Numero do processo: 10675.000200/2004-15
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
Ementa: ITR/1999. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA.
No caso concreto, ficou comprovada a averbação da ARL no tempo pretendido pela IN SRF, entretanto não se admite que o Fisco afirme sustentação legal no Código Florestal para exigir averbação da área de reserva legal como obstáculo ao seu reconhecimento como área isenta no cálculo do ITR. O mesmo raciocínio vale para afastar a desconsideração da isenção de área de preservação permanente sob o argumento de que o ADA foi protocolado junto ao IBAMA intempestivamente. Os documentos apresentados pelo interessado para comprovação da existência das áreas de interesse ambiental, isentas de ITR por força da lei, são provas consideravelmente mais robustas do que a averbação e o mero protocolo de ADA.
Numero da decisão: 303-34.098
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 10880.009418/92-04
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS REPIQUE - O resultado verificado no processo matriz será o
aplicável ao procedimento reflexo.
Recurso negado
Numero da decisão: 105-11842
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos mesmos moldes do processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Afonso Celso Mattos Lourenço
Numero do processo: 13016.000198/00-22
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PAGAMENTO DE IPI COM TDA. Indeferida a solicitação de pagamento de débito de IPI com títulos da dívida agrária por não se tratar de crédito de natureza tributária e por absoluta falta de autorização legal.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-33.160
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10845.003686/2003-63
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples
Ano-calendário: 2003
SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. CANCELAMENTO DO ADE DRF/STS DE EXCLUSÃO N°474.682/2003.
Em 1999, a DRF/Santos já expedira um primeiro ato de exclusão baseado na mesma alegação de ser a atividade desempenhada impeditiva ao SIMPLES. O Segundo Conselho, por meio do acórdão 202-13.451, de 08.11.2001, expediu decisão que se tornou final no âmbito administrativo, réconhecendo o direito da empresa em causa permanecer no SIMPLES. A DRF/Santos expediu, em 2003, um novo ato de exclusão assentado nas mesmas premissas anteriores que foi corroborado pela DRJ/SPO I, sob o argumento de que não foi correta a decisão do Conselho de Contribuintes. No entanto, as informações constantes dos autos revelam que a atividade exercida pela recorrente, de serviços de limpeza de caixa d'água e desentupimentos em geral não é impeditiva ao SIMPLES. A correlação suposta entre as atividades de limpeza e conservação de imóveis em geral e a de limpeza de caixa d'água, para o fim de equipará-las quanto à vedação ao SIMPLES, utilizando como elemento de conexão simplesmente o fato de caixa d'água ser imóvel é desarrazoada. Aquelas atividades, de limpeza e conservação de imóveis em geral, são vedadas pelo aspecto da locação de mão-de-obra que as caracteriza, enquanto limpeza de caixa d'água, de piscina, dedetização, ou desentupimento em geral, não representa, em princípio, atividade vedada ao SIMPLES. Não há diferença essencial entre as atividades de colocar substâncias químicas que matem ratos ou cupins no interior de imóveis, das de colocar cloro e outras substâncias no interior de caixas d'água, que são também imóveis, para higienizá-las e assim matar micróbios e bactérias. Do mesmo modo que não há razão para impedir a atividade de limpeza e higienização de imóveis no que tange a livrá-los de ratos, baratas e cupins, também não há quando se trate da limpeza destinada a livrar imóveis de micróbios transmissíveis pela água. A dicção da vedação prevista na alínea "f' do inciso XII do diploma legal analisado está efetivamente na característica comum da locação de mão de obra.
Numero da decisão: 303-34.496
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 11060.000009/89-55
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 1990
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - a majoração do
valor tributável e a troca de definição do fato imputável, na decisão de primeira instância, mesmo que supostamente admitido
pela autuada, não dá motivo para supressão da dupla jurisdição.
Numero da decisão: 103-10104
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a correção de instância, nos tenros do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Ilcenil Franco
Numero do processo: 11065.002047/87-02
Data da sessão: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 1990
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: 'OMISSÃO DE 'RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - Incomprovada
a existência real das exigibilidades procede a exigência por omissão de receita. As parcelas efetivamente liquidada
no exercício seguinte constituem exigibiiidades no balanço anterior.
'SUPRIMENTOS DE CAIXA - Incomprovada a ori
gem e efetiva entrega dos recursos suprido'
â pessoa jurídica, cabe a imposição por omissão
de receita.
- ONERAÇA0 INDEVIDA DE CUSTOS - Procede a glo
sa do custo das matérias-primas imputadasa
resultado da pessoa jurídica "quando recebidas
por empréstimo de outra empresa, e não
restando evidenciado a correspondente devolução.
Numero da decisão: 103-09.963
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso a fim de se excluir da tributação a importância de Cr$ 4.994.790, no exercício de 1986
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 13705.000546/92-58
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPF - CÉDULA "H" - RENDIMENTOS - OMISSÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APLICAÇÃO DO DL NR. 2.303/86 - No se reconhece o direito do contribuinte de usufruir da alíquota reduzida de que trata o DL nr. 2.303/86 e IN-SRF nr. 139/86, quando não atendidas as condições estabelecidas nas mencionadas normas legais.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 106-05.835
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Luciana Mesquita Sabino de Freitas
Numero do processo: 10166.004807/91-11
Data da sessão: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Se a pessoa jurídica não possuir assentamentos capazes de demonstrar o preenchimento de requisitos para optar pela tributação
com base no lucro presumido, justifica-se o arbitramento
nos termos dos artigos 399 e 400 do RIR/80.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 106-05.383
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: Maria da Gloria de Oliveira Coelho Leal
Numero do processo: 13875.000003/91-25
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO - Uma vez comprovado que o contribuinte não adicionou ao lucro líquido do exercício parcela do lucro inflacionário acumulado, procede o lançamento suplementar.
CONVERSÃO DO LUCRO REAL EM OTN - Comprovado que o erro cometido pelo contribuinte não implicou recolhimento a menor do imposto, é de se cancelar a exigência nesta parte.
ALÍQUOTA REDUZIDA DE 6% - Comprovado que a empresa atende aos requisitos para o gozo da tributação à alíquota reduzida, é de se apurar o imposto de renda com base no lucro de exploração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-03.250
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência as parcelas discriminadas no voto da relatora, nos termos do relatório e voto que passam
a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Renata Gonçalves Pantoja
Numero do processo: 10768.042053/89-58
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - GLOSA DE CUSTOS APROPRIADOS EM DUPLICIDADE -
RESULTADO DE DILIGÊNCIA: Sendo a diligência conclusiva no sentido da inocorrência da duplicidade, cancela-se o lançamento por não estarem confirmados os pressupostos contidos na acusação fiscal.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 108-05.041
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jose Antonio Minatel
