Numero do processo: 10980.720311/2010-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/11/2009
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE RAT ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA ABONO PARTICIPATIVO NÃO CARACTERIZAÇÃO DEVIDA COMO PLR.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequentemente concordância com os termos do AI.
Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações e no caso em questão primeiramente a correlação entre a nomenclatura adotada erroneamente “ABONO” e os pagamentos à título de PLR.
Mesmo que se considerasse a nomenclatura “abono” como indevida, não demonstrou o recorrente o cumprimento da lei 10.101/2001 no que diz respeito a descrição de metas ou aferição dos resultados para que se caracterizasse participação nos lucros.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/11/2009
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL NULIDADE
AFASTADA.
Pela apreciação do relatório fiscal e do documento TEPF Termo
de Encerramento de Procedimento Fiscal, é possível constatar que o procedimento deu-se de forma seletiva, fato que justifica a não solicitação, por exemplo, dos acordos e convenções coletivas.
Os fatos geradores descritos no relatório fiscal dizem respeito a diferença de RAT e pagamento de “abono participativo”. Diga-se
de pronto, que a nomenclatura “abono” não se coaduna com pagamento de participação nos lucros, mas é, conceituamente, considerado antecipação de futuro aumente de salário, cuja natureza é considerada salarial, independente de qualquer
previsão em norma coletiva, razão porque plausível o não requerimento dos acordos e convenções coletivas.
CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, e de toda a fundamentação legal aplicável, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente , tanto que o recorrente pode defender-se dos fatos geradores apurados.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.124
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 13161.720034/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendários: 2004 e 2005
IRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO. OMISSÃO DE RECEITAS.
CUSTOS. COMPRAS NÃO COMPROVADAS. A não comprovação das
compras não autoriza o arbitramento do lucro, considerando que a falta de pagamento enseja tão somente a glosa do respectivo valor informado na DIPJ como custo dos bens e serviços vendidos, na proporção em que reduziu o lucro liquido do período de apuração do imposto.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CONDUTA DOLOSA NÃO COMPROVADA.
Não provado nos autos o evidente intuito de fraude, ou que a conduta dolosa do sujeito passivo não se subsume aos ilícitos de que cuidam os arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964, não ha motivação para a imposição da multa de oficio qualificada no percentual de 150,0%.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
Desqualificada a multa de oficio, a contagem do prazo decadencial se desloca do art. 173, inciso I, do CTN, para a regra inscrita no § 4º do art. 150, do CTN, considerando-se como dies a quo a data da ocorrência do fato gerador dos tributos e contribuições lançados por homologação, cujos pagamentos foram antecipados pelo sujeito passivo.
CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão proferida em
relação ao lançamento de oficio do IRPJ, se estende As exigências fiscais dele decorrentes, dada a relação direta entre causa e efeito das autuações da CSLL, do PIS e da COFINS.
Numero da decisão: 1101-000.655
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, foi NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio e, por maioria de votos, foi DADO PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo a Conselheira Edeli Pereira Bessa que negava provimento ao recurso voluntário. Fará declaração de voto o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior Ausente, justificadamente, a Conselheira Nara Cristina Takeda Taga, substituida pelo Conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 11962.000241/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 do CTN. SUMULA 360 DO STJ.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração, desde que os débitos não
tenham sido declarados a Receita Federal. Precedente do STJ julgado no rito
do 543 C do CPC.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.214
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
Numero do processo: 10166.720499/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AFERIÇÃO INDIRETA APREENSÃO DE PAGAMENTOS EXTRA FOLHA POR MEIO DE CADERNETAS DE TRABALHADORES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações.
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a auditoria fiscal constatar que a contabilidade
não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro.
No caso em questão a apreensão de diversas “cadernetas de pagamento de salários extra folha, corroborados com reclamatórias trabalhistas, e por esclarecimentos prestados por outros órgãos de fiscalização levaram ao lançamento de diferenças de bases de cálculo.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FALTA DE RELATÓRIOS NO CDR
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
Conforme destacado pela autoridade julgadora, a empresa não trouxe aos autos o CD_R para demonstrar a falta de relatórios, nem tampouco fez qualquer solicitação a Delegacia da Receita nete sentido.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.
Ao deixar de contabilizar documentos e movimentação financeira, provocou a empresa o descrédito de sua contabilidade, passando a presumir a utilização de pagamentos extra folha, cabendo a parte contrária a apresentação de provas para desconstituir o lançamento.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.085
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 11543.000882/2007-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa: RECOLHIMENTO EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.O
recolhimento extemporâneo de tributos deve ser efetuado acrescido da multa de mora Selic, quando constar de DCTF referente ao período de apuração sob análise, mesmo antes de início de procedimento fiscal
Numero da decisão: 1202-000.623
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
Numero do processo: 15563.000676/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 16/12/2009
Ementa: ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADA.
Conforme expressamente previsto no art. 17 do Decreto n º 70.235 na redação conferida pela Lei n º 9.532 de 1997, considerar-se-á
não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
O sujeito passivo tem o ônus da impugnação específica, e caso essa não seja efetuada, considerar-se-ão verdadeiros os fatos apontados pela fiscalização federal.
PRINCÍPIOS JURÍDICOS. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
Não há dúvida da importância dos princípios para o ordenamento jurídico, pois os mesmos são vetores para elaboração dos atos normativos, devendo ser observados pelo Poder Legislativo na elaboração das leis. Portanto são direcionados ao legislador, sendo critérios prélegais, e caso não sejam observados, e seja publicada uma lei com ofensa a princípios constitucionais,
cabe análise e censura pelo Poder Judiciário. Entretanto, uma vez sendo publicada a lei, há presunção de constitucionalidade da mesma, e cabe ao Poder Executivo, cumprir e executar as determinações legais, sem que se faça juízo de valoração do ato, sob pena de fragilidade do ordenamento constitucional, e invasão de atribuições entre os Poderes. O Poder Executivo somente utilizará os princípios na hipótese de falta de disposição expressa legal, conforme previsto no art. 108 do CTN; logo se há dispositivo legal, não cabe aplicação direta dos princípios em detrimento do ato legal, sob pena de ofensa ao art. 108 do Codex Tributário.
Numero da decisão: 2302-001.526
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10675.002639/2006-44
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/12/1997
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 33 DO DECRETO
70.235/72. INTEMPESTIVIDADE.
O recurso voluntário é o recurso cabível contra a decisão de Primeira
Instância, proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo
de 30 (trinta) dias o prazo para a sua interposição, contados do dia seguinte
da data da notificação do contribuinte, assinalada no Aviso de Recebimento
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3403-001.333
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
tomar conhecimento do recurso por intempestivo.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10830.004030/2005-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de Apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004
DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62A
DO REGIMENTO
INTERNO DO CARF.
Nos termos do artigo 62A
do Regimento Interno do CARF, as decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos
artigos 543B
e 543C
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos
recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na
sistemática do artigo 543C
do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo
decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento
de ofício) contase
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do
CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê
o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA CARF Nº 2.
O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é
de competência exclusiva do Poder Judiciário, não podendo ser objeto de
pronunciado pelo CARF.
Ademais, o dispositivo legal que o Contribuinte alega padecer por vício de
inconstitucionalidade, qual seja o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, nos termos da
redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.732/98, foi revogada pelo artigo 44 da
Lei nº 12.101/99.
ENTIDADES BENEFICENTES. INCIDÊNCIA. RECEITAS DE
ATIVIDADES NÃO PRÓPRIAS.
As entidades beneficentes de assistência social estão isentas da Cofins apenas
em relação às receitas decorrentes de atividades próprias, nos termos do que
dispõe a Lei 9.718 de 1998.
Numero da decisão: 3202-000.394
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a
preliminar de decadência; no mérito, pelo voto de qualidade, negouse
provimento ao recurso
voluntário, vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Octavio Carneiro
Silva Corrêa e Rodrigo Cardozo Miranda. Designado como Redator o Conselheiro Luís
Eduardo Garrossino Barbieri.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10980.005469/2001-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS REGIMENTAIS. ARTIGO 62-A. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÕES A PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Consoante
posicionamento definitivo do e. STJ (Resp 993.164, Relator Ministro Luiz Fux) é cabível a inclusão do valor das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas na base de cálculo do benefício instituído pela Lei 9.363/96. Entendimento de aplicação obrigatória no CARF por força do art. 62-A do seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 9303-001.615
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos dos relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos
Numero do processo: 37172.002529/2005-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se a contribuições de segurados, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas a servidores não efetivos ocupantes de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração (Recrutamento Amplo), servidores designados para o exercício de Função Pública nos termos do art. 10.°,da Lei N. ° 10.254 de 20/07/1990 (Designados) e servidores cujo emprego público tenham sido transformados em Função Pública nos termos do art. 40 da Lei N.° 10.254 de 20/07/1990.
Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes
sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se,
entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros.
Os documentos constantes nos autos impossibilitam concluir acerca da ausência de antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo.
A regra do art. 150, § 4º, do CTN trata-se de regra específica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral prevista no art. 173, I do CTN.
Ou seja, para que se aplique a regra do art. 173, I do CTN, em detrimento a regra do art. 150, § 4º, deve os fisco comprovar a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) ocorrência de dolo, fraude ou simulação; ou (ii) que não houve antecipação do pagamento. O que não ocorreu no presente caso.
Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 08/01/2004, as contribuições com fatos geradores ocorridos entre as competências 01/93 e 12/98 encontravam-se
fulminados pela decadência.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
