Numero do processo: 13411.000673/2004-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONIRIBUICAO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
Social - COFINS
Período de apuração: 01/08/1999 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/12/2003
CREDITOS DE IPI
Tratando-se o processo de exigência do PIS e da COFINS não pode o
Colegiado manifestam-se sobre matérias estranhas ao litigio
Recurso não Conhecido
DECADENCIA
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constitui o credito pertinente a contribuição para a Seguridade Social - Cofins e de 05 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador quando há pagamento, nos termos do art 150,§ 4° do CTN
EXCLUSAO DA BASE DE CALCULO
Incabível exclusão da base de calculo da contribuição de valores relativas a aquisição de mercadorias, insumos e serviços necessários a fabricação de produtos posteriormente vendidos no nome da própria empresa
COMPENSAÇAO
A compensação supostamente efetuada pela contribuinte deve ser
efetivamente comprovada
JUROS DE MORA TAXA SELIC MATERIA SUMULADA.
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação c Custodia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código
Tributário Nacional Aplicação de Sumula do CARF BASE DE CALCULO FATURAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXIGENCIA DAS CONTRIBUICOES SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS ENTENDIMENTO INEQUIVOCO DO E SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
A base de calculo da Cofins e do PIS, depois da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF do § 1° do artigo 3° da Lei 9718/98, passou a sei o faturamento, assim entendida as receitas que correspondam as atividades operacionais proprias da empresa
Recurso parcialmente Provido
ASSUNIO: CONTRIBUÇAO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/08/1999 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/06/2003
CREDIT OS DE IPI
Tratando-se o processo de exigência do PIS e da COFINS não pode o
Colegiado manifestar-se sobre matérias estranhas ao litigio
Recurso não Conhecido
DECADENCIA
O prazo decadencial paia a Fazenda Nacional constituir o credito pertinente a contribuição para a Seguridade Social - Cofins e de 05 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador quando há pagamento, nos termos do art 150,§ 4° do CTN..
EXCLUSAO DA BASE DE CALCULO
Incabível exclusão da base de calculo da contribuição de valores relativos a aquisição de mercadorias, insumos e serviços necessários a fabricação de produtos posteriormente vendidos no nome da própria empresa
COMPENSACAO
A compensação supostamente efetuada pela contribuinte deve sei
efetivamente comprovada
BASE DE CALCULO FATURAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXIGENCIA DAS CONTRFBUIQOES SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS ENTENDIMENTO INEQUIVOCO DO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A base de calculo da Cofins e do PIS, depois da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF do § 1° do artigo 3° da Lei 9718/98, passou a sei o faturamento, assim entendida as receitas que correspondam as atividades operacionais próprias da empresa
JUROS DE MORA TAXA SELIC MATERIA SUMULADA
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraia as normas balizadoras contidas no Código
Tributário Nacional Aplicação de Sumula do CARF
Recurso Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3402-000.929
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em (I) não conhecer das matérias versando sobre o direito ao credito de IPI, por estranhas aos autos e,(II) em relação as matérias conhecidas, por dar provimento parcial ao recurso voluntario interposto para reconhecei a decadência relativa aos fatos geradores ocorridos ate 24/08/99 e excluir da base de calculo das contribuições para o PIS c COFINS, na sistemática da Lei 9718/98, as denominadas receitas financeiras e alugueis, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado Votaram pelas conclusões os conselheiros Leonardo Siade Manzan, Fernando
Luiz da Gama Lobo D’Ega e Silvia de Brito Oliveira Designada Silvia de Brito Oliveira para redigir a ementa vencedora quanto a decadência
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 10903.720001/2015-49
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
MULTA QUALIFICADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente a operações societárias realizadas ao longo de vários anos-calendários e entre pessoas jurídicas sob controle comum, e não para formação de ágio interno entre pessoas jurídicas representadas pela mesma pessoa física, com interposição de empresa veículo que subsiste por poucos dias como titular do investimento, antes da incorporação que deflagra a amortização fiscal do ágio gerado nesta efêmera passagem.
Numero da decisão: 9101-007.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Lizandro Rodrigues de Sousa (substituto convocado), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10140.000079/96-71
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VICIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a
expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor
autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matricula, em
flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do
Decreto n° 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.198
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
Numero do processo: 13811.002912/2001-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. GREVE DE SERVIDORES. ANORMALIDADE DO EXPEDIENTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 70.235/72.
Os prazos processuais são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Greve de servidores é situação que leva à anormalidade, em maior ou menor grau, do funcionamento da repartição pública. Mesmo que não haja o comprometimento da totalidade das atividades ou ato legal, tem-se como caracterizada a anormalidade do expediente.
Numero da decisão: 9101-007.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado a quo para exame das razões contidas no Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Lizandro Rodrigues de Sousa (substituto[a]integral), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic
Numero do processo: 10530.901331/2014-38
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido.
Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 10480.725746/2017-84
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2014
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. DÉBITOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
A multa isolada prevista no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430, de 1996, incide sobre o valor do pagamento mensal por estimativa que deixar de ser efetuado. Quando os débitos relativos às estimativas mensais são incluídos em programa de parcelamento regularmente deferido pela Administração Tributária, em momento anterior à lavratura do auto de infração, o pagamento está sendo efetuado na modalidade fracionada aceita pelo próprio Fisco, de sorte que não se aperfeiçoa a subsunção do fato à hipótese de incidência da penalidade. O parcelamento, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), coloca o contribuinte em situação de regularidade fiscal, sendo incompatível com a simultânea imposição de penalidade fundada na inadimplência. A aceitação dos débitos de estimativa no parcelamento pela Administração Tributária e a posterior lavratura de auto de infração para exigir multa isolada sobre os mesmos débitos configuram comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium.
Numero da decisão: 9101-007.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10680.021814/99-89
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO
PIS/COFINS. INCIDÊNCIA DO IPI. A Lei n° 9.363/96, em seu artigo
1°, estabelece que o requisito para a fruição do direito ao crédito
presumido referente ao PIS e a COFINS é a produção e exportação
de mercadorias nacionais, sendo irrelevante, se cumpridos estes
requisitos, que o produto esteja ou não sujeito ao IPI.
Recurso provido
Numero da decisão: CSRF/02-01.874
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido e determinar o retomo dos autos à DRF competente para o exame da pertinência da base de cálculo do incentivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Leonardo de Andrade Couto e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: ROGERIO GUSTAVO DREYER
Numero do processo: 16004.001094/2006-38
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Data do fato gerador: 10/01/2002, 20/01/2002, 31/01/2002, 10/02/2002
MULTA REGULAMENTAR IGUAL AO VALOR COMERCIAL DA MERCADORIA. NOTAS FISCAIS, COMPROVADAMENTE, INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
A utilização de documentação inidônea, de per si, caracteriza o ilícito tributário, que pode ser, nos termos da lei, infirmado pelo sujeito passivo, desde que demonstre, cumulativamente, o pagamento do preço da operação, e o recebimento das mercadorias e ou serviços.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-001.739
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso especial.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 16682.720636/2018-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. TEMÁTICA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SIMILITUDE FÁTICA IDENTIFICADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental, demonstrado o dissídio interpretativo para similar reporte fático.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS OU TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO COMBINADO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E IMEDIATO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO VIA COMPENSAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.072.485). TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 985 INCLUSIVE EM RAZÃO DO RECURSO REPETITIVO TEMA 479 DO STJ (REsp nº 1.230.957). NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL IMPUGNANDO A EXAÇÃO QUANDO TIVER OCORRIDO O RECOLHIMENTO (INDÉBITO). MARCO TEMPORAL 15/09/2020. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), após modulação assentada no Tema 985, decidiu que a contribuição previdenciária será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
Extrai-se da modulação do Tema 985 do STF duas conclusões: i) que os fatos geradores ocorridos e não recolhidos até 14/09/2020 não podem ser exigidos; e ii) que, em relação a fatos geradores ocorridos e que foram recolhidos voluntariamente até 15/09/2020, para que ocorra a devolução, por qualquer que seja a modalidade, como, por exemplo, pela via da compensação ou repetição do indébito, é necessário que tenha sido impugnada judicialmente a exação como verba não tributável, não sendo suficiente haver processo administrativo fiscal em curso.
Tema 985/STF (RE nº 1.072.485), com modulação, assentada em embargos de declaração, nestes termos: “em dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento [15/09/2020], ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Tendo o contribuinte recolhido voluntariamente a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e não impugnado judicialmente a exação, até 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Tema 985, não será possível realizar a devolução do pretendido crédito por meio de homologação de compensação, ainda que tenha sido transmitida a GFIP ou o PER/DCOMP antes de 15/09/2020, mesmo que instaurado o contencioso administrativo fiscal por manifestação de inconformidade em momento anterior ao citado marco temporal. A modulação exigiu prévia ação judicial quando ocorreu o pagamento sponte sua e não apenas processo administrativo fiscal de compensação/indébito, não sendo acolhida proposta de um dos Ministros da Excelsa Corte que propunha a inclusão dos processos administrativos nas ressalvas.
Numero da decisão: 9202-011.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonardo Nuñez Campos (substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 16682.721028/2015-87
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO.
Não há omissão no acórdão embargado quando as alegações reputadas como não enfrentadas referem-se a matéria cujo conhecimento foi afastado pelo Colegiado. Em recurso especial, de cognição restrita, a CSRF não aprecia questões de mérito relativas a temas não conhecidos.
Não conhecido o capítulo recursal que veicula determinada controvérsia, fica igualmente inviabilizado o exame de questões acessórias ou correlatas, ainda que qualificadas como de ordem pública, sob pena de indevida ampliação da cognição recursal.
A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão impõe a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do julgado.
Numero da decisão: 9202-011.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar os embargos de declaração opostos. Vencidos os Conselheiros Diogo Cristian Denny e Cleberson Alex Friess, que os acolheram, integrando-os à decisão recorrida, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão neles apontada.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Leonam Rocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
