Numero do processo: 13830.721168/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil devem ser tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente.
GLOSA DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE.
O imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser restituído, na declaração de ajuste anual, desde que devidamente comprovado.
JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. SÚMULA CARF Nº 198.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, devendo ser excluído da base de cálculo os valores correspondentes sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O patamar mínimo da multa de ofício, no percentual de 75%, é fixo e definido objetivamente pela lei, não dando margem a considerações sobre a graduação da penalidade, o que impossibilita o órgão julgador administrativo afastar ou reduzi-la.
Numero da decisão: 2101-003.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do IRPF as quantias relativas aos juros moratórios oriundos do pagamento de verbas trabalhistas, bem como para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10935.726684/2018-13
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3004-000.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem da RFB verifique conclusivamente se após a decisão judicial proferida na AD 507687-32.2017.4.04.7005, com trânsito em julgado, resta integralmente afastado o óbice ao aproveitamento de crédito, que impedia a homologação da compensação.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionisio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 18088.720178/2017-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012, 2013, 2014
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A atuação de Auditor-Fiscal vinculado a unidade diversa do domicílio tributário do sujeito passivo não acarreta nulidade do lançamento quando preservados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.A regular participação do contribuinte no procedimento fiscal, mediante apresentação de documentos, impugnação e recurso voluntário, afasta a alegação de prejuízo ao exercício da defesa.
BAIXA DE OFÍCIO DO CNPJ. PROCEDIMENTO CADASTRAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO.
O procedimento administrativo destinado à baixa de ofício do CNPJ possui finalidade própria e autonomia em relação ao procedimento de constituição do crédito tributário.Eventuais alegações de nulidade no procedimento cadastral não afastam a validade do lançamento quando este se fundamenta em conjunto probatório próprio produzido durante a fiscalização.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. LUCROS DISTRIBUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL EFETIVA.
Não se reconhece a isenção aplicável aos lucros distribuídos quando demonstrado que a pessoa jurídica não comprovou o exercício de atividade empresarial apta a gerar os resultados declarados.A ausência de elementos mínimos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, considerada a dimensão econômica das operações, autoriza a requalificação dos valores distribuídos como rendimentos tributáveis sujeitos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS RECOLHIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Pessoa física e pessoa jurídica constituem sujeitos passivos distintos.Os tributos recolhidos pela pessoa jurídica não podem ser compensados com obrigação tributária lançada em face do sócio.
MULTA QUALIFICADA. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantida a caracterização da conduta dolosa que autoriza a aplicação da multa qualificada.Na ausência de comprovação de reincidência, aplica-se retroativamente a Lei nº 14.689/2023 para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, por força do princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica.
Numero da decisão: 2302-004.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 13888.909633/2022-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 23/12/2015
IPI. PAGAMENTO A MAIOR. TRIBUTO INDIRETO. RESTITUIÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO TERCEIRO.
A restituição de tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro somente pode ser deferida a quem comprove haver suportado o referido encargo ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-la. Tratando-se de tributo indireto, o deferimento do pedido de restituição de valor pago a maior depende da comprovação, pelo contribuinte de direito, de que efetivamente suportou o encargo financeiro ou de que dispõe de autorização expressa do terceiro que o suportou.
Numero da decisão: 3202-004.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro - Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Marcelo Gouveia (substituto[a] integral), Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 13558.902125/2016-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não cumulatividade, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que sejam essenciais ou relevantes para produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.
O ICMS cobrado do fornecedor/geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário) referente à operação de venda interestadual a consumidor final não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
CRÉDITOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO CONCEITO DE VEÍCULO. ATIVIDADE PRODUTIVA.
A classificação de um bem móvel como máquina e equipamento, para fins de creditamento de PIS/COFINS, deve se pautar pela sua função econômica e essencialidade no processo produtivo, em detrimento de sua mera capacidade de locomoção. Bens como escavadeiras e caminhões especiais utilizados diretamente na extração mineral ou em etapas indispensáveis da produção não se confundem com veículos de transporte de carga.
FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VEÍCULOS.
A apropriação de créditos com base no valor de aquisição restringe-se a máquinas e equipamentos na legislação de regência, nela não se enquadrando despesas com veículos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
A diligência objetiva subsidiar a convicção do julgador e se restringe à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, mas não se justifica quando o fato possa ser demonstrado pela juntada de documentos.
ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO.
É atribuição do contribuinte a demonstração da efetiva existência do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3301-015.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, por voto de qualidade, para reconhecer o crédito sobre as notas fiscais da SEMON; HIDROPIG 233 e LUBRIN 20557; 20581; 20735 e as notas fiscais da SEMEP referentes a serviços prestados de nºs 6,8,11,13,15,17,19; para reconhecer o crédito sobre serviços topográficos, análises químicas, serviços de projetos e consultoria; para reconhecer o crédito de 1/7 do valor da NF 2011/93 da Brastorno, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator), que negava provimento ; para reconhecer o crédito para reconhecer o crédito sobre o item demais serviços relativo às TECNOFLUID e BALANCAS COM REPRESENTACOES E SERVICO ; para reconhecer o crédito de aluguel de máquinas e equipamentos na área produtiva (caminhões e escavadeiras), vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator), que negava provimento; para reconhecer o crédito sobre fretes de aquisição de insumos no mercado externo não onerados; para reconhecer o crédito sobre despesas de armazenagem na operação de venda; para reconhecer o crédito sobre serviços geológicos, geotécnicos e planejamento de lavra para abertura da mina; sobre créditos de depreciação ordinária nos termos da IN SRF 162/98 dos equipamentos auxiliares para construção e limpeza das vias de acesso; sobre o crédito de depreciação de bens utilizados no processo de implantação do sistema operacional da mina - serviços de TI, vencidos as Conselheiras Keli Campos de Lima e Rachel Freixo Chaves e o Conselheiro Carlos Marcelo Gouveia quanto ao crédito de aquisição da Outotec. A Conselheira Rachel Freixo Chaves, que convertia o julgamento em diligência em primeira votação. Os Conselheiros Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia e Paulo Guilherme Deroulede acompanharam a negativa de crédito sobre bens utilizados na construção/adequação do almoxarifado de peças para planta de beneficiamento e mina (edificação) pelas conclusões e ativo imobilizado edificações, entendendo que não houve lide quanto ao reconhecimento de créditos sobre depreciação ordinária de edificações, não conhecendo do pedido subsidiário da recorrente feito nos itens 2.12.4 e 2.12.8. Designada a Conselheira Keli Campos de Lima para redigir o voto vencedor quanto ao crédito de 1/7 do valor da NF 2011/93 da Brastorno; ao crédito de aluguel de máquinas e equipamentos na área produtiva (caminhões e escavadeiras) e sobre as razões de não conhecimento do pedido subsidiário de crédito sobre depreciação de edificações, itens 2.12.4 e 2.12.8..
Sala de Sessões, em 15 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro - Relator
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro,Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos MarceloGouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 13609.903620/2013-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003
COMPENSAÇÃO DECLARADA. EFEITO EXTINTIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Reconhecida judicialmente a legitimidade da compensação anteriormente declarada, impõe-se reconhecer sua eficácia extintiva desde a data da declaração.
VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE.
As receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação encontram-se abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 627.815 (Tema 475 da repercussão geral).
REVERSÃO DE PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO.
A incidência do PIS e da Cofins pressupõe a ocorrência de receita em sentido jurídico-tributário, compreendida como ingresso novo e positivo incorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte. A mera reversão de provisão para perdas não evidencia, por si só, a ocorrência de receita tributável.
Numero da decisão: 3302-016.130
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativamente à competência maio de 2001 e determinar a exclusão (i) das receitas de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação e (ii) da rubrica Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 13502.720868/2017-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013, 2014
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. LIMITE De RECEITA BRUTA. ULTRAPASSADO.
Mantida a exclusão do Simples Nacional, unicamente, em razão de ter ultrapassado o limite de receita bruta no ano de 2014, os efeitos da exclusão serão a partir de 01/01/2015.
Numero da decisão: 1401-007.975
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para superar a preliminar de nulidade do ADE retificador e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão do SIMPLES a partir de 1º de janeiro de 2015, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus FerreiraAzevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana YoshiharaArcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10630.001382/2002-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
DCOMP E DCTF. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
A exigência de lançamento de ofício para compensações anteriores a 31/10/2003 restringe-se aos casos em que o crédito tributário em questão não tenha sido constituído por DCTF.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens de pessoas físicas, utilizadas na industrialização de produtos destinados exportação, devem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei n° 9.363/96, conforme julgado no REsp 993.164/MG, sujeito à sistemática dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/2015.
CRÉDITO PRESUMIDO IPI. LEI Nº 9.363/1996. COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Aplicação da Súmula CARF nº 19.
CRÉDITO PRESUMIDO IPI. MATÉRIA-PRIMA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não gera direito ao crédito presumido de IPI a matéria-prima produzida pelo próprio contribuinte, porquanto o direito creditório é restrito às aquisições desses bens, na expressa dicção dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/1996.
Numero da decisão: 3002-004.147
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e do processo administrativo, vencida a Conselheira Neiva Aparecida Baylon que a acolhia, e no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que os valores correspondentes à madeira adquirida de terceiros e efetivamente utilizada para produção de celulose sejam consideradas para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido, ressalvados os valores eventualmente apartados do presente processo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.144, de 24 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.000475/2003-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 16027.000001/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/02/1996 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 30/06/1996
RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
As contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários não constituem tributos que, por sua natureza, comportem transferência jurídica do respectivo encargo financeiro. Não se aplica, nessa hipótese, a exigência prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento do direito à restituição.
Numero da decisão: 2302-004.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 15563.720273/2015-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PERDAS COM SINISTROS, EXTRAVIOS, GOLPES, ROUBOS OU FURTOS. REGISTRO SEM OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILDIADE DE DEDUÇÃO.
Não são passíveis de dedução perdas registradas como não recebimento de créditos, quando se verifica no procedimento de fiscalização se tratar de sinistros, extravios, golpes, perdas, avarias, roubos ou furtos sem que fossem apresentados documentos hábeis, como boletim de ocorrência, em desconformidade ao art. 364, do RIR/99.
DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE.
A dedução de despesas necessárias para a manutenção da fonte produtora é princípio para definição do acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo imposto de renda. No caso de brindes, há vedação expressa em lei sobre a impossibilidade de dedutibilidade.
DESCONTOS COMERCIAIS E FINANCEIROS. DIFERENCIAÇÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS CONDICIONAIS AO PAGAMENTO TEMPESTIVO. INDEDUTIBILIDADE.
Não há de se confundir os descontos de natureza comercial (incondicionais) com os de natureza financeira (condicionais). Os primeiros devem constar na nota fiscal e não integram a receita bruta, ao passo que os descontos de natureza financeira podem ser deduzidos desde que efetivamente suportados pelo vendedor, como nas hipóteses de incentivo ao pagamento tempestivo das obrigações. Os descontos financeiros concedidos devem estar amparados em documentação hábil e idônea, que demonstrem a ocorrência do fato que justifique sua dedutibilidade, tal como a demonstração inequívoca do desconto e o recebimento do título pelo valor líquido.
OMISSÃO DE RECEITAS VIA PRESUNÇÃO LEGAL. PASSIVO A DESCOBERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INDÍCIO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESUNÇÃO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
A presunção legal de omissão de receita prevista no art. 281, III, do RIR/99, está condicionada a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada, ou seja, deve a Fiscalização demonstrar que os valores registrados ao final do período de apuração já estavam pagos ou inexistentes, isto é, não eram exigíveis.
O mero fato de algumas dívidas já terem sido vencidas, desacompanhado de qualquer outro indício, não é suficiente para presumir que houve omissão de receitas por ausência de baixa contábil destes passivos vencidos.
No caso concreto, a Fiscalização presumiu a existência da obrigação a partir do registro contábil sem qualquer providência adicional, tais como a circularização junto ao fornecedor. A lei não autoriza a presunção do indício, mas tão somente a presunção de omissão de receita a partir do fato provado e previsto em lei como condição para a aplicação da presunção, qual seja, de que os valores registrados no passivo foram liquidados anteriormente ou de que tais valores são inexistentes.
ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NO LUCRO REAL. INEXISTÊNCIA.
Não subsiste a infração de ausência de adição ao lucro real quando a Fiscalização não demonstra que o erro de preenchimento na DIPJ causou prejuízo à Fazenda Nacional e o lançamento tem como único fundamento apenas a diferença entre a DIPJ e o Lalur, especialmente quando no Lalur a adição se deu pelo valor correto.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Com advento do Parecer SEI nº 1.535/2026/MF restou fixada a orientação de, em razão da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ser possível a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício, previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mesmo após a vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, devendo ser aplicada a lógica do princípio penal da consunção, no qual a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
RECURSO DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO EM QUE VIGENTE NOVO LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento do Recurso de Ofício deve ser observado o limite de alçada vigente na data da realização da sessão de julgamento em segunda instância, dessa forma, ainda que interposto regularmente, impõe-se o não conhecimento do apelo oficial quando inferior ao novo limite, conforme Súmula CARF nº 103.
Numero da decisão: 1301-008.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em lhe dar parcial provimento, para cancelar as infrações omissão de receitas por presunção legal de passivo a descoberto, adições não computadas na apuração do Lucro Real e cumulação de multa isolada sobre não recolhimento de estimativas com multa de ofício.
Sala de Sessões, em 27 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (substituta integral) e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
