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    <date name="dt_index_tdt">2022-11-16T17:28:19Z</date>
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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. SOFTWARE IMPORTADO. CONCEITO.
O conceito de software importado, termo utilizado no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, que trata da exceção ao regime cumulativo da COFINS disposto no inciso XXV desse mesmo art. 10, não pode ser buscado no Direito Aduaneiro, uma vez que software não é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros, não podendo se falar em importação física de software, em registro de declaração de importação de software, em classificação fiscal de software, em valoração aduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software. O software importado, para fins do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é aquele desenvolvido fora do País e para cá trazido por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet.
REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. RECEITAS AUFERIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO DIREITO DE USO (LICENCIAMENTO) DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR TERCEIRA EMPRESA.
As receitas auferidas por empresa de serviço de informática com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido por terceira empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo da COFINS, não se aplicando a essas receitas a exceção prevista no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. SOFTWARE IMPORTADO. CONCEITO.
O conceito de software importado, termo utilizado no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, que trata da exceção ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep disposto no inciso XXV desse mesmo art. 10 (aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep por força do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003), não pode ser buscado no Direito Aduaneiro, uma vez que software não é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros, não podendo se falar em importação física de software, em registro de declaração de importação de software, em classificação fiscal de software, em valoração aduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software. O software importado, para fins do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é aquele desenvolvido fora do País e para cá trazido por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet.
REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. RECEITAS AUFERIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO DIREITO DE USO (LICENCIAMENTO) DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR TERCEIRA EMPRESA.
As receitas auferidas por empresa de serviço de informática com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido por terceira empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplicando a essas receitas a exceção prevista no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (dispositivo aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep por força do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Laércio Cruz Uliana (relator), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que lhe davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Manifestou intenção de declarar voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima..
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis  Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).

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S3-C 2T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3201-009.359  –  3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 27 de outubro de 2021 

Recorrente SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.  

Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no 

art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em 

nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, 

encontra-se válido e eficaz. 

REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. 

SOFTWARE IMPORTADO. CONCEITO. 

O conceito de “software importado”, termo utilizado no § 2º do art. 10 da Lei 

nº 10.833, de 2003, que trata da exceção ao regime cumulativo da COFINS 

disposto no inciso XXV desse mesmo art. 10, não pode ser buscado no Direito 

Aduaneiro, uma vez que software não é considerado uma mercadoria para fins 

aduaneiros, não podendo se falar em importação física de software, em registro 

de declaração de importação de software, em classificação fiscal de software, 

em valoração aduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de 

software. O “software importado”, para fins do disposto no § 2º do art. 10 da 

Lei nº 10.833, de 2003, é aquele desenvolvido fora do País e para cá “trazido” 

por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela 

internet. 

REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. 

RECEITAS AUFERIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO DIREITO DE 

USO (LICENCIAMENTO) DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR 

TERCEIRA EMPRESA.  

As receitas auferidas por empresa de serviço de informática com a 

comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido 

por terceira empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo da COFINS, não 

se aplicando a essas receitas a exceção prevista no inciso XXV do art. 10 da 

Lei nº 10.833, de 2003. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

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Fl. 1221DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.  

Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no 

art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em 

nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, 

encontra-se válido e eficaz. 

REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. 

SOFTWARE IMPORTADO. CONCEITO. 

O conceito de “software importado”, termo utilizado no § 2º do art. 10 da Lei 

nº 10.833, de 2003, que trata da exceção ao regime cumulativo da Contribuição 

para o PIS/Pasep disposto no inciso XXV desse mesmo art. 10 (aplicável à 

Contribuição para o PIS/Pasep por força do inciso V do art. 15 da Lei nº 

10.833, de 2003), não pode ser buscado no Direito Aduaneiro, uma vez que 

software não é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros, não podendo 

se falar em importação física de software, em registro de declaração de 

importação de software, em classificação fiscal de software, em valoração 

aduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software. O “software 

importado”, para fins do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, 

é aquele desenvolvido fora do País e para cá “trazido” por qualquer meio, seja 

em um suporte físico, seja por meio de download pela internet. 

REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. 

RECEITAS AUFERIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO DIREITO DE 

USO (LICENCIAMENTO) DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR 

TERCEIRA EMPRESA.  

As receitas auferidas por empresa de serviço de informática com a 

comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido 

por terceira empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição 

para o PIS/Pasep, não se aplicando a essas receitas a exceção prevista no inciso 

XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (dispositivo aplicável à Contribuição 

para o PIS/Pasep por força do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade arguida e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao 

Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Laércio Cruz Uliana (relator), Leonardo Vinicius 

Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que lhe davam provimento. Designado 

para redigir o voto vencedor o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Manifestou 

intenção de declarar voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima..  

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Substituto 

(documento assinado digitalmente) 

Laércio Cruz Uliana Junior - Relator 

Fl. 1222DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, 

Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo 

Roberto Duarte Moreira (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário e por bem reproduzir os fatos, transcrevo o 

Relatório DRJ:  

Trata-se de ação fiscal levada a efeito em face da pessoa jurídica denominada 

Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda., domiciliada na Rua Arizona, 

1422, Andar 16, Cidade Monções, em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n° 

08.270.727/0001-09. 

O procedimento teve por objetivo verificar a regularidade fiscal da Contribuição para o 

PIS/Pasep e da Cofins dos meses de janeiro a dezembro de 2012, em conformidade com 

o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF n° 08.1.90.00- 2015-01657-8. 

Nesse período, a fiscalizada ficou sujeita ao regime não-cumulativo dessas 

contribuições, de que tratam a Lei n° 10.637/2002 e a Lei n° 10.833/2003, porquanto 

apurou o Imposto de Renda com base no Lucro Real. No entanto, tributou a maior parte 

das suas receitas pelo regime cumulativo, de que trata a Lei n° 9.718/1998, amparando-

se no art. 10, inciso XXV, e art. 15, inciso V, da Lei n° 10.833/2003. 

As verificações fiscais efetuadas tomaram por base informações contidas nos sistemas 

internos da RFB, em especial nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições 

Sociais (Dacon), nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições) e na Escrituração 

Contábil Digital (ECD), acessadas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital 

(Sped), bem como em informações, documentos e arquivos magnéticos obtidos no curso 

da ação fiscal. 

Com os trabalhos realizados, foram constatadas irregularidades na apuração e no 

recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período que impuseram a 

lavratura dos competentes autos de infração para constituição de oficio dos respectivos 

créditos tributários, conforme consta do Relatório Fiscal (fls. 718/732), onde consta 

quadro comparativo (fls. 726/727), onde estão dispostos os valores mensais das receitas 

com o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados da Microsoft, 

dos EUA, tributados indevidamente pelo regime cumulativo. 

Referidos valores correspondem aos totais mensais apurados nos anexos únicos aos 

Termos de Intimação Fiscal (TIF) lavrados em 30/06/2016 e 05/08/2016, subtraídos dos 

valores das notas fiscais canceladas indicadas pela fiscalizada na resposta a essas 

intimações, cujos cancelamentos foram confirmados em consulta ao portal da Prefeitura 

de São Paulo (nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br). 

Fl. 1223DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Assim, o AFRFB concluiu que a manifestante apurou valores a pagar em valores 

inferiores aos devidos, impondo o lançamento de ofício das diferenças constatadas, 

consideradas insuficiências nos recolhimentos dessas contribuições. 

Assim, no quadro de fls. 730/731, o AFRFB consolidou mês a mês os valores das 

receitas detalhadas no Anexo único do relatório, tributadas indevidamente pela 

fiscalizada pelo regime cumulativo, lançando de ofício das diferenças constatadas, 

consideradas insuficiências nos recolhimentos dessas contribuições. 

Diante das irregularidades apuradas na ação fiscal, descritas no relatório de fls. 718/732, 

foram lavrados os competentes autos de infração da contribuição para o PIS/Pasep (fls. 

740/746), no valor de R$ 3.611.679,58 e da Cofins (fls. 747/753), no valor de R$ 

16.613.726,42, para fins de lançamento de ofício dos créditos tributários apurados. 

O impugnante foi devidamente cientificado dos autos de infração no dia 14/12/2016, 

conforme Aviso de Recebimento de fls. 757. 

A Impugnação de fls. 760/802, foi apresentada em 13/01/2017 (ver fls. 759), onde em 

síntese o contribuinte faz as seguintes alegações: 

PRELIMINAR DE NULIDADE: 

Vício na Definição da Base de Cálculo Autuada O lançamento fiscal deve ser julgado 

nulo, em observância ao artigo 142 do CTN, artigo 10 do Decreto 70.235/72 e ao artigo 

3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, tendo em vista que o cálculo da exigência fiscal 

autuada desconsiderou totalmente os créditos de PIS e COFINS passíveis de apuração 

no período pela Impugnante quando da reclassificação da tributação de suas receitas do 

regime cumulativo para o regime não-cumulativo. 

NO MÉRITO: 

A impugnante descreve as suas atividades, aduzindo que em 2012 auferiu receitas com 

o licenciamento de direito de uso de programas de computadores (softwares) para os 

seus clientes, os quais são domiciliados no Brasil. 

Aduz que o direito de distribuir a licença de uso do software pela impugnante não pode 

ser considerado nem como uma importação de bens (pela ausência de desembaraço 

aduaneiro) e nem como serviços provenientes do exterior (ausência de personalização). 

Quanto ao regime de tributação, aduz que apura o seu resultado segundo o lucro real e, 

portanto, está obrigada à adoção do regime não-cumulativo para fins de apuração de PIS 

e COFINS. Contudo, oferece parte de suas receitas à tributação pelo regime cumulativo 

do PIS e da COFINS, com base no artigo 10, inciso XXV e artigo 15, inciso V, da Lei 

10.833/03. 

Quanto ao software licenciado do exterior pela impugnante, aduz que atua como 

representante da Microsoft e nesse sentido é incabível a confusão do direito de distribuir 

a licença de uso do software com o programa de computador em si, não subsistindo a 

alegação de que esta teria importado softwares da Microsoft. Assim, as receitas da 

impugnante decorrentes do licenciamento do direito de uso de software, no Brasil, de 

titularidade da Microsoft, abrangidos pelos contratos de direitos de distribuição de 

licenças de uso de software, devem ser tributadas pela modalidade cumulativa do PIS e 

do COFINS. 

Fl. 1224DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Quanto ao software de terceiros ou licenciado no exterior por terceiros, aduz que o 

artigo 10, inciso XXV da Lei 10.833/03 não faz qualquer referência ao fato do software 

licenciado deve ser próprio e muito menos de que a regra não valeria para o software de 

terceiros. 

Razões para o Regime Cumulativo no caso de Serviços de Informática: aduz que as 

receitas auferidas pelas empresas de serviços de informática sofreu grande impacto 

negativo com a mudança da sistemática de cobrança do PIS e da COFINS do sistema 

cumulativo para o sistema não-cumulativo. Com a intenção de minimizar essas 

distorções, foi publicada a Lei 11.051/2004, que sujeitou à modalidade cumulativa as 

receitas auferidas por empresas de serviços de informática, ao inserir o inciso XXV no 

artigo 10 da Lei 10.833/03, reforçando o entendimento de que a impugnante está 

obrigada ao regime cumulativo de PIS e da COFINS. 

Inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício: aduz a impugnante que deve ser 

afastada em razão da total ausência de previsão legal expressa que autorize tal cobrança. 

DOS PEDIDOS: 

(i) Preliminarmente, julgue nulo o lançamento fiscal, tendo em vista que o cálculo da 

exigência fiscal autuada desconsiderou totalmente os créditos de PIS e COFINS 

passíveis de apuração no período pela impugnante quando da reclassificação da 

tributação de suas receitas no regime cumulativo para o regime não-cumulativo; 

(ii) No mérito, julgue improcedente o lançamento fiscal ora combatido e, em face disso, 

determine o cancelamento dos Autos de Infração de PIS e COFINS lavrados, inclusive 

no tocante aos acréscimos legais, tendo em vista que a impugnante licencia o direito de 

uso de software e está obrigada, portanto, à apuração das contribuições sociais segundo 

o regime cumulativo, (iii) Afaste, caso mantida a autuação, a cobrança dos juros sobre a 

multa de ofício, haja vista a ausência de autorização legal para tal cobrança. 

Seguindo a marcha processual normal, foi julgado improcedente nos seguintes 

termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 REGIMES DE 

APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. 

Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas 

ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de 

serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software 

e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços 

de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte 

técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como 

softwares as páginas eletrônicas. 

Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove que a 

receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos 

tenham sido faturados de forma individualizada. 

Não se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os 

serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 

2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, 

dado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. 

Fl. 1225DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

AUTOS DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. 

SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA. 

Os Autos de Infração (AI´s) encontram-se revestidos das formalidades legais, tendo sido 

lavrados de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, 

apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 

de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. 

Constatado que os fatos descritos se amoldam à norma legal indicada, deve o Fisco 

proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória. 

PRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A apresentação 

de provas, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo, deve ser feita 

juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo 

se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. 

PIS. MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS DA COFINS. 

Por envolver os mesmos elementos fáticos, aplica-se o decidido em relação à Cofins no 

julgamento das questões envolvendo o litígio da contribuição para o PIS Impugnação 

Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Inconformada, a Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, requerendo em 

síntese: 

a) Preliminar de nulidade: Que o lançamento fiscal deve ser julgado nulo, de 

plano, por conta de vício material insanável, decorrente da indevida 

mensuração da base de cálculo do PIS e da COFINS segundo o regime não-

cumulativo. 

b) Atividade da Recorrente: Que as receitas da Recorrente decorrem do 

licenciamento do direito de uso de software, no Brasil, abrangendo contratos 

de direito de distribuição de licenças de uso de software; 

c) Software licenciado do exterior pela Recorrente: A Impugnação esclareceu 

que a Recorrente não realiza o licenciamento de direito de uso de "software 

importado", sendo incabível ao presente caso a exceção ao regime cumulativo 

prevista no §2° do artigo 10 da Lei 10.833/03. 

d) SISCOSERV: O SISCOSERV nunca poderia ser utilizado para definir o que 

seria um "software importado" pelos seguintes motivos: (a) o SISCOSERV 

não inclui as importações de mercadorias; e (b) o SISCOSERV inclui também 

operações que não representam importação, tais como as operações com 

intangíveis e as operações de securitização de recebíveis. 

e) Software de terceiros ou licenciado no exterior por terceiros: O artigo 10, 

inciso XXV, da Lei 10.833/03, não faz qualquer referência ao fato de que o 

software licenciado deve ser próprio e muito menos de que a regra não valeria 

para o software de terceiros. Resta evidente que o artigo 10, inciso XXV, da 

Fl. 1226DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Lei 10.833/03, não veda o regime cumulativo para a situação de licenciamento 

de uso de software desenvolvido por terceiros. A única exceção prevista na 

Lei é para o "software importado". 

f) Razões para o regime cumulativo no caso de serviços de informática: As 

receitas auferidas pelas empresas de serviços de informática sofreu grande 

impacto negativo com a mudança da sistemática de cobrança do PIS e da 

COFINS do sistema cumulativo para o sistema não-cumulativo. Com a 

intenção de minimizar essa distorção, foi publicada a Lei 11.051/04, que 

sujeitou à modalidade cumulativa as receitas auferidas por empresas de 

serviços de informática, ao inserir o inciso XXV no artigo 10 da Lei 

10.833/03, o que reforça o entendimento de que a Recorrente está obrigada ao 

regime cumulativo do PIS e da COFINS; 

g) Inaplicabilidade de juros sobre a multa de ofício; 

Posteriormente o feito foi convertido em diligência para que o contrato firmado 

pela contribuinte e Microsoft fosse traduzido, uma vez que o contrato pode gerar impacto no 

julgamento. 

Em e-fl.1123 e seguintes foi juntado o contrato traduzido juramentado. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos formais. 

1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE – VÍCIO NA DEFINIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO AUTUADA 

Alega a contribuinte a nulidade, eis que não foram mensurados os valores devidos 

de PIS e COFINS. 

No entanto, a própria contribuinte aduz em sua peça recursal que a fiscalização 

“não descontou os créditos das referidas contribuições passíveis de serem apurados no período 

apurado.” 

Conforme verifica-se em e-fl. 718 e seguintes, consta no relatório fiscal de modo 

pormenorizado os valores devidos. 

Assim, não ocorrendo as hipóteses do artigos 15, 16 e 59 do Decreto nº 70.235/72, 

não é de se reconhecer a nulidade. 

Fl. 1227DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

1.2 DA LIDE 

A lide é travada sobre o regime de apuração, conforme consta no auto de infração 

em e-fls.718/719: 

 

 

Ainda em e-fl. 726: 

 

Assim, a fiscalização compreendeu que a receita da contribuinte é  decorrente da 

cessão do direito de uso de softwares importados, estando sujeitos à sistemática da não–

cumulatividade, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 10.833/2003 e não aplicando o inciso XXV, 

do art. 10, e inciso V, do art. 15 da mesma legislação. 

Ainda para compreensão da expressão software importado, será necessário 

utilizar demais normas que permeiam o direito tributário, pois não há  clareza da definição do 

conceito de importação na Lei 10.833/2003.  

Fl. 1228DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Assim, a celeuma está orbitada na expressão “software importado”, vejamos: 

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1
o
a 8

o
:(Produção 

de efeito) 

§ 2
o
O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, 

licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. g.n. 

Passo ao mérito. 

1.3 DO MÉRITO 

A recorrente aduz que sua receita é oriunda do licenciamento de direito de uso de 

softwares para seus clientes. Que tal licenciamento é decorrente da propriedade de software de 

terceiro, no caso em tela Microsoft. 

Tal operação segundo a contribuinte é o licenciamento ao usuário final, nos 

termos do art. 9º da Lei 9.609/98: 

Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. 

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput 

deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá 

para comprovação da regularidade do seu uso. 

Argumenta ainda a contribuinte em seu memorial em e-fl. 1198, que “segundo a 

Receita Federal, a Recorrente deveria ter recolhido as contribuições sociais sob o regime não 

cumulativo, tendo em vista que a sua atividade não estaria contemplada pelas regras do art. 10, 

XXV e art. 15, V da Lei nº 10.833/03.” 

Para verificar qual a correta caracterização da tributação que deve ser fixada, é 

necessário compreender o modo que a empresa opera. 

Em seu voluntário a contribuinte aduz que tem o direito de distribuir a licença de 

software da Microsoft e de fornecedores locais que receberam o direito de sublicenciar no Brasil 

o direito de uso do software de propriedade de entidades situadas no exterior. 

A fiscalização compreendeu que as notas fiscais de serviços confirmam que as 

receitas são decorrentes de licenciamento de softwares da Microsoft, em especial por constar nas 

notas fiscais e invoices. Ainda em e-fl. 722/723 compreende: 

 

Fl. 1229DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

 

Em ato contínuo, a fiscalização compreende que a recorrente faz o pagamento à 

Microsoft decorrente do licenciamento ou cessão de direito, os quais eram disponibilizados pela 

Microsoft por meio eletrônico.  

Por compreender que a atividade a licença ou cessão de direito autoriza o acesso 

por meio eletrônico dos softwares, seria o caso de importação de software, ou seja, de bens 

intangíveis nos termos do art. 25, da Lei 12.546/11. 

Com essa fundamentação acima, compreendeu a fiscalização que trata-se de 

importação de software, devendo incidir a tributação nos termos do art. 10, §2º, da Lei 

10.833/03, vejamos: 

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1
o
a 8

o
:(Produção 

de efeito) 

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das 

atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito 

de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, 

consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas 

ainda como softwares as páginas eletrônicas. 

§ 2
o 

O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, 

licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. 

De maneira diversa, alega a contribuinte que ela realizada é o licenciamento do 

software, posteriormente ocorrendo o download e, assim, não sendo importado como dito pela 

fiscalização, para tanto demonstra o seguinte quadro em e-fl. 1199: 

Fl. 1230DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

 

Assim, a contribuinte alega que : 

(i) a Microsoft outorga o direito de distribuir a licença (e-fl. 1123 e 

seguintes); 

(ii) a SoftwareOne realiza o licenciamento aos seus clientes; 

(iii) os Clientes acessam o site da Microsoft e realizam do download, sem 

existir importação; 

Verificando o contrato em sua e-fl. 1124, nota-se que o escopo entre a Microsoft e 

a SoftwareOne é realizar o licenciamento dos produtos Microsoft: 

 

Resta claro no contrato que o papel desenvolvido pela SoftwareOne é entregar a 

licença para seus clientes finais decorrente de terceiro, o fato da contribuinte fazer o 

licenciamento de software na qual ocorre o download não deve ser caracterizado como 

importação. 

A questão em debate é (i) sobre o regime de tributação sobre o faturamento; (ii) e 

a questão semântica de “uso de software importado” para definição de tal conceito. Aqui não 

está a tratar de tributação sobre o comércio internacional. 

Fato que a legislação não emprega nenhuma palavra em vão, e ainda na legislação 

debatida não existe o conceito de “importado”. Partindo da premissa que nenhuma palavra é vã 

no texto legislativo, para que não se caia em erro trago importante lição de Juarez Freitas: 

Fl. 1231DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Os hábitos moldam o intérprete, numa triangulação “estímulo-recompensa-rotina” que 

opera um “loop”, no qual a mente prefere operar com o menor esforço possível. Os 

erros interpretativos surgem exatamente quando o automatismo se conjuga com uma 

racionalidade pouco laboriosa, incapaz de rotinas superiores (Duhigg, 2012, p. 38-39, 

64-79). Por esse motivo, o intérprete que desconhece o processo formativo de hábitos e 

as bases neurais dos juízos, converte-se em perigosa vítima dos próprios atalhos mentais 

(cf. Moll et al., 2005, p. 799-809). 
1
 

Como já dito, a contribuinte alega que não realiza a importação dos software, 

somente fazendo a cessão das licenças, sendo que a partir daí existe o download. No entanto, o 

Supremo Tribunal Federal, no RE 176.626, firmou o entendimento de que a licença ou cessão de 

direito é um bem incorpóreo: 

EMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de 

declaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o 

ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram opostos 

embargos declaratórios". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, 

por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 

19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos 

previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da 

norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre 

se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode 

fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador ("software"): tratamento 

tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem 

incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de 

programas de computador" " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem os 

Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se 

esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação 

de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e 

comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - 

os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, 

constituem mercadorias postas no comércio. 

(RE 176626, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 

10/11/1998, DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-

00168-01 PP-00305) 

Ainda em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal debate questão da 

incidência do ISS e/ou ICMS sobre os programas de computador, delimitou que não poderia 

incidir o ICMS sobre o licenciamento ou cessão, eis que insuscetível de ser incluído no conceito 

de mercadoria, vejamos: 

Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. 

Incidência de ISS ou ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de 

programa de computador. 1. Ação direta em que se discute a validade da incidência do 

ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 

                                                           

1
 FREITAS, Juarez. A interpretação do Direito e os sistemas de pensamento. Freitas | A interpretação do Direito e os 

sistemas de pensamentoRevista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 6(1): 44-

53. http://www.revistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/view/rechtd.2014.61.04/4132 

Fl. 1232DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.626, de 

relatoria do Min. Sepúlveda Pertence (j. em 10.11.1998), declarou a impossibilidade de 

incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de 

computador. Isso porque essa operação tem como objeto o direito de uso de bem 

incorpóreo insuscetível de ser incluído no conceito de mercadoria. Na mesma ocasião, 

porém, a Turma reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a 

circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e 

comercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira” (off the shelf). 3. 

Posteriormente, analisando de forma específica a legislação do Estado de São Paulo, a 

Primeira Turma reafirmou essa tese e concluiu que a comercialização e revenda de 

exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual produzida em massa não 

caracterizam o licenciamento ou cessão do direito de uso da obra. Trata-se de genuínas 

operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS (RE 199.464, Rel. Min. Ilmar 

Galvão, j. em 02.03.1999). Este entendimento também foi seguido pela Segunda Turma 

no RE 285.870-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17.06.2008. 4. A jurisprudência desta 

Corte, no entanto, recentemente foi modificada, afastando a distinção em função do 

caráter customizado ou não do programa de computador. 5. O Plenário deste Supremo 

Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 1.945 e 5.659 (j. em 24.02.2021), entendeu que as 

operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software, seja ele 

padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS, e não do 

ICMS. Tais operações são mistas ou complexas, já que envolvem um dar e um fazer 

humano na concepção, desenvolvimento e manutenção dos programas, além “[d]o help 

desk, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades 

previstas no contrato”. Nesse contexto, o legislador complementar buscou dirimir o 

conflito de competência tributária (art. 146, I, da CF), no subitem 1.05 da lista de 

serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar nº 116/2003, prevendo o 

“licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Com isso, 

nos termos do entendimento atual desta Corte, essas operações não são passíveis de 

tributação pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do programa. 6. 

Pedido conhecido em parte e, nessa parte, julgado procedente, para dar interpretação 

conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao art. 1º da Lei 

do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre 

o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 7. Modulação 

dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, data em 

que publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659, ressalvadas as seguintes 

situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021; b) as 

hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais 

será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, 

independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses 

relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento 

do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, 

respeitados os prazos decadencial e prescricional. 8. Fixação da seguinte tese de 

julgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão 

do direito de uso de programas de computador.”. 

(ADI 5576, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 

03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-

09-2021) 

Fl. 1233DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Desta feita, para incidência, ao meu ver, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 

10.833/03, deve ocorrer comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software, 

mais sua importação física. 

Como verifica-se na Lei nº 10.833/03, quando a legislação impõe que tribute 

qualquer fato que tenha ocorrido no exterior, ela não utiliza a expressão "importação", mas sim, 

algo que redunde a aquisição no exterior, conforme o 2º do art. 4º “adquiridos de pessoa física 

ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.”. 

 Nesse sentido, Rosaldo Trevisan: 

1.4.7 A “mercadoria” no Direito Aduaneiro Importar, para o Direito Aduaneiro, como 

exposto ao final do subitem anterior, é introduzir uma “mercadoria” em um “território 

aduaneiro”. Isso resta claro da principal definição internacional de importação, extraída 

do já citado Glossário de Termos Aduaneiros Internacionais, elaborado no âmbito da 

Organização Mundial das Aduanas. 

(...) 

Esse segundo elemento excluiria os serviços da definição de mercadoria, assim como, 

em regra, direitos de propriedade intelectual, exceto quando incluídos no custo da 

mercadoria fisicamente importada, observadas as regras de valoração aduaneira. 

Excluiria também da definição de mercadoria, em Direito Aduaneiro, os “bens/objetos” 

importados/exportados exclusivamente mediante “download” 

(...) 

Já definimos importação de mercadorias, em nosso acordo terminológico prévio, ao 

final do subitem 1.4.7, como “... a introdução de mercadoria em um território 

aduaneiro”. E isso se refere a qualquer introdução – a título definitivo ou temporário, 

regular ou irregular – de qualquer mercadoria – seja ela resultado de compra e venda, de 

doação, de arrendamento, ou de operação de outra natureza, havendo ou não finalidade 

comercial, e sendo realizada por pessoa física ou jurídica – em qualquer território 

aduaneiro – seja ele maior que o território geográfico do país, como no caso de uniões 

aduaneiras, ou menor, havendo mais de um território aduaneiro contido no território 

nacional.758 Não havendo introdução de mercadoria no território aduaneiro, não há que 

se falar em incidência do imposto de importação. Daí entendermos que as operações 

conhecidas como “back to back” e os “downloads” de músicas, livros ou aplicativos, 

efetuados pela “internet”, por exemplo, estão fora do universo de incidência do imposto 

de importação. Nesses casos, não há qualquer introdução de mercadoria, cabendo, no 

máximo, cogitar da incidência de modalidades distintas de tributo, afetas à importação e 

à exportação de serviços, por exemplo 

Os “downloads” são transferências de “software” – programas de computador, 

incluindo, v.g., áudio, vídeo e jogos, efetuados pela rede mundial de computadores – 

“Internet”. Na feitura deste estudo, por exemplo, utilizamos diversas obras disponíveis, 

gratuitamente, na “internet”, e algumas obras que tivemos que adquirir em meio 

eletrônico – livro eletrônico ou “e- book” – com pagamento efetuado ao exterior. E 

Fl. 1234DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

nenhuma dessas obras ingressou fisicamente no país. Incabível, assim, falar-se em 

importação de mercadorias, e, por consequência, em imposto de importação. 
2 

Nesta esteira, o voto do Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, delimita os bens 

incorpóreos: 

Numero do processo:13888.721085/2013-08 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de 

apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008  

COFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES Royalty 

enquanto remuneração pelo direito de uso de determinada tecnologia, escapam da 

autorização legal para descontar créditos, haja vista não se tratar, nem de aquisição bem, 

nem de contratação de serviço.  

Numero da decisão:3402-004.894  

Nome do relator:WALDIR NAVARRO BEZERRA 

(...) 

Os “royalties”, no direito brasileiro, representam pagamentos decorrentes da exploração  

lucrativa  de  bens  incorpóreos  (direito  de  uso)  vinculados  à  transmissão  de 

tecnologia, representados pela propriedade de invento patenteado, assim como 

conhecimentos tecnológicos,  fórmulas,  processos  de  fabricação,  e  ainda,  marcas  de  

indústria  ou  comércio notórias,  aptas  a  produzir  riqueza  através  da  

comercialização,  em  virtude  da  aceitação  dos produtos  que  a  representam,  

conforme  se  verifica  do  artigo  22  da  Lei  nº  4.506,  de  1964,  in verbis: 

(...) 

Nas convenções internacionais, em regra, o termo “royalties”, designa as remunerações 

derivadas da transferência de tecnologia, quais sejam, o uso ou concessão do uso e 

equipamentos industriais, comerciais ou científicos e informações correspondentes à 

experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 

(...) 

Entendo que, a luz da legislação e dos conceitos que rege a matéria aqui discutido, o 

direito ao crédito de COFINS estaria circunscrito a aquisição de bens ou serviços, e que 

os royalties não representariam nenhum dos dois institutos referidos. Segundo Alberto 

Xavier, em “Direito Tributário Internacional do Brasil” (Editora Forense, Rio de 

                                                           

2
 TREVISAN, Rosaldo. A INTERNACIONALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: 

CONTORNOS PARA UMA REGULAÇÃO INTERNACIONAL DA INCIDÊNCIA. 2016. Tese de Doutorado. 

 

https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/44050/R%20-%20T%20-

%20ROSALDO%20TREVISAN.pdf?sequence=3&amp;isAllowed=y 

Fl. 1235DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Janeiro, 6ª edição, 2004. p. 765), Royalty é uma categoria de rendimentos que 

representa a remuneração pelo uso, fruição ou exploração de determinados direitos 

(bens incorpóreos), diferentemente dos aluguéis, que representam a retribuição do 

capital aplicado em bens corpóreos, e dos juros, que exprimem a contrapartida do 

capital financeiro. Portanto, diante do conceito de insumo definido neste voto e a luz da 

legislação vigente, é forçoso concluir que as despesas de royalties - que é a remuneração 

paga pelo direito de uso de determinada tecnologia, não geram direito a crédito na 

apuração da COFINS não cumulativa, por não se caracterizar como aquisição de bens 

nem da contratação de serviços utilizados como insumos na produção de bens da 

Recorrente, além de não estarem relacionadas entre as demais despesas listadas na Leis 

nº 10.833, de 2003, como passíveis de creditamento. 

Ainda, é de trazer à baila o disposto na Lei nº 10865/2004, que dispõe sobre o 

COFINS-Importação. Para que se tenha da diferença do termo software importado, a base de 

cálculo é assim descrita no art. 7º: 

Art. 7º A base de cálculo será: 

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou(Redação 

dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da 

retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer 

Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput 

do art. 3º desta Lei. 

Nota-se que o mencionado artigo faz distinção da forma de tributação nos termos 

do art. 3º, vejamos: 

Art. 3º O fato gerador será: 

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou  

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes 

ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. 

§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território 

nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a 

ser apurado pela administração aduaneira. 

Art. 4º Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador: 

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho 

para consumo; 

Observe-se que o disposto no inciso I do art. 7º atribui o valor aduaneiro para 

tributar, no qual remete ao inciso I, do art. 3º, que deve ter sua leitura conjunta com o §1º, que é 

contundente em tributar “bens que constem como tendo sido importados”. 

De outro vértice, para que não exista dúvida que determinado bem é intangível e 

deve ter sua tributação e não deve incidir tributação pelas contribuições PIS/Cofins, foi atribuído 

Fl. 1236DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

tal competência ao disposto no inciso II, do art. 7º, e inciso II do art. 3º, que em nenhum 

momento faz alusão à importação, mas apenas como remessa ao exterior. 

Assim, é evidente que a expressão “software importado”, tem o condão de atribuir 

o regime de tributação ao software importado e declarado na aduana, e não software que teve seu 

download, nuvem e/ou streaming. Vale lembrar que os mencionados dispositivos foram 

elaborados no ano de 2004, e (in)felizmente a legislação nem sempre acompanha a evolução das 

atividades. 

Ao verificar o constante na SC/COSIT nº 448/2017, assim tratou sobre o tema do 

licenciamento ou cessão de softwares, vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL – COFINS EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU 

CESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. SUJEIÇÃO À NÃO 

CUMULATIVIDADE. As receitas decorrentes da comercialização, licenciamento, 

incluído sublicenciamento, ou cessão de direitos de uso de softwares importados 

auferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real 

estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. LICENCIAMENTO DE 

SOFTWARES. COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Cofins-

Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores 

a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo 

licenciamento de softwares. Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão 

de prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples 

licenciamento do software, sobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirá a 

contribuição. Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para 

individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a 

serviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição. Parcialmente vinculada à 

Solução de Consulta Cosit nº374, de 17 de agosto de 2017.Dispositivos Legais: Lei 

nº4.506, de 1964, art. 22; Lei nº9.609, de 1998, arts. 2ºe 9º; Lei nº9.610, de 1998, art. 7º, 

inciso XII; Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela 

Lei nº11.051, de 2004; e Lei nº10.865, 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: 

COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE 

SOFTWARES IMPORTADOS. SUJEIÇÃO À NÃO CUMULATIVIDADE. As 

receitas decorrentes da comercialização, licenciamento, incluído sublicenciamento, ou 

cessão de direitos de uso de softwares importados auferidas por pessoas jurídicas 

tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real estão sujeitas ao regime de 

apuração não cumulativa. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. PIS/PASEP-

IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-

Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores 

a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo 

licenciamento de softwares. Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão 

de prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples 

licenciamento do software, sobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirá a 

contribuição. Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para 

individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a 

serviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição. Parcialmente vinculada à 

Solução de Consulta Cosit nº374, de 17 de agosto de 2017.Dispositivos Legais: Lei 

Fl. 1237DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

nº4.506, de 1964, art. 22; Lei nº9.609, de 1998, arts. 2ºe 9º; Lei nº9.610, de 1998, art. 7º, 

inciso XII; Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela 

Lei nº11.051, de 2004 e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº11.196, de 2005; 

e Lei nº10.865, 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso I 

Ainda é importante fazer a leitura conjunta da ementa com os fundamentos, na 

qual faço os destaques: 

25. A presente consulta funda-se, primeiramente, em dúvida sobre a sujeição ao regime 

de apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins em relação a determinada espécie de receita obtida pela interessada, tendo por 

base o disposto no art. 10, inciso XXV e § 2°, da Lei n° 10.833, de 2003, que inaugurou 

o regime de apuração não cumulativa para a Cofins. 

(...) 

27. O art. 15, inciso V, da Lei n° 10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 43 da Lei 

n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, estendeu à Contribuição para o PIS/Pasep de 

que trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto acima: 

(...) 

29. Ao instituir o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep 

e da Cofins, a Lei n° 10.637, de 2002, e a Lei n° 10.833, de 2003, respectivamente, 

elencaram uma série de pessoas jurídicas e diversos tipos de receitas os quais não se 

submetem ao regime de apuração não cumulativa, permanecendo sujeitas às normas da 

legislação anterior, ou seja, à cumulatividade. Um desses casos diz respeito às pessoas 

jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, 

que permanecem sujeitas à cumulatividade para a totalidade das suas receitas. Já as 

pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, via de regra, sujeitam-se ao regime 

de apuração não cumulativa das contribuições, porém com a exceção de algumas 

receitas enumeradas no art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003. 

 30. Uma delas é exatamente aquela a que faz referência o art. 10, XXV, da Lei n° 

10.833, de 2003, que corresponde às receitas auferidas por empresas prestadoras de 

serviços de informática, englobando atividades de desenvolvimento de software, bem 

como o seu licenciamento, além de uma série de serviços tais como consultoria, 

assessoria, suporte técnico, entre outros. Por outro lado, o § 2º do mesmo art. 10 

restringe o alcance do inciso XXV no que concerne à comercialização ou licenciamento 

de software importado, excluindo suas receitas da modalidade cumulativa, que restam 

então enquadradas no regime de apuração não cumulativa. 

31. Assim, haja vista a literalidade da norma, tem-se fora de dúvida que não estão 

sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins as 

receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de 

softwares importados. 

(...) 

33. Dessa forma, a norma do § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, para softwares 

importados, é aplicável exatamente para a receita decorrente de licenciamentos no 

Fl. 1238DF  CARF  MF

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Fl. 19 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

mercado interno. Não há que se cogitar em não aplicá-la pelo fato de o software 

importado ter sido “nacionalizado” 

(...) 

35. Com relação às remessas ao exterior a título de royalties pelo licenciamento direto 

de softwares produzidos no estrangeiro, cumpre citar a Lei n° 10.865, de 30 de abril 

de 2004, que instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a 

CofinsImportação incidentes na importação de bens e serviços do exterior. O artigo 1º 

desta lei estabelece as hipóteses de incidência das contribuições, nos seguintes termos: 

(...) 

36. Percebe-se, pela transcrição dos dispositivos acima, que o comando legal que criou a 

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação autoriza sua cobrança 

somente nas hipóteses de importação de bens ou serviços provenientes do exterior 

(...) 

39. Por sua vez, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que atualizou e consolidou a 

legislação sobre direitos autorais, inclui expressamente os programas de computador no 

rol das obras protegidas como direitos autorais: Art. 7º São obras intelectuais protegidas 

as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, 

tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XII - os 

programas de computador;  

40. Depreende-se que o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de 

licença, regulado e protegido pela legislação sobre direitos autorais, em que o titular dos 

direitos do software efetua a cessão desses direitos autorais a terceiros mediante 

contraprestação.  

41. Registre-se que a matéria relativa à licença de uso de software já foi 

pormenorizadamente examinada por esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na 

Solução de Consulta Cosit nº 374, de 17 de agosto de 2017. Nos temos do art. 22 da 

Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, a presente Solução de 

Consulta deve ser vinculada à referida Solução de Consulta.  

42. Transcrevem-se os fundamentos da Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, 

que concluem pela natureza jurídica de royalties dos pagamentos decorrentes de 

licença de uso de software:. 

12. Por sua vez, o conceito de royalties na área tributária foi 

introduzido pela Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, que, em seu 

art. 22, assim dispôs: Art. 22. Serão classificados como "royalties" os 

rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração 

de direitos, tais como: a) direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, 

inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) 

uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de 

marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo 

quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. Parágrafo único. 

Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no 

pagamento dos "royalties" acompanharão a classificação dêstes. [sem 

grifo no original]  

Fl. 1239DF  CARF  MF

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Fl. 20 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

11. Vê-se, pois, que os rendimentos decorrentes da exploração de 

direitos autorais, como é o caso da licença de uso de software, quando não 

feita pelo próprio autor, são classificados como royalties.  

 

43. Conclui ainda a Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, que os royalties, em 

todas as suas formas, por constituírem-se obrigação de dar, não são serviços, de 

modo que não há a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-

Importação e da Cofins-Importação quando do pagamento ou remessa a título de 

royalties. Transcreva-se mais um excerto da mencionada Solução de Consulta: 

Conforme descrito, a leitura deve ser restritiva e a importação pressupõe que 

exista nacionalização para que seja considerado importado.  

Em que pese o argumento da fiscalização do art. 25 da Lei nº 12.546/2011, teria 

elencado como importação a obrigação de prestação de informação. Tal premissa é equivocada, a 

mencionada legislação busca mera prestação de informação tratando do sistema SISCOSERV. 

O sistema SISCOSERV é o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, 

Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, sendo que foi publicada 

a Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 25, de 26 de junho de 2020. Tal hipótese do art. 25 é 

meramente de cumprimento de obrigação acessória e não classificando como importado tais 

bens.  

Insta destacar que a exigência prevista no art. 25 da Portaria Conjunta 

SECINT/RFB n° 25, de 26 de junho de 2020, encontra arrimo no exercício de fiscalização 

aduaneira e não possui o condão de instituir hipótese de incidência de obrigação tributária, em 

especial pelo império do princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 150, I da Constituição 

da República:  

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; - gn. 

 Pela eventualidade, ainda que se considere o argumento da fiscalização e que a 

operação refere-se a software de terceiro, não haveria respaldo legal para autuação com 

fundamento no art. 10, XXV, da Lei 10.833/03, vez que o § 2º excepciona a incidência para 

operações de licenciamento ou cessão de direito de software importado. 

Lecionada Luis Henrique Madalena: 

Isso é assim, visto que não há como realizar regras que não digam respeito a algo, a 

determinado caso, dado que um ente apenas é algo como algo no seu ser, ou seja, não há 

conceitos em abstrato. 

(...) 

Fl. 1240DF  CARF  MF

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http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-25-de-26-de-junho-de-2020-264420907
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-25-de-26-de-junho-de-2020-264420907
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-25-de-26-de-junho-de-2020-264420907


Fl. 21 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Mesmo diante da diferenciação não-estrutural proporcionada pela hermenêutica, essa 

apenas se torna evidente no nível apofântico, onde se observa uma mínima entificação 

para a transmissão de mensagens.
3
 

Assim, merece provimento o pleito da contribuinte, restando prejudicada as 

demais matérias. 

2 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para 

exonerar a exigência do crédito tributário. 

 (documento assinado digitalmente) 

Laércio Cruz Uliana Junior 

                                                           

3
 MADALENA, Luis Henrique. Uma Teoria da Discricionariedade Administrativa / coordenador Lenio Luiz Streck 

– Salvador: Juspodivm, 2020 

Voto Vencedor 

Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Redator designado. 

Tendo o Colegiado decidido, por maioria de votos, que as receitas auferidas pela 

recorrente em razão da comercialização do direito de uso (licenciamento) de software 

desenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro devem sofrer a tributação da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na sistemática do regime não cumulativo, e não 

com base nas disposições referentes ao regime cumulativo, coube a mim, em relação a essa 

matéria, a elaboração do voto vencedor. 

O i. Conselheiro relator, ao elaborar o voto vencido, acatando a argumentação 

trazida pela recorrente em sua peça recursal, entendeu que a exceção de aplicação do regime 

cumulativo das Contribuições, prevista no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, só alcança 

os casos em que ocorra a “importação física” do software, tendo buscado no Direito Aduaneiro 

os fundamentos para sua conclusão. 

Para o i. Conselheiro relator, ao se referir a “software importado”, o § 2º do art. 10 

da Lei nº 10.833, de 2003, estaria atribuindo “o regime de tributação ao software importado e 

declarado na aduana, e não software que teve seu download, nuvem e/ou streaming”, sendo 

pressuposta a existência de nacionalização para que o software seja considerado importado. 

Mas me parece haver um equívoco nessa linha de argumentação desenvolvida no 

voto vencido, que busca o conceito de “software importado” no Direito Aduaneiro, vinculando-o 

à “importação física”, ao registro de uma declaração de importação e à nacionalização (conceito 

utilizado, aparentemente, no sentido de que a mercadoria deve ter sido desembaraçada para 

consumo). 

Fl. 1241DF  CARF  MF

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Fl. 22 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Isso porque o Direito Aduaneiro trata, fundamentalmente, da importação de 

mercadoria, coisa que o software, em princípio, não é. Por se tratar de bem incorpóreo, o 

software não precisa ser declarado para a Aduana, não possuindo, sequer, classificação fiscal a 

ele associada
4
. 

Reforça esse entendimento a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da 

Organização Mundial de Comércio, e o Comentário 13.1 do Comitê Técnico de Valoração 

Aduaneira, da Organização Mundial das Aduanas, que, ao tratarem da valoração dos suportes 

físicos contendo software para equipamentos de processamento de dados, admitiram que 

fosse considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito, posição essa 

adotada pelo Brasil, conforme se verifica no art. 81 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 

6.759, de 2002): 

Art. 81.  O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para 

equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o 

custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 

18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo 

Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada 

em 12 de maio de 1995).  

§ 1º  Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será 

obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos 

dados ou instruções nele contidos. 

§ 2º  O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, 

semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou 

dispositivos.  

§ 3º  Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, 

de cinema ou de vídeo. 

É importante destacar que essa Decisão 4.1 e esse Comentário 13.1 tratam 

especificamente da valoração de suporte físico contendo software para equipamentos de 

processamento de dados, e não da valoração do software em si, justamente porque o software 

não é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros. 

Dessa forma, não há que se falar em “importação física” de software, em registro 

de declaração de importação de software, em classificação fiscal de software, em valoração 

aduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software, de tal forma que o direito 

aduaneiro não traz a resposta pretendida pelo i. Conselheiro relator, qual seja, a esperada 

conceituação de “software importado”. 

Por isso entendo que, quando o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, fez 

menção a “software importado”, o fez para referir o software desenvolvido fora do País e para cá 

“trazido” por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet.  

E em se tratando de “software importado”, o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 

2003, é claro ao afirmar que as receitas decorrentes do seu licenciamento ou cessão de direito de 

uso devem ser submetidas ao regime não cumulativo das Contribuições, conforme apontou a 

fiscalização: 

                                                           

4
 O único bem incorpóreo nominado no Sistema Harmonizado é a energia elétrica (Posição 27.16). 

Fl. 1242DF  CARF  MF

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Fl. 23 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: 

.............................. 

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das 

atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito 

de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, 

consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas 

ainda como softwares as páginas eletrônicas. 

.............................. 

§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, 

licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. 

Como se isso já não fosse suficiente para que afirmássemos que as receitas da 

recorrente pela comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido no 

estrangeiro estão sujeitas à tributação pelo regime não cumulativo das Contribuições, entendo 

que a discussão nem deveria ter chegado a esse ponto, uma vez que ao caso tratado no presente 

processo não se aplica o disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (tributação 

pelo regime cumulativo das Contribuições), de tal forma que nem caberia a análise da exceção 

ao inciso XXV prevista no § 2º desse mesmo art. 10. 

Se atentarmos para a redação do inciso XXV, veremos que não há outra leitura 

possível que não a que o regime cumulativo das Contribuições permanece aplicável para as 

receitas auferidas em razão do licenciamento ou cessão de direito de uso de software 

comercializado pela própria empresa de serviços de informática que o desenvolve, hipótese que 

não se aplica ao caso aqui analisado. É esse o sentido da lei quando fala em “atividades de 

desenvolvimento de software E O SEU licenciamento ou cessão de direito de uso”.  

Quisesse a lei ter mantido no regime cumulativo das Contribuições também as 

receitas relativas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software desenvolvido por 

terceira empresa, teria ela se referido às atividades de desenvolvimento OU de licenciamento ou 

cessão de direito de uso de software, sem a utilização de qualquer expressão que pudesse 

conectar as “atividades de desenvolvimento de software” com o “licenciamento ou cessão de 

direito de uso”.  

Dessarte, é de se reconhecer o acerto da fiscalização em submeter as receitas 

auferidas pela recorrente com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software 

desenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro ao regime não cumulativo das 

Contribuições. 

Conclusão 

Diante do exposto, no que diz respeito ao regime de tributação das Contribuições, 

voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles 

Fl. 1243DF  CARF  MF

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Fl. 24 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos e 

petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos 

e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e 

Regimento Interno, apresenta-se esta declaração de voto. 

Alinhado ao voto do nobre colega relator, serve esta declaração de voto para 

reforçar o entendimento favorável ao contribuinte no presente caso em concreto. 

O deslinde da lide administrativa fiscal depende, necessariamente, da definição do 

conceito de importação, pois, apesar da importação não ser o fato gerador das contribuições de 

Pis e Cofins não-cumulativos e nem mesmo no regime cumulativo, o lançamento possui como 

fundamento principal o §2.º do inciso XXV do Art. 10 da Lei 10.833/03, reproduzido a seguir: 

“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1.º a 8.º: 

(Produção de efeito) 

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes 

das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de 

direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, 

consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas 

ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

§ 2.º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, 

licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. (Incluído pela Lei 

nº 11.051, de 2004)” 

Considerando que o Art. 10 excetua do  regime não-cumulativo as receitas 

auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de cessão de direito 

de uso de software e que o §2.º desenquadra os softwares importados de tal exceção, a 

fiscalização tratou a operação de cessão do direito do software da Microsoft como se fosse a 

cessão de direito de uso de um software importado e, com base neste principal entendimento, 

acusou o contribuinte de ter recolhido as contribuições no regime cumulativo de forma 

equivocada, reapurou as contribuições como se no regime não-cumulativo estivessem e cobrou 

as diferenças. 

Portanto, como afirmado anteriormente, para chegar à conclusão se o contribuinte 

recolheu corretamente as contribuições pelo regime cumulativo (Lei n° 9.718/1998) ou não, é 

vital avaliar se o software da Microsoft é realmente um software importado. 

Fl. 1244DF  CARF  MF

Documento nato-digital

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art10%C2%A72
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art10%C2%A72


Fl. 25 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Para tanto, invariavelmente, o conceito de importação de software precisa ser 

visitado, pois os softwares, de modo geral, ainda que desenvolvidos em outros países, não 

necessitam de importação física e sim de um simples download, em qualquer parte do globo. 

Tema semelhante já foi analisado pelo STF, quando do julgamento das ADIs 

1.945 e 5.659, que trataram a respeito da incidência ou não de ICMS sobre os softwares, 

oportunidade em que a maioria do colegiado decidiu pela não incidência, justamente por não 

haver o trânsito físico da mercadoria. 

Para decidir se determinado software foi importado ou não, a lógica é exatamente 

a mesma, deveria existir um trânsito físico de mercadoria. Não há na legislação nenhuma 

hipótese de “presunção de importação” de software e nem mesmo nenhum texto da lei que 

equipare o download de software à uma “importação fictícia”. 

O que a fiscalização fez, no presente caso, foi agir como se legisladores fossem, 

quando não há na Lei nenhuma disposição expressa. 

A reapuração das contribuições no regime não-cumulativo somente poderia ter 

ocorrido na hipótese do §2.º do inciso XXV do Art. 10 da Lei 10.833/03 ter utilizado a expressão 

“software desenvolvido em país estrangeiro”, ao invés da expressão “importado”, situação que 

não corresponde à realidade legislativa. 

E vejam que na Lei 10.637/02 não há nenhum dispositivo semelhante ao §2.º do 

inciso XXV do Art. 10 da Lei 10.833/03, ou seja, mesmo diante de total atipicidade, a 

fiscalização reenquadrou as atividade de cessão de direito de uso de software da Microsoft para o 

regime não-cumulativo das contribuições. 

Para todos os efeitos legais e, diante da absoluta ausência de trato legislativo à 

respeito da tributação de tecnologias há mais de décadas, não há como equiparar um software 

desenvolvido em país estrangeiro com um software importado, pois assim como foi decidido 

para o ICMS, a importação de uma determinada mercadoria exige o trânsito físico e real desta. 

A importação de softwares já foi uma realidade no passado, quando determinados 

softwares eram realmente enviados ao cliente, acoplados à um Compact Disc – CD e 

acondicionados em uma embalagem protetora, por exemplo. Contudo, esta não é a realidade dos 

autos, pois a operação de cessão de uso do direito se deu de forma totalmente virtual e, este fato, 

é incontroverso nos autos. 

Em face do exposto e da total atipicidade do lançamento, deve ser DADO 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

Declaração de Voto proferida. 

(documento assinado digitalmente) 

Fl. 1245DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 26 do  Acórdão n.º 3201-009.359 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13864.720156/2016-68 

 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima 

 

Fl. 1246DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <float name="score">7.6816716</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2024-03-23T09:00:04Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202402</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.
Por força do art. 10, § 2º, e art. 15, da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas à incidência das contribuições, calculadas pela sistemática não cumulativa, as receitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, prestadoras de serviços de informática, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados.
PIS/COFINS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não incidem o PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de softwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser descontado no regime não cumulativo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso voluntário, quanto à tributação da base de cálculo das contribuições pela sistemática da cumulatividade. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe  Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).


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S3-C 3T1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3301-013.815  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 27 de fevereiro de 2024 

Recorrente BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, 

LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARES 

IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. 

Por força do art. 10, § 2º, e art. 15, da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas à 

incidência das contribuições, calculadas pela sistemática não cumulativa, as 

receitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, 

prestadoras de serviços de informática, decorrentes da comercialização, 

licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados. 

PIS/COFINS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. 

CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Não incidem o PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre pagamento, 

crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados 

no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de 

softwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser descontado no regime não 

cumulativo. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares arguidas, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido 

o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso voluntário, quanto à 

tributação da base de cálculo das contribuições pela sistemática da cumulatividade. Manifestou 

intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 

(Presidente). 

 

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8-
76

Fl. 3498DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório do Acórdão recorrido: 

“Lavrou-se, em face da contribuinte identificada em epígrafe, Autos de Infração, 

relativo à Cofins, no montante de R$ 81.538.956,50 e à contribuição para o PIS/Pasep, 

no valor de R$ 17.722.934,31 – incluídos multa e juros, correspondente ao ano de 2014.  

A autuação ocorreu devido à insuficiência de recolhimento da contribuição para o 

PIS/Pasep e da Cofins. No Relatório Fiscal juntado aos autos às fls. 2.238/2.282 a 

autoridade autuante contextualiza os motivos do lançamento.  

No aludido relatório, a fiscalização primeiramente detalha o curso do procedimento 

fiscal efetuado em cumprimento ao Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal nº 

08.1.22.00-2017-00242-6 de 06/07/2017 com o objetivo de fiscalizar a Cofins e a 

contribuição para o PIS/Pasep do ano de 2014, relatando o teor das intimações 

expedidas e da documentação produzida pela contribuinte em resposta às intimações.  

A seguir, identifica a pessoa jurídica, conforme a cláusula segunda do contrato social 

consolidado juntado aos autos às fls. 08/15:  

CLÁUSULA SEGUNDA - A Sociedade terá os seguintes objetivos sociais:  

a)Produção, desenvolvimento, licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de 

programas de computador (Software);  

b)Instalação de programas;  

c) Implantação de programas e aplicações;  

d)Treinamento de Pessoal;  

e)Análise e processamentos de dados;  

f)Suporte e manutenção de programas de computador;  

g)Importação e exportação dos produtos de sua área de atuação;  

h)Tradução, publicação e comercialização de periódicos, livros, manuais, 

impressos e material didático em geral;  

i) Intermediação de negócios relativos a sua área de atuação;  

j)Participação no Capital Social de outras empresas;  

k)Comércio de móveis, utensílios e suprimento de informática;  

l)Comercialização e representação de computadores e microcomputadores;  

m) Inclusive seus similares, acessórios periféricos, partes e peças;  

E prossegue o relatório narrando que os tomadores do serviço da interessada podem 

"baixar" softwares por download diretamente do fabricante (Corel Draw, Norton, 

Office, Windows, Adobe, Access, Acrobat, Autocad, Kaspersky e outros), conforme 

apurado pela visita à pagina da empresa na internet (fls. 845/852).  

Diz a fiscalização que da análise da documentação que consta do processo e dos 

elementos arrolados pelo fiscalizado efetuou o lançamento de crédito tributário da 

contribuição para o PIS e da Cofins.  

Fl. 3499DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

E assim fundamentou a autuação:  

I) PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL 

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO  

Com referência ao cálculo do contribuinte do PIS cumulativo incidente sobre a 

receita do ano-calendário de 2014, constatamos ter a contribuinte feito o cálculo 

discriminado na planilha a seguir de valor da contribuição cumulativa utilizando-

se o percentual de 0,65% (...)  

Porém, no presente caso, o enquadramento de parte das receitas acima, oriundas 

do faturamento mensal e sujeitas ao recolhimento do PIS - Programa de 

Integração Social, parte das receitas essa no valor de R$ 763.827.443,40, deve 

ser feito pela modalidade não cumulativa, pelo motivo de ter o contribuinte 

auferido receitas de prestação de serviços tributado pelo ISSQN de LICENÇA 

DE USO SOFTWARE NAO PERSONALIZADO de software importado, 

discriminados na planilha de nossa elaboração as fls. 1.204 a 1.683. Em 

decorrência, conforme determina o art. 2º da Lei nº 10.637/02, para determinação 

do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicamos, sobre a base de cálculo 

apurada conforme o disposto no art. 1º , a alíquota de 1,65%, prevista no art. 2º, 

sendo ambos os artigos da Lei nº 10.637/02.  

(...)  

A seguir, além dos art. 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.637, de 2003, cita e transcreve trechos da 

Solução de Consulta nº 394 - SRRF08/Disit, cuja assunto assim está disposto:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RECEITAS 

DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU 

CESSÃO DE USO DE SOTFWARES IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NÃO-

CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO.  

E na sequência transcreve o art. 1º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que traz 

a definição de software e faz a seguinte observação:  

Aqui cabe uma observação: a razão de denominarmos as receitas do contribuinte, 

no Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018 de "prestação de serviço 

tributado pelo ISSQN de LICENÇA DE USO SOFTWARE NÃO 

PERSONALIZADO" está na descrição do CFOP - Código Fiscal de Operações 

quanto na discriminação da natureza da operação de suas notas fiscais, conforme 

se vê na relação, elaborada pelo contribuinte às fls. 105/753, e na planilha 

efetuada pela fiscalização, de NF-e (notas fiscais eletrônicas) às fls. 1.204 a 

2.168 representando a totalidade das notas fiscais emitidas pelo fiscalizado de 

CFOP - Código Fiscal de Operações 5933 e 6933 durante o ano-calendário de 

2014 sujeitas ao regime da não cumulatividade, cujos CFOP significam a 

expressão "prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de 

Qualquer Natureza", de acordo com descrição da tabela de CFOP SINIEF a 

seguir:  

(...)  

Por certo, quando da resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, o 

contribuinte não percebeu que suas próprias notas fiscais, de sua emissão, de 

CFOP 5933 e 6933, são de prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre 

Serviços de Qualquer Natureza, pois extraímos da resposta ao Termo de 

Intimação Fiscal nº 006/242/2018 à fl. 860:  

(...)  

Fl. 3500DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

E segue explicando a fiscalização:  

Voltando ao cálculo do PIS não cumulativo, nas planilhas que contém as receitas 

que serviram de base de cálculo do PIS cumulativo entregues pelo contribuinte 

(fls. 619/691), verificamos a inclusão de receita de venda de software 

importados, que são receitas sujeitas à não cumulatividade da contribuição para o 

PIS. O contribuinte não apresentou em sua resposta às fls. 856 a 862, embora 

intimado a apresentar, nenhuma documentação comprovando a origem nacional 

dos softwares listados no Termo de Intimação Fiscal 006/242/2018.  

A receita de vendas dos softwares importados reconhecidos pela contribuinte 

incorretamente como receita sujeita à cumulatividade do PIS é objeto de auto de 

infração nesta fiscalização. Da reclassificação da receita cumulativa para não 

cumulativa, efetuada pela fiscalização, impõe-se o lançamento suplementar do 

PIS com o lançamento suplementar de 1% proveniente da diferença da alíquota 

não cumulativa de 1,65% em relação à alíquota cumulativa de 0,65%, conforme 

quadro adiante.  

Acrescenta a autoridade fiscal que o art. 10 e § 2º da Lei nº 10.833, de 2003, 

determinam que somente as receitas relativas a software nacional permanecem no 

regime cumulativo da Cofins, aplacando-se essa previsão também ao PIS, por força do 

disposto no artigo 15 da mesma Lei.  

Sobre a comprovação de softwares nacionais, relata:  

Os programas de computador considerados importados pela fiscalização foram 

os relacionados no Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, dado que o 

contribuinte não comprovou serem esses programas de computador nacionais, 

pela não apresentação de qualquer documentação que comprovasse que ditos 

software seriam nacionais, embora intimado. O fato é que o contribuinte não 

conseguiu comprovar que os softwares relacionados no Termo de Intimação 

Fiscal nº 006/242/2018 são nacionais; (...)  

Ademais, tendo sido solicitado ao contribuinte a apresentação de relação de 

software importados comercializado, através do item 3 do Termo de Intimação 

Fiscal nº 003/242/2017, assim: "Solicitamos que V.Sas. apresentem em meio 

digital, (planilhas, xls, ods, tec), nos formatos abaixo especificados, mês a mês, 

de período de 01/01/2014 a 31/12/2014, relação de notas fiscais de saída de 

mercadorias e de prestação de serviços decorrentes da comercialização, 

licenciamento ou cessão de direitos de uso de software importados" respondeu o 

contribuinte, anexando a planilha às fls. 619/691:  

(...)  

Destarte, uma vez inquirido, o contribuinte declarou serem importados os 

softwares comercializados relacionados em planilha que juntamos às fls. 619 a 

691, de elaboração do fiscalizado, cujo montante de vendas no ano-calendário 

2014 importou no valor de R$ 6.276.944,25, e essa planilha de comercialização 

de software importado está contida na planilha elaborada pelo contribuinte às fls. 

692 a 753 de comercialização de software sujeita ao PIS não cumulativo de valor 

total de R$ 6.999.903,08.  

Restava, assim, então, à fiscalização, proceder à auditoria fiscal no quesito 

"conferência documental dos valores apresentados em SPED Contribuições, pelo 

fiscalizado, referentes ao PIS cumulativo de R$ 775.413.081,65". De um total de 

receitas de R$ 782.412.984,73 sujeitas à incidência do PIS, sendo R$ 

6.999.903,08 de PIS não cumulativo - segundo o contribuinte, valores aos quais 

tivemos acesso através do SPED EFD-Contribuições de preenchimento e entrega 

por parte do contribuinte, e no sentido de obter confirmação documentada do 

Fl. 3501DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

valor de R$ 775.413.081,65 refere-se de fato à incidência de PIS cumulativo, e 

decorrente de nossa análise dos softwares comercializados que importaram em 

R$ 775.413.081,65, com dados extraídos das notas fiscais, foi que elaboramos e 

expedimos o Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, cujo objeto consistiu 

na 

intimação ao contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar 

documentalmente que as operações efetuadas durante o ano-calendário 2014 de 

"prestação de serviço tributado pelo ISSQN de LICENÇA DE USO 

SOFTWARE NÃO PERSONALIZADO", (...) referem-se a "prestação de 

serviço tributado pelo ISSQN de LICENÇA DE USO SOFTWARE NAO 

PERSONALIZADO" de software nacional.  

O contribuinte discorreu acerca do conceito de software nacional, ou melhor, de 

sua dificuldade em caracterizar o que vem a ser software nacional, conforme se 

depreende dos trechos a seguir, dentre outros, colhidos de sua resposta à 

intimação às fls. 856 a 862: (...)  

O contribuinte respondeu com firmeza quais são os softwares importados que 

comercializa, e quanto a responder quais são os software nacionais que 

comercializa ficou reticente.  

Afirmamos, a essa altura, que os demais softwares comercializados pelo 

fiscalizado, (planilha as fls. 1.204 a 1.683), que não estão entre os constantes da 

planilha de comercialização de software importados às fls. 619 a 691, são, 

também, importados. E em sendo software importados os demais sotfwares 

comercializados que não os declaradamente importados na planilha as fls. 619 a 

691, estão sujeitos ao recolhimento do PIS de incidência não cumulativa, 

estando, dessa forma, incorreto o cálculo do contribuinte em SPED 

Contribuições de PIS de regime de incidência cumulativa de valor de R$ 

775.413.081,65.  

Nesse sentido, o contribuinte, em sua resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 

006/242/2018 as fls. 856 a 862, não apresentou qualquer documentação que 

comprovasse que os referidos acima software comercializados, no valor de R$ 

775.413.81,65, seriam nacionais, não restando à fiscalização outra medida que 

não a de considerar que os softwares comercializados pelo contribuinte, 

relacionados no termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, representativos do 

montante de R$ 763.827.443,40, não são software nacionais, (...)  

A seguir, descreve, da mesma forma, a autuação em relação à Cofins.  

Já no item III, ao tratar da pretensão da contribuinte em tomar créditos da não 

cumulatividade caso a receita cumulativa seja reclassificada para não-cumulativa, assim 

assentou a fiscalização:  

Em sua resposta à intimação às fls. 856 a 862, sob o título "DOS PEDIDOS", de 

acordo com o disposto no item 2, o contribuinte entende possuir o direito de 

tomar créditos da COFINS e do PIS/Pasep sobre valores de insumos que 

contribuíram para a geração da receita sujeita à não cumulatividade; (...)  

Contudo, sempre no sentido de ter receitas reclassificadas de cumulativas para 

não cumulativas em relação ao PIS - Programa de Integração Social e à COFINS 

- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, primeiramente, cabe 

salientar pontos importantes da SC - Solução de Consulta nº 149 - SRRF/09/Disit 

de 05 de agosto de 2013. (...)  

Como se vê, o fiscalizado tem direito a tomar créditos do PIS e da COFINS de 

acordo com os incisos I e II da Lei nº 10.865/2004, dado que, para os software 

Fl. 3502DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

comercializados pelo fiscalizado, inexiste operação anterior à comercialização, 

licenciamento ou cessão de direitos de uso de software importados sobre a qual 

incida PIS e COFINS, e em consequência, não há creditamento do PIS e da 

COFINS nas vendas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de 

direitos de uso de softwares importados.  

Assentadas as premissas, assim concluiu a fiscalização: 

Face ao acima exposto, com base no enquadramento legal retro mencionado e no 

descrito no auto de infração, efetuamos o lançamento de ofício, por 

reclassificação do calculo de PIS cumulativo para PIS não cumulativo, e de 

COFINS cumulativa para COFINS não cumulativa (...)  

Em 23/11/2018 a interessada teve ciência do auto de infração e, tempestivamente, 

ingressou com a impugnação de fls. 2.292/2.415 e 2.416/2.539, cujo teor será a seguir 

sintetizado.  

Inicialmente, requer o cancelamento dos Autos de Infração relativos à contribuição para 

o PIS/Pasep e à Cofins pelos motivos de fato e de direito em que se fundamenta a 

impugnação. Requer ainda que eventuais notificações, intimações e correspondências 

referentes ao presente processo sejam encaminhadas ao endereço da empresa em 

epígrafe e também por cópia ao escritório de seus advogados.  

Esclarece que a impugnação está composta por cinco (5) títulos distintos, e no Título 1, 

trata da tempestividade do recurso apresentado e faz considerações iniciais afirmando 

que se impõe a rápida análise e provimento da impugnação de modo a minimizar os 

efeitos maléficos que resultaram da autuação fiscal.  

No tópico III - Dos Fatos, define sua atuação como pessoa jurídica:  

8. Para consecução do seu objeto social a impugnante firma com titulares dos 

direitos autorais de programas de computador contratos de distribuição de 

software, contratos esses que permitem à impugnante comercializar para usuários 

finais as correspondentes licenças de uso desses programas de computador, ou 

seja, software do tipo "NÃO PERSONALIZADOS", chamados de "software de 

prateleira", ou seja, aqueles produzidos em larga escala, sob a modalidade de 

cópias múltiplas (o usuário adquire múltiplas licenças de uso, com autorização 

para "multiplicar" ou "copiar" o mesmo software diversas vezes ou para instalar 

o mesmo software em sistemas multi-usuários ("rede" de computador), com 

conteúdo idêntico, produzidos, em série, não customizados, programas de 

computador esses que podem estar acompanhados ou não dos respectivos 

suportes informáticos (CD-ROOM, disquetes, etc).  

9. Em contrapartida à comercialização do software, os "Distribuidores" - como é 

o caso da impugnante - se obrigam a pagar aos titulares os correspondentes 

DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO de programa de 

computador (cf §1º-A do artigo 1º, da Lei nº 10.168/2000).  

E, na sequência, especifica a adoção do regime cumulativo para os softwares "não 

importados":  

10. Tratando-se de programas de computador (software) não importado, pois não 

se subsumem ao processo de desembaraço aduaneiro, a Impugnante se submete à 

tributação de PIS/PASEP e COFINS sobre a modalidade cumulativa, em estrita 

harmonia com o disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.  

Acrescenta ainda que restará demonstrado na impugnação que os argumentos que 

embasaram o auto de infração por si só não se sustentam, uma vez que não comercializa 

software importado eis que as receitas de serviços de informática obtidas, decorrentes 

Fl. 3503DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

da comercialização de licenças de uso inerentes aos programas de computador que não 

se subsumem ao desembaraço aduaneiro estão sujeitas à tributação de PIS/Pasep e 

Cofins pela modalidade cumulativa.  

E no Tópico IV - aduz que o Relatório da Ação Fiscal está eivado de vício insanável 

porque sustenta, em síntese, duas falsas premissas:  

(i) Primeira premissa incorreta: Apenas as operações com "SOFTWARE 

NACIONAL" estariam abrangidas pela regra estatuída pelo inciso XXV do 

artigo 10º, da Lei nº 10.833/03;  

(ii) Segunda premissa incorreta: Que esta defendente teria auferido receitas de 

prestação de serviço tributado pelo ISSQN de licença de uso software não 

personalizado de "SOFTWARE IMPORTADO"1  

A seguir, no Título 2 - O Auto de Infração Impugnado está alicerçado em "Relatório da 

Ação Fiscal" que baseia na falsa interpretação de que se submete à sistemática 

cumulativa apenas as receitas com "software nacional". Ademais o Auto de Infração 

nem sequer se desincumbiu de fazer a distinção do que entende por "software nacional" 

e/ou "software importado", aduz que já no primeiro parágrafo do Relatório o AFRFB 

revela sua predeterminação em autuar a contribuinte e ataca vários pontos do referido 

relatório.  

Discorre sobre a presunção da fiscalização de que os softwares comercializados são 

importados, asseverando que não há na legislação pátria o conceito de "software 

nacional":  

18. Infelizmente, sob a alegação de que o contribuinte não fez prova de que o 

software por ele comercializado seria "software nacional", o Agente Arrecadador 

"deduziu", "presumiu", "fez supor", tratar-se de "software importado":  

(...)  

Como demonstrará abaixo, não houve reticência, nenhum titubeio, nenhuma 

dúvida por parte da empresa a respeito do tema, tendo ela trazido aos autos 

substanciosa justificativa a respeito da inexistência de lei ou regulamento que 

defina, para efeitos tributários o que seja "software nacional", e desafiou ao 

agente fiscal trazer à colação como se conceitua esse tipo de bem2.  

E em relação à Solução de Consulta nº 394 SRRF/Disit, citada no Relatório Fiscal, 

argumenta que:  

Em relação a essa normativa se discorrerá abaixo nesta peça de defesa mas é 

oportuno ressalvar que os dizeres da " Solução de Consulta nº 394 SRRF/Disit" 

reproduzidos no auto de infração, em nada inova, pouco esclarece a respeito da 

distinção entre software "nacional" e "importado" resumindo-se tão somente em 

reprisar os dizeres que já constam do art. 10 e seu inciso XXV e parágrafo 2º da 

lei 10.833/03. Em suma, parodiando a publicação, trata-se de uma "Solução de 

Consulta" que efetivamente nada soluciona....  

A seguir traz a sua interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à contribuição para o 

PIS/Pasep e à Cofins, destacando o art. 10 e o inciso XXV da Lei nº 10.833, de 2003, 

com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.051, de 2004 bem como o inciso V do art. 

15, da mesma Lei, como se destaca a seguir: 

3. De acordo com essas disposições legais, desde 29/12/2004, o UNIVERSO, a 

TOTALIDADE, das receitas auferidas por empresas de serviços de informática 

permanecem sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS vigentes 

anteriormente à lei nº 10.833, ou seja, remanesceram tributadas pela modalidade 

Fl. 3504DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

cumulativa (4), legislação essa que não contempla distinção em relação ao "tipo" 

de software (se ele é personalizado ou não personalizado; padronizado ou não 

padronizado; customizado ou não customizado; sob encomenda ou "de 

prateleira", etc) nem quanto à sua aplicação (sistema operacional; aplicativo; 

ferramenta de desenvolvimento; entretenimento; educacional; automação; 

"ERP", etc) nem mesmo quanto à origem da tecnologia empregada no seu 

desenvolvimento. (...)  

5. Há que se considerar, ademais, que essa mesma exceção aplica-se tão somente 

ao "software importado" e especificamente em relação às receitas expressamente 

listadas no referido § 2º, do art. 10, da Lei nº 10.833/03, compreendendo a 

"comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso" desse tipo 

específico de software.  

À evidência - até mesmo por faltar previsão legal - as demais receitas 

relacionadas com esse tipo de software (dito "importado"), incluindo 

"desenvolvimento", bem como "análise, programação, instalação, configuração, 

assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, 

compreendidas ainda como software as páginas eletrônicas" remanescem 

tributadas sob a modalidade cumulativa de apuração de PIS/PASEP e COFINS"  

E conclui que: (i) a regra é a apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins 

incidentes sobre as receitas de informática pela sistemática cumulativa; (ii) a única 

exceção se aplica ao licenciamento de uso de "software importado" e (iii) conceitua-se 

como "importado" qualquer bem que tenha se submetido ao desembaraço aduaneiro.  

Sobre o trecho do Relatório Fiscal em que a fiscalização afirma que os 

tomadores de serviços da fiscalizada podem baixar software por download 

diretamente do fabricante, conforme pesquisado na página da internet da 

empresa, assim deduziu a impugnante:  

Significa dizer que o próprio agente fiscalizador reconhece expressamente que 

NÃO FORAM "IMPORTADOS" os programas de computador cujas receitas de 

comercialização serviram de base de cálculo para autuação uma vez que 

referidos bens não se submeteram aos procedimentos inerentes desembaraço 

aduaneiro tendo sido disponibilizados aos usuários pelo procedimento de 

"download".  

Ademais, o "download" feito pelo usuário do programa de computador, pode ser 

realizado até mesmo de um servidor localizado no território brasileiro. Observe-

se nesse sentido, que desde 2014, a Microsoft (principal fornecedora da 

impugnante), disponibiliza data centers localizados no Estado de São Paulo, 

conforme matéria publicada no Jornal O Estado de São Paulo (...)  

Prosseguindo, no Título III - As receitas auferidas pela defendente submetem-se às 

contribuições Cofins e PIS/Pasep com a incidência cumulativa (inciso XXV do art. 10, 

da Lei 10.833/2003). Não é "importado" o software que a empresa comercializa, em 

síntese, relata que não foi a intenção do legislador excluir da modalidade cumulativa da 

tributação de PIS e Cofins as atividades de comercialização, licenciamento ou cessão de 

direito de uso do "software de origem externa" (cuja tecnologia não foi desenvolvida no 

País). Se o quisesse bastaria substituir o termo por outras expressões, tais como, 

"software desenvolvido no exterior" ou "software não desenvolvido no País". Na 

ausência da definição de "software importado" deve-se trazer os conceitos de produto 

importado ou mercadoria importada, para concluir que se o software comercializado no 

País não se submeteu aos procedimentos de importação (despacho aduaneiro de 

importação, desembaraço aduaneiro, etc), não se lhe aplica a exceção tipificada no § 2º 

do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, não podendo ser chamado de "software importado" e 

estará sujeito às contribuições de PIS/Pasep e Cofins pela modalidade cumulativa. A 

Fl. 3505DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

seguir, contextualiza as receitas de serviços de informática na legislação que trata da 

incidência do PIS/Pasep e Cofins faturamento.  

E no Tópico 3.3 - Da possível ofensa ao princípio da isonomia em matéria de Direito 

Tributário, argumenta que outra interpretação dada ao § 2º do artigo 10 da Lei nº 

10.833, de 2003, fere o princípio da isonomia:  

25. Uma interpretação possível (apesar de inconsistente com a interpretação 

teleológica de normas tributárias) acerca do disposto no §2º do artigo 10 da Lei 

Federal nº 10.833/2003 diz respeito à extensão do conceito de software 

importado, revelando que este, obrigatoriamente, abrange todo e qualquer 

programa de computador cuja tecnologia tenha sido desenvolvida no exterior, 

sem que seja necessário o desembaraço aduaneiro como forma de comprovação 

de que o "bem" foi efetivamente importado de outro país para o Brasil.  

26. Nesse ponto, releva avaliar se não estaríamos diante de uma grave lesão ao 

princípio da Isonomia Tributária, fato este que, uma vez constatado, levaria o 

dispositivo legal sob análise à inconstitucionalidade absoluta.  

A seguir, discorre exaustivamente sobre a distinção entre "mercadoria estrangeira" e 

"mercadoria importada" e sobre o comportamento da jurisprudência administrativa, 

citando a Solução de Consulta Disit/SRRF nº 149, de 05 de agosto de 2013, a Solução 

de Consulta Cosit nº 303, de 14 de junho de 2017, para fixar que (i) os negócios 

jurídicos envolvendo software disponibilizados por download não configuram fato 

gerador do PIS/Pasep importação nem da Cofins importação; (ii) as receitas de 

comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software obtido via 

download não estão abarcadas pela exceção de que trata o § 2º , do art. 10, da Lei nº 

10.833/2003 e (iii) estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para 

o PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática 

em decorrência das atividades de licenciamento ou sua cessão de direito de uso de 

software disponibilizado via download.  

E no tópico 3.6, diz que cumpria ao agente fiscal a necessidade de provar que o software 

licenciado é, de fato, importado, uma vez que não bastava apenas inferir esse 

entendimento no auto de infração, conforme entendimento do CARF no Acórdão nº 

3201003.207.  

No Título 4, argumenta que no caso de serem admitidas que as receitas auferidas 

estivessem submetidas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e 

da Cofins, poderia descontar créditos não cumulativos na forma do art. 3º das Leis nº 

10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003 e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Neste 

sentido, faz um longo arrazoado sobre o conceito de insumos, nos termos do Acórdão 

proferido pelo STJ em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR 

(2010/0209115-0), bem como ementas de outros julgados administrativos. Alega que 

aceita esta hipótese, no exercício de 2014, a impugnante tornar-se-ia titular de saldo 

credor das referidas contribuições sociais. 

Por último, requer que seja conhecida a presente impugnação e, no mérito que sejam 

julgados inteiramente improcedentes e declarados nulos os autos de infração de fls. 

2222/2236. Subsidiariamente, na hipótese aventada no Título 4, requer que seja julgada 

procedente a impugnação a aceitos os documentos apensados como comprovação 

suficiente de que tem direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins.  

É o relatório.” 

Em decisão unânime, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento em Curitiba julgou improcedente a impugnação, mantendo-se o crédito tributário 

constituído, em acórdão assim ementado: 

Fl. 3506DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

APURAÇÃO DE IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-

CUMULATIVA DA COFINS.  

A pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro real está sujeita à apuração da 

Cofins pela sistemática não cumulativa, salvo as exceções expressamente estabelecidas 

em Lei.  

RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU 

CESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA 

NÃO-CUMULATIVA.  

Por força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à 

incidência da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa as receitas auferidas por 

empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, prestadoras de serviços de 

informática, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso 

de softwares importados.  

LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Não incide a Cofins-Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego 

ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como 

contrapartida pelo licenciamento de softwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser 

descontado no regime não cumulativo.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

APURAÇÃO DE IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-

CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.  

A pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro real, está sujeita à apuração da 

contribuição para o PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa, salvo as exceções 

expressamente estabelecidas em Lei.  

RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU 

CESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA 

NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. 

Por força do parágrafo 2º do art. 10 e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à 

incidência da contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa 

as receitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, 

prestadoras de serviços de informática, decorrentes da comercialização, licenciamento 

ou cessão de direitos de uso de softwares importados.  

LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Não incide a contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre qualquer pagamento, 

crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no 

exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de softwares e, 

sendo assim, não haverá crédito a ser descontado no regime não cumulativo.  

Impugnação Improcedente  

Fl. 3507DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

Crédito Tributário Mantido” 

Cientificada, a recorrente reproduziu os argumentos contidos na impugnação, 

requerendo que se reforme da decisão da Delegacia de Julgamento, em recurso voluntário com a 

seguinte estrutura: 

Tempestividade 

1. Dos fatos 

2. Da delimitação do alcance da decisão 

2.1. Base de cálculo dos lançamentos – imagem de fls. 2242 

2.2. O que diz a lei 

2.3. Como procedeu a recorrente 

2.4. Como se comportou a fiscalização 

2.5. O que disse a 3ª Turma da DRJ/CTA – Curitiba 

2.5.1. Ementa de fls. 3303/3304 

2.5.2. Relatório de fls. 3304/3312 

2.5.3. Voto de fls. 3313/3324 

I. Folhas 3313 – nulidade dos autos 

II. Folhas 3313 e 3314 – intimações ao patrono da autora 

III. Folhas 3314 – segundo “mini relatório” 

IV. Folhas 3315 a 3317 (e início da pág. 3318) – reprodução literal de textos de lei 

V. Folhas 3318 (parte final) e 3319 – enquadramento da empresa às sistemáticas 

previstas no art. 10, da lei 10.833/03 

VI. Folhas 3320/3321 – a 3ª Turma Julgadora da DRJ/CTA-Curitiba reincide no 

equívoco da fiscalização 

VII. Folhas 3321 – comprovação de softwares “nacionais” ou “importados” 

VIII. Folhas 3322 e 3323 – Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 07/2017 

IX. Folhas 3322 – direito ao crédito não cumulativo 

X. Folhas 3323 – reparo no procedimento fiscal 

3. Ambiente legal no qual se inserem o inciso XXV, ao art. 10 e o inciso V, ao art. 

15, da Lei nº 10.833/03: afastar a elevação da carga tributária 

4. Amplitude de abrangência do dispositivo no inciso XXV, do art. 10 e no inciso 

V, ao art. 15, da Lei nº 10.833/03 

5. Propósito e alcance dos dizeres do parágrafo 2º, ao art. 10, da Lei nº 10.833/03 

6.1 Alcance do termo “software importado” 

6.1.1. Do “despacho aduaneiro” ou “despacho de importação” 

6.1.2. Do “desembaraço aduaneiro” 

6.1.3. Dos termos “produto importado” ou “mercadoria importada” 

6.1.4. “Produto importado” em face da Constituição Federal 

6.1.5. “Produto importado” em face do Código Tributário Nacional 

6.1.6. “Produto importado” em face da legislação ordinária e regulamentar 

Fl. 3508DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

6.1.7. Conclusão do item 6.1 

6.2. Distinção entre “mercadoria estrangeira” e “mercadoria importada” 

7.1. Créditos que a empresa está autorizada a descontar, calculados na forma do art. 3º 

da Lei 10.833/06 (sic), do art. 3º da Lei 10.637/2002 e do artigo 15 da Lei nº 

10.865/2004 

7.2. Na hipótese de que trata “Título 7.1”, no exercício de 2014, a defendente tornar-se-

á titular de saldo credor das contribuições COFINS (R$ 1.328.371,71) e PIS/PASEP 

(R$ 279.141,91) 

8. Valores lançados nos autos de infração de fls. 2222 até 2237 cuja contestação ora se 

reitera 

9. Manifestações contidas na impugnação que ora são reiteradas 

10. Tecnologia não se “importa”: tecnologia se adquire 

11. Considerações finais 

Pedidos 

Após extenso arrazoado, pede o que se segue: 

“(I) Requer seja conhecido o presente RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, dado 

provimento a presente defesa para o fim de que sejam julgados inteiramente 

improcedentes e declarados nulos os autos de infração de fls 2222 até 2228 e de fls. 

2229 até 2237 destes autos (Processo Administrativo nº 18088-720.199/2018-76, 

lavrados com data de 19/11/2018 (sem número, juntado em 26/11/2018), no bojo do 

Procedimento Fiscal Nº 18088- 720.199/2018-76), tendo por objeto "APURAÇÃO 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO 

REGIME NÃO-CUMULATIVO" e "APURAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PARA 

FINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL REGIME NÃO-CUMULATIVO", 

especialmente por que os autos de infração estão eivados de erros substanciais 

insanáveis no ato de enquadramento tributário em relação a sistemática de apuração das 

contribuições sociais para o PIS/PASEP e a COFINS exigidas sobre as receitas de 

prestação de serviços apuradas pela Autuada em 2014, tal com demonstram o "Relatório 

de Ação Fiscal" e também os próprios dizeres, percentuais e valores lançados nos autos 

de infração ora contestados, reconhecendo-se, via de consequência como válidos, 

eficazes em em (sic) plena sintonia com a legislação aplicável à matéria, os valores que 

a empresa apurou e efetivamente recolheu aos cofres da União durante o exercício de 

2014; 

(II) Na eventual hipotese de que não acolhida deste Recurso Voluntário no que concerne 

ao mérito (julgando improcedente os lançamentos suplementares aqui refutados), 

admitindo-se tão somente “ad argumentandum tantum” que esse Colendo Conselho 

entenda que as receitas auferidas pela defendente devam ser submetidas às 

contribuições COFINS E PIS/PASEP com a incidência não cumulativa (§ 2º, do art. 10, 

da lei 10.833/2003), a Defendente apresenta este RECURSO VOLUNTÁRIO também 

para o fim de requerer a essa Unidade de Julgamento que seja julgado procedente este 

RECURSO VOLUNTÁRIO e aceitos os documentos que a ela se apensam como 

comprovação suficiente de que a Defendente tem direito ao crédito de PIS/COFINS, 

sobre os valores das remessas feitas ao exterior em pagamento de direitos de 

distribuição relativamente aos programas de computador que ela licencia, com a 

consequente redução ou “zeramento” das referidas contribuições lançadas nos autos de 

infração ora contestados e também com a redução ou “zeramento” dos valores 

constantes dos autos de infração ora refutados lançados a título de “Multa Proporcional” 

e/ou “Juros de Mora”;  

(III) Na eventual hipótese de acolhida parcial do pleito contido no pedido anterior – 

admitindo que a Defentdente (sic) tem direito à tomar créditos, porém exigindo a prátida 

Fl. 3509DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

(sic) de algum ato administrativo complementar, se requer seja então deferido a 

concessão de prazo adicional para que a Defendente possa apresentar à RFB as 

informações e comprovações dos créditos e realizar as retificações dos formulários 

transmitidos pela empresa à RFB, tomando crédito de PIS/PASEP e COFINS, sobre as 

remessas feitas ao exterior em pagamento de direitos de distribuições, nos montantes 

infra informados, de tal sorte que, após o deferimento, se processe nestes autos a 

redução ou “zeramento” das referidas contribuições, assim como dos montantes 

inerentes à “Multa Proporcional” e/ou “Juros de Mora” lançadas nos autos de infração 

ora contestados; 

(IV) Roga-se, finalmente, possa a ora Defendene (sic) produzir eventuais provas 

complementares, por todos os meios em direito permitido, inclusive documentais, 

diligênciais ou periciais” 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator. 

O recurso voluntário foi protocolado antes da ciência do acórdão de impugnação 

pela recorrente, portanto, é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que dele 

deve-se conhecer. 

Não obstante serem as peças impugnatória e recursal expostas em extensas 

considerações, é possível, sem danos aos fatos e aos direitos, o destaque suficiente das matérias 

em exame, que são (1) o regime de incidência das contribuições sobre as receitas da recorrente e 

(2) a possibilidade, ou não, de crédito sobre os royalties do licenciamento de software. 

E, tendo em vista que a recorrente, ao longo da peça recursal, traz inúmeros 

argumentos e diversas reflexões para defender seu entendimento sobre a conduta adotada, é 

cediço o entendimento no CARF e no Judiciário que, ainda que não examinados individualmente 

cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, se o acórdão decide integralmente a 

controvérsia, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis da demanda e apresentando 

fundamentação adequada, não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, do que 

transcrevo as ementas parciais: 

“DECISÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS DE 

DEFESA. ENFRENTAMENTO DETIDO. DESNECESSIDADE. PRETERIÇÃO AO 

DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

Não há necessidade de que a decisão administrativa rebata um a um os argumentos 

declinados pela defesa, desde que esteja baseada em fundamentos claros, sólidos, 

suficientes e que possam ser compreendidos pelo contribuinte e que, no seu bojo, 

demonstrem a incompatibilidade entre o entendimento que prevaleceu no julgamento e 

o entendimento defendido pelo contribuinte.” 

(Processo nº 16561.720022/2011-35, Acórdão nº 9303-008.189, sessão de 21.02.2019. 

Conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal) 

 

Fl. 3510DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE 

SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, 

CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.  

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a 

suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material 

existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, 

quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição 

trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo 

Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as 

questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” 

(...) 

(STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI 

(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, 

julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 

Preliminares 

1. Nulidade 

A nulidade, no processo administrativo, encontra-se prevista nos arts. 59 a 61 do 

Decreto nº 70.235/1972, e, subsidiariamente, no art. 10 do mesmo diploma, quando não 

observadas as seguintes exigências: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação 

da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo 

de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

(...) 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição 

do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as 

providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

Fl. 3511DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 

declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 

ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo 

anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo 

para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na 

solução do litígio. 

Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou 

julgar a sua legitimidade. 

A recorrente, por sua vez, requer a decretação de nulidade, no seguinte sentido: 

“36. Como foi demonstrado em sede de impugnação e ora está sendo reiterado nesta 

peça, ao lavrar os autos de infração impugnados o AFRFB Matrícula 00064324 acabou 

por “criar” fantasiosamente um novo “fato gerador” e inadvertidamente “inventar” um 

novo conteúdo para os dizeres contidos no referido inciso XXV, do art. 10, da lei n° 

10.833/03, pretendendo fazer crer que somente as receitas relativas a “SOFTWARE 

NACIONAL” permanecem no regime cumulativo da COFINS”. 

Falha dessa grandeza somente pode ser solucionada com a declaração, pelo CARF, de 

que tais atos estão eivados de nulidade, o que desde já se requer.” 

Da análise dos documentos e atos processuais, não se constatou qualquer uma das 

situações previstas nos arts. 59 e seguintes do Decreto nº 70.235/1972, e, subsidiariamente, no 

art. 10 do mesmo diploma. 

Alega, também, possível ofensa ao princípio da isonomia em matéria de Direito 

Tributário, ao se ampliar, conforme seu entendimento, o conceito de “software importado”, 

disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.833/2003. O recurso voluntário remete à impugnação, cujo 

excerto transcreve-se: 

“26. Nesse ponto, releva avaliar se não estaríamos diante de uma grave lesão ao 

princípio da Isonomia Tributária, fato este que, uma vez constatado, levaria o 

dispositivo legal sob análise à inconstitucionalidade absoluta. 

(...) 

33. Assim sendo, para que certo preceito normativo não incorra em violação ao 

Princípio da Isonomia, necessário se faz perquirir o fator que é adotado como critério 

desigualador; verificar, ainda, se existe razoabilidade, ou seja, fundamento lógico para 

que, em função do caractere distintivo escolhido, se dispense tratamento jurídico 

específico; outrossim, cumpre analisar se essa correspondência existente é, in concreto, 

compatível com os valores consagrados pela ordem jurídica constitucional.” 

Em relação à constitucionalidade da norma, o tema encontra-se na Súmula CARF 

nº 2: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária.” 

Acórdãos Precedentes: 

Fl. 3512DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão 

nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-

46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 

16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 

27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005” 

Do mesmo modo, percorrendo os autos, não se constatou violação a princípio 

constitucional ou de norma processual. 

O que a recorrente busca é a nulidade por discordância dos fundamentos do auto 

de infração, o que se trata de questão pura de mérito, incabível, portanto, acolher o seu pleito em 

preliminar. 

2. Da apresentação de provas complementares 

A recorrente pede, ao final de sua peça recursal: 

“(IV) Roga-se, finalmente, possa a ora Defendene (sic) produzir eventuais provas 

complementares, por todos os meios em direito permitido, inclusive documentais, 

diligênciais (sic) ou periciais” 

O tema encontra-se disciplinado no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II - a qualificação do impugnante; 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e 

as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os 

motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames 

desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 

profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada 

cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de 

atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº 

8.748, de 1993) 

§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões 

injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a 

requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-

á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 

1993) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela 

Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Fl. 3513DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade 

julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de 

uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 

nº 9.532, de 1997)  

§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão 

nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de 

segunda instância. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

Deste modo, como regra, o momento de apresentação da prova documental é a 

impugnação, sendo prevista a preclusão do direito caso não demonstrada, com fundamentos, a 

ocorrência de uma das situações do § 4º transcrito. 

Quanto às diligências e perícias, a solicitação deve atender à forma do inciso IV 

do artigo acima, sendo considerado o pedido não formulado caso deixe de seguir os requisitos. 

Outrossim, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, “na apreciação da 

prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as 

diligências que entender necessárias”, o que não é o caso. 

As diligências existem para resolver dúvidas acerca de questão controversa 

originada da confrontação de elementos de prova trazidos pelas partes. Já as perícias existem 

para fins de que sejam dirimidas questões para as quais se exige conhecimento técnico 

especializado, ou seja, matéria impossível de ser resolvida a partir do conhecimento das partes e 

do julgador. 

Em vista a matéria recorrida, entendo que não há questão a ser esclarecida e que 

não esteja presente especificidade técnica suficiente nos tópicos em discussão, pois os elementos 

constantes dos autos são suficientes para análise do mérito da defesa da recorrente. 

Em assim sendo, indefiro o pedido. 

Mérito 

1. Do regime de tributação das receitas da recorrente e a infração de 
insuficiência de recolhimento 

Inicialmente, da peça recursal, tem-se que: 

“1. A Recorrente tem seu objeto social definido na Cláusula Segunda de seu contrato 

social (fls. 2541 a 2547), consistente na exploração econômica de programas de 

computador, abrangendo atividades tais como: “comercialização e serviços atinentes à 

área de informática, tais como venda de programas de computador (software)”; o 

“licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de programas para computador 

(Software)”, e ainda, “suporte e manutenção de programas de computador”. 

2. Essencialmente, a atividade principal da ora Recorrente se concretiza na execução de 

dois contratos próprios, expressamente previstos na legislação, quais sejam: o “contrato 

de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador” (art. 

Fl. 3514DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

10, da lei 9.609/981) e o “contrato de licença de uso de programas de computador” (art. 

9, da lei 9.609/982): a saber: 

2.1 - Contratos de Licença de DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO referentes a 

programas de computador:  

Para a consecução do seu objeto social a Requerente firma com titulares dos 

direitos autorais de programas de computador os contratos ditos “de 

comercialização ou distribuição” (art. 10, da lei 9.609/98), que autorizam à ora 

Recorrente a comercializar para usuários finais as correspondentes licenças de 

uso desses programas de computador, mediante pagamento da remuneração 

contratualmente ajustada. 

2.2 - Contratos de LICENÇA DE USO de programas de computador 

Num segundo momento a ora Recorrente concede aos usuários finais as 

correspondentes “licenças de uso” (licenciamento de cópias), autorizações de uso 

essas cuja regularidade se materializam por intermédio dos “contratos de 

licenças” (caput do art. 9, da lei 9.609/98), ou tão somente por intermédio do 

“documento fiscal” relativo à aquisição ou licenciamento de cópia ” (parágrafo 

único, do art. 9, da lei 9.609/98)” 

O argumento essencial da recorrente, em seu cerne, é: 

“(...) uma vez que (à exceção das receitas detalhadas às fls. 2241, referente a software 

importado, submetido à tributação sob a modalidade não cumulativa de PIS/PASEP e 

COFINS), as receitas de serviços de informática obtidas por esta peticionária, 

decorrentes da comercialização de licenças de uso inerentes aos programas de 

computador que não se submeteram ao desembaraço aduaneiro, estão sujeitas à 

tributação de PIS/PASEP – Faturamento e da COFINS – Faturamento pela modalidade 

cumulativa, nos termos do Inciso XXV, do Art. 10, da Lei 10.833/03.” 

Assim, como bem delimitou a recorrente, a análise de mérito, neste primeiro 

ponto, reside na definição da sistemática de tributação das receitas da recorrente, pelas 

contribuições do PIS e da COFINS, sendo: 

(I) pela regra aplicável às “receitas auferidas por empresas de serviços de 

informática”, do art. 10, XXV, e do art. 15, V, da Lei n° 10.833/03, e devem ser apuradas pela 

sistemática cumulativa, ou 

(II) pela regra de que trata o art. 10, § 2º, da Lei n° 10.833/03, e classificam-se 

como “receitas de prestação de serviços” de “software importado” e, portanto, devem ser 

apuradas pela sistemática da não-cumulatividade. 

A recorrente sustenta que a forma de tributação aplicada pela fiscalização é 

exceção à regra: 

“3. Assim, a legislação de regência sobre a matéria estabelece que, em relação às 

receitas das empresas de serviços de informática (inciso XXV, do caput, do artigo 10, 

da lei sob comento), a REGRA é a apuração pela sistemática cumulativa das 

contribuições PIS/PASEP e COFINS, enquanto que a sistemática não cumulativa de 

apuração das contribuições PIS/PASEP e COFINS, prevista no §2º do artigo 10, da lei 

nº 10.833/03 alcança tão somente as receitas com a “comercialização, licenciamento ou 

cessão de direito de uso” de um tipo especifico de software, qual seja a tributação 

relativa ao “software importado”, representando uma EXCEÇÃO e como tal deve ser 

tratada. 

(...) 

Fl. 3515DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

4. Fiel ao texto legal, durante o exercício de 2014 a empresa recolheu contribuições 

PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas de serviços de informática, segregando-as na 

forma prevista na lei, a saber: 

4.1 - Em harmonia com o comando principal, contido no inciso XXV, do art. 10, da lei 

10.833/03 (“REGRA6”), a Defendente apurou sob a sistemática cumulativa e recolheu 

PIS/PASEP e COFINS sobre a totalidade das “receitas auferidas por empresas de 

serviços de informática”, cuja base de cálculo somou R$ 775.413.081,65. e 

4.2 - Em sintonia com os dizeres contidos no § 2º, do art. 10, da lei 10.833/03 

(“EXCEÇÃO7”), a empresa apurou e recolheu as contribuições para a PIS/PASEP e a 

COFINS sob a sistemática não cumulativa sobre a soma das receitas com a 

“comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de “software importado ”, 

no valor de R$ 6.276.944,25.” 

E defende que a parte das suas receitas tributadas sob o regime cumulativo deveu-

se pelo entendimento de que o software não é importado, porquanto não se submeteu ao 

desembaraço aduaneiro: 

“4.3 - Durante o período de fiscalização (e reiterou em sede de impugnação), a ora 

Recorrente apresentou detalhada argumentação com o propósito de demonstrar que o 

software comercializado em 2014, cujas receitas foram utilizadas como base de cálculo 

dos lançamentos suplementares aqui refutados “não é importado porquanto não se 

subsume ao desembaraço aduaneiro”. 

4.3.1 - Os fundamentos que permitem à Defendente sustentar “software importado é 

aquele que se submete ao processo de desembaraço aduaneiro” (eis porque, apenas a 

parcela das receitas mencionadas às fls. 2263 e 2274 e listadas às fls. 2241 dos autos se 

qualificam na exceção de que trata o §2º, do art. 10, da lei nº 10.833/03 e se submeteram 

à sistemática não cumulativa das contribuições referidas) foram consubstanciado pela 

então impugnante, ora Defendente, em título próprio da Impugnação de fls 2321 até 

2339, sob o título: “TÍTULO 3 – AS RECEITAS AUFERIDAS PELA DEFENDENTE 

SUBMENTEM-SE ÀS CONTRIBUIÇÕES COFINS E PIS/PASEP COM A 

INCIDÊNCIA CUMULATIVA (inciso XXV do art. 10, da Lei 10.833/2003). Não é 

“IMPORTADO” O SOFTWARE QUE A EMPRESA COMERCIALIZA”, argumentos 

esses aos quais aqui se reporta e se requer sejam considerados transcritos como parte 

integrante deste Recurso.” 

Ademais, sustenta que a fiscalização e a decisão recorrida “escolheram o tortuoso 

caminho de tentar “criar” fantasiosamente um novo “fato gerador” e inadvertidamente 

“inventar” um novo alcance para os dizeres contidos no inciso XXV, do art.10, da lei nº 

10.833/03, pretendendo fazer crer que “...somente as receitas relativas a SOFTWARE 

NACIONAL permanecem no regime cumulativo da COFINS”, verdadeira falácia!” 

Alega que o ambiente legal, no qual se inserem o art. 10, XXV, e art. 15, V, da 

Lei nº 10.833/03, intende afastar a elevação da carga tributária: 

“6. O sábio legislador ordinário fez constar no artigo 8°, da lei n° 10.637/200222 e 

também fez introduzir no artigo 10, da lei n° 10.833/0323, dispositivos listando uma 

série de empresas e de receitas que permaneceram sujeitas à sistemática cumulativa de 

apuração da PIS/PASEP e da COFINS, vigentes anteriormente àquelas leis, objetivando 

afastar a elevação da carga tributária que resultaria em face da distorção originada com 

o novo regime de apuração para atividades cujos montantes de créditos a serem tomados 

(os chamados “insumos”) fossem reduzidos. 

(...) 

10. O efetivo e inquestionável propósito do legislador ao determinar que as “receitas 

auferidas por empresas de serviços de informática” fossem mantidas sob a sistemática 

Fl. 3516DF  CARF  MF

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Fl. 20 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

de apuração cumulativa das contribuições PIS/PASEP e COFINS foi evitar a elevação 

da carga tributária que esse grupo de empresas suportaria com a distorção que se 

originaria com a aplicação novo regime de apuração sobre tais receitas. 

É dentro deste cenário e nesse ambiente legal que a lei nº 11.051/04 fez inserir o inciso 

XXV, ao art. 10 e o inciso V, ao art. 15, da lei nº 10.833 – repita-se: afastar a elevação 

da carga tributária para esse grupo de receitas!” 

Prossegue a recorrente em seu ímpeto de sustentar sua posição quanto à aplicação 

e alcance do termo “software importado”: 

“2. Releva consignar que é fato incontroverso que ao empregar a expressão “software 

importado”, não foi intenção do legislador excluir da modalidade cumulativa de 

tributação de PIS/PASEP e COFINS as atividades de comercialização, licenciamento ou 

cessão de direito de uso do “software de origem externa” (cuja tecnologia não foi 

desenvolvida no País). Se o quisesse, bastaria substituir o termo “software importado” 

por expressões tais como:  

• “Software desenvolvido no exterior” 

• “Software não desenvolvido no País” 

• “software de origem externa” 

• “software elaborado no exterior” 

• “software não elaborado no País” 

• “software com tecnologia não nacional” 

• “software pertencente a titular residente ou domiciliado no exterior” 

A lei poderia até mesmo ter inserido no seu bojo todas essas expressões! 

Assim, foi vontade expressa do legislador manter na modalidade não-cumulativa de 

tributação de PIS/PASEP e COFINS exatamente o “software importado”, eis porque há 

que se buscar o significado exato da referida tipificação.” 

Passa, então, a discorrer sobre o despacho aduaneiro ou despacho de importação, 

concluindo que: 

“Nota-se que o próprio Governo Federal, através do Ministério da Agricultura Pecuária 

e Abastecimento; Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Industria, 

Comercio exterior e Serviços, reconhece que “em termos legais, a mercadoria só é 

considerada importada após sua internalização no pais, por meio da etapa de 

desembaraço aduaneiro e do recolhimento dos tributos exigidos em lei, o que 

efetivamente não ocorre com os bens licenciados pela DEFENDENTE.” 

Sobre o desembaraço aduaneiro, reproduz conceito da doutrina e constante no 

sítio da RFB, para sumarizar como “ato através do qual é registrada a conclusão da conferência 

aduaneira, ou seja, o último ato do procedimento de despacho aduaneiro”. 

Continua sua exposição dando tratamento aos termos “produto importado” e 

“mercadoria importada”, conforme apresentam-se na Constituição Republicana, no Código 

Tributário Nacional e nas demais normas tributárias ordinárias e regulamentares, sempre na 

busca da intenção do legislador. 

“15. Mesmo não tendo definido com precisão o que seria “produto importado”, não é 

difícil perceber que a intenção do legislador constitucional foi autorizar a criação de 

tributos sobre a entrada, no País, de mercadorias (ou produtos) ou serviços oriundos do 

Fl. 3517DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

exterior, tomando-se como base o seu o valor aduaneiro (CF. art. 149, §2º, III, “a”i e 

também conf. CF art. 195, IV). 

16. Logo, com base nos dispositivos constitucionais conclui-se que: “Importado” é o 

“produto oriundo do exterior, que ingressa no Território Nacional e se submete ao 

desembaraço aduaneiro (desembaraço esse que revela o valor aduaneiro e os tributos 

que incidirão em decorrência da sua entrada no País). 

(...) 

19. Decorre, portanto, que a exata concepção do que o C.T.N. pretende abarcar como 

“Produto Importado” passa necessariamente pela definição de “desembaraço 

aduaneiro”, tal como consta do título Do "Desembaraço Aduaneiro” 

Se o imposto “de importação” tem como fato gerador “a entrada destes (produtos 

estrangeiros) no território nacional” é inegável que: 

“É importado, o produto estrangeiro que entra no território nacional”. 

Por semelhança: 

“É importado, o software estrangeiro que entra no território nacional”. 

(...) 

40. Resta concluir, assim, que:  

“PRODUTO IMPORTADO: é o bem (estrangeiro), procedente do exterior, que 

entrou num País, ultrapassou a barreira da conferência aduaneira, concluiu todo o 

processo do desembaraço aduaneiro (inclusive no que concerne à licença de 

importação, declaração de importação e recolhimento dos tributos alfandegários), 

sendo finalmente entregue ao Importador. 

41. Substituindo-se “produto” por “software”, pode-se reconstruir a afirmativa: 

“SOFTWARE IMPORTADO: é o software (estrangeiro), procedente do exterior, 

que entrou num País, ultrapassou a barreira da conferência aduaneira, concluiu 

todo o processo do desembaraço aduaneiro (inclusive no que concerne à licença 

de importação, declaração de importação e recolhimento dos tributos 

alfandegários), sendo finalmente entregue ao Importador. 

42. Decorre, portanto, que: 

Se o software comercializado no País não se submeteu aos procedimentos supra 

elencados, não se lhe aplica a exceção tipificada no §2º, do art. 10, da Lei 

10.833/2003, ou seja, não pode ser alcunhado “software importado”, eis porque 

estará sujeito às contribuições de PIS/PASEP e COFINS pela modalidade 

cumulativa, em estrita harmonia com o disposto no inciso XXV do art. 10, da Lei 

10.833/2003 

(...) 

45. Tomando-se emprestado o conceito acima, pode-se afirmar que: 

1) “Software importado”: é o software (estrangeiro), procedente do exterior, que 

entrou num País, ultrapassou a barreira da conferência aduaneira, concluiu todo o 

processo do desembaraço aduaneiro (inclusive no que concerne à licença de 

importação, declaração de importação e recolhimento dos tributos alfandegários), 

sendo finalmente entregue ao Importador. 

2) As receitas de serviços de informática obtidas pela DEFENDENTE, 

decorrentes da comercialização de licenças de uso inerentes aos programas de 

computador, cujos montantes serviram de base de cálculo para elaboração dos 

Autos de Infração combatidos nestes autos, não se referem à software que tenha 

se submetido aos procedimentos de desembaraço aduaneiro. 

Fl. 3518DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

3) Logo essas receitas estão sujeitas à tributação de PIS/PASEP – Faturamento e 

da COFINS – Faturamento pela modalidade cumulativa, nos termos do Inciso 

XXV, do Art. 10, da Lei 10.833/03.  

4) Não se aplica sobre as receitas aqui referida, a exceção de que trata o § 2º, do 

Art. 10, da Lei 10.833/03, já que não se referem à “COMERCIALIZAÇÃO, 

LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE “SOFTWARE 

IMPORTADO” 

46. Em consideração ao quanto acima exposto, com as ressalvas constantes do texto, 

concluímos que: 

1) Estarão sujeitas ao recolhimento do PIS/PASEP - Faturamento e da COFINS - 

Faturamento sob a modalidade cumulativa, calculadas pelas alíquotas de 0,65% e 

3% respectivamente (somando 3,65%), sem direito a descontar créditos 

relativamente aos “insumos”, as receitas da DEFENDENTE decorrentes da 

exploração econômica de programas de computador no País da modalidade 

referida neste tópico. 

2) A DEFENDENTE NADA “IMPORTOU” E TAMBÉM “NÃO INTERNOU 

NO PAÍS” QUAISQUER PRODUTOS, COMPONENTES OU SERVIÇOS 

QUE FOSSEM NECESSÁRIO PARA GERAR AS RECEITAS QUE 

SERVIRAM DE BASE DE CÁLCULO DA AUTAÇÃO OU À 

MANUTENÇÃO DA RESPECTIVA FONTE PRODUTORA AS (sic) 

3) AS RECEITAS AUFERIDAS PELA DEFENDENTE QUE SERVIRAM DE 

BASE DE CÁLCULO PARA OS AUTOS DE INFRAÇÃO AQUI 

IMPUGNADOS NÃO CARACTERIZAM “COMERCIALIZAÇÃO, 

LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE “SOFTWARE 

IMPORTADO”.” 

Avança, também, na distinção entre “mercadoria estrangeira” e “mercadoria 

importada”, como se depreende a seguir: 

“2. Já o conceito usado na legislação aduaneira qualifica como “estrangeira” até mesmo 

as mercadorias produzidas no Brasil, caso sejam exportadas e acabem retornando ao 

País, eis porque não é expressão sinônima de “mercadoria importada”  

Nesse sentido, o artigo 70 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6759/09, 

assim estipula: 

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a 

mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País. 

3. O parágrafo único, do artigo 249, do Regulamento Aduaneiro, reitera a determinação 

para que seja tratada como se “estrangeira” fosse, a “mercadoria nacional ou 

nacionalizada exportada, que retorne ao País”.  

4. Outro exemplo concreto de bens de fabricação nacional que recebem a pecha de 

“bens estrangeiros” na hipótese de retornarem ao País são as máquinas, equipamentos e 

outros bens de fabricação nacional, adquiridos no Brasil pelas empresas de engenharia, 

utilizados para execução de obras lá fora, na forma do parágrafo único, do art. 70 do 

Decreto 6.759/09: 

Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no 

caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os 

instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, DE 

FABRICAÇÃO NACIONAL, adquiridos no mercado interno pelas empresas 

nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no 

exterior, na hipótese de retornarem ao País. 

5. Um terceiro exemplo extraído do regulamento aduaneiro que demonstra a distinção 

entre bem “importado” e “estrangeiro” está no inciso V, do artigo 71, do R.A. aprovado 

Fl. 3519DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

pelo Decreto 6759/09, ao excluir da incidência do imposto que incide na importação 

sobre:  

V - EMBARCAÇÕES construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa 

brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao 

registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem” 

6. Também no artigo 694 o Decreto 6.759 qualifica como “estrangeiro” os cigarros de 

fabricação nacional, nas condições que especifica: 

Art. 694. Consideram-se como PRODUTOS ESTRANGEIROS introduzidos 

clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de 

perdimento, os cigarros NACIONAIS destinados à exportação que forem 

encontrados no País”. 

(...) 

9. Em relação aos bens, produtos, mercadorias, o conceito de “estrangeiro”, está muito 

mais associado ao espectro de “nacionalidade” do que à condição de “origem”. 

Os carros da Fiat podem ser adjetivados “estrangeiros” sob o ponto de vista da origem 

de tecnologia. É fato, ademais, que a subsidiária brasileira remete fortunas à matriz 

italiana a título de “royalties” em contrapartida ao direito de fabricação dos veículos no 

Brasil. Apesar disso, sob o ponto de vista da legislação tributária não se pode acoimar 

“importados” os modelos “MOBI”, montado em Betim-MG, nem o modelo “TORO”, 

produzido na planta de Goiânia.” 

Pois bem. 

Em relação à legislação aplicada ao caso, bem introduziu a decisão recorrida: 

“Cabe ressaltar que a legislação atinente à sistemática de cobrança não-cumulativa das 

contribuições sociais em voga se utiliza dos critérios subjetivo e objetivo para definir as 

pessoas jurídicas e as receitas que se submetem às normas do regime cumulativo, 

expressas na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.  

No critério subjetivo, determinadas pessoas jurídicas, como aquelas elencadas no art. 

10, incisos I a VI, da Lei nº 10.833, de 2003, são excluídas da sistemática não-

cumulativa, de sorte que todas as receitas auferidas devem ser oferecidas à tributação 

cumulativa (alíquota de 3% para a Cofins e de 0,65% para a Contribuição para o 

PIS/Pasep):  

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:  

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 

1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;  

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro 

presumido ou arbitrado;  

III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;  

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;  

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e 

municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no 

art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;  

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo 

das deduções de que trata o art.15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de 

agosto de 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes 

aplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de 

dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; 

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  

Fl. 3520DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

(...)  

Já no critério objetivo, apenas algumas receitas, a exemplo das constantes do art. 10, 

incisos VII a XXX, da Lei nº 10.833, 2003, permanecem sujeitas à sistemática 

cumulativa, de modo que a pessoa jurídica pode sujeitar-se à incidência não-cumulativa 

das contribuições sociais em relação apenas a parte de suas receitas, ou seja, poderá 

conviver com os regimes cumulativo e não-cumulativo (alíquota de 7,6%, para a Cofins 

e de 1.65% para a Contribuição para o PIS/Pasep):  

VII - as receitas decorrentes das operações: 

a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º; (Vide Medida Medida Provisória nº 

413, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)  

b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;  

c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;  

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;  

IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de 

serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; 

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  

X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 

de 2002;  

XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 

2003:  

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios 

de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco 

Central;  

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de 

fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;  

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de 

bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa 

pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os 

contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em 

processo licitatório, até aquela data;  

XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo 

rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;  

XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 

2004)  

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de 

fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica 

ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco 

de sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  

XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, 

ensinos fundamental e médio e educação superior.  

XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas 

jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; 

(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  

XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de 

passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as 

decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi 

aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Fl. 3521DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de 

periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes 

dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  

XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso 

agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei 

nº 10.865, de 2004)  

XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call 

center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pela 

Lei nº 10.865, de 2004)  

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou 

subempreitada, de obras de construção civil; (Redação dada pela Lei nº 13.043, 

de 2014) Vigência  

XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços 

de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato 

conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, 

de 2004)  

XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos 

prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei nº 

10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)  

XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de 

concessionárias operadoras de rodovias;(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)  

XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem 

e de viagens e turismo.(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)  

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes 

das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão 

de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, 

assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de 

software,compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído 

pela Lei nº 11.051, de 2004)  

XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, 

desmembramento ou loteamento de terrenos,incorporação imobiliária e 

construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de 

longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído dada pela Lei nº 

11.196, de 2005)  

XXVII – (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 11.196, de 2005)  

XXVIII - (VETADO); (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012)  

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra 

britada, de areia para construção civil e de areia de brita. (Incluído pela Lei nº 

12.766, de 2012) Produção de efeito  

XXX - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (Incluído 

pela Lei nº 13.043, de 2014) 

Deve-se atentar ao fato que a legislação acima referida também aplica-se à contribuição 

para o PIS/Pasep não cumulativo instituído pela Lei nº 10.637, de 2002, por força do 

art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.  

Como visto, permanecem sujeitas à tributação relativa à Cofins e à contribuição para o 

PIS/Pasep (em virtude do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003) na sistemática da 

cumulatividade as pessoas jurídicas e as receitas elencadas no art. 10 da Lei nº 10.833, 

de 2003.” 

Fl. 3522DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

No que diz respeito à definição de software, a legislação pátria é representada pela 

Lei nº 9.609/1998: 

LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. 

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções 

em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de 

emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, 

dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou 

análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. 

Em relação às constatações do procedimento fiscal, tem-se que, do Relatório 

Fiscal: 

“Aqui, cabe uma observação: a razão de denominarmos as receitas do contribuinte, no 

Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, de “prestação de serviço tributado pelo 

ISSQN de LICENCA DE USO SOFTWARE NAO PERSONALIZADO” está tanto na 

descrição do CFOP – Código Fiscal de Operações quanto na discriminação da natureza 

da operação de suas notas fiscais, conforme se vê na relação, elaborada pelo 

contribuinte as fls. 105 a 753, e na planilha efetuada pela fiscalização, de NF-e (notas 

fiscais eletrônicas) as fls. 1.204 a 2.168, representando a totalidade das notas fiscais 

emitidas pelo fiscalizado de CFOP – Código Fiscal de Operações 5933 e 6933 durante o 

ano-calendário 2014 sujeitas ao regime da não cumulatividade, cujos CFOP significam 

a expressão “prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer 

Natureza”, de acordo com descrição da tabela de CFOP SINIEF a seguir: 

ICMS/Nacional - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 

(Atualizado até o Ajuste SINIEF nº 18/2016) 

... 

CFOP 5933 e 6933 

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência 

municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. 

Por certo, quando da resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 006/242/2018, o 

contribuinte não percebeu que suas próprias notas fiscais, de sua emissão, de CFOP 

5933 e 6933, são de prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de 

Qualquer Natureza (...)” 

E continua a peça fiscalizatória: 

“Voltando ao cálculo do PIS não cumulativo, nas planilhas que contêm as receitas que 

serviram de base de cálculo ao PIS cumulativo entregues pelo contribuinte (fls. 619 a 

691), verificamos a inclusão de receita de venda de softwares importados, que são 

receitas sujeitas à não cumulatividade da contribuição ao PIS. O contribuinte não 

apresentou em sua resposta as fls. 856 a 862, embora intimado a apresentar, nenhuma 

documentação comprovando a origem nacional dos softwares listados no Termo de 

Intimação Fiscal 006/242/2018.  

A receita de venda dos softwares importados reconhecidos pelo contribuinte 

incorretamente como receita sujeita à cumulatividade do PIS é objeto de auto infração 

nesta fiscalização. Da reclassificação da receita de cumulativa para não cumulativa, 

efetuada pela fiscalização, impõe-se o lançamento suplementar do PIS com o 

lançamento suplementar de 1% proveniente da diferença da alíquota não-cumulativa de 

1,65% em relação à alíquota cumulativa 0,65%, conforme quadro adiante.” 

Fl. 3523DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

Sobre as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de uso 

de softwares importados, a Solução de Consulta nº 394 - SRRF08/DISIT assim dispôs: 

Solução de Consulta nº 394 – SRRF08/Disit 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RECEITAS DECORRENTES 

DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE 

SOFTWARES IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA 

CONTRIBUIÇÃO. 

Por força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à 

incidência da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa as receitas auferidas por 

empresas tributadas pelo IRPJ pelo lucro real, prestadoras de serviços de informática, 

decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares 

importados, sendo irrelevante, para efeito de aplicação do disposto nesse parágrafo, que 

a importação dos softwares tenha sido concretizada pela própria empresa que efetua sua 

comercialização, licenciamento ou cessão de uso, ou por outra pessoa, física ou jurídica. 

Conforme inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à incidência 

da Cofins calculada pela sistemática cumulativa as receitas auferidas por tais empresas 

de serviços de informática em decorrência de serviços de instalação, configuração, 

assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, 

prestados independentemente, mesmo que envolvendo softwares importados pela 

própria empresa prestadora dos serviços ou por terceiros, não se aplicando, nessa 

hipótese, a restrição do parágrafo 2º de seu art. 10. 

Todavia, se os serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte 

técnico e manutenção ou atualização forem prestados como parte necessária, integrante 

e indissociável do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares 

importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, por 

seu licenciamento ou pela cessão de seu uso, sem que sejam faturados isoladamente, 

então serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do parágrafo 2º do 

art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º e artigo 15, 

inciso V, ambos com redação do art. 25 da Lei nº 11.051, de 2004. 

(...) 

O art.10, inciso XXV e parágrafo 2º, da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, com 

a redação dada pelo art. 25 da Lei nº11.051, de 29 de dezembro de 2004, prescreve: 

“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: 

(...) 

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes 

das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão 

de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, 

assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, 

compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. 

(...) 

§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a 

comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software 

importado. 

(...) 

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata 

a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei 

nº 10.865, de 2004) 

Fl. 3524DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

I - nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 

2004) 

(...) 

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; 

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)  

Aplica-se essa previsão também ao PIS, por força do disposto no artigo 15 da Lei nº 

10.833/2003. 

4. De acordo com os dispositivos transcritos no item anterior tem-se, portanto, fora de 

dúvida, que não permanecem sujeitas à sistemática cumulativa de apuração da 

Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes da comercialização, 

licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados. 

(...) 

Em face do exposto, responde-se à consulente que estão sujeitas à incidência da 

Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, calculadas pela sistemática não cumulativa, as 

receitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ pelo lucro real, prestadoras de 

serviços de informática, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de 

direitos de uso de softwares importados, por força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 

10.833, de 2003, sendo irrelevante, para efeito de aplicação do disposto nesse parágrafo, 

que a importação dos softwares tenha sido concretizada pela própria empresa que efetua 

sua comercialização, licenciamento ou cessão de uso, ou por outra pessoa, física ou 

jurídica.” 

A distinção literal restritiva que a recorrente busca não encontra amparo desde a 

Constituição Republicana de 1988, que em seu art. 149, § 2º trata da incidência sobre o produto 

estrangeiro: 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de 

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou 

econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o 

disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, 

relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

(...) 

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o 

caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

(...) 

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 

5.172/1966, ao tratar do imposto de importação, assim determina no art. 19: 

Art. 19. O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos 

estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional. 

O Decreto-lei 2.472/1988, que promoveu alterações no Decreto-lei nº 37/1966, 

deixa clara que a procedência é o fator de prevalência: 

Art. 1° Os artigos 1°; 2º; 25; 31; 32; 36; 39, § 3°; 71; 72; 92 e 102 do Decreto-Lei n° 37, 

de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1° O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem 

como fato gerador sua entrada no território nacional. 

Fl. 3525DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

§ 1° Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a 

mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: 

(...) 

" Art . 31. É contribuinte do imposto: 

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de 

mercadoria estrangeira no território nacional; 

O elemento distintivo para categorização de produto como nacional ou estrangeiro 

está bem explicitado no acórdão de agravo regimental em agravo de instrumento 136.162-0/SP
1
, 

para o qual é tributável o produto final estrangeiro, assim caracterizado aquele cuja última etapa 

do processo produtivo se tenha dado no exterior. 

“Note-se que a literalidade mesma do dispositivo constitucional contradiz a pretensão 

da recorrente, pois, em rigor, o critério ali consagrado para fazer incidir tributação é a 

caracterização de um bem como sendo “produto estrangeiro”, que se define não tanto 

pela procedência, mas em função da sua constituição, composição. Assim, em nada 

influi no desfecho do caso o fato de ser a matéria-prima nacional, uma vez que a 

distinção entre produto nacional e estrangeiro há de levar em consideração o fator 

de produção predominante.” (destaquei) 

A tese da recorrente não pode vingar, pois seu pressuposto, qual seja, só se devem 

apurar as contribuições do PIS/COFINS, incidentes sobre a receita, pela sistemática da não 

cumulatividade, quando o software for introduzido no país mediante despacho aduaneiro, é 

absolutamente equivocado.  

Se assim o fosse, qualquer prestação de serviço não seria alcançada por tributos de 

incidência sobre o comércio exterior. Não nos esqueçamos do Sistema Integrado de Comércio 

Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – 

SISCOSERV, que apesar de desativado em 2020, obrigava à prestação de informações pelos 

operadores privados no comércio exterior de serviços. 

Correta, portanto, está a conclusão da decisão recorrida:: 

“Convém ressaltar que o caso ora tratado refere-se às aquisições de licença de uso de 

software, consubstanciada por meio de um contrato firmado com o proprietário do 

direito autoral do software criado por empresas localizadas no exterior mediante o 

fornecimento de licença de uso e pagamento de royalties. Dessa forma não há 

necessidade da entrada do produto estrangeiro em território nacional para caracterizar a 

importação, bastando o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de 

valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pelo direito de uso 

de software. 

E, para fins da legislação transcrita anteriormente, os softwares desenvolvidos por 

empresa estrangeira, o qual é "baixado", via download, pelo cliente diretamente do sítio 

da empresa estrangeira na internet, configura-se como softwares importado. O fato de o 

software ser comercializado via download não lhe retira a característica de importado.” 

Nesse sentido, muito bem fundamentado foi o voto vencedor do Acórdão nº 3201-

009.359, no julgamento do Processo nº 13864.720156/2016-68, do Conselheiro Arnaldo 

Diefenthaeler Dornelles, cujas razões de decidir adoto como minhas e passo a reproduzir: 

                                                           
1
 STF. Plenário. Agravo regimental no agravo 136.162. Rel.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. 12 mar. 1991, un. 

DJ, 12 abr. 1991, p. 4.160. 

Fl. 3526DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

“Tendo o Colegiado decidido, por maioria de votos, que as receitas auferidas pela 

recorrente em razão da comercialização do direito de uso (licenciamento) de software 

desenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro devem sofrer a tributação 

da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na sistemática do regime não 

cumulativo, e não com base nas disposições referentes ao regime cumulativo, coube a 

mim, em relação a essa matéria, a elaboração do voto vencedor. 

O i. Conselheiro relator, ao elaborar o voto vencido, acatando a argumentação trazida 

pela recorrente em sua peça recursal, entendeu que a exceção de aplicação do regime 

cumulativo das Contribuições, prevista no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, só 

alcança os casos em que ocorra a “importação física” do software, tendo buscado no 

Direito Aduaneiro os fundamentos para sua conclusão.  

Para o i. Conselheiro relator, ao se referir a “software importado”, o § 2º do art. 10 da 

Lei nº 10.833, de 2003, estaria atribuindo “o regime de tributação ao software 

importado e declarado na aduana, e não software que teve seu download, nuvem e/ou 

streaming”, sendo pressuposta a existência de nacionalização para que o software seja 

considerado importado. 

Mas me parece haver um equívoco nessa linha de argumentação desenvolvida no voto 

vencido, que busca o conceito de “software importado” no Direito Aduaneiro, 

vinculando-o à “importação física”, ao registro de uma declaração de importação e à 

nacionalização (conceito utilizado, aparentemente, no sentido de que a mercadoria deve 

ter sido desembaraçada para consumo). 

Isso porque o Direito Aduaneiro trata, fundamentalmente, da importação de mercadoria, 

coisa que o software, em princípio, não é. Por se tratar de bem incorpóreo, o software 

não precisa ser declarado para a Aduana, não possuindo, sequer, classificação fiscal a 

ele associada
2
. 

Reforça esse entendimento a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da 

Organização Mundial de Comércio, e o Comentário 13.1 do Comitê Técnico de 

Valoração Aduaneira, da Organização Mundial das Aduanas, que, ao tratarem da 

valoração dos suportes físicos contendo software para equipamentos de processamento 

de dados, admitiram que fosse considerado unicamente o custo ou valor do suporte 

físico propriamente dito, posição essa adotada pelo Brasil, conforme se verifica no art. 

81 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2002): 

Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para 

equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o 

custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 

18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo 

Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada 

em 12 de maio de 1995). 

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será 

obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos 

dados ou instruções nele contidos. 

§ 2º O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, 

semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou 

dispositivos. 

§ 3º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, 

de cinema ou de vídeo. 

É importante destacar que essa Decisão 4.1 e esse Comentário 13.1 tratam 

especificamente da valoração de suporte físico contendo software para equipamentos de 

processamento de dados, e não da valoração do software em si, justamente porque o 

software não é considerado uma mercadoria para fins aduaneiros. 

                                                           
2
 O único bem incorpóreo nominado no Sistema Harmonizado é a energia elétrica (Posição 27.16). 

Fl. 3527DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

Dessa forma, não há que se falar em “importação física” de software, em registro de 

declaração de importação de software, em classificação fiscal de software, em valoração 

aduaneira de software ou em desembaraço aduaneiro de software, de tal forma que o 

direito aduaneiro não traz a resposta pretendida pelo i. Conselheiro relator, qual seja, a 

esperada conceituação de “software importado”. 

Por isso entendo que, quando o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, fez menção a 

“software importado”, o fez para referir o software desenvolvido fora do País e para cá 

“trazido” por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela 

internet. 

E em se tratando de “software importado”, o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é 

claro ao afirmar que as receitas decorrentes do seu licenciamento ou cessão de direito de 

uso devem ser submetidas ao regime não cumulativo das Contribuições, conforme 

apontou a fiscalização: 

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: 

.............................. 

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das 

atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito 

de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, 

consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas 

ainda como softwares as páginas eletrônicas. 

.............................. 

§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, 

licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. 

Como se isso já não fosse suficiente para que afirmássemos que as receitas da recorrente 

pela comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido no 

estrangeiro estão sujeitas à tributação pelo regime não cumulativo das Contribuições, 

entendo que a discussão nem deveria ter chegado a esse ponto, uma vez que ao caso 

tratado no presente processo não se aplica o disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 

10.833, de 2003 (tributação pelo regime cumulativo das Contribuições), de tal forma 

que nem caberia a análise da exceção ao inciso XXV prevista no § 2º desse mesmo art. 

10. 

Se atentarmos para a redação do inciso XXV, veremos que não há outra leitura possível 

que não a que o regime cumulativo das Contribuições permanece aplicável para as 

receitas auferidas em razão do licenciamento ou cessão de direito de uso de software 

comercializado pela própria empresa de serviços de informática que o desenvolve, 

hipótese que não se aplica ao caso aqui analisado. É esse o sentido da lei quando fala em 

“atividades de desenvolvimento de software E O SEU licenciamento ou cessão de 

direito de uso”. 

Quisesse a lei ter mantido no regime cumulativo das Contribuições também as receitas 

relativas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software desenvolvido por 

terceira empresa, teria ela se referido às atividades de desenvolvimento OU de 

licenciamento ou cessão de direito de uso de software, sem a utilização de qualquer 

expressão que pudesse conectar as “atividades de desenvolvimento de software” com o 

“licenciamento ou cessão de direito de uso”. 

Dessarte, é de se reconhecer o acerto da fiscalização em submeter as receitas auferidas 

pela recorrente com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software 

desenvolvido por terceira empresa localizada no estrangeiro ao regime não cumulativo 

das Contribuições.” 

Do exposto, reputo correto o crédito tributário constituído mediante auto de 

infração e confirmado através da decisão recorrida de primeira instância. 

Fl. 3528DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

2. Do créditos da não cumulatividade sobre valores de insumos que 
contribuíram para a geração da receita sujeita à não cumulatividade 

A recorrente defende que é titular de saldo credor das contribuições, em razão das 

remessas a título de royalties. 

Sobre o tema, a autoridade fiscal embasa-se na Solução de Consulta DISIT 

SRRF09 nº 149/2013: 

“Solução de Consulta nº 149 – SRRF/09/Disit de 05 de agosto de 2013 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL – COFINS. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO 

GERADOR. 

A aquisição de programa de computador na modalidade software de prateleira 

desenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede 

mundial de computadores não constitui fato gerador do Cofins/Importação. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º a 4º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. SOFTWARES DE 

PRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO GERADOR. 

A aquisição de programa de computador na modalidade de software de prateleira 

desenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede 

mundial de computadores não constitui fato gerador do PIS/Importação. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º a 4º. 

... 

No mesmo sentido, pela leitura dos artigos 1º a 4º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 

2004, que instituiu o PIS e a COFINS incidentes sobre a importação, vê-se que, na 

incidência sobre importação de bens, o fato gerador desses tributos só ocorre na sua 

entrada no território nacional vinculada a uma declaração de importação (art. 4°). 

Conclusão: à vista do exposto, conclui-se que ... não havendo entrada no território 

nacional de bem corpóreo vinculado a uma declaração de importação, não ocorre fato 

gerador ... do PIS/Importação e da Cofins/Importação.” 

Outrossim, veja-se o que reza a Lei nº 10.685/2004 sobre os créditos das 

contribuições: 

CAPÍTULO IX 

DO CRÉDITO 

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da 

COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 

e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de 

determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento 

das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada 

pela Lei nº 11.727, de 2008) 

I - bens adquiridos para revenda; 

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e 

lubrificantes; 

... 

Fl. 3529DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em 

relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da 

produção dos efeitos desta Lei. 

Tendo em vista as normas do caso, assim expôs o julgador a quo: 

“Quer a contribuinte que sejam considerados créditos, a serem descontados das 

contribuições devidas, os valores remetidos ao exterior para pagamento de direitos de 

distribuição de softwares por ela licenciados (royalties).  

Como bem fundamentou a fiscalização, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 

15, dispõe que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep 

e da Cofins nos termos da Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003 (não 

cumulatividade) poderão descontar créditos para fins determinação dessas 

contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições a que 

se refere o art. 1º da referida Lei.  

Ocorre que sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a 

residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo 

licenciamento de softwares não incide a contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, 

uma vez que não se trata de importação de serviços e sim de direitos autorais. Sendo 

assim, como não houve o referido pagamento também não haverá crédito algum para ser 

descontado.  

Esse entendimento é corroborado por diversas Soluções de Consulta as quais expressam 

que o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes 

ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, 

ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não 

caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência da 

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.  

Todavia, ao contrário do entendimento da contribuinte, a não ocorrência do fato gerador 

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Importação não significa que não houve a 

importação. Significa apenas que quando das aquisições de direitos de uso de softwares 

diretamente do fabricante no exterior, comercializados via download não ocorre o fato 

gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Importação, pois não se trata de 

prestação de serviços, mas de direito autoral, cujos rendimentos são classificados como 

royalties.  

Tem-se ainda, que a Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, de efeito vinculante no 

âmbito da RFB, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 2013, 

adverte que o contrato que dá origem ao pagamento de royalties pode também 

remunerar prestação de serviços. Nesse caso, deve-se separar a parcela do pagamento 

relativa aos royalties da relativa à prestação de serviços, de modo que a Contribuição 

para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidam somente sobre esta última. 

Caso o contrato não seja suficientemente claro para individualizar os valores, a 

incidência das contribuições na importação deverá ser sobre o valor total.” 

Essa Turma já decidiu sobre a incidência da Cofins-Importação sobre remessas a 

título de licença de uso de marca. 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL COFINS  

Período de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009  

Não incide Cofins-importação nas remessas relativas a licença de uso de marca a título 

de royalties. É que não se trata de "o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a 

remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por 

serviço prestado", como exige o art. 3º, II, da Lei 10.865/2004.  

Recurso Voluntário Provido” 

Fl. 3530DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

(Processo nº 13603.905772/2012-34, Acórdão nº 3301-004.838, sessão de 25.07.2018, 

Conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho) 

Contudo, a recente Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 entendeu que 

incidem PIS-Importação e Cofins-Importação o sobre a remessa de valores ao exterior 

decorrente da adesão a contratos de licenciamento de uso de softwares não personalizados ou “de 

prateleira”, quando o acesso a esses é disponibilizado ao contratante ou aderente por meio de 

download: 

“Solução de Consulta COSIT nº 107, de 06 de junho de 2023 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE 

PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. 

CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS 

CONEXOS. INCIDÊNCIA. 

No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no 

esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura 

contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, 

empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como 

remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-

Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º 

da Lei nº 10.865, de 2004. 

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, 

entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como 

contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de 

uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados. 

REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 

2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE 

CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, 

DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019. 

Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 

1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II 

do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE 

USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE 

LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA. 

No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no 

esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura 

contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, 

empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como 

remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Cofins-Importação sobre tais valores, 

nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004. 

A Cofins-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados 

ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação 

de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a 

manutenção e o suporte a esses relacionados. 

REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 

2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE 

CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, 

DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019. 

Fl. 3531DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 

1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II 

do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.” 

O motivo da alteração foi o resultado do julgamento da Ação Direta de 

Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.659/MG e da ADI, de mesmo teor, nº 1.945/MT, em 24 de 

fevereiro de 2021, em que foi superada a antiga jurisprudência contida na decisão do Recurso 

Extraordinário nº 176.626/SP, que consagrara a expressão software “de prateleira”. 

O acórdão do julgamento do STF foi assim ementado: 

“Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de 

dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS- comunicação. Atividades-

meio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor agregado. 

Necessidade de lei. Operações com programa de computador (software). Critério 

objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição 

por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre 

software sob encomenda e padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento 

de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano 

desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e 

obrigação de fazer. Insuficiência. 

Modulação dos efeitos da decisão.  

1. Consoante a jurisprudência da Corte, o ICMS-comunicação “apenas pode incidir 

sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou 

intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 

69/98” (RE nº 570.020/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux).  

2. Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do 

ICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados por lei 

estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa 

matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade 

tributária.  

3. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda 

(personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para tributação 

dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas 

modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre 

obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos.  

4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da 

Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária 

envolvendo softwares elencando, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo 

ISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de 

computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de 

computador no País é objeto de contrato de licença.  

5. Associa-se a isso a noção de que software é produto do engenho humano, é criação 

intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a 

construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser 

desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software. A obrigação de fazer 

também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o 

help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades 

previstas no contrato de licenciamento.  

6. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado software-as-a-Service 

(SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados 

pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo 

consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, 

Fl. 3532DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está 

localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS.  

7. Ação direta não conhecida no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo 

único, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso; julgada prejudicada em relação ao 

art. 3º, § 3º, da mesma lei; e, no mérito, julgada parcialmente procedente, declarando-se 

a inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, 

habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei 

nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os 

demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 

7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei.  

8. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.” 

Em seu voto na ADI nº 5.659/MG, o Ministro Dias Toffoli fundamentou: 

“Com efeito, no caso de licenciamento ou cessão de uso de software personalizado por 

meio de transferência eletrônica direta, parece não haver controvérsia na jurisprudência 

da Corte quanto à incidência do ISS, com base no entendimento firmado no RE nº 

176.626/SP e sinalizado na ADI nº 1.945-MC. Anote-se que esse tributo sempre incidiu 

sobre a operação relativa a software personalizado gravado em suporte físico realizada 

por meio do comércio tradicional ou do comércio eletrônico indireto. Isso preserva a 

neutralidade tributária e a não discriminação .  

O mesmo entendimento, a meu sentir, deve ser adotado quanto ao licenciamento ou à 

cessão de uso de software padronizado.  

Reafirmo que o software é produto do engenho humano, é criação intelectual, sendo 

essa sua característica fundamental. Ou seja, faz-se imprescindível a existência de 

esforço humano direcionado para o desenvolvimento de um programa de computador. 

Não há como, a meu ver, desconsiderar esse elemento, ainda que estejamos diante de 

software que é replicado para comercialização com diversos usuários.  

E, mesmo se considerando que, na operação com software padronizado, existe a 

transferência de um bem digital, consubstanciado, usualmente, no arquivo digital ou no 

conjunto de arquivos digitais, julgo que deve incidir sobre a operação o ISS.  

É que, analisando-se a questão dessa perspectiva, constata-se que há uma operação 

mista ou complexa, envolvendo, além da obrigação de dar um bem digital, uma 

obrigação de fazer. A obrigação de fazer está presente naquele esforço intelectual e, 

ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk, a 

disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades 

previstas no contrato de licenciamento ou de cessão de uso.” (destaques no original) 

Transcrevo a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, em reflexo à 

decisão: 

“70. Portanto, por todo o exposto em relação ao julgado do STF, em virtude da 

publicação do acórdão proferido na ADI nº 1.945/MT e na ADI nº 5.659/MG, conclui-

se que, a partir da referida decisão, reconhece-se que na adesão a contrato de 

licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço 

intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configuram 

contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, 

empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como 

remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-

Importação e a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º 

c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004. 

71. Nessa mesma toada, haja vista que a atualização de software é considerada serviço, 

cumpre analisar a incidência das contribuições em relação à remessa de valores ao 

exterior em remuneração à prestação desse e de outros serviços relacionados aos 

programas de computador como o treinamento e o suporte.  

Fl. 3533DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

72. Como já anteriormente explanado, o contrato de licenciamento de uso de software 

contém requisitos que são considerados essenciais, como objeto, condições, entrega, 

instalação, implantação, prazo de validade etc. Alguns desses requisitos denotam nítida 

prestação de serviços, como acontece com o treinamento, a manutenção e o suporte.  

73. Somando-se a isso, cabe mais uma vez citar o disposto no julgado da Suprema 

Corte, quando deixa evidente que a obrigação de fazer está presente nos demais serviços 

prestados ao usuário, como, por exemplo, a disponibilização de manuais, atualizações 

tecnológicas e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento ou de 

cessão de uso. 

74. Dessa maneira, estão sujeitos também à incidência da Contribuição para o 

PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da 

Lei nº 10.865, de 2004, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou 

remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à 

prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, 

como a atualização, a manutenção, o suporte e o treinamento a eles relacionados.” 

(destaque no original) 

Incidentes ou não as contribuições sobre os royalties, o fato é que só haverá 

crédito, na sistemática da não cumulatividade, caso haja pagamento do PIS-Importação e da 

Cofins-Importação, não se admitindo crédito ficto. 

Nesse sentido, a 3ª Turma da CSRF deu provimento ao Recurso Especial do 

contribuinte para admitir o crédito somente quando comprovado o pagamento da contribuição 

incidente na importação. 

“COFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES  

Os royalties tratados como transferência de tecnologia - know-how devem ser 

considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, 

consequentemente, enquadrados como "bens" nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833, 

de 2003 e geram crédito da contribuição nos casos em que for comprovado o 

pagamento da COFINS importação, na sua remessa ao exterior.” (destaquei) 

(Processo nº 10865.002467/2006-71, Acórdão nº 9303-010.248, sessão de 11.03.2020, 

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos) 

Portanto, não havendo a comprovação do pagamento do PIS-Importação e da 

Cofins-Importação, não há como acolher o requerimento da recorrente. 

3. Dos pedidos de concessão de prazo adicional para atendimento de 
eventuais obrigações acessórias  

Por fim, a recorrente requer prazo para adoção de eventual prática de ato 

administrativo complementar, caso seja deferido seu pleito quanto aos créditos sobre royalties: 

“(III) Na eventual hipótese de acolhida parcial do pleito contido no pedido anterior – 

admitindo que a Defentdente (sic) tem direito à tomar créditos, porém exigindo a prátida 

(sic) de algum ato administrativo complementar, se requer seja então deferido a 

concessão de prazo adicional para que a Defendente possa apresentar à RFB as 

informações e comprovações dos créditos e realizar as retificações dos formulários 

transmitidos pela empresa à RFB, tomando crédito de PIS/PASEP e COFINS, sobre as 

remessas feitas ao exterior em pagamento de direitos de distribuições, nos montantes 

infra informados, de tal sorte que, após o deferimento, se processe nestes autos a 

redução ou “zeramento” das referidas contribuições, assim como dos montantes 

inerentes à “Multa Proporcional” e/ou “Juros de Mora” lançadas nos autos de infração 

ora contestados;” 

Fl. 3534DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

Tendo o voto encaminhado pelo não reconhecimento do crédito das contribuições, 

não há que se conceder prazo adicional para adoção de medidas de obrigações acessórias, bem 

como não há deferimento de compensação, pela ausência do crédito pleiteado. 

Conclusão 

Diante o exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento ao 

recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 

 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior 

Com vênia de estilo, divirjo do relator, eis, que já relatei e decidir em sentido 

contrário no PAF no. 13864.720156/2016-68. 

Assim, passo para analise do mérito.  

1.1. DA LIDE 

A lide é travada sobre o regime de apuração do PIS/COFINS, a fiscalização 

compreendeu que as receita da contribuinte é decorrente da cessão do direito de uso de softwares 

importados, estando sujeitos à sistemática da não–cumulatividade, nos termos do art. 10, §2º, da 

Lei 10.833/2003 e não aplicando o inciso XXV, do art. 10, e inciso V, do art. 15 da mesma 

legislação. 

1.2. DO MÉRITO 

A recorrente aduz que sua receita é oriunda do licenciamento de direito de uso de 

softwares para seus clientes. Que tal licenciamento é decorrente da propriedade de software de 

terceiro. 

Tal operação segundo a contribuinte é o licenciamento ao usuário final, nos 

termos do art. 9º da Lei 9.609/98: 

Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. 

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caputd  

Fl. 3535DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

d este artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá 

para comprovação da regularidade do seu uso. 

Argumenta ainda a contribuinte em, que segundo a Receita Federal, a Recorrente 

deveria ter recolhido as contribuições sociais sob o regime não cumulativo, tendo em vista que a 

sua atividade não estaria contemplada pelas regras do art. 10, XXV e art. 15, V da Lei nº 

10.833/03. 

Para verificar qual a correta caracterização da tributação que deve ser fixada, é 

necessário compreender o modo que a empresa opera. 

Em seu voluntário a contribuinte aduz que tem o direito de distribuir a licença de 

software e de fornecedores locais que receberam o direito de sublicenciar no Brasil o direito de 

uso do software de propriedade de entidades situadas no exterior. 

A fiscalização compreendeu que das notas fiscais de serviços confirmam que as 

receitas são decorrentes de licenciamento de softwares importados. 

Por compreender de que a atividade a licença ou cessão de direito autoriza o 

acesso por meio eletrônico dos softwares, seria o caso de importação de software, ou seja, de 

bens intangíveis nos termos do art. 25, da Lei 12.546/11. 

Com essa fundamentação acima, compreendeu a fiscalização que se trata de 

importação de software devendo incidir a tributação nos termos do art. 10, §2º, da Lei 10.833/03, 

vejamos: 

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1
o
a 8

o
:(Produção 

de efeito) 

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das 

atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito 

de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, 

consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas 

ainda como softwares as páginas eletrônicas. 

§ 2
o 

O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, 

licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. 

De maneira diversa, alega a contribuinte que ela realizada é o licenciamento do 

software, posteriormente ocorrendo o download, e assim não sendo importado como dito pela 

fiscalização. 

A questão em debate é (i) sobre o regime tributação sobre o faturamento; (ii) e a 

questão semântica de “uso de software importado” para definição de tal conceito. Aqui não 

está a tratar de tributação sobre o comércio internacional 

Também é de ressaltar, que como não resta evidente o conceito de software 

importado, deve percorrer outras legislações para tal definição.  

Como já dito, a contribuinte não realiza a importação dos software, somente 

fazendo a cessão das licenças, sendo que a partir daí existe o download. No entanto, o Supremo 

Fl. 3536DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

Tribunal Federal, no RE 176.626, firmou o entendimento que a licença ou cessão de direito é um 

bem incorpóreo: 

EMENTA: I. Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de 

declaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o 

ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram opostos 

embargos declaratórios". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, 

por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 

19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos 

previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da 

norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre 

se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode 

fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador ("software"): tratamento 

tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem 

incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de 

programas de computador" " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem os 

Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se 

esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação 

de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e 

comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - 

os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, 

constituem mercadorias postas no comércio. 

(RE 176626, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 

10/11/1998, DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-

00168-01 PP-00305) 

Ainda em recente julgado o Supremo Tribunal Federal, debate questão da 

incidência do ISS e/ou ICMS sobre os programas de computador, delimitou que não poderia 

incidir o ICMS sobre o licenciamento ou cessão, eis que insuscetível de ser incluído no conceito 

de mercadoria, vejamos: 

Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. 

Incidência de ISS ou ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de 

programa de computador. 1. Ação direta em que se discute a validade da incidência do 

ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 

2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.626, de 

relatoria do Min. Sepúlveda Pertence (j. em 10.11.1998), declarou a impossibilidade de 

incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de 

computador. Isso porque essa operação tem como objeto o direito de uso de bem 

incorpóreo insuscetível de ser incluído no conceito de mercadoria. Na mesma ocasião, 

porém, a Turma reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a 

circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e 

comercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira” (off the shelf). 3. 

Posteriormente, analisando de forma específica a legislação do Estado de São Paulo, a 

Primeira Turma reafirmou essa tese e concluiu que a comercialização e revenda de 

exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual produzida em massa não 

caracterizam o licenciamento ou cessão do direito de uso da obra. Trata-se de genuínas 

operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS (RE 199.464, Rel. Min. Ilmar 

Galvão, j. em 02.03.1999). Este entendimento também foi seguido pela Segunda Turma 

no RE 285.870-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17.06.2008. 4. A jurisprudência desta 

Corte, no entanto, recentemente foi modificada, afastando a distinção em função do 

caráter customizado ou não do programa de computador. 5. O Plenário deste Supremo 

Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 1.945 e 5.659 (j. em 24.02.2021), entendeu que as 

operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software, seja ele 

padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS, e não do 

ICMS. Tais operações são mistas ou complexas, já que envolvem um dar e um fazer 

Fl. 3537DF  CARF  MF

Original



Fl. 41 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

humano na concepção, desenvolvimento e manutenção dos programas, além “[d]o help 

desk, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades 

previstas no contrato”. Nesse contexto, o legislador complementar buscou dirimir o 

conflito de competência tributária (art. 146, I, da CF), no subitem 1.05 da lista de 

serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar nº 116/2003, prevendo o 

“licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Com isso, 

nos termos do entendimento atual desta Corte, essas operações não são passíveis de 

tributação pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do programa. 6. 

Pedido conhecido em parte e, nessa parte, julgado procedente, para dar interpretação 

conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao art. 1º da Lei 

do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre 

o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 7. Modulação 

dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, data em 

que publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659, ressalvadas as seguintes 

situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021; b) as 

hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais 

será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, 

independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses 

relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento 

do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, 

respeitados os prazos decadencial e prescricional. 8. Fixação da seguinte tese de 

julgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão 

do direito de uso de programas de computador.”. 

(ADI 5576, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 

03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-

09-2021) 

Desta feita, para incidência ao meu ver termos do art. 10, §2º, da Lei 10.833/03, 

deve ocorrer comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software, mais sua 

importação física. 

Como verifica-se na Lei nº 10.833/03, quando a legislação impõe que tribute 

qualquer fato que tenha ocorrido no exterior ela não utiliza a expressão importação, mas sim, 

algo que redunde que aquisição no exterior, conforme o 2º do art. 4º “adquiridos de pessoa física 

ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.”. 

Nesse sentido Rosaldo Trevisan: 

1.4.7 A “mercadoria” no Direito Aduaneiro Importar, para o Direito Aduaneiro, como 

exposto ao final do subitem anterior, é introduzir uma “mercadoria” em um “território 

aduaneiro”. Isso resta claro da principal definição internacional de importação, extraída 

do já citado Glossário de Termos Aduaneiros Internacionais, elaborado no âmbito da 

Organização Mundial das Aduanas. 

(...) 

Esse segundo elemento excluiria os serviços da definição de mercadoria, assim como, 

em regra, direitos de propriedade intelectual, exceto quando incluídos no custo da 

mercadoria fisicamente importada, observadas as regras de valoração aduaneira. 

Excluiria também da definição de mercadoria, em Direito Aduaneiro, os “bens/objetos” 

importados/exportados exclusivamente mediante “download” 

(...) 

Já definimos importação de mercadorias, em nosso acordo terminológico prévio, ao 

final do subitem 1.4.7, como “... a introdução de mercadoria em um território 

Fl. 3538DF  CARF  MF

Original



Fl. 42 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

aduaneiro”. E isso se refere a qualquer introdução – a título definitivo ou temporário, 

regular ou irregular – de qualquer mercadoria – seja ela resultado de compra e venda, de 

doação, de arrendamento, ou de operação de outra natureza, havendo ou não finalidade 

comercial, e sendo realizada por pessoa física ou jurídica – em qualquer território 

aduaneiro – seja ele maior que o território geográfico do país, como no caso de uniões 

aduaneiras, ou menor, havendo mais de um território aduaneiro contido no território 

nacional.758 Não havendo introdução de mercadoria no território aduaneiro, não há que 

se falar em incidência do imposto de importação. Daí entendermos que as operações 

conhecidas como “back to back” e os “downloads” de músicas, livros ou aplicativos, 

efetuados pela “internet”, por exemplo, estão fora do universo de incidência do imposto 

de importação. Nesses casos, não há qualquer introdução de mercadoria, cabendo, no 

máximo, cogitar da incidência de modalidades distintas de tributo, afetas à importação e 

à exportação de serviços, por exemplo 

Os “downloads” são transferências de “software” – programas de computador, 

incluindo, v.g., áudio, vídeo e jogos, efetuados pela rede mundial de computadores – 

“Internet”. Na feitura deste estudo, por exemplo, utilizamos diversas obras disponíveis, 

gratuitamente, na “internet”, e algumas obras que tivemos que adquirir em meio 

eletrônico – livro eletrônico ou “e- book” – com pagamento efetuado ao exterior. E 

nenhuma dessas obras ingressou fisicamente no país. Incabível, assim, falar-se em 

importação de mercadorias, e, por consequência, em imposto de importação. 
3
 

Nessa esteira o voto do Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, delimita os bens 

incorpóreos: 

Numero do processo:13888.721085/2013-08 

:Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de 

apuração: 01/07/2008 a 31/10/2008  

COFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES Royalty 

enquanto remuneração pelo direito de uso de determinada tecnologia, escapam da 

autorização legal para descontar créditos, haja vista não se tratar, nem de aquisição bem, 

nem de contratação de serviço.  

Numero da decisão:3402-004.894  

Nome do relator:WALDIR NAVARRO BEZERRA 

(...) 

Os “royalties”, no direito brasileiro, representam pagamentos decorrentes da exploração 

lucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à transmissão de tecnologia, 

representados pela propriedade de invento patenteado, assim como conhecimentos 

tecnológicos, fórmulas, processos de fabricação, e ainda, marcas de indústria ou 

comércio notórias, aptas a produzir riqueza através da comercialização, em virtude da 

aceitação dos produtos que a representam, conforme se verifica do artigo 22 da Lei nº 

4.506, de 1964, in verbis: 

(...) 

Nas convenções internacionais, em regra, o termo “royalties”, designa as remunerações 

derivadas da transferência de tecnologia, quais sejam, o uso ou concessão do uso e 

                                                           
3
 TREVISAN, Rosaldo. A INTERNACIONALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: 

CONTORNOS PARA UMA REGULAÇÃO INTERNACIONAL DA INCIDÊNCIA. 2016. Tese de Doutorado. 

 

https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/44050/R%20-%20T%20-

%20ROSALDO%20TREVISAN.pdf?sequence=3&amp;isAllowed=y 

Fl. 3539DF  CARF  MF

Original



Fl. 43 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

equipamentos industriais, comerciais ou científicos e informações correspondentes à 

experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 

(...) 

Entendo que, a luz da legislação e dos conceitos que rege a matéria aqui discutido, o 

direito ao crédito de COFINS estaria circunscrito a aquisição de bens ou serviços, e que 

os royalties não representariam nenhum dos dois institutos referidos. Segundo Alberto 

Xavier, em “Direito Tributário Internacional do Brasil” (Editora Forense, Rio de 

Janeiro, 6ª edição, 2004. p. 765), Royalty é uma categoria de rendimentos que 

representa a remuneração pelo uso, fruição ou exploração de determinados direitos 

(bens incorpóreos), diferentemente dos aluguéis, que representam a retribuição do 

capital aplicado em bens corpóreos, e dos juros, que exprimem a contrapartida do 

capital financeiro. Portanto, diante do conceito de insumo definido neste voto e a luz da 

legislação vigente, é forçoso concluir que as despesas de royalties - que é a remuneração 

paga pelo direito de uso de determinada tecnologia, não geram direito a crédito na 

apuração da COFINS não cumulativa, por não se caracterizar como aquisição de bens 

nem da contratação de serviços utilizados como insumos na produção de bens da 

Recorrente, além de não estarem relacionadas entre as demais despesas listadas na Leis 

nº 10.833, de 2003, como passíveis de creditamento. 

Nessa esteira, é de trazer a baila o disposto na Lei nº 10865/2004, que dispões 

sobre o COFINS-Importação. Para que se tenha da diferença do termo software importado, a 

base de cálculo é assim descrita no art. 7º: 

Art. 7º A base de cálculo será: 

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou(Redação 

dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da 

retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer 

Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput 

do art. 3º desta Lei. 

Nota-se que o mencionado artigo, faz distinção da forma de tributação nos termos 

do art. 3º, vejamos 

Art. 3º O fato gerador será: 

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou  

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes 

ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. 

§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território 

nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a 

ser apurado pela administração aduaneira. 

Art. 4º Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador: 

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho 

para consumo; 

Observe-se que o disposto no inciso I do art. 7º, atribui o valor aduaneiro para 

tributar, no qual remete ao inciso I, do art. 3º, que deve ter sua leitura conjunta com o §1º, que é 

contundente em tributar “bens que constem como tendo sido importados”. 

Fl. 3540DF  CARF  MF

Original



Fl. 44 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

De outro vértice, para que não exista dúvida que determinado bem é intangível e 

deve ter sua tributação e não deve incidir tributação pelas contribuições PIS/Cofins, foi atribuído 

tal competência ao disposto no inciso II, do art. 7º, e inciso II do art. 3º, que em nenhum 

momento faz alusão a importação, mas apenas como remessa ao exterior. 

Assim é evidente que a expressão “software importado”, tem o condão de atribuir 

o regime de tributação ao software importado e declarado na aduana, e não software que teve seu 

download, nuvem e/ou streaming. Vale lembrar, que os mencionados dispositivos foram 

elaborados no ano de 2004, e (in)felizmente a legislação nem sempre acompanha a evolução das 

atividades. 

Ao verifica o constante na SC/COSIT nº 448/2017 assim tratou sobre o tema do 

licenciamento ou cessão de softwares, vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL – COFINSEMENTA: COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU 

CESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. SUJEIÇÃO À NÃO 

CUMULATIVIDADE.As receitas decorrentes da comercialização, licenciamento, 

incluído sublicenciamento, ou cessão de direitos de uso de softwares importados 

auferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real 

estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.LICENCIAMENTO DE 

SOFTWARES. COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.Não incide a Cofins-

Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores 

a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo 

licenciamento de softwares.Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão 

de prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples 

licenciamento do software, sobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirá a 

contribuição.Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para 

individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a 

serviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição.Parcialmente vinculada à 

Solução de Consulta Cosit nº374, de 17 de agosto de 2017.Dispositivos Legais: Lei 

nº4.506, de 1964, art. 22; Lei nº9.609, de 1998, arts. 2ºe 9º; Lei nº9.610, de 1998, art. 7º, 

inciso XII; Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela 

Lei nº11.051, de 2004; e Lei nº10.865, 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso 

II.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPEMENTA: 

COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE 

SOFTWARES IMPORTADOS. SUJEIÇÃO À NÃO CUMULATIVIDADE.As receitas 

decorrentes da comercialização, licenciamento, incluído sublicenciamento, ou cessão de 

direitos de uso de softwares importados auferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo 

imposto de renda com base no lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não 

cumulativa.LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. 

NÃO INCIDÊNCIA.Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre 

qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou 

domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de 

softwares.Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão de prestação de 

serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples licenciamento do software, 

sobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirá a contribuição.Nos casos em 

que o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o 

valor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência da 

contribuição.Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº374, de 17 de 

agosto de 2017.Dispositivos Legais: Lei nº4.506, de 1964, art. 22; Lei nº9.609, de 1998, 

arts. 2ºe 9º; Lei nº9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº10.833, de 2003, art. 10, 

inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº11.051, de 2004 e art. 15, inciso V, 

com redação dada pela Lei nº11.196, de 2005; e Lei nº10.865, 2004, art. 1º, caput e § 1º, 

e art. 3º, inciso I 

Fl. 3541DF  CARF  MF

Original



Fl. 45 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

Ainda é importante fazer a leitura conjunta da ementa com os fundamentos, na 

qual faço os destaques: 

25. A presente consulta funda-se, primeiramente, em dúvida sobre a sujeição ao regime 

de apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins em relação a determinada espécie de receita obtida pela interessada, tendo por 

base o disposto no art. 10, inciso XXV e § 2°, da Lei n° 10.833, de 2003, que inaugurou 

o regime de apuração não cumulativa para a Cofins. 

(...) 

27. O art. 15, inciso V, da Lei n° 10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 43 da Lei 

n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, estendeu à Contribuição para o PIS/Pasep de 

que trata a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto acima: 

(...) 

29. Ao instituir o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep 

e da Cofins, a Lei n° 10.637, de 2002, e a Lei n° 10.833, de 2003, respectivamente, 

elencaram uma série de pessoas jurídicas e diversos tipos de receitas os quais não se 

submetem ao regime de apuração não cumulativa, permanecendo sujeitas às normas da 

legislação anterior, ou seja, à cumulatividade. Um desses casos diz respeito às pessoas 

jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, 

que permanecem sujeitas à cumulatividade para a totalidade das suas receitas. Já as 

pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, via de regra, sujeitam-se ao regime 

de apuração não cumulativa das contribuições, porém com a exceção de algumas 

receitas enumeradas no art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003. 

 30. Uma delas é exatamente aquela a que faz referência o art. 10, XXV, da Lei n° 

10.833, de 2003, que corresponde às receitas auferidas por empresas prestadoras de 

serviços de informática, englobando atividades de desenvolvimento de software, bem 

como o seu licenciamento, além de uma série de serviços tais como consultoria, 

assessoria, suporte técnico, entre outros. Por outro lado, o § 2º do mesmo art. 10 

restringe o alcance do inciso XXV no que concerne à comercialização ou licenciamento 

de software importado, excluindo suas receitas da modalidade cumulativa, que restam 

então enquadradas no regime de apuração não cumulativa. 

31. Assim, haja vista a literalidade da norma, tem-se fora de dúvida que não estão 

sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins as 

receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de 

softwares importados. 

(...) 

33. Dessa forma, a norma do § 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, para sofwares 

importados, é aplicável exatamente para a receita decorrente de licenciamentos no 

mercado interno. Não há que se cogitar em não aplicá-la pelo fato de o software 

importado ter sido “nacionalizado” 

(...) 

35. Com relação às remessas ao exterior a título de royalties pelo licenciamento direto 

de softwares produzidos no estrangeiro, cumpre citar a Lei n° 10.865, de 30 de abril 

de 2004, que instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a 

CofinsImportação incidentes na importação de bens e serviços do exterior. O artigo 1º 

desta lei estabelece as hipóteses de incidência das contribuições, nos seguintes termos: 

(...) 

Fl. 3542DF  CARF  MF

Original



Fl. 46 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

36. Percebe-se, pela transcrição dos dispositivos acima, que o comando legal que criou a 

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação autoriza sua cobrança 

somente nas hipóteses de importação de bens ou serviços provenientes do exterior 

(...) 

39. Por sua vez, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que atualizou e consolidou a 

legislação sobre direitos autorais, inclui expressamente os programas de computador no 

rol das obras protegidas como direitos autorais: Art. 7º São obras intelectuais protegidas 

as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, 

tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XII - os 

programas de computador;  

40. Depreende-se que o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de 

licença, regulado e protegido pela legislação sobre direitos autorais, em que o titular dos 

direitos do software efetua a cessão desses direitos autorais a terceiros mediante 

contraprestação.  

41. Registre-se que a matéria relativa à licença de uso de software já foi 

pormenorizadamente examinada por esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na 

Solução de Consulta Cosit nº 374, de 17 de agosto de 2017. Nos temos do art. 22 da 

Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, a presente Solução de 

Consulta deve ser vinculada à referida Solução de Consulta.  

42. Transcrevem-se os fundamentos da Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, que 

concluem pela natureza jurídica de royalties dos pagamentos decorrentes de licença de 

uso de software:. 

12. Por sua vez, o conceito de royalties na área tributária foi introduzido pela Lei nº 

4.506, de 30 de novembro de 1964, que, em seu art. 22, assim dispôs: Art. 22. Serão 

classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, 

fruição, exploração de direitos, tais como: a) direito de colhêr ou extrair recursos 

vegetais, inclusive florestais; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso 

ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de 

indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo 

autor ou criador do bem ou obra. Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras 

compensações pelo atraso no pagamento dos "royalties" acompanharão a classificação 

dêstes. [sem grifo no original]  

11. Vê-se, pois, que os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, 

como é o caso da licença de uso de software, quando não feita pelo próprio autor, são 

classificados como royalties.  

43. Conclui ainda a Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017, que os royalties, em 

todas as suas formas, por constituírem-se obrigação de dar, não são serviços, de modo 

que não há a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e 

da Cofins-Importação quando do pagamento ou remessa a título de royalties. 

Transcreva-se mais um excerto da mencionada Solução de Consulta: 

Conforme descrito a leitura deve ser restritiva e a importação pressupõe que exista 

nacionalização para que seja considerado importado.  

Em que pese o argumento da fiscalização do art. 25 da Lei nº 12.546/2011, teria 

elencado como importação a obrigação de prestação de informação. Tal premissa é equivocada, a 

mencionada legislação busca mera prestação de informação tratando do sistema SISCOSERV. 

O sistema SISCOSERV é o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, 

Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio sendo que foi publicada 

Fl. 3543DF  CARF  MF

Original



Fl. 47 do  Acórdão n.º 3301-013.815 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18088.720199/2018-76 

 

a Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 25,de 26 de junho de 2020. Tal hipótese do art. 25, é 

meramente de cumprimento de obrigação acessória e não classificando como importado tais 

bens.  

Insta destacar que a exigência prevista no art. 25 da Portaria Conjunta 

SECINT/RFB n° 25,de 26 de junho de 2020 encontra arrimo no exercício de fiscalização 

aduaneira e não possui o condão de instituir hipótese de incidência de obrigação tributária, em 

especial pelo império do princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 150, I da Constituição 

da República:  

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; - gn. 

  

Pela eventualidade, ainda que se considere o argumento da fiscalização e que a 

operação refere-se a software de terceiro, não haveria respaldo legal para autuação com 

fundamento no art. 10, XXV, da Lei 10.833/03, vez que o § 2º excepciona a incidência para 

operações de licenciamento ou cessão de direito de software importado. 

Assim, merece provimento o pleito da contribuinte, restando prejudicada as 

demais matérias. 

2. CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para 

exonerar a exigência do crédito tributário. 

(documento assinado digitalmente) 

Laércio Cruz Uliana Junior  

Fl. 3544DF  CARF  MF

Original


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    <date name="dt_index_tdt">2025-01-25T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202408</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2014
SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.
PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA
Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
PIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Por expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA
Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
COFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">HELCIO LAFETA REIS</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa em outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, que negava provimento integralmente ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.019, de 21 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 19515.720192/2020-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário (Substituta).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

 

PROCESSO  13855.722899/2017-62  

ACÓRDÃO 3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de agosto de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE 
EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ano-calendário: 2014 

SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO 

DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 

 Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep 

pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou 

cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser 

apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.  

DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE 

CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo 

administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre 

convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do 

Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, 

deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando 

prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.  

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. 

INEXISTÊNCIA  

Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na 

atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para 

revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 

10.833, de 2003). 

PIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 

O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se 

exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

Fl. 377DF  CARF  MF

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 2 

domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados 

a pessoa jurídica domiciliada no País. 

SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO 

DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.  

Por expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo 

não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso 

de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de 

incidência não-cumulativa dessas contribuições. 

DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE 

CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo 

administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre 

convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do 

Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, 

deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando 

prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.  

COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE 

COMERCIAL. INEXISTÊNCIA  

Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na 

atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para 

revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 

10.833, de 2003). 

COFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 

O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se 

exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados 

a pessoa jurídica domiciliada no País. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com 

aluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa 

em outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência 

de aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de 

Aguiar, que negava provimento integralmente ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática 

dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.019, de 21 de 

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agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 19515.720192/2020-54, paradigma ao qual 

o presente processo foi vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, 

Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a 

conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheira Tatiana 

Josefovicz Belisário (Substituta). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira 

instância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou procedente o lançamento - 

autuações lavradas em relação à Contribuição para o PIS e à Cofins referentes aos períodos de 

apuração do ano-calendário 2014, por insuficiência de recolhimento. 

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório do acórdão recorrido. Em síntese, na ementa abaixo, estão sumariados os fundamentos 

da decisão, detalhados no voto:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano-calendário: 2014 

SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. 

APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 

Por expressa vedação legal a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou 

cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser 

apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS 

Ano-calendário: 2014 

SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. 

APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 

Fl. 379DF  CARF  MF

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 4 

Por expressa vedação legal a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou 

cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser 

apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2014 

MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. 

A contribuinte sucessora é responsável pelos tributos e multas por infração à 

legislação tributária devidos pela sucedida, ainda que apurada após o evento. 

JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à 

incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do 

vencimento. 

O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma tempestiva, reproduz 

os argumentos apresentados em sede de impugnação, requer o conhecimento e provimento do 

presente Recurso Voluntário para: 

 declarada a nulidade dos Autos de Infração aqui embatidos, em razão do 

vício material verificado na apuração do aspecto quantitativo das Contribuições 

exigidas, ou, ao menos, a nulidade por vício formal; ou 

 Cancelado integralmente dos Autos de Infração, pela correta tributação das 

receitas decorrentes das operações com softwares importados pela Recorrente 

pelo regime cumulativo do PIS e da COFINS. 

É o relatório. 
 

VOTO 

 O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos 

de admissibilidade, portanto dele conheço.  

Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão 

proferida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - 

DRJ/06 que julgou improcedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e 

manteve o crédito tributário. 

Mérito 

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 5 

Do reenquadramento das receitas de venda de software importado 

Alega a Recorrente acerca do pedido principal não ter havido análise do conjunto 

de normas trazidas pela impugnante, ora recorrente.  

Porém razão não lhe assiste pois o julgador não está obrigado a responder a todas 

as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo 

suficiente para proferir a decisão. Na mesma linha já se pronunciou o Superior 

Tribunal de Justiça no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora 

convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. 

 Da mesma forma, acerca do reenquadramento das receitas de venda de software 

importado, em que pese todas as normas citadas pela Recorrente, razão também 

não lhe assiste, assim nos termos do inciso I, §12 do art. 114 do Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), adoto os 

fundamentos da decisão recorrida, quais sejam: 

 

A autoridade tributária autuante fundamentou o reenquadramento das receitas 

oriundas da comercialização de licenças de software importado para o regime não 

cumulativo nos termos do artigo 10, inciso XXV e § 2º, e artigo 15, inciso V da Lei 

10.833, de 2003, os quais transcrevemos:  

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 

8º: (Produção de efeito)  

(...) XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, 

decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu 

licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, 

programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte 

técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda 

como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  

(...)  

§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a 

comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software 

importado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (grifos do julgador)  

(...)  

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que 

trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação 

dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  

(...) 

 V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; 

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  

Como se verifica, o §2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é claro ao estabelecer a 

vedação de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime 

cumulativo das receitas auferidas pela comercialização de licenças de softwares 

Fl. 381DF  CARF  MF

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 6 

importados. E há que se ter em conta que esse mandamento legal é 

presumidamente constitucional.  

E, novamente, conforme o preâmbulo deste voto, não há, no âmbito do PAF, como 

afastar aplicação da lei por suposta violação a princípios constitucionais ou ainda 

menos por suposta violação a acordo ou tratado internacional, por total ausência 

de competência tanto da autoridade autuante quanto desta autoridade julgadora. 

Há que se ter em conta que assim como os princípios constitucionais vinculam o 

legislador, que deve, ao legislar, respeitá-los, os acordos internacionais vinculam a 

União, representante do Estado Brasileiro, ente público de direito internacional e 

verdadeiro destinatário da norma internacional.  

E, ainda, há, também, que se ter em conta que se houvesse a possibilidade de uma 

autoridade administrativa afastar o um dispositivo legal expresso com base em 

princípios constitucionais ou ainda com base em acordos internacionais, essa 

autoridade administrativa estaria em verdade exercendo controle sobre atos 

legislativos. Controle que não lhe é previsto constitucionalmente, legalmente ou 

mesmo regimentalmente dentro do ordenamento pátrio nacional.  

Ademais, as soluções de consulta trazidas aos autos pela impugnante, apesar de 

vinculantes no âmbito da RFB, não se referem ao caso em questão: receita da 

venda de licenças e direito de uso de software importado.  

Deste modo, está correto o reenquadramento das receitas decorrentes da 

comercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade 

tributária por expressa determinação legal. 

 

No mesmo sentido já se manifestou este Conselho, a saber: 

 

Número do processo: 18088.720199/2018-76 
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção 
Câmara: Terceira Câmara 
Seção: Terceira Seção De Julgamento 
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024 
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024 
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  
RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE 
USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. 
Por força do art. 10, § 2º, e art. 15, da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas à 
incidência das contribuições, calculadas pela sistemática não cumulativa, as 
receitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, 
prestadoras de serviços de informática, decorrentes da comercialização, 
licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados.  
PIS/COFINS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. Não incidem o PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre 
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou 
domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento 
de softwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser descontado no regime não 
cumulativo. 
Número da decisão: 3301-013.815 

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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 
colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas, e, por 
maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro 
Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso voluntário, quanto à 
tributação da base de cálculo das contribuições pela sistemática da cumulatividade. 
Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Laércio Cruz 
Uliana Junior. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 
– Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros 
Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza 
Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE 
(destaques não constam do original) 

 

Ante ao exposto acima, correto o reenquadramento das receitas decorrentes da 

comercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade 

tributária por expressa determinação legal. 

Não-Cumulatividade da Contribuição Para o Pis/Pasep E Da Cofins 

Alega ainda a Recorrente em caráter subsidiário a necessidade de que seja 

efetivada a não cumulatividade plena no caso concreto, sob pena de se estar 

diante de um regime cumulativo com alíquotas superiores e, portanto, 

tratamento discriminatório. 

Defende a observância do princípio da verdade material para permitir a reanálise 

detida dos créditos disponíveis. Argumento disponibilização de ampla 

documentação ao Fisco durante a fiscalização.  

Entende que o recálculo das receitas relativas ao software importado com a 

aplicação das alíquotas do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS não se deu 

de forma adequada, sendo imprescindível que haja conversão do julgamento em 

diligência, sob pena de a prejudicar ainda mais. 

Ocorre que no caso dos autos, ao contrário do afirmado pela Recorrente, como 

consta do item 14 do Relatório Fiscal do Auto de Infração, o Fisco analisou 

detidamente a documentação apresentada pela Recorrente, bem como, os itens 

passíveis de creditamento a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 

10.637/02 e 10.833/03 que instituíram o regime não cumulativo de apuração da 

contribuição para o PIS e da Cofins. 

Também nos itens 16 e 17 respectivamente do Relatório Fiscal do Auto de 

Infração o Fisco demonstra o valor anual informado pelo contribuinte e os valores 

aceitos para apuração de créditos a serem deduzidos das contribuições apuradas, 

tal como, por meio da planilha Apuração das Contribuições, anexo ao Auto de 

Infração, detalha os cálculos mensais da apuração, considerando as receitas 

informadas na EFD-Contribuições e na contabilidade, enquanto a planilha Crédito 

PIS e Cofins não Cumulativo 2016 discrimina as bases de cálculo dos créditos 

apresentadas pelo contribuinte, os valores aceitos e os rejeitados e a apuração 

mensal dos créditos a serem descontados das contribuições apuradas. 

Fl. 383DF  CARF  MF

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Destaque-se tabela constante tanto do Relatório Fiscal à folha 3609, quanto do 

Acórdão 106-008.638: 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dessa forma, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, nos 

termos do arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, por considerá-lo prescindível 

a resolução do feito. 

Nesse sentido Acórdão n° 3802-001.734 do CARF: 

 

Número do processo: 10480.915730/2009-51 
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção 
Seção: Terceira Seção De Julgamento 
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013 
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013 
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 PRELIMINAR. NULIDADE. 
DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. Não há que se 
falar em ausência de fundamentação quando o despacho decisório, embora 
contrário ao que foi pleiteado pelo interessado, contém indicação sumária dos 
dispositivos legais pertinentes e dos fatos que ensejaram a não-homologação. 
Tampouco houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, 
porquanto o Requerente, ciente do ato proferido pela Administração Fazendária, 
teve assegurado o direito de apresentação de manifestação de inconformidade e de 
recurso voluntário na forma do Decreto nº 70.235/1972. DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA 
PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 
INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da 
persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao 
julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a 
sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, 
quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado. PER/DCOMP. 
RETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. PROVA DO CRÉDITO. ÔNUS DO 
SUJEITO PASSIVO. A prova do crédito tributário indébito, quando destinada a 
contrapor razões posteriormente trazidas aos autos, pode ser apresentada após a 
decisão da DRJ, por força do princípio da verdade material e do disposto no art. 16, 
§ 4º, “c”, do Decreto nº 70.235/1972. Se a prova é insuficiente, inviável a 

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 9 

homologação da compensação. O contribuinte deve instruir o pedido com a prova 
da liquidez e da certeza do direito creditório. Recurso Voluntário Negado. Direito 
Creditório Não Reconhecido. 
Número da decisão: 3802-001.734 
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 
colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos 
do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) REGIS 
XAVIER HOLANDA - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. 
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda 
(Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Bruno Mauricio Macedo Curi, Cláudio Augusto 
Gonçalves Pereira, Paulo Sergio Celani e Solon Sehn. 
Nome do relator: SOLON SEHN 

 

Inicialmente, antes da análise dos valores não aceitos pela fiscalização para 

apuração de créditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 

10.637/02 e 10.833/03, importa destacar que no ano de 2016, foi verificado pelo 

Fisco que 99% (noventa e nove por cento) do faturamento da Recorrente adveio 

da comercialização de licenças de software importado da Microsoft Corporation, 

fato não contestado pela Recorrente. 

Passemos a análise dos valores não aceitos pela fiscalização para apuração de 

créditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 10.637/02 e 

10.833/03 que instituíram o regime não cumulativo de apuração da contribuição 

para o PIS e da Cofins: 

Conta 4.02.01.01.004.0001 – Aluguéis e Condomínios:  

Conforme Relatório Fiscal do Auto de Infração nessa conta estão escrituradas 

despesas com aluguéis de salas comerciais do contribuinte, que dão direito aos 

créditos, conforme artigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, 

por falta de previsão legal, não foram consideradas as despesas com condomínio 

escrituradas na mesma conta.  

Como a lei prescreve que o imóvel deve ser utilizado nas atividades da empresa, 

alguns pagamentos de aluguel de apartamentos para pessoas físicas também 

foram excluídos do cálculo. 

Com fulcro no artigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 correto o 

procedimento adotado pela fiscalização. 

 Entretanto as exclusões relativas as despesas com aluguéis pagos a pessoa 

jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes 

a outros exercícios, observados os requisitos legais desde que demonstrado a 

inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo 

decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos 

meses seguintes, inclusive sem necessidade prévia retificação das obrigações 

acessórias. 

Nesse sentido decisão deste Conselho: 

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ACÓRDÃO  3201-012.020 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.722899/2017-62 

 10 

 

Número do processo: 13971.721652/2016-11 

Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção 

Câmara: Terceira Câmara 

Seção: Terceira Seção De Julgamento 

Data da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023 

Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023 

Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de 

apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 

Existindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, 

impõe-se o seu acolhimento para sanar os vícios contidos na decisão. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 

31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. 

APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. 

DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 

DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, da 

Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar 

da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado 

a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito 

extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode 

ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação 

das obrigações acessórias - DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis 

que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em 

períodos subsequentes. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO 

NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS 

EXTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD 

CONTRIBUIÇÕES. Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde 

que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito 

das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de 

aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da 

não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses 

seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - 

DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito 

legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. 

Número da decisão: 3302-013.823 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os 

membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos 

de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o lapso manifesto 

quanto à apreciação da glosa motivada por extemporaneidade dos créditos 

e a omissão quanto à apreciação das provas referenciadas no relatório 

fiscal; ratificar o reconhecimento do direito ao crédito sobre as despesas 

com tratamento de resíduos, bem como a negativa do direito ao crédito 

sobre as despesas com prestação de serviços de representação comercial; 

e retificar o erro material constatado nas alusões feitas às “ despesas de 

armazenagem e fretes” , quando na realidade deveriam ser mencionadas 

as despesas com representantes comerciais e tratamento de resíduos. 

(documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho –  Presidente 

e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello 

Miranda Aufiero Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Denise Madalena 

Green, José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro e Flávio José 

Passos Coelho (Presidente). 

Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO 

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Conta 4.02.01.01.005.003 – Telefonia e Internet  

Conforme consta do Relatório da Fiscalização, são escrituradas nessas contas os 

valores dispendidos com telefones fixos e móveis. De acordo com os documentos 

apresentados, também se incluem despesas de internet.  

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 

17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de 

produção de bens ou prestação de serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Conta 4.02.01.01.007.021.002 – Consultorias:  

Consta do Relatório da Fiscalização que as despesas registradas nessa conta como 

serviços de confecção de folha de pagamento, serviços de recrutamento de 

funcionários e serviços jurídicos.  

Pelos históricos contábeis tratam-se diferentes tipos de serviços administrativos, 

tais como: consultoria na aquisição de imóvel, consultoria de câmbio, serviços 

contábeis, assessoria jurídica, medicina ocupacional, realização de laudo de 

avaliação patrimonial, consultoria em recursos humanos, processamento da folha 

de pagamento e outras similares.  

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 

17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de 

produção de bens ou prestação de serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

Fl. 387DF  CARF  MF

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cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

 

Conta 4.02.01.01.007.021.006 – Manutenção de Sistema 

Refere-se ao pagamento da manutenção mensal do sistema administrativo 

financeiro – ERP Benner e Toys.  

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 

17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de 

produção de bens ou prestação de serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Conta 4.02.01.01.007.021.010 – Serviços Prestados por Terceiros – PJ – Diversos: 

Nessa conta foram lançados gastos diversos, classificados pelo Recorrente como 

comissão de representantes, consultoria de vendas, consultoria financeira, 

consultoria de recursos humanos, consultoria de informática, cursos de idioma, 

serviços de frete, serviços de impressão, serviços de segurança, limpeza e 

administrativos, serviços de táxi, serviços de tradução. Pela análise dos históricos 

contábeis, encontramos consultas ao SERASA, manutenção de equipamentos, 

serviços de limpeza, comissão, confecção de cartões de visita e encadernação, 

pagamento de táxi e motoboy, tarifas postais, certificação digital, elaboração de 

formulários, anuidade de associações, cursos de línguas, consultoria em licitações 

e outras despesas assemelhadas. 

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 13 

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 

17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de 

produção de bens ou prestação de serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Conta 4.02.01.01.007.024 – Despesas com Facilities: 

De acordo com o contribuinte, são despesas com terceirização de serviços 

administrativos, de contabilidade e fiscais e estão atribuídas aos centros de custo 

01.02.01 – Administração, 01.02.03 – Marketing, 01.02.04 – Financeiro, 01.02.08 – 

Jurídico, 01.02.9 – Gente &amp; Gestão, 01.02.15 – Sistemas Internos e TI. 

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 

17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de 

produção de bens ou prestação de serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Conta 4.02.01.03.005.001 – Serviços subcontratados PJ – COML/MKT: 

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Nessa conta são contabilizadas despesas com vendas e marketing.  

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 

17/12/2018, o direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de 

produção de bens ou prestação de serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Aproveitamento de créditos na entrada do produto e de PIS/COFINS Importação 

Nos termos do art. 3º, §3º, I e II das Leis 10.833/03 e 10.637/02 o direito ao 

crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos 

bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e 

despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. 

Portanto, correto o procedimento adotado pelo fisco. 

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário em parte para permitir o 

desconto dos créditos relativos as despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, 

correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes a outros 

exercícios, desde que demonstrado de forma inequívoca a inexistência de 

aproveitamento em outros períodos. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto. 

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Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar parcial provimento ao 

Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com aluguéis pagos a 

pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa em outros 

exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de 

aproveitamento em outros períodos de apuração. 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 391DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">7.5809946</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-01-18T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202408</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2016
SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.
PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA
Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
PIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Por expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA
Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
COFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FLAVIA SALES CAMPOS VALE</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa em outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, que negava provimento integralmente ao recurso.
Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2024.

Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relator

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a conselheiraLarissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheiraTatiana Josefovicz Belisário (Substituta).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720192/2020-54  

ACÓRDÃO 3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de agosto de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NOVENTIQ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO E LICENCIAMENTO DE 
SOFTWARE LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ano-calendário: 2016 

SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO 

DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 

 Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep 

pelo regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou 

cessão de direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser 

apurado pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.  

DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE 

CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo 

administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre 

convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do 

Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, 

deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando 

prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.  

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. 

INEXISTÊNCIA  

Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na 

atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para 

revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 

10.833, de 2003). 

PIS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 

O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se 

exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

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 2 

domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados 

a pessoa jurídica domiciliada no País. 

SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO 

DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.  

Por expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo 

não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso 

de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de 

incidência não-cumulativa dessas contribuições. 

DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE 

CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo 

administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre 

convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do 

Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, 

deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando 

prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência negado.  

COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE 

COMERCIAL. INEXISTÊNCIA  

Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na 

atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para 

revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 

10.833, de 2003). 

COFINS. CRÉDITO. BENS. IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 

O direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se 

exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados 

a pessoa jurídica domiciliada no País. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a despesas com 

aluguéis pagos a pessoa jurídica, correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa 

em outros exercícios, desde que comprovados e demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência 

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de aproveitamento em outros períodos de apuração, vencido o conselheiro Marcelo Enk de 

Aguiar, que negava provimento integralmente ao recurso. 

Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2024. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia 

Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente, momentaneamente, a 

conselheiraLarissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), sendo substituída pela conselheiraTatiana 

Josefovicz Belisário (Substituta). 
 

RELATÓRIO 

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório 

produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

Trata o presente caso, de impugnação contra autuações lavradas em relação à 

Contribuição para o PIS e à Cofins referentes aos períodos de apuração do ano-

calendário 2016, por insuficiência de recolhimento:  

TIPO OBRIGAÇÃO DESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO VALOR TOTAL (principal, 

multa e juros) AI PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 3.388.518,86 AI 

PRINCIPAL COFINS 15.586.100,43 

 A autoridade tributária, por meio do Termo de Verificação Fiscal, fls. 211 a 218, 

relatou os procedimentos adotados no curso da ação fiscal e apresentou os 

fundamentos que embasaram as autuações. 

 Em síntese, os lançamentos efetuados decorrem da reapuração da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas de licenciamento de 

software importado, as quais, conforme a autoridade tributária relata, sujeitam-

se ao regime de incidência não-cumulativa, nos termos do artigo 10º, inciso XXV e 

§ 2º, e artigo 15º, inciso V da Lei 10.833, de 2003.  

A autoridade relata ainda que intimou a contribuinte a apurar a Contribuição para 

o PIS/Pasep e da Cofins com base no regime não-cumulativo, apresentando 

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demonstrativo das bases para a apuração de créditos da não cumulatividade. A 

contribuinte atendeu à intimação.  

De posse do demonstrativo, a autoridade tributária efetuou os ajustes nos 

seguintes termos: 

 a) Conta 4.02.01.01.004.0001 – Aluguéis e Condomínios:  

Nessa conta estão escrituradas despesas com aluguéis de salas comerciais do 

contribuinte, que dão direito aos créditos, conforme artigo 3º, IV das Lei 

10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, por falta de previsão legal, não foram 

consideradas as despesas com condomínio escrituradas na mesma conta. Como a 

lei prescreve que o imóvel deve ser utilizado nas atividades da empresa, alguns 

pagamentos de aluguel de apartamentos para pessoas físicas também foram 

excluídos do cálculo, assim como algumas despesas referentes a outros exercícios 

contabilizadas fora da época própria, haja vista que o § 1º, II, das Leis 

10.637/2002 e 10.833/2003, definem que o desconto deve ser calculado sobre as 

despesas incorridas no mês de apuração das contribuições. No razão contábil, que 

segue anexo, estão indicadas cada uma dessas situações.  

b) Conta 4.02.01.01.005.003 – Telefonia e Internet  

De acordo com a empresa, são escrituradas nessas contas os valores dispendidos 

com telefones fixos e móveis. De acordo com os documentos apresentados, 

também se incluem despesas de internet. Muito embora sejam necessárias para a 

atividade de qualquer empresa, essas despesas não foram contempladas entre os 

itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 

10.637/2002 e 10.833/2003, o que impede seu aproveitamento para deduzir as 

contribuições apuradas.  

c) Conta 4.02.01.01.007.021.002 – Consultorias:  

O contribuinte classificou as despesas registradas nessa conta como serviços de 

confecção de folha de pagamento, serviços de recrutamento de funcionários e 

serviços jurídicos. Pelos históricos contábeis, identificamos diferentes tipos de 

serviços administrativos, tais como: consultoria na aquisição de imóvel, 

consultoria de câmbio, serviços contábeis, assessoria jurídica, medicina 

ocupacional, realização de laudo de avaliação patrimonial, consultoria em 

recursos humanos, processamento da folha de pagamento e outras similares. 

Nenhuma delas têm previsão legal para aproveitamento de créditos na apuração 

das contribuições para o PIS e da COFINS e não puderam ser aceitas.  

d) Conta 4.02.01.01.007.021.006 – Manutenção de Sistema: Refere-se ao 

pagamento da manutenção mensal do sistema administrativo financeiro – ERP 

Benner e Toys. Assim como o item anterior, trata-se de despesa administrativa, 

necessária para a manutenção da empresa, mas não para a fabricação ou 

produção de bens e prestação de serviços especificamente, de forma que não pode 

ser utilizada como base de cálculo para apuração de créditos da contribuição para 

o PIS e da Cofins.  

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e) Conta 4.02.01.01.007.021.010 – Serviços Prestados por Terceiros – P.11 – 

Diversos:  

Nessa conta foram lançados gastos diversos, classificados pelo contribuinte como 

comissão de representantes, consultoria de vendas, consultoria financeira, 

consultoria de recursos humanos, consultoria de informática, cursos de idioma, 

serviços de frete, serviços de impressão, serviços de segurança, limpeza e 

administrativos, serviços de táxi, serviços de tradução. Pela análise dos históricos 

contábeis, encontramos consultas ao SERASA, manutenção de equipamentos, 

serviços de limpeza, comissão, confecção de cartões de visita e encadernação, 

pagamento de táxi e motoboy, tarifas postais, certificação digital, elaboração de 

formulários, anuidade de associações, cursos de línguas, consultoria em licitações 

e outras despesas assemelhadas, ou seja, são despesas administrativas não 

passíveis de creditamento na apuração das contribuições para o PIS e da e da 

COFINS no sistema não cumulativo, por falta de previsão legal expressa ou por 

não se enquadrarem como insumos na prestação de serviços ou na fabricação ou 

produção de bens.  

f) Conta 4.02.01.01.007.024 – Despesas com Facilities: De acordo com o 

contribuinte, são despesas com terceirização de serviços administrativos, de 

contabilidade e fiscais e estão atribuídas aos centros de custo 01.02.01 – 

Administração, 01.02.03 – Marketing, 01.02.04 – Financeiro, 01.02.08 – Jurídico, 

01.02.9 – Gente &amp; Gestão, 01.02.15 – Sistemas Internos e TI, ou seja, são despesas 

realizadas para a manutenção da atividade da empresa ou, no caso do marketing, 

relacionadas aos esforços para obtenção de receita. Portanto, não fazem parte da 

produção de bens ou da prestação de serviços e, em consequência, não dão direito 

a créditos na apuração da contribuição para o PIS e da Cofins, conforme previsão 

legal.  

g) Conta 4.02.01.03.005.001 – Serviços subcontratados P.11 – COML/MKT: Nessa 

conta são contabilizadas despesas com vendas e marketing. São despesas 

importantes para a obtenção de receitas, mas não fazem parte do processo 

produtivo nem da prestação de serviços e não estão elencadas pela lei como 

passíveis de creditamento. 

A autoridade então consolidou os cálculos e os apresentou na Tabela 3, constante 

do Relatório Fiscal à folha 3609, e a seguir transcrita para este documento: 

(...) 

Ainda segundo a autoridade atuante:  

17) A planilha Apuração das Contribuições em anexo detalha os cálculos mensais 

da apuração, considerando as receitas informadas na EFD-Contribuições e na 

contabilidade, enquanto a planilha Crédito PIS e Cofins não Cumulativo 2016 

discrimina as bases de cálculo dos créditos apresentadas pelo contribuinte, os 

valores aceitos e os rejeitados e a apuração mensal dos créditos a serem 

descontados das contribuições apuradas. 

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18) As alíquotas aplicadas foram:  

a) Receita operacional não cumulativa e base de cálculo dos créditos: - PIS: 1,65% - 

COFINS: 7,60% b) Receita financeira: - PIS: 0,65% - COFINS: 4% 

c) Receita do regime cumulativo (serviços de informática): - PIS: 0,65% - COFINS: 

3%  

19) As contribuições retidas na fonte e informadas na EFD-Contribuições, assim 

como as contribuições declaradas em DCTF foram abatidas dos valores devidos e 

estão demonstradas no auto de infração. 

 A contribuinte tomou ciência das autuações sofridas e protocolou impugnação, de 

fls. 3645 a 3669, para requerer a improcedência das autuações sofridas.  

A impugnante, em suma, suscitou a extinção dos créditos tributários constituídos 

de ofício por entender que possui direito à uma tributação mais favorável quanto 

aos rendimentos auferidos pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de 

software importado.  

Em sua petição, a impugnante visa defender estar correto o enquadramento das 

receitas oriundas do licenciamento de software importado no regime cumulativo, 

pois do contrário haveria ofensa ao princípio da isonomia, igualdade tributária e 

ofensa às diretrizes estabelecidas pelo GATT.  

Segundo a impugnante:  

A contribuinte tem direito à tributação não menos favorável dos rendimentos 

decorrentes de licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado 

do que a relativa ao software nacional.  

Essa prerrogativa decorre do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General 

Agreement on Tariffs and Trade – GATT, tratado internacional assinado pelo Brasil 

e que tem plena aceitação no Brasil. Não só isso: há jurisprudência antiga, 

reiterada e firme no sentido de sua aplicação ao direito tributário brasileiro.  

A lei ordinária dos tributos aqui referidos (PIS e COFINS) abertamente violou a 

prerrogativa imposta pelo GATT. Com efeito, a previsão de tributação pela 

sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS ao software 

importado não respeita esse direito, uma vez que é mais gravosa do que a 

sistemática cumulativa a que faz jus o software nacional.  

3.1. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE 

SOFTWARE NACIONAL E IMPORTADO: ACORDO INTERNACIONAL  

O Brasil é signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement 

on Tariffs and Trade – GATT), que foi internalizado pelo Decreto Legislativo 

14/1960 e, posteriormente, Decreto 1.355/1994 (Rodada do Uruguai).  

O principal objetivo do GATT é a eliminação do tratamento discriminatório, em 

matéria de comércio internacional. No mercado interno de cada país signatário, 

Fl. 7042DF  CARF  MF

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visa a assegurar que seja dado o mesmo tratamento às mercadorias nacionais e 

importadas. Confira-se alguns trechos da Parte II, Artigo III: (...)  

3.2. A RECEITA FEDERAL RECONHECE E APLICA O GATT NO CONFRONTO COM A 

LEGISLAÇÃO INTERNA 

Tanto a Receita Federal do Brasil quanto o CARF reconhecem a necessidade de 

observância aos dispositivos do GATT, bem como que os acordos internacionais 

em matéria tributária constituem limitações ao poder de tributar. Não poderia ser 

diferente, tendo em vista o que dispõe o art. 98 do Código Tributário Nacional:  

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a 

legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. No 

caso específico do GATT, conforme adiantado, não é sequer questionado que ele 

se aplica às contribuições PIS e COFINS, pois essas contribuições notadamente se 

incluem dentre os tributos de consumo e, portanto, estão abrangidas pelo Acordo 

Internacional.  

Tanto é verdade que a Receita Federal analisa o GATT em confronto de normas de 

regência das contribuições PIS e COFINS, conforme se depreende da Solução de 

Divergência COSIT 01/2020, que faz referência à Solução de Consulta 36/2009:  

(...)  

Também na Soluções de Consulta COSIT nº 37, de 2013, e nº 53, de 2019, é 

analisada a legislação interna em confronto com tratados internacionais – seja 

para confirmar, seja para afastar. Destaca-se o seguinte trecho da SC 37 de 

Novembro/2013: 

(...)  

Importante que se faça um lembrete: após 16/09/2013 as Soluções de Divergência 

e as Soluções de Consulta COSIT da Receita Federal têm efeito vinculante para a 

RFB e respaldam o sujeito passivo que as aplicar.  

(...)  

3.3. A RECEITA FEDERAL RECONHECE QUE O SOFTWARE DE PRATELEIRA É 

MERCADORIA  

O software de prateleira (off-the-shelf software), que é objeto da importação e 

posterior revenda pela contribuinte, é MERCADORIA, o que é reconhecido pelo 

próprio Fisco, conforme Solução de Consulta 127/2012: (...) 

3.4. É PLENAMENTE POSSÍVEL O AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO INTERNA EM 

CONFRONTO COM ACORDOS INTERNACIONAIS NO CASO CONCRETO  

A possibilidade de eficácia suspensiva da norma, sem declaração de sua 

invalidade, quando em confronto com acordos internacionais é plenamente 

possível, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 

1.272.897/PE e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 460.320/PR:  

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“a orientação mais recente daquela Corte Suprema de Justiça é a de que as 

Convenções e os Acordos Internacionais, em cotejo com a legislação tributária 

interna infraconstitucional devem prevalecer, submetendo-se, obviamente, apenas 

à Constituição, cuja supremidade não pode ser questionada” 

Trata-se de entendimento que se alinha perfeitamente ao art. 98 do CTN, que 

dispõe acerca da prevalência dos Tratados e Convenções Internacionais 

Tributários quando em confronto com a legislação interna nacional. Apesar de a 

norma falar em “revogação” e “modificação” da legislação interna, o STJ 

reconhece que há uma mera suspensão da eficácia da norma tributária nacional 

contrária.  

(...)  

3.5. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO AO SOFTWARE 

IMPORTADO: VEDAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO MAIS GRAVOSA  

Estabelecidas as premissas acima, é preciso que se reconheça a necessidade de 

extensão ao software importado da submissão ao regime cumulativo das 

contribuições PIS e COFINS no caso concreto.  

As contribuições de seguridade social PIS e COFINS incidem sobre “a receita ou 

faturamento”, conforme art. 195 da Constituição, com redação dada pela EC 

20/98. Há dois regimes para essas contribuições, cumulativo e não cumulativo. 

Com o advento da Lei 12.937/13 a modificar a Lei 9.718/98, as empresas jurídicas 

tributadas no imposto de renda com base no lucro presumido e imunes se 

submetem ao regime comum (cumulativo), com alíquotas de 0,65% – PIS7 e 3% – 

COFINS8, sem qualquer dedução ou ajuste posterior. Paralelamente, como regra 

geral, as empresas tributadas no lucro real se submetem ao regime não 

cumulativo de PIS e COFINS, sendo disciplinados pelas Leis n. 10.637/01 e 

10.833/03. As respectivas alíquotas são de 1,65%9 e 7,6%10. (...) 

 3.6. PARIDADE DE TRATAMENTO NO CASO CONCRETO: REGIME CUMULATIVO DO 

PIS E DA COFINS AO SOFTWARE IMPORTADO 

 (...)  

4. SUBSIDIARIAMENTE: NÃO CUMULATIVIDADE PLENA  

Caso não se entenda pela aplicação do regime cumulativo das contribuições do PIS 

e da COFINS também ao software importado, é preciso que seja efetivada a não 

cumulatividade plena, sob pena de se estar diante de um regime cumulativo com 

alíquotas superiores. 

Em primeiro lugar, é preciso que se permita o aproveitamento dos créditos de 

PIS/COFINS na entrada do produto – vedados, conforme art. 3º, §3º, das Leis 

10.833/03 e 10.637/02, bem como todos os créditos de PIS/COFINS-Importação da 

empresa.  

Em conclusão a sua petição, a impugnante requer:  

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(a) desconstituir e extinguir integralmente o crédito tributário, tendo em vista que 

deve ser aplicado o regime cumulativo das contribuições sociais PIS e COFINS 

também em se tratando de software importado, nos termos expostos, restando os 

recolhimentos já realizados totalmente suficientes; 

(c) subsidiariamente, permitir o aproveitamento da integralidade dos créditos de 

PIS e COFINS conforme apresentados pelo contribuinte, bem como os créditos de 

PISImportação e COFINS-Importação de forma plena, nos termos expostos acima, 

pois somente assim que se igualaria o tratamento do software nacional ao 

importado. 

 

A decisão recorrida julgou improcedente a Impugnação e conforme ementa do 

Acórdão nº 106-008.638 que apresenta o seguinte resultado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Ano-calendário: 2016  

SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. 

APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 

 Por expressa vedação legal, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo 

regime cumulativo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de 

direito de uso de software importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo 

regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES LEGAIS. RELAÇÃO EXAUSTIVA.  

A apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep 

deve obedecer ao expressamente previsto nas leis que a instituiu. A relação dos 

itens passíveis de apuração foi definido pelo legislador ordinário em rol taxativo.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS  

Ano-calendário: 2016 SOFTWARE IMPORTADO. COMERCIALIZAÇÃO. 

LICENCIAMENTO. DIREITO DE USO. APURAÇÃO PELO REGIME DA NÃO-

CUMULATIVIDADE.  

Por expressa vedação legal, a apuração da Cofins pelo regime cumulativo não 

alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software 

importado, que deve, deste modo, ser apurado pelo regime de incidência não 

cumulativa dessas contribuições.  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES LEGAIS. RELAÇÃO EXAUSTIVA. A 

apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins deve obedecer ao 

expressamente previsto nas leis que a instituiu. A relação dos itens passíveis de 

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apuração foi definido pelo legislador ordinário em rol taxativo. Impugnação 

Improcedente Crédito Tributário Mantido 

 

O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma tempestiva, reproduz 

os argumentos apresentados em sede de impugnação, requer o conhecimento e provimento do 

presente Recurso Voluntário para: 

 desconstituir e extinguir integralmente o crédito tributário, tendo em vista que deve ser 

aplicado o regime cumulativo das contribuições sociais PIS e COFINS também em se 

tratando de software importado, nos termos expostos, restando os recolhimentos já 

realizados totalmente suficientes;  

 subsidiariamente, converter o julgamento em diligência, ao efeito de que haja análise 

detida da farta documentação apresentada pela contribuinte e, assim, permitir o 

aproveitamento da integralidade dos créditos de PIS e COFINS que lhe são de direito, bem 

como dos créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação de forma plena, nos termos 

expostos acima, pois somente assim que se igualaria o tratamento do software nacional ao 

importado. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora.  

O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto dele conheço.  

Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão 

proferida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/06 que 

julgou improcedente a Impugnação apresentada pela Recorrente e manteve o crédito tributário. 

Mérito 

Do reenquadramento das receitas de venda de software importado 

Alega a Recorrente acerca do pedido principal não ter havido análise do conjunto de 

normas trazidas pela impugnante, ora recorrente.  

Porém razão não lhe assiste pois o julgador não está obrigado a responder a todas as 

questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Na 

mesma linha já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi 

(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. 

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 Da mesma forma, acerca do reenquadramento das receitas de venda de software 

importado, em que pese todas as normas citadas pela Recorrente, razão também não lhe assiste, 

assim nos termos do inciso I, §12 do art. 114 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF), adoto os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam: 

 

A autoridade tributária autuante fundamentou o reenquadramento das receitas 

oriundas da comercialização de licenças de software importado para o regime não 

cumulativo nos termos do artigo 10, inciso XXV e § 2º, e artigo 15, inciso V da Lei 

10.833, de 2003, os quais transcrevemos:  

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes 

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 

8º: (Produção de efeito)  

(...) XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, 

decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu 

licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, 

programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte 

técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda 

como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 

2004)  

(...)  

§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a 

comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software 

importado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (grifos do julgador)  

(...)  

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que 

trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação 

dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  

(...) 

 V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; 

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  

Como se verifica, o §2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, é claro ao estabelecer 

a vedação de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime 

cumulativo das receitas auferidas pela comercialização de licenças de softwares 

importados. E há que se ter em conta que esse mandamento legal é 

presumidamente constitucional.  

E, novamente, conforme o preâmbulo deste voto, não há, no âmbito do PAF, como 

afastar aplicação da lei por suposta violação a princípios constitucionais ou ainda 

menos por suposta violação a acordo ou tratado internacional, por total ausência 

de competência tanto da autoridade autuante quanto desta autoridade julgadora. 

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Há que se ter em conta que assim como os princípios constitucionais vinculam o 

legislador, que deve, ao legislar, respeitá-los, os acordos internacionais vinculam a 

União, representante do Estado Brasileiro, ente público de direito internacional e 

verdadeiro destinatário da norma internacional.  

E, ainda, há, também, que se ter em conta que se houvesse a possibilidade de uma 

autoridade administrativa afastar o um dispositivo legal expresso com base em 

princípios constitucionais ou ainda com base em acordos internacionais, essa 

autoridade administrativa estaria em verdade exercendo controle sobre atos 

legislativos. Controle que não lhe é previsto constitucionalmente, legalmente ou 

mesmo regimentalmente dentro do ordenamento pátrio nacional.  

Ademais, as soluções de consulta trazidas aos autos pela impugnante, apesar de 

vinculantes no âmbito da RFB, não se referem ao caso em questão: receita da 

venda de licenças e direito de uso de software importado.  

Deste modo, está correto o reenquadramento das receitas decorrentes da 

comercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade 

tributária por expressa determinação legal. 

 

  No mesmo sentido já se manifestou este Conselho, a saber: 

 

Número do processo: 18088.720199/2018-76 
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção 
Câmara: Terceira Câmara 
Seção: Terceira Seção De Julgamento 
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024 
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024 
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  
RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO 
DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. LUCRO REAL. INCIDÊNCIA NÃO-
CUMULATIVA. Por força do art. 10, § 2º, e art. 15, da Lei nº 10.833/2003, estão 
sujeitas à incidência das contribuições, calculadas pela sistemática não 
cumulativa, as receitas auferidas por empresas tributadas pelo IRPJ com base no 
lucro real, prestadoras de serviços de informática, decorrentes da 
comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares 
importados.  
PIS/COFINS. LICENCIAMENTO DE SOFTWARES. ROYALTIES. CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. Não incidem o PIS-Importação e a Cofins-Importação sobre 
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou 
domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo 
licenciamento de softwares e, sendo assim, não haverá crédito a ser descontado 
no regime não cumulativo. 
Número da decisão: 3301-013.815 
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 
do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas, e, por 

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maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro 
Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso voluntário, quanto à 
tributação da base de cálculo das contribuições pela sistemática da 
cumulatividade. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o 
Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. (documento assinado digitalmente) 
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram do presente 
julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz 
Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 
(Presidente). 
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE 
(destaques não constam do original) 
 

Ante ao exposto acima, correto o reenquadramento das receitas decorrentes da 

comercialização de licenças de software importado efetuado pela autoridade tributária por 

expressa determinação legal. 

Não-Cumulatividade da Contribuição Para o Pis/Pasep E Da Cofins 

Alega ainda a Recorrente em caráter subsidiário a necessidade de que seja 

efetivada a não cumulatividade plena no caso concreto, sob pena de se estar diante de um regime 

cumulativo com alíquotas superiores e, portanto, tratamento discriminatório. 

Defende a observância do princípio da verdade material para permitir a reanálise 

detida dos créditos disponíveis. Argumento disponibilização de ampla documentação ao Fisco 

durante a fiscalização.  

Entende que o recálculo das receitas relativas ao software importado com a 

aplicação das alíquotas do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS não se deu de forma 

adequada, sendo imprescindível que haja conversão do julgamento em diligência, sob pena de a 

prejudicar ainda mais. 

Ocorre que no caso dos autos, ao contrário do afirmado pela Recorrente, como 

consta do item 14 do Relatório Fiscal do Auto de Infração, o Fisco analisou detidamente a 

documentação apresentada pela Recorrente, bem como, os itens passíveis de creditamento a luz 

do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 10.637/02 e 10.833/03 que instituíram o regime 

não cumulativo de apuração da contribuição para o PIS e da Cofins. 

Também nos itens 16 e 17 respectivamente do Relatório Fiscal do Auto de Infração 

o Fisco demonstra o valor anual informado pelo contribuinte e os valores aceitos para apuração de 

créditos a serem deduzidos das contribuições apuradas, tal como, por meio da planilha Apuração 

das Contribuições, anexo ao Auto de Infração, detalha os cálculos mensais da apuração, 

considerando as receitas informadas na EFD-Contribuições e na contabilidade, enquanto a planilha 

Crédito PIS e Cofins não Cumulativo 2016 discrimina as bases de cálculo dos créditos apresentadas 

pelo contribuinte, os valores aceitos e os rejeitados e a apuração mensal dos créditos a serem 

descontados das contribuições apuradas. 

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Destaque-se tabela constante tanto do Relatório Fiscal à folha 3609, quanto do 

Acórdão 106-008.638: 

 

 

Dessa forma, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, nos 

termos do arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, por considerá-lo prescindível a resolução do 

feito. 

Nesse sentido Acórdão n° 3802-001.734 do CARF: 

 

Número do processo: 10480.915730/2009-51 
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção 
Seção: Terceira Seção De Julgamento 
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013 
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013 
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 
Cofins Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 PRELIMINAR. NULIDADE. 
DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. Não há que se 
falar em ausência de fundamentação quando o despacho decisório, embora 
contrário ao que foi pleiteado pelo interessado, contém indicação sumária dos 
dispositivos legais pertinentes e dos fatos que ensejaram a não-homologação. 
Tampouco houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, 
porquanto o Requerente, ciente do ato proferido pela Administração Fazendária, 
teve assegurado o direito de apresentação de manifestação de inconformidade e 
de recurso voluntário na forma do Decreto nº 70.235/1972. DILIGÊNCIA. 
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO 
MOTIVADO. INDEFERIMENTO. No processo administrativo fiscal, vigora o 
princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que 

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garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade 
para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias 
ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Pedido de diligência 
negado. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. PROVA DO 
CRÉDITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. A prova do crédito tributário indébito, 
quando destinada a contrapor razões posteriormente trazidas aos autos, pode ser 
apresentada após a decisão da DRJ, por força do princípio da verdade material e 
do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto nº 70.235/1972. Se a prova é 
insuficiente, inviável a homologação da compensação. O contribuinte deve instruir 
o pedido com a prova da liquidez e da certeza do direito creditório. Recurso 
Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. 
Número da decisão: 3802-001.734 
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 
do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos 
termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado 
digitalmente) REGIS XAVIER HOLANDA - Presidente. (assinado digitalmente) 
SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: 
Regis Xavier Holanda (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Bruno Mauricio 
Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Paulo Sergio Celani e Solon 
Sehn. 
Nome do relator: SOLON SEHN 

 

Inicialmente, antes da análise dos valores não aceitos pela fiscalização para 

apuração de créditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 10.637/02 e 

10.833/03, importa destacar que no ano de 2016, foi verificado pelo Fisco que 99% (noventa e 

nove por cento) do faturamento da Recorrente adveio da comercialização de licenças de software 

importado da Microsoft Corporation, fato não contestado pela Recorrente. 

Passemos a análise dos valores não aceitos pela fiscalização para apuração de 

créditos a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, c/c leis 10.637/02 e 10.833/03 que 

instituíram o regime não cumulativo de apuração da contribuição para o PIS e da Cofins: 

Conta 4.02.01.01.004.0001 – Aluguéis e Condomínios:  

Conforme Relatório Fiscal do Auto de Infração nessa conta estão escrituradas 

despesas com aluguéis de salas comerciais do contribuinte, que dão direito aos créditos, conforme 

artigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, por falta de previsão legal, não 

foram consideradas as despesas com condomínio escrituradas na mesma conta.  

Como a lei prescreve que o imóvel deve ser utilizado nas atividades da empresa, 

alguns pagamentos de aluguel de apartamentos para pessoas físicas também foram excluídos do 

cálculo. 

Com fulcro no artigo 3º, IV das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 correto o 

procedimento adotado pela fiscalização. 

 Entretanto as exclusões relativas as despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, 

correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes a outros exercícios, 

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observados os requisitos legais desde que demonstrado a inexistência de aproveitamento em 

outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins 

pode ser aproveitado nos meses seguintes, inclusive sem necessidade prévia retificação das 

obrigações acessórias. 

Nesse sentido decisão deste Conselho: 

 

Número do processo: 13971.721652/2016-11 
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção 
Câmara: Terceira Câmara 
Seção: Terceira Seção De Julgamento 
Data da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023 
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2023 
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de 
apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 
Existindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, 
impõe-se o seu acolhimento para sanar os vícios contidos na decisão. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 
31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. 
APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. 
DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES 
ACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma 
do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de 
cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não 
cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros 
períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do 
PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem 
necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - 
DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito 
legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 
01/01/2012 a 31/12/2013 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. 
APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. 
DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES 
ACESSÓRIAS. DCTF/DACON/ATUAL EFD CONTRIBUIÇÕES. Na forma 
do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de 
cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não 
cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros 
períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do 
PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem 
necessidade prévia retificação das obrigações acessórias - 
DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito 
legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes. 
Número da decisão: 3302-013.823 
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os 
membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o lapso 
manifesto quanto à apreciação da glosa motivada por extemporaneidade 
dos créditos e a omissão quanto à apreciação das provas referenciadas no 

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relatório fiscal; ratificar o reconhecimento do direito ao crédito sobre as 
despesas com tratamento de resíduos, bem como a negativa do direito ao 
crédito sobre as despesas com prestação de serviços de representação 
comercial; e retificar o erro material constatado nas alusões feitas às 
“ despesas de armazenagem e fretes” , quando na realidade deveriam ser 
mencionadas as despesas com representantes comerciais e tratamento de 
resíduos. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho –  
Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: 
Aniello Miranda Aufiero Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Denise 
Madalena Green, José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro e 
Flávio José Passos Coelho (Presidente). 
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO 

 

Conta 4.02.01.01.005.003 – Telefonia e Internet  

Conforme consta do Relatório da Fiscalização, são escrituradas nessas contas os 

valores dispendidos com telefones fixos e móveis. De acordo com os documentos apresentados, 

também se incluem despesas de internet.  

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o 

direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de 

serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Conta 4.02.01.01.007.021.002 – Consultorias:  

Consta do Relatório da Fiscalização que as despesas registradas nessa conta como 

serviços de confecção de folha de pagamento, serviços de recrutamento de funcionários e serviços 

jurídicos.  

Pelos históricos contábeis tratam-se diferentes tipos de serviços administrativos, 

tais como: consultoria na aquisição de imóvel, consultoria de câmbio, serviços contábeis, 

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 18 

assessoria jurídica, medicina ocupacional, realização de laudo de avaliação patrimonial, 

consultoria em recursos humanos, processamento da folha de pagamento e outras similares.  

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o 

direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de 

serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

 

Conta 4.02.01.01.007.021.006 – Manutenção de Sistema 

Refere-se ao pagamento da manutenção mensal do sistema administrativo 

financeiro – ERP Benner e Toys.  

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o 

direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de 

serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

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ACÓRDÃO  3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720192/2020-54 

 19 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Conta 4.02.01.01.007.021.010 – Serviços Prestados por Terceiros – PJ – Diversos: 

Nessa conta foram lançados gastos diversos, classificados pelo Recorrente como 

comissão de representantes, consultoria de vendas, consultoria financeira, consultoria de recursos 

humanos, consultoria de informática, cursos de idioma, serviços de frete, serviços de impressão, 

serviços de segurança, limpeza e administrativos, serviços de táxi, serviços de tradução. Pela 

análise dos históricos contábeis, encontramos consultas ao SERASA, manutenção de 

equipamentos, serviços de limpeza, comissão, confecção de cartões de visita e encadernação, 

pagamento de táxi e motoboy, tarifas postais, certificação digital, elaboração de formulários, 

anuidade de associações, cursos de línguas, consultoria em licitações e outras despesas 

assemelhadas. 

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o 

direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de 

serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Conta 4.02.01.01.007.024 – Despesas com Facilities: 

De acordo com o contribuinte, são despesas com terceirização de serviços 

administrativos, de contabilidade e fiscais e estão atribuídas aos centros de custo 01.02.01 – 

Administração, 01.02.03 – Marketing, 01.02.04 – Financeiro, 01.02.08 – Jurídico, 01.02.9 – Gente 

&amp; Gestão, 01.02.15 – Sistemas Internos e TI. 

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ACÓRDÃO  3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720192/2020-54 

 20 

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o 

direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de 

serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Conta 4.02.01.03.005.001 – Serviços subcontratados PJ – COML/MKT: 

Nessa conta são contabilizadas despesas com vendas e marketing.  

Ocorre que, essas despesas não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Ademais, como as receitas do ano calendário correspondem ao fornecimento de 

licenças de software importado, conforme definido no Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, o 

direito a creditar se sobre insumos é restrito às atividades de produção de bens ou prestação de 

serviço, a saber:  

2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos 

demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de 

produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.  

41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos 

na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi 

reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda 

(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). 

 

Correto o procedimento adotado pelo Fisco. 

Aproveitamento de créditos na entrada do produto e de PIS/COFINS Importação 

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ACÓRDÃO  3201-012.019 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720192/2020-54 

 21 

Nos termos do art. 3º, §3º, I e II das Leis 10.833/03 e 10.637/02 o direito ao crédito 

de PIS e Cofins no regime não cumulativo aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos 

de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a 

pessoa jurídica domiciliada no País. 

Portanto, correto o procedimento adotado pelo fisco. 

Conclusão 

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário em parte para permitir o 

desconto dos créditos relativos as despesas com aluguéis pagos a pessoa jurídica, 

correspondentes a imóvel utilizado nas atividades da empresa referentes a outros exercícios, 

desde que  demonstrado de forma inequívoca a inexistência de aproveitamento em outros 

períodos. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale 

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 
 

 

 

Fl. 7057DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">7.4654303</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. REVENDA DE SOFTWARE.
A revenda de software "de prateleira", i.e., aquele do tipo standard, sem transferência de tecnologia ou entrega do código-fonte, deve ser considerada como operação mercantil como outra qualquer. Os pagamentos efetuados para o fornecedor desses softwares não configuram royalties, e sim correspondem ao custo da mercadoria.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. REVENDA DE PARTES E PEÇAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
No caso em que o contribuinte destaca, nos documentos fiscais emitidos, em separado, o valor dos serviços prestados e o valor das partes e peças empregadas, deve-se considerar, como valor de revenda dessas partes e peças, para fins de aplicação da legislação de preços de transferência, tão somente o valor das próprias partes e peças, e não os valores dos serviços prestados.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. SAÍDAS QUE NÃO CORRESPONDEM A REVENDAS.
É ônus do contribuinte comprovar os fatos e alegações favoráveis às suas pretensões. Não tendo comprovado documentalmente a efetiva existência de saídas de mercadorias que não correspondam a revendas, nem tampouco que a fiscalização tenha efetivamente considerado, na apuração dos preços-parâmetro, tais saídas outras, não há reparos a fazer ao levantamento fiscal.
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
Aplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1201-001.276</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
Marcelo Cuba Netto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.


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    </arr>
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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16643.000025/2009­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.276  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de janeiro de 2016 

Matéria  PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA 

Recorrente  SUN MICROSYSTEMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando se verifica 
que  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  analisou  os  documentos 
acostados  ao  processo,  porém  entendeu­os  insuficientes  para  fazer  prova  a 
favor da recorrente. 

INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  CERCEAMENTO. 
INOCORRÊNCIA. 

Cabe à autoridade julgadora determinar ou não a realização de diligências ou 
perícias, podendo indeferir as que considerar prescindíveis, desde que o faça 
fundamentadamente, sem que  isto caracterize qualquer violação do  legitimo 
direito de defesa do contribuinte. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

PREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL.  REVENDA  DE 
SOFTWARE. 

A  revenda  de  software  "de  prateleira",  i.e.,  aquele  do  tipo  standard,  sem 
transferência de tecnologia ou entrega do código­fonte, deve ser considerada 
como  operação  mercantil  como  outra  qualquer.  Os  pagamentos  efetuados 
para  o  fornecedor  desses  softwares  não  configuram  royalties,  e  sim 
correspondem ao custo da mercadoria. 

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. REVENDA DE PARTES 
E PEÇAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

No caso em que o contribuinte destaca, nos documentos fiscais emitidos, em 
separado,  o  valor  dos  serviços  prestados  e  o  valor  das  partes  e  peças 
empregadas,  deve­se  considerar,  como  valor  de  revenda  dessas  partes  e 

  

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Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/

02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO




Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

peças,  para  fins  de  aplicação  da  legislação  de  preços  de  transferência,  tão 
somente  o  valor  das  próprias  partes  e  peças,  e  não  os  valores  dos  serviços 
prestados. 

PREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL.  SAÍDAS  QUE  NÃO 
CORRESPONDEM A REVENDAS.  

É  ônus  do  contribuinte  comprovar  os  fatos  e  alegações  favoráveis  às  suas 
pretensões. Não tendo comprovado documentalmente a efetiva existência de 
saídas de mercadorias que não correspondam a revendas, nem tampouco que 
a  fiscalização  tenha  efetivamente  considerado,  na  apuração  dos  preços­
parâmetro, tais saídas outras, não há reparos a fazer ao levantamento fiscal. 

CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. 

Aplica­se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação 
ao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os 
vincula. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o 
presente julgado. 

Documento assinado digitalmente. 

Marcelo Cuba Netto ­ Presidente.  

Documento assinado digitalmente. 

João Otávio Oppermann Thomé ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto,  João 
Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João 
Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  SUN MICROSYSTEMS DO 
BRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA,  contra  acórdão  proferido  pela  5ª  Turma  de 
Julgamento da DRJ/São Paulo I­SP, cuja ementa a seguir se transcreve: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

PREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL.  PREÇO  PRATICADO. 
ESTOQUE INICIAL. 

Fl. 1612DF  CARF  MF

Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/

02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Na apuração do preço praticado segundo o método PRL (Preço de Revenda 
menos  Lucro),  devem  ser  computados  os  valores  e  as  quantidades  relativos  aos 
estoques existentes no inicio do período de apuração. 

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. PREÇO­PARÂMETRO E 
QUANTIDADE SUJEITA À AJUSTE. CONCEITO DE REVENDA. 

No conceito de "revenda", utilizado  tanto na apuração dos preços­parâmetro 
segundo o método PRL, quanto das quantidades sujeitas a ajuste, estão englobadas 
todas as saídas de mercadoria,  seja como simples vendas do  item,  seja para serem 
utilizadas  em  assistência  técnica  ou  suporte.  Havendo  a  saída  da  mercadoria,  a 
qualquer  titulo,  o  seu custo  é  computado na  apuração do  resultado,  e, no  caso em 
tela, fica sujeito ao controle dos preços de transferência. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PAGAMENTO DE ROYALTIES. 

Não  tendo  havido  qualquer  tributação  relativa  à  prestação  de  serviços,  nem 
tendo sido questionada a dedutibilidade do pagamento de royalties, despiciendos os 
argumentos da impugnante. 

CSLL. DECORRÊNCIA. 

O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­se tributação 
dele decorrente.” 

O caso foi assim relatado pela autoridade julgadora a quo: 

"DA AUTUAÇÃO 

Conforme  Termo  de  Verificação  Final  de  fls.  409/738  (incluindo 
demonstrativos),  foi  empreendida  fiscalização  junto  à  contribuinte  acima 
identificada,  relativa  aos preços de  transferência no ano­calendário de 2004, para  se 
verificar: 

• a dedutibilidade de custos de bens importados em operações praticadas pela 
contribuinte  com  pessoas  jurídicas  residentes  ou  domiciliadas  no  exterior, 
consideradas vinculadas; e 

• a dedutibilidade de custos de bens importados em operações praticadas pela 
contribuinte por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada, a qual 
operou  com  pessoa  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior  considerada 
vinculada à empresa brasileira. 

Segundo o referido Termo, constatou­se o seguinte: 

DAS VERIFICAÇÕES 

A  contribuinte  não  efetuou  nenhum  ajuste  ao  lucro  liquido  decorrente  da 
aplicação  dos  preços  de  transferência,  conforme  linha  07  da  Ficha  09A  da 
DIPJ/2005  (fl.  8). Também,  ao  preencher  a Ficha  38A da DIPJ/2005  (fl.  31),  não 
declarou qualquer valor referente às operações de importação. 

Em atendimento ao Termo de Inicio da Ação Fiscal, a contribuinte apresentou 
o  demonstrativo  das  pessoas  jurídicas  consideradas  vinculadas  e  as  memórias  de 
cálculo de suporte ao método adotado (fls. 43/55). 

Fl. 1613DF  CARF  MF

Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/

02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Analisando as memórias de cálculo, a fiscalização verificou que a contribuinte 
havia apurado os preços de transferência das operações de importação efetuadas por 
intermédio  de  interposta  pessoa  (a  empresa  Cisa  Trading  S.A.,  CNPJ  n° 
39.373.782/0001­  40),  tendo  adotado  o  método  PRL  (Preço  de  Revenda  menos 
Lucro) com margem de 20% (PRL20). 

A contribuinte também havia efetuado, no ano­calendário de 2004, operações 
de  importação de mercadorias adquiridas de pessoas consideradas vinculadas (Sun 
Microsystems Inc. e Sun Microsystems of Califórnia, ambas situadas nos EUA). 

Desse  modo,  há  que  se  apurar  os  preços  de  transferência  separando  as 
operações  de  importação  efetuadas  com  pessoas  jurídicas  consideradas  vinculadas 
das  operações  de  importação  efetuadas  por  intermédio  de  interposta  pessoa, 
conforme a seguir demonstrado. 

DAS  OPERAÇÕES  DE  IMPORTAÇÃO  EFETUADAS  COM  PESSOAS 
JURÍDICAS CONSIDERADAS VINCULADAS — MÉTODO PRL20 

Para as operações de importação efetuadas com pessoas jurídicas consideradas 
vinculadas, foi utilizado o Sistema de Auditorias Internacionais — Audin, que é um 
programa utilizado na  auditoria de preços de  transferência,  visando à  apuração do 
preços praticados, dos preços­parâmetro e dos ajustes decorrentes da aplicação dos 
métodos determinadOS pela legislação vigente. 

Ressalta a  fiscalização que os cálculos  foram efetuados com base nos dados 
gerados pela contribuinte e enviados para o sistema por intermédio do Receitanet. 

A  fiscalização  apresenta,  à  fl.  416, CD com  todos  os  registros,  em  formato 
texto  e  em  Excel,  extraídos  do  último  arquivo  digital  retificador  enviado  pela 
contribuinte. 

Da apuração das importações de pessoas vinculadas 

O Audin extraiu do Siscomex todas as operações de importação efetuadas pela 
contribuinte  no  período  de  apuração.  Fez  o  cotejamento  das Dls  extraídas  com os 
dados  gerados  pela  contribuinte  no Registro C330 — Declaração  de  Importação  / 
Declaração  Simplificada  de  Importação  e  no  Registro  C335  —  Adições  das 
Declarações  de  Importação.  Foram  encontradas  divergências,  mas  todas  foram 
sanadas. 

Foram  separados  todos  os  itens  importados,  verificando  se  a  operação  foi 
efetuada com pessoa vinculada. 

A  fiscalização  apresenta,  às  fls.418/529,  a  planilha  "Importações",  que 
contém,  por  código  de  item,  todas  as  operações  de  importação  efetuadas  pela 
contribuinte  com  pessoas  vinculadas  no  ano­calendário  de  2004,  demonstrando  a 
necessidade de ajustes de preços de transferência com a adoção do método PRL20. 

Da apuração dos preços praticados — PRL20 

A  fiscalização  apresenta,  às  fls.  531/544,  a  planilha  "Apuração  dos  Preços 
Praticados",  que  contém  a  apuração  dos  preços  praticados,  calculados  segundo  as 
determinações da IN SRF n° 243/2002 (em especial, artigo 4°, §4°, e artigo 12, §§ 
2° e 3°). 

Da apuração das revendas — PRL20 

Fl. 1614DF  CARF  MF

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02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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A fiscalização apresenta, às fls. 546/683, a planilha "Revendas", que contém, 
por código de item, todas as revendas efetuadas pela contribuinte, no ano­calendário 
de 2004, com compradores não vinculados a ela. 

Da apuração dos preços­parâmetro — PRL20 

A  fiscalização  apresenta,  às  fls.  685/695,  a  planilha  "Apuração  dos  Preços­
Parâmetro",  que  contém  a  apuração  dos  preços­parâmetro,  calculados  segundo  as 
determinações da IN SRF n° 243/2002 (em especial, artigo 12). 

Da apuração das quantidades sujeitas a ajuste 

Para  cada  código  de  item  importado  de  pessoa  vinculada,  a  fiscalização 
calculou  as  quantidades  revendidas,  com  base  nos  dados  gerados  nos  Registros 
CO20  e  C300  do  arquivo  digital;  verificou  a  quantidade  importada  e  apurou  a 
quantidade que foi importada e revendida no ano­calendário de 2004. 

Da apuração dos ajustes 

A fiscalização efetuou a comparação entre os preços praticados e os preços­
parâmetro, considerando a margem de divergência de 5% (artigo 38 da IN SRF n° 
243/2002),  verificando  quais  itens  apresentaram  preços  praticados  superiores  ao 
preços­parâmetro. 

O ajuste de cada item corresponde ao resultado da multiplicação da diferença 
entre o preço praticado e o preço­parâmetro, quando positiva, pela quantidade sujeita 
a ajuste. 

A fiscalização apresenta, as fls. 697/707, a planilha "Apuração dos Ajustes", a 
qual demonstra, para cada item importado de pessoa vinculada, o ajuste decorrente 
da adoção do método PRL20. 

