Numero do processo: 10980.005058/90-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IPI - Correção monetária de crédito extemporaneamente aproveitados. Inexiste base legal que autorize o procedimento. Fato gerador. Ocorre o fato gerador do imposto no quarto dia de emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (RIPI/82, art. 3º, VI). Fato gerador. O fato gerador do imposto é a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial (RIPI/82, art. nº 29, II). Crédito do imposto. Devem ser anulados, mediante estorno na escrita fiscal, os créditos dos insumos dos produtos saídos com suspensão do imposto. Valor Tributável. Despesas acessórias. As despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário serão incluídas no preço da operação.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-00.030
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência as parcelas indicadas no voto do relator.
Nome do relator: ROSALVO VITAL GONZAGA SANTOS
Numero do processo: 10711.730433/2013-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2008
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRAS. INAPLICABILIDADE DE MULTA.
Nos termos da Súmula CARF nº 186, de aplicação vinculante aos Conselheiros desse Colendo Conselho: “A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’ do Decreto-Lei nº 37/66.(Vinculante, conformePortaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).”
Numero da decisão: 3001-003.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo sobre matéria de inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula nº 2 do CARF); em rejeitar a preliminar suscitada, e,no mérito, em dar-lhe provimento para afastar a aplicação de multas aduaneiras em voga por se tratar de caso envolvendo amera retificação de dados. Súmula CARF 186.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 16682.721134/2020-28
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2016
REMESSAS AO EXTERIOR. ROYALTIES A QUALQUER TÍTULO. EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INCIDÊNCIA.
A partir de 1º de janeiro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties, a qualquer título (tais como os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64), a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
ART. 10 DO DECRETO Nº 4.195/2002. ROL EXEMPLIFICATIVO.
Somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos (art. 98, III, e art. 99 do CTN).
Assim, estabelecendo a lei que a contribuição incide sobre as remessas ao exterior de royalties a qualquer título, não poderia uma norma regulamentar restringir este alcance, sendo meramente exemplificativo o rol trazido no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 (Acórdão nº 9303-014.455).
Numero da decisão: 9303-017.272
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos relativos a direitos autorais, e determinar o retorno dos autos para o colegiado a quo, para que sejam enfrentadas as demais matérias tratadas no recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 16682.902425/2014-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
CRÉDITO DE IPI. APURAÇÃO.
Geram direito a crédito de IPI, além dos bens que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.
Numero da decisão: 3401-014.526
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.523, 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.902423/2014-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araujo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 16885.720052/2012-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que seu pagamento seja comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2001-008.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Gonçalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 10950.732788/2019-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2014
IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU SEM CAUSA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.
O lançamento tendo por objeto o IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados e/ou sem causa submete-se à regra insculpida no art. 173, I, do CTN para efeito de contagem do prazo decadencial, conforme o disposto na Súmula CARF nº 114 (vinculante).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e não apreciado pela instância a quo.
PAGAMENTO SEM CAUSA.
Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas quando não comprovada sua causa.
MULTA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PERCENTUAL DE 150%.
Incorreta a aplicação da multa no percentual de 150%, quando não resta demonstrado cabalmente o nexo de causalidade da conduta do Recorrente e a intenção dolosa de evadir-se do pagamento de tributos. Mera descrição genérica de condutas não tem o condão de evidenciar o evidente intuito de fraude exigido para a qualificação da multa.
MULTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A apreciação de questionamentos relacionados a ilegalidade e a inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. Logo, deve ser mantida no contencioso administrativo a multa exigida pela Fiscalização nos termos da lei.
O questionamento quanto à inconstitucionalidade de lei ultrapassa os limites da competência administrativa, nos termos da Súmula CARF n. 2.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Art. 124, I, do CTN.
Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador.
Numero da decisão: 1101-002.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, para excluir a responsabilidade solidária de Ricardo Annes Guimarães, reduzir a multa de ofício ao patamar de 75% e permitir a dedutibilidade do IRRF anteriormente recolhido.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 19515.720671/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Inexistência de cerceamento de defesa quando a fiscalizada dificulta o trabalho desenvolvido pela fiscalização com a negativa de apresentação de esclarecimentos e documentos.
FALTA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.INFORMAÇÕES PRESTADAS POSTERIORMENTE
Não há que se falar em ausência dos requisitos de liquidez e certeza quando o lançamento é efetuado com base na legislação vigente e retificado a partir de informações posteriormente trazidas aos autos pelo contribuinte a partir de permissivo legal que o ampara.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REPASSES, REEMBOLSO E EMPRÉSTIMO
Devem ser considerados como pró-labore e assim passíveis da incidência de contribuições previdenciárias, os recebimentos pelos sócios, a título de reembolso de empréstimo, sem a comprovação da entrada dos valores emprestados no caixa da pessoa jurídica.
DA AUSÊNCIA DE CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS LANÇADOS
Evidências suficientes para considerar que a conduta dos administradores, no caso em discussão, configura infração à lei e, como tal, os tornam aptos a figurar como responsáveis solidários no polo passivo da presente autuação.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
Comprovado o elemento volitivo na conduta do agente que evidencia a ocorrência de crime contra a ordem tributária, é correto o lançamento fiscal que imputa multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzida para 100%.
Numero da decisão: 2302-004.154
Decisão: Visto relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 13705.001387/90-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - Redução do Imposto sem documentação comprobatória.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-00.007
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10920.721029/2016-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
EMBARGOS ACOLHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. No caso, a omissão na ementa deve ser substituída por outra nessa decisão para que conste a reversão das glosas não citadas no acórdão recorrido.
PIS-PASEP/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
PIS-PASEP/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE.
Para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo na sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS, imprescindível a sua essencialidade e relevância ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente. Restou caracterizada a essencialidade/relevância das despesas com tratamento de efluentes.
CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FRETE. NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM RELAÇÃO AO FRETE INDEPENDENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO AO RESPECTIVO INSUMO.
O frete incidente sobre a aquisição de insumos, quando este for essencial ao processo produtivo, constitui igualmente insumo e confere direito à apropriação de crédito se este for objeto de incidência da contribuição, ainda que o insumo transportado receba tratamento tributário diverso.
CRÉDITOS. ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE DO PROCESSO PRODUTIVO. CUSTOS DE FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO PERMANENTE. INSUMOS. POSSIBILIDADE.
Considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, os custos de formação de florestas que se amoldarem ao conceito de insumos conforme decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, podem gerar créditos da não-cumulatividade, ainda que classificáveis no ativo permanente e sujeitos à exaustão, observadas as demais restrições previstas na legislação.
Numero da decisão: 3401-014.410
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.408, de 29 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10920.721047/2016-58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10320.723181/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2012
IDENTIDADE DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. CONEXÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 55 DO CPC. EXAME CONJUNTO DAS MATÉRIAS.
Diante da identidade das questões de fato e de direito suscitadas nos Recursos Voluntários conhecidos, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, relativo à conexão, a fim de possibilitar o exame conjunto das matérias tratadas.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA.INTIMAÇÃO REALIZADA EM DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CADASTRADO. ENDEREÇO INFORMADO NA IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA.
Demonstrado que a RFB enviou regularmente as correspondências ao domicílio cadastrado, e que estas foram integralmente devolvidas ao remetente, inexiste nulidade a ser reconhecida. Igualmente não prospera a alegação de ausência de cópia do Acórdão da DRJ, pois o envio foi realizado, não se consumando a entrega por fato alheio à Administração.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. ACESSO AOS DOCUMENTOS. SÚMULAS CARF 162 E 163. PRELIMINAR REJEITADA.
Todos os documentos utilizados pelos Auditores Fiscais foram devidamente juntados ao processo administrativo eletrônico, cuja consulta é franqueada ao contribuinte, procuradores ou autorizados, nos termos da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 70.235/1972.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS E INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO DA DRJ. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
A preliminar de nulidade por suposta falta de fundamentação não prospera. O auto de infração contém descrição minuciosa dos fatos, identificação dos sujeitos passivos e indicação expressa dos dispositivos legais que embasaram as exigências, atendendo ao dever de motivação previsto na legislação aplicável.Inexistindo qualquer vício de motivação ou fundamentação no lançamento ou na decisão administrativa, afasta-se a preliminar suscitada.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA REGULARMENTE OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA.
Não merece acolhida a alegação de nulidade por suposto julgamento proferido por autoridade incompetente. Os recorrentes não demonstraram a prática de qualquer ato decisório por agente desprovido de competência legal, tampouco apontaram despacho, decisão ou manifestação administrativa emitida por autoridade não habilitada para atuar no processo.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). SUJEITOS PASSIVOS SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE MPF ESPECÍFICO. CIENTIFICAÇÃO REGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO CARF. PRELIMINAR REJEITADA.
A alegação de nulidade por inexistência de Mandado de Procedimento Fiscal não merece acolhida. O Termo de Verificação Fiscal nº 01 identifica o MPF instaurado em face da empresa fiscalizada, com indicação do código de verificação de autenticidade. Consta dos autos que os sujeitos passivos solidários foram regularmente cientificados do início da ação fiscal e dos respectivos Termos de Intimação Fiscal.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POSTAL VÁLIDA. DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA Nº 9 DO CARF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece acolhida. A legislação aplicável admite a intimação via postal encaminhada ao domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, independentemente do endereço constante na DIRPF.
NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.
A alegação de nulidade por ilegitimidade passiva não encontra respaldo. A preliminar somente seria cabível diante de erro manifesto na identificação do sujeito passivo, o que não se verifica no caso concreto.Assim, inexistindo equívoco evidente na identificação dos responsáveis tributários, rejeita-se a preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AUDITOR FISCAL. ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL REGULAR. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO. ART. 142 DO CTN. PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS.
Não prospera a alegação de nulidade em razão de suposta ilegitimidade do Auditor-Fiscal responsável pela lavratura do auto de infração. Nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, atividade esta vinculada e obrigatória, sendo plenamente legítima a identificação do sujeito passivo ,inclusive responsáveis solidários ,no próprio lançamento.
DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. SÚMULAS CARF Nº 72 E Nº 101. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 11.
Comprovada a ocorrência de fraude e dissimulação por meio de robusta documentação, o lançamento de ofício efetuado pela Receita Federal obedeceu corretamente ao art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula nº 72 do CARF, que estabelece que, caracterizado dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege-se pelo referido dispositivo.Quanto à prescrição, é incabível sua alegação, pois, nos termos do art. 151, III, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do processo administrativo fiscal.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PAF. ADI 2390. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS POR MANDADO JUDICIAL. TESE FIXADA PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2390, firmou a tese de que o acesso do Fisco às informações bancárias não constitui violação do sigilo bancário, mas mera transferência do dever de sigilo da instituição financeira para a administração tributária, nos termos do art. 6º da LC 105/2001.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. DIREÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 124, I, CTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART. 149, VII, CTN). RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (ART. 135, CTN). PROVA ROBUSTA DO VÍNCULO E DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que os recorrentes exerciam efetivo controle da empresa fiscalizada, enquadrando-se na hipótese do art. 135 do CTN. Constam provas de participação ativa na administração, utilização de procurações outorgadas por “laranjas”, titularidade de imóveis empregados nas atividades da Rede Presidente e retiradas financeiras expressivas, com despesas pessoais custeadas pelas empresas do grupo.
LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA. ART. 33 DA LEI 8.212/91. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXTRATOS DE CONTA CAIXA. IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ART. 225 DO DECRETO 3.048/99. CABIMENTO.
A utilização da aferição indireta mostra-se legítima quando comprovadas irregularidades no cumprimento das obrigações acessórias, conforme autoriza o art. 33 da Lei 8.212/1991.O Relatório de Atividade Fiscal identifica os beneficiários dos pagamentos apurados, com base em documentação extensa e idônea, reforçando a regularidade da autuação.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
No caso concreto, os recorrentes não apresentaram qualquer documentação capaz de comprovar a existência de pagamentos de caráter indenizatório que pudessem afastar a tributação.Limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, e sendo a base de cálculo formada a partir de dados declarados pelos próprios responsáveis, não há fundamento para afastar as exigências fiscais. Mantém-se o lançamento.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 212, § 5º, CF). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTO. ALÍQUOTA DE 2,5%. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 732 DO STF.
Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança do salário-educação tanto sob a égide da Constituição de 1969 quanto sob a Constituição de 1988 e conforme o regime da Lei nº 9.424/1996.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) DESTINADA AO INCRA. EMPRESAS URBANAS E RURAIS. CONSTITUCIONALIDADE. RE 630.898 (RG). EC 33/2001. TESE FIXADA PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.898, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao Incra, devida por empresas urbanas e rurais, inclusive após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. DECRETOS 612/1992, 2.173/1997 E 3.048/1999. CONCEITOS DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF (RE 343.446/SC).
O Supremo Tribunal Federal, no RE 343.446/SC, consignou que não há contrariedade ao princípio da legalidade quando a lei fixa padrões e parâmetros gerais, cabendo ao regulamento delimitar conceitos complementares necessários à aplicação da norma, sem alterar a essência da obrigação tributária.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS NÃO CONSTANTES DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES LANÇADOS CORRESPONDEM A PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
A tese de inexigibilidade da contribuição previdenciária, fundada na suposta ilegalidade da cobrança sobre determinadas verbas, não se sustenta diante da ausência de qualquer prova de que os valores lançados correspondam às rubricas alegadas pelos recorrentes. As afirmações são genéricas e desprovidas de lastro documental, não havendo demonstração de que a Auditoria tenha incluído verbas de natureza indenizatória na base de cálculo. Ressalte-se que os valores objeto do lançamento não constavam das folhas de pagamento da empresa autuada, circunstância que reforça a improcedência da alegação.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 89. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA.
Nos termos da Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, ainda que efetuados em pecúnia.
Verificada a identidade fática entre o presente caso e o precedente sumulado, cuja aplicação é obrigatória, impõe-se o provimento do Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores correspondentes ao vale-transporte.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA “S”. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS A EC 33/2001. ENTENDIMENTO DO STF. TEMAS 325 E 495. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624 (Tema 325), firmou entendimento de que a legislação de regência das contribuições destinadas a terceiros foi recepcionada pela Constituição Federal mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001.Da mesma forma, no RE 630.898 (Tema 495), a Suprema Corte reconheceu a validade e constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sistema S (SEBRAE, SESI, SENAI, APEX e ABDI), bem como do salário-educação e da contribuição ao INCRA, devidas por empresas urbanas e rurais, inclusive após a EC 33/2001.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, §1º, II, DA LEI 9.430/1996. PERCENTUAL DE 150%. ESTRUTURAS ARTIFICIAIS. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. SONEGAÇÃO, FRAUDE E OCULTAÇÃO DE FATOS GERADORES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO.
O conjunto probatório configura condutas típicas de sonegação e fraude, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 44, §1º, II, da Lei 9.430/1996, que autoriza a multa de ofício qualificada de 150%.Diante da comprovação do dolo e da fraude, mostra-se correta a atuação da autoridade fiscal, devendo ser mantida a qualificação da multa.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 4. MATÉRIA PACIFICADA.
A alegação de impossibilidade de aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários sob o argumento de possuir natureza remuneratória e representar onerosidade excessiva não merece acolhida.A matéria encontra-se pacificada no âmbito do CARF, nos termos da Súmula nº 4, segundo a qual, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal são devidos, durante o período de inadimplência, à taxa SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2302-004.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023, como também, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos ao vale-transporte, ainda que pagos em pecúnia, mantendo-se íntegro o lançamento quanto aos demais tópicos impugnados.
Assinado Digitalmente
ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
