Numero do processo: 10725.001211/2003-07
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a
30/06/1999, 01/09/1999 a 30/09/1999, 01/11/1999 a 31/03/2000,
01/06/2000 a 31/07/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/06/2001 a
30/06/2001, 01/11/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 31/03/2002,
01/07/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/01/2003, 01/03/2003 a
30/06/2003
PIS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO MONETÁRIA.
Dada a declaração de inconstitucionalidade do § 1° do artigo 3°
da Lei 9.718/99, realizada em Sessão Plenária do Supremo
Tribunal Federal, a base de cálculo do PIS não compreende as
receitas financeiras decorrentes de variação cambial, monetária e
swap.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-001.362
Decisão: Acordam membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 10855.000755/92-81
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1987
IRPJ. POSTERGAÇÃO.
Conforme enunciado de súmula aprovado em sessão de 08.12.2009, a
postergação do pagamento de IRPJ e CSLL implica tão-somente excluir da exigência o tributo pago em data posterior pelo contribuinte. (cf. Portaria MF n. 106, de 21.12.2009 - DOU 22.12.2009).
Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.
Numero da decisão: 9101-001.064
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional para restabelecer a exigência dos juros lançados no item relativo à glosa de despesas de correção monetária de balanço, exclusivamente em relação ao período compreendido entre a data do vencimento da obrigação originária e a data do recolhimento do tributo postergado pelo contribuinte, permitindo-se a cobrança de multa de mora pela Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Junior, que não admitia a exigência da multa de mora e o Conselheiro Valmir Sandri que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10120.008293/2003-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: MULTA QUALIFICADA - Sendo o fato “auferir receitas” indicador de
ocorrência do fato gerador de contribuições que têm por base o faturamento, a conduta reiterada de, por cinco anos consecutivos o contribuinte deixar de informar à Receita Federal que auferiu receitas, quando seus livros fiscais estaduais demonstram que ele as auferia e conhecia seu valor, denota a intenção de subtrair (ou retardar) o conhecimento, pela autoridade tributária, da ocorrência do fato gerador, tipificada no art. 71 da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 9101-001.318
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para restabelecer a multa qualificada referente aos anos calendário relativos a 1999 a 2003.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10167.001742/2007-98
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998
PAGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ONTRIBUINTE. PRAZO DECADENCIAL. REGÊNCIA DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN.
Se o contribuinte não colige aos autos elementos que comprovem a
ocorrência de pagamento antecipado parcial do tributo apurado, o prazo decadência deve ser regido pelo artigo 173, inciso I, do CTN, nos termos do decidido pelo STJ.
Numero da decisão: 9202-002.012
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), com retorno dos autos à Câmara a quo para apreciação das demais questões.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 10283.012319/99-43
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE).
“Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados”
Numero da decisão: 9303-001.828
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento
parcial ao recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a prescrição com respeito aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1989 e outubro de 1989 e determinar o retorno à unidade preparadora para exame do mérito.
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos
Numero do processo: 10882.003841/2003-03
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
IRPF PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA (ARTIGO 42 DA LEI N° 9.430/96) APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001.
De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 35, “O art. 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96, com a redação dada pela Lei n° 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.” Tal posicionamento deve ser observado por este julgador, conforme determina o artigo 72, § 4°, combinado com o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.081
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE
Numero do processo: 19515.000270/2002-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 1998
IRPF DEPUTADO ESTADUAL VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE “AUXÍLIO ENCARGOS GERAIS DE GABINETE” E DE “AUXÍLIO-HOSPEDAGEM”
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE.
Os valores recebidos por parlamentares a título de “verbas de gabinete”, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos mandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do CTN. O fato gerador do imposto sobre a renda
ocorre, apenas, em relação à diferença entre as importâncias pagas pela Assembléia Legislativa e aquelas efetivamente gastas pelos deputados nas despesas para as quais foram criadas. A matéria tributável não pode ser representada pela totalidade desses numerários, sob pena de afronta, inclusive, ao princípio constitucional da capacidade contributiva. Lançamento em desacordo, também, com o artigo 142 do CTN.
Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que “Os valores recebidos pelos parlamentares, a título de verba de gabinete, necessários ao exercício da atividade parlamentar, não se incluem no conceito de renda por se constituírem em recursos para o trabalho e não pelo trabalho.
A premissa exposta no item anterior não se aplica nos casos em que a fiscalização apurar que o parlamentar utilizou ditos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade parlamentar.” (Acórdão n° 920200.053).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.999
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 35338.000378/2006-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 06/07/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO INFORMAÇÃO DE TRIBUTO EM GFIP. DECORRENTE DO LANÇAMENTO DO PRINCIPAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
O presente processo cuida de auto de infração que impôs multa pelo descumprimento de obrigação acessória: a falta de informação de contribuições previdenciárias em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP. Os tributos não informados em GFIP decorreram de valores pagos à cooperativa de trabalho médico por empresas consideradas como filiais de fato do autuado, e que foram objeto de cobrança em notificação de lançamento constante de outro processo.
Como não constavam nos autos quaisquer informações sobre o motivo
porque as empresas que efetuaram os pagamentos foram consideradas filiais de fato do contribuinte, o acórdão recorrido entendeu que o auto de infração era nulo, maculado por vício material, por não descrever a infração de forma clara e precisa, o que teria prejudicado o direito de defesa do autuado.
Entretanto, não é nulo o lançamento por preterição de direito de defesa, pois o contribuinte revelou conhecer sobejamente a relação entre os dois processos, defendendo-se deste com os mesmos argumentos do outro.
De fato, não é possível se apreciar o mérito do auto de infração que cobra multa por descumprimento de obrigação acessória de forma desconexa da notificação de lançamento que lança as contribuições previdenciárias. Caso o lançamento dos tributos seja cancelado, o mesmo destino se dará às penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias a eles relativas.
Por outro lado, caso o principal seja mantido, então haverá sentido em se discorrer se as obrigações acessórias decorrentes não foram cumpridas.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.004
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que não o conhecia. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10480.004535/2003-17
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 1998
MULTA QUALIFICADA - A conduta consistente e reiterada do contribuinte de omitir receitas, utilizando-se de conta bancária mantida à margem da escrituração contábil e fiscal, caracteriza a intenção de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
MULTA ISOLADA - APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta
de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é
sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário,
e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
Numero da decisão: 9101-001.307
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza júnior
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10830.009513/2003-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1993
IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV
RESTITUIÇÃO DECADÊNCIA.
Na visão deste julgador, o marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, dá-se em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165,
a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve
reproduzir, com relação à matéria, as decisões proferidas pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 1.002.932/SP e pelo Egrégio STF nos autos do RE n° 566.621/RS, ou seja, “... para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.”.
O pedido de restituição em apreço foi protocolado em 19/12/2003,
relativamente a imposto de renda retido na fonte em 04/11/1992.
Portanto, a decadência atingiu o direito pleiteado pelo contribuinte.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.115
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE