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EFETUADAS POR INTERMÉDIO 
DE INTERPOSTA PESSOA 

[omitido, em face do posterior pagamento e renúncia ao direito] 

DO AJUSTE TOTAL A SER EFETUADO 

Demonstra­se a seguir o total de ajuste apurado, correspondente ao excesso de 
custo considerado indedutivel na determinação do lucro real e da base de cálculo da 
CSLL (valores em reais): 

 

DOS LANÇAMENTOS 

Em  face  do  acima  exposto,  foram  efetuados  os  seguintes  lançamentos, 
relativos ao ano­calendário de 2004: 

(...) 

•  Obs.  Houve  compensação  de  prejuízos  fiscais  (IRPJ)  e  base  de  cálculo 
negativa de períodos anteriores (FAPLI/FACS às fls. 754/755). 

DA IMPUGNAÇÃO 

Fl. 1615DF  CARF  MF

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Cientificada dos lançamentos em 18/11/2009 (fls. 742 e 74 ), a contribuinte, 
por meio  de  seus  advogados,  regularmente  constituídos  (fls.  834/83.),  apresentou, 
em 17/12/2009, a impugnação de fls. 759/811, alegando, em síntese, o seguinte: 

A referida  impugnação é parcial,  tendo a  impugnante efetuado o pagamento 
de IRPJ e CSLL decorrentes do ajuste de preços de  transferência  relativamente às 
operações  de  importação  efetuadas  por  intermédio  de  pessoa  interposta  com  os 
benefícios  previstos  na  Lei  n°  11.941/2009  e  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  n° 
06/2009.  Os  valores  recolhidos  estão  demonstrados  a  fl.  760,  conforme  DARFs 
anexos obtidos através do sistema Sicalc (docs. 04 e 05). 

Dessa  forma,  a  impugnante  expressa  sua  renúncia,  de  forma  irretratável  e 
irrevogável, ao direito debatido no Auto de Infração, no que diz respeito tão somente 
às operações de importação efetuadas por intermédio de pessoa interposta. 

Relativamente  à  autuação  no  que  diz  respeito  à  pessoa  vinculada,  a 
impugnante apresenta sua impugnação nos termos que seguem. 

DA DESCRIÇÃO DO MODELO DE NEGÓCIOS DA CONTRIBUINTE 

Existem 2 linhas de operações realizadas pela  impugnante, definidas, grosso 
modo, como sendo (1) operações de importação e fornecimento se equipamentos de 
informática  (hardware);  e  (2)  operações  de  prestação  de  serviços  relativos  a  esses 
mesmos equipamentos de informática (software e serviços). 

As  operações  relativas  à  importação  e  fornecimento  de  equipamentos  de 
informática (descritas à fl. 765) são aquelas que foram identificadas pela fiscalização 
com sendo as operações efetuadas por intermédio de pessoa interposta (matéria não 
impugnada). 

Há também a parte relativa aos serviços, notadamente aqueles destinados ao 
licenciamento de uso de software, à prestação de serviços de garantia e de garantia 
estendida  (aquela  que  não  é  normalmente  incluída  no  contrato  de  fornecimento  e 
normalmente  contratada  para  clientes  que  necessitam  atendimento  imediato  na 
manutenção  dos  serviços  de  rede  e  fornecimento  de  partes  e  peças  de  forma 
urgencial e imediata). 

As  partes  e  peças  e  software  empregados  nessa  linha  de  operação  são 
importados  diretamente  pela  impugnante,  sem  a  participação  de  interposta  pessoa 
(tratadas pela fiscalização como "Operações com Pessoa Vinculada"). 

As  importações  de  partes  e  peças  e  de  software  não  podem  ser  vistos 
isoladamente,  sem  que  sejam  agregados  ao  fornecimento  desse  itens  as  receitas 
correspondentes aos serviços prestados aos clientes. 

A  Sun  Microsystem  filial  importa  partes  e  peças  para  a  realização  de 
prestação de serviços aos seus clientes relativos a suporte e assistência técnica dos 
produtos Sun, decorrente de contratos de garantia ou de garantia estendida (vide em 
anexo,  docs.  06  e  07,  cópia  dos  contratos,  bem  como  das  notas  fiscais  de 
faturamento  de  serviços,  coincidentes  com  as  arroladas  pela  fiscalização  na 
realização de seus trabalhos). 

Trata­se  de  notas  fiscais  mistas,  nas  quais  há  faturamento  tanto  das  peças 
como também dos serviços, que autorizam à impugnante a apuração de uma maior 
lucratividade  (vide  exemplo  à  fl.  768).  Importante  mencionar  que  a  fiscalização 
tomou como valor  total  da nota  fiscal  o valor  integral,  nele  incluído o  serviço  e  a 
peça  substituída,  sem  levar  em  consideração  que  tais  valores  dizem  respeito  a 

Fl. 1616DF  CARF  MF

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

realidades  diferentes,  tendo  também  havido  lançamento  sobre  notas  fiscais 
canceladas (como a NF n° 25693, substituida pela NF n° 46027). 

A Sun Microsystem matriz, por sua vez, efetua o pagamento de royalties para 
as coligadas no exterior (Sun Inc. e Sun CA) por licença de uso de software que é 
distribuído  no  Brasil  através  de  licenciamento  de  uso  por  parte  de  seus  clientes 
através de média física (doc. 08, cópia do Contrato de Distribuição de Software). 

DA  PRESUNÇÃO  DA  MARGEM  DE  LUCRO  POR  CÁLCULO  DO 
ESTOQUE NÃO REALIZADO 

O Auto  de  Infração  é  totalmente  nulo,  por  conta  de  que  o  cálculo  efetuado 
pela fiscalização para a apuração do método PRL baseia­se na presunção de que a 
partir do estoque inicial pode ser presumido o preço de revenda para a apuração do 
lucro. 

O  ajuste  foi  efetuado  com  base  na  média  aritmética  do  valor  do  preço 
atribuído  à  mercadoria  (soma  do  valor  FOB  e  valor  do  item  em  estoque)  e  a 
quantidade de mercadorias em estoque  (soma da quantidade de  itens  importados e 
itens em estoque). 

Ocorre  que  o  cálculo  do  PRL20  adotado  pela  fiscalização  com  base  no 
estoque inicial jamais poderá ser aceito, posto que se trata de uma presunção de que 
todo  o  estoque  existente  teria  sido  revendido  no mercado  interno. Ora,  apenas  ao 
final do ano­calendário é que será apurado o  resultado e,  com o saldo do estoque, 
verificará o preço médio em função das quantidades negociadas. 

As  mercadorias  que  foram  efetivamente  revendidas  foram  assumidas  pela 
impugnante  para  que  fosse  adotado  o  ajuste  das  importações  efetuadas  por 
intermédio  de  pessoa  interposta,  cujo  imposto  lançado  já  foi  recolhido  pela 
impugnante.  As  demais  mercadorias  foram  utilizadas  pela  impugnante  para  a 
prestação de  serviços de assistência  técnica e suporte,  além do que os pagamentos 
efetuados  a  titulo de royalties  foram  remetidos  às partes  relacionadas para obter  a 
licença de uso de software para distribuição aos seus clientes no Brasil. 

Deveria  a  fiscalização  ter  efetuado  o  ajuste  do  lucro  líquido  mediante  a 
identificação  do  valor  das  revendas  que  ocorrerem  no  ano­calendário  para  então 
concluir se há ou não ajuste a ser efetuado. 

Se  tivesse adotado esse procedimento, a  fiscalização  teria constatado que as 
partes  e  peças  importadas  não  foram  utilizadas  para  revenda,  mas  sim  para  a 
prestação de serviços de assistência e suporte técnico. 

Esse  aspecto  é  plenamente  identificável  através  do  cruzamento  das  notas 
fiscais constantes do quadro anexo ao Termo de Verificação (planilha seguinte à fl. 
08 do Termo). Os valores considerados pela fiscalização como revenda (e sujeitos ao 
lançamento)  dizem  respeito  a  saídas  com  CFOP  5.949  e  6.949,  que  não  dizem 
respeito  a  revenda,  pois  estão  atrelados  diretamente  à  prestação  de  serviços  de 
assistência  técnica, garantia, garantia estendida e  licenciamento de software  (nesse 
caso, notas fiscais relativas ao envio de mídia). 

Ademais, a fiscalização não constatou que algumas das notas fiscais de saída 
foram canceladas. Isso se comprova através do Registro CO20, onde a NF nº 25693 
foi  emitida  no  valor  de R$  1.125.952,44  e  a NF  n°  46027  foi  emitida  no mesmo 
valor e na mesma data para o mesmo destinatário. Vide doc. 12, demonstrativo de 

Fl. 1617DF  CARF  MF

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

notas  fiscais  canceladas  incluídas  no  cálculo  realizado  pela  fiscalização 
(demonstrativo feito por amostragem). 

Assim,  em  face  de  a  fiscalização  haver  considerado  indevidamente  essas 
operações como revenda e duplamente notas fiscais (a original, que foi cancelada, e 
a que a substituiu), o lançamento deve ser considerado totalmente nulo. 

DA APLICAÇÃO DO MÉTODO  PRL20  COMO  SE  FOSSE VENDA DE 
MERCADORIA 

A  impugnante  efetuou  importação de mercadorias  (partes  e peças) direta de 
partes relacionadas (Sun Inc. e Sun CA) para tão somente utilizá­las na prestação de 
suporte  e  assistência  técnica  dos  produtos  aos  seus  clientes,  além  do  que  efetuou 
pagamento de royalties às partes relacionadas pela licença de uso de software. 

Por  esse motivo,  não merece  guarida  o  trabalho  fiscal,  uma vez  que  não  se 
trata de revenda de mercadorias, mas sim de prestação de serviços. Dessa forma, o 
trabalho  da  fiscalização  deveria  ter  sido efetuado através  da  comparação  do  preço 
praticado  na  prestação  dos  serviços  realizados  pela  impugnante,  onde  as  partes  e 
peças importadas foram utilizadas tão somente para a prestação de serviços por parte 
da impugnante. 

Deveria  a  fiscalização  ter  segregado  as  mercadorias  que  foram  importadas 
para  revenda  no  mercado  interno  das  que  foram  importadas  para  a  prestação  de 
serviços. Isso não ocorreu, posto que efetuou o levantamento quantitativo das notas 
fiscais das mercadorias importadas que tiveram respectiva saída no mercado interno 
(Registros C020 e C300), considerando tudo como se fosse revenda de mercadoria. 

Essa divergência é facilmente demonstrada com os espelhos das notas fiscais 
(doc. 07). 

Deve  ser  cancelado o  trabalho  da  fiscalização,  que  baseou  o  lançamento  no 
levantamento  quantitativo  dos  produtos  de  forma  individualizada,  limitando­se  a 
abranger a operação como se fosse revenda, e não atentando ao ponto primordial de 
que  a  maior  lucratividade  da  impugnante  ocorre  no  pais  através  da  prestação  de 
serviços, que é tributada de forma severa, sem que ocorra transferência de lucro ao 
exterior. 

Cumpre observar que a licença de uso de software não constitui operação de 
circulação de mercadorias, mas sim de prestação de serviços. Vide nesse sentido, a 
Lei Complementar n° 116/2003 (que a relaciona na lista de serviços sujeitas ao ISS) 
e a Portaria MF n° 181/89. Também a atividade de assistência técnica e suporte dos 
produtos de informática se inclui na referida lista. 

Assim, não se pode aceitar a aplicação da regra de dedutibilidade dos custos 
da  importação  para  esse  caso  mediante  a  aplicação  do  método  de  preço  de 
transferência,  devendo  ser  analisada  a  operação  como  um  todo,  de  forma  a  se 
concluir pela inaplicabilidade do referido regime. 

DA NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO PRL20 PARA A PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS 

Mesmo que a  fiscalização tivesse efetuado a comparação do preço praticado 
na  prestação  de  serviços  realizados  pela  impugnante  através  do método  PRL20,  a 
autuação fiscal não merece prosperar. 

Fl. 1618DF  CARF  MF

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02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Isso porque, conforme se pode depreender da leitura do artigo 18, inciso II, da 
Lei n° 9.430/96, o método PRL20 somente poderá ser aplicado para:os casos em que 
ocorrer a revenda dos bens ou direitos, e não para a prestação de serviços. 

Nem se diga que a IN SRF n° 243/2002, que regulamentou o referido regime, 
autorizou  a  aplicação  do  método  PRL20  sobre  a  receita  de  serviços,  pois  a 
determinação dessa instrução normativa deve ser considerada indevida, uma vez que 
não  corresponde  à  determinação  contida  na  lei  que  rege  o  instituto,  violando  o 
principio da estrita legalidade. 

Dessa forma, também por esse motivo, deve ser cancelada a exigência fiscal 

DA  IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REGRA DE PREÇOS DE 
TRANSFERÊNCIA  AO  PAGAMENTO  DE  ROYALTIES  POR  LICENÇA  DE 
USO DE SOFTWARE 

Importante salientar que para os casos de pagamento de royalties às empresas 
coligadas para  licença de uso de  software não está  sujeito ao  regime de preços de 
transferência,  permanecendo  subordinados  as  condições  gerais  de  dedutibilidade 
constante da legislação vigente (artigo 299 do RIR/99), nos termos do artigo 18, § 
9º, da Lei n° 9.430/96. 

Observe­se  que,  nos  termos  da  legislação  brasileira  (artigo  2  da  Lei  n° 
4.506/64), o termo "royalties" é reservado para os rendimentos de qualquer espécie 
decorrente  de  uso,  fruição  ou  exploração  de  direitos.  Tratando­se  de  programa  de 
computador  (software),  este  será  regido  pela  Lei  do  Direito  Autoral  (Lei  n° 
9.609/98). 

Em  complementação,  a  Portaria MF  n°  181/89  estabelece  que  pagamentos 
como  remuneração  de  aquisição  de  programas  de  computadores  serão  tributados 
como royalties. 

No  caso  dos  autos,  a  fiscalização  não  atentou  para  o  fato  de  que  parte  das 
saídas  de  mercadorias  diz  respeito  à  licença  de  uso  de  software,  disponibilizado 
através da mídia física (notas fiscais de saída com CFOP 5.949 e 6.949). Todos esses 
itens  foram  computados  pela  fiscalização  através  das  notas  fiscais  de  saída, 
considerados  de  forma  equivocada  como  revenda  de  mercadorias,  para  efeito  de 
cálculo do preço­parâmetro. 

As  partes  e  peças  e  os  royalties  pagos  foram  necessários  para  que  a 
impugnante auferisse  receita sujeita à  tributação — cuja margem de  lucro excedeu 
em  muito  os  20%  quando  nela  também  considerados  os  serviços  prestados  e  o 
software sublicenciado no Brasil (docs. 09 a 11). 

Por  todo  o  exposto,  a  dedutibilidade  do  pagamento  de  royalties  deve  ser 
integral nos termos do artigo 299 do RIR/99. 

DAS CONCLUSÕES 

A impugnante apresenta, às fls. 808/809, uma síntese de seus argumentos de 
defesa. 

DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA 

A impugnante requer a realização de diligência, para que sejam segregados de 
forma oficial as saídas de mercadorias havidas por conta dos serviços de assistência 
técnica, garantia, garantia estendida e licenciamento de uso de software. 

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

DO PEDIDO 

Diante  do  exposto,  requer  a  impugnante  a  nulidade  do  Auto  de  Infração. 
Subsidiariamente, que seja afastada a exigência de IRPJ e CSLL apurada com base 
na regra de dedutibilidade do preço de transferência, conforme dispõe o artigo 18, § 
9°, da Lei n° 9.430/96. 

Requer, ainda, a realização de diligência / perícia, com fundamento no artigo 
18 do Decreto n° 70.232/72, para compreender os lançamentos nos códigos CFOP 
5.949  e  6.949  e  sua  identificação  juntamente  à  totalidade  dos  faturamentos  de 
serviços  prestados  pela  impugnante  e  de  sublicenciamento  de 
software,consolidando­se  dessa  forma,  a  compreensão  acerca  das  atividades  da 
impugnante e a necessidade de análise de suas operações como um todo. 

Por  fim, protesta provar o  alegado por  todos os meios de prova, bem como 
pela juntada posterior de novos documentos." 

A  DRJ,  pelos  fundamentos  sinteticamente  expostos  na  ementa  ao  norte 
transcrita,  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário 
lançado. 

Em  sede  de  recurso,  o  contribuinte  renova  seus  argumentos,  aduzindo,  em 
síntese, o seguinte: (i) nulidade da decisão recorrida, por cerceamento do direito de defesa, ao 
ignorar os documentos que comprovaram as suas alegações e negar a realização de diligencia, 
proferindo  sua  decisão  em  premissas  que  não  condizem  com  a  realidade  dos  fatos;  (ii) 
impossibilidade de se apurar preço de revenda de um estoque não realizado (estoque havido no 
inicio  do  período  de  apuração,  e  que  não  tenha  sido  necessariamente  vendido);  (iii) 
impossibilidade de se calcular preço parâmetro apenas a partir do custo das notas  fiscais das 
partes e peças vendidas, sem considerar também as correspondentes receitas de serviços, uma 
vez que aquelas partes e peças foram utilizadas na prestação de serviços; (iv) inaplicabilidade 
do método PRL20 para a prestação de serviços; (v) natureza de royalties dos pagamentos feitos 
à licenciadora dos programas (softwares) no exterior, pelo que não se submetem às regras dos 
preços de transferência. 

Nesta conformidade, requer, sucessivamente, a anulação da decisão recorrida 
ou então a sua reforma, para cancelar inteiramente o lançamento ou para afastar da tributação 
aquelas parcelas que não dizem respeito a efetivas revendas. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele 
tomo conhecimento. 

 

Cerceamento do direito de defesa e pedido de diligência 

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

Afirma  a  recorrente  que  a  decisão  recorrida  ignorou  os  documentos  que 
comprovam as suas alegações e, ademais, negou a realização de diligencia, pelo que padeceria 
de nulidade. 

Não lhe assiste razão. 

Analisando­se a decisão recorrida, percebe­se que houve o enfrentamento de 
todas as questões suscitadas pela contribuinte, tendo a autoridade julgadora a quo manifestado 
entendimento  divergente  do  defendido  pela  interessada,  e,  no  contexto  do  voto  proferido, 
verifica­se  que  foram  referenciados  os  documentos  apresentados  pela  defesa,  e  expostos  os 
motivos  pelos  quais  não  interferiam na  livre  convicção  do  julgador,  portanto,  não  verifico  a 
ocorrência de cerceamento de defesa. 

Com relação ao indeferimento da diligência, de se destacar que o art. 18 do 
Decreto  nº  70.235/72  –  PAF  é  expresso  no  sentido  de  que  cabe  à  autoridade  julgadora 
determinar ou não a realização de diligências ou perícias, podendo indeferir as que considerar 
prescindíveis,  desde  que  o  faça  fundamentadamente.  E  a  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância  fundamentou  o  indeferimento,  ressaltando  que  todos  os  elementos  de  convicção 
necessários à adequada solução da lide se encontravam presentes. 

Ademais, é pacífico na jurisprudência do CARF que as diligências e perícias 
não  se  destinam  a  suprir  prova  que  pode  ser  produzida  pela  parte  interessada,  senão  antes 
constituem  instrumentos  postos  à  disposição  do  julgador para  auxiliá­lo  na  formação  do  seu 
livre convencimento, se entendê­las necessárias, ou para o esclarecimento de algum ponto que 
exija conhecimento técnico especializado de que não eventualmente não disponha o julgador. 

Não caracteriza, portanto, qualquer violação do legitimo direito de defesa do 
contribuinte o indeferimento fundamentado de pedido de diligência por ele formulado. 

Neste sentido, os seguintes precedentes: 

Acórdão  101­92.105,  Relator  Sebastião  Rodrigues  Cabral,  sessão  de 
03/06/1998: 

I.R.P.J.  –  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DIREITO  DE 
DEFESA.  CERCEAMENTO.  INOCORRÊNCIA.  —  A  realização  de  perícia  ou 
diligência,  em  regra,  visa  a  produção  de  provas  ou  a  coleta  de  elementos  que 
permitam  ao  julgador  formar,  livremente,  sua  convicção  a  propósito  dos  fatos 
apurados  O  indeferimento  de  pedido  formulado  pelo  sujeito  passivo  não  implica 
nulidade  do  Ato  Administrativo,  por  não  configurado  cerceamento  do  direito  de 
defesa. 

Acórdão 103­20.379, Relatora Mary Elbe Gomes Queiroz Maia, sessão de 
13/09/2000: 

REJEIÇÃO  A  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA  —  INEXISTÊNCIA  DE 
CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE  DEFESA  –  Não  se  configura  ofensa  ou 
violação  do  legítimo  direito  de  defesa  da  contribuinte  a  rejeição  a  pedido  de 
diligência quando a autoridade julgadora considerá­lo prescindível por os elementos 
constantes  dos  autos  serem  suficientes  para  que  se  proceda  ao  respectivo 
julgamento,  desde  que  a  decisão  indique  os  fundamentos  táticos  e  legais  que 
motivaram  a  decisão  e  sejam  plenamente  assegurados  o  devido  processo  legal  e 
prestigiados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 

Fl. 1621DF  CARF  MF

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

Acórdão  104­23061,  Relator  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  sessão  de 
06/03/2008: 

PAF  ­  DILIGÊNCIA  ­  CABIMENTO  ­  A  diligência  deve  ser  determinada 
pela  autoridade  julgadora,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  quando 
entendê­la  necessária.  Deficiências  da  defesa  na  apresentação  de  provas,  sob  sua 
responsabilidade,  não  implicam  na  necessidade  de  realização  de  diligência  com  o 
objetivo de produzir essas provas. 

Pelos  mesmos  motivos  acima  discorridos,  entendendo  estarem  presentes 
todos  os  elementos  necessários  à  convicção  deste  relator,  e  tampouco  havendo  nas  questões 
postas a julgamento qualquer matéria cuja complexidade demande conhecimento especializado 
de  que  não  disponha  este  colegiado,  também  concluo  ser  desnecessária  a  realização  de 
diligência para a adequada solução da lide. 

 

Mérito 

No mérito, as alegações da recorrente giram todas em torno de uma suposta 
incompreensão da sua atividade, tanto por parte da fiscalização, quanto por parte da autoridade 
julgadora a quo. 

Segundo  a  recorrente,  na  parte  que  remanesce  para  julgamento  por  este 
colegiado (lembrando que, com relação à parte do lançamento relativa à aplicação da legislação 
de  preços  de  transferência  à  importação  de  equipamentos  de  informática,  por  intermédio  de 
pessoa  interposta,  a  recorrente  renunciou  ao  direito  e  parcelou  os  débitos),  trata­se  de 
operações de prestação de serviços relativos a esses mesmos equipamentos de informática. 

Nesta  prestação  de  serviços,  no  seu  entender,  estariam  englobados  tanto  o 
fornecimento  de  software  aos  clientes,  quanto  os  serviços  de  garantia  e  garantia  estendida, 
pelos quais a empresa se compromete a prestar o necessário suporte e assistência técnica dos 
produtos "Sun". 

Nesta  linha  de  raciocínio,  a  autuação  padeceria  de  vícios  por  diversos 
motivos, alternativamente mencionados ou apresentados pela recorrente ao longo da defesa: a 
uma, porque o método PRL20 seria inaplicável, nos termos da lei, para a prestação de serviços, 
tendo a Instrução Normativa SRF n° 243/2002 indevidamente ampliado o espectro da lei para 
prever também esta possibilidade; a duas, porque, se aplicável fosse o método PRL20 para os 
serviços, então obrigatoriamente deveria a autoridade fiscal ter integrado, ao valor das partes e 
peças importadas e aplicadas na prestação de serviços, o valor dos próprios serviços prestados, 
a fim de apurar os preços­parâmetro; a três, porque deveria ter a autoridade fiscal segregado as 
partes e peças efetivamente revendidas, daquelas que foram apenas aplicadas na prestação de 
serviços, fazendo a legislação de preços de transferência incidir apenas sobre as primeiras. 

As "partes e peças" importadas e aplicadas na prestação de serviços a que se 
refere  a  recorrente,  pelo  que  se  infere  do  teor  da  defesa  como  um  todo,  englobaria  tanto 
algumas efetivas "partes e peças" quanto, ainda, os programas (softwares) que comercializa (às 
fls. 1408­1411 encontra­se uma relação destes). 

Noutra  linha  de  defesa,  argumenta  que  os  valores  pagos  às  partes 
relacionadas  no  exterior,  para  obter  a  licença  de  uso  para  distribuição  de  software  aos  seus 

Fl. 1622DF  CARF  MF

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

clientes no Brasil, teriam a natureza de royalties, não se submetendo à legislação de preços de 
transferência, e sendo inteiramente dedutíveis. 

Tais  argumentos,  entretanto,  não  prosperam,  posto  que  a  fiscalização  não 
aplicou  a  legislação  de  preços  de  transferência,  no  caso,  sobre  quaisquer  serviços  prestados, 
mas apenas e tão somente sobre as mercadorias que foram fornecidas (revendidas) aos clientes. 

No  que  diz  respeito  aos  softwares,  ao  contrário  do  que  argumenta  a 
recorrente,  esses  não  podem  ser  classificados  como  serviços,  pois  não  são  por  ela 
desenvolvidos,  ao  contrário,  são  apenas  importados  de  suas  coligadas  (Sun  Inc.  e  Sun  CA, 
ambas situadas nos EUA), e revendidos aos seus (da recorrente) clientes. A própria recorrente 
reconhece e destaca que o contrato por ela celebrado com a Sun Inc. (doc.8 da Impugnação, fls. 
1107 e seguintes) contém cláusula expressa de não ocorrência de transferência de tecnologia — 
abertura do código fonte. 

O CARF possui sólida jurisprudência, neste aspecto, confirmando que: (i) os 
softwares,  nessas  condições,  correspondem a mercadorias  (passíveis  de  venda ou  revenda)  e 
não a serviços, o que afasta a alegação de inaplicabilidade do método PRL20 por este motivo; e 
(ii) os valores pagos à fornecedora dos softwares, no exterior, pela aquisição de licença de uso, 
não se caracterizam como royalties, o que afasta a alegação de inaplicabilidade da legislação 
de preços de transferência por este motivo. 

Neste sentido, peço vênia para colacionar as ementas de alguns precedentes: 

IRPJ  —  SOFTWARE  —  CONCEITO  —  PAGAMENTOS 
CONSIDERADOS  ROYALTIES  —  IMPOSSIBILIDADE  —  CUSTO  PARA 
REVENDA —  A  revenda  de  software  sem  a  transferência  de  tecnologia  com  a 
entrega do código­fonte, deve ser considerada como operação mercantil como outra 
qualquer. Os pagamentos para o fornecedor, cujo contrato é de licença de uso ou de 
comercialização/distribuição,  correspondem  ao  custo  da  mercadoria  e  não  são 
considerados  royalties  para  o  efeito  de  aplicação  dos  limites  previstos  na  Lei 
4506/64.  (Acórdão  1402­00.404,  sessão  de  27  de  janeiro  de  2011,  relator 
Conselheiro Carlos Pelá) 

IRPJ  —  LUCRO  PRESUMIDO  —  VENDA  DE  SOFTWARE  —
PERCENTUAL  DO  LUCRO  PRESUMIDO  —  A  classificação  da  atividade  da 
empresa fornecedora de software, submetida ao  lucro presumido, é correspondente 
ao  tipo  de  software.  Se  o  fornecimento  for  de  software  pronto  (de  prateleira  ou 
standard),  a  classificação  é  de  venda  de  mercadoria;  se  for  de  software  por 
encomenda, é de prestação de serviço. Para o software adaptado (costumized), deve 
ser  verificada  se  tal  adaptação  corresponde  apenas  a  uma  atividade­meio  para  a 
consecução  da  atividade­fim,  qual  seja  a  entrega  do  software  anteriormente 
produzido;  nesse  caso,  o  fornecimento  é  de  mercadoria.  (Acórdão  108­06.717, 
sessão de 17 de outubro de 2001, relator Conselheiro José Henrique Longo) 

LUCRO  PRESUMIDO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  Caracterizam 
prestação de serviços e, portanto, submetem­se ao coeficiente de presunção de 32% 
na  determinação  do  lucro  presumido,  as  receitas  decorrentes  de  manutenção  e 
suporte  técnico em software, bem como o licenciamento de uso e a atualização de 
software  próprio.  (Acórdão  1201­001.097,  sessão  21  de  outubro  de  2014,  relator 
Conselheiro Marcelo Cuba Netto) 

IRPJ  —  SOFTWARE  DE  PRATELEIRA  —  CONCEITO  — 
PAGAMENTOS  CONSIDERADOS  ROYALTIES  —  IMPOSSIBILIDADE  — 

Fl. 1623DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

CUSTO PARA REVENDA — A revenda de software de prateleira, aquele do tipo 
standard, sem a transferência de tecnologia com a entrega do código­fonte, deve ser 
considerada como operação mercantil como outra qualquer. Os pagamentos para o 
fornecedor, cujo contrato é de licença de uso ou de comercialização, correspondem 
ao custo da mercadoria e não são considerados royalties para o efeito de aplicação 
dos limites previstos na Lei 4506/64. (Acórdão 108­07.741, sessão de 19 de março 
de 2004, relator Conselheiro José Henrique Longo) 

A  caracterização  do  software  como  mercadoria,  em  situações  assim, 
encontra­se, ademais, em consonância com a jurisprudência do STF, conforme bem destacado 
no voto do ilustre conselheiro Carlos Pelá no primeiro precedente acima mencionado (Acórdão 
1402­00.404), no qual, aliás, a recorrente é uma empresa denominada SUN SOFTWARE S/C 
LTDA: 

"(...) inobstante esse  fato de que a exploração do software ocorre por cessão 
do direito de uso ou de comercialização, o importante é a classificação (a) do tipo do 
software objeto dessa cessão (standard, customized, etc.), para se saber se está sendo 
concedido  o  direito  sobre  um  programa  que  se  caracteriza  como  mercadoria  (o 
programa) ou como fruto de uma prestação de serviço (fazer o programa); e (b) do 
que  está  sendo  cedido,  se  é  o  código­fonte  do  programa  para  que  o  cessionário 
promova  exploração  do  know  how  do  cedente  e  altere  o  programa  em  si 
(transferência de tecnologia) ou se é apenas o executável do programa (autorização 
de uso). 

Portanto,  é  o  objeto  do  contrato  especificamente  o  tipo  de  software  que  a 
recorrente  adquire  de  seus  fornecedores  e  revende  a  seus  clientes  que  revelará  a 
natureza de sua atividade. 

Os  softwares  comercializados  em  larga  escala  são mercadorias  como outras 
quaisquer; já os desenvolvidos especialmente para determinadas situações são feitos 
sob encomenda, e o resultado entregue é mais próximo do conceito de prestação de 
serviço. 

A  1°  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal  (RE  n°  176.6263/  SP)  já  se 
manifestou a respeito, e dessa decisão depreende­se que: 

a)  os  programas  de  computador  classificam­se  em  três  categorias:  (i) 
programas  standard,  que  são  fabricados  em massa  e  vendidos  em  prateleiras;  (ii) 
programas por encomenda, desenvolvidos especificamente para uma pessoa; e  (iii) 
programas  adaptados  (customized),  que  constituem  uma  forma  híbrida,  ou  seja, 
programas  standard  que  são  modificados  para  adaptação  às  necessidades  de  um 
cliente particular, 

b)  em  todos  os  casos,  há  cessão  do  direito  de  uso,  inclusive  nos  programas 
standard  em  que  o  contrato  geralmente  é  de  adesão,  ao  qual  o  usuário  se  vincula 
tacitamente ao utilizar o programa em seu computador; 

c)  o  contrato  de  licença  pode  ser  celebrado  diretamente  entre  o  titular  do 
direito e o interessado ou também por intermédio do distribuidor. 

A Superintendência Regional da Receita Federal SRRF/ 8° Região elaborou 
resposta  em  processo  de  consulta  no  sentido  de  que  o  software  de  prateleira 
(standard) é considerado mercadoria: 

"IRPJ  Lucro  Presumido  —  Software  por  encomenda  é  prestação  de 
serviço e sujeita­se à alíquota de 32%, na apuração da base de cálculo 

Fl. 1624DF  CARF  MF

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02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

do  imposto;  já  o  software  padrão,  ou  de  prateleira,  elaborado  pela 
própria empresa e colocado à disposição de clientes, indistintamente, é 
vendido  como  se  mercadoria  fosse,  sujeitando­se  à  alíquota  de  8% 
sobre a receita bruta? (Processo n° 329/97, grifei).” 

Portanto,  tanto  o  Poder  Judiciário  quanto  a  Administração  Fazendária 
concordam  em  classificar  o  comércio  de  software  de  prateleira  como  atividade 
mercantil. Este Colegiado também já apreciou a natureza de software de prateleira, 
entendendo tratar­se de mercadoria: 

(...)" 

A  fiscalização,  no  caso,  considerou,  portanto,  de  modo  correto,  os  valores 
constantes das declarações de importação das empresas vinculadas no exterior (discriminadas 
por  item  de  produto — partes,  peças,  ou  softwares,  fls.  418­529  dos  autos)  como  custo  das 
mercadorias importadas (preços praticados na importação). 

Interessante observar que a legislação de preços de transferência constitui um 
ajuste ao custo dedutível na apuração do lucro real. A legislação está a se referir, portanto, ao 
custo  das  mercadorias  vendidas  (CMV  ‒  empresas  comerciais),  ou  ao  custo  dos  produtos 
vendidos (CPV ‒ empresas industriais). 

É princípio básico da apuração do custo (CMV/CPV) que há que se agregar 
ao  valor  das  aquisições  (no  caso,  das  importações)  o  valor  dos  estoques  iniciais  de  cada 
produto ou mercadoria, para fins de apuração do custo médio ponderado. É isto também o que 
determina a legislação de regência (no caso, a Instrução Normativa SRF nº 243/02, que, neste 
aspecto, portanto, nenhuma ilegalidade comete), e é o que foi feito pela fiscalização, conforme 
planilhas de fls. 531­544. 

A fiscalização, de modo igualmente correto, considerou os valores constantes 
das notas fiscais emitidas pela recorrente contra seus clientes, como base para a apuração dos 
preços­parâmetro. 

Não procede o argumento de que a fiscalização deveria agregar ao custo das 
partes e peças vendidas o valor dos serviços prestados com a utilização das referidas peças. 

Aliás, neste aspecto é curioso observar que, se alguma incompreensão houve 
em todo o processo, foi da contribuinte, que se equivocou na análise do quanto foi feito pela 
fiscalização, chegando mesmo a fazer alegações, em alguns casos, contraditórias entre si. 

Primeiramente,  quando  apresentada  aos  cálculos  feitos  pela  fiscalização, 
ainda em sede do procedimento fiscal (antes, portanto, da concretização do lançamento), para 
que  os  retificasse  ou  ratificasse, manifestou­se  a  contribuinte  no  sentido  de  que  os  cálculos 
estariam corretos, verbis: 

Termo de Intimação Fiscal n° 005/2009, fls. 274 e seguintes: 

"Analisar as planilhas elaboradas, mencionadas neste Termo conforme itens 
3 a 6, ratificando ou retificando os dados contidos nas referidas planilhas. Em caso 
de retificação, deverão ser apresentadas as informações e documentos que embasem 
tal  retificação."  (Obs.  deste  relator:  as  planilhas  a  que  se  refere  o  termo  incluem 
aquelas  contendo  os  dados  das  importações,  das  notas  fiscais  de  revenda,  das 
apurações dos preços praticados e dos preços­parâmetro) 

Fl. 1625DF  CARF  MF

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Resposta do contribuinte, fls. 289: 

"Em atendimento ao termo de intimação 005/2009, (...) 
Levando­se  em  consideração  os  critérios  propostos  na  intimação  acima 

citada, não encontramos divergências nos cálculos apresentados nesta data." 

Posteriormente,  em  sede  de  impugnação,  aduziu  a  contribuinte  que  a 
fiscalização  teria  erroneamente  considerado,  no  cálculo  dos  preços­parâmetro  relativos  às 
partes  e  peças,  o  valor  integral  da  nota  fiscal,  o  que  incluiria  indevidamente  o  valor  dos 
serviços, verbis: 

"Nesse  particular,  é  importante  mencionar  que  a  fiscalização  tomou  como 
valor da nota  fiscal  o valor  integral,  nele  incluídos o  serviço  e  a peça  substituida, 
sem  levar  em consideração que  tais valor,  dizem  respeito a  realidades diferentes." 
(fls. 768, pág. 10 da impugnação) 

A  DRJ,  de  qualquer  sorte,  já  afastara  esta  alegação,  demonstrando  que, 
quando houve faturamento tanto de peças quanto de serviços, a fiscalização considerou apenas 
as informações relativas às peças, não tendo tomado, conforme alegara a impugnante, o valor 
total das notas fiscais. 

Contudo, no recurso (e, de fato, ainda que de forma contraditória, na própria 
impugnação) sustenta a recorrente que, na verdade, o fisco deveria  ter agregado ao custo das 
partes e peças o valor dos serviços prestados. 

Tal alegação, entretanto, não faz o mínimo sentido. Uma coisa é a venda das 
partes e peças, e outra, a prestação dos serviços. 

Não se verifica, portanto, nenhum equívoco no cálculo dos preços­parâmetro 
feito pela fiscalização. 

Uma vez obtidos os preços praticados e os preços­parâmetro relativos a cada 
mercadoria, chega­se, por subtração, ao valor do ajuste individual, por unidade de item. 

A  seguir,  resta  apenas  multiplicar  o  valor  deste  ajuste  unitário  pela 
quantidade de mercadorias importadas e vendidas. 

Neste  aspecto,  aduz  a  recorrente  que:  (i)  a  fiscalização  teria  indevidamente 
presumido  que  todo  o  estoque  existente  teria  sido  revendido  no mercado  interno;  e  (ii)  que 
foram considerados pela  fiscalização como revenda diversas saídas que não dizem respeito a 
revenda. 

Com relação ao item 'i' acima, a alegação está em total desconformidade com 
o  que  foi  feito  pela  fiscalização.  A  fiscalização  apenas  considerou  como  quantidade  de 
mercadoria  importada e vendida, em cada caso,  sempre o menor valor encontrado entre duas 
grandezas: de um lado, a soma das importações com o estoque inicial, e, de outro, a quantidade 
revendida. Exemplificando: 

Item VDCLS­999­W999: quantidade importada = 2 (fls. 504), quantidade em 
estoque  =  0  (fls.  ),  quantidade  revendida  =  1  (fls.  667),  quantidade  importada  e  vendida, 
considerada para fins de ajuste = 1 (fls. 705); 

Fl. 1626DF  CARF  MF

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

Item VCPSN­999­9999:  quantidade  importada  =  421  (fls.  502),  quantidade 
em estoque = 0 (fls. ), quantidade revendida = 560 (fls. 666), quantidade importada e vendida, 
considerada para fins de ajuste = 421 (fls. 705); 

Item SOLZS­09EC9AYM: quantidade importada = 44 (fls. 495), quantidade 
em  estoque  =  16  (fls.  541),  quantidade  revendida  =  34  (fls.  692),  quantidade  importada  e 
vendida, considerada para fins de ajuste = 34 (fls. 704). 

Com  relação  ao  item  'ii'  acima,  em  sede  de  impugnação,  a  contribuinte 
mencionara operações de saídas com códigos CFOP 5.949 e 6.949, que não diriam respeito a 
revenda,  e  isto  porque  estariam  "atrelados  diretamente  à  prestação  de  serviços  pela 
Impugnante, serviços de assistência  técnica, garantia, garantia estendida e de  licenciamento 
de software (no caso desse, notas fiscais relativas ao envio da mídia)." 

Deste modo, pelo contexto do quanto já aqui aduzido, a alegação não possui 
qualquer  procedência,  ao  contrário,  apenas  confirma  que  efetivamente  houve,  no  caso,  a 
revenda daqueles produtos. 

Em  sede  de  recurso,  a  recorrente  aduziu  que  os  cálculos  feitos  pela 
fiscalização incluiriam diversos outros códigos CFOP, que não teriam relação com operações 
de revenda, os quais lista às fls. 1398­1399. 

Neste caso, registre­se que a recorrente limitou­se a relacionar, às fls. 1412­
1505, em uma planilha, as notas fiscais a que se refere. 

Analisando grosso modo a referida lista, verifica­se que provavelmente cerca 
de  80% a  90% das  notas  fiscais  ali  relacionadas  seriam  relativas  aos  citados  códigos CFOP 
5.949 e 6.949, já acima analisados. 

Outra parte diz respeito a notas fiscais com CFOP 7949 ­ Exportação. Assim, 
apenas uma parte restante seria relativa a outros códigos que, pela sua descrição, não estariam 
vinculadas a uma operação de revenda. 

Contudo, há que se observar que a  recorrente, além de não  ter  juntado uma 
única cópia de qualquer uma das notas  fiscais ali mencionadas,  igualmente não  fez qualquer 
prova ou demonstração de que qualquer uma dessas notas fiscais tenha efetivamente feito parte 
do levantamento fiscal que apurou a quantidade e/ou o preço das mercadorias vendidas. 

Por todo o quanto exposto no presente voto, sabe­se que as de código CFOP 
5.949 e 6.949,  e, muito provavelmente,  as de  código CFOP 7949,  contidas na  listagem  feita 
pela  contribuinte,  devem  ter  sido  integralmente,  ou  ao  menos  em  parte,  consideradas  no 
levantamento da fiscalização. 

Mas  sequer  se  preocupou  a  recorrente  em  demonstrar  objetivamente  um 
único  erro  que  tenha  sido  efetivamente  cometido  pela  fiscalização.  Lembrando­se,  ademais, 
que,  quando  apresentada  às  planilhas  de  cálculo  feitas  pela  fiscalização,  ainda  no  curso  do 
procedimento fiscal, a contribuinte nada objetara, percebe­se a total fragilidade do argumento, 
pelo que se conclui que não há nenhum reparo a ser feito aos cálculos do fisco. 

Fl. 1627DF  CARF  MF

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Processo nº 16643.000025/2009­24 
Acórdão n.º 1201­001.276 

S1­C2T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

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Para finalizar, registre­se que o quanto exposto no presente voto aplica­se de 
igual modo tanto para o IRPJ quanto para o lançamento reflexo de CSLL, em face da relação 
de causa e efeito que os une. 

 

Conclusão 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Documento assinado digitalmente. 

João Otávio Oppermann Thomé – Relator 

 

           

 

           

 

Fl. 1628DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/

02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Período de apuração: 30/07/2008 a 21/05/2009
RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO.
O Recurso Voluntário apresentado fora do prazo regulamentar, acarreta a preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa.
O decurso do prazo para interposição do Recurso Voluntário consolida o crédito tributário na esfera administrativa (art. 33 do Decreto 70.235/1.972).
Recurso Voluntário não Conhecido</str>
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S3­C1T1 

Fl. 664 

 
 

 
 

1

663 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10516.000023/2010­48 

Recurso nº  939.669   Voluntário 

Acórdão nº  3101­01.120  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2012 

Matéria  Imposto de Importação  

Recorrente  INBRAMED ­ IND. BRA. DE EQUIP. MÉDICOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Período de apuração: 30/07/2008 a 21/05/2009 

RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. 

O  Recurso  Voluntário  apresentado  fora  do  prazo  regulamentar,  acarreta  a 
preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa. 
O  decurso  do  prazo  para  interposição  do  Recurso  Voluntário  consolida  o 
crédito tributário na esfera administrativa (art. 33 do Decreto 70.235/1.972). 

Recurso Voluntário não Conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não  conhecer  do 
recurso voluntário, por intempestivo. 

 

Henrique Pinheiro Torres –Presidente 

 

Luiz Roberto Domingo – Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Tarásio  Campelo 
Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Luiz 
Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). 

 

Relatório 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/11/2012 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/11/2012

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  2

Trata­se de lançamento de tributos incidentes sobre a importação de bens cuja 
fiscalização constatou o seguinte, conforme relatado no Relatório da decisão recorrida: 

a)  foi  encontrada  nos  computadores  da  empresa  fiscalizada,  planilha 
denominada "DEMONSTRATIVO DE CUSTOS DE IMPORTAÇÃO" (fl. 227) que 
revela  a  intenção  do  importador  fiscalizado  de  segregar,  do  preço  pago  por 
equipamentos  analisadores  de  gases  expirados  importados,  modelo  V02000,  um 
determinado  valor  a  titulo  de  importação  do  software  (programa  de 
computadores) denominado BREEZE SUITE, de molde a reduzir atributação 
incidente na importação desses analisadores, sendo que todos os analisadores 
queforam importados pelo empresa fiscalizada, no período entre 2008 e 2009, 
são  equipados  comum  kit  de  acessórios  standard  (V02000  SUPLLY  KIT 
STD) que inclui o referido software; 

b) segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em 
sede  de  Recurso  Extraordinário  n.°  176.626,  a  segregação,  com  indicação 
destacada  dos  preços  do  suporte  fisico  e  dos  programas,  só  se  aplica  ao 
software personalizado, ou seja, aquele que é produzido sob encomenda para 
atender  a  necessidade  especifica  de  um  determinado  usuário  e  que,  por 
caracterizar­se  preponderantemente  como  um  serviço  ou  um  direito  de 
licença, não pode ter o mesmo tratamento de uma mercadoria, o que não se 
aplica,  todavia,  ao  software  considerado  como de  prateleira,  como o  citado 
BREEZE  SUITE,  comercializado  na  forma  de  múltiplas  cópias  e  que  são 
disponibilizadas  a  todo  e  qualquer  interessado  que  adquira  o  mencionado 
equipamento  analisador  de  gases  expirados,  até  porque  referido  software  é 
necessário  à  funcionalidade  desses  equipamentos  e  são  normalmente 
vendidos como parte dos mesmos, pelo exportador MEDGRAPHICS CORP; 

c)  não  obstante  isso,  verificou­se  também  que  o  importador,  em 
momento  algum  procedeu  à  importação  especifica  de  um  programa  de 
computador, mas sim de equipamentos em cuja configuração consta, além de 
um kit de acessórios, também uma cópia do software BREEZE SUITE, sendo 
que, em nenhum documento de aquisição constam destacados os preços dos 
suportes físicos e dos programas;  

d)  em  outra  planilha,  denominada  SOURCE  e  encontrada  nos 
computadores  da  empresa  fiscalizada  (fls.  230  a  233),  foi  verificado  que  o 
preço  unitário  do  programa  BREEZE  SUITE  é  de  US$  1.747,00,  e  que  o 
preço unitário do analisador V02000, incluindo referido programa, é de US$ 
10.473,00, sendo que, em viria.s outras planilhas, igualmente encontradas nos 
computadores da empresa fiscalizada e que correspondem a faturas pró­forma 
(fls.  234  a  236),  verifica­se  que,  sobre  um  preço  estipulado  em  US$ 
10.070,00, é concedido um desconto de US$ 4.070,00, de modo que o valor 
liquido do equipamento sempre totaliza um preço de US$ 6.000,00, porém, o 
preço  declarado  pelo  importador  em  relevo,  no  período  fiscalizado,  foi  de 
US$ 1.500,00, para sete dos equipamentos importados. Isto 6, a parcela não 
declarada (US$ 4.500,00) até supera o preço unitário do programa BREEZE 
SUITE (US$ 1.747,00); 

e) dentre os contratos de câmbio apresentados pela empresa fiscalizada, 
observou­se  que,  na  maioria  dos  contratos  referentes  a  transferências 
financeiras (contrato de câmbio tipo 4) em favor de MEDICAL GRAPHICS 
CORPORATION — USA, para pagamento de aquisição de software, não há 
qualquer  registro de retenção de  imposto de renda sobre serviços prestados, 

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Processo nº 10516.000023/2010­48 
Acórdão n.º 3101­01.120 

S3­C1T1 
Fl. 665 

 
 

 
 

3

sendo  que,  para  diversas  operações  de  importação  a  INBRAMED  não 
apresentou  os  contratos  de  câmbio  correspondentes  para  comprovar  as 
remessas para pagamento; 

f) diante do exposto concluiu­se que o importador fiscalizado (INBRAMED) 
declarou,  nas  importações  sob  apreço,  valores  que  não  correspondem  ao  preço 
efetivamente  pago  pelos  produtos  importados,  deixando  de  declarar,  de  forma 
deliberada, uma parcela relevante do preço praticado, em razão de que procedeu­se à 
reconstituição do valor aduaneiro dos mencionados equipamentos V02000, adotando 
o  valor  de  US$  6.000,00,  tendo  por  base  os  controles  internos  da  empresa  e  as 
faturas pró­forma que foram encontradas; 

g) além dos analisadores de gases expirados, modelo V02000, a INBRAMED 
importou  também um sistema de monitoração de paciente, modelo CPX ULTIMA 
MEDGRAPHICS ULTIMA CARDIO 2,  P/N  790705­005,  havendo declarado  (DI 
n.° 09/0310727­3, fls. 340 a 347) o preço unitário de US$ 22.534,80 e apresentado 
declaração  complementar,  na  qual  discrimina  todos  os  componentes,  partes  e 
acessórios  que  integram  o  equipamento  importado,  dentre  os  quais  o  computador 
Cybernet  com  software  BREEZE.  No  entanto,  registros  encontrados  na  empresa 
fiscalizada  indicam  que  o  valor  total  deste  equipamento,  com  todos  os  acessórios 
importados,  é  de  US$  34.344,00,  considerando,  ainda  um  desconto  concedido  de 
30% (fls. 255 a 257);  

h)  nos  computadores  da  empresa  fiscalizada,  foi  encontrada  também  uma 
planilha  eletrônica  denominada  "PLANILHA  DE  CONTROLE  DE  ORDENS  E 
PAGAMENTOS  PARA MGC.xls"  (fl.  261),  contendo  a  discriminação  de  alguns 
pagamentos  realizados,  dentre os quais destaca­se uma  remessa de US$ 10.000,00 
identificada como tendo sido feita por DOLEIRO, o que explica, em parte, o porquê 
de o importador não ter apresentado comprovantes de pagamentos referentes a todas 
as importações registradas; 

i) em razão de tudo isso, procedeu­se à reconstituição do valor aduaneiro dos 
produtos importados (fls. 383 e 384), cujos preços declarados não representavam os 
preços  efetivamente  praticados,  incluindo  as  parcelas  segregadas  arbitrariamente 
pelo  importador,  supostamente  a  titulo  de  pagamento  de  software,  e  outras  que 
foram simplesmente omitidas, procedendo­se, por via de conseqüência, ao recálculo 
dos  tributos devidos,  e aplicando o disposto pelo  art.  88 da Medida Provisória n.° 
2.158­35,  de  2001,  para  os  casos  em  que,  por  não  encontrar  documentos 
representativos  dos  preços  efetivamente  praticados,  foi  necessário  proceder­se  ao 
arbitramento  dos  preços  a  partir  das  planilhas  de  controle  encontradas  no 
estabelecimento do próprio importador; 

j) em face do exposto e uma vez evidenciada a declaração inexata dos preços 
indicados pelo importador nas DI em relevo, da qual decorreu a falta de pagamento 
de tributos, concluiu­se pela existência do intuito doloso do importador, cujas ações 
promoveram modificações nas características essências do fato gerador da obrigação 
principal.  Os  documentos  apresentados  no  despacho  aduaneiro  não  continham  os 
elementos essenciais das negociações, ao passo que as faturas comerciais não fazem 
nenhuma menção  aos  valores  que  estavam  sendo  segregados  a  titulo  de  software, 
nem  tampouco mencionam  a  obtenção  de  descontos,  parcelas  essas  que  só  foram 
conhecidas  a partir  dos documentos  apreendidos na empresa  fiscalizada,  em  razão 
do que foi aplicada a multa qualificada de 150% sobre a diferença devida a titulo de 
Imposto de Importação, Cofins e contribuição para o PIS/Pasep, prevista nos termos 
do § 10 do inciso I do art. 44 da Lei n.° 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei 

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  4

n.° 11.488, de 2007, além da multa qualificada de 150 % sobre a diferença devida a 
titulo de IPI, prevista nos termos do art. 80, § 6°, inciso II, da Lei n.° 4.502, de 1964; 

j) em outro plano, foi também apurada a indicação indevida do destaque 999 
no que concerne ao licenciamento dos analisadores de gases expirados classificados 
no subitem 9027.80.99 e para os quais deveria ter sido indicado o destaque 001, já 
que a licença de importação dos equipamentos classificados naqueles códigos NCM 
está a depender da anuência da ANVISA, quando destinados a uso médico­odonto­
hospitalar, tendo sido, em razão disso, aplicada a multa de 30% do valor aduaneiro 
das mercadorias importadas sem o devido licenciamento, nos termos do que dispõe o 
art. 706,  inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 6.579, de 
2009; 

k) foi apurado também que, muito embora a  INBRAMED tenha declarado a 
importação  de  duas  câmaras  hiperbdricas  para  oxigenoterapia,  modelo  2500B 
SECHRIST, números de  série 151 e 115  (DI n.° 09/0629951­3,  fls.  404 a 409)  e, 
bem assim,  a  importação de partes e  acessórios para  câmaras hiperbdricas  (DI  n.° 
09/0768145­4,  fls.  423  a  436),  como  se  fossem  importações  realizadas  por  conta 
própria,  tais operações  foram  realizadas por  conta e ordem da  empresa SEAWAY 
DIVER que, além de fabricante desse tipo de equipamento, é distribuidora exclusiva 
do  fabricante  e  exportador  das  mencionadas  câmaras  (SECHRIST  INDUSTRIES 
INC).  Referida  empresa  SEAWAY  DIVER,  por  não  ter  conseguido  registrar­se 
como importador desse produto junto 6. Anvisa, remeteu à empresa INBRAMED os 
recursos  necessários  à  realização  das  mencionadas  operações  de  importação, 
conforme  comprova  a  planilha  eletrônica  denominada  "CONTA­CORRENTE 
SEAWAY DIVER —  JAN2010.XLS"  (fl.  412),  encontrada  nos  computadores  da 
empresa  fiscalizada,  além  do  que,  diversos  arquivos  de  mensagens  de  correio 
eletrônico,  também  encontrados  nesses  computadores,  demonstram  que  as 
negociações  comerciais  relativas  a  esses  equipamentos,  parte  e  acessórios,  foram 
integralmente  realizadas  pela  empresa  SEAWAY DIVER,  valendo­se  da  empresa 
INBRAMED apenas como interposta pessoa (fls. 411, 413 a 422); 

l)  ainda  relativamente  A.  importação  das  citadas  câmaras  hiperbdricas, 
verificou­se  que  a  INBRAMED,  ao  descrever  a  mercadoria,  usou  a  expressão 
"EQUIPAMENTO  RECONDICIONADO",  e  assim,  ao  omitir  a  expressão 
"USADO"  na  descrição  dos  equipamentos,  deixou  de  informar  a  condição  de 
MATERIAL USADO que deveria  ter  sido  assinalada pelo  importador,  nos  termos 
do que se encontra previsto no item 40.1 do Anexo Único da IN SRF n.° 680, 2006, 
o que  impediu  a verificação de  inexistência de produto nacional  similar,  condição 
esta que constitui requisito essencial para o deferimento da Licença de Importação, 
nos  termos  da  Portaria  SECEX n.°  10,  de  2010,  além  do  que  foi  encontrado,  nos 
computadores da empresa fiscalizada, um arquivo denominado "HOME D Seaway 
Descion  chart.doc"  (fl.  443),  demonstrando  que  a  empresa  SEAWAY  havia 
encontrado,  para  o  fornecedor  SECHRIST,  uma  maneira  de  vender  tais  câmaras 
usadas, no Brasil; 

m)  em  razão  disso  foi  aplicada,  também  em  relação  a  essas  importações,  a 
multa  de  30%  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas  sem  o  devido 
licenciamento,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  706,  inciso  I,  do  Regulamento 
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 6.579, de 2009; 

n)  em  face  de  todo  o  exposto,  tendo  em  vista  que  o  preço  declarado  nas 
importações  dos  analisadores  de  gases  expirados  e  do  sistema  de monitoração  de 
paciente,  já mencionados,  ter sido  inferior  ao prep que  foi  efetivamente praticado, 
concluiu­se que o importador incorreu na conduta definida como dano ao Erário, nos 
termos do inciso IX do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 
n.° 6.579, de 2009, o qual prevê a aplicação da pena de perdimento da mercadoria 
estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas 

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Acórdão n.º 3101­01.120 

S3­C1T1 
Fl. 666 

 
 

 
 

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em  parte,  mediante  artificio  doloso.  No  caso  dos  autos,  tendo  em  vista  que  os 
produtos  importados  já  foram comercializados pelo  importador,  foi aplicada multa 
equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, prevista no § 10 do precitado artigo; 

o)  ademais  disso,  tendo  em  vista  que  nas  importações  das  câmaras 
hiperbáricas,  já  mencionadas,  houve  a  ocultação  fraudulenta  do  real  adquirente 
desses  equipamentos,  concluiu­se  que  o  importador  incorreu  na  conduta  definida 
como  dano  ao  Erário,  nos  termos  do  inciso  XXII  do  art.  689  do  Regulamento 
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 6.759, de 2009, o qual prevê a aplicação da 
pena de perdimento da mercadoria estrangeira, porém, no caso dos autos, tendo em 
vista  que  também  esses  produtos  importados  já  foram  comercializados  pelo 
importador,  foi  aplicada  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias, 
prevista no § 10 do precitado artigo;  

p) finalmente,  também relativamente As precitadas importações das câmaras 
hiperbáricas, foi aplicada ao importador a multa prevista no art. 727 do Regulamento 
Aduaneiro,  aprovado pelo Decreto  n.°  6.759,  de  2009,  tendo  em vista  o  fato  de  a 
empresa  INBRAMED  ter  cedido  o  nome  com  vistas  ao  acobertamento  do  real 
interveniente e beneficiário dessas operações, a empresa SEAWAY DIVER. 

Intimada do lançamento, apresentou impugnação alegando em síntese que: 

Argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  ao  argumento  de  que  o  feito  encontra­se 
arrimado  em  documentos  obtidos  de  forma  ilícita  pela  fiscalização,  incluindo 
arquivos  de  um  notebook  de  uso  pessoal  do  sócio­administrador  da  empresa,  Sr. 
Luis Augusto, sem que fosse especificado aquilo que se pretendia conhecer e sem o 
amparo de mandado judicial, ao que aduz que referido procedimento não se coaduna 
com  os  princípios  da  moralidade  e  da  publicidade  nem  com  o  direito  do 
administrado ao devido processo legal e a ampla defesa; 

Quanto  ao mérito,  indaga  porque  a  fiscalização  não  efetuou  lançamento  de 
Imposto de Renda incidente nas operações de fechamento de câmbio na importação 
de  software  (programa  computacional),  muito  embora  tenha  apontado  a  falta  de 
retenção  deste  imposto  nessas  operações  e  aduz  a  alegação  de  estar  juntando  ao 
processo comprovantes de pagamento do referido imposto; 

Alude  ao  art.  81  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  (AVA­GATT)  para 
afirmar  que,  segundo  tal  regramento,  o  valor  aduaneiro  do  suporte  fisico  que 
contenha  dados  ou  instruções  para  equipamentos  de  processamento  de  dados 
restringe­se  ao  custo  do  suporte  propriamente  dito,  e  que  o mesmo  diploma  legal 
estabelece  a  obrigação  de  destacar  os  valores  correspondentes  ao  suporte  e  ao 
software nos documentos de aquisição, sendo que esta regra não se aplica nos casos 
de  programas  residentes  em  circuitos  integrados,  semicondutores  e  dispositivos 
similares; 

Na sequência, discorre sobre os tipos de software de prateleira, os produzidos 
por  encomenda  e,  bem  assim,  aqueles  adaptados  a  partir  de  um  software  padrão, 
destacando que,  segundo o  entendimento  veiculado  pela SRRF da  7  5• Região, na 
Solução de Consulta n.° 43, de 2009, não há base legal para a incidência do Imposto 
de Importação, Cofins e contribuição para o PIS incidentes na importação, quando a 
aquisição do software de prateleira dá­se por transferência via meio eletrônico, sem 
uso  de  suporte  físico  (download),  ao  que  aduz  a  conclusão  de  que,  se  há  suporte 
físico,  é  sobre  este  que  a  tributação  deve  incidir,  ao  passo  que,  se  for  mediante 
download não há falar em tributação; 

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Contesta  a  afirmação  do  Fisco  segundo  a  qual  o  software  em  questão  é  de 
prateleira,  ao  argumento  de  que  referido  software  pode  ser  personalizado  para  as 
necessidades  do  usuário  adquirente,  podendo  as  opções  de  personalização  serem 
definidas por este usuário adquirente; 

Alega  que,  em vez  de  importar  os  equipamentos  em  relevo  com o  software 
incluso,  o  fez  em  separado,  ao  que  aduz  também  a  alegação  de  estar  juntando  ao 
processo as faturas comerciais de aquisição dos softwares em questão;  

Em outro plano, contesta afirmação do Fisco segundo a qual o  software em 
relevo  é  parte  integrante  e  essencial  ao  funcionamento  dos  equipamentos 
importados, ao argumento de que tais equipamentos funcionam também com outros 
softwares e, por outro lado, o software BREEZE possui várias funcionalidades que 
são configuradas conforme a necessidade do cliente; 

Destaca  que  o  módulo  do  equipamento  V02000  tem  possibilidade  de 
comunicação  e  operação  com  diversos  outros  softwares,  sendo  alguns  da  área 
médica  e  vários  de  outras  áreas,  como  por  exemplo:  AEROGRAPH,  V02000 
CONTROL, MICROMED ELITE e ERGOMET; 

Reclama  que  a  fiscalização  referiu­se  a  um  determinado  sitio  (site) da  rede 
mundial  de  computadores  (internet)  que  nem  sequer  é  o  do  fabricante  do 
equipamento  importado e que, portanto, não pode servir de parâmetro para  fins de 
definição de preço; 

Em  outro  plano,  alega  que  inexiste  nos  autos  a  prova  cabal  de  que  teria 
remetido  numerário  ao  exterior  por  meio  de  "doleiro"  e  que  simples  ilações  não 
podem forçar uma conclusão nesse sentido, ao que reitera ter efetivamente realizado 
pagamentos relativos a importação de software e que, na pior das hipóteses, apenas 
deixou de cumprir com obrigações  formais, porém nunca com o  intuito de reduzir 
valores a seu arbítrio, nem praticou fraude; 

Relativamente  à  indicação  do  destaque  999  para  efeito  de  licenciamento, 
alega que as afirmações do Fisco acerca da obrigatoriedade da indicação do destaque 
001  para  as  importações  do  equipamento  classificado  no  código  tarifário  NCM 
9027.80.99  não  foram  conclusivas  no  sentido  de  que  a  indicação  feita  pelo 
importador  foi  realizada com  intenção de burla,  ao que aduz que a  fiscalização s6 
"entendeu  utilizável  esse  critério  para  o  equipamento  acima  citado,  excluindo  as 
demais importações do contribuinte"; 

Não obstante isso, alega, no ponto, que o que define qual destaque deve ser 
indicado  é  a  efetiva utilização  do  produto,  verificação  esta  que  não  foi  feita  pelas 
autoridades autuantes e que, a seu ver, deveriam fazer prova de que os equipamentos 
importados  foram  efetivamente  destinados  para  uso  médico,  ao  que  aduz  que  o 
produto  em questão  não  é  exclusivo  para  uso médico,  pois  pode  ser  utilizado por 
atletas, praticantes de esportes, em salas de aula, por nutricionistas, etc; 

Pondera que o equipamento em questão não está no rol de produtos acabados 
sujeitos  a  licenciamento  automático,  mas  que  não  há  como  o  importador  definir 
antecipadamente se o equipamento será utilizado exclusivamente para fins médicos, 
porquanto  esta  definição  se  dá  apenas  após  ter  sido  realizada  a  respectiva  venda, 
além do que argumenta que, mesmo que a indicação correta fosse o destaque 001, a 
licença  de  importação  seria  liberada,  já  que  possui  todos  os  registros  junto  6. 
Agência de Vigilância Sanitária — Anvisa; 

Ainda nesse tópico, alega que, segundo entendimento veiculado em acórdãos 
do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais — CARF,  a  falta  da  licença  de 
importação não é  fato  típico que  enseja  a  exigência da multa prevista no  art.  169, 
inciso I, alínea "b", do Decreto­Lei n.° 37, de 1966, alterado pelo art. 2° da Lei n.° 

Fl. 669DF  CARF MF

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Processo nº 10516.000023/2010­48 
Acórdão n.º 3101­01.120 

S3­C1T1 
Fl. 667 

 
 

 
 

7

6.572, de 1978, e aduz a noticia de que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
e  Comércio  Exterior  —  MDIC  até  tentou  incluir  o  "item"  NCM  90  na 
obrigatoriedade de licença prévia, mas que, segundo informações obtidas na internet, 
houve recuo por parte do governo; 

Quanto ao fato de não ter informado que as câmaras hiperbáricas importadas 
por meio  da DI  n.°  09/0629951­3  eram  usadas,  alega  que,  a  resposta  da  consulta 
formulada  pela  fiscalização  ao  SECEX,  tais  equipamentos  podem,  sim,  ser 
importados  desde  que  verificadas  questões  atinentes  à  proteção  do mercado  e  da 
indústria nacionais, pelo que requer a realização de diligência com o fim especifico 
de  colher  informações  acerca  da  consulta  pública  n°  26,  de  21/07/2010,  cuja 
realização foi noticiada pelo DECEX/SECEX na citada consulta, sobre a importação 
do  bem  denominado  "câmara  hiperbárica  para  oxigenoterapia"  classificado  no 
código NCM 9019.20.10; 

Aduz que a importação em tela foi deferida pela Anvisa, nos termos da LI que 
alega juntar ao processo, o que denota que não teve a intenção de causar prejuízo ao 
Erário, havendo, inclusive, declarado que os equipamentos eram recondicionados e 
que,  se  houve  algum  equivoco,  este  foi  de  natureza  meramente  formal, 
acrescentando, ainda, o raciocínio segundo o qual, acaso não tenha havido qualquer 
manifestação de interessados, durante a aludida Consulta Pública DECEX n.° 26, de 
2010,  dando  conta  da  existência  de  produção  nacional  de  equipamentos  similares 
aos que foram importados, então, o licenciamento da importação em causa, na época 
em que ocorreu, teria sido deferida, em razão de que entende que deve ser cancelada, 
no  ponto,  a  multa  aplicada  com  base  no  art.  706,  inciso  I,  do  Regulamento 
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 6.579, de 2009; 

Ademais  disso,  contesta  que  tenha  ocultado  o  real  adquirente  das 
mencionadas câmaras hiperbdricas, ao argumento de que as empresas INBRAMED 
e  SEAWAY  têm  uma  relação  estreita,  porém,  meramente  comercial,  e  que,  se 
houvesse  interesse  em  não  dar  publicidade  à  operação  comercial  praticada,  então, 
não  a  teria  declarado,  pago  os  impostos,  escriturado  os  documentos  e  apresentada 
nota fiscal de importação e de venda; 

Aduz que a  INBRAMED detém o registro do equipamento na Anvisa e que 
está habilitada a importá­lo, pelo que entende que a fraude s6 estaria caracterizada se 
o importador não estivesse autorizado para tanto, ao que alega que não foi provada, 
na espécie, a incapacidade da INBRAMED realizar a importação sob apreço, nem a 
existência de qualquer dolo, fraude ou simulação, descabendo, a seu ver, a aplicação 
de  pena  de  perdimento  e  de  multa  equivalente  10%  do  valor  dos  equipamentos 
importados; 

Em outro plano, contesta a aplicação das multas qualificadas de 150% sobre o 
valor  dos  tributos  exigidos  ao  argumento  de  que  sequer  a  segregação  de  valores 
restou provada e que o que ocorreu  foi a  importação de  software com fechamento 
dos  respectivos  contratos  de  câmbio,  não  tendo  sido  comprovada  qualquer 
falsificação  ou  adulteração  em documento  utilizado para  embasar  as  operações  de 
importação, inexistindo, portanto, atividade dolosa; 

Na seqüência, transcreve ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 
4a•  Regido  (TRF4),  para  sustentar  que,  mesmo  na  hipótese  de  ocorrência  de 
subfaturamento,  tal  fato  não  acarreta  a  aplicação  da pena  de  perdimento,  nem das 
multas  qualificadas  de  150%,  sendo  que  a  multa  de  100%  (sobre  a  diferença  de 
preços)  prevista  no  art.  88  da Medida  Provisória  n.°  2.158,  de  2001,  só  deve  ser 
aplicada quando reste caracterizada a má­fé ou o intuito de fraude do importador, e, 
no caso dos autos, o Fisco não  fez prova do subfaturamento nem da existência de 

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  8

falsidade ideológica, pelo que entende que, mesmo no caso de as multas acessórias 
aos  tributos  exigidos  serem  mantidas,  tais  penalidades  devem  ser  reduzidas  para 
75%; 

Reitera que a multa por falta de licença de importação não pode ser aplicada 
em virtude das  razões  já expendidas e aduz que, por  ser administrativa, a  infração 
cominada por aquela penalidade não dá ensejo à aplicação da pena de perdimento, 
sendo  incabível  caracterizar  o  dano  ao  Erário  por  suposta  ocorrência  de 
subfaturamento e de infração administrativa; 

Em longo arrazoado, contesta a legalidade e a constitucionalidade da base de 
cálculo das contribuições sociais exigidas, na forma como prevista pelo art. 7º a Lei 
n.°  10.865,  de  2004,  que,  para  efeito  da  composição  da  referida  base  de  cálculo, 
acresceu  ao  valor  aduaneiro  o  valor  do  ICMS  e  das  próprias  contribuições, 
dispositivo  esse  que  alega  ter  sido  declarado  inconstitucional  pelo  TRF  da  4a. 
Região, em sede da Apelação Cível n.° 2004.72.05.003314­1/SC; 

Finalmente, em face do que foi exposto, requer a declaração de nulidade ou de 
improcedência  do  feito,  ou,  acaso  mantidas  as  exigências  tributárias,  que  seja 
reduzida a multa de 150% para 75% dos impostos e contribuições exigidos. 

Submetida  a  impugnação  a  julgamento,  a  DRJ  de  Florianópolis  manteve 
integralmente a autuação. 

Inconformada  com  a  manutenção  do  lançamento,  diante  da  intimação  do 
Acórdão realizada por correio em 14/10/2011, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, em 
17/11/2011, repisando, em suma os mesmos argumentos apresentados na impugnação. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Roberto Domingo 

Preliminarmente é dever do julgador apreciar os requisitos de admissibilidade 
do Recurso Voluntário. 

O  artigo  56  da  Lei  nº  9.784/99  confirma  o  direito  constitucional  de  o 
contribuinte  interpor  recurso  contra  as  decisões  administrativas,  determinando  que  “das 
decisões  administrativas  cabe  recurso,  em  face  de  razões  de  legalidade  e  de  mérito”.  Daí, 
concluí­se,  que  o  sujeito  passivo  possui  o  direito  de  recorrer  das  decisões  administrativas, 
proferidas  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  pois,  somente  assim,  estará 
assegurado o seu direito à ampla defesa, consagrado pela Constituição Federal e pelas normas 
infraconstitucionais. 

Vislumbra­se que tal fato busca, na verdade, o reexame da decisão por outra 
autoridade,  a  fim  de  obter­se  um  aprimoramento  dos  julgados  na  fundamentação  de  suas 
decisões, propiciando, desta forma, maior segurança ao sistema. 

Pois bem, vencido em primeira instância, o contribuinte não está obrigado a 
recorrer, mas,  se  assim  proceder,  estará  sujeito  ao  prazo  de  30  dias,  sob  pena  de  preclusão, 
apresentar Recurso Voluntário, conforme preceitua o caput do art. 33, do Decreto nº 70.235/72 
c.c. art. 68 do Decreto nº 7.574/2011. 

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Processo nº 10516.000023/2010­48 
Acórdão n.º 3101­01.120 

S3­C1T1 
Fl. 668 

 
 

 
 

9

Verifica­se,  que  se  ultrapassado  esse  período,  qual  seja,  30  (trinta)  dias 
contados  a  partir  da  ciência  da  decisão,  sem  a  apresentação  pelo  contribuinte  do  Recurso 
Voluntário, estará ele impedido de apresentar referido recurso em outro momento. 

No caso em tela, a Recorrente foi intimada de modo regular em 14/10/2011 
(sexta­feira), conforme Aviso de Recebimento – AR (fls. 154), sendo que o prazo teve início 
no primeiro dia útil subseqüente, no dia 17/10/2011 (segunda­feira), tendo seu vencimento no 
dia  15/11/2011  que  por  ser  feriado  fez  o  prazo  ser  prorrogado  para  o  primeiro  dia  útil 
subseqüente,  ou  seja,  dia  16/11/2011  (quarta­feira).  Ocorre  que  o  protocolo  do  Recurso 
Voluntário foi efetivado em 17/11/2011 (quinta­feira), ou seja, no dia seguinte ao transcurso 
do prazo recursal.. 

Diante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário, por intempestivo. 

 

Luiz Roberto Domingo – Relator 

 

           

 

           

 

 

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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência. O conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior acompanhou a relatora pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.


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S3­C2T1 

Fl. 12.005 

 
 

 
 

1

12.004 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12782.000014/2010­32 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.457  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de setembro de 2018 

Assunto  IMPORTAÇÃO 

Recorrente  WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICACAO LTDA e 
Recorrida:    FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do Recurso em diligência. O conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior acompanhou a 
relatora pelas conclusões. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de 
Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário apresentado pelos Contribuintes e Responsáveis 
Solidários em face do acórdão nº 16­49.941, proferido pela 24ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal do Brasil de Julgamento São Paulo I (SP), que assim relatou o feito: 

A  autuação  é  decorrente  dos  trabalhos  de  fiscalização  que  tiveram 
como  objetivo  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  fiscais  da 

  

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-3
2

Fl. 12005DF  CARF  MF




Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.006 

 
 

 
 

2

empresa  Waytec  Tecnologia  em  Comunicação  Ltda.  (doravante 
denominada  Waytec);  em  especial  apurar  o  subfaturamento  nas 
importações e a interposição fraudulenta de terceiros. 

Conforme  relato  fiscal,  versa  o  processo  sobre  interposição 
fraudulenta da  interessada Waytec Tecnologia  em Comunicação Ltda 
em  operações  de  importação  que  tiveram  como  reais  adquirentes  as 
empresas Mude Comércio e Serviços Ltda e Cisco do Brasil. 

Figuram  no  pólo  passivo  as  empresas  Waytec  Tecnologia  em 
Comunicação Ltda, Mude Comércio e Serviços Ltda, Cisco do Brasil, 
Fernando Machado Grecco, Marcelo Naoki  Ikeda, Marcílio Palhares 
Lemos,  Moacyr  Álvaro  Sampaio,  Hélio  Benetti  Pedreira,  Gustavo 
Henrique  Castellari  Procópio,  José  Roberto  Pernomian  Rodrigues, 
Luiz  Scarpelli  Filho,  Pedro  Luis  Alves  Costa  e  Reinaldo  de  Paiva 
Grillo. 

[o  Relatório  DRJ  não  mencionou  o  solidário  Carlos  Roberto 
Carnevali,  CPF  205.601.848­91,  contudo,  sua  impugnação  foi 
examinada,  conforme  pág.  7  Acórdão  DRJ]  Todos  os  números  de 
folhas  citados  neste  acórdão  são  os  constantes  originalmente  nos 
autos. 

Foram  lançados  tributos,  juros  e  multas,  conforme  quadros  a  seguir 
(valores em Reais): 

 

 

 

Fl. 12006DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.007 

 
 

 
 

3

 

  

Resumidamente, temos o seguinte quadro: 

  

O  procedimento  fiscal  teve  início  como  resultado  das  investigações 
propiciadas pelo Procedimento Criminal Diverso nº 2005.61.0092851, 
em curso na Quarta Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, através 
do qual servidores da Receita Federal foram designados para atuar na 
investigação  criminal,  na  condição  de  assistentes  técnicos.  Mediante 
requerimento da Polícia Federal, foi obtida autorização judicial para a 
flexibilização  dos  sigilos  telefônicos  e  de  dados  das  principais 
empresas  e  pessoas  envolvidas  na  investigação,  sendo  o  acesso  ao 
monitoramento franqueado aos servidores do Fisco. 

A  fiscalização,  baseando­se  em  sua  maior  parte  nos  documentos  e 
arquivos magnéticos  apreendidos  em  16/10/2007,  ocasião  em  que  foi 
deflagrada  a  chamada  “Operação  Persona”,  bem  como  em  laudo 
pericial elaborado pela Polícia Federal, apurou que os equipamentos 
de  telecomunicações  (Hardwares)  objeto  da  presente  auditoria,  eram 
importados  devidamente  acompanhados  dos  respectivos  Softwares, 
embora  esse  fato  não  fosse  declarado  à  Receita  Federal.  Com  a 
ocultação dos valores dos Softwares, lograva­se reduzir indevidamente 
a base de cálculo dos tributos incidentes na importação. 

Fl. 12007DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.008 

 
 

 
 

4

No  processo  constam  as  impugnações  da  interessada  Waytec 
Tecnologia  em  Comunicação  Ltda  (fls.  ,  bem  como  daqueles 
considerados solidários, que são: Pedro Luis Alves Costa (fls. 6534 a 
6570),  Reinaldo  de  Paiva  Grillo  (fls.  6596  a  6620),  Carlos  Roberto 
Carnevali  (fls.  6626  a  6688),  MUDE  (fls.  7078  a  7213),  Gustavo 
Henrique  Castellari  Procópio  (fls.  7359  a  7406),  Marcílio  Palhares 
Lemos (fls. 7411 a 7459), Moacyr Álvaro Sampaio (fls. 7463 a 7510), 
José Roberto Pernomian Rodrigues (fls. 7515 a 7562), Marcelo Naoki 
Ikeda  (fls.  7566  a  7615),  Hélio  Benetti  Pedreira  (fls.  7620  a  7667), 
Fernando  Machado  Grecco  (fls.  7672  a  7719),  Cisco  do  Brasil  (fls. 
7723 a 7794) e Luiz Scarpelli Filho (fls. 7910 a 7923). 

Seguem os argumentos das impugnações apresentadas, em síntese, com 
as numerações de página originais. 

I Pedro Luis Alves Costa alega (fls. 6534 a 6570): 

1.  Cerceamento  de  defesa,  pois  não  foi  notificado  para  prestar 
esclarecimentos antes da lavratura do presente auto de infração. Cita 
doutrina e jurisprudência sobre o tema. 

2.  A  autuação  faz  referência  a  um  suposto  esquema  de  importações 
fraudulentas  do  qual  a  MUDE  teria  participado,  especificamente  no 
ano de 2003, enquanto que as provas são relativas aos anos de 2006 e 
2007. Cita jurisprudência. 

3. O impugnante não tinha interesse jurídico nas operações autuadas, 
nunca  exercendo  qualquer  ato  de  gerência  ou  de  administração  na 
empresa  MUDE,  nos  termos  do  art.  135  do  CTN.  Cita  doutrina  e 
jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema. 

4. A multa decorrente de infração tributária não pode ser repassada ao 
impugnante,  seja  pela  responsabilidade  pessoal  de  quem  a  ela  deu 
causa  (art.  137  do  CTN),  como  também  por  não  ser  obrigação 
principal (art. 124, inciso I). 

5.  O  fisco  não  indicou  quais  atividades  praticadas  pelo  impugnante 
contribuíram para a prática do ilícito tributário. Alega que o ônus da 
prova é da fiscalização. Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema. 

6.  Não  restou  provado  que  o  impugnante  tinha  participação  ou 
controle  no  grupo  MUDE  ou  que  tenha  auferido  rendimentos  do 
mesmo. 

7. A solidariedade do art. 124, I do CTN não está relacionada ao mero 
interesse econômico, devendo haver interesse jurídico comprovado. 

8. Requer  sejam acolhidas as preliminares ou  julgado  insubsistente o 
Termo de Sujeição Passiva Solidária. 

II Reinaldo de Paiva Grillo alega (fls. 6596 a 6620): 

1. O auto de infração está fundamentado em pseudoprovas, precárias e 
insubsistentes. 

2.  Foram  desrespeitados  os  princípios  da  tipicidade  e  da  legalidade, 
configurando cerceamento do direito de defesa. 

Fl. 12008DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.009 

 
 

 
 

5

3. Nunca participou do contrato societário da empresa WAYTEC ou da 
MUDE nem das respectivas administrações, sequer como empregado, e 
que a dúvida expressa pelo  fisco quando afirma que “possivelmente” 
faz  parte  do  grupo  desde  os  primórdios,  derruba  todo  o  conteúdo 
probatório. 

4.  O  fato  de  ter  sido  funcionário  da  PHASE2  não  significa  estar 
vinculado a qualquer operação realizada pelos  sócios desta empresa. 
Quanto  às  procurações  outorgadas  ao  autuado  pelas  empresas 
RAYWELL  e  FULFILL,  tratamse  de  fatos  totalmente  autônomos  e 
desvinculados,  anteriores ao  lançamento  contido no  auto  de  infração 
(2004  em  diante),  ou  à  data  de  abertura  da  empresa  WHAT’S  UP 
(30/11/2005). 

5. A fiscalização não anexou aos autos qualquer ato de administração 
que pudesse demonstrar que o autuado seria o gestor da WHAT’S UP, 
não sendo sócio gerente de nenhuma empresa. 

6.  A  WHAT’S  UP  trata­se  de  empresa  autônoma  que  não  tinha 
qualquer  vínculo,  subordinação  ou  relação  com  a  empresa  MUDE. 
Ambas nunca pertenceram aos mesmos sócios ou formaram um grupo 
econômico, e o impugnante não mantinha relação comercial com esta 
empresa,  pois  nunca  sequer  prestou  serviços  a  ela  e  nunca  recebeu 
qualquer quantia sob qualquer título. 

7. As provas relacionadas para sustentar a solidariedade referemse a 
períodos anteriores ao da criação da empresa, não tendo relação com 
os  fatos  e  períodos  apurados;  8.  O  autuado  é  mero  prestador  de 
serviços de assessoria em logística e comércio exterior. 

9.  Há  cerceamento  ao  seu  direito  de  defesa,  na  medida  em  que 
desconhece  os  fatos  imputados  e  não  teve  acesso  aos  documentos  e 
provas, não podendo adentrar no mérito da autuação. Ademais, não há 
nos  autos  a  transcrição  integral  dos  “áudios  obtidos”.  Tal  fato, 
corroborado  pela  impossibilidade  de  vista  dos  autos,  negada  pela 
autoridade  fiscal,  prejudica  de  forma  inexorável  a  elaboração  da 
defesa deste autuado,  imbuindo de nulidade a presente autuação, nos 
termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. 

10.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não 
poderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o 
art.  5º,  XII,  da  CF  e  o  art.  1º  da  Lei  nº  9.296/1996.  Alega  que  as 
interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de 
investigação criminal ou instrução processual penal. 

11. Não há qualquer prova indicando algum benefício financeiro deste 
impugnante nas operações indicadas, nem sua participação efetiva no 
ilícito  fiscal  imputado,  apenas  descrições  generalizadas  dos  fatos  e 
interpretações  equivocadas  fundadas  em  exames  vagos  e  imprecisos, 
correspondendo à troca de emails por outras pessoas. 

12.  Cita  doutrina  e  jurisprudência  no  sentido  de  que  a 
responsabilidade é subjetiva, não se lhe aplicando, portanto, o art. 124, 
I, do CTN. 

Fl. 12009DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.010 

 
 

 
 

6

13.  As  provas  anexadas  pelo  fisco  foram  obtidas  de  terceiros  e  os 
supostos indícios não se confirmaram no universo fático. Os emails são 
conversas  informais  e  cobranças  de  trabalho.  Quanto  aos  arquivos 
obtidos  nas  residências  dos  demais  envolvidos  e  empresas,  o 
impugnante  repudia  a  tentativa  de  utilizá­los  para  lhe  atribuir  uma 
suposta participação no lucro, vez que desconhece tais informações. 

14. Tece comentários sobre email escrito por José Roberto da MUDE, 
concluindo  que  este  apenas  comprova  que  o  impugnante  prestava 
serviços às importadoras. 

15.  Quanto  ao  controle  de  procedimento  de  importação,  obtido  na 
residência de Marcílio Lemos, por ter sido apreendido em local diverso 
não pode veicular  seu conteúdo ao autuado, e o nome Reinaldo pode 
ser qualquer pessoa. 

16.  Não  há  qualquer  documento  que  comprove  a  participação  do 
autuado  no  recebimento  de  lucros  ou  dividendos  a  não  ser  seus 
honorários  na  prestação  de  serviços.  A  própria  relação  de  sócio  da 
empresa  não  tem  nenhuma  força  probatória,  posto  que  baseada  em 
documento  apreendido  em  residência  de  terceiro,  e  não  configurada 
nos  extratos  bancários  do  impugnante.  Mesmo  se  confirmado,  só 
comprovaria a existência de condição de trabalho regido pela CLT da 
empresa WHAT’S UP. 

17. Requer seja julgado improcedente auto de infração. 

III – Carlos Roberto Carnevali alega (6626 a 6688): 

1. Não  seria  aplicável  a  responsabilidade  solidária  do  art.  124,  I  do 
CTN. Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema. 

2. Nunca foi contribuinte ou sócio de qualquer empresa autuada, ainda 
que oculto. E mesmo que sócio fosse, ad argumentandum tantum, não 
há  qualquer  prova  de  poderes  de  gerência  ou  administração  que 
pudesse  estabelecer  sua  responsabilidade  nos  termos  do  art.  135  do 
CTN. Cita Portaria PGFN 180/2010  e  o Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 
55/2009  e  aduz:  “para  um  sócio  ser  responsabilizado  nos  termos  do 
art. 135, inciso III, do CTN, é imprescindível que ele possua poder de 
gerência, ou seja, não basta a qualidade de sócio, o que evidentemente 
não ocorre no caso em questão”. Segundo a Portaria PGFN 180/2010, 
para responsabilizar pessoalmente o sócio, é necessária prova de que 
agiu com excesso de poderes,  infração à lei, ao contrato social ou ao 
estatuto,  ou  dissolução  irregular  de  pessoa  jurídica.  Requer,  ainda, 
declaração fundamentada da autoridade competente. 

3.  Não  possuía  vínculos  com  a  empresa  MUDE  além  de  laços  de 
amizade.  Alega  que  não  era  sócio  oculto  da  empresa  MUDE.  Não 
estava no comando da empresa nem agiu com excesso de poderes ou 
infração  à  lei.  Não  se  beneficiou  das  importações  realizadas  pela 
Waytec. 

4.  Sua  relação  com  Hélio  Pedreira  é  puramente  profissional  e  de 
amizade sendo incabíveis as insinuações feitas pela fiscalização de que 
ambos montaram um esquema de importações fraudulentas. 

Fl. 12010DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.011 

 
 

 
 

7

5. Contesta alegações  sobre as operações da  empresa União Digital, 
que segundo a fiscalização seria a antecessora da empresa MUDE nas 
importações de produtos CISCO. 

6.  A  fiscalização  baseou  a  responsabilidade  em  diálogos  que  não  se 
referem  ao  impugnante.  Alega  que  tais  provas  não  comprovam  a 
participação  do  impugnante  na  administração da  empresa MUDE. A 
fiscalização valeu­se de interpretações distorcidas e equivocadas e de 
fatos circunstanciais. 

7.  As  planilhas  que  apresentam  pagamentos  a  membros  do  grupo 
MUDE/JDTC apenas sugerem, mas não comprovam tais operações. 

8. É  incabível a  responsabilização do  impugnante pelo art.  124,  I  do 
CTN.  Alega  que  as  provas  não  demonstram  o  interesse  comum  do 
impugnante nos negócios da MUDE. Cita doutrina e jurisprudência. 

9. A fiscalização também interpretou de maneira equivocada o diálogo 
entre o impugnante e a CISCO SYSTEM INC. 

10.  A  fiscalização  tenta  vincular  sua  pessoa  às  atividades  do  grupo 
JDTC/MUDE através de indícios e interpretações tendenciosas. Alega 
que os documentos para contra prova em seu favor estão em poder da 
fiscalização. 

11. As mensagens  transcritas em páginas 1315 do Termo de Sujeição 
Passiva  Solidária  referemse  a  diretrizes  fornecidas  para  atuação  da 
empresa TORNADO e não da MUDE; 12. Na época das operações de 
importação  autuadas,  2007,  o  impugnante  não  era mais  responsável 
pela CISCO DO BRASIL.  Alega  que  a  partir  de  2000  começou  a  se 
afastar do operacional da empresa CISCO DO BRASIL,  sendo que a 
partir  de  2002  assumiu  a  função  de  VicePresidente  da  CISCO  para 
América  Latina  e México.  Alega  que  a  partir  de  2007  quase  que  se 
afasta  definitivamente  da CISCO DO  BRASIL.  Alega  que  prestava  à 
época consultoria a diversas empresas  incluindo a MUDE. Alega que 
em função dessa atividade e do interesse de executivos da MUDE para 
que  o  impugnante  ingressasse  em  seu  Conselho  de  Administração, 
passou  a  receber  documentos  dessa  empresa  para  análise  de  sua 
situação  financeira. Alega  que  esta  é  a  razão  de  ter  sido  encontrado 
organograma  da  empresa  MUDE  com  seu  nome  no  Conselho  de 
Administração. 

13.  Segue  afirmando  o  impugnante  que  não  possui  qualquer  relação 
com  a  administração  da  empresa  MUDE,  apresentando  mensagens 
sobre  seu  desligamento  do  grupo  CISCO  e  de  sua  relação  não 
profissional com os administradores da MUDE. 

14.  Alega  violação  ao  Princípio  da  Verdade Material.  Afirma  que  a 
autuação baseouse em suposições. 

15. Requer seja cancelada a sujeição passiva solidária. 

IV – Mude Com. e Serviços alega (fls. 7078 a 7213): 

1.  Preliminar.  Houve  violação  aos  princípios  da  impessoalidade, 
imparcialidade e da moralidade da Administração Pública, posto que a 

Fl. 12011DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.012 

 
 

 
 

8

fiscalização  promoveu  diversas  acusações  sem  verificar  detida  e 
imparcialmente o caso concreto. 

2. Houve cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, dada a 
enorme quantidade de acusações em volume de folhas e o prazo exíguo 
de trinta dias para se defender. 

3.  Deve  ser  declarada  a  nulidade  do  auto  de  infração,  posto  que  é 
vedado  à  Administração  Fiscal  basear­se  exclusivamente  em  prova 
emprestada colhida no âmbito de procedimento criminal. 

4.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos 
documentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou 
qualquer parte, do período objeto de autuação. Muitos documentos não 
possuem data de criação ou prova de autoria. 

5.  A  autuação  baseou­se  em  suposições,  deixando  de  verificar  a 
verdade material, tanto que lavraram o auto de infração sem ao menos 
intimar  a  impugnante  durante  o  procedimento  para  apresentar 
documentos  e  esclarecimentos.  É  vedada  a  utilização  de  prova 
emprestada no processo administrativo. 

6. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos 
os  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a 
transcrição  integral  de  “emails”  e  conversas  telefônicas,  os  quais 
foram manipulados,  configurando evidente  cerceamento ao direito de 
defesa. 

7.  Ainda  em  preliminar,  a  impugnante  enumera  uma  série  de 
contradições e equívocos contidos no Termo de Verificação Fiscal, os 
quais  demonstrariam a  insubsistência  das  alegações  de “esquema de 
importação  fraudulenta” e “subfaturamento”. Aponta “contradições” 
e  “equívocos”  no  termo  de  verificação  fiscal.  Conclui  que  a 
fiscalização  não  agiu  com  a  imparcialidade,  impessoalidade  e 
moralidade exigidas pela lei. 

8.  Desmistifica  as  expressões  “antecipação  de  pagamentos”  e 
“comissão”  utilizadas  nas  mensagens  telemáticas  e  conversas 
telefônicas,  no  sentido  de  demonstrar  que  jamais  poderiam  indicar  a 
ocorrência de qualquer tipo de fraude ou simulação. 

9. As taxas de câmbio utilizadas pela fiscalização no dia do registro da 
DI  se  encontram  em  desacordo  com  aquelas  fixadas  pelo  Banco 
Central,  conforme  tabela  anexa  (doc.  3),  tornando  viciado  o 
lançamento. 

10. Não houve individualização dos fatos geradores dos tributos e das 
multas,  uma  vez  que  inexiste  qualquer  cálculo  de  juros  de  forma 
individualizada ou as classificações fiscais que originaram as alíquotas 
aplicadas,  sendo  que  os  fatos  geradores  foram  discriminados  em 
planilha  anexa  ao  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ao  revés  do  que 
determina o art. 10 do Dec. 70.235/1972. 

11. Mérito. Alega que o fisco não compreendeu o modelo de negócios 
moderno  e  avançado  praticado  pela  impugnante,  equivocando­se  ao 
imputar­lhe  responsabilidade  por  todas  as  operações,  quando  seu 

Fl. 12012DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.013 

 
 

 
 

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único  interesse  era  comprar  e  vender  mercadorias.  A  fiscalização, 
ademais,  ignorou  que  o  fluxo  de  recursos  para  pagamento  não  tinha 
início  na  pessoa  da  impugnante,  mas  que  advinha  de  seus  clientes 
(integradores/revendedores)  indicados  pelo  fabricante.  Afirma  que 
planilha  anexa  (doc.  4),  bem  como  seus  dados  contábeis,  que 
confrontam  sua  disponibilidade  de  recursos  com  as  obrigações,  não 
deixam  dúvida  sobre  seu  constante  débito  com  relação  aos 
fornecedores.  Conclui,  portanto,  que  não  houve  adiantamento  de 
recursos  e  a  rapidez  no  trânsito  das  mercadorias  e  aparente 
interdependência entre as empresas membros da cadeia produtiva são 
apenas  decorrência  da  implantação  do  modelo  de 
produção/distribuição baseado no “Just in Time”. Era financiada por 
seus fornecedores. 

12. Ainda sobre seu modelo de negócios, apresenta parecer elaborado 
pelo professor Paulo de Barros Carvalho (doc. 5), que analisou o caso 
concreto,  concluindo  serem  perfeitamente  lícitas  as  atividades 
empresariais  da  impugnante,  posto  que  não  há:  (a)  conluio  entre  as 
partes; (b) divergência entre a real vontade das partes e o negócio por 
elas  declarado;  e  (c)  intenção  de  lograr  o  Fisco.  Tampouco  há 
qualquer  documento  que  evidencie  exclusivo  propósito  de  evitar  a 
percussão tributária, configurando abuso de forma ou simulação. 

13. O acolhimento de suas alegações com o cancelamento do auto de 
infração  é  medida  que  requer  por  ter  agido  dentro  de  um  modelo 
negocial em que as partes não divergiam quanto à vontade. 

14. Não pode  prevalecer a  acusação de  antecipação de  recursos  aos 
importadores.  Não  houve  levantamento  individualizado  da 
movimentação  de  recursos.  Não  foi  demonstrada  antecipação  de 
recursos  (a  contabilidade  faz  prova  a  seu  favor,  na  medida  em  que 
inexistem ativos que pudessem ser atrelados à alegada antecipação de 
recursos).  O  impugnante  não  era  o  destinatário  final  dos  produtos 
importados (não era encomendante nem adquirente). 

15.  Inexiste  subfaturamento,  posto  que  a  alegada  separação  em 
Software e Hardware para fins da suposta redução da base de cálculo 
dos tributos aduaneiros é uma falácia. O que efetivamente ocorria, em 
qualquer dos casos de split descritos, era a separação entre o Software 
base  física  (que  até  poderia  seguir  com  o  Hardware)  e  o  Software 
propriedade  intelectual  (licença  de  uso).  Os  Softwares  contidos  em 
alguns  Hardwares  importados  não  tinham  qualquer  valor  comercial 
sem a  devida  licença. Como  inexiste  previsão  legal  para  inclusão  da 
licença de uso no  valor aduaneiro,  e  como o Software  eventualmente 
contido  nos  produtos  importados  não  tinha  qualquer  valor  comercial 
sem sua licença de uso, conclui que o valor do Software não deve ser 
incluído no valor aduaneiro. 

16.  No  máximo,  poder­se­ia  falar  em  sub­valoração  aduaneira,  nos 
termos da Portaria MF nº 181/1989. Esta dispõe que o valor aduaneiro 
do  suporte  informático  não  abrange  o  custo  ou  valor  do  programa, 
desde que este custo ou valor conste destacadamente no documento de 
aquisição. Como tal portaria não prevê qualquer exceção nos casos de 
importação de semicondutores ou circuitos integrados, e que apenas o 
suporte  informático  deve  compor  o  valor  aduaneiro,  então  a 

Fl. 12013DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.014 

 
 

 
 

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impugnante não pode  ser penalizada por  seguir a norma, nos  termos 
do parágrafo único do art. 100 do CTN. 

17.  O  laudo  pericial  elaborado  pela  Polícia  Federal  do  Estado  da 
Bahia não pode ser considerado porque: (i) não foi elaborado de forma 
imparcial; (ii) apresenta diversas inconsistências em seu conteúdo; (iii) 
não foram analisados todos os modelos de mercadorias das DI objeto 
de  autuação.  A  fiscalização  não  pode  utilizar  indiscriminadamente 
laudos específicos produzidos mediante amostra de produto importado 
em  sete Declarações  de  Importação  para  provar  ilicitudes  cometidas 
em todas as DI do presente processo. Não  foram analisados produtos 
das  DI  da  WAYTEC.  A  utilização  de  laudo  emprestado  é  mera 
presunção. 

18.  O  lançamento  deve  ser  cancelado  por  ofensa  ao  artigo  146  do 
CTN,  pois  as  autoridades  fiscais  não  podem  rever  o  lançamento  sem 
demonstrar  a  existência  de  erro  de  fato,  já  que  tal  prática  configura 
evidente alteração de critério jurídico. As importações autuadas foram 
submetidas  a  despacho  aduaneiro  e  desembaraçadas.  Após  a 
homologação  dos  lançamentos  nas  declarações  de  importação,  a 
administração  decidiu  rever  seu  entendimento  acerca  da  correta 
valoração aduaneira. 

19.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não 
constar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para 
a atribuição de responsabilidade; o art. 124, inciso I, do CTN, somente 
se  aplica aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que 
efetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de 
incidência tributária ou da multa. Como a impugnante não preencheu 
qualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco 
calculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía 
interesse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto 
da  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não 
alcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa 
natureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente 
tributária, nos termos do CTN. 

20.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  à  impugnante  haja  vista  a 
ausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em 
específico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula 
CARF 29. 

21. Para se aplicar a multa agravada de 150%, a fiscalização deveria 
provar  a  intenção  dolosa  por  parte  da  impugnante  de  deixar  de 
recolher  os  tributos,  o  que  não  pôde  ser  feito,  haja  vista  a 
impossibilidade  de  se  considerar  dolosa  uma  conduta  praticada 
exatamente nos termos da legislação (ADI nº 7/2002). 

22. É indevida a cobrança concomitante da multa agravada de 150% e 
da  multa  de  100%  sobre  o  suposto  valor  subfaturado  (Medida 
Provisória nº 2.15835/ 2001, artigo 88, parágrafo único), pois ambas 
as multas têm a mesma natureza e visam punir a mesma infração, não 
podendo ser aplicadas concomitantemente. 

23.  A  sanção  aplicada,  por  sua  total  desproporção  (100%  do  valor 
supostamente  subfaturado  +  150%  sobre  os  tributos)  é  claramente 

Fl. 12014DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.015 

 
 

 
 

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confiscatória  e,  portanto,  contrária  à  CF/1988,  não  podendo  ser 
mantida porque: (i) não houve redução do valor do tributo devido; (ii) 
inexistência  de  Dano  ao  Erário,  pois  todos  os  tributos  supostamente 
sonegados estão sendo exigidos. 

24.  A  título  argumentativo,  em  prevalecendo  a  alegação  de  que  a 
licença  de  uso  de  Software  deverá  compor  a  base  de  cálculo  dos 
tributos  questionados,  o  auto  de  infração  deverá  levar  em 
consideração,  para  apuração  dos  montantes  devidos,  o  valor  do 
IR/Fonte e da Cide pagos a maior. 

25. Não pode prosperar a incidência de juros de mora sobre as multas 
lançadas  no  presente  caso,  os  quais  serão  computados  a  partir  do 
vencimento do crédito tributário apurado no auto de infração, porque: 
(i)  os  juros  devem  incidir apenas  sobre  a  obrigação principal,  sendo 
diversa  a  natureza  da  multa;  (ii)  não  há  previsão  legal  para  a 
incidência de juros sobre multa. 

26.  A  utilização  da  taxa  Selic  para  cobrança  de  juros  moratórios  é 
ilegal porque: (i) sua fixação visa a remuneração do investidor e não 
para  ser  aplicada  como  sanção  por  atraso  no  cumprimento  da 
obrigação;  (ii)  foi  criada  por  Resolução  do  BACEN,  o  que  ofende  o 
princípio da legalidade; (iii) inexistindo previsão legal, devese aplicar 
aos juros a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN. 

27. Requer o provimento da impugnação, com base seja em razão das 
preliminares,  seja  em  razão  do  mérito,  com  a  consequente 
desconstituição  do  crédito  tributário  e  cancelamento  do  auto  de 
infração. 

V – Marcílio Palhares Lemos alega (fls. 7411 a 7459): 

1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. 
124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, 
violando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita 
doutrina sobre o tema. 

2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não 
poderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o 
art. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal, o art. 1º e 10º da Lei nº 
9.296/1996 e a Resolução CNJ nº 59/2008. Alega que as interceptações 
telefônicas  só  poderiam  ser  utilizadas  para  fins  de  investigação 
criminal ou instrução processual penal. 

3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos 
documentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou 
qualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal 
lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência 
administrativa sobre o tema. 

4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à 
Administração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada 
colhida no âmbito de procedimento criminal. 

5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos 
os  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a 

Fl. 12015DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.016 

 
 

 
 

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transcrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram 
manipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. 
Cita jurisprudência sobre o tema. 

6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a 
ausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em 
específico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula 
CARF 29. 

7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois 
este não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e 
jurisprudência. 

8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o 
valor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o 
alegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de 
mercado é igual a zero. 

9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não 
constar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para 
a atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se 
aplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que 
efetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de 
incidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu 
qualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco 
calculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía 
interesse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto 
da  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não 
alcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa 
natureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente 
tributária, nos termos do CTN. 

10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua 
impugnação aos autos. 

11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de 
modo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo,  ou,  ainda,  que  acolha  os 
argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora  reiterados,  de  forma  a 
determinar o cancelamento do auto de infração. 

VI – Fernando Machado Grecco alega (fls. 7672 a 7719): 

1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. 
124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, 
violando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita 
doutrina sobre o tema. 

2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não 
poderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o 
art. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº 
9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser 
utilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual 
penal. 

3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos 
documentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou 

Fl. 12016DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.017 

 
 

 
 

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qualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal 
lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência 
administrativa. 

4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à 
Administração Fiscal  basear­se  exclusivamente  em prova  emprestada 
colhida no âmbito de procedimento criminal. 

5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos 
os  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a 
transcrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram 
manipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. 
Cita jurisprudência. 

6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a 
ausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em 
específico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula 
CARF 29. 

7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois 
este não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e 
jurisprudência. 

8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o 
valor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o 
alegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de 
mercado é igual a zero. 

9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não 
constar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para 
a atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se 
aplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que 
efetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de 
incidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu 
qualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco 
calculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía 
interesse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto 
da  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não 
alcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa 
natureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente 
tributária, nos termos do CTN. 

10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua 
impugnação aos autos. 

11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de 
modo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, 
ainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora 
reiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. 

VII – Moacyr Alvaro Sampaio alega (fls. 7463 a 7510): 

1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. 
124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, 
violando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita 
doutrina sobre o tema. 

Fl. 12017DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.018 

 
 

 
 

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2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não 
poderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o 
art. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº 
9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser 
utilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual 
penal. 

3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos 
documentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou 
qualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal 
lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência 
administrativa. 

4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à 
Administração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada 
colhida no âmbito de procedimento criminal. 

5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos 
os  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a 
transcrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram 
manipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. 
Cita jurisprudência. 

6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a 
ausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em 
específico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula 
CARF 29. 

7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois 
este não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e 
jurisprudência. 

8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o 
valor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o 
alegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de 
mercado é igual a zero. 

9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não 
constar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para 
a atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se 
aplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que 
efetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de 
incidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu 
qualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco 
calculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía 
interesse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto 
da  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não 
alcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa 
natureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente 
tributária, nos termos do CTN. 

10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua 
impugnação aos autos. 

11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de 
modo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, 

Fl. 12018DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

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Fl. 12.019 

 
 

 
 

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ainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora 
reiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. 

VIII – Marcelo Naoki Ikeda alega (fls. 7566 a 7615): 

1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. 

124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, 
violando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita 
doutrina sobre o tema. 

2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não 
poderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o 
art. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº 
9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser 
utilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual 
penal. 

3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos 
documentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou 
qualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal 
lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência 
administrativa. 

4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à 
Administração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada 
colhida no âmbito de procedimento criminal. 

5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos 
os  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a 
transcrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram 
manipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. 
Cita jurisprudência. 

6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a 
ausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em 
específico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula 
CARF 29. 

7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois 
este não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e 
jurisprudência. 

8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o 
valor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o 
alegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de 
mercado é igual a zero. 

9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não 
constar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para 
a atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se 
aplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que 
efetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de 
incidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu 
qualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco 
calculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía 
interesse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto 

Fl. 12019DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.020 

 
 

 
 

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da  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não 
alcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa 
natureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente 
tributária, nos termos do CTN. 

10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua 
impugnação aos autos. 

11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de 
modo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, 
ainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora 
reiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. 

IX – José Roberto Pernomian Rodrigues alega (fls. 7515 a 7562): 

1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. 

124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, 
violando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita 
doutrina sobre o tema. 

2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não 
poderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o 
art. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº 
9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser 
utilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual 
penal. 

3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos 
documentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou 
qualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal 
lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência 
administrativa. 

4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à 
Administração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada 
colhida no âmbito de procedimento criminal. 

5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos 
os  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a 
transcrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram 
manipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. 
Cita jurisprudência. 

6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a 
ausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em 
específico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula 
CARF 29. 

7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois 
este não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e 
jurisprudência. 

8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o 
valor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o 
alegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de 
mercado é igual a zero. 

Fl. 12020DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.021 

 
 

 
 

17

9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não 
constar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para 
a atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se 
aplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que 
efetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de 
incidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu 
qualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco 
calculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía 
interesse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto 
da  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não 
alcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa 
natureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente 
tributária, nos termos do CTN. 

10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua 
impugnação aos autos. 

11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de 
modo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, 
ainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora 
reiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. 

X – Hélio Benetti Pedreira alega (fls. 7620 a 7667): 

1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. 

124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, 
violando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita 
doutrina sobre o tema. 

2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não 
poderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o 
art. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº 
9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser 
utilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual 
penal. 

3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos 
documentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou 
qualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal 
lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência 
administrativa. 

4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à 
Administração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada 
colhida no âmbito de procedimento criminal. 

5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos 
os  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a 
transcrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram 
manipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. 
Cita jurisprudência. 

6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a 
ausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em 

Fl. 12021DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.022 

 
 

 
 

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específico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula 
CARF 29. 

7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois 
este não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e 
jurisprudência. 

8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o 
valor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o 
alegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de 
mercado é igual a zero. 

9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não 
constar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para 
a atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se 
aplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que 
efetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de 
incidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu 
qualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco 
calculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía 
interesse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto 
da  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não 
alcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa 
natureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente 
tributária, nos termos do CTN. 

10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua 
impugnação aos autos. 

11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de 
modo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, 
ainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora 
reiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. 

XI – Gustavo Henrique Castellari Procópio alega (fls. 7359 a 7406): 

1. Preliminarmente, a fiscalização não explicitou em qual inciso do art. 

124 do CTN foi imputada a responsabilidade solidária do impugnante, 
violando assim o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Cita 
doutrina sobre o tema. 

2.  As  provas  obtidas  no  procedimento  de  investigação  criminal  não 
poderiam ser utilizadas na instrução do processo administrativo. Cita o 
art. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e o art. 1º e 10º da Lei nº 
9.296/1996.  Alega  que  as  interceptações  telefônicas  só  poderiam  ser 
utilizadas  para  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual 
penal. 

3.  Inexiste  relação  entre  as  provas  e  o  lançamento,  pois  muitos  dos 
documentos  obtidos  e  apreendidos  não  abrangem  a  totalidade,  ou 
qualquer  parte,  do  período  objeto  de  autuação.  Alega  que  tal 
lançamento estaria baseado assim em suposições. Cita  jurisprudência 
administrativa. 

Fl. 12022DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.023 

 
 

 
 

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4.  O  auto  de  infração  deve  ser  cancelado,  posto  que  é  vedado  à 
Administração  Fiscal  basearse  exclusivamente  em  prova  emprestada 
colhida no âmbito de procedimento criminal. 

5. Outra causa de nulidade do procedimento está na ausência de todos 
os  elementos  de  prova,  posto  que  não  foi  juntada  aos  autos  a 
transcrição integral de emails e conversas telefônicas, os quais  foram 
manipulados, configurando evidente cerceamento ao direito de defesa. 
Cita jurisprudência. 

6.  Não  cabe  atribuir  responsabilidade  ao  impugnante  haja  vista  a 
ausência  de  procedimento  de  fiscalização,  devidamente  lastreado  em 
específico  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Cita  Súmula 
CARF 29. 

7. Não é cabível a aplicação do art. 124, I do CTN ao impugnante, pois 
este não  teria  relação  jurídica  com o  fato  imponível. Cita  doutrina  e 
jurisprudência. 

8. Não há provas de que o impugnante deixou de submeter à Aduana o 
valor  do  Software,  ou  que  esse  valor  representa,  efetivamente,  o 
alegado  subfaturamento,  já  que  sem  licença  de  uso  seu  preço  de 
mercado é igual a zero. 

9.  Quanto  ao  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  além  de  não 
constar a identificação da norma legal que serviu de fundamento para 
a atribuição de responsabilidade; o 124, inciso I, do CTN, somente se 
aplica  aos  próprios  contribuintes,  assim  considerados  aqueles  que 
efetivamente  praticam  o  verbo  do  critério  material  da  hipótese  de 
incidência tributária ou da multa. Como o impugnante não preencheu 
qualquer DI, não efetuou qualquer desembaraço aduaneiro, tampouco 
calculou  os  valores  das  operações,  não  se  pode  afirmar  que  possuía 
interesse jurídico na ocorrência do  fato gerador. Ademais, o  instituto 
da  solidariedade  é  restrito  à  cobrança  da  obrigação  principal,  não 
alcançando as infrações. Não pode prevalecer, ainda, por ter a multa 
natureza  administrativa,  sendo  a  solidariedade  exclusivamente 
tributária, nos termos do CTN. 

10.  Reitera  todos  os  argumentos  deduzidos  pela  MUDE  em  sua 
impugnação aos autos. 

11. Requer a insubsistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária, de 
modo  a  excluir  seu  nome  do  pólo  passivo  da  presente  demanda,  ou, 
ainda,  que  acolha  os  argumentos  desenvolvidos  pela  MUDE  e  ora 
reiterados, de forma a determinar o cancelamento do auto de infração. 

XII – Cisco do Brasil Ltda. alega (fls. 7723 a 7794): 

1. A empresa utiliza um modelo de negócios que não foi compreendido 
pela fiscalização. Discorre sobre esse modelo. 

2.  Não  participou  das  operações  de  importação  e  não  tinha 
conhecimento de qualquer irregularidade, que estaria sendo cometida 
por seu então dirigente, Carlos Carnevali. 

3.  Para  suportar  a  solidariedade,  haveria  de  ter  adiantado  recursos 
para  a  aquisição  das  mercadorias  importadas,  bem  como,  haver 

Fl. 12023DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.024 

 
 

 
 

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declarado de maneira inexata o preço dos produtos transacionados, o 
que jamais ocorreu. 

4.  As  provas  produzidas  na  investigação  criminal  não  poderiam  ser 
utilizadas  na  esfera  administrativa.  Alega  que  não  há  identidade  de 
partes. Cita doutrina e jurisprudência. 

5. As interceptações telefônicas só poderiam ser utilizadas para fins de 
investigação criminal ou instrução processual penal. 

6.  Foi  qualificada  como  comercial  atacadista  apenas  para  fins  de 
inscrição no SISCOMEX, não tendo por objeto social tal atividade. 

7.  A  CISCO  SYSTEM  INC  iniciou  investigação  interna  para  apurar 
denúncia  de  que  Carlos  Roberto  Carnevali  tinha  relação  com  a 
empresa  MUDE  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA.  Cita  o  Relatório 
IPEI BA 2008 006, que não concluiu pela vinculação. 

Alega  que  tal  relatório  não  autoriza  a  fiscalização  a  alegar  o 
conhecimento  da  CISCO  SYSTEM  INC  do  suposto  esquema 
fraudulento. 

8.  Tece  comentários  sobre  vários  documentos,  emails  e  conversas 
telefônicas  do  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária,  alegando,  em 
síntese,  que  se  tratam  de  contatos  comerciais  normais  dentro  do 
modelo de negócios adotado pela impugnante. 

9. Tece comentários sobre  interceptação  telefônica de  teleconferência 
entre Pedro Ripper, Presidente da CISCO DO BRASIL LTDA e outros 
funcionários  da  mesma  empresa.  Alega  que  os  interlocutores 
mencionam  que  o  split  de  Software  e  Hardware  seria  efetuado  pela 
MUDE, o que não autoriza o  fisco a concluir que a impugnante teria 
conhecimento  da  participação  de  outras  empresas  eventualmente 
interpostas na cadeia de exportação e importação. 

10. Acerca da separação do valor  relativo a Software  e Hardware, a 
política  da  CISCO  sempre  foi  a  de  que  o  Software  embutido  no 
Hardware  deve  ser  tratado  como  Hardware,  de  modo  que  o  preço 
cobrado pela CSI na venda de seus produtos inclui o valor do Software. 
Quanto às  faturas  tratadas pela  fiscalização como comprovadoras do 
“split pelo segundo método”,  tratam, na verdade, de faturas standard 
contendo o mero detalhamento do preço do Hardware e do respectivo 
Software  ou  outro  subitem,  sendo  que  em  todas  elas  o  preço  total 
(Hardware +  Software)  é  faturado  pela CSI  contra  a MUDE US  em 
único documento. 

Todos os documentos anexos ao auto de infração demonstram que, se 
faturamento  em  separado  de  Hardware  e  Software  houve,  este  foi 
realizado pelos adquirentes de seus produtos nos EUA. 

11.  A  escuta  telefônica  em  questão,  envolvendo  o  expresidente  da 
impugnante, não prova que seria após e por causa dela que a CSI teria 
passado a faturar separadamente o Hardware e o Software vendidos à 
MUDE US, posto que: (i) jamais houve faturamento separado, apenas 
menção  do  valor  do  Hardware  e  do  Software  em  itens  e  subitens 
específicos dentro de uma mesma fatura; (ii) todas as faturas emitidas 

Fl. 12024DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.025 

 
 

 
 

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pela CSI  sempre  tiveram por objeto operações  internas de  venda nos 
EUA; (iii) tal afirmação contradiz a própria acusação fiscal, que apura 
o faturamento pelo chamado “segundo método” desde janeiro de 2007. 

12.  Tece  comentários  sobre  as  conversas  telefônicas  e  email,  que 
apenas demonstram o modelo de negócios adotado. 

13. Tece  comentários  sobre o  evento  realizado pela MUDE nos EUA 
com  representantes  da  CISCO  SYSTEM  INC.  Alega  que  não  tinha 
conhecimento  da  interposição  fraudulenta  de  terceiros  de  que  é 
acusada  a  MUDE.  Alega  que  a  citada  reunião  não  prova  que  a 
separação  entre Hardware  e  Software  vinha  efetivamente  ocorrendo. 
Alega  que  a  CISCO  SYSTEM  INC  não  realiza  exportações  e  que, 
portanto, não define procedimentos a serem adotados na importação. 

14.  As  linhas  de  crédito  que  a  MUDE  obtinha  através  de  suas 
controladas  nos EUA, FULFILL HOLDING  e  posteriormente MUDE 
USA,  junto  às  instituições  CISCO  CAPITAL,  GE  COMERCIAL  e 
CITIBANK, eram medidas comuns na relação entre a CISCO SYSTEM 
INC e seus parceiros. Alega que essa relação não prova que a CISCO 
SYSTEM INC ou a CISCO DO BRASIL LTDA tinham conhecimento de 
suposto esquema fraudulento nas importações. 

15.  As  provas  apresentadas  no  tópico  “PESSOAS  QUE 
EFETIVAMENTE  DIRIGEM  A  EMPRESA  demonstram  apenas  a 
relação  comercial  entre  a  impugnante  e  a  MUDE,  mas  não  o 
conhecimento da impugnante sobre fraudes cometidas pela MUDE. 

16.  Não  é  cabível  a  aplicação  do  art.  124,  I  do  CTN  relativo  à 
responsabilidade solidária, pois para tal a empresa CISCO deveria ter 
relação com o  fato que deu ensejo ao nascimento da relação  jurídica 
cujo  resultado  é  o  pagamento  do  tributo.  Alega  que  a  CISCO  não 
figurava  no  pólo  passivo  da  relação  tributária  em  questão.  Cita 
doutrina e jurisprudência. 

17.  A  multa  aplicada  correspondente  ao  valor  subfaturado  é  de 
natureza  administrativa  e  não  tributária.  Alega  que  isso  afastaria  a 
aplicação de qualquer um dos dispositivos do CTN, incluindo aí o art. 
124, I. 

18.  O  art.  95,  V,  do  DecretoLei  nº  37/1966,  na  qual  a  fiscalização 
embasa a acusação, também não pode ser aplicado à impugnante, uma 
vez que não se trata de adquirente dos produtos importados. Quanto ao 
inciso  I,  meramente  transcrito,  também  não  se  aplica  vez  que  não 
concorreu ou se beneficiou de qualquer conduta dos importadores tida 
por  ilegal.  Alega  que  a  fiscalização  deveria  ter  evidenciado mais  do 
que  um  interesse  meramente  econômico  nas  vendas  efetuadas  pela 
MUDE  para  caracterizála  como  sujeito  passivo  solidário  ao 
pagamento da penalidade em questão. 

19. Requer o provimento de sua defesa e o cancelamento do termo de 
sujeição passiva solidária. 

XIII  –  Luiz  Scarpelli  Filho  alega  (fls.  7910  a  7923),  dentre  outras 
coisas  citadas  a  seguir,  que  no mérito  se  reporta  aos  argumentos  da 
Waytec: 

Fl. 12025DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.026 

 
 

 
 

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1. Não teve qualquer participação em esquema fraudulento, sendo que 
apenas  prestava  serviços  de  assessoria  nas  áreas  de  análise  de 
procedimentos  internos  com  capacitação  de  profissionais  para  atuar 
com produtos de informática, automação de processos, diminuição de 
custos,  aumento  de  qualidade  perante  os  clientes  e  remuneração  de 
funcionários  e  prestadores  de  serviços.  Alega  que  a  partir  de  2003 
assumiu  participação  societária  na  empresa  MUDE  para  atuar  de 
maneira mais próxima ao seu cliente. 

2. Que não há qualquer irregularidade no fato de possuir uma empresa 
offshore como sócia. 

3. Nunca foi sócio gerente da empresa autuada, sendo parte ilegítima 
para compor o pólo passivo. 

4. Nos  termos do art. 135 do CTN, a responsabilização dos sócios só 
ocorre por excesso de poderes ou infração de lei. 

5. A impugnante não foi arrolada na ação penal que tramita na Justiça 
Federal sobre o caso, citando doutrina e jurisprudência judicial sobre 
o tema. 

6.  Não  é  cabível  a  utilização  das  provas  emprestadas  do  processo 
criminal, citando doutrina sobre o tema. 

7. Vários dos documentos apresentados não apresentam data. 

8.  A  multa  regulamentar  não  poderia  ser  calculada  sobre  o  valor 
comercial da mercadoria, devendo ter ocorrido arbitramento do valor. 

XIV  –  WAYTEC  TECNOLOGIA  EM  COMUNICAÇÃO  LTDA  alega 
(fls. 8509 a 8522): 

1. Foi impedida de exercer o direito amplo de defesa, sendo intimada 
dos termos do Auto de Infração de forma ilegítima. 

2. Os “anexos" não acompanharam o Auto de infração que instruiu a 
intimação  da  ora  impugnante,  tornando  impossível  o  pleno  exercício 
da ampla defesa. 

3.  Os  tais  anexos,  que  "fazem  parte  integrante  do  Auto",  não  foram 
recepcionados pela impugnante. 

4. Por conseguinte, requer  seja  restituído à  impugnante o prazo para 
apresentação de impugnação, devendo este ser deflagrado novamente a 
partir do momento da ciência integral do Auto de Infração e todos os 
anexos que o compõem. 

5.  Ausente  a  prova  efetiva  a  respeito  da  imputação  da  fiscalização 
sobre subfaturamento. 

6.  A  fiscalização  limitouse  a  comparar  os  preços  dos  produtos 
importados  com  outros  produtos  vendidos  no  mercado  por  preços 
inferiores. 

Fl. 12026DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.027 

 
 

 
 

23

7. Não há no auto de infração referencia a qualquer comprovante de 
depósito  juntado  com  o  propósito  de  comprovar  que  recebia 
adiantamentos bancários. 

8. O parecer nas fls. 7305 a 7364 demonstra que as operações alvo da 
fiscalização se deram de acordo com a lei. 

9.  A  suposta  exclusão  da  base  de  cálculo  do  valor  relativo  aos 
Softwares que acompanhavam os Hardwares não ocorreu, tanto que o 
desembaraço aduaneiro se deu sem ressalva ou exigência. 

10. O auto de infração não poderia revisar ato do próprio fisco. 

11. Houve ofensa ao artigo 149 do CTN. 

Vale dizer que a impugnação da Waytec Tecnologia em Comunicação 
Ltda  não  fazia  parte  inicialmente  dos  autos  e  também  não  foi 
encontrado  Termo  de  Revelia,  sendo  curioso  o  fato  de  que  Luiz 
Scarpelli Filho disse  em sua  impugnação que no mérito  se  reportava 
aos argumentos da Waytec. 

Foi  proposta  a  remessa  dos  autos  à  repartição  de  origem  para  a 
necessária  juntada  aos  autos  da  impugnação  da  empresa  Waytec 
Tecnologia  em  Comunicação  Ltda  ou  do  Termo  de  Revelia  para  o 
correto seguimento da análise do presente litígio. 

Quando chegou a impugnação, em remessa de volta a esta DRJ/SPO, 
novamente  houve  diligência  no  sentido  de  que  houvesse 
esclarecimentos  sobre  a  procedência  da  afirmação  de  que  a 
impugnante WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA não 
teve acesso ao Auto de Infração na sua íntegra. 

A fiscalização intimou a interessada, conforme transcrição a seguir: 

  

A  interessada  Waytec  não  se  manifestou  a  respeito  de  que  não  teve 
acesso à integra dos autos, conforme trecho a seguir: 

 

Fl. 12027DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.028 

 
 

 
 

24

 Após  exame  das  Impugnações  apresentadas,  a  DRJ  proferiu  acórdão  assim 
ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  

Período de apuração: 01/02/2007 a 30/06/2007  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. 

AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL.  A  prova  fruto  de  quebra  de  sigilo 
telefônico ou de dados, obtida originalmente para fins de investigação 
criminal.  Não  há  impedimento  para  sua  posterior  utilização  em 
processo administrativo fiscal. 

NULIDADES. São nulos somente os atos e termos lavrados por agente 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. Pode também ser 
cominado  com  nulidade  o  lançamento  que  contenha  vícios  formais 
relevantes  à  matéria  deduzida  na  autuação.  Referidas  hipóteses  não 
estão presentes nos autos. 

ILEGALIDADE.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A  ilegalidade  e  a 
inconstitucionalidade  da  legislação  tributária  não  são  oponíveis  na 
esfera administrativa. 

SUJEITO PASSIVO.  O  importador  é  sujeito  passivo,  na  condição  de 
contribuinte,  em  relação  aos  tributos  e  contribuições  incidentes  na 
internação de mercadorias de origem estrangeira,  independentemente 
do verdadeiro adquirente das mercadorias. 

INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA DE  TERCEIROS.  A  ocultação  do 
real  adquirente  das  mercadorias,  caracterizando  as  operações  de 
comércio  exterior  realizadas  pela  autuada,  por  conta  e  ordem  de 
terceiros, sem atender às condições da legislação de regência, tipifica 
a figura da Interposição Fraudulenta. 

VALOR  ADUANEIRO.  EQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  COM 
SOFTWARE  INCORPORADO.  No  caso  de  equipamentos  eletrônicos 
(Hardwares)  importados  com  os  respectivos  Softwares  já  instalados, 
inexiste previsão  legal para exclusão do valor aduaneiro do custo ou 
valor de Softwares contidos em circuitos integrados, semicondutores e 
dispositivos  similares,  ainda  que  este  valor  ou  custo  encontrese 
destacado no documento de aquisição. 

SUBFATURAMENTO.  Constatado  que  os  preços  das  mercadorias 
consignados  nas  declarações  de  importação  não  correspondem  à 
realidade  das  transações  efetuadas,  resta  caracterizado  o 
subfaturamento.  São  exigíveis  os  tributos  aduaneiros,  acrescidos  da 
multa  de  ofício  qualificada  e  dos  juros  de mora,  bem  assim  a multa 
calculada sobre a diferença entre o valor real e o declarado. 

CUMULAÇÃO DE MULTAS. Não há que se  falar na  impossibilidade 
da cumulação das multas por subfaturamento (parágrafo único do art. 
88 da MP 2.15835/ 2001) e de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996), posto 
que autorizada por expressa disposição legal. 

Fl. 12028DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.029 

 
 

 
 

25

SUJEIÇÃO  PASSIVA  SOLIDÁRIA.  INFRAÇÕES.  As  pessoas  que 
tenham interesse comum na  situação que constitua o  fato gerador da 
obrigação  principal  são  solidariamente  obrigadas  em  relação  ao 
crédito  tributário.  A  pessoa,  física  ou  jurídica,  que  concorra,  de 
alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie 
responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Todos  os  Contribuintes  e  Responsáveis  Solidários  foram  devidamente 
intimados, conforme resumo de fls. 12.001. 

Waytec, Reinaldo P. Grillo,  Luiz Scarpelli  Filho  e  José Roberto P. Rodrigues 
não apresentaram Recurso Voluntário. 

Mude Com. Serviços, Cisco do Brasil, Marcelo Naoki Ikeda, Marcílio Palhares 
Lemos, Helio Benetti  Pedreira, Carlos Roberto Carnevali, Moacir Alvaro  Sampaio, Gustavo 
Henrique  C.  Procópio,  Fernando  Machado  Grecco  e  Pedro  Luis  A.  Costa  apresentaram 
Recursos  Voluntários  tempestivos,  basicamente  reiterando  os  termos  das  Impugnações 
apresentadas, melhor analisados no voto que se segue. 

Relativamente aos solidários Helio Benetti Pedreira, Carlos Roberto Carnevali e 
Gustavo Henrique C. Procópio, foi acrescentada, na condição de fato novo, a argumentação de 
impossibilidade  de  manutenção  da  solidariedade  em  razão  do  reconhecimento  judicial  de 
inocência nos fatos que deram início ao procedimento de fiscalização. 

Após os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. 

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora  

Os Recursos são próprios e tempestivos e, portanto, tomo cohecimento. 

Todavia,  entendo  que  para  o  devido  julgamento  do  mérito,  o  feito  ainda 
demanda maiores esclarecimentos. 

Existem 2 situações de mérito distintas a serem examinadas. 

A primeira delas diz respeito ao valor tributável do bem importado. 

Nesse  aspecto,  o  fato  autuado  é  objetivo:  importação  de  equipamentos  de 
telecomunicações (hardware), com declaração de ausência de software.  

Entende  a  Fiscalização  que,  nas  importações  realizadas,  o  valor  tributável 
deveria corresponder à soma entre o valor do hardware e software. Na hipótese, conforme se 
depreende do Termo de Verificação Fiscal, existiram duas situações distintas: o hardware teria 

Fl. 12029DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.030 

 
 

 
 

26

sido importado com o software já nele instalado, tendo sido essa instalação omitida; ou, então, 
os softwares correspondentes  teriam sido  indevidamente comercializados de forma segregada 
por meio de mídias (CDs) e em operações distintas devidamente tributadas. Assim, imputou às 
importações de hardware um subfaturamento aduaneiro. 

A segunda situação decorre de suposta  importação fraudulenta por meio de 
interposta  pessoa  no  território  brasileiro,  comprovando­se  a  fraude  por  diversos  elementos 
fáticos. 

Inicialmente, passo à análise da questão  relativa às  importações de hardware e 
software e o chamado "SPLIT". 

O Relatório Fiscal, a partir de sua página 115, passa a descrever o que denomina 
subfaturamento do valor aduaneiro das mercadorias importadas., discorrendo acerca da forma 
de apuração da base de cálculo nas operações examinadas. 

Cita  o  art.  81  do Regulamento Aduaneiro  de  2009,  aprovado  pelo Decreto  nº 
6.759,  de  5  de  fevereiro  de  2009,  que  trata  especificamente  da  forma  de  apuração  do  valor 
aduaneiro  na  importação  de  suportes  físicos  (hardware)  que  possuem  programas  (software) 
integrados: 

Art.81.O  valor  aduaneiro  de  suporte  físico  que  contenha  dados  ou 
instruções  para  equipamento  de  processamento  de  dados  será 
determinado  considerando  unicamente  o  custo  ou  valor  do  suporte 
propriamente  dito  (Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  Artigo  18, 
parágrafo  1,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  no30,  de  1994,  e 
promulgado peloDecreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê 
de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995). 

§1oPara efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico 
será obrigatoriamente destacado, no documento de  sua aquisição, do 
custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos. 

§2oO  suporte  físico  referido  no  caput  não  compreende  circuitos 
integrados,  semicondutores  e  dispositivos  similares,  ou  bens  que 
contenham esses circuitos ou dispositivos. 

§3oOs  dados  ou  instruções  referidos  no  caput  não  compreendem  as 
gravações de som, de cinema ou de vídeo. 

Em síntese, tem­se: 

Quando  o  hardware  (suporte  físico)  contiver  dados  ou  instruções  para 
processamento de dados (software), será considerado apenas o valor do próprio suporte físico 
(art. 81, caput). Seria o caso dos CDs com programas de computador. 

Contudo, no documento de importação, deverá constar tanto o valor do suporte 
físico  (sujeito  ao  II,  IPI,  PIS  e  COFINS),  como,  de  modo  separado,  o  valor  dos  dados  ou 
instruções nele presentes (sujeitos à tributação de royalties) (art. 81, §1º). 

De  modo  diverso,  quando  o  suporte  físico  dotado  de  dados  e  instruções  for 
compreendido de "circuitos  integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que 
contenham  esses  circuitos  ou  dispositivos",  não  será  aplicada  a  regra  do  caput,  que  prevê  a 

Fl. 12030DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.031 

 
 

 
 

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tributação  apenas  do  suporte  físico  (art.  81,  §2º).  Essa  seria  a  situação  de  equipamentos 
complexos, no qual se enquadram os roteadores importados, e não de simples mídias. 

Como  dito,  na  hipótese  dos  autos,  afirma  a  fiscalização  tanto  que  foram 
importados  equipamentos  de  telecomunicações  (Hardware)  sem  a  devida  declaração  do 
(Software)  instalado  (ou  seja,  teria ocorrido  a  falsa declaração de que se  tratavam apenas de 
suportes físicos ­ Hardware), com também situações em que houve uma indevida separação de 
hardware e software, ainda que a importação dos softwares tenham sido tributados. 

De  acordo  com  a  Fiscalização  essa  separação  entre  hardware  e  software  nada 
mais é do que uma simulação. Entende que se trata de uma única operação de importação de 
hardware  +  software,  devendo  ser  tributado  pelo  II,  IPI,  PIS  e COFINS  o  valor  total  e  não 
apenas o valor do hardware. Trata­se da acusação de simulação de operações (duas operaçoes 
ao invés de uma única). 

Assim,  entendendo  ter  ocorrido  a  separação  fraudulenta  das  operações  de 
importação,  a  Fiscalização  procedeu  à  valoração  do  bem  importado.  De  acordo  com  a 
metodologia descrita, a Fiscalização teria identificado o software correspondente ao hardware 
importado  (roteador)  e  acrescido  o  valor  correspondente  ao  valor  aduaneiro  da mercadoria, 
submetendo esse valor total ao II, IPI, PIS e COFINS. 

Foi utilizada a seguinte sistemática: 

A Fiscalização examinou a DI nº 07/1303159­4, registrada pela BRASTEC, em 
25 de  setembro de 2007 e que  teve como objeto a  importação de 302 mídias CD's  (suportes 
físicos), contendo softwares. 

Como  o  valor  total  da  fatura  correspondente  era  de  US$483,20,  dividiu­se  o 
valor total pela quantidade de mídias, obtendo­se o valor individual por CD de US$1,60, tendo 
os tributos corretamente incidido sobre este valor. 

Pela  mesma  fatura  comercial,  concluiu­se  que  foram  remetidos  ao  exterior  à 
título  de  remuneração  por  software  (corretamente  não  tributados)  o  montante  total  de 
US$241.904,94 por todos os 302 CDs. 

Esses  passos  de 1  a  3  destinam­se  a demonstrar  a ocorrência  de operações  de 
importação de softwares realizadas em apartado das importações de hardware autuadas. 

Num segundo momento, a Fiscalização efetuou a análise de nova Declaração de 
Importação,  DI  nº  07/1303986­2,  também  da  BRASTEC,  registrada  também  em  25  de 
setembro de 2007, ou seja, na mesma data da DI supra mencionada (importação de CDs). Esta 
segunda DI abrangia exclusivamente a importação dos roteadores, declarados como hardware 
desacompanhados de software. 

Dividindo o valor da fatura pelo número de roteadores importados, concluiu­se 
que o valor de cada um seria de US$202,35. 

De acordo com o entendimento fiscal, ao valor de cada Roteador (US$202,35) 
deveria ser incluído o valor do software correspondente. 

Fl. 12031DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.032 

 
 

 
 

28

O  valor  de  cada  software  correspondente,  segundo  a  Fiscalização,  teria  sido 
obtido  a  partir  dos  documentos  apreendidos  nas  empresas  fiscalizadas,  concluiu­se  que  o 
hardware  importado  por  meio  da  DI  nº  07/1303986­2,  vinculava­se  o  software  de  código 
S184IPB­EM, com valor unitário de US$472,14. 

Assim,  ao  valor  do  hardware  (US$202,35)  foi  acrescido  o  valor  do  software 
correspondente (US$472,14), chegando­se à base de cálculo apurada de US$674,19%. 

A Fiscalização apurou,  então,  a  seguinte proporção na composição da base de 
cálculo: 

  

Considerando  a  proporção  obtida,  a  Fiscalização  apurou  que  os  tributos 
recolhidos pela importadora sobre o valor exclusivo do hardware seria correspondente à 30% 
do valor total devido, calculando­se, assim, este total. 

A sistemática descrita pela Fiscalização suscita alguns questionamentos: 

(i)  As  DIs  examinadas  pelo  Termo  de  Verificação  Fiscal  são  relativas  à 
25/09/2007,  sendo  que  os  fatos  geradores  fiscalizados  ocorreram  entre  fevereiro  e  julho  de 
2007.  Ou  seja,  teria  ocorrido  uma  presunção  de  que  as  operações  anteriores  ocorreram  do 
mesmo modo? 

(ii)  Na  operação  fiscalizada,  não  existem  importações  realizadas  por meio  da 
BRASTEC, como a única descrita no Relatório Fiscal; 

(ii) Ainda que se possa ter como verdadeiro que para os hardwares importados 
por meio da DI nº 07/1303986­2 vinculava­se o software de código S184IPB­EM, atingindo a 
proporção de custos de 30% e 70%, é possível afirmar que esta mesma proporção se aplica a 
todos os hardwares e softwares importados no período? 

Ultrapassada  a  questão  da  metodologia  de  apuração  das  bases  de  cálculos  e 
tributos devidos, a Fiscalização passa a discorrer que a comprovação de que a importação foi 
dissimulada  em  2  operações  distintas  (hardware  e  software),  que  se  daria  pelo  fato  de  que 
foram  criadas  diversas  empresas  nos  EUA  e  no  Brasil  com  vistas  à  intermediar  o  negócio 
efetivamente realizado entre fabricante e consumidor final.  

Para  a  Fiscalização,  a  Fabricante  Cisco  EUA  produzia  um  só  conjunto  de 
hardware  e  software  e  à  vendia  à  Mude  EUA  que,  então,  "segregava"  documentalmente  o 
produto efetuando o faturamento do software pela Brastec e o faturamento dos hardwares por 
diversas  empresas,  tais  como 3Tech,  Logcis  e  Latam. Essa  separação  é  o  chamado  "SPLIT" 
(separação meramente documental entre hardware e software). 

A  entrada  desses  produtos  no  Brasil  também  se  dava  por  meio  de  diversas 
empresas,  sendo que,  ao  final,  todas  as  importações  tinham como destinatário  final  a Mude 
Brasil, que, segundo afirma a Fiscalização, também comercializada hardware e software como 
um único produto. 

Fl. 12032DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.033 

 
 

 
 

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Apresenta o seguinte esquema: 

  

Em  2007,  período  autuado,  as  operações  tiveram  sua  estrutura  alterada  do 
seguinte modo: 

  

Para a Fiscalização, a existência da multiplicidade em empresas envolvidas na 
operação e de  serem  elas  ligadas  (grupo empresarial)  demonstram que  a prática ultrapassa o 

Fl. 12033DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.034 

 
 

 
 

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mero  planejamento  tributário,  caracterizando  a  simulação  na  separação  entre  hardware  e 
software que, a seu ver, comporiam um único produto.  

A Fiscalização esclarece que é irrelevante discutir se o software em questão é do 
tipo  customizado  ou  de  prateleira,  que  a  conclusão  obtida  no  caso  concreto  é  de  que,  em 
verdade, o software estaria oculto no software. 

Especificamente quanto ao SPLIT, aduz a Fiscalização que esta se comprovaria 
por meio da troca de e­mails dentro da empresa Mude Brasil. 

Para  fins  de  comprovação  técnica  acerca  da  prática  indevida  do  SPLIT,  a 
Fiscalização recorre a informações extraídas de um sítio da Internet: 

  

Não  obstante,  defende que  para  ilustrar  a  fraude  (SPLIT)  não  seria  necessário 
descrever a função desempenhada pelo roteador, mas que bastaria separar os softwares em dois 
Grupo: Obrigatórios  (IP Base)  e Opcionais  (avançados). Destaca,  assim,  que  o  IP Base  está 
sempre  dentro  do  roteador  desde  sua  saída  de  fábrica,  permitindo  que  sejam  realizadas  as 
tarefas básicas (comunicação entre diferentes redes). Sem esse IP Básico (software), o roteador 
(hardware) seria inócuo.  

A Fiscalização demonstra que, por meio de consulta ao próprio sítio da CISCO, 
esse IP Básico tem valor zerado, enquanto os softwares opcionais têm valores variados. E com 
base em demais documentos  obtidos nas  empresas  fiscalizadas,  conclui que o  IP básico  está 
incluído no valor do hardware. 

Transcrevo: 

 

 

  

Nesse momento, mais uma dúvida se apresenta:  

Inicialmente  afirmou  a  fiscalização  que  a  fraude  ocorreu  em  se  realizar  a 
comercialização  de modo  segregado  (hardware  e  software  em CD).  Já  adiante,  ao  discorrer 
acerca do SPLIT, afirma que, em verdade, os hardwares possuiam um software instalado e isso 
não teria sido declarado. 

Fl. 12034DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.035 

 
 

 
 

31

Ainda  quanto  à  alegada  ocultação  do  software,  a  Fiscalização  indica  que  foi 
realizada  perícia  técnica  nos  equipamentos  importados  e  concluiu­se  que  o  roteador  estava 
realmente  acompanhado  do  seu  software  associado.  Contudo,  não  esclarece  se  trata  do  IP 
Básico ou de software opcionais. 

Além  disso,  pelo  exame  do  laudo  pericial  e  das  planilhas  dos  hardwares 
importados,  verifica­se  que,  de  fato,  existe  a  identidade  para  alguns  itens. Contudo,  existem 
itens que não equivalem àqueles  examinados pela perícia policial. Para  esses que não  foram 
examinados, qual foi o critério ou a comprovação utilizada pela Fiscalização para afirmar que 
haviam softwares instalados (se foi esse o caso)? 

E mais: qual seria a fraude efetivamente ocorrida? Seria a (i) venda separada de 
hardwares e softwares (em CD) ou (ii) o fato de o hardware possuir um software oculto? 

Quanto  à  distinção  entre  softwares  de  IP  Básico  e  Software  opcionais, 
apresentados pela própria Fiscalização, qual destes softwares está sendo adicionado ao valor do 
hardware?  Esse  questionamento  é  de  especial  relevo  para  situações  em  que  o  Contribuinte 
afirma ter identificado mais de um software vinculado à um único roteador. 

Considerando que o IPO Básico possui valor igual à zero, como a Fiscalização 
apurou o valor desse software? 

Assim,  para  os  esclarecimento  que  reputo  essenciais  para  firmar  convicção 
acerca  da  matéria  em  litígio,  proponho  a  realização  de  diligência  para  que  a  Fiscalização 
esclareça: 

1)  Qual  é  exatamente  a  situação  das  importações  autuadas?  Hardware  com 
software  instalado  de  forma  oculta  sem  a  tributação  do  software  ou  hardware  e  software 
importados separadamente com a tributação do software? Caso existam as duas, que apresente 
a segregação 2) Na situação de hardware com software instalado, de que forma a fiscalização 
identificou o respectivo software instalado, considerando que não houve aferição física? 

3)  Na  situação  de  hardware  e  software  importados  separadamente,  de  qual 
forma a Fiscalização efetuou a correspondência entre estes? 

4) Na  situação  anterior,  qual  a natureza do  software  tributado,  considerando a 
distinção que o Termo de Verificação Fiscal faz entre IP Básico e Software opcionais? 

5)  Quando  a  Fiscalização  efetua  a  distinção  entre  IP  Básico  e  Software 
opcionais,  significa  dizer  que  IP  Básico  corresponde  ao  software  essencial,  imprescindível? 
Apresente os esclarecimentos tidos por pertinentes. 

6)  Com  relação  aos  valores  dos  softwares  acrescidos  aos  valores  aduaneiros, 
como  foi  apurado  o  respectivo  valor?  A  resposta  deverá  compreender  as  duas  situações 
colocadas no  item 1  (Hardware  com software  instalado de  forma oculta  sem a  tributação do 
software ou hardware e software importados separadamente com a tributação do software). 

Pede­se  que  as  respostas  aos  quesitos  seja  apresentadas  de  forma  sintética  e 
objetiva, indicando no processo administrativo de onde se extraem as conclusões apresentadas. 

Fl. 12035DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000014/2010­32 
Resolução nº  3201­001.457 

S3­C2T1 
Fl. 12.036 

 
 

 
 

32

Após, conceda­se o prazo de 30  (trinta) dias a  todos aqueles contribuintes que 
apresentaram Recurso Voluntário contribuintes para manifestar­se acerca dos esclarecimentos. 

Posteriormente, vista por 30 (trinta) dias para a PGFN. 

Concluído, retornem­se os autos para julgamento. 

É como voto. 

Tatiana Josefovicz Belisário 

Fl. 12036DF  CARF  MF


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    <float name="score">7.3168206</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 30/07/2008 a 21/05/2009
RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO.
O Recurso Voluntário apresentado fora do prazo regulamentar, acarreta a preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa. O decurso do prazo para interposição do Recurso Voluntário consolida o crédito tributário na esfera administrativa (art. 33 do Decreto 70.235/1.972).
Recurso Voluntário não Conhecido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.

Henrique Pinheiro Torres Presidente

Luiz Roberto Domingo  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Luiz Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).


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    </arr>
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S3­C1T1 

Fl. 607 

 
 

 
 

1

606 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10516.000026/2010­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.121  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2012 

Matéria  Imposto de Importação  

Recorrente  INBRASPORT ­ IND BRAS DE EQUIP MÉDICO DESPORTIVOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Período de apuração: 30/07/2008 a 21/05/2009 

RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. 

O  Recurso  Voluntário  apresentado  fora  do  prazo  regulamentar,  acarreta  a 
preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa. 
O  decurso  do  prazo  para  interposição  do  Recurso  Voluntário  consolida  o 
crédito tributário na esfera administrativa (art. 33 do Decreto 70.235/1.972). 

Recurso Voluntário não Conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não  conhecer  do 
recurso voluntário, por intempestivo. 

 

Henrique Pinheiro Torres –Presidente 

 

Luiz Roberto Domingo – Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Tarásio  Campelo 
Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Luiz 
Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). 

 

Relatório 

  

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10
51

6.
00

00
26

/2
01

0-
81

Fl. 607DF  CARF MF

Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/01/2013

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




Processo nº 10516.000026/2010­81 
Acórdão n.º 3101­001.121 

S3­C1T1 
Fl. 608 

 
 

 
 

2

Trata­se de lançamento de tributos incidentes sobre a importação de bens cuja 
fiscalização constatou o seguinte, conforme relatado no Relatório da decisão recorrida: 

a)  foi  encontrada  nos  computadores  da  empresa  fiscalizada,  planilha 
denominada "DEMONSTRATIVO DE CUSTOS DE IMPORTAÇÃO" (fl. 231) que 
revela  a  intenção  do  importador  fiscalizado  de  segregar,  do  preço  pago  por 
equipamentos  analisadores  de  gases  expirados  importados,  modelo  V02000,  um 
determinado valor a  titulo de  importação do software (programa de computadores) 
denominado  BREEZE  SUITE,  de  molde  a  reduzir  a  tributação  incidente  na 
importação  desses  analisadores,  sendo  que  todos  os  analisadores  que  foram 
importados pelo empresa fiscalizada, no período entre 2006 e 2010, são equipados 
com  um  kit  de  acessórios  standard  (V02000  SUPLLY  KIT  STD)  que  inclui  o 
referido software; 

b) segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de 
Recurso  Extraordinário  n.°  176.626,  a  segregação,  com  indicação  destacada  dos 
preços do suporte fisico e dos programas, só se aplica ao software personalizado, ou 
seja, aquele que é produzido sob encomenda para atender a necessidade especifica 
de um determinado usuário e que, por caracterizar­se preponderantemente como um 
serviço  ou  um  direito  de  licença,  não  pode  ter  o  mesmo  tratamento  de  uma 
mercadoria,  o  que  não  se  aplica,  todavia,  ao  software  considerado  como  de 
prateleira,  como o citado BREEZE SLATE, comercializado na  forma de múltiplas 
cópias  e  que  são  disponibilizadas  a  todo  e  qualquer  interessado  que  adquira  o 
mencionado  equipamento  analisador  de  gases  expirados,  até  porque  referido 
software  é  necessário  à  funcionalidade  desses  equipamentos  e  são  normalmente 
vendidos como parte dos mesmos, pelo exportador MEDGRAPHICS CORP; 

c)  não  obstante  isso,  verificou­se  também  que  o  importador,  em  momento 
algum procedeu à importação especifica de um programa de computador, mas sim 
de  equipamentos  em  cuja  configuração  consta,  além  de  um  kit  de  acessórios, 
também  uma  cópia  do  software  BREEZE  SUITE,  sendo  que,  em  nenhum 
documento  de  aquisição  constam  destacados  os  preços  dos  suportes  físicos  e  dos 
programas; 

d) em outra planilha, denominada SOURCE e encontrada nos computadores 
da  empresa  fiscalizada  (fls.  232  a  235),  foi  verificado  que  o  preço  unitário  do 
programa BREEZE SUITE é de US$ 1.747,00, e que o preço unitário do analisador 
V02000,  incluindo  referido  programa,  é  de US$  10.473,00,  sendo  que,  em  várias 
outras planilhas, igualmente encontradas nos computadores da empresa fiscalizada e 
que  correspondem  a  faturas  proforma  (fls.  236  a  242),  verifica­se  que,  sobre  um 
preço estipulado em US$ 10.070,00, é concedido um desconto de US$ 4.070,00, de 
modo  que  o  valor  liquido  do  equipamento  sempre  totaliza  um  preço  de  US$ 
6.000,00,  porém,  o  preço  declarado  pelo  importador  em  relevo,  no  período 
fiscalizado, foi ora US$ 1.250,00, ora US$ 1.500,00 ou, então, US$ 1.600,00. Isto é, 
a parcela ão declarada  (em  torno de US$ 4.500,00) até  supera o preço unitário do 
programa BREEZE SUITE (US$ 1.747,00);  

e)  dentre  os  contratos  de  cambio  apresentados  pela  empresa  fiscalizada, 
observou­se  que  cinco  deles  referem­se  a  transferências  financeiras  (contrato  de 
cambio tipo 4) em favor de MEDICAL GRAPHICS CORPORATION — USA, cujo 
valor corresponde a US$ 53.100,00, valores esses que não aparecem nas declarações 
de  importação e que, supostamente, correspondem a remessas para pagamentos de 
softwares, sendo que, para diversas operações de importação a INBRASPORT não 
apresentou os contratos de cambio correspondentes para comprovar as remessas para 
pagamento; 

Fl. 608DF  CARF MF

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10516.000026/2010­81 
Acórdão n.º 3101­001.121 

S3­C1T1 
Fl. 609 

 
 

 
 

3

f)  diante  do  exposto  concluiu­se  que  o  importador  fiscalizado 
(INBRASPORT)  declarou,  nas  importações  sob  apreço,  valores  que  não 
correspondem ao preço efetivamente pago pelos produtos importados, deixando de 
declarar, de forma deliberada, uma parcela relevante do preço praticado, em razão de 
que procedeu­se a reconstituição do valor aduaneiro dos mencionados equipamentos 
V02000,  adotando  o  valor  de  US$  6.000,00  e  de  US$  6.500,00  (este  a  partir  de 
setembro  de  2009),  tendo  por  base  os  controles  internos  da  empresa  e  as  faturas 
proforma que foram encontradas; 

g)  além  dos  analisadores  de  gases  expirados,  modelo  V02000,  a 
INBRASPORT importou também um analisador de gases expirados, modelo CCM 
EXPRESS,  havendo  declarado  (DI  n.°  08/0257237­0,  fls.  379  a  382)  o  preço 
unitário de US$ 8.330,00, amparado na fatura comercial 278310, cuja cópia não foi 
apresentada pelo  importador quando  intimado pela  fiscalização. No entanto, várias 
planilhas  (Proforma  Template)  encontradas  nos  computadores  da  empresa 
fiscalizada,  demonstram  que  o  preço  do  mencionado  equipamento  é  de  US$ 
13.625,00, a exemplo da planilha colacionada à fl. 263 do processo; 

h) além dos mencionados equipamentos, foram encontradas faturas proforma 
referentes  a  importações  de  outros  produtos  e  que  demonstram  a  prática  de 
subfaturamento  também  nessas  importações,  como  do  KIT  SISTEMA  DE 
TELEMETRIA  PARA  V02000,  que  foi  importado  pela  INBRASPORT,  sendo 
declarados os preços de US$ 790,00 para  três unidades  importadas, US$ 2.000,00 
para uma unidade  e US$ 4.696,00  para  outra  unidade  do mencionado produto,  ao 
passo  que  os  documentos,  colacionados  as  fls.  264  a  269,  revelam  que  os  preços 
efetivamente  eram  de  US$  4.696,00  e  de  US$  4.884,00  (a  partir  de  setembro  de 
2009), estando o preço de US$ 4.696,00 confirmado na planilha de fl. 233; 

i)  nos  computadores  da  empresa  fiscalizada,  foi  encontrada  também  uma 
planilha  eletrônica  denominada  "PLANILHA  DE  CONTROLE  DE  ORDENS  E 
PAGAMENTOS  PARA MGC.xls"  (fl.  273),  contendo  a  discriminação  de  alguns 
pagamentos  realizados,  dentre os quais destaca­se uma  remessa de US$ 10.000,00 
identificada como tendo sido feita por DOLEIRO, o que explica, em parte, o porquê 
de o importador não ter apresentado comprovantes de pagamentos referentes a todas 
as importações registradas; 

j) em razão de tudo isso, procedeu­se à reconstituição do valor aduaneiro dos 
produtos importados (fls. 274 a 278), cujos preços declarados não representavam os 
preços  efetivamente  praticados,  incluindo  as  parcelas  segregadas  arbitrariamente 
pelo  importador,  supostamente  a  titulo  de  pagamento  de  software,  e  outras  que 
foram simplesmente omitidas, procedendo­se, por via de conseqüência, ao recálculo 
dos  tributos devidos,  e aplicando o disposto pelo  art.  88 da Medida Provisória n.° 
2.158­35,  de  2001,  para  os  casos  em  que,  por  não  encontrar  documentos 
representativos  dos  preços  efetivamente  praticados,  foi  necessário  proceder­se  ao 
arbitramento  dos  preços  a  partir  das  planilhas  de  controle  encontradas  no 
estabelecimento do próprio importador; 

k) em outro plano, foi também apurada a indicação indevida do destaque 999 
no que conceme ao licenciamento dos analisadores de gases expirados classificados 
nos  subitens  9027.80.90  e  9027.80.99  e  para  os  quais  deveria  ter  sido  indicado  o 
destaque  001,  já  que  a  licença  de  importação  dos  equipamentos  classificados 
naqueles  códigos  NCM  esta,  a  depender  da  anuência  da  ANVISA,  quando 
destinados  a  uso médico­odonto­hospitalar,  tendo  sido,  em  razão  disso,  aplicada  a 
multa  de  30%  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas  sem  o  devido 

Fl. 609DF  CARF MF

Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Processo nº 10516.000026/2010­81 
Acórdão n.º 3101­001.121 

S3­C1T1 
Fl. 610 

 
 

 
 

4

licenciamento,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  706,  inciso  I,  do  Regulamento 
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 6.579, de 2009; 

1) em face do exposto e uma vez evidenciada a declaração inexata dos preços 
indicados pelo importador nas DI em relevo, da qual decorreu a falta de pagamento 
de tributos, concluiu­se pela existência do intuito doloso do importador, cujas ações 
promoveram modificações nas características essências do fato gerador da obrigação 
principal.  Os  documentos  apresentados  no  despacho  aduaneiro  não  continham  os 
elementos essenciais das negociações, ao passo que as faturas comerciais não fazem 
nenhuma menção  aos  valores  que  estavam  sendo  segregados  a  titulo  de  software, 
nem  tampouco mencionam  a  obtenção  de  descontos,  parcelas  essas  que  só  foram 
conhecidas  a partir  dos documentos  apreendidos na empresa  fiscalizada,  em  razão 
do que foi aplicada a multa qualificada de 150% sobre a diferença devida a titulo de 
Imposto de Importação, Cofins e contribuição para o PIS/Pasep, prevista nos termos 
do § 10 do inciso I do art. 44 da Lei n.° 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei 
n.° 11.488, de 2007, além da multa qualificada de 150 % sobre a diferença devida a 
titulo de IPI, prevista nos termos do art. 80, § 6°, inciso II, da Lei n.° 4.502, de 1964; 

m) também em razão de o preço declarado nas importações em relevo ter sido 
inferior  ao  preço  que  foi  efetivamente  praticado,  concluiu­se  que  o  importador 
incorreu na conduta definida como dano ao Erário, nos termos do inciso IX do art. 
689 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 6.579, de 2009, o qual 
prevê  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  da  mercadoria  estrangeira,  já 
desembaraçada  e  cujos  tributos  aduaneiros  tenham  sido  pagos  apenas  em  parte, 
mediante  artificio  doloso.  No  caso  dos  autos,  tendo  em  vista  que  os  produtos 
importados  já  foram  comercializados  pelo  importador,  foi  aplicada  multa 
equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, prevista no § 1° do precitado artigo.  

Irresignada apresentou impugnação em síntese: 

Argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  ao  argumento  de  que  o  feito  encontra­se 
arrimado  em  documentos  obtidos  de  forma  ilícita  pela  fiscalização,  incluindo 
arquivos  de  um  notebook  de  uso  pessoal  do  sócio­administrador  da  empresa,  Sr. 
Luis Augusto, sem que fosse especificado aquilo que se pretendia conhecer e sem o 
amparo de mandado judicial, ao que aduz que referido procedimento não se coaduna 
com  os  princípios  da  moralidade  e  da  publicidade  nem  com  o  direito  do 
administrado ao devido processo legal e à ampla defesa;  

Quanto  ao mérito,  indaga  porque  a  fiscalização  não  efetuou  lançamento  de 
Imposto de Renda incidente nas operações de fechamento de cambio na importação 
de  software  (programa  computacional),  muito  embora  tenha  apontado  a  falta  de 
retenção  d  ste  imposto  nessas  operações  e  aduz  a  alegação  de  estar  juntando  ao 
processo comprovantes de pagamento do referido imposto; 

Alude  ao  art.  81  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  (AVA­GATT)  para 
afirmar  que,  segundo  tal  regramento,  o  valor  aduaneiro  do  suporte  físico  que 
contenha  dados  ou  instruções  para  equipamentos  de  processamento  de  dados 
restringe­se  ao  custo  do  suporte  propriamente  dito,  e  que  o mesmo  diploma  legal 
estabelece  a  obrigação  de  destacar  os  valores  correspondentes  ao  suporte  e  ao 
software nos documentos de aquisição, sendo que esta regra não se aplica nos casos 
de  programas  residentes  em  circuitos  integrados,  semicondutores  e  dispositivos 
similares; 

Na  seqüência,  discorre  sobre os  tipos de  software de prateleira,  pro duzidos 
por  encomenda  e,  bem  assim,  aquele  adaptados  a  partir  de  um  software  padrão, 
destacando que,  segundo o entendimento veiculado pela SRRF da 7 a• Região, na 

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Processo nº 10516.000026/2010­81 
Acórdão n.º 3101­001.121 

S3­C1T1 
Fl. 611 

 
 

 
 

5

Solução de Consulta n.° 43, de 2009, não há base legal para a incidência do Imposto 
de Importação, Cofins e contribuição para o PIS incidentes na importação, quando a 
aquisição do software de prateleira • dá­se por transferência via meio eletrônico, sem 
uso  de  suporte  físico  (download),  ao  que  aduz  a  conclusão  de  que,  se  há  suporte 
físico,  é  sobre  este  que  a  tributação  deve  incidir,  ao  passo  que,  se  for  mediante 
download não há falar em tributação; 

Contesta  a  afirmação  do  Fisco  segund6  a  qual  o  software  em  questão  é  de 
prateleira,  ao  argumento  de  que  referido  software  pode  ser  personalizado  para  as 
necessidades  do  usuário  adquirente,  podendo  as  opções  de  personalização  serem 
definidas por este usuário adquirente; 

Alega  que,  em vez  de  importar  os  equipamentos  em  relevo  com o  software 
incluso,  o  fez  em  separado,  ao  que  aduz  também  a  alegação  de  estar  juntando  ao 
processo as faturas comerciais de aquisição dos softwares em questão; 

Em outro plano, contesta afirmação do Fisco segundo a qual o  software em 
relevo  é  parte  integrante  e  essencial  ao  funcionamento  dos  equipamentos 
importados, ao argumento de que tais equipamentos funcionam também com outros 
softwares e, por outro lado, o software BREEZE possui várias funcionalidades que 
são configuradas conforme a necessidade do cliente;  

Destaca  que  o  módulo  do  equipamento  V02000  tem  possibilidade  de 
comunicação  e  operação  com  diversos  outros  softwares,  sendo  alguns  da  area 
médica  e  vários  de  outras  áreas,  como  por  exemplo:  AEROGRAPH,  V02000 
CONTROL, MICROMED ELITE e ERGOMET; 

Reclama  que  a  fiscalização  referiu­se  a  um  determinado  sitio  (site)  da  rede 
mundial  de  computadores  (interne°  que  nem  sequer  é  o  do  fabricante  do 
equipamento  importado e que, portanto, não pode servir de parâmetro para  fins de 
definição de preço; 

Em  outro  plano,  alega  que  inexiste  nos  autos  a  prova  cabal  de  que  teria 
remetido  numerário  ao  exterior  por  meio  de  "doleiro"  e  que  simples  ilações  não 
podem forçar uma conclusão nesse sentido, ao que reitera ter efetivamente realizado 
pagamentos relativos a importação de software e que, na pior das hipóteses, apenas 
deixou de cumprir com obrigações  formais, porém nunca com o  intuito de reduzir 
valores a seu arbítrio, nem praticou fraude; 

Relativamente  à  indicação  do  destaque  999  para  efeito  de  licenciamento, 
alega que as afirmações do Fisco acerca da obrigatoriedade da indicação do destaque 
001  para  as  importações  do  equipamento  classificado  no  código  tarifário  NCM 
9027.80.99  não  foram  conclusivas  no  sentido  de  que  a  indicação  feita  pelo 
importador  foi  realizada com  intenção de burla,  ao que aduz que a  fiscalização só 
"entendeu  utilizável  esse  critério  para  o  equipamento  acima  citado,  excluindo  as 
demais importações do contribuinte"; 

Não obstante isso, alega, no ponto, que o que define qual destaque deve ser 
indicado  é  a  efetiva utilização  do  produto,  verificação  esta  que  não  foi  feita  pelas 
autoridades autuantes e que, a seu ver, deveriam fazer prova de que os equipamentos 
importados  foram  efetivamente  destinados  para  uso  médico,  ao  que  aduz  que  o 
produto  em questão  não  é  exclusivo  para  uso médico,  pois  pode  ser  utilizado por 
atletas, praticantes de esportes, em salas de aula, por nutricionistas, etc; 

Pondera que o equipamento em questão não está no rol de produtos acabados 
sujeitos  a  licenciamento  automático,  mas  que  não  há  como  o  importador  definir 

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Processo nº 10516.000026/2010­81 
Acórdão n.º 3101­001.121 

S3­C1T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

6

antecipadamente se o equipamento será utilizado exclusivamente para fins médicos, 
porquanto  esta  definição  se  dá  apenas  após  ter  sido  realizada  a  respectiva  venda, 
além do que argumenta que, mesmo que a indicação correta fosse o destaque 001, a 
licença  de  importação  seria  liberada,  já  que  possui  todos  os  registros  junto  A. 
Agencia de Vigilância Sanitária — Anvisa; 

Ainda nesse tópico, alega que, segundo entendimento veiculado em acórdãos 
do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais — CARF,  a  falta  da  licença  de 
importação não é  fato  típico que  enseja  a  exigência da multa prevista no  art.  169, 
inciso I, alínea "b", do Decreto­Lei n.° 37, de 1966, alterado pelo art. 2° da Lei n.° 
6.572, de 1978, e aduz a noticia de que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
e  Comércio  Exterior  —  MDIC  até  tentou  incluir  o  "item"  NCM  90  na 
obrigatoriedade de licença prévia, mas que, segundo informações obtidas na internet, 
houve recuo por parte do governo;  

Em outro plano, contesta a aplicação das multas qualificadas de 150% sobre o 
valor  dos  tributos  exigidos  ao  argumento  de  que  sequer  a  segregação  de  valores 
restou provada e que o que ocorreu  foi a  importação de  software com fechamento 
dos  respectivos  contratos  de  câmbio,  não  tendo  sido  comprovada  qualquer 
falsificação  ou  adulteração  em documento  utilizado para  embasar  as  operações  de 
importação, inexistindo, portanto, atividade dolosa; 

Na  seqüência,  transcreve  ementas de  julgados do Tribunal Regional Federal 
da  4'.  Regido  (TRF4),  para  sustentar  que,  mesmo  na  hipótese  de  ocorrência  de 
subfaturamento,  tal  fato  não  acarreta  a  aplicação  da pena  de  perdimento,  nem das 
multas  qualificadas  de  150%,  sendo  que  a  multa  de  100%  (sobre  a  diferença  de 
preços)  prevista  no  art.  88  da Medida  Provisória  n.°  2.158,  de  2001,  só  deve  ser 
aplicada quando reste caracterizada a má­fé ou o intuito de fraude do importador, e, 
no caso dos autos, o Fisco não  fez prova do subfaturamento nem da existência de 
falsidade ideológica, pelo que entende que, mesmo no caso de as multas acessórias 
aos  tributos  exigidos  serem  mantidas,  tais  penalidades  devem  ser  reduzidas  para 
75%;  

Reitera que a multa por falta de licença de importação não pode ser aplicada 
em virtude das  razões  já expendidas e aduz que, por  ser administrativa, a  infração 
cominada por aquela penalidade não dá ensejo A. aplicação da pena de perdimento, 
sendo  incabível  caracterizar  o  dano  ao  Erário  por  suposta  ocorrência  de 
subfaturamento  e  de  infração  Em  longo  arrazoado,  contesta  a  legalidade  e  a 
constitucionalidade da base de cálculo das contribuições sociais exigidas, na forma 
como  prevista  pelo  art.  7°  da  Lei  n.°  10.865,  de  2004,  que,  para  efeito  da 
composição  da  referida  base  de  cálculo,  acresceu  ao  valor  aduaneiro  o  valor  do 
ICMS  e  das  próprias  contribuições,  dispositivo  esse  que  alega  ter  sido  declarado 
inconstitucional  pelo  TRF  da  4a.  Região,  em  sede  da  Apelação  Cível  n.° 
2004.72.05.003314­1/SC; 

Finalmente, em face do que foi exposto, requer a declaração de nulidade ou de 
improcedência  do  feito,  ou,  acaso  mantidas  as  exigências  tributárias,  que  seja 
reduzida a multa de 150% para 75% dos impostos e contribuições exigidos. 

Submetida  a  impugnação  a  julgamento,  a  DRJ  de  Florianópolis  manteve 
integralmente a autuação. 

Inconformada  com  a  manutenção  do  lançamento,  diante  da  intimação  do 
Acórdão realizada por correio em 14/10/2011, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, em 
17/11/2011, repisando, em suma os mesmos argumentos apresentados na impugnação. 

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Processo nº 10516.000026/2010­81 
Acórdão n.º 3101­001.121 

S3­C1T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

7

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Roberto Domingo 

Preliminarmente é dever do julgador apreciar os requisitos de admissibilidade 
do Recurso Voluntário. 

O  artigo  56  da  Lei  nº  9.784/99  confirma  o  direito  constitucional  de  o 
contribuinte  interpor  recurso  contra  as  decisões  administrativas,  determinando  que  “das 
decisões  administrativas  cabe  recurso,  em  face  de  razões  de  legalidade  e  de  mérito”.  Daí, 
concluí­se,  que  o  sujeito  passivo  possui  o  direito  de  recorrer  das  decisões  administrativas, 
proferidas  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  pois,  somente  assim,  estará 
assegurado o seu direito à ampla defesa, consagrado pela Constituição Federal e pelas normas 
infraconstitucionais. 

Vislumbra­se que tal fato busca, na verdade, o reexame da decisão por outra 
autoridade,  a  fim  de  obter­se  um  aprimoramento  dos  julgados  na  fundamentação  de  suas 
decisões, propiciando, desta forma, maior segurança ao sistema. 

Pois bem, vencido em primeira instância, o contribuinte não está obrigado a 
recorrer, mas,  se  assim  proceder,  estará  sujeito  ao  prazo  de  30  dias,  sob  pena  de  preclusão, 
apresentar Recurso Voluntário, conforme preceitua o caput do art. 33, do Decreto nº 70.235/72 
c.c. art. 68 do Decreto nº 7.574/2011. 

Verifica­se,  que  se  ultrapassado  esse  período,  qual  seja,  30  (trinta)  dias 
contados  a  partir  da  ciência  da  decisão,  sem  a  apresentação  pelo  contribuinte  do  Recurso 
Voluntário, estará ele impedido de apresentar referido recurso em outro momento. 

No caso em tela, a Recorrente foi intimada de modo regular em 14/10/2011 
(sexta­feira), conforme Aviso de Recebimento – AR (fls. 154), sendo que o prazo teve início 
no primeiro dia útil subseqüente, no dia 17/10/2011 (segunda­feira), tendo seu vencimento no 
dia  15/11/2011  que  por  ser  feriado  fez  o  prazo  ser  prorrogado  para  o  primeiro  dia  útil 
subseqüente,  ou  seja,  dia  16/11/2011  (quarta­feira).  Ocorre  que  o  protocolo  do  Recurso 
Voluntário foi efetivado em 17/11/2011 (quinta­feira), ou seja, no dia seguinte ao transcurso 
do prazo recursal.. 

Diante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário, por intempestivo. 

 

Luiz Roberto Domingo – Relator 

           

 

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S3­C1T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência.
(assinatura digital)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinatura digital)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).

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S3­C2T1 

Fl. 9.472 

 
 

 
 

1

9.471 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12782.000012/2010­43 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.479  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  24 de outubro de 2018 

Assunto  Diligência 

Recorrente  ABC INDUSTRIAL DA BAHIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento do Recurso em diligência. 

(assinatura digital) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  

(assinatura digital) 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, 
Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, 
Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana 
Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). 

Relatório. 

 

Trata­se de Auto de  Infração que  teve como origem a fiscalização de possível 
subfaturamento nas importações realizadas por conta e ordem da empresa MUDE COMÉRCIO 
E SERVIÇOS LTDA (doravante denominada MUDE), no período de janeiro a julho de 2007. 

  

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Fl. 9472DF  CARF  MF




Processo nº 12782.000012/2010­43 
Resolução nº  3201­001.479 

S3­C2T1 
Fl. 9.473 

   
 

 
 

2

O  procedimento  fiscal  originou­se  de  investigações  propiciadas  pelo 
Procedimento  Criminal  Diverso  n°  2005.61.0092851,  em  curso  na  Quarta  Vara  Federal 
Criminal de São Paulo/SP, no âmbito da chamada "Operação Persona", deflagrada pela Polícia 
Federal,  em  que  se  apurou  que  equipamentos  de  telecomunicações  eram  importados 
acompanhados  dos  respectivos  softwares,  embora  esse  fato  não  fosse  declarado  à  Receita 
Federal, o que redundaria em redução  indevida da base de cálculo dos  tributos  incidentes na 
importação. 

A  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  que  julgou  improcedente  as 
impugnações apresentadas, foi assim ementada: 

"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/07/2007  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA 
ORIUNDA  DE  QUEBRA  DE  SIGILO.  ACEITABILIDADE. 
EXEGESE DO ART. 5o, XII DA CF  

Sendo a prova fruto de quebra de sigilo telefônico ou de dados e tendo 
esta  sido  obtida  originalmente  para  fins  de  investigação  criminal  ou 
instrução  processual  penal,  não  há  impedimento  para  sua  posterior 
utilização  em  processo  administrativo  fiscal,  ressalvada  a  autorização 
por magistrado competente. 

NULIDADES. INOCORRÊNCIA  

Em  sede  de  processo  fiscal  tributário,  são  nulos  somente  os  atos  e 
termos  lavrados  por  agente  incompetente  e  os  despachos  e  decisões 
proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 
defesa. Poderão ainda ser cominados com nulidade os lançamentos que 
contenham vícios  formais  relevantes  à matéria  deduzida  na  autuação. 
Referidas hipóteses, todavia, não estão presentes nos autos. 

QUESTIONAMENTO  DE  ILEGALIDADE  E 
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO. 

A ilegalidade e a inconstitucionalidade da legislação tributária não são 
oponíveis na esfera administrativa. 

IMPUGNAÇÃO  INTEMPESTIVA.  NÃO  INSTAURAÇÃO  DO 
LITÍGIO. 

A  impugnação  apresentada  fora  do  prazo  previsto  no  Decreto  n° 
70.235/72 não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta 
julgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/07/2007  

SUJEITO PASSIVO. IMPORTADOR. 

O importador é sujeito passivo, na condição de contribuinte, em relação 
aos tributos e contribuições incidentes na internação de mercadorias de 
de  comércio  exterior  realizadas  pela  autuada,  por  conta  e  ordem  de 

Fl. 9473DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000012/2010­43 
Resolução nº  3201­001.479 

S3­C2T1 
Fl. 9.474 

   
 

 
 

3

terceiros, sem atender às condições da legislação de regência, tipifica a 
figura da Interposição Fraudulenta. 

VALOR  ADUANEIRO.  EQUIPAMENTOS  ELETRÔNICOS  COM 
SOFTWARE INCORPORADO. 

No  caso  de  equipamentos  eletrônicos  (hardwares)  importados  com os 
respectivos  softwares  já  instalados,  inexiste  previsão  legal  para 
exclusão do valor aduaneiro do custo ou valor de softwares contidos em 
circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ainda que 
este valor ou custo encontrese destacado no documento de aquisição. 

SUBFATURAMENTO. PENALIDADES. 

Constatado que os preços das mercadorias consignados nas Declarações 
de  Importação e  correspondentes  faturas comerciais que  instruíram os 
despachos para consumo não correspondiam à realidade das transações 
efetuadas, na medida em que o valor correspondente aos softwares era 
ocultado, mediante  a  simulação  documental  de  uma  separação  (splif) 
entre  hardware  e  software  que  de  fato  nunca  ocorreu,  resta 
caracterizado  o  subfaturamento.  Em  conseqüência,  são  exigíveis  os 
tributos  aduaneiros  incidentes  nas  operações  de  comércio  exterior, 
acrescidos  da  multa  de  ofício  qualificada  e  dos  juros  de  mora,  bem 
assim  a  multa  calculada  sobre  a  diferença  entre  o  valor  real  e  o 
declarado. 

CUMULAÇÃO  DE  MULTAS.  PREVISÃO  LEGAL. 
POSSIBILIDADE. 

Não  há  que  se  falar  na  impossibilidade  da  cumulação  das multas  por 
subfaturamento (parágrafo único do art. 88 da MP 2.15835/ 2001) e de 
ofício  (art.  44  da  Lei  9.430/96),  posto  que  autorizada  por  expressa 
disposição legal. 

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INFRAÇÕES. 

As  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o 
fato  gerador  da  obrigação  principal  são  solidariamente  obrigadas  em 
relação ao crédito tributário. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, 
de  alguma  forma,  para  a  prática  de  atos  fraudulentos  ou  deles  se 
beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido." 

Após  o  protocolo  de  Recursos  Voluntários,  os  autos  foram  distribuídos  e 
pautados para julgamento nos moldes do regimento interno deste Conselho. 

Em fls 9137, ao analisar os autos, esta Turma de julgamento proferiu a seguinte 
Resolução: 

"Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora.  

O presente recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que 
dele tomo conhecimento. 

Fl. 9474DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000012/2010­43 
Resolução nº  3201­001.479 

S3­C2T1 
Fl. 9.475 

   
 

 
 

4

Conforme  se  depreende  dos  autos,  o  presente  processo  tem  no  pólo 
passivo  diversos  sujeitos  passivos  solidários,  que  apresentaram  os 
respectivos recursos voluntários. 

Não  obstante,  o  solidário  Carlos  Roberto  Carnevali,  devidamente 
notificado do acórdão da Delegacia de Julgamento, não teve nos autos, 
o seu recurso voluntário juntado. 

Não  obstante,  o  seu  patrono  apresentou  petição  a  este  Colegiado, 
comprovando  a  interposição  do  competente  recurso  voluntário, 
tempestivamente. 

Nesse  contexto,  voto  pela  conversão  do  presente  processo  em 
diligência,  para  que  seja  juntado  o  recurso  voluntário  de  Carlos 
Roberto Carnevali aos autos. 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo." 

A  diligência  foi  cumprida  e  os  autos  retornaram  a  este  Conselho  para 
julgamento. 

Novamente esta Turma de julgamento converteu o julgamento em diligência em 
fls. 9458, nos seguintes termos: 

"Nesse  contexto,  vota­se  pela  conversão  do  presente  processo  em 
diligência, para que: 

1 com fundamento na legislação do processo administrativo fiscal e o 
que  esta  dispõe  sobre  a  intimação  dos  contribuintes,  o  contribuinte 
principal  e  o  sujeito  passivo  Reinaldo  de  Paiva  sejam  intimados  por 
correio, com Aviso de Recebimento, conforme fls.7253 e seguintes dos 
autos;  

1.1  para  a  intimação  do  contribuinte  principal,  a  empresa  ABC 
Industrial, a fiscalização deve verificar, antes, se esta era considerada 
uma empresa formalmente ativa à época das intimações originais e, se 
ativa,  deve  proceder  com  a  intimação  por  correio  com  AR,  se  não 
ativa,  não  é necessária  a  intimação por  correio  com AR,  visto  que  a 
intimação por edital atenderia ao devido processo legal. 

A  SECAM  verifique  o  andamento  do  processo  administrativo  fiscal 
conexo de n.º 12782.00004/200963 e, se possível, apense aos autos, nos 
moldes do regimento interno deste conselho." 

Em  fls.  9470  a  autoridade  de  origem  apresentou  sua  conclusão  sobre  a 
diligência, nos seguintes termos: 

"Em  cumprimento  da  diligência  determinada  pela  Resolução  nº 
3201001.309  –  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), 

juntei  cópia  do  envelope  que  continha  a  intimação  nº  66/2012 
(fl.9467/9468) 

Fl. 9475DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000012/2010­43 
Resolução nº  3201­001.479 

S3­C2T1 
Fl. 9.476 

   
 

 
 

5

encaminhado ao responsável  solidário Reinaldo de Paiva e devolvido 
ao  remetente  pelo motivo  (não  procurado),  que  atesta  a  tentativa  de 
ciência  postal  deste  autuado.  No  que  concerne  ao  contribuinte  ABC 
Industrial,  deixo  de  intimá­lo  porque,  consoante  tela  do  Sistema 
CNPJ/MF (fl. 9469), o referido Contribuinte teve seu cadastro nacional 
da  pessoa  jurídica  declarado  inapto  desde  07/01/2010.  Ademais,  o 
representante  da  empresa  ABC  Industrial,  tomou  ciência  através  do 
recebimento  de  cópia  integral  do  processo  em  29/05/2014,  conforme 
recibo fl. 9134." 

A Secam não se pronunciou sobre o andamento do processo conexo, conforme 
resolução. 

Após, os autos retornaram para este relator e pautados nos moldes do regimento 
interno. 

Relatório proferido. 

 

Voto. 

 

Conselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

Conforme o Direito Tributário, a  legislação, os  fatos, as provas, documentos e 
petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos 
trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de 
condução e Regimento Interno, apresenta­se esta Resolução. 

Para evitar supressão de instância, é preciso reconhecer que os autos continuam 
sem condições de julgamento, porque cumprida somente em parte a Resolução de fls. 9458. 

A SECAM deixou de  verificar  o  andamento  do  processo  administrativo  fiscal 
conexo de n.º 12782.00004/200963 e, se possível, deixou de apensá­lo aos autos, nos moldes 
do regimento interno deste conselho. 

A autoridade de origem, ao invés de proceder a intimação por correio, com AR, 
do  contribuinte  Reinaldo  de  Paiva,  em  fls.  9467  juntou  envelope  de  correio  como  prova  da 
tentativa de intimação. 

Contudo, o envelope não é suficiente para a comprovação da intimação, porque 
comprova  exatamente  o  contrário:  o  envelope  possui  a  marcação  "não  procurado",  o  que 
siginifica que o envelope foi deixado no correio e não foi entregue ao contribuinte. 

Esta  modalidade  de  entrega  não  é  a  padrão  e  não  atende  os  requisitos 
determinados no PAF, justamente porque a intimação não é realizada e a ciência ao processo 
fica prejudicada. 

Fl. 9476DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000012/2010­43 
Resolução nº  3201­001.479 

S3­C2T1 
Fl. 9.477 

   
 

 
 

6

A sigla "não procurado" refere­se ao procedimento de entrega interna, conforme 
Lei  6.538/78, Art.  14,  III,  a  e b1,  procedimento  que  é  realizado  de  forma  excepcional  ao  de 
entrega externa, no endereço do contribuinte, procedimento padrão. 

Na modalidade de entrega interna o contribuinte não é cientificado da intimação, 
pois teria de buscar a intimação nos correios.Situação que não atende o definido no PAF. 

Uma  das  justificativas  para  o  procedimento  excepcional  é  que  a  área  do 
contribuinte  tenha  restrição  de  entrega  domiciliar  (conforme  pode  ser  verificado  no  site  dos 
correios), situação não comprovada nos autos. Em breve pesquisa no google o local parece não 
ter nenhuma restrição e parece ter fácil acesso. 

Assim,  deve  proceder  a  intimação  por  correio,  com  AR,  na  modalidade  de 
entrega externa. 

Logo,  verifica­se  que  não  foi  observada  a  seqüência  disposta  no  Art.  23  do 
Decreto 70.235/72, que  regula  as  intimações  e  seus procedimentos no  âmbito  administrativo 
fiscal, colocando em última hipótese a intimação por edital, conforme reproduzido a seguir: 

"Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I  ­  pessoal,  pelo  autor  do  procedimento  ou  por  agente  do  órgão 
preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do 
sujeito  passivo,  seu  mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa, 
com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com 
prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito 
passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de 
efeito) 

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante: 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo; ou  (Incluída pela 
Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito 
passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

                                                           
1  Art.  14  ­  O  objeto  postal,  além  de  outras  distinções  que  venham  a  ser  estabelecidas  em  regulamento,  se 
classifica: 
I ­ quanto ao âmbito: 
a) nacional ­ postado no território brasileiro e a ele destinado. 
b) internacional ­ quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição nacional. 
II ­ quanto à postagem: 
a) simples ­ quando postado em condições ordinárias, 
b)  qualificado  ­  quando  sujeito  a  condição  especial  de  tratamento,  quer  por  solicitação  do  remetente,  quer  por 
exigência de dispositivo regulamentar. 
III ­ quanto ao local de entrega: 
a) de entrega interna ­ quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora 
b) de entrega externa ­ quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente. 
 

Fl. 9477DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000012/2010­43 
Resolução nº  3201­001.479 

S3­C2T1 
Fl. 9.478 

   
 

 
 

7

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos meios  previstos  no  caput 
deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada 
inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a  intimação  poderá  ser  feita  por 
edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I ­ no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela 
Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da 
intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela 
Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  ­ na data da ciência do  intimado ou da declaração de quem  fizer a 
intimação, se pessoal; 

II ­ no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento 
ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição  da  intimação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

III ­ se por meio eletrônico:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

a)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no  comprovante  de 
entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela 
Lei nº 12.844, de 2013) 

b)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se  ocorrida 
antes  do  prazo  previsto  na  alínea  a;  ou(Redação  dada  pela  Lei  nº 
12.844, de 2013) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo 
sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

IV  ­  15  (quinze) dias  após  a  publicação do  edital,  se  este  for  o meio 
utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo 
não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 
11.196, de 2005) 

§  4o  Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário  do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à 
administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, 
desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, 
de 2005)." 

Ainda, conforme fls. 22 dos autos, em que consta o Relatório Fiscal, é possível 
verificar e existência do processo administrativo fiscal conexo: 

Fl. 9478DF  CARF  MF



Processo nº 12782.000012/2010­43 
Resolução nº  3201­001.479 

S3­C2T1 
Fl. 9.479 

   
 

 
 

8

 

 

Dois pontos adicionais à Resolução passada, que se mostraram relevantes diante 
de um novo precedente desta Turma de julgamento, é a análise do valor tributável e a análise 
detalhada  dos  produtos  importados,  visto  que  são  pontos  que  criaram  diversos 
questionamentos,  conforme  selecionados  trechos  do  precedente  desta  Turma,  relatado  pela 
nobre Conselheira Tatiana Belisário na Resolução de n.º 3201­001.457: 

"(...) 

Existem 2 situações de mérito distintas a serem examinadas. 

A primeira delas diz respeito ao valor tributável do bem importado. 

Nesse aspecto, o fato autuado é objetivo: importação de equipamentos 
de  telecomunicações  (hardware),  com  declaração  de  ausência  de 
software.  

Entende  a  Fiscalização  que,  nas  importações  realizadas,  o  valor 
tributável  deveria  corresponder  à  soma  entre  o  valor  do  hardware  e 
software. Na hipótese, conforme se depreende do Termo de Verificação 
Fiscal,  existiram  duas  situações  distintas:  o  hardware  teria  sido 
importado com o software já nele instalado, tendo sido essa instalação 
omitida;  ou,  então,  os  softwares  correspondentes  teriam  sido 
indevidamente comercializados de forma segregada por meio de mídias 
(CDs)  e  em  operações  distintas  devidamente  tributadas.  Assim, 
imputou às importações de hardware um subfaturamento aduaneiro. 

A  segunda  situação  decorre  de  suposta  importação  fraudulenta  por 
meio  de  interposta  pessoa  no  território  brasileiro,  comprovando­se  a 
fraude por diversos elementos fáticos. 

Inicialmente,  passo  à  análise  da  questão  relativa  às  importações  de 
hardware e software e o chamado "SPLIT". 

O Relatório Fiscal, a partir de sua página 115, passa a descrever o que 
denomina  subfaturamento  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias 
importadas.,  discorrendo  acerca  da  forma  de  apuração  da  base  de 
cálculo nas operações examinadas. 

Cita  o  art.  81  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2009,  aprovado  pelo 
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata especificamente 
da  forma de apuração do valor aduaneiro na  importação de suportes 
físicos (hardware) que possuem programas (software) integrados: 

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Processo nº 12782.000012/2010­43 
Resolução nº  3201­001.479 

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Art.81.O  valor  aduaneiro  de  suporte  físico  que  contenha  dados  ou 
instruções  para  equipamento  de  processamento  de  dados  será 
determinado  considerando  unicamente  o  custo  ou  valor  do  suporte 
propriamente  dito  (Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  Artigo  18, 
parágrafo  1,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  no30,  de  1994,  e 
promulgado peloDecreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê 
de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995). 

§1oPara efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico 
será obrigatoriamente destacado, no documento de  sua aquisição, do 
custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos. 

§2oO  suporte  físico  referido  no  caput  não  compreende  circuitos 
integrados,  semicondutores  e  dispositivos  similares,  ou  bens  que 
contenham esses circuitos ou dispositivos. 

§3oOs  dados  ou  instruções  referidos  no  caput  não  compreendem  as 
gravações de som, de cinema ou de vídeo. 

Em síntese, tem­se: 

Quando o hardware (suporte físico) contiver dados ou instruções para 
processamento  de dados  (software),  será  considerado apenas  o  valor 
do  próprio  suporte  físico  (art.  81,  caput).  Seria  o  caso  dos CDs  com 
programas de computador. 

Contudo, no documento de importação, deverá constar tanto o valor do 
suporte  físico  (sujeito  ao  II,  IPI,  PIS  e  COFINS),  como,  de  modo 
separado,  o  valor  dos  dados  ou  instruções  nele  presentes  (sujeitos  à 
tributação de royalties) (art. 81, §1º). 

De modo diverso, quando o suporte físico dotado de dados e instruções 
for  compreendido  de  "circuitos  integrados,  semicondutores  e 
dispositivos  similares,  ou  bens  que  contenham  esses  circuitos  ou 
dispositivos",  não  será  aplicada  a  regra  do  caput,  que  prevê  a 
tributação apenas do suporte físico (art. 81, §2º). Essa seria a situação 
de  equipamentos  complexos,  no  qual  se  enquadram  os  roteadores 
importados, e não de simples mídias. 

Como  dito,  na  hipótese  dos  autos,  afirma  a  fiscalização  tanto  que 
foram importados equipamentos de telecomunicações (Hardware) sem 
a devida declaração do (Software) instalado (ou seja, teria ocorrido a 
falsa  declaração  de  que  se  tratavam  apenas  de  suportes  físicos  ­ 
Hardware),  com  também  situações  em  que  houve  uma  indevida 
separação  de  hardware  e  software,  ainda  que  a  importação  dos 
softwares tenham sido tributados. 

De  acordo  com  a  Fiscalização  essa  separação  entre  hardware  e 
software nada mais é do que uma simulação. Entende que se trata de 
uma única operação de importação de hardware + software, devendo 
ser tributado pelo II, IPI, PIS e COFINS o valor total e não apenas o 
valor do hardware. Trata­se da acusação de  simulação de operações 
(duas operaçoes ao invés de uma única). 

Assim, entendendo ter ocorrido a separação fraudulenta das operações 
de  importação,  a  Fiscalização  procedeu  à  valoração  do  bem 

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Processo nº 12782.000012/2010­43 
Resolução nº  3201­001.479 

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importado. De acordo com a metodologia descrita, a Fiscalização teria 
identificado  o  software  correspondente  ao  hardware  importado 
(roteador) e acrescido o  valor correspondente ao  valor aduaneiro da 
mercadoria, submetendo esse valor total ao II, IPI, PIS e COFINS. 

Foi utilizada a seguinte sistemática: 

A  Fiscalização  examinou  a  DI  nº  07/1303159­4,  registrada  pela 
BRASTEC,  em  25  de  setembro  de  2007  e  que  teve  como  objeto  a 
importação de 302 mídias CD's (suportes físicos), contendo softwares. 

Como  o  valor  total  da  fatura  correspondente  era  de  US$483,20, 
dividiu­se o valor total pela quantidade de mídias, obtendo­se o valor 
individual por CD de US$1,60, tendo os tributos corretamente incidido 
sobre este valor. 

Pela  mesma  fatura  comercial,  concluiu­se  que  foram  remetidos  ao 
exterior  à  título  de  remuneração  por  software  (corretamente  não 
tributados) o montante total de US$241.904,94 por todos os 302 CDs. 

Esses  passos  de  1  a  3  destinam­se  a  demonstrar  a  ocorrência  de 
operações  de  importação  de  softwares  realizadas  em  apartado  das 
importações de hardware autuadas. 

Num  segundo  momento,  a  Fiscalização  efetuou  a  análise  de  nova 
Declaração  de  Importação,  DI  nº  07/1303986­2,  também  da 
BRASTEC, registrada também em 25 de setembro de 2007, ou seja, na 
mesma  data  da  DI  supra  mencionada  (importação  de  CDs).  Esta 
segunda  DI  abrangia  exclusivamente  a  importação  dos  roteadores, 
declarados como hardware desacompanhados de software. 

Dividindo  o  valor  da  fatura  pelo  número  de  roteadores  importados, 
concluiu­se que o valor de cada um seria de US$202,35. 

De  acordo  com  o  entendimento  fiscal,  ao  valor  de  cada  Roteador 
(US$202,35) deveria ser incluído o valor do software correspondente. 

O  valor  de  cada  software  correspondente,  segundo  a  Fiscalização, 
teria  sido  obtido  a  partir  dos  documentos  apreendidos  nas  empresas 
fiscalizadas, concluiu­se que o hardware importado por meio da DI nº 
07/1303986­2,  vinculava­se  o  software  de  código  S184IPB­EM,  com 
valor unitário de US$472,14. 

Assim,  ao  valor  do  hardware  (US$202,35)  foi  acrescido  o  valor  do 
software correspondente  (US$472,14),  chegando­se à base de cálculo 
apurada de US$674,19%. 

A Fiscalização apurou, então, a seguinte proporção na composição da 
base de cálculo: 

 Considerando  a  proporção  obtida,  a  Fiscalização  apurou  que  os 
tributos  recolhidos  pela  importadora  sobre  o  valor  exclusivo  do 

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hardware  seria  correspondente  à  30%  do  valor  total  devido, 
calculando­se, assim, este total. 

A  sistemática  descrita  pela  Fiscalização  suscita  alguns 
questionamentos: 

(i) As DIs examinadas pelo Termo de Verificação Fiscal são relativas à 
25/09/2007, sendo que os fatos geradores fiscalizados ocorreram entre 
fevereiro  e  julho  de  2007. Ou  seja,  teria  ocorrido  uma presunção  de 
que as operações anteriores ocorreram do mesmo modo? 

(ii) Na  operação  fiscalizada,  não  existem  importações  realizadas  por 
meio da BRASTEC, como a única descrita no Relatório Fiscal; 

(ii)  Ainda  que  se  possa  ter  como  verdadeiro  que  para  os  hardwares 
importados por meio da DI nº 07/1303986­2 vinculava­se o software de 
código S184IPB­EM, atingindo a proporção de custos de 30% e 70%, é 
possível  afirmar  que  esta  mesma  proporção  se  aplica  a  todos  os 
hardwares e softwares importados no período? 

Ultrapassada  a  questão  da  metodologia  de  apuração  das  bases  de 
cálculos  e  tributos  devidos,  a  Fiscalização  passa  a  discorrer  que  a 
comprovação  de  que  a  importação  foi  dissimulada  em  2  operações 
distintas  (hardware  e  software),  que  se  daria  pelo  fato  de  que  foram 
criadas  diversas  empresas  nos  EUA  e  no  Brasil  com  vistas  à 
intermediar  o  negócio  efetivamente  realizado  entre  fabricante  e 
consumidor final.  

Para a Fiscalização, a Fabricante Cisco EUA produzia um só conjunto 
de  hardware  e  software  e  à  vendia  à  Mude  EUA  que,  então, 
"segregava"  documentalmente  o  produto  efetuando  o  faturamento  do 
software  pela  Brastec  e  o  faturamento  dos  hardwares  por  diversas 
empresas,  tais  como  3Tech,  Logcis  e  Latam.  Essa  separação  é  o 
chamado "SPLIT" (separação meramente documental entre hardware e 
software). 

A  entrada  desses  produtos  no  Brasil  também  se  dava  por  meio  de 
diversas  empresas,  sendo  que,  ao  final,  todas  as  importações  tinham 
como  destinatário  final  a  Mude  Brasil,  que,  segundo  afirma  a 
Fiscalização,  também  comercializada  hardware  e  software  como  um 
único produto. 

(...) 

 

Para  a  Fiscalização,  a  existência  da  multiplicidade  em  empresas 
envolvidas  na  operação  e  de  serem  elas  ligadas  (grupo  empresarial) 
demonstram que a prática ultrapassa o mero planejamento tributário, 
caracterizando  a  simulação  na  separação  entre  hardware  e  software 
que, a seu ver, comporiam um único produto.  

A  Fiscalização  esclarece  que  é  irrelevante  discutir  se  o  software  em 
questão é do tipo customizado ou de prateleira, que a conclusão obtida 
no  caso  concreto  é  de  que,  em  verdade,  o  software estaria  oculto  no 
software. 

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Resolução nº  3201­001.479 

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Especificamente  quanto  ao  SPLIT,  aduz  a  Fiscalização  que  esta  se 
comprovaria  por meio  da  troca  de  e­mails  dentro  da  empresa Mude 
Brasil. 

Para  fins  de  comprovação  técnica  acerca  da  prática  indevida  do 
SPLIT, a Fiscalização recorre a informações extraídas de um sítio da 
Internet: 

 

Não  obstante,  defende  que  para  ilustrar  a  fraude  (SPLIT)  não  seria 
necessário descrever a  função desempenhada pelo  roteador, mas  que 
bastaria separar os softwares em dois Grupo: Obrigatórios (IP Base) e 
Opcionais  (avançados).  Destaca,  assim,  que  o  IP  Base  está  sempre 
dentro do  roteador desde sua  saída de  fábrica,  permitindo que sejam 
realizadas  as  tarefas  básicas  (comunicação  entre  diferentes  redes). 
Sem esse IP Básico (software), o roteador (hardware) seria inócuo.  

A Fiscalização demonstra que, por meio de consulta ao próprio sítio da 
CISCO,  esse  IP  Básico  tem  valor  zerado,  enquanto  os  softwares 
opcionais  têm  valores  variados.  E  com  base  em  demais  documentos 
obtidos  nas  empresas  fiscalizadas,  conclui  que  o  IP  básico  está 
incluído no valor do hardware. 

Transcrevo: 

 

 

 

 

 

Nesse momento, mais uma dúvida se apresenta:  

Inicialmente afirmou a fiscalização que a fraude ocorreu em se realizar 
a comercialização de modo segregado (hardware e software em CD). 
Já adiante, ao discorrer acerca do SPLIT, afirma que, em verdade, os 
hardwares  possuiam  um  software  instalado  e  isso  não  teria  sido 
declarado. 

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Ainda quanto à alegada ocultação do software, a Fiscalização  indica 
que  foi  realizada  perícia  técnica  nos  equipamentos  importados  e 
concluiu­se  que  o  roteador  estava  realmente  acompanhado  do  seu 
software associado. Contudo, não esclarece se trata do IP Básico ou de 
software opcionais. 

Além  disso,  pelo  exame  do  laudo  pericial  e  das  planilhas  dos 
hardwares  importados,  verifica­se  que,  de  fato,  existe  a  identidade 
para  alguns  itens. Contudo,  existem  itens  que  não  equivalem àqueles 
examinados  pela  perícia  policial.  Para  esses  que  não  foram 
examinados,  qual  foi  o  critério  ou  a  comprovação  utilizada  pela 
Fiscalização para afirmar que haviam softwares instalados (se foi esse 
o caso)? 

E mais:  qual  seria  a  fraude  efetivamente  ocorrida?  Seria  a  (i)  venda 
separada  de  hardwares  e  softwares  (em  CD)  ou  (ii)  o  fato  de  o 
hardware possuir um software oculto? 

Quanto à distinção entre softwares de IP Básico e Software opcionais, 
apresentados  pela  própria  Fiscalização,  qual  destes  softwares  está 
sendo  adicionado  ao  valor  do  hardware?  Esse  questionamento  é  de 
especial  relevo  para  situações  em  que  o  Contribuinte  afirma  ter 
identificado mais de um software vinculado à um único roteador. 

Considerando  que  o  IPO  Básico  possui  valor  igual  à  zero,  como  a 
Fiscalização apurou o valor desse software?" 

Nesse  contexto,  para  providências  (já  solicitadas  em  diligência  passada)  e 
esclarecimentos  essenciais,  vota­se  pela  conversão  do  presente  processo  em  diligência,  para 
que: 

1  ­  não  considerada  válida  as  tentativas  de  intimação  demonstradas  pela 
fiscalização,  com  fundamento  na  legislação  do  processo  administrativo  fiscal  e  o  que  esta 
dispõe sobre a intimação dos contribuintes, o sujeito passivo Reinaldo de Paiva seja intimado, 
de  forma  pessoal  ou  por  correio,  com  Aviso  de  Recebimento,  na  modalidade  de  entrega 
externa, conforme Lei 6.538/78, Art. 14, III, b; 

2  ­ a SECAM verifique o andamento do processo administrativo fiscal conexo 
de n.º 12782.00004/2009­63 e, se possível, apense aos autos, nos moldes do regimento interno 
deste conselho. 

3)  A  autoridade  de  origem  deve  esclarecer  qual  é  exatamente  a  situação  das 
importações autuadas? Hardware com software instalado de forma oculta sem a tributação do 
software  ou  hardware  e  software  importados  separadamente  com  a  tributação  do  software? 
Caso existam as duas, que apresente a segregação  

3.1)  Na  situação  de  hardware  com  software  instalado,  de  que  forma  a 
fiscalização identificou o respectivo software  instalado, considerando que não houve aferição 
física? 

3.2)  Na  situação  de  hardware  e  software  importados  separadamente,  de  qual 
forma a Fiscalização efetuou a correspondência entre estes? 

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Resolução nº  3201­001.479 

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3.3) Na situação anterior, qual a natureza do software tributado, considerando a 
distinção que o Termo de Verificação Fiscal faz entre IP Básico e Software opcionais? 

3.4)  Quando  a  Fiscalização  efetua  a  distinção  entre  IP  Básico  e  Software 
opcionais,  significa  dizer  que  IP  Básico  corresponde  ao  software  essencial,  imprescindível? 
Apresente os esclarecimentos tidos por pertinentes. 

3.5) Com relação aos valores dos softwares acrescidos aos valores aduaneiros, 
como  foi  apurado  o  respectivo  valor?  A  resposta  deverá  compreender  as  duas  situações 
colocadas no  item 1  (Hardware  com software  instalado de  forma oculta  sem a  tributação do 
software ou hardware e software importados separadamente com a tributação do software). 

Pede­se  que  as  respostas  aos  quesitos  seja  apresentadas  de  forma  sintética  e 
objetiva, indicando no processo administrativo de onde se extraem as conclusões apresentadas. 

Após, conceda­se o prazo de 30  (trinta) dias a  todos aqueles contribuintes que 
apresentaram Recurso Voluntário contribuintes para manifestar­se acerca dos esclarecimentos. 

Posteriormente, vista por 30 (trinta) dias para a PGFN. 

Após, retornem os autos a este Conselho para julgamento. 

Resolução proferida. 

(assinado digitalmente) 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2022-09-03T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201003</str>
    <str name="ementa_s">CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 21/10/2002
VALOR ADUANEIRO. SUPORTE FÍSICO. SOFTWARE DE PRATELEIRA.
O valor aduaneiro dos chamados softwares de prateleira deve levar em conta não só o valor do respectivo suporte físico, como também o do programa nele gravado (precedentes do STF).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISCO ÓTICO GRAVADO. JOGOS PARA VIDEOGAME. TEC 8524.39.00 Os discos utilizados para leitura por raio laser em máquina automática de processamento de dados é classificado na posição TEC. 8524.39.00
MEDIDA DE SALVAGUARDA.
Deve ser excluída a medida de salvaguarda aplicável com base na
classificação de mercadoria importada, quando verificado que a classificação tarifária adotada pelo Fisco não é adequada à materialidade do objeto importado nos termos das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a classificação fiscal adotada pela Receita Federal, bem como para afastar a medida de salvaguarda. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado votaram pela conclusão.</str>
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S3-C1T1

Fl. 359

MINISTÉRIO DA FAZENDA

'---. --: - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS_	 ,	 n ,,
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 12466.004674/2002-65

Recurso n°	 333.913 Voluntário

Acórdão n°	 3101-00.351 — ia Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 17 de março de 2010

Matéria	 11/CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Recorrente	 THORK COMÉRCIO IMP. E EXP. LTDA. E OUTRO

Recorrida	 DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Data do fato gerador: 21/10/2002

VALOR ADUANEIRO. SUPORTE FÍSICO. SOFTWARE DE
PRATELEIRA.

O valor aduaneiro dos chamados softwares de prateleira deve levar em conta
não só o valor do respectivo suporte fisico, como também o do programa nele
gravado (precedentes do STF).

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISCO ÓTICO GRAVADO. JOGOS PARA
VIDEOGAME. TEC 8524.39.00

Os discos utilizados para leitura por raio laser em máquina automática de

processamento de dados é classificado na posição TEC. 8524.39.00

MEDIDA DE SALVAGUARDA.

Deve ser excluída a medida de salvaguarda aplicável com base na

classificação de mercadoria importada, quando verificado que a classificação

tarifária adotada pelo Fisco não é adequada à materialidade do objeto

importado nos telinos das Regras Gerais de Interpretação do Sistema
Harmonizado.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
_

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para afastar a classificação fiscal adotada pela Receita Federal,

bem como para afastar a medida de salvaguarda. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e
Corintho Oliveira Machado votaram pela conclusão.

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ennéfile Pinheiro Torres - Presidente

1



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Luiz Rob o Domi o - Relato

EDITADO EM: 05/05/2010

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro

Torres, Tarásio Campelo Borges, Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Vanessa

Albuquerque Valente e Valdete Aparecida Marinheiro.

Relatório

_

O presente feito trata de lide instaurada nesta instância por Recursos

Voluntários interpostos contra decisão proferida pela DRJ — Florianópolis/SC (fls. 115/122),

que julgou procedente o lançamento tributário (fls.01/11), que constituiu os créditos
decorrentes do suposto recolhimento a menor do Imposto de Importação e do Imposto sobre

Produtos Industrializados, devidos, segundo o entendimento fiscal, em virtude do código TEC
adotado pela DI de fls. 12/15, para classificar a mercadoria, 8524.39.00, não ser o mais

indicado para a situação, mas sim a 9504.10.99, além disso, a fiscalização aduziu que, na

importação foi considerada base de cálculo incorreta para a incidência das alíquotas dos

impostos referidos, uma vez que foi adotado o valor com base apenas no suporte fisico (discos

de DVD) das mercadorias, enquanto que deveria ter levado em conta, também, seu conteúdo.

As autuadas são a empresas THORK COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA. (importadora) e GRADIENTE ENTERTAINMENT LTDA. (adquirente da mercadoria,
responsável pela ordem de importação), cujo vínculo foi apurado pela Autoridade Fiscal, em

razão do Acordo Comercial firmado entre ambas (instrumento às fls. 29/36), infonuação

também constante nos Commercial Invoice (fls. 17/19).

Inconformadas com a autuação, as empresas interpuseram suas respectivas

impugnações (fls. 44/48 e 80/84), ambas com o mesmo teor, aduzindo ser correta a base de

cálculo utilizada, pois, em se tratando de suporte fisico contendo aplicativos para equipamento

de processamento de dados, o valor a ser adotado é o do suporte propriamente dito, em
obediência ao disposto pelo art. 50 da IN SRF n° 16/98, aduzindo ainda que a classificação
adotada para as mercadorias está correta pois, em sendo o disco ótico um componente do

vídeogame, estaria excluída a classificação pretendida pelo fisco, pois esta não abarca peças e

componentes para fabricação de outros artigos, mas sim o produto pronto para
comercialização.

A DRJ, em sua decisão, ementou (fls. 115/122):

Assunto: Classificação de Mercadorias

Data do faio gerador: 21/10/2002.

Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DISCOS ÓTICOS

CONTENDO JOGOS DE VIDEO GAME.

Os jogos de vídeo game gravados em discos óticos, os quais
representam uma inovação tecnológica dos cartuchos para vídeo

game, são classificados no código NCM/TEC 9504.10.99, pela 1"

Regra Geral para a Interpretação do Sistema Harmonizado.

Assunto: Imposto de Importação — II

2



Processo n° 12466.004674/2002-65 	 S3-C1T1

Acórdão n.° 3101-00.351	 Fl. 360

Data do Fato gerador: 21/10/2002

Ementa: VALORAÇÃO. SUPORTE FÍSICO. REQUISITOS. -

A base de cálculo dos tributos incidentes na importação de
discos óticos contendo jogos de vídeo game não está limitada

apenas ao valor do suporte físico, tendo em vista que somente
nos casos de importação de programas de computador o valor

aduaneiro será unicamente o valor do suporte físico.

MEDIDAS DE SALVAGUARDA APLICABILIDADE.

O produto, por ser acessório de aparelho para jogo de vídeo, e

não peça ou componente destinado a sua fabricação, enquadra-
se na previsão de adicional à Tarifa Externa Comum — TEC,

vigente na data da importação, para o código NCM/TEC
9504.10.99.

Lançamento Procedente.

Intimadas desta decisão — a empresa Gradiente em 22/07/05 (fls. 125- verso)

e a empresa Thork em 30/08/05 (fls. 123) — ofereceram seus Recursos Voluntários, ambos

exarados sobre os mesmos termos, discutindo exatamente os mesmos pontos tratados nas

Impugnações

Sob apreciação desta Câmara, em 28/03/07, os Recursos tiveram seu

julgamento convertido em diligência, nos termos da Resolução n° 301-1.814 (fls. 244/248), na
qual foi solicitada a elaboração de laudo para definir exatamente quais as características

intrínsecas do produto. Entendeu-se que seria necessário saber se o vídeogame se trata

realmente de equipamento de processamento de dados e, quanto aos discos, se são acessórios

ou partes essenciais do videogame:

Foram formulados, pelo Eminente Relator originário, os quesitos seguintes:

I — Definir se os videogarnes são ou não equipamentos de

processamento de dados;

2 — No que se refere aos discos, fitas e suportes, qual a

verdadeira utilidade, se são acessórios ou não;

3 — Se os jogos, discos gravados com jogos, são realmente para

uso exclusivo em aparelhos de videogame e, se são suportes

informáticos.

O exame pericial em tela resultou no Relatório Técnico n° 028/08 de fls.

295/310, sendo relevante apontar os seguintes trechos:

(Fls. 301): Como pode ser verificado pelas especificações

técnicas do NINTENDO GameCube, tratam-se de equipamentos

de processamento de dados específicos para utilização como

videogame;

O videogame NINTENDO GameCube utiliza como mídia

miniDVDs para armazenamento dos diferentes jogos. Para que o
videogame NINTENDO GameCube funcione ele necessita da



mídia com um jogo gravado (armazenado), e portanto, a mídia é

parte essencial do videogame. Os acessórios desse videogame
foram descritos anteriormente e tratam-se de controles, memory

cards, etc.

Os jogos gravados nas mídias miniDVD possuem formato para
utilização especifica pelo console do videogame NINTENDO

GameCube e se caracterizam como suportes informáticos.

Intimadas para se manifestarem acerca do teor do referido laudo técnico —

Thork em 16/05/08 Fls. 314 e Gradiente em 15/05/2008 fls. 316 — a empresa Thork declara

expressamente que não deseja se manifestar quanto ao laudo, conforme se observa às fls. 315,

datada de 02/06/08.

Já a empresa Gradiente se manifesta no sentido de que o laudo lhe foi

totalmente favorável, o que fundamentou a reiteração de seus pontos de defesa.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

Conheço do Recurso por ser tempestivo e por atender aos demais requisitos

de admissibilidade.

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pelas empresas Thork e

Gradiente em razão de ter sido julgado procedente o lançamento para constituição do crédito

tributário decorrente do recolhimento a menor do Imposto de Importação e do Imposto sobre

Produtos Industrializados, entendendo o fisco que a importadora teria utilizado base de cálculo
incorreta para incidência dos tributos acima, considerando apenas os valores dos suportes
físicos, sem levar em conta os softwares neles gravados, bem como entendeu ter sido adotada
classificação incorreta segundo a codificação da TEC.

O primeiro ponto que se levanta diz respeito à discussão acerca da correta
base de cálculo a ser aplicada no caso em tela.

Segundo apurações do Fisco, a importadora utilizou como base de cálculo
apenas os valores correspondentes ao suporte físico das mercadorias importadas (miniDVD's),
desconsiderando para fins tributários o valor correspondente ao software neles gravados.

Para tanto, a importadora se escorou no que dispõe o art. 20 do Decreto n°
2.948/98 que diz:

Art. 20. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados

ou instruções para equipamento de processamento de dados será
determinada considerando unicamente o custo ou o valor do

suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos

dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição
(Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).



Processo n° 12466.004674/2002-65	 S3-C1T1

Acórdão n.° 3101-00.351	 Fl. 361

O Fisco entende que, pelo fato de o videogame não ser um equipamento para
processamento de dados, não é possível a importação dos referidos jogos, tomando-se como
valor aduaneiro apenas o correspondente pelos suportes físicos — DVD 's

Entretanto, o laudo pericial realizado a pedido deste 3° Conselho de
Contribuintes é conclusivo ao determinar que o videogame se trata de equipamento de
processamento de dados, conforme se observa às fls. 301:

Como pode ser verificado pelas especificações técnicas do

NINTENDO Game Cube, tratam-se de equipamentos de_
processamento de dados específicos para utilização comó

videogame.

As análises acerca da incidência tributária sobre os negócios jurídicos
realizados com "softwares" já foi e ainda é palco de muitas discussões. Isto porque o software
pode assumir características distintas dependendo do objeto das transações jurídicas que são
feitas entre o titular do programa (ou quem tenha direito de negociá-lo) e o adquirente
(usuário).

Em nenhum momento, contudo, questiona-se a natureza jurídica de
propriedade intelectual ao "software". O software é um produto da idéia; é uma obra resultante
da combinação de impulsos elétricos que ordenados de forma correta transformam-se em
linguagem cifrada cuja tradução importará a subseqüente transformação da linguagem em
energia ou outras linguagens decifráveis pelo homem. É, portanto, obra do intelecto aplicável
por meio de uma máquina que processas as informações idealizadas.

O software é bem: (i) incorpóreo, por não ter um corpo ou ser apreensível
pelos sentidos; (li) móvel, por força de dispositivo legal - art. 3° da Lei n.° 9.610/98; (iii)
infungível, pois não pode ser substituído por outro de mesma espécie, somente pelo mesmo;
(iv) indivisível; haja vista que qualquer apartamento ou modificação das rotinas do programa

_
comprometem sua funcionalidade; e (v) inconsumível, pois seu uso não o esgota nem o destrói.

Não se trata de considerar o software como um produto ou como um serviço
quando analisado isoladamente. O software é um bem jurídico atinente à propriedade
intelectual a partir do qual é permitida a exploração econômica sem que isso constitua produto
ou serviço. A renda advinda dessa exploração desencadeia-se pela cessão do direito, parcial ou
total, exclusiva ou não.

Apesar de inquestionável a natureza jurídica do software, os reflexos
jurídicos decorrentes dos negócios que o tem por objeto, advêm da forma se dá essa exploração
("comercialização"). 	 .

A partir do desenvolvimento tecnológico, das práticas comerciais das formas
de exploração econômica dos softwares e das decisões judiciais, em especial das Cortes
Superiores nacionais, podemos distinguir as seguintes formas de alienação dos softwares:

SOFTWARE PROPRIEDADE INTELECTUAL OU SOFTWARE
PROPRIAMENTE DITO — obra do intelecto pelo qual o usuário beneficia-se da utilidade
mediante cessão, pelo autor, do direito de uso;

-

	

	 SOFTWARE PRODUTO OU SOFTWARE RESIDENTE — É aquele
vendido junto com um equipamento que depende do software para desempenhar suas fipções —

.---'----	 '



mais básicas, são os programas residentes em "EEPROM" (Electrically Erasable

Programmable Read Only Memory, ou Memória de Leitura Eletricamente Apagável e

Programável) e aqueles que são vendidos juntamente com um produto formando um sistema

indissociável;

SOFTWARE MERCADORIA OU SOFTWARE DE PRATELEIRA —

Vendidos em série com um formato padrão para qualquer usuário (desconhecido); no software

de prateleira, o usuário não tem acesso ao código-fonte.

SOFTWARE SERVIÇO OU SOFTWARE POR ENCOMENDA — Incluídos

nessa categoria os SOFTWARE CUSTOMIZADOS e os decorrentes de PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS EM EXCLUSIVIDADE — é um software criado pelo programador (autor da obra)

exclusivamente para o usuário ou adaptado ao cliente e pode ou não transferir o código fonte.

A par das teses jurídicas que envolveram e envolvem a tributação dos

softwares, é certo que os softwares são concebidos (de forma majoritária) como propriedade

intelectual e, portanto, estariam sujeitos à tributação concernente ao direito autoral. Assim é

que entendemos de forma originária. Apesar disso o desenvolvimento experimentado pelas

soluções de conflitos caminhou para outras interpretações. Não podemos negar a existência de

teses que alteram essa natureza jurídica em face do modo pelo qual o autor ou aquele que
detém os direitos sobre a obra explora economicamente o software.

A priori, o software não seria passível de classificação como mercadoria ou

produto que se vende e compra, mas sim fruto do direito autoral que se cede, total ou

parcialmente, com exclusividade ou não. Apesar dessa concepção teórica, os Tribunais
Superiores desenvolveram raciocínio diverso, ao entenderem que o software que se vende em

balcão para qualquer pessoa, de forma impessoal, configura-se mercadoria. São pressupostos

da alteração da natureza jurídica dos softwares: a reprodução em larga escala, a revenda de

exemplares sob a forma de uma mercadoria (embalada) e colocação à venda no mercado.

I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONA-
MENTO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(SUM. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não
pre questionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão

primitivo sobre o qual "não foram opostos embargos

declaratórios". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a
suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode

exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98).

II. RE: QUESTÃO CONSTITUCIONAL: ÂMBITO DE
INCIDÊNCIA POSSÍVEL DOS IMPOSTOS PREVISTOS NA
CONSTITUIÇÃO: ICMS E MERCADORIA. Sendo a
mercadoria o objeto material da norma de competência dos
Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se

determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional
em que se pode fundar o recurso extraordinário.

IIL PROGRAMA DE COMPUTADOR ("SOFTWARE"):
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO: DISTINÇÃO NECESSÁRIA.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo,

sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de
uso de programas de computador" "matéria exclusiva da lide",

efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa

impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja
também a subtrair do campo constitucional de incidência do

ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de
//:

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computador produzidos em série e comercializados no varejo -
como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os

quais, materializando o corpus mechanicum da criação

intelectual do programa, constituem mercadorias postas no
comércio.

(RE 1766261SP, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, julg. em 10.11.1998, DJ 11.12.1998 p. 10, Ement Vol.
01935-02, p. 305)

TRIBUTÁRIO. ICMS. ISS. PROGRAMAS DE
COMPUTADOR (SOFTWARE). CIRCULAÇÃO.

1. Se as operações envolvendo a exploração econômica de

_ programa de computador são realizadas mediante a outorga de

contratos de cessão ou licença de uso de determinado "software"

fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo,

com fim especifico e para atender a determinada necessidade do

usuário, tem-se caracterizado o fenômeno tributário denominado
prestação de serviços, portanto, sujeito ao pagamento do ISS

(item 24, da lista de serviços, anexo ao DL 406/68).

2- Se, porém, tais programas de computação são feitos em larga

escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao

atendimento de determinadas necessidades do usuário a que

para tanto foram criados, sendo colocados no mercado para

aquisição por qualquer um do povo, passam a ser considerados
mercadorias que circulam, gerando vários tipos de negocio

jurídico (compra e venda, troca, cessão, empréstimo, locação

etc), sujeitando-se portanto, ao ICMS.

3- Definido no acórdão de segundo grau que os programas de

computação explorados pelas empresas recorrentes são

uniformes, a exemplo do "word 6, windows", etc, e colocados a

disposição do mercado, pelo que podem ser adquiridos por

qualquer pessoa, não e possível, em sede de mandado de

-	 segurança, a rediscussão dessa temática, por ter sido ela

assentada com base no exame das provas discutidas nos autos.

4- Recurso especial improvido. Confirmação do acórdão

hostilizado para reconhecer, no caso, a legitimidade da

cobrança do ICMS."

(REsp 123.022/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.1997, DJ 27.10.1997 p.
54729)

Curioso notar que o software tem a sua natureza jurídica alterada pela forma

de comercialização, ou seja, passa de obra de autor (Direito Autoral) para objeto de mercancia

(mercadoria) pela forma com que se dá a alienação. Ao ser embalado, exposto a venda e

efetivamente vendido a qualquer um que se habilite a adquiri-lo, independentemente de

identificação prévia perante o autor, o software, apesar de ser bem imaterial, congrega os
contornos de mercadoria, estando sujeita ao ICMS. Deixa-se de ceder o direito de uso a pessoa

determinada que se incumba zelar pela autoria da obra e a quem se possa responsabilizar por
eventual desvio ou contrafação, para, simplesmente, "vender" o uso sem lastro contratual entrey.

' --



o autor e o usuário. Ressalte-se que não há prejuízo dos direitos protegidos em lei, mas a

transação ocorre sem vínculo jurídico obrigacional direto de direito autoral entre o autor e o

usuário.

Nesse ponto, destaco trecho do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, nos
autos do RE 176.626, que elucida, nessa parte, a questão do Software de Prateleira:

"Estou, de logo, em que o conceito de mercadoria efetivamente

não inclui os bens incorpóreos, como os direitos em geral:

mercadoria é bem corpóreo objeto de atos de comércio ou

destinado a sê-lo.

Ora, no caso, o que se pretende é a declaração de inexistência

de relação jurídica de natureza tributária entre a autora e o

Estado, relativamente às operações de "licenciamento de cessão
de direito de uso de programas de computador": trata—se, pois,

de operações que tem como objeto um direito de uso, bem

incorpóreo insuscetível de ser incluído no conceito de

mercadoria e, conseqüentemente, de sofrer a incidência do

ICMS.

Essas, com efeito, a caracterização e a conseqüente modalidade

de proteção jurídica do software consagradas no direito

comparado.

Dessa exclusão, entretanto, Mo resulta que de logo se esteja

também a subtrair do campo constitucional de incidência do

mesmo tributo a circulação de cópias ou exemplares de

programas de computador produzidos em série e

comercializados no varejo, isto é, do chamado "software de
prateleira".

Procede, com efeito, a distinção conceituai em que insiste o
Estado.

Classifica Rui Saavedra (ob. cit., p. 29)' os programas de
computador, segundo o grau de standardização, em três

categorias: os programas standard, os programas por
encomenda e os programas adaptados ao cliente.

"Os programas standard", observa a autor, "constituem, em

regra, pacotes (packages) de programas bem definidos, estáveis,

concebidos para serem dirigidos a uma pluralidade de
utilizadores e não a um utilizador em particular – com vista a 	 -

uma mesma aplicação ou função. São, portanto, concebidos para

tratamento das necessidades de uma mesma categoria de
utilizadores (por exemplo, a contabilidade dos escritórios de

advogados). Mas possibilitam uma configuração adequada para

que cada utilizador, em concreto, encontre solução para a sua
realidade especifica - serão o "esqueleto" a que falta o

"revestimento muscular". São como que "vestuário de pronto-a-

vestir". Este software "produto acabado", é aquilo que os

franceses denominam progiciel, neologismo criado partindo dos

termos "produit" e "logiciel". Alguns destes programas -

"A Proteção Jurídica do Soare  e a Internet, Don Quixote, Lisboa, 1998, p. 106/107

)"/"- 8 

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Processo n° 12466.004674/2002-65	 S3-C1T1
Acórdão n.° 3101-00.351	 Fl. 363

dependendo da sua compatibilidade - podem ser utilizados em
diferentes equipamentos. São programas fabricados em massa e,

como são vocacionados a um vasto público, são até
comercializados nos hipermercados — daí que também se fale
aqui de software "off the shelf". O seu desenvolvimento

comercial chegou a proporções tais que movimenta cifras de

vários milhões. Alguns desses programas proporcionaram

fortunas aos seus criadores".

A distinção não se limita à conformação corpórea do software, diferente do

colocado pelo autor português. Para que se considere o software como produto deve a relação

comercial ser preponderante, ou seja, que não se estabelece entre o autor ' e o adquirente um
contrato de direito civil de cessão de uso ou de licenciamento prévio.

Desta forma, sempre que estivermos diante de uma venda de software, sob a
forma de mercadoria, pela qual o adquirente não estabeleça uma relação jurídica de direito

privado classificada pelo Direito Autoral (cessão de uso) com o autor do programa, e a

transação tiver os contornos de uma venda comercial (software como mercadoria), podemos
classificá-lo como SOFTWARE DE PRATELEIRA.

Note-se, que a obra intelectual torna-se um objeto de mercancia distanciando-

se da relação pessoal que, mormente, se estabelece com o autor.

Nessa linha, cabe outra a ressalva acerca da classificação adotada pelo autor

português, citado pelo Acórdão do STF, e a classificação que adotamos neste estudo.
SAAVEDRA seleciona os softwares em três categorias: os programas standard, os programas

por encomenda e os programas adaptados ao cliente. Acreditamos que os programas por

encomenda e os programas "customizados" têm, na essência, a mesma conformação, haja vista
que em ambos será verificada uma relação jurídica pela qual o programador atenderá a

necessidades e requisitos específicos do contratante (encomendante/tomador) e, portanto,

entendo não haver relevância se o fornecedor tinha ou não uma estrutura de programa pré-
constituída para adaptação ou se o autor formulou-o integralmente a partir do pedido

especifico.

Outra questão que se avizinha é a forma pela qual se dá a aquisição do

software pelo usuário. Note-se que as relações jurídicas contêm requisitos materiais e formais.

Não podendo ser desconsideradas para verificações de seus demais efeitos jurídicos.

Se uma aquisição de software se dá por contrato de cessão de direito d uso,

não há como transformar a natureza jurídica dessa relação noutra coisa (compra e venda, por

exemplo), pois o rol de atendimento ou não dos elementos essenciais de cada contrato pode ou

não ser atendido.

Com todo respeito que merece a obra de SAAVEDRA, entendemos que o

que possibilita a mudança da natureza jurídica da venda do software são duas circunstâncias, a
saber: (i) uma, é o fato de o autor (programador) fornecer ou não o código-fonte do programa

para o destinatário da encomenda, e (ii) outra, é haver ou não contrato relativo ao direito de

autor firmado entre as partes. Essas distinções trarão repercussões jurídicas diversas para cada

caso.

O caso em tela trata, portanto, dos chamados softwares dee prateleira, pois sua

venda se dá em série e num formato padrão (utilizáveis para o sistema de videogame Nintendo



GameCube) e, como tal, o programa que ele contém também se constitui como mercadoria
colocado à venda no comércio, sendo, portanto, correta a incidência do tributo sobre o conjunto

(Disco ótico e programa de software).

Diante do exposto, entendo ser correto lançamento fiscal no sentido de se

determinar que a base de cálculo dos tributos em questão considere não apenas o valor dos

suportes físicos importados, mas também o valor do software neles gravado, conforme

entendimento pacifico dos Tribunais Superiores.

O segundo ponto de controvérsia reside na divergência de entendimentos

entre o fisco e o contribuinte, no tocante à classificação a ser conferidas às mercadorias

importadas.

Entende a importadora que se trata do código TEC 8524.39.00, declarando na

DI (fls.12/15) a importação de OUTROS DISCOS GRAVADOS PARA LEITURA POR RAIO

LASER., enquanto que a autoridade fiscal entendeu ser o caso de classificá-los com base no

código TEC 9504.10.99.

Vejamos o que a TEC dispõe:

Capítulo 85 — MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS

ELETRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO

OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE

GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM

EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES.

Posição 8524 — DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA

GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SMELHANTES,

GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES

GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM

EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37.

8524.39.00 — DISCOS PARÁ SISTEMA DE LEITURA POR
RAIO LASER— OUTROS.

As Notas Explicativas do Sistema Halutonizado — NESH — determinam à
subposição 8524.39:

A presente subposição abrange, por exemplo, os discos gravados
para sistemas de leitura por raio laser destinados à reprodução

do som ou da imagem, além de conjuntos de instruções ou de

dados, gravados em formato binário legível por máquina e

podendo ser manipulados ou oferecer ao usuário uma função

de interatividade, por meio de uma máquina automática para
processamento de dados.  (grifamos e destacamos).

Já a classificação adotada pelo Fisco se refere a:

Capítulo 95: BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA

DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E

ACESSÓRIOS.]

Posição 9504 — ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO,
INCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO
MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA

JOGOS DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS
(BOLICHES, POR EXEMPLO).



Processo n0 12466.004674/2002-65	 S3-C1T1
Acórdão n.° 3101-00.351	 Fl. 364

9504.10.99 — JOGOS DE VÍDEO. OUTROS.

As notas Explicativas do Sistema Harmonizado — Nesh — dispõe:

Entre os artefatos compreendidos na presente posição, podem
citar-se:

Os jogos de vídeo (utilizados com um recepto de televisão ou tela

(écran) incorporada) e os outros jogos de azar ou de habilidade,

com visttalizador (display) eletrônico.

A primeira rega de interpretação do sistema harmonizado já é suficiente para
solucionar a controvérsia.

Esta regra informa que a classificação é determinada pelos textos das
posições e das notas de seção e de capítulo.

Como se observa, a classificação adotada pelo Fisco aloca as mercadorias em

posição típica dos chamados jogos de salão e, confoinie salientam as Notas Explicativas do

Sistema Harmonizado, esta é cabível apenas aos jogos de vídeo que tenha uma tela acoplada.

As mercadorias importadas, no entanto, são discos gravados para o sistema

de leitura por laser, por meio de uma máquina de processamento de dados, que oferece ao

usuário uma função de interatividade, categoria na qual se inserem os videogames, conforme o

próprio laudo pericial (fls. 301) explica.

A questão já foi, inclusive, matéria de consulta à própria Receita Federal que
exarou entendimento no seguinte sentido:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N°201 de 17 de Maio de 2005.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TEC — 8524.39.00 . Suporte para

Gravação de Dados Digitais, por meio óptico, gravados com

"software", para utilização em Sistemas Computadorizados de
Entretenimento, modelo PlayStation, gravados em CDs e DVD,

fabricado por Sony Computer Entertainment América Inc.,.

armazenando dados digitais, em for-mato óptico, servindo como

suporte de informações, denominado comercialmente

"Dragonball Z". CÓDIGO TEC — 8524.39.00 . Suporte para

Gra vação de Dados Digitais, por meio óptico, gravados com

"software", para utilização em Sistemas Computadorizados de

Entertenimento, modelo Game Clube, gravados em CDs e DVD,

fabricado por Nintendo Of América Inc., armazenando dados

digitais, em formato óp tico, servindo como suporte de

informações, denominado comercialmente "Ghost Recon 2".

CÓDIGO TEC — 8524.39.00. Suporte para Gravação de Dados
Digitais, por meio óptico, gravados com "sofware", para

utilização em Sistemas Computadorizad os de Entertenimento,

modelo Xbox, gravados em CDs e DVD, fabricado por Microsoft

Corporation, armazenando dados digitais, em formato óptico,

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servindo como suporte de informações, denominado
comercialmente "Mario Power Tennis".

Diante disso, entendo ser correta a classificação adotada pela importadora, já
que posicionou a mercadoria na classificação mais pertinente.

E, uma vez correta a classificação fiscal adotada pelo Fisco, afasto a

incidência da multa prevista pelo art. 84, I da Medida Provisória n° 2.158-35/01, bem como a
medida de salvaguarda aplicada.

Inaplicável, ainda, a multa de oficio com base no artigo 44, II da Lei n°

9.430/96, posto ter incidido o Imposto de Importação sobre base de cálculo inferior à correta, já

que levou em consideração apenas o valor correspondente ao suporte fisico (miniDVD),
desconsiderando o software.

Também aplicável a correção monetária e os juros de mora com base na
SELIC, por força do que dispõe o art. 61, §3° da Lei n° 9.430/96.

Diante de todo o exposto, portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao

Recurso Voluntário interposto, para excluir o crédito tributário lançado em razão do
recolhimento a menor decorrente da divergência de classificação, e por conseqüência a medida

de slavaguarda, mantendo-se, apenas o crédito referente à base de cálculo do imposto apurada
pelo Fisco.

L
Luiz Roberto Domingo

12


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