Numero do processo: 10950.907739/2011-20
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
Numero da decisão: 3803-005.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por inovação dos argumentos de defesa.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 15956.000470/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2401-000.284
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Elias Sampaio Freire Presidente
Igor Araújo Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10980.722215/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2009, 2010
ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
Constatado erro no enquadramento legal e descrição de fatos, deve-se cancelar a exigência. Se a infração apontada pelo Fisco diz respeito a exclusões indevidas do Lucro Real, mas a real irregularidade cometida foi a contabilização de despesas indedutíveis, o crédito tributário deve ser cancelado.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. MULTAS ISOLADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 11618.006042/2008-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC.
O art. 62A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 1.306.393/DF, julgado em 24/10/2012, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil.
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO.
Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 1.306.393/DF, eleito como representativo da controvérsia e julgado sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ ratificou o entendimento firmado pela 1º Seção, no REsp nº 1.159.379/DF (Relator Ministro Teori Zavascki), no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas. Caso em que a hipótese dos autos (consultor independente) se subsume à situação tratada no recurso repetitivo.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente.
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho Relator.
EDITADO EM: 28/01/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos (Presidente), Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho e Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10680.908019/2011-17
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 13839.900656/2009-60
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVAÇÃO
Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo.
Numero da decisão: 3801-002.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
O Conselheiro Flavio de Castro Pontes votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Flavio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, , Marcos Antonio Borges, Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso Da Silveira, e eu Sidney Eduardo Stahl, Relator
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 10850.907658/2011-58
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3803-000.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem audite a escrituração contábil-fiscal da pessoa jurídica, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10980.720442/2008-07
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Relatório
Por bem descrever os fatos, adota-se o Relatório da decisão de 1ª instância administrativa (fl. 40 deste processo digital), reproduzido a seguir:
Trata o presente processo de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF, relativa à declaração de ajuste anual do exercício 2005, ano-calendário 2004, emitida para a exigência de R$ 7.306,32 de imposto suplementar, além de multa de ofício de 75% e acréscimos legais correspondentes, relacionada à constatação de: (a) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 26.805,08, conforme detalhado, à fl. 09, na complementação da descrição dos fatos; e (b) omissão de rendimentos do trabalho no valor de R$ 1.020,00, auferidos do GOVERNO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Cientificado, por via postal, em 22/10/2008 (fl. 35), o interessado, por intermédio de procurador (fl. 06), apresentou, tempestivamente, em 11/11/2008, impugnação (fls. 02/05), instruída com documentos (fls. 06/26), a seguir sintetizada.
Preliminarmente, diz comprovar que a ação judicial em questão não é trabalhista, mas ordinária indenizatória, conforme certidão da 3ª Vara de Fazenda Pública; que, de acordo com demonstrativo elaborado pelo Cartório Distribuidor, Contador e Anexos do 1º Ofício, comprova a natureza dos valores, consistentes em R$ 29.125,80 de valor principal, relativo à indenização, rendimento isento, R$ 15.945,23 de juros moratórios, rendimento tributável, que foi a base de cálculo da retenção (R$ 3.961,94), e R$ 1.201,00 referentes a custas, totalizando o valor do alvará (R$ 46.272,03).
A título de mérito, descreve os valores declarados, que alega terem sido informados corretamente, destacando que o rendimento isento de R$ 29.125,80 é proveniente de ação indenizatória relativa à perda da visão, conforme certidão, e ponderando que os honorários advocatícios de R$ 4.250,00, acatados pela fiscalização, poderiam ser abatidos do rendimento tributável da ação (R$ 15.945,23), o que resultaria em aumento do valor da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83, já considerados os rendimentos não declarados de R$ 1.020,00 do Governo do Estado do Paraná.
Conclui haver demonstrado a improcedência da ação fiscal, razão pela qual requer o cancelamento do débito e alteração da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83.
A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada procedente em parte. Entenderam os julgadores da instância a quo que:
a) A omissão de rendimentos auferidos da Secretaria de Estado da Fazenda não foi impugnada.
b) Foi equivocada a associação do contribuinte a uma ação judicial de natureza trabalhista. No entanto, este fato não modifica o lançamento do ponto de vista material, uma vez que este objetivou a determinação da correta base de cálculo do ajuste anual do imposto de renda da pessoa física. Ademais, não houve prejuízo algum ao contribuinte, porquanto na complementação da descrição dos fatos, à fl. 09, fora identificado que os rendimentos da ação advieram do Alvará Judicial nº 185/2004.
c) Não houve a comprovação de que os rendimentos decorrentes da ação judicial se enquadram em hipótese de isenção, descabendo reconhecer o favor legal naquela instância administrativa.
d) Segundo os documentos de fls. 20/21, o valor da retirada líquida foi de R$ 42.418,69, tendo havido a retenção de imposto de renda na fonte de R$ 3.961,94, conforme recolhimento de fl. 22. O rendimento bruto foi, portanto, de R$ 46.380,63, do qual, deduzidos os honorários advocatícios, de R$ 4.250,00, extraem-se os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste, no valor de R$ 42.130,63. Como a autoridade fiscal havia considerado o valor de R$ 42.750,31 (fl. 09), deve ser subtraída da base de cálculo a diferença de R$ 619,68.
Cientificado da decisão em 17/09/2011 (fl. 49), o Interessado apresentou recurso em 13/10/2011 (fls. 50/62), aduzindo, em síntese, que:
- As verbas recebidas e lançadas como tributáveis possuem natureza indenizatória, que não configuram renda, mas sim compensação financeira à vítima, não estando sujeitas à incidência do imposto de renda. Este entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça STJ.
- O fato que enseja a cobrança do imposto de renda é o acréscimo patrimonial. Indenizar significa compensar algum dano causado sem haver acréscimo patrimonial à vítima. Portanto, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos e declarados em virtude de indenização paga em processo judicial.
- A certidão de fls. 18/19 comprova que os valores foram recebidos a título de indenização. O que se discute, portanto, não é a natureza indenizatória da verba, mas seu enquadramento como rendimento isento ou não tributável nas hipóteses do art. 39 do RIR/1999.
- O acórdão recorrido entendeu que, caso pudesse ser considerada a hipótese do art. 39, inciso XVI, do RIR/1999, os valores recebidos não seriam isentos, porquanto decorrentes de parcelas vencidas da implantação em folha de pagamento.
- Neste aspecto é que a decisão merece reforma, pois os valores recebidos decorrem de indenização reparatória de danos físicos (despesas com tratamento de vista), conforme certidão de fls. 18/19.
- A interpretação dada ao inciso XVI do art. 39 do RIR/1999 está equivocada, pois a exceção da parte final do dispositivo ocorre quando o valor da indenização for paga de forma parcelada, o que não ocorreu no caso, já que recebeu o valor integral e de uma só vez.
- O pagamento da indenização ocorreu em uma só parcela e não em prestações continuadas, aplicando-se a regra da isenção do dispositivo citado, não se enquadrando na exceção que determina a incidência do tributo. Logo, deve prevalecer a regra de que os valores reparatórios por danos físicos são isentos do imposto de renda.
- Mas ainda que se pudesse admitir o pagamento em prestações continuadas, a exceção prevista na parte final do dispositivo viola o princípio da isonomia tributária, previsto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal CF/1988.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para afastar a exigência mantida pela decisão de 1ª instância.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 11543.001587/2003-12
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1801-000.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declinar a competência do julgamento para as Turmas Ordinárias da Primeira Seção, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 10711.000736/2004-57
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: null
null
Numero da decisão: 3802-002.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausência justificada de Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
