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4724989 #
Numero do processo: 13909.000121/96-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DIFERENCIAL IPC/BTNF - LANÇAMENTO APÓS O INÍCIO DE PERLENGA JUDICIAL - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - ALCANCE DA RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA - É nula a decisão monocrática que não enfrenta a matéria impugnatória proposta à Autoridade Julgadora em lançamento sobrevindo no curso de perlenga judicial. A renuncia à discussão administrativa haverá de ser tida como aquela passível de ocorrência quando, formalizado o lançamento, a seguir o contribuinte autuado apela ao Poder Judiciário para a neutralização dos efeitos do Auto de Infração.
Numero da decisão: 103-19844
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO A QUO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROLATADA NA BOA E DEVIDA FORMA.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4727184 #
Numero do processo: 14041.000092/2005-79
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF – RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. Somente faz jus à isenção prevista no inciso II, do artigo 5°, da Lei n° 4.506/1964, o funcionário internacional dos quadros de Agência Especializada da ONU, com vínculo estatutário e não apenas contratual, sendo que tal benefício não aproveita os técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui contratados, seja por hora, por tarefa ou com vínculo contratual permanente. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. IRPF – GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes, cujos pagamentos estejam especificados e comprovados através de documentos hábeis e idôneos, conforme disposição do artigo 8°, inciso II, alínea “a”, § 2° e seus incisos, da Lei n° 9.250/95. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO – CONCOMITÂNCIA – BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA. Não pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de fonte no exterior, pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.338
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento a multa isolada e restabelecer despesa médica no valor de R$240,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4727342 #
Numero do processo: 14041.000405/2005-99
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD. TRIBUTAÇÃO - São detentores de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária os funcionários de organismos internacionais com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, contratados em território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está abrangida pelo instituto da isenção fiscal (CSRF/04-0.209). MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO - Pacífica a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes no sentido de que é incabível a aplicação concomitante da multa isolada prevista no artigo 44, § 1º, inciso III da Lei nº 9.430/1996 com multa de ofício, tendo em vista dupla penalização sobre a mesma base de incidência. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.285
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento a multa isolada,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4725363 #
Numero do processo: 13925.000049/99-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NA REPARTIÇÃO - VALIDADE - A lavratura do Auto de Infração nas dependências da repartição não é motivo para sua nulidade pois contém todos os elementos necessários à compreensão inequívoca pelo contribuinte das exigências e dos fatos que o motivaram. Somente serão nulos os atos e termos processuais se lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa (Art. 59 do Decreto 70.235/72). A menção à amostragem feita pelo fisco refere-se à escolha do ano-calendário a ser investigado. ARBITRAMENTO DO LUCRO NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 1994 E 1995 - Na sistemática do lucro presumido é imprescindível a manutenção e apresentação do livro Caixa, quando a empresa não mantenha escrituração contábil. Mantém-se a exigência com base no lucro arbitrado quando a recorrente reconhece não possuir o livro Caixa e apenas alega possuir escrituração contábil sem, contudo, apresentá-la, ainda que na fase recursal. LUCRO ARBITRADO - COEFICIENTES - AGRAVAMENTO - ANO-CALENDÁRIO DE 1994 - Por falta de amparo legal, não procede o agravamento dos percentuais de arbitramento do lucro no ano-calendário de 1994. OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS - DIFERENÇA NO ESTOQUE DE MATERIAL DE EMBALAGEM (RÓTULOS) - ANO-CALENDÁRIO DE 1996 - Excepcionados os casos que tenham por base presunções expressamente previstas em Lei, qualquer outro lançamento tributário que considere ocorrido omissão no registro de receitas, deve repousar em elementos concretos, objetivos, sólidos em sua estruturação, e tecnicamente consistentes. Embora possa ser tomado como veemente indício, a diferença na movimentação de material de embalagem não se reveste dos elementos essenciais para justificar a presunção simples de omissão de receitas. EXIGÊNCIAS NÃO IMPUGNADAS - Mantém-se as exigências tributárias derivadas de omissão de receitas de aluguel e omissão de lucro na venda de bem do ativo imobilizado, matérias não impugnadas. LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, IR/FONTE e COFINS - As exigências constituídas por decorrência da principal devem ser ajustadas ao decidido no julgamento daquela.
Numero da decisão: 107-06199
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Vencido o Conselheiro José Clóvis Alves que mantinha a tributação em relação à auditoria de produção.
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4726468 #
Numero do processo: 13972.000055/00-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS JUDICAIL E ADMINISTRATIVA - PERDA DE OBJETO - FEITO JÁ EXTINTO NO PODER JUDICÍÁRIO COM O PAGAMENTO - RECURSO QUE NÃO SE TOMA CONHECIMENTO. Descabida qualquer apreciação processual administrativa, quando o recorrente manifestou tacitamente a desistência de seguimento do recurso, ao executar o pretenso valor que teria a ser restituído pela Fazenda Nacional, junto à Justiça Federal através de RPV, inclusive já tendo recebido o pagamento sentenciado e o feito extinto, por ordem judicial. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 303-32.114
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário por concomitância com a via judicial, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4727585 #
Numero do processo: 14052.000645/92-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - GANHOS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - Não havendo o contribuinte comprovado qualquer dispêndio na construção do imóvel, nem mesmo tenha efetivamente efetuado tal construção por qualquer meio, para efeito de ganho de capital será considerado a diferença entre o custo da aquisição corrigido e o da alienação. TRD - COMO JUROS DE MORA - A TRD como juros de mora só pode ser cobrada a partir de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-15958
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fev. a ago. de 1991.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4727871 #
Numero do processo: 15374.000032/98-01
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1995 Ementa - IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - LIVRO DE APURAÇÃO DE ISS - PROVA DE VIDA ÚTIL DE BEM - ÔNUS FISCAL - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PELO CONTRIBUINTE Uma vez demonstrado pelo sujeito passivo que as receitas constantes do Livro de Apuração do ISSQN diferem das receitas que são consideradas bases de cálculo dos tributos federais e, comprovado pelo contribuinte, que certo bem se consome no período inferior a 01 ano, em se tratando de direito autoral de terceiro, não prevalece a presunção fiscal da ativação desse bem, cujo ônus probatório desse fim não foi sustentado pela autoridade fiscal. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 108-09.580
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

4727774 #
Numero do processo: 14485.003094/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2007 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURADO EMPREGADO As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A compensação não pode ser realizada utilizando-se de um suposto crédito, que ainda está sendo discutido no Judiciário. Somente após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer o crédito do sujeito passivo é que lhe assiste direito à compensação. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA. Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Numero da decisão: 2301-000.031
Decisão: ACORDAM os membros da 3° câmara / 1° turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do re urso - o mérito manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI

4726581 #
Numero do processo: 13975.000127/96-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DECORRÊNCIAS - EXERCÍCIO DE 1991 - SALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IPC ACUMULADO AO INVÉS DO BTNF NO ANO DE 1990 - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - É legítima a correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1990, pelo índice determinado pela variação do IPC, em vez do BTNF, conforme reconhecido pela Lei nº 8.200/91. Recurso provido. (DOU 06/07/98)
Numero da decisão: 103-19376
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4727592 #
Numero do processo: 14052.000972/93-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS INCOMPLETA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRRF - ADIANTAMENTOS SALARIAIS NÃO PAGOS INTEGRALMENTE NO PRÓPRIO MÊS SUJEITOS À RETENÇÃO DE FONTE - Os adiantamentos de rendimentos salariais não estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem. Por outro lado, se os adiantamentos se referirem a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre os adiantamentos. Assim, quando a pessoa física obtém adiantamentos salariais de pessoas jurídicas sob qualquer título, o rendimento acumulado, pago em meses anteriores, é considerado como antecipação, tributável no mês do recebimento, e, por ocasião do acerto, o valor pago como adiantamento deve ser diminuído do rendimento bruto no mês da devolução. IRFONTE - ADIANTAMENTO SALARIAL - Não se equiparam a adiantamento salarial, portanto não se sujeitam ao imposto de renda na fonte, valores entregues ou colocados à disposição do assalariado, descontáveis a futuro, que não estejam íntima e diretamente vinculados a serviço prestado ou em curso no mês em que se concretizar tal entrega; embora rotulados, por vezes, como adiantamento salarial pelo empregador, conceituam-se como empréstimos, nos termos dos artigos 1.256, 1262 e 1264 do Código Civil. DIREITO TRIBUTÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - NORMA COMPLEMENTAR - A Instrução Normativa, como norma complementar, utilizada no sentido de esclarecer e/ou regulamentar atos constitutivos do direito tributário, não pode alterar definição de mútuo. Preliminares rejeitadas. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 104-17205
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Nelson Mallmann (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roberto William Gonçalves.
Nome do relator: Nelson Mallmann