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4324839 #
Numero do processo: 10865.000741/2006-78
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em 31 de dezembro do ano-calendário, e independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa física ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado e que, nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no mês da alienação do bem e/ou direito ou pagamento do rendimento. Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. Argüição de decadência acolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a arguição de decadência suscitada pelo Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4613930 #
Numero do processo: 11065.003296/2006-86
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO A multa qualificada de 150% é cabível nos casos de sonegação, fraude ou conluio, conforme definidos na Lei 4.502/1964. Não havendo um volume de fatos que possa caracterizar a reiteração de conduta, e nem um fato especifico a evidenciar o dolo de omissão, deve ser afastada a hipótese da qualificadora. CSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTOS DECORRENTES Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ deve ser estendido aos lançamentos reflexos.
Numero da decisão: 1802-000.112
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, para reduzir a multa de oficio de 150%(cento e cinqüenta por cento) para 75 % (setenta e cinco por cento) nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa

4612776 #
Numero do processo: 10435.001296/2006-23
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. Ano-calendário: 2001. ERRO NA IDENTIFICAÇÂO DO SUJEITO PASSIVO. — A empresa que regularmente intimada deixa de apresentar os livros comerciais e fiscais e respectivos comprovantes de escrituração submete-se ao arbitramento dos lucros, sendo legitimo inserir na base de cálculo do arbitramento o montante das receitas omitidas, caracterizadas pela existência de depósitos bancários de origem não comprovada, entretanto o lançamento tributário deve ser efetuado em nome da pessoa jurídica, mesmo que já extinta, arrolando-se como responsáveis solidários pelo crédito tributário as pessoas físicas que, comprovadamente, administraram a sociedade, tidas como titulares de fato, caracterizando-se erro na identificação do sujeito de passivo a lavratura do auto de infração em nome de uma dentre as várias pessoas físicas arroladas como responsáveis tributárias.
Numero da decisão: 1202-000.138
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e excluir a responsabilidade tributária solidária das pessoas físicas Antonio Fernando Bezerra, Gustavo Fernando Cordeiro Bezerra, Jose Ricardo Cordeiro Bezerra e Juliano Antonio Penasso e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade dos autos de infração, por erro de identificação do sujeito passivo, nos termos do relatório e voto integ-ram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nelson Lósso Filho, que negava provimento ae recurso quanto ao erro de identificação do sujeito passivo.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4610713 #
Numero do processo: 10314.003819/98-07
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO —II IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE_ O Imposto de Importação não se constitui tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro_ O sujeito passivo do Imposto de Importação não necessita comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou um valor maior que o devido. PRECEDENTE: Acórdão n° 301- 32.780. O pedido de restituição de Imposto de Importação fundamentado em cancelamento de Declaração de Importação não comporta a discussão de transferência do encargo financeiro prevista no artigo 166 do CTN-. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.195
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4364910 #
Numero do processo: 13119.000368/2008-58
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 Associação sem Fins Lucrativos. Multa Atraso DCTF. O benefício da redução da multa por atraso na entrega da DCTF previsto no artigo 30 da Lei n º 11.727, de 23/06/2008, se aplica unicamente à multa mínima, de R$ 200,00 ou R$ 500,00, conforme o caso, prevista no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002. Denuncia Espontânea. Atraso na Entrega de DCTF. Inaplicabilidade A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Súmula CARF nº 49).
Numero da decisão: 1801-001.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva. (assinado digitalmente) ______________________________________ Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) ______________________________________ Maria de Lourdes Ramirez – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Maria de Lourdes Ramirez, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4538301 #
Numero do processo: 10830.010423/2007-01
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/1998 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-003.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4613096 #
Numero do processo: 10700.000028/2007-98
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 27/06/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. PENALIDADE ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. No caso de aplicação de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória há que se observar o prazo para se efetuar o lançamento de oficio previsto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.157
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanha o relator somente nas conclusões, entendendo que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4614508 #
Numero do processo: 13804.002012/00-48
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Recurso negado
Numero da decisão: 1103-000.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva

4414286 #
Numero do processo: 10920.002513/2007-10
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 30/04/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Cid Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4421225 #
Numero do processo: 11962.000346/2007-31
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2002 a 31/10/2005 AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -.A omissão de remuneração paga a contribuintes individuais nas folhas de pagamento caracteriza descumprimento de obrigação acessória passível de multa. DUPLA PENALIDADE - INOCORRÊNCIA - As obrigações acessórias não estão relacionadas, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal, podendo existir independentemente desta, não se caracterizando dupla punição na multa aplicada por se tratar de penalidades diversas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa- Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire; Kleber Ferreira de Araújo; Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA