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7438760 #
Numero do processo: 35464.004723/2006-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2000 a 28/02/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada a Contradição no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. DECADÊNCIA PARCIAL - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra do artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional. SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. HABITUALIDADE O pagamento em até duas vezes ao ano, para cada segurado, não assume feição de pagamento habitual, razão pela qual não se amolda ao conceito de salário exigido pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91 MULTA. RETROATIVIDADE. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-005.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os Embargos, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-003.381, de 13/03/2013, retificar o dispositivo do acórdão embargado para que nele conste: "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, pela aplicação da regra decadencial expressa no § 4º do art. 150 do CTN, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no inciso I do art. 173 do CTN; b) em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em negar provimento ao recurso; c) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir do lançamento as verbas pagas a título de cartão premiação pagas até duas vezes ao ano, por segurado, nos termos do voto do Redator; d) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto da Relatora". Fez sustentação oral a patrona do contribuinte, Dra. Caroline Montalvão Araújo, OAB/SP 373.767. (assinado digitalmente) Joao Bellini Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Relatora Juliana Marteli Fais Feriato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO

7471714 #
Numero do processo: 10209.000639/2004-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 10/11/1999 PREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO ALADI 252. Para se beneficiar da redução tarifária prevista no Acordo de Complementação Econômica nº 39 (ACE 39), o contribuinte deve seguir com rigor as exigências estabelecidas na legislação de regência. Trata-se de benefício tributário a reclamar a aplicação do art. 111 do CTN.
Numero da decisão: 9303-007.266
Decisão: Visto, relatado e discutido os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7440945 #
Numero do processo: 10380.001222/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2301-000.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a fiscalização junte aos autos o Anexo I, citado no processo pela referida autoridade e se pronuncie a respeito dessas provas, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley Rocha
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO

7414101 #
Numero do processo: 10830.906943/2009-75
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONOS DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. A norma que regula o Processo Administrativo Fiscal Federal não traz previsão da possibilidade de a intimação dar-se na pessoa dos advogados do recorrente, tampouco o Regulamento do Carf apresenta regramento nesse sentido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERDADE MATERIAL. PROVA. LIMITES. DILIGÊNCIA. Ainda que jungido ao principio da verdade material, se o contribuinte nega-se a produzir provas e trazer documentos aptos a infirmar ou ao menos gerar dúvida quanto aos fatos confessados com a apresentação de DCTF e Per/Dcomp, não cabe ao julgador franquear-lhe, por meio de diligência, tal oportunidade, sob pena de malferir, não somente o processo administrativo como também os princípios da legalidade e da isonomia e as regra do devido processo legal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo serem afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INDISPENSABILIDADE. É ônus do contribuinte demonstrar os fatos que alega; em assim não procedendo, resta impossibilitada a infirmação da acusação de insuficiência de saldo para quitar integral ou parcialmente o débito confessado em Perd/Comp, cujo crédito consta declarado nos sistemas informatizados da RFB. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INSUFICIENTE. DESPACHO DECISÓRIO E COLEGIADO A QUO. TERMOS. RATIFICAÇÃO. A alegação de que o saldo credor referenciado em Per/Dcomp seria suficiente para acobertar os débitos confessados não se sustenta nos elementos de prova apresentados nas peças de defesa, o que impõe a ratificação dos termos da decisão exarada pela repartição fiscal de origem e corroborada pelo colegiado a quo.
Numero da decisão: 3001-000.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência do conselheiro Renato Vieira de Avila e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber Magalhães, Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante.
Nome do relator: ORLANDO RUTIGLIANI BERRI

7430026 #
Numero do processo: 16327.721204/2013-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. VICIO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. QUESTÃO DE MÉRITO. As causas de nulidade do auto de infração estão relacionadas quer ao descumprimento dos requisitos para a formação do ato administrativo quer à incompetência da autoridade ou ainda, em se tratando de despachos e decisões, à preterição ao direito de defesa. Há vício na formação do ato administrativo quando este não indica a fundamentação para a cobrança. Todavia, quando tal fundamentação existe e o que se pretende é concluir por sua não aplicação ao caso concreto, a questão não é de nulidade mas de mérito, devendo-se concluir pela procedência ou improcedência do auto de infração. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DA POSTERGAÇÃO. NECESSIDADE DE QUE SEJA CUMPRIDA A MESMA OBRIGAÇÃO. O instituto da postergação, como se extrai do art. 273 do RIR/99, pressupõe a inobservância do regime de competência. Postergar significa atrasar, deixar de cumprir uma obrigação no prazo, sendo elemento essencial desta conduta a intenção de posteriormente adimplir a mesma obrigação. Daí porque somente se cogita de postergação quando a prestação é entregue, embora com atraso. No caso em que há o pagamento de tributos motivado por situação de fato diversa da que motivou a autuação não se pode concluir que esta resta viciada por desconsiderar os efeitos da postergação. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRIBUTAÇÃO O GANHO DE CAPITAL. Os negócios jurídicos que se integram na incorporação de ações ocorrem em razão de manifesta deliberação dos sócios ou acionistas das sociedades envolvidas mediante assembléias, nos termos do artigo 252 da Lei n° 6.404/76; portanto, são os acionistas que determinam os valores pelas quais as operações serão realizadas (observadas as prescrições legais tendentes a proteger acionistas minoritários) de modo que se a operação de subscrição realizar-se por valor superior ao valor contábil, haverá apuração de ganho de capital tributável. DESMUTUALIZAC¸A~O CETIP. DEVOLUC¸A~O DE PATRIMO^NIO DE ASSOCIAC¸A~O. CISA~O COM VERSA~O DO PATRIMO^NIO PARA SOCIEDADE ANO^NIMA. TRIBUTAC¸A~O DO GANHO DE CAPITAL. Na~o se pode cogitar de aplicac¸a~o do MEP aos ti´tulos patrimoniais das associac¸o~es, porque sequer inexiste investimento do associado. Este contribuiu para formar o capital da associac¸a~o sem qualquer interesse econo^mico. Pore´m, ao fim e ao cabo, essa associac¸a~o isenta acumulou supera´vits ao longo dos anos. Posteriormente, em decorre^ncia da extinc¸a~o dessa entidade sem fins lucrativos, uma vez convertida em sociedade ano^nima, os associados tornaram-se acionistas, auferindo um acre´scimo de seu patrimo^nio em raza~o da aquisic¸a~o do direito aos resultados na~o tributados da entidade isenta, obtidos antes de se transformar em sociedade ano^nima. Esses resultados foram adicionados ao valor patrimonial dos ti´tulos de cada associado, refletindo-se no valor das ac¸o~es recebidas da pessoa juri´dica com fins lucrativos enta~o criada, o que na~o e´ compati´vel com a pretensa~o do recorrente de se livrar do cre´dito tributa´rio correspondente ao ganho auferido. INCORPORAC¸A~O DE AC¸O~ES. TRIBUTAC¸A~O O GANHO DE CAPITAL. Os nego´cios juri´dicos que se integram na incorporac¸a~o de ac¸o~es ocorrem em raza~o de manifesta deliberac¸a~o dos so´cios ou acionistas das sociedades envolvidas mediante assemble´ias, nos termos do artigo 252 da Lei n° 6.404/76; portanto, sa~o os acionistas que determinam os valores pelas quais as operac¸o~es sera~o realizadas (observadas as prescric¸o~es legais tendentes a proteger acionistas minorita´rios) de modo que se a operac¸a~o de subscric¸a~o realizarse por valor superior ao valor conta´bil, havera´ apurac¸a~o de ganho de capital tributa´vel. MULTA ISOLADA - DECADÊNCIA A multa isolada deve ser constituída uma vez caracterizado o não recolhimento de estimativas e o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, em razão de se submeter tipicamente à modalidade direta e não ao lançamento por homologação.
Numero da decisão: 1401-002.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em relação à infração 1 (incorporação de ações), por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga, que davam provimento integral. Em relação à infração 2 (desmutualização), por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Lívia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Leticia Domingues Costa Braga, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO

7485643 #
Numero do processo: 19647.006048/2006-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. UTILIZAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. EFEITO DECORRENTE DA DECISÃO FINAL, DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA EM PROCESSO CONEXO QUE MANTEVE A GLOSA DA DESPESA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO QUE IMPLICOU REVERSÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ EM SALDO A PAGAR. Após a transmissão das DCOMP, as quais tratam da utilização de saldo negativo de IRPJ, a contribuinte sofreu autuação fiscal, glosa da despesa de amortização de ágio, implicando reversão do saldo negativo de IRPJ em saldo a pagar do referido ano-calendário, gerando processo específico de lançamento do crédito tributário. Naquele processo administrativo, a lide foi julgada por decisão final, definitiva e irreformável na órbita administrativa, restando confirmada a reversão do saldo negativo de IRPJ em saldo a pagar pela manutenção integral da infração imputada, implicando, por consequência, a inexistência de saldo negativo de IRPJ do referido ano-calendário. Assim, as DCOMP transmitidas pela contribuinte, objeto deste processo ainda em curso, que tratam da utilização do referido saldo negativo de IRPJ para quitação dos débitos confessados, não podem ser homologadas, pois o direito creditório pleiteado restou confirmado inexistente por decisão final, definitiva e irreformável na órbita administrativa no processo conexo, ao manter a referida infração.
Numero da decisão: 1201-002.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) José Carlos de Assis Guimarães - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: Relator

7437311 #
Numero do processo: 13819.001158/2005-47
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. Não se conhece recurso especial que à época da análise da admissibilidade contrarie súmula do CARF.
Numero da decisão: 9101-003.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Gerson Macedo Guerra - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flávio Franco Corrêa, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Flávio Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura, substituído pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA

7465700 #
Numero do processo: 13603.000984/2007-66
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/1997 a 31/12/2000 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVO. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não há incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, pois a operação equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, a qual está isenta da contribuição. ATO DECLARATÓRIO DA PGFN Nº 04/2017. DISPENSA DE RECURSO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS CONSELHEIROS DO CARF. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu o Ato Declaratório nº 04, de 16/11/2017, autorizando a dispensa de apresentação de contestação, recursos e desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade". Com fundamento no art. 62, §1º, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria do MF nº 343/2015, os Conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deram provimento ao recurso especial da Contribuinte, alterando-se o entendimento da maioria do Colegiado, tendo em vista a publicação do Ato Declaratório da PGFN nº 04/2017, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Numero da decisão: 9303-007.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Tatiana Midori Migiyama, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro (suplente convocada). (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO

7473216 #
Numero do processo: 13005.721328/2013-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. CASAS GERIÁTRICAS. As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. GLOSA DE DEDUÇÃO COM DESPESAS DE INSTRUÇÃO Na declaração de ajuste anual somente poderão ser deduzidos os pagamentos comprovadamente efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite previsto na legislação.
Numero da decisão: 2402-006.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente. (assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

7449900 #
Numero do processo: 11516.007435/2008-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 01/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE QUNADO APRECIADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Recurso de Ofício Não Conhecido
Numero da decisão: 2301-005.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos sem efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-002.898, de 20/06/2012, não conhecer do recurso de ofício. Ausente justificadamente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, João Maurício Vital e Wesley Rocha. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO