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11495575 #
Numero do processo: 11080.725268/2013-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Comprovado apenas em parte o imposto de renda retido na fonte relativo a valores recebidos em ação judicial trabalhista, deve ser restabelecida a compensação no limite do recolhimento demonstrado por documento hábil, mantendo-se a glosa quanto ao saldo não comprovado.
Numero da decisão: 2302-004.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11494890 #
Numero do processo: 10183.726767/2015-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2401-001.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Leonardo Nuñez Campos

11494725 #
Numero do processo: 16095.720023/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO CONSTITUTIVO DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 78. AUSÊNCIA DE RAZÕES AUTÔNOMAS. RAZÕES RECURSAIS SEMELHANTES ÀQUELAS PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E EXAMINADAS NO RESPECTIVO RECURSO ESPECÍFICO. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. Se não houver razões autônomas voltadas à multa constituída em razão da inobservância de obrigações acessórias, o julgamento do respectivo recurso voluntário terá o mesmo destino do julgamento do recurso interposto nos autos específicos ao crédito tributário decorrente da obrigação principal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO NESTES AUTOS. EXAME NOS AUTOS ADEQUADOS. O litígio instaurado limita o exercício do controle de legalidade afeto ao julgador administrativo, e o limite decorre do cotejamento das matérias trazidas na defesa que guardam relação direta e estrita com a autuação. A atuação do julgador administrativo no contencioso tributário deve restar adstrita aos limites da peça de defesa que tiverem relação direta com a autuação ou despacho decisório, sobretudo, nas matérias conhecidas e tratadas nos votos e acórdãos, excetuadas, apenas, as matérias de ordem pública (arts. 16, I e 17 do Decreto 70.235/1973). AUTUAÇÃO MOTIVADA PELA ESCOLHA E AFERIÇÃO DO GRAU DE RISCO (SAT/RAT - PENALIDADE E MULTA). RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO E RECURSAIS VOLTADAS EXCLUSIVAMENTE À RETIRADA DE VALORES PAGOS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS A TÍTULO DE VERBAS ADVOCATÍCIAS SUCUMBENCIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA ESTRANHA. INÉPCIA. Não se conhece de recurso voluntário cujas razões recursais se voltem ao debate sobre a composição da base de cálculo da contribuição, se esse tema estiver ausente do lançamento ou do ato administrativo, seja na respectiva motivação, seja na fundamentação.
Numero da decisão: 2202-012.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11441207 #
Numero do processo: 10340.720620/2022-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DESENTRANHAMENTO E REJUNTADA DO RELATÓRIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. O mero desentranhamento do Relatório Fiscal, seguido de sua imediata rejuntada no mesmo dia – em lapso inferior a dois minutos –, sem alteração substancial do conteúdo da acusação fiscal ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não enseja a reabertura do prazo para apresentação de impugnação. Apresentada a impugnação após o término do prazo previsto no Decreto nº 70.235/72, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade.
Numero da decisão: 1102-002.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário somente no que toca à alegada tempestividade da impugnação, rejeitando-a, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Zedral(substituto[a] integral), Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11495044 #
Numero do processo: 11128.721798/2018-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 31/05/2017, 02/06/2017, 03/06/2017, 06/06/2017, 07/06/2017, 09/06/2017, 14/06/2017, 16/06/2017, 19/06/2017, 27/06/2017, 25/07/2017 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.835
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11488890 #
Numero do processo: 13768.720179/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA FORMA PACTUADA. RECIBOS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face de Notificação de Lançamento de IRPF, relativa ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014. A controvérsia recursal remanescente refere-se à glosa de dedução de pensão alimentícia, no valor de R$ 17.376,00. O órgão julgador de origem manteve a glosa da dedução de pensão alimentícia. O fundamento foi a ausência de comprovação dos depósitos bancários na conta indicada no acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se recibos de pagamento direto aos alimentandos comprovam a dedução de pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 78 do RIR/1999 condiciona a dedução de pensão alimentícia ao cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A dedução também exige comprovação por documentos hábeis. O acordo judicial apresentado determinou o pagamento da pensão alimentícia por meio de depósito em conta bancária do ex-cônjuge. A parte-recorrente não apresentou os comprovantes de depósito na forma pactuada perante o juízo de família. A ausência de inovação nas razões recursais e no quadro fático-jurídico autoriza a adesão à fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023.
Numero da decisão: 2202-012.051
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11440856 #
Numero do processo: 18186.723057/2017-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Todos os atos administrativos precisam ser motivados com fundamentos que correspondam à realidade dos documentos apresentados no processo e à sua efetiva análise. A ausência da devida análise da documentação apresentada pela Recorrente implica em cerceamento do direito de defesa, nos termos do inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 3102-003.853
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Voluntário e, no mérito, declarar a nulidade do Despacho Decisório com retorno dos autos à Unidade de Origem para, após a análise da documentação, emitir novo Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.852, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 18186.723617/2017-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11438553 #
Numero do processo: 10980.900653/2021-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, não podendo a autoridade julgadora dela conhecer, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Art. 17, Decreto n° 70.235/72. FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. Não são considerados insumos os gastos com serviços de transporte de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3202-003.801
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo a matéria relativa ao direito ao crédito sobre as despesas com frete na importação de matéria-prima, por preclusão, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.799, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.900651/2021-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

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Numero do processo: 10711.720546/2022-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 02/06/2017 a 26/01/2018 MULTA ADUANEIRA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. SISCOMEX CARGA/MERCANTE. AGÊNCIA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. A agência marítima cadastrada nos sistemas de controle aduaneiro é parte legítima para responder por infração decorrente da prestação intempestiva de informações relativas à carga transportada, quando a obrigação instrumental lhe é atribuída pela legislação de regência. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando o auto de infração identifica o sujeito passivo, a conduta imputada, o fundamento legal da penalidade, o período das ocorrências e os elementos necessários ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. VINCULAÇÃO DE MANIFESTO ELETRÔNICO A ESCALA. PRESTAÇÃO FORA DO PRAZO. INFRAÇÃO FORMAL. A vinculação intempestiva de Manifestos Eletrônicos às respectivas Escalas caracteriza descumprimento de obrigação acessória aduaneira, punível com a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. A prestação de informações fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil caracteriza infração formal, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à arrecadação ou à fiscalização, pois a tempestividade da informação é elemento essencial ao controle aduaneiro e à análise de risco. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFORMAÇÕES ADUANEIRAS PRESTADAS INTEMPESTIVAMENTE. SÚMULA CARF Nº 126. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades decorrentes do descumprimento dos deveres instrumentais relativos à inobservância dos prazos fixados para prestação de informações à administração aduaneira. DUPLICIDADE SANCIONATÓRIA. VINCULAÇÃO DE MANIFESTO A ESCALA. OCORRÊNCIAS AUTÔNOMAS. Não configura duplicidade sancionatória a aplicação de multa por cada vinculação intempestiva de Manifesto Eletrônico a Escala, quando individualizadas as ocorrências e demonstrado que cada combinação manifesto/escala constitui informação autônoma exigida pela legislação aduaneira.
Numero da decisão: 3001-004.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF

11458120 #
Numero do processo: 10280.722564/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. Presente a motivação que ensejou a imputação do crédito não há que se falar em de nulidade dos atos processuais em ofensa ao art. 59, com seus incisos, do Decreto nº 70.235, de 1972. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA. Nos termos da Súmula Carf nº 2: O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DENÚNCIA EXPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. O pagamento de multa de mora sobre os débitos tributários efetuados espontaneamente a destempo não configura denúncia espontânea da infração tal qual definida no CTN, art. 138.
Numero da decisão: 3202-004.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA