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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004
ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a sua edição. Art. 177 do CTN. No período examinado não há qualquer previsão legal que dê suporte à isenção do PIS e da Cofins nas vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus.
Recurso Especial do Procurador Provido

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.

(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello. 

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CSRF­T3 

Fl. 381 

 
 

 
 

1

380 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10925.001247/2004­15 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.387  –  3ª Turma  

Sessão de  9 de novembro de 2016 

Matéria  Cofins ­ Vendas para a ZFM 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MÓVEIS RIPKE LTDA 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 

ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 

O art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a 
sua  edição.  Art.  177  do  CTN.  No  período  examinado  não  há  qualquer 
previsão  legal  que  dê  suporte  à  isenção  do  PIS  e  da  Cofins  nas  vendas 
efetuadas à Zona Franca de Manaus. 

Recurso Especial do Procurador Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Erika  Costa 
Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento.  Solicitou 
apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. 

 

(assinado digitalmente) 
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente em exercício.  

 

(assinado digitalmente) 
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 

  

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15

Fl. 381DF  CARF  MF




Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

CSRF­T3 
Fl. 382 

 
 

 
 

2

Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado) e Vanessa Marini Cecconello.  

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

CSRF­T3 
Fl. 383 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, 
de 22 de  junho de 2009, em face do Acórdão nº 3802­000.692, de 31/08/2011, que possui a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 

COFINS.  ISENÇÃO.  RECEITAS  DE  VENDAS  PARA  ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.158­35, 
DE 2001. OCORRÊNCIA. 

A partir de 22 de dezembro 2000, data da  vigência da Medida 
Provisória  no  2.158­35,  de  2001,  gozam da  isenção da Cofins, 
nos  termos do art. 14,  II, da referida MP, as receitas auferidas 
nas vendas realizadas para empresas sediadas na Zona Franca 
de Manaus (art. 149, § 2º, I, da CF/1988, combinado com o art. 
4º do Decreto­lei nº 288, de 1967). 

Recurso Voluntário Provido. 

O Acórdão reconheceu em benefício do sujeito passivo a isenção de COFINS 
sobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas  realizadas  a  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de 
Manaus – ZFM desde a vigência da MP 2.158­35, isto é, desde 22/12/2000. 

A  Fazenda  insurgiu­se,  em  face  da  decisão  recorrida,  discordando  do 
entendimento  aplicado  pelo  Colegiado  neste  tocante.  Aduziu  que  o  acórdão  recorrido 
reconheceu a isenção da COFINS, tendo em vista a edição da MP n° 2.037­25 em 21/12/2000, 
enquanto  os  acórdãos  paradigmas  afastaram  tal  isenção,  por  falta  de  previsão  expressa  na 
legislação específica,  de modo que  as  receitas decorrentes de venda para  a Zona Franca não 
podem ser equiparadas à exportação. 

O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho de 
admissibilidade,  fls. 358/360, que foi aprovado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do 
CARF. 

Cientificado  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  contrarrazões,  por 
meio  das  quais,  defende  que  o  recurso  especial  não  seja  admitido  e  no  mérito  ratifica  o 
entendimento do acórdão recorrido, pela sua manutenção. 

É o relatório. 

Fl. 383DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 384 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

Conhecimento do Recurso Especial 

O  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
pressupostos recursais e deve ser admitido. 

Em suas contrarrazões o contribuinte aponta preliminarmente que o  recurso 
especial  da  Fazenda Nacional  não  deve  ser  admitido.  Sustenta  que  os  acórdãos  paradigmas 
apontados não servem para apontar a divergência interpretativa em relação ao inc. I do § 2º do 
art. 14 da MP 2.158­35/2001 e, além disso, a recorrente não  teria  indicado analiticamente os 
pontos  controvertidos  entre  os  acórdãos,  nos  termos  do  que  preceitua  o  §  8º  do  art.  67  do 
Regimento Interno do CARF. 

Não  tem  razão  o  contribuinte.  As  situações  fáticas  entre  os  acórdãos, 
recorrido e paradigmas, são semelhantes. Em todos eles discute­se a isenção da Cofins e do PIS 
sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Sendo que o 
acórdão  recorrido  entendeu  que  existe  a  isenção  com  base  no  inc.  II  do  art.  14  da  MP  nº 
2.158/2001  combinado  com  o  art.  4º  do  Decreto­Lei  nº  288/67.  Por  sua  vez,  os  acórdãos 
paradigmas entenderam em sentido diametralmente oposto de que o art. 4º do Decreto­Lei nº 
288/67 não é aplicável ao Pis e à Cofins. 

Também  não  procede  o  argumento  de  que  o  recurso  especial  não  tenha 
indicado  analiticamente  os  pontos  controvertidos  entre  o  acórdão  recorrido  e os  paradigmas. 
De sua leitura resta evidente a demonstração analítica da divergência entre as decisões. 

Portanto, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser conhecido. 

Mérito 

Como  relatado,  a  controvérsia  decorre  de  divergência  na  interpretação  da 
legislação tributária quanto à possibilidade de isenção da Cofins nas vendas efetuadas à Zona 
Franca  de  Manaus  nos  períodos  de  apuração  de  jan/2002  a  mai/2004.  De  acordo  com  o 
contribuinte e o acórdão recorrido estas vendas são isentas com base no art. 4º do Decreto­Lei 
nº  288/67  e  o  art.  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT  da 
Constituição Federal. 

Não concordo com esse entendimento. Vejamos o que dispõe o art. 4º do DL 
nº 288/67: 

Art.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro. (destaquei). 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 385 

 
 

 
 

5

Observa­se que o dispositivo legal estabeleceu uma equivalência entre vendas 
de  mercadorias  de  origem  nacional  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  exportação  para  o 
estrangeiro. Deixou claro porém que esta regra valia para todos os efeitos fiscais em relação à 
legislação em vigor na data de sua publicação em 1967. Esta regra não poderia ser aplicada ao 
PIS,  que  foi  criado  pela  Lei  Complementar  7/70,  e  à  Cofins  que  foi  criada  pela  Lei 
Complementar nº 70/91. Ambas contribuições não existiam na data da edição do DL nº 288/67 
e, portanto, por ele não poderiam ser reguladas. 

Esta também é a dicção do disposto nos art. 177 do CTN, in verbis: 

Art. 177. Salvo disposição de  lei em contrário, a isenção não é 
extensiva: 

I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; 

II  ­  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua 
concessão.(destaquei). 

Já o art. 40 do ADCT da CF/88, nada inovou no assunto. Somente estendeu o 
prazo de duração de um benefício fiscal no qual já não continha as isenções do PIS e da Cofins.  

 Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas 
características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e 
importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco 
anos, a partir da promulgação da Constituição. 

Portanto, não há como acatar que o art. 4º do Decreto Lei nº 288/67 permitia 
qualquer isenção/imunidade de PIS e da Cofins nas vendas de produtos para empresas situadas 
na  Zona  Franca  de  Manaus.  Nesta  linha  de  raciocínio,  não  procede  a  argumentação  de 
imunidade na  incidência destas  contribuições nas operações de venda para a ZFM, pois  elas 
não  foram  equiparadas  a  exportação  como  defende  o  contribuinte,  para  efeito  destas 
contribuições, portanto inaplicável a  imunidade prevista no art. 149, § 2º,  inc.  I da CF. Resta 
analisar se a própria legislação destas contribuições permitia, no período solicitado, a exclusão 
destas  receitas de sua base de cálculo. Sempre  lembrando que se  interpreta  literalmente a  lei 
que dispõe sobre outorga de isenção, nos termos do art. 111 do CTN. 

A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trouxe diversas alterações 
relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não fez qualquer referência à exclusão de 
receitas de exportações ou à isenção das contribuições sobre tais receitas. 

Em seguida, foi publicada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de junho de 
1999, que em seu art. 14 dispôs sobre as regras de desoneração das contribuições em tela, nas 
hipóteses especificadas, tendo revogado expressamente todos os dispositivos legais relativos à 
exclusão de base de cálculo e isenção existentes até o dia 30 de junho de 1999: 

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: 

(...) 

II – da exportação de mercadorias para o exterior; 

(...) 

Fl. 385DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 386 

 
 

 
 

6

§ 1º. São isentas da contribuição para o P1S/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

§ 2º. As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não 
alcançam as receitas de vendas efetuadas: 

I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus  na 
Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; 

(...) (destaquei) 

Ressalte­se  que  esta  Medida  Provisória  foi  objeto  da  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade – ADIn nº 2.348­9 (DOU de 18/12/2000), que requereu a declaração de 
inconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  restrição  feita  à  Zona  Franca  de Manaus. O  Supremo 
Tribunal  Federal  –  STF,  nesta  ação,  deferiu  medida  cautelar  suspendendo  a  eficácia  da 
expressão  "na  Zona  Franca  de Manaus",  disposta  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida 
Provisória Nº 2.037­24/00, com efeitos ex nunc. Posteriormente, em 02/02/2005, foi prolatada 
decisão julgando prejudicada a ADIn, sendo o processo arquivado sem apreciação do mérito. 

Posteriormente à decisão  liminar do STF na ADIn nº 2.348­9,  foi  editada a 
Medida Provisória nº 2.037­25, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158­ 
35, de 2001, a qual suprimiu a expressão "na Zona Franca de Manaus" do inciso I do § 2º do 
art.  14,  acima  citado,  que  vinha  constando  em  suas  edições  anteriores.  Desta  forma,  as 
exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, no período solicitado no presente processo, 
jan/2002 a mai/2004, eram as previstas no art. 14 da MP 2.158/2001­35, abaixo transcrito:  

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

I  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do 
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de 
economia mista; 

II – da exportação de mercadorias para o exterior; 

III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente 
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso 
de divisas; 

IV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego 
internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda 
conversível; 

V – do transporte internacional de cargas ou passageiros; 

VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades 
de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo 
de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro 
Especial  Brasileiro  REB,  instituído  pela  Lei  nº  9.432,  de  8  de 
janeiro de 1997; 

VII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o 
exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o 
art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 387 

 
 

 
 

7

VIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas 
comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 
29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que 
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; 

IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de 
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
e Comércio Exterior; 

X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere 
o art. 13. 

§ 1º São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

§  2º  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  §1º  não  alcançam  as 
receitas de vendas efetuadas: 

I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área 
de livre comércio; 

II  –  a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de 
exportação; (Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007) 

III  –  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de 
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 
8.402, de 8 de janeiro de 1992. 

Da  leitura  do  dispositivo  legal  não  é  possível  localizar  que  havia  previsão 
legal para exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes de vendas 
de mercadorias para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Por óbvio não é possível 
aplicar  a  isenção  constante  do  inc.  II  do  caput,  já  que  a  Zona  Franca  de  Manaus  não  é 
localizada no exterior e já proferimos o entendimento de que não é aplicável o disposto no art. 
4º do DL nº 288/67. 

Somente  a  partir  da  edição  da  Medida  Provisória  nº  202/2004,  que  foi 
convertida na Lei nº 10.996/2004, é que foi reduzida a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre 
as  receitas  de  vendas  de mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à  industrialização  na  Zona 
Franca de Manaus, nos termos do seu art. 2º, in verbis:  

Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de 
vendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à 
industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa 
jurídica estabelecida fora da ZFM. 

Necessário  concluir  que  caso  estas  receitas  já  eram  isentas/imunes  das 
referidas contribuições sociais, seria totalmente inócua a edição desta lei reduzindo a alíquota 
para zero. Até porque não se poderia estabelecer alíquota zero para uma operação que estaria 
fora do campo de incidência das contribuições por força de imunidade constitucional. 

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 388 

 
 

 
 

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Ressalto  que  este  colegiado,  embora  utilizando  de  fundamentação 
discretamente  diferente,  também  vem  decidindo  assim.  Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do 
Acórdão nº 9303­003934 cujo julgamento deu­se em 07/06/2016: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 

PIS  e  COFINS.  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESAS 
SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até  julho  de  2004  não  existe  norma  que  desonere  as  receitas 
provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de 
Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o 
art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial 
interposto pela Fazenda nacional. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator 

           

 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 389 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama 

 

No que tange à discussão acerca da  isenção ou não do PIS e da Cofins nas 
vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus ­ ZFM, peço vênia ao ilustre Conselheiro Andrada 
Márcio Canuto Natal para manifestar meu entendimento. 

Para  melhor  elucidar  essa  questão,  importante  trazer  breve  histórico  da 
criação da Zona Franca de Manaus.  

Em junho de 1957, foi publicada a Lei 3.173/57, dispondo em seu art. 1º, que 
fica criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento 
ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos 
de  qualquer  natureza,  provenientes  do  estrangeiro  e  destinados  ao  consumo  interno  da 
Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas 
tributárias do rio Amazonas. 

Tal  lei  ainda  explicitou  que  as  mercadorias  de  procedência  estrangeira, 
quando  desembarcadas  diretamente  na  área  da  zona  franca  de  Manaus,  e  enquanto 
permanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários 
ou quaisquer outros  impostos  federais,  estaduais ou municipais que venham gravá­las,  sendo 
facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação. 

Sendo  assim,  resta  claro  que  a  Zona  Franca  de Manaus  foi  criada,  a  rigor, 
para  fins  de  se  incentivar  o  desenvolvimento  daquela  Região,  bem  como  reduzir  as 
desigualdades sociais. 

Posteriormente,  foi  publicado  o  Decreto  47.757/60,  que  regulamentou  o 
disposto na Lei 3.173/57,  trazendo,  entre outros  (com as  alterações do Decreto 51.114/61) – 
Grifos Meus: 

“Art.  V  A  Zona  Franca  de  Manaus  destina­se  a  receber 
mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem 
estrangeira,  para  armazenamento,  depósito,  guarda, 
conservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para 
o consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as 
prescrições  legais.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  51.114,  de 
1961) 

§ 1º  ­ A entrada dêsses produtos na Zona Franca,  independerá 
de  licença  de  importação  ou  documento  equivalente.  (Incluído 
pelo Decreto nº 51.114, de 1961) 

§  2º  ­  As  mercadorias  de  origem  e  procedência  brasileiras, 
depois  de  terem  sido  objeto  de  um  processo  regular  de 
exportação  perante  a  Carteira  de  Comércio  Exterior  e  as 
demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar 
o mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e 

Fl. 389DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 390 

 
 

 
 

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como  tal  serão  consideradas,  para  efeito  do  presente 
Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961)” 

“Art.  VI.  A  Zona  Franca  de  Manaus  gozará  de 
extraterritorialidade  em  relação  ao  pagamento  do  impôsto  de 
importação  e  taxa  aduaneira,  bem  como  quanto  a  quaisquer 
outros  impostos,  ágios  e  tributos  federais,  estaduais  e 
municipais  que  incidam  sôbre  as  mercadorias  importadas  do 
exterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.” 

Tais  dispositivos  deixam  claro  que  as  mercadorias  de  origem  brasileira 
devem observar um processo regular de exportação. O que, por óbvio, há que se entender que 
as vendas de mercadorias efetuadas à ZFM devem ser consideradas puramente como operação 
de exportação. 

Continuando, posteriormente,  tal Lei  foi  revogada pelo Decreto­Lei 288/67, 
conforme art. 48, § 2º (Grifos Meus): 

“Art  48.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir,  pelo 
Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 
(hum milhão  de  cruzeiros  novos)  para  atender  as  despesas  de 
capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.  

    § 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado 
pelo  Tribunal  de  Contas  e  distribuído  automàticamente  ao 
Tesouro Nacional.  

    § 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o 
Decreto  nº  47.757,  de  2  de  fevereiro  de  1960  que  a 
regulamenta.” 

Não  obstante,  tal  Decreto­Lei  ter  revogado  a  Lei  3.173/57  e  o  Decreto 

47.75760, trouxe em seu art. 4º: 

“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro.” 

O que resta concluir que as receitas das vendas efetuadas a empresas sediadas 
na ZFM, por expressa determinação do art. 4º do Decreto­Lei 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  ­  ADCT  são  equiparadas  às  exportações,  de  forma 
que as receitas delas decorrentes não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. 

Ora,  sendo  assim,  desde  a  publicação  do Decreto­Lei  288/1967,  as  vendas 
efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFN  são  equiparadas  às  exportações,  não  devendo  ser 
tributadas pelas contribuições as receitas de vendas à ZFM. 

Ademais,  é  de  se  constatar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  ainda 
determinou  a  imunidade  dessas  receitas,  conforme  preceitua  o  art.  149,  §  2º,  inciso  I  dessa 
Carta: 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 391 

 
 

 
 

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“Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de 
interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como 
instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o 
disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do 
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que 
alude o dispositivo. 

§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio 
econômico de que trata o caput deste artigo: 

I não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

[...]” 

O que, em respeito à Constituição Federal, quando da instituição do PIS e da 
Cofins, houve observância dessa desoneração. 

E, no que tange à discussão trazendo que o art. 4º do Decreto­Lei 288/67 ter 
sido  publicado  na  vigência  da Constituição  Federal  anterior  a  de  1988  –  vê­se  que  houve  a 
manutenção dos benefícios à ZFM através do art. 40 do ADCT. 

E,  relativamente  à  edição  da  MP  202/2004,  que  foi  convertida  na  Lei  nº 
10.996/2004, que trouxe o art. 2º, in verbis:  

“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de 
vendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à 
industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa 
jurídica estabelecida fora da ZFM.” 

Tal norma somente veio para explicitar que não há que se falar em tributação 
das  receitas  auferidas  na  venda  de mercadorias  à  ZFM,  podendo  considerar  que  antes  dessa 
MP, para fins de não se tributar a r. receita pelas contribuições, há que se observar o disposto 
no  art.  4º Decreto­Lei  288/67  c/c  o  art.  40  do ADCT  e  art.  149  da CF/88.  Entendimento  já 
pacificado pelo STJ. 

E,  com  o  advento  da MP  202/04,  considerando  a  jurisprudência  pacíficada 
dada pelo STJ e intentando a diminuição de litígios tributários, manter o procedimento de não 
se tributar tais receitas. 

Sendo assim, com essas breves considerações,  já  resta negar provimento ao 
recurso interposto pela Fazenda Nacional. 

Não obstante,  independentemente do direito esposado, em respeito ao Novo 
Código de Processo Civil de 2015, não há como se ignorar também os precedentes favoráveis 
emanados pelos Tribunais. 

Em  tempos  atuais,  inclusive,  o  novo  Código  de  Processo  Civil  –  Lei 
13.105/15  traz o  respeito à “eficácia vinculante dos precedentes” em seus arts. 926 e 927,  in 
verbis (Grifos meus): 

Fl. 391DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 392 

 
 

 
 

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“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e 
mantê­la estável, íntegra e coerente. 

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no 
regimento  interno,  os  tribunais  editarão  enunciados  de  súmula 
correspondentes a sua jurisprudência dominante. 

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater­se 
às  circunstâncias  fáticas  dos  precedentes  que  motivaram  sua 
criação. 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I  ­  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle 
concentrado de constitucionalidade; 

II ­ os enunciados de súmula vinculante; 

III ­ os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de 
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos 
extraordinário e especial repetitivos; 

IV ­ os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em 
matéria  constitucional  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional; 

V  ­  a  orientação  do  plenário  ou  do  órgão  especial  aos  quais 
estiverem vinculados. 

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e 
no  art.  489,  §  1o,  quando  decidirem  com  fundamento  neste 
artigo. 

§  2o  A  alteração  de  tese  jurídica  adotada  em  enunciado  de 
súmula  ou  em  julgamento  de  casos  repetitivos  poderá  ser 
precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, 
órgãos  ou  entidades  que  possam contribuir  para  a  rediscussão 
da tese. 

§  3o  Na  hipótese  de  alteração  de  jurisprudência  dominante  do 
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela 
oriunda  de  julgamento  de  casos  repetitivos,  pode  haver 
modulação dos efeitos da alteração no  interesse  social e no da 
segurança jurídica. 

§  4o  A modificação de  enunciado de  súmula, de  jurisprudência 
pacificada  ou  de  tese  adotada  em  julgamento  de  casos 
repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada 
e  específica,  considerando os princípios da  segurança  jurídica, 
da proteção da confiança e da isonomia. 

§  5o  Os  tribunais  darão  publicidade  a  seus  precedentes, 
organizando­os  por  questão  jurídica  decidida  e  divulgando­os, 
preferencialmente, na rede mundial de computadores.” 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Deve­se,  assim,  em  respeito  ao  Princípio  da  Eficácia  Vinculante  dos 
precentes” – exposta “explicitamente” pelo Novo Código de Processo Civil ­ NCPC, observar 
o entendimento emanado pelos tribunais.  

Não é demais lembrar que no processo administrativo há que se considerar e 
respeitar tais precedentes, conforme versa o art. 15 do NCPC 

“Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos 
eleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste 
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” 

O Brasil adota como estrutura jurídica o “Civil Law” – que adota fontes de 
direito,  dentre  as  quais,  considera,  além  da  Lei,  como  fonte  direta,  os  precedentes 
jurisprudenciais. 

Sendo  assim,  inquestionável,  a  valorização  dos  precedentes.  Até  mesmo 
como forma de se conceder a segurança jurídica que tanto procura a administração fazendária e 
os sujeitos passivo. 

Ora,  tal  cultura de valorização de precedentes,  que  tora  a  jurisprudência  no 
Brasil  fonte  direta  da  estrutura  jurídica  adotada  pelo  Brasil  ­  “Civil  Law”  –  traz 
irrefutavelmente segurança jurídica ao buscar o respeito à unicidade da interpretação. 

O que, cabe trazer que as decisões do STF, STJ e TRF´s tem sido favoráveis 
aos contribuintes – pelo afastamento da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita da venda 
de mercadorias à ZFM – considerando, em síntese, como operação de exportação. 

Para  melhor  elucidar,  cabe  mencionar  que  o  STF,  por  meio  da  ADI  310, 
pacificou  o  seu  entendimento  ao  manifestar  que  o  quadro  normativo  pré­constitucional  de 
incentivo fiscal à ZFM constitucionalizou­se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa 
regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida 
pelo art. 4º do Decreto­Lei 288/67: 

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONVÊNIOS  SOBRE  ICMS  NS.  01,  02  E  06  DE  1990: 
REVOGAÇÃO  DE  BENEFÍCIOS  FISCAIS  INSTITUÍDOS 
ANTES  DO  ADVENTO  DA  ORDEM  CONSTITUCIONAL  DE 
1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA 
DE MANAUS. 

1.  Não  se  há  cogitar  de  inconstitucionalidade  indireta,  por 
violação  de  normas  interpostas,  na  espécie  vertente:  a  questão 
está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias,  a  saer,  se  esta norma de  vigência 
temporária  teria  permitido  a  recepção  do  elenco  pré­
constitucional  de  incentivos  à  Zona  Franca  de Manaus,  ainda 
que  incompatíveis  com  o  sistema  constitucional  do  ICMS 
instituído  desde  1988,  no  qual  se  insere  a  competência  das 
unidades  federativas  para,  mediante  convênio,  dispor  sobre 
isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso 
XII, letra ‘g’, da Constituição da República). 

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Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 394 

 
 

 
 

14

2. O quadro normativo pré­constitucional de incentivo fiscal à 
Zona Franca de Manaus constitucionalizou­se pelo art. 40 do 
Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  adquirindo, 
por  força  dessa  regra  transitória,  natureza  de  imunidade 
tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 
4º  do Decreto­Lei n.  288/1967, cujo propósito  foi  atrair a não 
incidência  do  imposto  sobre  circulação  de  mercadorias 
estipulada  no  art.  23,  inc.  II,  §  7º,  da  Carta  pretérita, 
desonerando,  assim,  a  saída  de  mercadorias  do  território 
nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de 
Manaus. 

3.  A  determinação  expressa  de  manutenção  do  conjunto  de 
incentivos  fiscais  referentes  à  Zona  Franca  de  Manaus, 
extraídos, obviamente, da legislação pré­constitucional,  exige a 
não  incidência  do  ICMS  sobre  as  operações  de  saída  de 
mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se 
proceder  a  uma  redução  do  quadro  fiscal  expressamente 
mantido por dispositivo constitucional específico e transitório. 

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” 

É  de  se  considerar  que,  em  respeito  ao  art.  40  do  ADCT,  a  saída  de 
mercadorias  do  território  nacional  para  a  ZFM  deve  ser  considerada  como  exportação  de 
serviços – não podendo­se afastar nesse evento a natureza de imunidade tributária. 

Ainda que se trate especificamente de ICMS – o evento de per si é o mesmo 
discutido no caso vertente. 

Vê­se  que  os  Tribunais  Judiciais  têm  manifestado  de  forma  pacífica 
entendimento favorável aos sujeitos passivos, explicitando que desde o advento do Decreto­Lei 
288/67  as  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFM  são  equiparadas  às  exportações, 
afastando, por conseguinte a tributação pelo PIS e pela Cofins das receitas provenientes dessas 
vendas. 

Frise­se tal jurisprudência pacificada nos tribunais, o entendimento esposado 
pela  2ª  Turma  do  STJ  em  recente  julgado  de  2.8.2016  quando  da  apreciação  do  REsp 
874.887/AM (Grifos Meus): 

“EMENTA 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  DECRETO­LEI  288/67.  ISENÇÃO. 
SÚMULA 568/STJ. 

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda 
de  mercadorias  para  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de 
Manaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o 
estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação 
do  Decreto­lei  288/67,  não  incidindo  a  contribuição  social  do 
PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 

2.  O  benefício  de  isenção  das  referidas  contribuições  alcança, 
portanto,  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  por  empresa 

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 395 

 
 

 
 

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sediada  na  Zona  Franca  de  Manaus  a  empresas  situadas  na 
mesma região. 

Agravo interno improvido.” 

Reforçamos  tal  jurisprudência  o  entendimento  proferido  pelo  também  STJ 
quando da apreciação do REsp 691.708 ­ AM: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS 
E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA 
DE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA 
OUTRAS  NA  MESMA  LOCALIDADE.  RECURSO 
MANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  MULTA. 
CABIMENTO. 

1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto­
Lei  n.  288/1967,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à  Zona 
Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro 
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo 
sobre  tais  receitas  a  contribuição  social  do  PIS  nem  da 
COFINS. 

2 . "O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na 
própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para 
outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas 
finalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, 
estampadas  no  próprio DL  288/67,  e  na  observância  irrestrita 
dos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às 
desigualdades  sócio­regionais"  (REsp  1276540/AM,  Rel. 
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). 

3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista 
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor 
atualizado da causa. 

4 . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” 

É de se trazer, nesse caso, a transcrição parcial do voto do Ministro Gurgek 
de Faria (Grifos Meus): 

[...] 

Consoante anteriormente explicitado, quanto à suposta violação 
ao  art.  4º  do Decreto­Lei  n.  288/1967,  é  de  se  destacar  que  o 
aresto  combatido  não  diverge  da  orientação  preconizada  por 
este Tribunal Superior. 

Isso  porque,  à  luz  da  interpretação  conferida  por  esta Corte  à 
legislação  de  regência,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à 
Zona  Franca  de  Manaus  equivale  à  exportação  de  produto 
brasileiro para o  estrangeiro,  em termos de  efeitos  fiscais,  não 
incidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da 
COFINS,  ainda  que  as  empresas  sejam  sediadas  na  própria 
Zona Franca de Manaus.  

Fl. 395DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 396 

 
 

 
 

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A propósito: 

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE 
INSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO 
OCORRÊNCIA.  PIS.  COFINS.  VERBAS  PROVENIENTES  DE 
VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO 
INCIDÊNCIA.  INTELIGÊNCIA  DO  DEC.  LEI  288/67. 
PRECEDENTES. 

1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que 
as  operações  envolvendo  mercadorias  destinadas  à  Zona 
Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos 
fiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei  288/67,  não 
incidindo  a  contribuição  para  o  PIS  nem  a Cofins  sobre  tais 
receitas. 

Precedentes:  AgRg  no  REsp  1141285/RS,  Rel.  Ministro 
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp 
817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 
Turma,  DJe  25/10/2010;  REsp  1276540/AM,  Rel.  Ministro 
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012. 

2.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1400296/SC, 
Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA, 
julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012). Grifos acrescidos. 

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 
ART.  535,  II,  DO CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SÚMULA 
284/STF.  ARTS.  110,  111,  176  E  177,  DO  CTN. 
PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ. 
DESONERAÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  PRODUTOS 
DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL 
288/67.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA 
PRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. 

1. O provimento  do  recurso  especial  por  contrariedade  ao  art. 
535,  II,  do  CPC  pressupõe  seja  demonstrado, 
fundamentadamente,  entre  outros,  os  seguintes  motivos:  (a)  a 
questão  supostamente  omitida  foi  tratada  na  apelação,  no 
agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se 
cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a 
qualquer  tempo,  pelas  instâncias  ordinárias;  (b)  houve 
interposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a 
necessidade  de  sanear  a  omissão;  (c)  a  tese  omitida  é 
fundamental  à  conclusão  do  julgado  e,  se  examinada,  poderia 
levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento 
autônomo,  suficiente  para  manter  o  acórdão.  Esses  requisitos 
são  cumulativos  e  devem  ser  abordados  de  maneira 
fundamentada  na  petição  recursal,  sob  pena  de  não  se 
argumentos apresentados. 

[...] 

5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de 
Manaus  são  equiparadas  à  exportação  para  efeitos  fiscais, 
conforme  disposto  no  art.  4º  do Decreto­Lei  288/67,  de modo 

Fl. 396DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. 
Precedentes do STJ. 

6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na 
própria  Zona  Franca  de Manaus  que  vendem  seus  produtos 
para  outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas 
finalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, 
estampadas no próprio DL 288/67,  e na observância  irrestrita 
dos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às 
desigualdades sócio­regionais. 

7.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (REsp 
1276540/AM,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA 
TURMA,  julgado  em  16/02/2012,  DJe  05/03/2012).  Grifos 
acrescidos. 

Confiram­se, ainda, os seguintes julgados desta Corte no mesmo 
sentido:  AREsp  944269,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe 
30/06/2016;  AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell 
Marques,  DJe  17/02/2016;  AREsp  708492,  Rel.  Min.  Herman 
Benjamin, DJe  19/06/2015; AREsp  690708,  Rel. Min.  Benedito 
Gonçalves,  DJe  11/06/2015;  Ag  1417811,  Rel.  Min.  Napoleão 
Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  

Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ. 

Assim, o  recurso é manifestamente  improcedente,  o que atrai a 
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% 
a 5% do valor atualizado da causa.  

Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno  e 
aplico  multa  à  agravante  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da 
causa. 

[...]” 

Constata­se que o voto do Ministro Gurgel de Faria ainda traz que no foi 
decidido pela Corte no mesmo sentido os seguintes julgados: 

· AREsp 944269, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2016;  

· AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  DJe 

17/02/2016;  

· AREsp 708492, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2015; 

· AREsp 690708, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/06/2015;  

· Ag 1417811, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  

Por  isso,  aquela  Corte  considera  que  esse  entendimento  pela  não 
cobrança do PIS e da Cofins sobre tais receitas estaria pacificado. 

Além  do  entendimento  proferido  pelos  Tribunais  superiores,  não  se  pode 
ignorar o entendimento no mesmo sentido exarado pelos TRF´s. 

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Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Eis o que traz o TRF da 1ª Região julgado em 19.9.2016: 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS 
E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE 
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANÇA 
DE  MANAUS.  POSSIBILIDADE.  ART.  4º  DO  DL  288/67. 
JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  DESTE  REGIONAL. 
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA 
REJEITADA.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  NÃO 
PROVIDAS. 

(...) 

2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de 
Manaus são equiparadas a exportação para efeitos  fiscais  (art. 
4º  do  DL  288/67),  não  devendo  incidir  sobre  elas  o  PIS  e  a 
COFINS. Precedentes. 

(...)”  (Apelação/Reexame  Necessário  nº  0001384­
45.2014.4.01.3200/AM;  8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região;  J: 
19/09/2016; P: 14/10/2016) 

E, então, no mesmo sentido, o TRF da 2ª Região julgado em 08/04/2015: 

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  PIS/COFINS. 
ISENÇÃO. ART.  40 DO ADCT, E ART.  4º DO DECRETO­LEI 
Nº  288/67.  EXTENDE­SE  AOS  PRODUTOS  DESTINADOS  À 
ZONA FRANCA DE MANAUS. PRECEDENTES STJ. 

Os  arts.  4º  do  DL  288/67  e  40  do  ADCT  preservam  a  Zona 
Franca  de Manaus,  enquanto  área  de  livre  comércio,  o  que  se 
aplica  às  exportações  destinadas  a  estabelecimentos  situados 
naquela  região,  cujos  benefícios  fiscais  compreendem  as 
exportações ao  estrangeiro. Desse modo, para  efeitos  fiscais, a 
exportação  de  mercadorias  destinadas  à  Zona  Franca  de 
Manaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o 
estrangeiro. 

2. O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação que lhe foi dada pela 
Lei  9.004/95,  bem  como  o  art.  7º  da  lei  Complementar  70/91, 
autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, 
respectivamente,  dos  valores  referentes às  receitas  oriundas  de 
exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. 

Equiparando­se  os  produtos  destinados  à  Zona  Franca  de 
Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere­se que a 
isenção  relativa  à COFINS  e  ao PIS  é  extensiva  à mercadoria 
destinada à Zona Franca. Precedentes do  STJ  (RESP 223.405­
MT) 

[...]” 

 

Proveitoso ainda trazer o que entende o TRF da 3ª Região: 

Fl. 398DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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19

 

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA 
COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE 
PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA 
DE  MANAUS  (ART.  4º  DO  DL  288/67).  PRELIMINAR 
REJEITADA.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA 
PRÓPRIA  ZONA  FRANCA.  APLICABILIDADE.  REMESSA 
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 

[...] 

Cuida­se  de  medida  visando  á  compensação  de  crédito 
decorrente de indevido recolhimento da COFINS e do PIS, com 
base  em  legislação  considerada  inconstitucional  pela 
Impetrante.  O  PIS  e  a  COFINS  NÃI  INCDEM  SOBRE  AS 
RECEITAS  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  E  SERVIÇOS 
PARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  Zona  Franca  de  Manaus, 
uma vez que se  trata de receitas de exportação para o exterior 
em razão de equiparação legal, Jurisprudência, firmou­se nesse 
mesmo sentido. 

[...] 

(Apelação/Reexame  Necessário  nº 
001678327.2013.4.03.6100/SP; 4ª Turma)” 

Em  vista  de  todo  o  exposto,  visando  a  celeridade  a  ser  observada  nos 
tribunais, bem como a garantia da segurança jurídica que tanto merece as partes (tanto o sujeito 
passivo como a própria Fazenda Nacional que, se perder, deverá também assumir os honorários 
de sucumbência), e, principalmente, em respeito ao Novo CPC, é de se observar o Princípio da 
Eficácia Vinculante  dos  Precedentes  para  se  afastar  a  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins  das 
receitas auferidas na venda de mercadorias à ZFM desde o advento do Decreto­Lei 288/67, por 
serem equiparadas tais vendas à operação de exportação. 

O que, dessa  forma,  resta negar provimento ao Recurso Especial  interposto 
pela Fazenda Nacional. 

É o meu voto. 

 

(assinado digitalmente) 
Tatiana Midori Migiyama 

 

 

Fl. 399DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-11-23T00:00:00Z</date>
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CSRF­T1 

Fl. 285 

 
 

 
 

1

284 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10783.903920/2012­17 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.491  –  1ª Turma  

Sessão de  23 de novembro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ADM DO BRASIL LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  GLOSA  DE  ESTIMATIVAS  COBRADAS  EM 
PER/DCOMP. DESCABIMENTO. 

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com 
base  em  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de 
Compensação  (Per/DComp),  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a  glosa  dessas 
estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na 
Declaração de Informações Econômico­fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 
(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André 
Mendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o 
conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

  

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Fl. 285DF  CARF  MF




Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 286 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida 
(destaques do original): 

Versa  este  processo  sobre  restituição/compensação.  A 
DRF/Vitória, através do Despacho Decisório nº 022.392.808 (fl. 
2),  reconheceu  parte  do  direito  creditório  pleiteado  pelo 
interessado  (saldo  negativo  de  IRPJ,  ano  calendário  de  2006), 
que  foi  insuficiente  para  homologar  integralmente  todos  os 
débitos  por  ele  informados,  razão  pela  qual  homologou 
parcialmente/não homologou as DCOMP que relaciona. 

O despacho decisório contém a seguinte fundamentação: 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado  e  considerando  que  a  soma  das  parcelas  de 
composição  do  crédito  informadas  no  PER/DCOMP  deve  ser 
suficiente  para  comprovar  a  quitação  do  imposto  devido  e  a 
apuração do saldo negativo, verificou­se: 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO  INFORMADAS 
NO PER/DCOMP 

 
Valor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP 
com demonstrativo de crédito: R$ 37.807.761,90 Valor na DIPJ: 
R$ 37.807.761,91  

Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 
56.921.409,17  

IRPJ devido: R$ 19.113.647,26  

Valor  do  saldo  negativo  disponível  =  (Parcelas  confirmadas 
limitado  ao  somatório  das  parcelas  na  DIPJ)  –  (IRPJ  devido) 
limitado  ao  menor  valor  entre  o  saldo  negativo  DIPJ  e 
PER/DCOMP,  observado  que  quando  este  cálculo  resultar 
negativo, o valor será zero. 

Valor do saldo negativo disponível: R$ 9.173.400,20 

O  interessado,  cientificado  em  16/05/2012  (fl.  17),  apresentou, 
em 14/06/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 18/25. 
Na referida peça, alega, em síntese, que: 

­ durante o ano­calendário de 2006, apurou IRPJ mensalmente, 
através de balancetes de redução e suspensão, sendo os valores 
pagos através de compensação planilha à fl. 19;  

­  de  acordo  com  o  entendimento  da  autoridade  administrativa, 
algumas  compensações  não  foram  homologadas  (valor  não 

Fl. 286DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 287 

 
 

 
 

3

homologado:  R$  28.634.307,69),  o  que  não  legitimaria  os 
recolhimentos antecipados planilha às fls. 20/21;  

­ assim, só teria disponível R$ 9.173.400,20;  

­ no quadro às fls. 21/22, relaciona os processos administrativos 
onde discute a regularidade das compensações realizadas;  

­  se  a  exigibilidade  do  crédito  está  suspensa,  não  há  cobrança 
que possa ser feita – cita jurisprudência;  

­  as  compensações,  ainda  que  não  homologadas,  estão  sendo 
discutidas,  seja  pela  apresentação  de  manifestação  de 
inconformidade, seja pela apresentação de recurso voluntário; 

­ existe uma relação de prejudicialidade entre o caso em tela e 
os  processos  relacionados,  devendo  haver  a  suspensão  do 
julgamento. 

Em  decisão  de  fls.  71,  a  DRJ/RJ,  trouxe  os  seguintes 
fundamentos: 

i)  não  é  possível  o  sobrestamento  do  processo  administrativo, 
visto  que  o  PAF  não  prevê,  como  faz  o  processo  civil,  a 
possibilidade de sobrestar qualquer decisão, em razão de análise 
que deva ser proferido por outrem em caráter prejudicial; 

ii) todas as compensações de estimativas, assinaladas como não 
confirmadas  no  Despacho  Decisório,  foram  indeferidas  em 
decisões  que,  muito  embora  atacadas,  permanecem  válidas 
enquanto  outra não as  reforme,  seja na  esfera  administrativa 
ou em juízo. 

Ao  final,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  comprovada  a 
existência de crédito  líquido e certo contra a Fazenda Pública, 
diverso  do  já  reconhecido  no  Despacho  Decisório,  negando 
provimento à manifestação de inconformidade. 

A  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  101,  por 
meio do qual aduz o seguinte: 

i)  grande  parte  do  valor  não  homologado  refere­se  a 
questionamento da autoridade administrativa acerca da quitação 
de  algumas  antecipações mensais  de  IRPJ,  durante o  ano­base 
2006, através de compensações, e que o art. 170 do CTN e art. 
74, § 2º, do CTN, trazem previsão de que a compensação é forma 
de extinção do crédito tributário; 

ii) na impossibilidade de sobrestamento do presente processo até 
o  julgamento  dos  demais  processos  administrativos  onde  se 
discute  as  compensações  das  estimativas  efetuadas  em  2006, 
deve ser determinado o apensamento dos autos para que sejam 
julgados em conjunto. 

Ao  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201­001.056, de 30 de julho de 2014, cujas 
ementa e decisão transcrevo, respectivamente: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2006 

Fl. 287DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 288 

 
 

 
 

4

COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APROVEITAMENTO  DE 
SALDO  NEGATIVO  COMPOSTO  POR  COMPENSAÇÕES 
ANTERIORES. POSSIBILIDADE. 

A compensação regularmente declarada tem o efeito de extinguir 
o  crédito  tributário,  equivalendo  ao  pagamento  para  todos  os 
fins, inclusive para fins de composição de saldo negativo. 

Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o 
saldo  negativo,  a  Fazenda  poderá  exigir  o  débito  compensado 
pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. 

A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta 
cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, 
de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente 
da  estimativa  de  IRPJ  não  homologada  e,  de  outro,  haverá  a 
redução do saldo negativo, gerando outro débito com a mesma 
origem. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos 
que integram o presente julgado. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por 
divergência, argumentando, em síntese: 

a)  que  os  créditos  pleiteados  neste  feito  se  encontram  sob  discussão  em 
diversos outros processos administrativos, o que afasta, por completo, a certeza e  liquidez do 
direito creditório alegado; 

b) que, na hipótese de sobrevir decisão administrativa definitiva favorável ao 
contribuinte interessado, esse poderia valer­se da transmissão de nova PER/DCOMP, pois, aí 
sim, os créditos gozariam, se reconhecidos por decisão administrativa irrecorrível, dos atributos 
de liquidez e certeza exigidos pela lei; 

c) que a demonstração da existência de crédito líquido e certo deve ser feita 
desde o momento da apresentação da declaração de compensação,  sob pena de desrespeito à 
própria natureza do instituto da compensação; 

d) que declaração de compensação apresentada sem que o respectivo crédito 
que a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer em momento posterior (no 
caso,  a  depender  de  decisão  administrativa  definitiva  no  âmbito  dos  demais  processos 
administrativos),  não  pode  ser  aceita,  uma  vez  que  constitui  inovação  à  lide  sendo  situação 
nova que não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; 

e) que, logo, a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo, pois 
analisando PER/DCOMP que indicava suposto crédito que não goza dos atributos de liquidez e 
certeza,  uma vez que  é  objeto de outro processo  administrativo  cujo  julgamento  se  encontra 
pendente,  manteve  a  decisão  pela  não­homologação  de  plano  das  compensações  postuladas 
pelo contribuinte interessado; 

f) que a arguição do interessado no sentido de que a decisão proferida neste 
processo  deveria  aguardar  o  trâmite  dos  processos  acima  citados,  queda  desamparada: 
primeiro, porque não há, na  legislação de regência, previsão para o  rito pretendido; segundo, 
porque,  já  a  partir  do  despacho  exarado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  tem­se  a 
circunstância de que os créditos lá postulados careciam dos atributos de liquidez e certeza, em 

Fl. 288DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 289 

 
 

 
 

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face do que não poderiam, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, ser utilizados na 
compensação de débitos neste ou em qualquer processo; 

g) que o rito processual cabível é o constante na Lei nº 9.430/96 (arts. 73 e 
74), não cabendo a suspensão do processo nos termos do art. 265 do CPC; 

h)  que,  relativamente  à  discussão  do  crédito,  é  cediço  que  não  cabe  a  sua 
apreciação no presente processo, tendo em vista não fazer parte da lide; 

i)  que  tal  matéria  deve  ser  apreciada  no  processo  administrativo  onde  se 
analisam as respectivas PER/DCOMP; 

j)  que,  nesse  contexto,  é  possível  concluir  que  o  “mérito”  do  pedido  já  foi 
analisado  e  decidido  pela  autoridade  fiscal  e  pela  DRJ  de  origem:  não  homologar  as 
compensações pleiteadas, em virtude da ausência de créditos líquidos e certos; 

k)  que  não  pode  o  contribuinte  valer­se  de  suspensão/sobrestamento  ou 
mesmo  do  julgamento  imediato  do  presente  feito  com  o  fim  de  utilizar,  de  forma  válida  e 
legítima, PER/DCOMPs transmitidas quando não havia créditos líquidos e certos, ainda que, o 
que se admite apenas para argumentar, decisão administrativa irrecorrível a ser proferida nos 
autos dos demais processos, lhe seja favorável; 

l) que o encontro de contas deve ser analisado no momento da transmissão da 
DCOMP; 

m)  que,  caso  sobrevenha  decisão  administrativa  irrecorrível  nos  demais 
processos  administrativos  que  lhe  seja  favorável,  reconhecendo  total  ou  parcialmente,  a 
existência do crédito indicado na DCOMP tratada neste feito, o procedimento a ser adotado é a 
transmissão  de  novas  PER/DCOMPs,  indicando  aqueles  mesmos  créditos,  no  montante 
definitivamente reconhecido; 

n)  que  não  há  como  transmitir  PER/DCOMPs  sob  a  condição  de  que  os 
créditos ali indicados venham a existir ou venham a gozar dos atributos de liquidez e certeza 
em momento posterior; 

o) que não se admite, no nosso sistema, PER/DCOMPs condicionais, isto é, 
PER/DCOMPs  transmitidas, sendo que os créditos ainda não  líquidos e certos poderão gozar 
desses atributos em momento posterior, em razão do reconhecimento do crédito discutido em 
outro feito, situação que poderá ocorrer ou não; 

p)  que,  quanto  à Solução  de Consulta  Interna COSIT nº  18/2006,  a  que  se 
reporta o  acórdão  recorrido,  cabe destacar que  tal  ato  administrativo não vincula o CARF e, 
como  exposto,  as  estimativas  objeto  de  compensações  não  homologadas  não  se  revestem da 
certeza  necessária  para  integrar  direito  creditório  utilizado  em  compensação  extintiva  do 
crédito tributário; 

q)  que não  se  pode  cogitar  que  uma  solução  de  consulta  que  sequer  tem o 
contribuinte in casu como interessado/consulente possa se sobrepor a determinações legais que 
regem a compensação; e 

r)  que,  logo,  sob  qualquer  ótica  que  se  vislumbre  a  questão,  é  forçoso 
concluir  que  o  acórdão  hostilizado merece  reforma,  devendo  ser  restabelecida  a  decisão  de 
primeira instância. 

O  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF. 

Fl. 289DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 290 

 
 

 
 

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Devidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir 
resumidas: 

a) que discorda veementemente da posição adotada pela PGFN, uma vez que 
pretende  criar  limitações  não  existentes  na  legislação  fiscal  e,  com  isso,  inviabilizar  por 
completo a utilização de estimativas mensais compensadas na composição do saldo negativo de 
IRPJ do período; e 

b) que tal pretensão não só é contrária à legislação fiscal, mas diametralmente 
divergente das orientações da Coordenação­Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução 
de Consulta  Interna  nº  18/2006,  e  da própria Coordenação­Geral  de Assuntos Tributários  da 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 88/2014. 

 
É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isso, conheço do especial. 

A matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se ao cabimento, 
ou  não,  da  glosa  de  estimativas  cobradas  em  Declaração  de  Compensação  na  apuração  do 
imposto  a  pagar  ou  do  saldo  negativo  apurado  em Declaração  de  Informações  Econômico­
fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).  

Trata­se de matéria  atualmente  pacificada  tanto  no  âmbito  da Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil (RFB), quanto da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 
como segue: 

Solução  de  Consulta  Interna  (SCI)  Cosit  n°  18,  de  13  de 
outubro de 2006: 

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão 
cobrados  com base  em Dcomp,  e,  por  conseguinte,  não  cabe a 
glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do 
saldo negativo apurado na DIPJ. 

PARECER PGFN/CAT/Nº 88/2014: 

Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ.  Contribuição 
Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Opção por tributação pelo 
lucro  real  anual. Apuração mensal dos  tributos  por  estimativa. 
Lei  no  9.430,  de  27.12.1996.  Não  pagamento  das  antecipações 
mensais.  Inclusão  destas  em  Declaração  de  Compensação 
(DCOMP)  não  homologada  pelo  Fisco.  Conversão  das 
estimativas  em  tributo  após  ajuste  anual.  Possibilidade  de 
cobrança. 

Assim, não procedem eventuais  insurgências da recorrente contra o teor do 
contido na Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 18, de 2006. 

Da mesma forma, é este o entendimento desta CSRF, conforme se observa a 
seguir: 

Fl. 290DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

CSRF­T1 
Fl. 291 

 
 

 
 

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Acórdão CSRF nº 9101­002.093, de 21 de janeiro de 2015: 

IRPJ  ­  SALDO  NEGATIVO  ­  ESTIMATIVA  APURADA  ­ 
PARCELAMENTO ­ COMPENSAÇÃO ­ CABIMENTO. 

Descabe  a  glosa  na  composição  do  saldo  negativo  de  IRPJ de 
estimativa mensal quitada por compensação, posteriormente não 
homologada e cujo valor foi incluído em parcelamento especial. 

Do referido aresto, transcrevo o trecho a seguir (destaque do original): 

A  situação  é  análoga  à  das  estimativas  quitadas  por 
compensação declarada após a vigência da MP 135/2003 (com 
caráter de confissão de dívida) e não homologadas. Para esses 
casos,  exatamente  em  razão  de  as  estimativas  quitadas  por 
compensações  não  homologadas  estarem  confessadas,  a 
Secretaria da Receita Federal expediu orientação no sentido de 
não  caber  a  glosa  na  apuração  do  saldo  negativo  apurado  na 
DIPJ. 

Esclarece a Solução de Consulta Interna nº 18/2006: 

“(...) 

Na hipótese de  compensação não homologada, os débitos  serão 
cobrados  com  base  em Dcomp  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a 
glosa dessas  estimativas na  apuração do  imposto a pagar ou do 
saldo negativo apurado na DIPJ.” 

A  incerteza  sobre  essa  orientação,  gerada  pelos 
pronunciamentos da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
por meio  dos  Pareceres  PGFN/CAT  nº  1658/2011  e  193/2013, 
no  sentido  de  impossibilidade  de  inscrição  na  dívida  ativa  dos 
débitos correspondentes às estimativas não pagas,  foi  superada 
com o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, no sentido de, verbis: 

“(...)  legitimidade  de  cobrança  de  valores  que  sejam  objeto  de 
pedido de compensação não homologada oriundos de estimativa, 
uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja 
a  incidência  do  imposto  de  renda,  ocorrendo  a  substituição  da 
estimativa pelo imposto de renda.” 

Portanto, é induvidoso que, em se tratando de estimativas objeto 
de  compensação  não  homologada,  mas  que  se  encontram 
confessadas, quer por Declarações de Compensação efetuadas a 
partir  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  135/2003 
(31/10/2003),  quer  por  parcelamento,  os  respectivos  valores 
devem  ser  computados  no  saldo  negativo  do  ano­calendário, 
porque  serão  cobrados  através  do  instrumento  de  confissão  de 
dívida. 

Também  relevante  o  posicionamento  expresso  no  voto  condutor  decido  à 
unanimidade pela 1a T. da 2a Ca. da 1a Seção do CARF no Acórdão nº 1201­001.054, de 30 de 
julho de 2014, abaixo transcrito (fls.169­170): 

  Ora, temos aqui uma situação gravosa sendo imposta a ora 
Recorrente.  Isso  porque,  temos,  de  um  lado,  processos 
administrativos  relacionados  a  não  homologação/homologação 
parcial das compensações efetuadas para fins de liquidação dos 
débitos de  estimativa  que passaram  e  compor  o  saldo  negativo 

Fl. 291DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 292 

 
 

 
 

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do  ano  de  2004  e,  de  outro,  o  presente  processo,  por meio  do 
qual  a  Fiscalização  e  a  DRJ  entendem  que  a  estimativas  em 
discussão  não  devem  compor  o  saldo  negativo  utilizado  pelo 
Recorrente,  reduzindo  o  crédito  utilizado,  fazendo  remanescer 
um débito em aberto. 

  Assim,  caso  entendêssemos no  presente  processo  que  tais 
estimativas,  extintas  por  compensações  (em  discussão 
administrativa)  devem  ser  desconsideradas  para  fins  de 
composição  do  saldo  negativo  do  respectivo  período  e,  nos 
demais  processos,  a  Recorrente  venha  a  ter  uma  decisão 
desfavorável,  teríamos  uma  cobrança  em  duplicidade  dos 
respectivos valores.  Isso porque, a Recorrente seria chamada a 
pagar  as  estimativas  indevidamente  compensadas,  com  os 
devidos  acréscimos  legais  ao  mesmo  tempo  em  que  seria 
obrigada  também,  a  pagar  os  débito  liquidados  através  do 
aproveitamento do saldo negativo do período. 

  A  não  homologação  das  compensações  vinculadas  às 
estimativas de IRPJ e CSLL tem determinado, em efeito cascata, 
o não reconhecimento dos saldos negativos apurados ao final do 
exercício,  o  que  vem  causando  um  verdadeiro  imbróglio 
processual. 

Do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira 

           

 

           

 

Fl. 292DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010
PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUB-ROGAÇÃO
O Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição". Com o advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, sem prejuízo do procedimento de sub-rogação, previsto no art. 30, IV, da lei 8.212/1991, que em momento algum foi considerado inconstitucional.
Recurso especial conhecido e provido.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em Exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente, justificadamente o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10970.720154/2012­40 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.336  –  2ª Turma  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ARI CARNES LTDA ­ ME 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010 

PREVIDENCIÁRIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR 
RURAL PESSOA FÍSICA ­ SUB­ROGAÇÃO  

O Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 
8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  9.528/1997,  “até  que  legislação  nova, 
arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição". Com 
o advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a 
aquisição  do  produtor  rural  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  procedimento  de  sub­
rogação,  previsto  no  art.  30,  IV,  da  lei  8.212/1991,  que  em  momento  algum  foi 
considerado inconstitucional. 

Recurso especial conhecido e provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe 
provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas 
conclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Relator 

  

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson  Macedo  Guerra  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri.  Ausente,  justificadamente  o 
conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  03  autos  de  infração  ­  AI,  às  e­fls.  03  a  18, 
consolidados em 06/07/2012 e cientificados ao contribuinte através de edital  em 04/09/2012, 
com  relatório  fiscal  às  e­fls.  22  a  27.  O  objeto  dos  presentes  AI  são  as  contribuições 
previdenciárias e penalidade que englobam os  créditos previdenciários com descrição abaixo 
resumida: 

DEBCAD Nº  DESCRIÇÃO  VALOR  

51.028.167­2  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição 
previdenciária  patronal  para  custeio  da  seguridade  social  e 
contribuição  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos 
em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  ­  GILRAT, 
incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor 
rural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é 
sub­rogada à pessoa jurídica adquirente, nos termos da Lei nº 
10.256, de 09/07/2001. 

2.479.495,73 

51.028.168­0  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição 
destinada  a  Outras  Entidades  e  Fundos  –  Terceiros  – 
SENAR,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor 
rural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é 
sub­rogada à pessoa jurídica adquirente. 

236.142,54 

51.028.169­9  CFL  38  ­  Penalidade  por  deixar  de  apresentar  livros 
contábeis, notas  fiscais de produtor e extratos bancários das 
contas da empresa. 

16.170,98 

TOTAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO   2.731.809,25 

A  empresa  foi  caracterizada  como  empresa  de  fachada,  inexistente  de  fato 
conforme se concluiu pelo relatório de e­fls. 116 a 120, com a documentação de suporte as fls. 
121 a 144. Isso resultou no Ato Declaratório Executivo nº 030 de 02/07/2012, que cancelou de 
ofício  o  CNPJ  da  autuada.  Nesse  relatório  a  fiscalização  concluiu  que  os  beneficiários  das 
operações  eram  os  sócios  da  empresa  Santa  Lucia  Indústria  &amp;  Comércio  de  Carnes  Ltda. 
(Santa Lucia),  onde  se  realizava  o  abate  do  gado  adquirido  dos  produtores  rurais  sendo  este 
frigorífico e seus sócios arrolado como co­responsáveis pelos créditos lançados.  

A  empresa  fiscalizada  não  apresentou  impugnação,  apenas  o  Frigorífico 
Santa  Luzia,  às  e­fls.  180  a  228,  impugnou  os  AI.  A  5ª  Turma  da  DRJ/JFA  considerou 

Fl. 545DF  CARF  MF

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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improcedente a impugnação, por unanimidade de votos, conforme disposto no acórdão n° 09­
43.067 de 13/03/2013, às e­fls. 275 a 287, mantendo integralmente o crédito tributário lançado. 

A mesma empresa co­responsável interpôs recurso voluntário, às e­fls. 289 a 
318, argumentando, em resumo: 

· pela nulidade do Ai por falta de motivação/comprovação dos fatos de 
forma clara, vinculada à legislação de regência, gerando preterição do 
direito de defesa; 

· equivoco  em  cientificar  a  co­responsável,  devendo  o  correto  ser  a 
intimação apenas da contribuinte; 

· a  co­responsabilidade  lhe  foi  atribuída  indevidamente,  não  havendo 
comprovação  de  que  a  contribuinte  fosse  interposta  pessoa  da  co­
responsável, sendo incabível falar­se em interesse comum na situação 
que constituía os fatos geradores, pois ela seria apenas prestadora do 
serviço de abate do gado, não comercializando os produtos e por isso 
não sendo partícipe do fato gerador; 

· sua ilegitimidade passiva da penalidade do CFL 38, pois a solicitação 
de documentação deveria ser realizada à contribuinte, não sendo ela, 
co­responsável, a destinatária de tal solicitação, por  isso não haveria 
infração de sua parte; 

· ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  da  legislação  que  leva  à 
exigência  da  contribuição  social  por  sub­rogação  na  aquisição  de 
produto  comercializados  por  produtores  rurais,  conforme  já  restara 
decidido  pelo  STF  nos  autos  do  RE  n  363.852,  não  tendo  a  Lei  nº 
10.256/2001 o condão de sanear a inconstitucionalidade ali destacada. 

Com  base  nessas  argumentação,  requer  provimento  do  seu  recurso  para 
afastar os AI, por absoluta improcedência. 

O recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 
Segunda Seção de Julgamento em 18/03/2014,  resultando no acórdão 2401­003.427, às e­fls. 
336 a 348, que tem a seguinte ementa: 

PREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE 
COMERCIALIZAÇÃO  DE  PRODUÇÃO  RURAL. 
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA STF. DECISÃO 
PLENÁRIA  TRANSITADA  EM  JULGADO.  OBSERVÂNCIA. 
POSSIBILIDADE. ARTIGO 62 DO RICARF. 

Na esteira da  jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal 
Federal, especialmente nos autos do Recurso Extraordinário n° 
363.852/MG,  uma  vez  decretada  à  inconstitucionalidade  do 
artigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 
12,  inciso V e VII,  25,  incisos  I e  II,  e 30,  inciso  IV, da Lei n° 
8.212/91, atualizada pela Lei n° 9.528/97, os quais contemplam 
as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a 
comercialização  de  produtos  rurais  adquiridos  de  pessoas 

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Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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físicas, exigidas por subrogação da empresa adquirente, impõese 
reconhecer a improcedência de lançamentos escorados naquelas 
malfadadas normas, o que se vislumbra na hipótese dos autos. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA. 

Constitui  infração,  sujeita  à  aplicação  de  multa,  deixar  a 
empresa  de  exibir  à  Fiscalização  quaisquer  documentos  e/ou 
livros  contábeis  relacionados  com  as  contribuições  para  a 
Seguridade  Social,  ou  apresentálos  desprovidos  das 
formalidades  legais  exigidas,  com  informações  diversas  da 
realidade  ou  com  omissão  de  informações  verdadeira,  nos 
termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91. 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E 
DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os 
fatos  que  suportaram  o  lançamento,  oportunizando  ao 
contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em 
observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato 
administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, 
especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em 
nulidade do lançamento. 

PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO 
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

Com  esteio  nos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, 
c/c  a  Súmula  nº  2,  às  instâncias  administrativas  não  compete 
apreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade, 
cabendolhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à  legislação  vigente, 
por extrapolar os limites de sua competência. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

O acórdão, por sua vez, tinha a seguinte redação: 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de 
votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a 
exigência  fiscal,  por  sub­rogação,  relativa  à  aquisição  de 
produtos rurais de pessoas físicas, objeto dos AIOP'S DEBCADs 
n°s 51.028.1672 e 51.028.1680. 

Recurso Especial da Fazenda 

A Fazenda Nacional  interpôs  recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. 350 a 
366, em 16/06/2014, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal entendimento seria 
suportado  pelos  acórdãos  paradigmas:  2302­01.599,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara,  e  2402­
001.955, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara , ambas da Segunda Seção de Julgamento do CARF. 

Argumenta a Procuradora que, os acórdãos paradigmas permitem entender que a 
discussão  travada  no  âmbito  do  RE  363.852  do  STF,  tratando  da  constitucionalidade  de 
dispositivos da Lei nº 8.212/1991 com redação anterior à EC 20/1998, se cinge especificamente 

Fl. 547DF  CARF  MF

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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à  situação  sob  a  vigência  das  Leis  nº  8.540/1992  e  9.528/1997. Com o  advento  de  nova  lei 
baseada na EC citada (em concreto, a Lei nº 10.256/2001), sobre esta não existiria apreciação 
de constitucionalidade da mesma natureza, conforme ressalvado em embargos de declaração no 
mesmo  RE  363.852,  e  a  sub­rogação  estaria  restabelecida,  o  que  e  até  mesmo  já  foi 
reconhecido em acórdãos de tribunais federais. 

Pelas  razões  expostas,  a  Procuradora  pleiteou  o  provimento  do  RE  para  que  se 
reforme o acórdão recorrido e se mantenha o lançamento na sua integralidade. 

O Presidente da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF através do 
despacho nº 2400­600/2014,  às e­fls.  433 a 435, deu  seguimento  ao RE por entender preenchidos os 
requisitos legais para sua admissibilidade em 04/08/2014. 

Das contrarrazões da co­responsável 

Cientificados os sujeitos passivos do resultado do julgamento do recurso voluntário, 
do RE  da  Fazenda  e  da  admissibilidade  deste,  apenas  a  co­responsável  Santa Lucia,  que  recebera  a 
intimação  em  09/10/2014,  apresentou  contrarrazões,  às  e­fls.  508  a  534,  em  24/10/2014,  no  prazo 
previsto no art. 69 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, 
aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009. 

Em seu contra­arrazoado, a co­responsável de início pugna pelo seu afastamento do 
pólo passivo da relação jurídico tributária. Na sequência, afirma que o RE 363.852 apreciado no STF 
inclui as hipóteses corrigidas pela Lei nº 10.256/2001, como de inconstitucionalidade. Essa lei não teria 
arrimo na EC nº 20/98, pois com a inconstitucionalidade das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997, lhe faltaria 
a definição de fato gerador do tributo. 

Por fim, faz assertivas sobre matérias que não constam do RE da Procuradoria e por 
isso não serão aqui relatadas. 

RE da co­responsável 

Ainda em 24/10/2014, Santa Lúcia interpôs RE ao acórdão de recurso voluntário, às 
e­fls.  447  a  462.  Em  20/11/2014,  o  Presidente  da  4ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  em 
despacho  de  nº  2400­916/2014,  às  e­fls  539  a  541,  negou  seguimento  a  esse  RE,  tendo  esse 
posicionamento sido mantido pelo Presidente do CARF em 28/11/2014, através do despacho nº 2400­
970R/2014,  à  e­fl.  542,  em  reexame  previsto  no  art.  71  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009, À época 
vigente. 

É o relatório. 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Inicialmente,  é  de  se  esclarecer  que  a  discussão  sobre  a  manutenção  ou 
exclusão  da  co­responsável  no  polo  passivo  da  relação  tributária  não  faz  parte  da  lide. Com 
efeito,  a  decisão  recorrida  não  excluiu  a  co­responsável  do  polo  passivo  e,  para  que  essa 
matéria  fosse  devolvida  à  Câmara  Superior,  seria  necessário  que  o  contribuinte  tivesse 
interposto  Recurso  Especial  sobre  a matéria  e  que  ele  fosse  devidamente  admitido,  o  que  ­ 
contudo  ­  não  ocorreu.  Portanto,  entendo  que  essa  discussão  esteja  preclusa  no  âmbito  do 
Processo Administrativo Fiscal e, assim, deixo de me manifestar sobre a matéria. 

Feito  o  esclarecimento,  passo  à  análise  do  mérito  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda Nacional. 

Entendo que o recurso deva ser provido, haja vista que a referida decisões do 
STF  não  se  referiu  à  inconstitucionalidade  do  art.  30,  inc.  IV,  da  Lei  8.212/1991,  com  a 
redação  dada  pela  Lei  nº  9.528  de  10/12/1997,  mas  à  inconstitucionalidade  da  própria 
tributação do produtor rural, pessoa física, com base na receita bruta ou no faturamento, pois, 
até  a  vigência  da  EC  20  de  15/12/1998,  essa  receita  demandaria  lei  complementar  para  sua 
tributação.  Se  esta  não  pode  ser  tributada  a  sub­rogação  inexistiria  por  mera  conseqüência 
lógica e não por inconstitucionalidade própria.  

A  partir  da  referida  emenda  constitucional  e  da  existência  de  nova  lei 
regulando a relação jurídica da pessoa física com o fato gerador, a sub­rogação do art. 30, inc. 
IV, automaticamente incide.  

Argumentos que apóiam tal entendimento constam de forma clara e didática 
em  voto  da  ilustre  Conselheira  Dra.  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  no  acórdão 
nº 2401­003.896 da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta Segunda Seção, por isso peço vênia 
para transcrevê­lo: 

Quanto  ao  mérito  cumpre­nos  apreciar  não  apenas  os  dispositivos  legais  que 
abarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da 
matéria, considerando o recurso apresentado pelo recorrente. 

O  presente  AIOP  refere­se  a  contribuições  devidas  à  seguridade  social,  parcela 
devida  pelo  produtor  rural,  pessoa  física  (conforme  relatório  fiscal),  incidentes 
sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, 
(compra de bovinos para abate) bem como da contribuição destinada ao SENAR e 
ao SAT/RAT no período de 01/2010 a 12/2010. 

A contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 da Lei 
8212/91: 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, 
e a do segurado especial,  referidos,  respectivamente,  na alínea "a" 
do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada  à 
Seguridade Social,  é de:  (Redação alterada pela Lei n° 10.256/01. 
Vigência a partir de 01/11/01, ver § 3° do art. 4° da MP n° 83/02, 
convertida na Lei n° 10.666/03 e nota no final do art 

I  ­ 2% da  receita bruta proveniente da comercialização da 
sua  produção;  (Redação  alterada  pela  Lei  n°  9.528/97. 
Vigência a partir de 11/12/1997 

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da 
sua  produção  para  o  financiamento  das  prestações  por 
acidente do trabalho. (Redação alterada pela MP n° 1.523/96, 
reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97 

A sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, IV, da 
Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou 
de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social 
obedecem às  seguintes normas:  (Redação alterada pela Lei 
n° 8.620/93) 

IV ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou 
a  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da  pessoa 
física de que  trata a alínea  "a" do  inciso V do art. 12  e do 
segurado especial pelo  cumprimento das obrigações do art. 
25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de  venda 
ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o 
produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso 
do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento;  (Redação  alterada  pela  MP  n°  1.523­9/97  e 
reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97) 

Sobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir de 
01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota de contribuição devida ao SENAR 
foi alterada face nova redação dada pelo art. 3° da Lei 10.256/2001 no art. 6° da 
Lei 9.528/1997. 

"Art.6° ­ A contribuição do empregador rural pessoa física e 
a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea 
a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 
de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem 
Rural (SENAR), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro 
de 1991, é de zero vírgula dois por cento,  incidente sobre a 
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção 
rural." (NR) 

Com  base  no  exposto,  devidamente  respaldado  encontrar­se­ia  o  trabalho  da 
auditoria  fiscal. O problema surge a partir do não  fosse o  julgamento pelo STF o 
Recurso Extraordinário  n°  363.852,  cujo  Plenário  deu  provimento  ao  recurso  em 
acórdão com a seguinte ementa: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  PRESSUPOSTO 
ESPECÍFICO  ­  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­ 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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ANÁLISE  ­CONCLUSÃO  ­  Porque  o  Supremo,  na  análise 
da  violência  à  Constituição,  adota  entendimento  quanto  à 
matéria  de  fundo  extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega 
deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina ­ José 
Carlos Barbosa Moreira ­, em provimento ou desprovimento 
do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento 
e não conhecimento. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
BOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS 
NATURAIS  ­  SUB­ROGAÇÃO  ­ LEI N°  8.212/91  ­ ART. 
195,  INCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO 
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N°  20/98  ­ 
UNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ EXCEÇÕES ­ COFINS E 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE  ­ 
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ­Ante o texto 
constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub­rogada 
do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores 
rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12,  incisos  V  e 
VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com 
as  redações  decorrentes  das  Leis  n°  8.540/92  e  9.528/97. 
Aplicação de leis no tempo ­ considerações (g.n.) 

Discute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com base 
no art. 25 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/97, 
incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como 
contribuinte o Empregador Rural Pessoa Física. 

É  sabido  que  a  Constituição  da  República  de  1988  estabeleceu  a  tributação 
incidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  para  os  casos  de  economia 
familiar  (art.  195,  §  8°  da  CR).  Em  face  disso,  a  Lei  n°  8.212/91,  art.  25, 
originariamente  determinava  que  apenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural 
individual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a  atividade  rural  em  regime  de' 
economia familiar) passariam a contribuir de forma diversa, mediante a aplicação 
de uma alíquota sobre a comercialização da produção. 

Todavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do art. 25 
da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como 
do segurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural. 

Quanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela 
inconstitucionalidade  da  exação  questionada,  conforme  decisão  proferida  no  RE 
363.852,  no  sentido  de  que  houve  a  criação  de  uma  nova  fonte  de  custeio  da 
Previdência Social e que tal iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de 
lei complementar, conforme prevê o § 4° do art. 195 da Constituição da República. 

Impende saber se este modelo previdenciário trazido pela atual redação do art. 25 
da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) 
se  amoldaria  aos  preceitos  constitucionais  previstos  no  art.  195  da  Constituição 
Federal. 

Portanto,  de  pronto  podemos  concluir  que  a  exigência  de  contribuições  sobre  a 
aquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou 
seja,  para  lançamentos  que  envolvem  competências  até  a  edição  da  referida  lei, 
encontram­se  abarcada  pelo  manto  da  inconstitucionalidade  conforme  decisão 
proferida pelo STF, acima transcrita. 

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Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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(...) 

Nota­se  que  o  objeto  do RE 363.852  refere­se  à  discussão  da  constitucionalidade 
dos dispositivos da Lei n° 8.212/1991 nas redações dadas pelas Leis 8.540/1992 e 
9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998. 

Portanto, decidiu o STF que a inovação da contribuição sobre comercialização de 
produção  rural  da  pessoa  física  não  encontrava  respaldo  na  Carta Magna  até  a 
Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela  inconstitucionalidade 
acerca das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em 
observância ao art.  62­A determinar a  improcedência dos  lançamento  envolvendo 
períodos anteriores. 

Confirmando, ainda mais o posicionamento a  ser adotado o  referido precedente  ­ 
RE  363.852  foi  ao  depois  aplicado  em  regime  de  repercussão  geral  por meio  do 
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de 
Processo Civil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL 
PESSOA  FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.ART. 25 DA LEI 
8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA LEI 
8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. 

I ­ Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de 
dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II ­
Necessidade de  lei  complementar para a  instituição de nova 
fonte de custeio para a seguridade social. III ­ RE conhecido 
e provido para  reconhecer a  inconstitucionalidade do art.  1° 
da  Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o 
disposto no art. 543­B do CPC. 

(RE  596.177,  Relator  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, 
Tribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) 

Vale  também transcrever posição do Dr. Rafael de Oliveira Franzoni, Procurador 
da  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  "A  CONSTITUCIONALIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA: 
Análise da jurisprudência do STF e do TRF da 4aRegião", assim conclui acerca das 
decisões proferidas no âmbito do STF: 

Ou  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um 
posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal 
Federal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição 
previdenciária  prevista  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/1991, 
inclusive  com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  n°s 
8.540/1992  e  9.528/1997, no  que  atine  ao  empregador  rural 
pessoa física. 

Sendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e 
diferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a 
nova sistemática da repercussão geral, é muito provável que 
seja  tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do 
Poder  Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



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Acórdão n.º 9202­004.336 

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efeito  vinculante  a  qualificar  o  controle  difuso  de 
constitucionalidade. 

Vale  registrar,  por  oportuno,  que  a  contribuição 
previdenciária  do  segurado  especial,  também  regulada  pelo 
art. 25 da Lei n° 8.212/1991, não foi afetada pela decisão da 
Suprema  Corte  no  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS, 
haja  vista  que  o  seu  fundamento  constitucional  é  distinto  e 
independente  da  exação  incidente  sobre  o  empregador  rural 
pessoa física. 

O daquela reside ele no § 8°; ao passo que o desta, no inciso 
I,  ambos  do  art.  195  do  Texto  Magno.  Se  assim  é,  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  de  que  se  cuida  foi 
parcial,  isto é, apenas parte da norma contida no  texto do já 
citado  art.  25  foi  julgada  nula  e,  portanto,  extirpada  do 
ordenamento jurídico. Mas este ponto será mais amiudemente 
examinado em tópico apartado. 

Assim, até a edição da Emenda Constitucional n° 20/98 o art. 195, inciso I, da CF 
previa como bases tributáveis de contribuições previdenciárias a folha de salários, 
o  faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer  menção  à  receita  como  base 
tributável,  o  que  macula  a  contribuição  criada  com  base  na  receita  da 
comercialização. 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das 
seguintes contribuições sociais: 

I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela 
equiparada na forma da lei,  incidentes sobre: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional n°20, de 1998) 

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho 
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe 
preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído 
pela Emenda Constitucional n°20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional n°20, de 1998) 

c)  o  lucro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°20,  de 
1998 

Assim, há que se destacar que a Lei n° 10.256/2001, deu nova redação ao art. 25 da 
Lei n° 8.212/1991 que passou a assim vigorar: 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do 
art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, 
na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei 
n° 10.256, de 2001). 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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I ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). 

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da 
sua produção para financiamento das prestações por acidente 
do trabalho. 

Assim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de 
contribuições, conforme acima descrito e consolidado tal entendimento por decisão 
proferida  pelo  Ministro  Joaquim  Barbosa  no  julgamento  do  RE  585.684,  senão 
vejamos: 

No julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe 
de  23.04.2010),  o  Pleno  desta  Corte  considerou 
inconstitucional o tributo cobrado nos termos dos artigos 12, 
incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 
8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n° 8.540/92 e 
n°9.528/97.  Assim,  o  acórdão  recorrido  divergiu  dessa 
orientação.  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso 
extraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para  proibir  a 
cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural 
empregador  pessoa  física,  cobrada  com  base  na  Lei 
8.212/1991 e as que se seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo 
nosso]  (RE  .568  4,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA, 
julgado  em  01/02/2011,  publicado  no  DJe­038  de 
25/02/2011) 

Isto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  n°  10.256/2001,  editada  sob  o  manto 
constitucional aberto pela Emenda Constitucional n° 20/98, passam a ser devidas as 
contribuições sociais a cargo do empregador rural pessoa física, às alíquotas de 2% 
e  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua 
produção, nos termos assinalados no art. 25 da Lei n° 8.212/91, com a redação que 
lhe foi introduzida pela Lei n° 10.256/2001. 

O caso ora sob análise, conforme acima destacamos, envolve contribuições para o 
período  de  01/2010  a  12/2010,  ou  seja,  em  período  integralmente  coberto  pela 
regência da Lei n° 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade 
da  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma  tributária  inserida  no 
ordenamento  pelo  diploma  legal,  e  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  n° 
8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF. 

Esse  entendimento  já  vinha  sendo  corriqueiramente  aplicado  nos  julgados  desta 
turma do colegiado, contudo, ao adentrarmos a questão da sub­rogação descrita no 
art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  nas  redações  dadas  pelas  leis  n°  8.540/92  e  9.528/97, 
entendeu a turma, que a sub­rogação, acabou no resultado do julgamento sendo por 
derradeira também declarada inconstitucional, o que resultava na inviabilizando da 
utilização da sistemática de sub­rogação nos casos de aquisição de produção rural 
de produtores rurais pessoas físicas. 

Todavia,  as  decisões  proferidas  no  âmbito  dos  Tribunais  Regionais  Federais  ao 
apreciar  diversos  casos  incidentais  envolvendo  a  mesma  questão,  bem  como  a 
decisão  de  outras  turmas  deste  mesmo  Conselho,  nos  levaram  a  reapreciar 
posicionamento antes adotado e a  interpretar a decisão do próprio STF sob outra 
ótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­se do TRF: 

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"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL. 
PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR. 
PRESCRIÇÃO.  LC  118/05.  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO. 
1­  O  STF,  ao  julgar  o  RE  n°  363.852,  declarou 
inconstitucional  as  alterações  trazidas  pelo  art.  1°  da Lei  n° 
8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio 
de  lei  ordinária,  sem  observância  da  obrigatoriedade  de  lei 
complementar para tanto. 2­ Com o advento da EC n° 20/98, 
o  art.  195,  I,  da  CF/88  passou  a  ter  nova  redação,  com  o 
acréscimo  do  vocábulo  "receita".  3­  Em  face  do  novo 
permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei  8.212/91,  na 
redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do 
empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita 
bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se 
encontra  eivado  de  inconstitucionalidade."  (Apelação  n° 
0002422­12.2009.404.7104,  Rel.  Des.  Fed.  Mª  de  Fátima 
Labarrère, 1ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) 

Quanto a este ponto, apreciando os diversos  julgamentos  realizados no âmbito do 
CARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e 
Silva,  datado  de  18  de  abril  de  2013  ­  Acórdão  2302­02.445,  da  FRIGO  VALE 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou 
profundamente  os  efeitos  das  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da 
SUBRROGAÇÃO,  determinando  a  procedência  da  autuação.  O  posicionamento 
referenciado no acórdão mostrou­me muito mais acertada, do que aquele até então 
por mim adotado, razão pela qual adoto­o como razão de decidir, transcrevendo a 
parte pertinente abaixo: 

3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO 

Por derradeiro, mas não menos importante, resta­nos apreciar 
a  questão  atávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do 
consignatário  ou  da  cooperativa  pelo  cumprimento  das 
obrigações do  empregador  rural  pessoa  física e do  segurado 
especial assentadas no art. 25 da Lei n° 8.212/91. 

Verifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria 
atinente  à  sub­rogação  em momento  algum  foi  discutida  no 
julgamento do Supremo Sodalício. Com efeito, o 

Supremo  não  se  pronunciou  acerca  de  nenhum  vício  de 
inconstitucionalidade  a  macular  a  sub­rogação,  até  porque 
esta foi expressamente prevista na própria Lex Excelsior. 

Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte,  é  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito 
Federal e aos Municípios: 

(...) 

§7°  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação 
tributária  a  condição  de  responsável  pelo  pagamento  de 
imposto  ou  contribuição,  cujo  fato  gerador  deva  ocorrer 

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posteriormente,  assegurada  a  imediata  e  preferencial 
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador 
presumido.  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°  3,  de 
1993) 

Assim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: 

"Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento 
da  contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­
rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização 
da  produção  rural"  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que 
deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I 
e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação 
atualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que  legislação  nova, 
arrimada  na  Emenda  Constitucional  n°  20/98,  venha  a 
instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do  pedido  inicial, 
invertidos os ônus da sucumbência.” 

Olhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não 
declarou a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  30 da 
Lei n° 8.212/91, mas, tão somente, a inconstitucionalidade do 
art.  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas 
providências, "deu nova redação aos artigos 12, incisos V e 
VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91". 

Lei n°8.540, de 22 de dezembro de 1992 

Art.  1°  A  Lei  n°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  passa  a 
vigorar com alterações nos seguintes dispositivos: 

Art. 12... 

V ­ ...   

a)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade 
agropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou 
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e 
com auxilio de empregados, utilizados a qualquer  título, 
ainda que de forma não continua;  

b)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade 
de  extração mineral  ­  garimpo  ­,  em caráter permanente 
ou  temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de 
prepostos  e  com  auxilio  de  empregados,  utilizados  a 
qualquer titulo, ainda que de forma não continua;  

c)  o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto 
de  vida  consagrada  e  de  congregação  ou  de  ordem 
religiosa,  este  quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado 
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra 
atividade,  ou  a  outro  sistema  previdenciário,  militar  ou 
civil, ainda que na condição de inativo;  

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d)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou 
estrangeiro  em  funcionamento  no  Brasil,  salvo  quando 
coberto por sistema próprio de previdência social;  

e)  o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo 
oficial  internacional do qual o Brasil  é membro efetivo, 
ainda  que  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando 
coberto  por  sistema  de  previdência  social  do  pais  do 
domicilio; 

Art. 22 ................................. 

§5° O disposto neste  artigo não  se  aplica à pessoa  fisica de 
que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. 

Art.  25.  A  contribuição  da  pessoa  física  e  do  segurado 
especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V 
e no  inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade 
Social, é de: 

I  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da sua produção; 

II  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de 
complementação das prestações por acidente de trabalho. 

§1°  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da 
contribuição  obrigatória  referida  no  "caput",  poderá 
contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 

§2° A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do 
art.  12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 
desta Lei. 

§3°  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os 
produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou 
submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou 
industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre 
outros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento, 
pilagem,  descascamento,  lenhamento,  pasteurização, 
resfriamento,  secagem,  fermentação,  embalagem, 
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, 
moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos 
obtidos através desses processos. 

§4°Não  integra  a  base  de  cálculo  dessa  contribuição  a 
produção rural destinada ao plantio ou reflorescimento, nem 
sobre  o  produto  animal  destinado  a  reprodução  ou  criação 
pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de 
pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e 
quem a utilize diretamente com essas  finalidades, e no caso 
de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no 
Ministério  da  Agricultura,  do  Abastecimento  e  da  Reforma 
Agrária,  se  dedique  ao  comércio  de  sementes  e  mudas  no 
País. 

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§ 5º (VETADO) 

(...) 

Art. 30 ...   

IV  ­  o  adquirente,  o  consignatário  ou  a  cooperativa  ficam 
subrogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a 
alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo 
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no 
caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento; 

X ­ a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 
12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a 
contribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo 
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a 
sua  produção  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao 
consumidor." 

Ora, caros leitores, o fato de o art. 1° da Lei n° 8.540/92 ter 
sido  declarado,  na  via  difusa,  inconstitucional,  não  implica 
ipso  facto  que  todas  as  modificações  legislativas  por  ele 
introduzidas  sejam  tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar 
assim,  seria  inconstitucional  a  fragmentação da  alínea  'a'  do 
inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212/91, nas alíneas 'a' e 'b' do 
mesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer modificação  em  sua 
essência, assim como a renumeração das alíneas 'b', 'c' e 'd' do 
mesmo  inciso  V  acima  citado  para  'c',  'd'  e  'e', 
respectivamente, sem qualquer modificação de texto. (...) 

 

E o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII 
do art. 12 da Lei n° 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. 
Min. Marco Aurélio, sequer se houve por tocado pelo art. 1° 
da Lei n° 8.540/92. Seria,  assim, o  Inciso VII do  art.  12 da 
Lei n° 8.212/91 inconstitucional simplesmente e tão somente 
porque  fora  citado  pelo Min.  Marco  Aurélio  em  seu  voto? 
Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso em debate. 
(...) 

Adite­se  que  o  inciso  IX  do  art.  93  da  CF/88  determina, 
taxativamente, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder 
Judiciário,  aqui  incluído  por  óbvio  o  STF,  devem  ser 
públicos,  e  fundamentadas  todas  as  suas  decisões,  sob  pena 
de  nulidade.  Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG 
inexiste qualquer menção, ínfima que seja, a possíveis vícios 
de inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso . 
V do art. 30 da Lei n° 8.212/91. 

Aliás, o vocábulo "sub­rogação" assim como a referência ao 
"inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91"  somente  são 
mencionados na conclusão do Acórdão, ocasião em que o Sr. 
Min. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da 
retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu 

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recolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  "receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  da  produção  rural"  de 
empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos 
para abate, e que é declarada inconstitucionalidade do art. 1° 
da Lei n° 8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, 
incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 
8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97. 

Realmente, ao  verificar o  texto  integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no 
acórdão RE 363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da 
inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao meu  ver,  impede  a 
extensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei 
8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, 
e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97, 
para as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. 

Todavia,  não  foi  apenas  esse  fato  mencionado  no  voto  do  ilustre  Conselheiro 
Arlindo  da  Costa,  que  me  levou  a  alterar  o  posicionamento  até  então  adotado. 
Senão  vejamos,  outro  texto  do  acórdão  que  novamente  adoto  como  razões  de 
decidir: 

A  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das 
contribuições  de  que  trata  o  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91  foi 
determinada ao adquirente, ao consignatário e à cooperativa, 
expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei n° 8.212/91, o 
qual  não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos 
petardos da declaração de inconstitucionalidade aviada no RE 
n° 363.852/MG, permanecendo tal obrigação tributária ainda 
vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural 
pessoa  física  após  a  publicação  da  Lei  n°  10.256/2001, 
produzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos. 

Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do 
art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, 
na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei 
n° 10.256/2001). 

I  ­  2%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
sua produção; (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). 

II  ­  0,1% da  receita bruta proveniente da  comercialização 
da  sua 
produção para financiamento das prestações por acidente do 
trabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou 
de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social 
obedecem  às  seguintes  normas,  observado  o  disposto  em 
regulamento: 

(...) 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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III  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária 
ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de 
que  trata  o  art.  25,  até  o  dia  2  do mês  subsequente  ao  da 
operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, 
independentemente de estas operações terem sido realizadas 
diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa 
física,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação 
dada pela Lei 9.528/97) 

IV  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária 
ou  a  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da 
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 
e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do 
art.  25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de 
venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com 
o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  exceto  no 
caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) 

É  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n° 
8.212/91  já  seria  bastante  e  suficiente  para  impingir  ao 
adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à  cooperativa  o 
dever jurídico de recolher as contribuições incidentes sobre a 
comercialização de produção rural. 

Mas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: 

Isolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da Lei  de 
Custeio  da  Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do 
adquirente, do consumidor, do consignatário e da cooperativa 
de recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa mesma 
lei, no prazo normativo,  independentemente de as operações 
de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente 
com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física, 
outorgando  ao  Regulamento  da  Previdência  Social  a 
competência  para  dispor  sobre  a  forma  de  efetivação  de  tal 
obrigação acessória. 

Acomodou  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91,  de 
maneira  genérica,  a  sub­rogação  do  adquirente,  do 
consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas  demais 
obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa 
física  e  do  segurado  especial  decorrentes  do  art.  25  desse 
Diploma Legal, independentemente de as operações de venda 
ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o 
produtor ou com intermediário pessoa física. 

Da análise dos dispositivos legais acima selecionados, restou 
visível que a obrigação da empresa adquirente, consumidora, 
consignatária  e  a  cooperativa  pelo  recolhimento  das 
contribuições  previstas  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  na 
redação dada pela Lei n° 10.256/2001, decorre não da norma 
inscrita  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da 
Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso 
III  desse mesmo  dispositivo  legal,  em  atenção  ao  princípio 
jurídico  da  especialidade  na  solução  dos  conflitos  aparentes 

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Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma  específica 
prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio 
eternizado no brocardo latino "lex specialis derogat generali". 

A  cinco,  porque  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE 
363.852/MG declara a "inconstitucionalidade do artigo 1° da 
Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos 
V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, 
com  redação  atualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que 
legislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  n° 
20/98,  venha  a  instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do 
pedido  inicial".  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da 
inconstitucionalidade  vislumbrada  pela  Suprema  Corte 
depende,  tão  somente,  da  promulgação  de  legislação  nova, 
arrimada  na  EC  n°  20/98,  que  institua  a  contribuição  então 
viciada.  Tais  exigências  houveram­se  por  integralmente 
supridas com a promulgação da Lei n° 10.256, de 09 de julho 
de  2001,  sob  cuja  égide  ocorreram  todos  os  fatos  geradores 
contidos no presente lançamento tributário. (...) 

Avulta,  de  todo  o  exposto,  que  o  provimento  permeado  no 
Acórdão do STF em  tela visou a desobrigar o  recorrente do 
RE  363.852/MG  da  retenção  e  do  recolhimento  da 
contribuição  social  sobre  a  "receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas 
naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  ou  do  seu 
recolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito  jurídico  no 
instituto  da  sub­rogação,  mas,  sim,  por  vício  de 
inconstitucionalidade da própria exação em si considerada. 

Ou seja, face aos argumentos colacionados pelo voto condutor no processo acima 
transcrito, concluo que deve ser julgado procedente o lançamento por sub­rogação 
em  relação a aquisição da produção  rural do produtor  rural pessoa  física  sob os 
seguintes aspectos. 

a)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos 
aspectos  relacionados  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  Lei 
8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no  resultado  do  julgamento 
"inconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que  deu  nova 
redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da 
Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97" não pode 
levar  a  interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada  também  a 
inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de 
fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. 

b)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE 
363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade fez constar: "até que 
legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a 
instituir a contribuição". Ou seja, considerando que a  lei 10.256/2001, 
cobriu de legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do 
produtor  rural  pessoa  física,  por  derradeiro,  não  tendo  o RE  363.852 
declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a sub­

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Processo nº 10970.720154/2012­40 
Acórdão n.º 9202­004.336 

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rogação  consubstanciada  neste  dispositivo  encontra­se  também 
legitimada. 

Ademais a obrigação  legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 não 
encontra respaldo apenas no art. 30, IV da lei 8212/91, mas também na obrigação 
legal  esculpida  no  inciso  III  do  mesmo  artigo:  III  ­  a  empresa  adquirente, 
consumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a 
contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação 
de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem 
sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na 
forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada  pela  Lei  9.528/97)  (grifos 
nossos) 

Quanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento para 
legitimação da sistemática de adoção da sub­rogação, destacamos, que esse critério 
só  precisa  ser  utilizado,  caso  se  entendesse  que  realmente  o  art.  30,  IV  da  lei 
8212/91,  tivesse  sido declarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato,  que no meu 
entender  restou  superado,  pelos  argumentos  trazidos  anteriormente  no  presente 
voto. 

(...) 

Quanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão 
no art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: 

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do 
segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 
é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta 
proveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. 
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) 

Essas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de 
inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação 
tributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos 
produtores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 
da Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV 
da  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de 
inconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência 
legal objeto do presente lançamento. 

Pelas razões acima expostas, voto por dar provimento ao recurso especial de 
divergência da Fazenda Nacional, mantendo o crédito tributário lançado.  

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE cONTRIB(JINTES.

, ,
Processo
Resolução:
Recurso

13854.000297/97-47
201-00.222
116.336

Sessão
Recorrente :
Recorrida :

12 de novembro de 2001
AGROCITRUS LTDA.
. DRJem Ribeirão Preto - SP

.,,
I

RESOLUÇÃO N° 201-00.222

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
AGROCITRUS LTDA.

\

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo .Conselho de
Contribuintes, p.or unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
. nos termos do voto do Relator. .

"

as Sessões, em 12 de novembro de 2001 .

Jorge .

presid~teJ .. ,

.Rogério Gustavo ~
Relator ~

~
.t \ :(t

cllcf

1



.' MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.Processo
Resolução:
Recurso

13854.000297/97;.47
201-00.222
116.336

Recorrente : AGROCITRUS LTDA.

.A contribuinte requereú o ressarcimento do' crédito presumido do PIS e dà
COFINS relativo ao exercício de 1996.

O pedido foi negado em despacho decisório; tendo em vista o fato de ter
procedido a industrialização de seus produtos exportados em estabelecimentos. de terceiros,
caracterizando a requerente como empresa cómercial, ainda que equiparada a industrial, bem
como por ter incluído vendas a, empresas comerciais exportadoras anteriormente a 23 de
novembro de 1996: .

Na decisão ora recorrida, dá o julgador parcial provimento ao pedido para
reconhecer o seu direito, mesmo na condição de empresa equiparada a indústria e' sobre as
exportações efetuadas via tra,ding companies; nega o direito aos valores decorrentes qos. custos
de industrialização por terceiros, por se constituírem em valores nascidos após Q processo
produtivo da recorrente; e nega, igualmente, a atualização pretendida.

De fls.. 56 e seguintes, a Impugnação ao referido despacho, defendendo a
requerente a sua condição de beneficiária do crédito presumido, visto que adquire matéria-prima

. no mercad&lt;? interno e a manda industrializar por terceiros para, posteriormente, remetê-la ao
exterior: Igualmente defende o direito ào Crédito presumido sobre as vendas ao exterior através de
tradings, tendo em vista que a operaçãoequipar~-se à exportação. Péde a atualização do valor
pela Taxa SELIC. .

RELATÓRIO

Segue-se termo de diligência solicitando informações detalhadas sobre as.
operações.

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Irresigriada a: contribuinte interpôs o presente recurso voluntário, onde defende
que a industrialização por conta de terceiros representa o custo de insumos utilizados no produto
exportado e como tal deve ser ressarcido. Alude, ainda, que sobre tais custos incide a
Contribuição ao PIS e a COFINS, tributos cuja desoneração é pretendida pelo beneficio. Reitera a
validade da atualização pela Taxa SELIC.

É o relatório.

2



'..

Processo
.Resolução:
Recurso

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'13854.000297/97-47 .
201-00.222
116.336

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DRE~R

A questão versada nos autos tem tido, por parte deste Colegiado
l

a cautela, do
esclarecimento da operação perpetrada por terceiros para verificar como, a mesma se configura e
qual os ins~mos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) neles
aplicados, quer fornecidos' pelo encomendaníe,' quer fornecidos pelo industrializador. Por tal,
respeitando este entendimento, voto no sentido de converter o presente julgamento em diligência
para que a autoridade singul~ intime a contribuinte para informar e comprovar o que segue:

a) se a operação de industrialização por terceiros refere-se, exclusivamente, à
prestação de serviços (mão-de-obra); e '

b) em,caso de resposta negativa ao quesito acima:

b.I) descrever a,operação que é perpetrada pelo industrializador,
acompanhada de. material dela comprobatório, (laudos, informações técnicas,
etc.); e

/ b.2) informar, separadamente, quais as m~térias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem fornecidos pelo encomendante e' pelo
indus~riaIizador' para a industrialização'e qual o percent~al de cust.o destes,

. separadainente, aplicados no produto. industri~izado. '

Após o cumprimento da, diligência, retomem os autos para este Egrégio
Conselho para julgamento.

É c()mo voto.

salà das sessões,~2 de nov~mbrode 2001

ROGÉRIO GUSTAVO~

3


	00000001
	00000002
	00000003

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    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar de nulidade de lançamento, quando plenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente.
IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL.
Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria.
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer a preliminar de nulidade por vício material suscitada de ofício pela Conselheira Ana Paula Fernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.726165/2009­21 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­004.116  –  2ª Turma  

Sessão de  21 de junho de 2016 

Matéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ URV 

Recorrente  ANA DALVA REIS DE QUEIROZ 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando  plenamente 
obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do art. 142, do CTN e a lei 
tributária vigente. 

IRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  ACUMULADAMENTE. 
MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI 
FEDERAL. 

Inexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a  exclusão  dos 
rendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda,  tendo  em  vista  a 
competência da União para legislar sobre essa matéria. 

IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. 

Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas 
na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são 
de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de 
Renda nos termos do art. 43 do CTN. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. 
543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos 
recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  o  regime  de 
competência. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte 

 
 

 

  

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Impresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10580.726165/2009­21 
Acórdão n.º 9202­004.116 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer 
a  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula 
Fernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, 
Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de 
votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, 
em dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de 
competência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa 
Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe 
deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa 
Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.  

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Elaine 
Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson 
Macedo Guerra. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.726133/2009­26. 

Trata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa 
Física  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  decorrente  da 
omissão de rendimentos recebidos do Ministério Público do 
Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de 
URV”,  totalizando o  valor de R$ 129.738,53,  incluídos  aí 
multa de ofício, equivalente a 75%, e juros de mora.  

Referidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a 
transformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de 
Valor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de 
janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei 
Estadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças 
recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois 
decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas 
quando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, 
consequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do 
imposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada 
ao rendimento. 

Fl. 319DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.726165/2009­21 
Acórdão n.º 9202­004.116 

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Fl. 13 

 
 

 
 

3

A  Contribuinte  apresentou  impugnação,  restando 
integralmente indeferida pela DRJ/SDR/BA às fls. 126/132. 

Regularmente  cientificada,  a  Contribuinte  interpôs  o 
Recurso  Voluntário,  fls.  137/227,  argumentando,  entre 
outros,  a  natureza  indenizatória  das  diferenças  recebidas 
de  URV,  a  legitimidade  da União  Federal  para  cobrar  o 
Imposto  de Renda; a  imprestabilidade  da  base de  cálculo 
na  forma  em  que  se  encontra  –  lançamento  que 
desconsiderou possíveis deduções e apresentou erro na sua 
construção;  a  exigência  de  multa  de  ofício  e  juros 
moratórios. 

Em análise do Recurso Voluntário, a 1ª Turma Especial da 
2ª Seção de Julgamento do CARF, fls. 272/279, deu parcial 
provimento  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  cálculo 
lançada a parcela referente aos juros moratórios e, sobre a 
parte mantida, excluir a multa de ofício de 75%. 

Após  rejeitados  os  Embargos  Declaratórios  apresentados 
pela  Contribuinte  às  fls.  284/287,  apresentou  Recurso 
Especial  às  fls.  294/318,  suscitando,  em  síntese,  a  não 
incidência do Imposto de Renda sobre as verbas referentes 
às  diferenças  de  URV,  face  sua  natureza  indenizatória. 
Alega que as parcelas referentes às diferenças de URV não 
representam  qualquer  acréscimo  patrimonial,  produto  do 
capital ou do trabalho, mas constituem ressarcimento pelo 
erro no cálculo da remuneração. Requer, ainda, tratamento 
isonômico  entre  os  membros  dos  Ministérios  Públicos  da 
União e do Estado. 

No  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial 
interposto  pela Contribuinte,  a Presidência  da  1ª Câmara 
da 2ª Seção de Julgamento, às fls. 354/356, deu seguimento 
ao recurso em face da verificação da divergência entre os 
acórdãos  recorrido  e  paradigma,  para  que  ambas  as 
matérias  suscitadas  no  recurso  especial  sejam  discutidas. 
Assim,  deve  ser  reapreciada  da  natureza  jurídica  das 
diferenças remuneratórias calculadas em face da variação 
da URV, pagas a membro de Ministério Público estadual, 
para  concluir  pela  incidência  ou  não  do  Imposto  sobre  a 
Renda  de  Pessoa  Física,  bem  como  a  aplicação  da 
resolução n. 245 do STF ao caso concreto. 

Apresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional,  fls. 
358/365, vieram os autos conclusos. 

Fl. 320DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.726165/2009­21 
Acórdão n.º 9202­004.116 

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Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.115, de 
21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.726133/2009­26, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.115): 

PRELIMINAR DE NULIDADE 

Em face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a 
discussão ao caráter indenizatório dos rendimentos relativos aos 
pagamentos  recebidos pelos membros do Ministério Público da 
Bahia. 

Ausência de nulidade do lançamento 

Primeiramente,  considerando  ter  sido  suscitado  de  ofício  a 
nulidade do lançamento, argumentando se a decisão do STF que 
declarou  a  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da 
7.713/1988, em sede de repercussão geral  seria  capaz de eivar 
de vício material o lançamento. 

Entendo que não!  

Ao  apreciarmos  o  inteiro  teor  da  decisão  do  STF,  e  mais 
baseado  na  decisão  do  STJ,  que  ensejou  o  pronunciamento 
daquela corte máxima, observamos que toda a discussão cinge­e 
sobre  o  regime  de  tributação  aplicável  aos  RENDIMENTOS 
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ RRA, se regime de caixa 
(como originalmente lançado no dispositivo legal), ou o regime 
de  competência  (forma  adotada  posteriormente  pela  própria 
Receita  Federal  calcada  em  pareceres,  decisões  do  STJ  que 
ensejaram  inclusive  alteração  legislativa  ­  art.  12­A  da 
12.530/2010. 

De  acordo  com  o  art.  62­A  do  RICARF  (Portaria  MF  nº 
256/2009, vigente à época da  interposição do recurso), deve­se 
aplicar à espécie o REsp nº 1.118.429/SP, julgamento sob o rito 
do  art.  543­C  do  CPC.  Na  ocasião,  o  STJ  decidiu  que  a 
tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente deve ser 
calculada de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época 
em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Senão vejamos: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. 

Fl. 321DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.726165/2009­21 
Acórdão n.º 9202­004.116 

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AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 

PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA 
ACUMULADA. 

1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as 
tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores 
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida 
mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR 
com  parâmetro  no  montante  global  pago 
extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime 
do art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. 
Resp 1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) 

Na verdade a posição do STF, nada mais fez do que pacificar a 
questão que já vinha sendo observada pelo STJ em seus julgados 
e  pela  própria  Receita  Federal  e  PGFN,  por  meio  de  seus 
pareceres. 

Aliás,  até  no  âmbito  deste  Conselho  não  é  a  primeira  vez  que 
essa  questão  é  enfrentada  por  essa  Câmara  Superior.  No 
Recurso  Especial  da  PGFN  ­  processo  nº  11040.001165/2005­
61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF, 
encontramos  situação  similar,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre 
Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior  trata da matéria ora 
sob apreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA IRPF  

Exercício: 2003  

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não há que se cogitar de nulidade de  lançamento, quando 
plenamente  obedecidos  pela  autoridade  lançadora  os 
ditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS 
ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente deve ser calculado utilizando­se as tabelas 
e  alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada mês  de  referência 
(regime de competência). 

Com  base  na  decisão  proferida  pelo  ilustre  conselheiro Heitor 
de  Souza  Lima  Junior,  entendo  que  a  posição  tanto  do  STJ  no 
REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS não  foi 
no  sentido  de  inexistência  ou  inconstitucionalidade  do 
dispositivo  que  definia  os  valores  dos  rendimentos  recebidos 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.726165/2009­21 
Acórdão n.º 9202­004.116 

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acumuladamente como  fato gerador de IR, mas  tão somente no 
sentido de que a apuração da base de cálculo do imposto devido 
não  seria  pelo  regime  de  caixa  (na  forma  como  descrito 
originalmente  na  lei,  art.  12  da  Lei  7783/88)  já  que  conferiria 
tratamento  diferenciado  e  prejudicial  ao  contribuinte,  já 
definindo a nova base de cálculo.  

Destaco,  ainda,  que  a  competência  dessa  CSRF  restringe­se  a 
apreciação dos argumentos trazidos em sede de recurso especial 
pelas  partes,  não  competindo  aos  seus  membros  suscitar  de 
ofício  argumentos  pela  nulidade  da  autuação  sem  que  o 
recorrente o tenha feito. 

Isto  posto,  entendo  que  deva  ser  rejeitado  o  conhecimento  da 
nulidade suscitada de ofício pela ilustre relatora. 

DO MÉRITO 

Competência para legislar sobre IR. 

Primeiramente,  conforme  descrito  no  lançamento,  a  Lei 
Complementar nº 20 do Estado da Bahia, de 08 de setembro de 
2003,  consignaria  o  caráter  indenizatório  dos  rendimentos, 
todavia, entendo que a competência para legislar sobre imposto 
de  renda  é  da  União,  conforme  disposto  no  art.  153,  IV,  da 
CF/88.  Dessa  forma,  faz­se  necessário  realizar  a  análise  da 
natureza  jurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se 
determinar seu caráter indenizatório ou salarial.  

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 

[...] 

III ­ renda e proventos de qualquer natureza; 

[...[ 

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições 
e  os  limites  estabelecidos  em  lei,  alterar  as  alíquotas  dos 
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. 

§ 2º O imposto previsto no inciso III: 

I  ­  será  informado  pelos  critérios  da  generalidade,  da 
universalidade e da progressividade, na forma da lei; 

Neste  ponto,  convém  diferenciar  a  natureza  salarial  que  se 
subsume  ao  citado  dispositivo  face  a  configuração  de  nítido 
acréscimo  patrimonial  das  verbas  com natureza  indenizatórias, 
cujo  fundamento para  exclusão configura­se  como a reparação 
por um dano sofrido, ou mesmo as verbas  legalmente descritas 
como indenizatórias. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  entendo  que  a  referida  lei  estadual 
não  buscou,  por  meio  do  pagamento  das  diferenças,  a 
recomposição  de  um  prejuízo,  ou  dano  material  sofrido  pelo 
contribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  da 

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Acórdão n.º 9202­004.116 

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devida  correção  salarial  decorrentes  de  alteração  da  moeda. 
Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração  percebida  pelo 
sujeito  passivo,  constituindo  parte  integrante  de  seus 
vencimentos.  

Concluindo,  em  relação  a  este  item,  entendo  incabível  tomar 
como  absoluta  para  exclusão  da  incidência  do  IR  lei  de  outro 
ente  da  federação  (no  caso,  o  Estado  da  Bahia),  face  a 
competência instituída pelo texto constitucional.  

Incidência sobre valores de diferenças de URV. 

Quanto ao mérito, é sabido que as verbas recebidas a  título de 
“Valores Indenizatórios de URV” advêm de diferenças salariais 
decorrentes  da  conversão  da  remuneração  dos  servidores 
beneficiados, quando da implantação do Plano Real. Em função 
disso,  constata­se  que  tais  valores  tem  ligação  direta  com  a 
remuneração, ou seja, se referem a remuneração (vencimentos) 
não percebidos anteriormente e acabam por importar diferenças 
ao longo dos anos subseqüentes.  

Nesse  sentido,  podemos  concluir  que  o  objetivo  de  ações 
judiciais sob esse fundamento ou mesmo da Lei Complementar nº 
20,  de  08  de  setembro  de  2003,  da  Bahia  (que  apenas 
reconheceu  esse  direito)  foi  simplesmente  pagar  ao  recorrente 
aquilo  que  antes  deixou  de  ser  pago,  ou  seja,  diferença  de 
salários.  

Considerando  o  nítido  caráter  salarial  ­  diferenças  pagas  a 
posteriori,  penso  que  a  verba  trazida  à  discussão  encontra­se 
sujeita à incidência do IR, conforme dispõe o art. 43 do CTN: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda 
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a 
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do 
trabalho  ou  da  combinação  de  ambos;  II  de  proventos  de 
qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos 
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da 
receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica 
ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de 
percepção. 

(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

Nesse sentido, está­se diante de acréscimo patrimonial tributável 
pelo  Imposto  de  Renda,  entendimento  que  fora  inclusive 
salientado  pelo  acórdão  proferido  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento. 

Frente  as  considerações  acima,  também  afasto  os  fundamentos 
adotados pelo  julgador da  turma a quo para definir a natureza 
das  diferenças  de  URV.  Segundo  o  acórdão  recorrido  a  verba 
recebida  pelos  servidores  estaduais  possui  a  mesma  natureza 

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Processo nº 10580.726165/2009­21 
Acórdão n.º 9202­004.116 

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daquela percebida pelos seus pares da União e, portanto, não se 
poderia  dispensar  tratamento  diferenciado  àqueles  que  se 
encontram em mesma situação. 

Entendo, que não há como igualar as situações dos membros do 
Ministério  Público  Federal  e  Magistratura  Federal  com  os 
pertencentes  aos  quadros  do  Estado  da  Bahia,  haja  vista 
inexistir lei federal determinando o mesmo tratamento tributário, 
pois a norma que concede isenção deve ser interpretada sempre 
literalmente, conforme inciso II do art. 111 do CTN.  

Com  efeito,  o  Código  Tributário  Nacional  veda  o  emprego  da 
analogia ou de interpretações extensivas para alcançar sujeitos 
passivos  em  situação  semelhantes.  Pensar  diferente  implicaria 
concessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o 
§  6º  do  art.  150  da CF  e o  art.  176  do CTN. Dessa  forma, ao 
contrário do exposto pelo julgador a quo entendo que ao adotar 
mesmo  tratamento  tributário,  alterando  a  natureza  dos 
pagamentos,  estaria  sim, me  valendo  da  analogia  para  definir 
fato gerador e base de cálculo de imposto sob a competência da 
União.  

A  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245/2002 
conferiu  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono  variável 
apenas  aos  Magistrados  do  Poder  Judiciário  Federal  e, 
posteriormente,  aos  membros  do  Ministério  Público  da  União 
(Lei nº 9.655/1998 e Lei nº 10.474/2002). No mesmo sentido, a 
PGFN, por meio do Parecer PGFN/Nº 529/2003, aprovado pelo 
Ministro  da  Fazenda,  reconheceu  a  natureza  indenizatória  do 
abono  apenas  para  a  Magistratura  Federal  e  MP  Federal, 
respeitando a interpretação do STF, contudo, tal verba não pode 
ser confundida com as diferenças decorrentes de URV, ora sob 
análise. 

Por  fim,  cumpre  salientar  que  a  dita  resolução  dispôs 
acerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e 
provisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei 
n.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza 
indenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a 
forma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de 
janeiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos 
resultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº 
235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a 
remuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo 
Magistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, 
exemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de 
URV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. 

A própria redação da Resolução excluiu do valor integrante 
do abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde 
se  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas 
de  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi 
enfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo 
este  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial 

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Processo nº 10580.726165/2009­21 
Acórdão n.º 9202­004.116 

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tratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se 
verifica de voto da Ministra Eliana Calmon: 

“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes 
precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de 
percepção das diferenças remuneratórias da URV do abono 
identificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso 
Especial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra 
Relatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) 

E  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, 
do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática 
proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, 
do qual se colaciona o seguinte excerto: 

“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de 
compensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor 
nominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, 
assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. 

As parcelas representativas do montante que deixou de ser 
pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma 
natureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando 
de seu recebimento. 

No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo 
Tribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão 
recorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, 
para  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso 
Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli, 
julgado em 03/02/2010) 

Conclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos  valores 
recebidos  acumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela 
qual deverão compor a base de cálculo do Imposto sobre a 
Renda de Pessoa Física,  nos  termos  do art.  43  do Código 
Tributário Nacional. 

Pelos fundamentos expostos, entendo que a verba em exame deve 
ser tributada. 

Quanto ao caráter salarial das verbas pagas a título de URV, já 
se pronunciou este conselho em outras ocasiões acerca do tema, 
ao  qual  cito  julgados  que  corroboram  com  o  encaminhamento 
aqui formulado: 

ACÓRDÃO 9202­003.659 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA IRPF  

Exercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  

VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS 
A  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA 
FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. 

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Incide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em 
virtude de sua natureza remuneratória. 

Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 9202.003.585  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA IRPF  

Exercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  

VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS 
A  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA 
FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. 

Incide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em 
virtude de sua natureza remuneratória. 

Precedentes do STF e do STJ. 

Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 2201­002.491  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA IRPF  

Exercício: 2005, 2006, 2007  

PAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA 
INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 

O  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater 
todas as questões  levantadas pela parte, mormente quando 
os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para 
embasar a decisão. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO. 
INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. 

Falece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. 
SÚMULA CARF Nº 12. 

“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência 
do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é 
legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física 
do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha 
procedido à respectiva retenção”. 

IRRF. COMPETÊNCIA. 

A  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes 
federados  não  altera  a  competência  tributária  da  União 

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para  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar  o  Imposto  sobre  a 
Renda. 

IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. 

Os  valores  recebidos  por  servidores  públicos  a  título  de 
diferenças  ocorridas  na  conversão  de  sua  remuneração, 
quando  da  implantação  do  Plano  Real,  são  de  natureza 
salarial,  razão  pela  qual  estão  sujeitos  aos  descontos  de 
Imposto de Renda. 

ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. 

Inexistindo  lei  federal  reconhecendo a isenção,  incabível a 
exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de 
Renda. 

IRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS 
ACUMULADAMENTE. 

TABELA  MENSAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62A  DO 
RICARF. 

O  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos 
tributáveis  recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado 
com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os 
valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  conforme  dispõe  o 
Recurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. 
543C do CPC. 

Aplicação  do  art.  62A  do  RICARF  (Portaria  MF  nº 
256/2009). 

IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73. 

“Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do 
imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, 
prestadas pela  fonte pagadora, não autoriza o  lançamento 
de multa de ofício”. 

IRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. 
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 

No  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art. 
543C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu 
que apenas os  juros de mora pagos em virtude de decisão 
judicial  proferida  em ação  de  natureza  trabalhista,  por  se 
tratar  de  verba  indenizatória  paga  na  forma  da  lei,  são 
isentos do imposto de renda, por força do inciso V do art. 6º 
da Lei n° 7.713/1988. 

Frente  as  questões  colocadas  acima,  entendo  que  as  verbas 
recebidas a título de “Valores Indenizatórios de URV" consistem 
em  diferenças  salariais  sujeitas  a  incidência  de  IR,  sendo 
incabível acatar a argumentação de que a natureza salarial da 
referida verba seja alterada por legislação estadual, qual seja, a 
Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, ou 

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mesmo  que Resolução  nº  245  do  STF  lastreada  em Lei  federal 
com  destinação  específica  possa  ser  aplicada  por  analogia  a 
outros casos que não os expressamente nela descritos. 

Quanto  a  necessidade  de  prévia  declaração  de 
inconstitucionalidade da lei estadual. 

Quanto a argumentação de que necessário, antes de efetivar ao 
lançamento,  ter  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei 
Estadual, entendo não ser esse o melhor entendimento aplicável. 
Conforme acima esclarecido, a competência para legislar sobre 
IR  recai  sobre  a  União,  não  podendo  ser  alterada  a  natureza 
jurídica da verba para efeitos de definição do fato gerador. 

Contudo, não pode o agente fiscal entender ou mesmo questionar 
a constitucionalidade de lei Estadual, cujo ente Estadual possui 
competência  para  definir  não  apenas  a  natureza  jurídica  da 
verba,  como  a  incidências  sobre  os  tributos  cuja  competência 
para  legislar esteja sob sua égide. Por exemplo, a definição da 
natureza  jurídica para efeitos de definição da natureza  tributos 
de  contribuição  previdenciária  para  regime  próprio  de 
previdência.  Assim,  ao  fisco  Federal  compete  apreciar  se  a 
verba  recebida  pelos  Membros  do  MP  da  Bahia,  encontra­se 
abarcada  como  fato  gerador  de  IR,  utilizando­se  dos 
fundamentos dessa legislação para apuração do fato gerador, da 
natureza jurídica do pagamento e da base de cálculo e montante 
do  tributos apuráveis. Dessa  forma, afasto a argumentação, de 
que necessário primeiramente declarar a constitucionalidade da 
legislação estadual. 

Quanto  a  incompetência  do  CARF  para  afastar  lei  sob  o 
fundamento  de  inconstitucionalidade,  entendo  não  ser  essa  a 
questão  aplicável  ao  caso  concreto.  Realmente  nos  termos  do 
art.  62  do  CARF:  "é  vedado  aos  membros  das  turmas  de 
julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, 
acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  o  fundamento  de 
inconstitucionlidade",  todavia,  a  competência  básica  dos 
membros  desse  colegiado  é  identificar  se  o  lançamento  se 
amolda as exigências legais e se os argumentos apontados pelo 
recorrente  seriam  suficientes  para  a  desconstituição  do 
lançamento.  

Bem,  conforme  foi  apreciado  acima,  entendo  correto  o 
procedimento  adotado  pela  autoridade  fiscal  ao  lançar  as 
contribuições,  posto  que  os  valores  recebidos,  pela  análise  da 
legislação aplicável ao caso concreto, quais sejam, CF/88, CTN 
e  legislação  do  IR  incorreto  considerar  os  rendimentos  como 
isentos  ou  não  tributáveis.  Assim,  esse  julgador  em  momento 
algum descumpri ou fere dispositivo regimental, pelo contrário, 
entendo  que  ao  acatar  os  argumentos  do  recorrente  pela 
aplicabilidade  da  legislação  estadual  e  resolução  245/STF,  aí 
sim, estaria afastando dispositivo legal.  

Quanto  a  forma  de  cálculo  do  IR  devido  ­  Regime  Caixa  X 
Competência 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.726165/2009­21 
Acórdão n.º 9202­004.116 

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Conforme  já  trazido  quando da  apreciação da  decisão  do  STF 
sobre o  tema em sede de preliminar, entendo que a decisão do 
STJ descrita no Resp 1.118.429/SP,  se  coaduna com a do  caso 
ora  apreciado  já  que,  em  ambas,  discuti­se  a  sistemática  de 
calculo  aplícável  na  apuração  do  imposto  devido:  caixa  ou 
competência. 

Dessa forma, entendo que a aplicação do repetitivo se amolda a 
questão  trazida  nos  autos,  já  que  a  mesma  apresenta­se  em 
estrita  consonância com a matéria objeto de  repercussão geral 
no RE 614.406/RS. 

No  que  tange  à  tributação  dos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente, verifica­se que a autoridade lançadora aplicou 
sobre o total do rendimentos recebidos pelos membros do MP da 
Bahia,  a  tabela  do  imposto  de  renda  vigente  no  mês  do 
recebimento.  Contudo,  de  acordo  com  o  art.  62­A  do  RICARF 
(Portaria MF nº  256/2009,  vigente  à  época  da  interposição  do 
recurso),  deve­se  aplicar  à  espécie  o  REsp  nº  1.118.429/SP, 
julgamento sob o rito do art. 543­C do CPC. Na ocasião, o STJ 
decidiu  que  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente deve ser calculada de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos. Senão vejamos: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. 

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 

PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA 
ACUMULADA. 

1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as 
tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores 
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida 
mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR 
com  parâmetro  no  montante  global  pago 
extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime 
do art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. 
Resp 1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) 

Pelo  que  se  vê,  o  REsp  nº  1.118.429/SP  e  o  e  RE  614.406/RS 
versam  exatamente  sobre  o  caso  dos  autos,  ou  seja,  parcelas 
atrasadas  recebidas  acumuladamente.  Assim,  deve­se  aplicar 
sobre  os  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos. 

Conforme  já  citado  neste  voto  e  inclusive  transcrita  ementa,  o 
CARF  já  se  manifestou  acerca  dessa  questão  no  processo  nº 
11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais  ­  CSRF,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre  Conselheiro 

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Acórdão n.º 9202­004.116 

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Heitor  de  Souza  Lima  Junior  trata  da  matéria  ora  sob 
apreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA IRPF  

Exercício: 2003  

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não há que se cogitar de nulidade de  lançamento, quando 
plenamente  obedecidos  pela  autoridade  lançadora  os 
ditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS 
ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente deve ser calculado utilizando­se as tabelas 
e  alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada mês  de  referência 
(regime de competência). 

Ainda, como o objetivo de esclarecer a tese esposada no referido 
acórdão, transcrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente 
ao tema: 

Verifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada 
recentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto 
de  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua 
repercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de 
outubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no 
art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. 
Obrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos 
Conselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão 
prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a 
partir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do 
Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

Reportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se 
acordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso 
do STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. 
7.713, de 1988, devendo ocorrer a "incidência mensal para 
o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela 
progressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o 
rendimento percebido a menor regime de competência (...)", 
afastando­se assim o regime de caixa. 

Todavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum 
momento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento 
integral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido 
tenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº 
7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na 
época  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, 

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Acórdão n.º 9202­004.116 

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ainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena 
observância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário 
Nacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais 
que  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em 
nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de 
inconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso 
repetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a 
aplicação ao caso in concretu. 

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do 
surgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, 
ainda que em montante diverso daquele apurado quando do 
lançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames 
da  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura 
do inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que 
se  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária 
somente no momento do recebimento financeiro pela pessoa 
física,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, 
inequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação 
tributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados 
pelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada 
em  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à 
percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e 
isonomia. 

Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, 
entendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento 
de exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, 
a  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum 
vinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, 
se cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência 
do  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de 
rendimentos tributáveis de forma acumulada. 

Se,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do 
referido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido 
de  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que 
tange aos que receberam as verbas devidas "em dia" e ali 
recolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por 
completo  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento 
anti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também 
receberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus 
impostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e 
nada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores 
aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as 
tabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu 
entendimento, também se rechaçar. 

Da leitura do trecho do voto transcrito acima, ao qual uso como 
fundamento de razões para decidir, entendo que a posição tanto 
do STJ no REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS 
foram  no  sentido  de  que  a  apuração  da  base  de  cálculo  do 
imposto devido não seria pelo regime de caixa (na  forma como 

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Acórdão n.º 9202­004.116 

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descrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88), mas sim, 
pelo regime de competência.  

Dessa  forma,  considerado os  termos da decisão do STF e STJ, 
encaminho  pelo  provimento  parcial  do  Resp  do  Contribuinte, 
para afastar a nulidade e que a apuração do imposto devido seja 
feita  de  acordo  com  o  regime  de  competência,  em  face  do 
julgado no âmbito do RE 614.406/RS. 

CONCLUSÃO 

Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte,  para  afastar  a  nulidade  suscitada  de  ofício  pela 
relatora e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso 
para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de 
competência. 

Em face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial 
do Contribuinte  para  afastar  a  nulidade  suscitada  de  ofício  e,  no mérito,  dar­lhe  provimento 
parcial, para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  
Período de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992  
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIVERGÊNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  PREMISSAS  FÁTICAS  DIVERSAS.  INCIDÊNCIA  DE SELIC EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE SELIC  EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  Não  se  conhece  de  recurso  extraordinário  fulcrado  em  divergência  jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão recorrido (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no  paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição).  Recurso Extraordinário Não Conhecido.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-12-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.230</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13678000184200186.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Rodrigo Cardozo Miranda</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13678000184200186_5665348.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso extraordinário.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-12-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6593584</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
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CSRF­PL 

Fl. 216 

 
 

 
 

1

215 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13678.000184/2001­86 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.230  –  Pleno  

Sessão de  07 de dezembro de 2011 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO ­ SELIC 

Recorrente  MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIVERGÊNCIA.  NÃO 
CONHECIMENTO.  PREMISSAS  FÁTICAS  DIVERSAS.  INCIDÊNCIA 
DE SELIC EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE SELIC 
EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

Não  se  conhece  de  recurso  extraordinário  fulcrado  em  divergência 
jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão recorrido (incidência 
de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no 
paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). 

Recurso Extraordinário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa 
Martínez  López,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem 

  

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  2

Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, 
Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro 
Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro. 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso especial de divergência  interposto por Mineração Serra 
da Fortaleza Ltda. (fls. 177 a 188) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 172 a 174). 

A presente controvérsia diz respeito, em síntese, a pedido de ressarcimento de 
créditos de IPI. 

A  Colenda  Turma  a  quo  entendeu  pela  impossibilidade  de  incidência  da 
SELIC no pedido de ressarcimento, em julgado cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS – IPI 

IPI.  RESSARCIMENTO.  SELIC  ­  A  correção  monetária  dos 
valores pleiteados a  título de  ressarcimento do  IPI  visa apenas 
restabelecer  o  valor  real  do  incentivo  fiscal.  Entretanto,  a 
atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da 
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
­  Selic,  que  tem  natureza  de  juros  e  alcança  patamares  muito 
superiores à  inflação efetivamente  verificada no período,  e que 
se adotada no caso causaria a concessão de um "plus", que só é 
possível por expressa previsão legal. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido. 

Irresignado, o contribuinte  interpôs o  já mencionado  recurso extraordinário, 
propugnando,  em  suma,  pela  legitimidade  da  incidência  da  SELIC  nos  pedidos  de 
ressarcimento,  trazendo  como  paradigma  julgado  proferido  pela  Colenda  Quarta  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, em que se decidiu pela incidência da SELIC nos pedidos 
de restituição de indébito de imposto de renda. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 203 a 204. 

Contrarrazões  às  fls.  206  a  215,  em  que  a  Fazenda  Nacional  apontou, 
inicialmente,  pela  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  face  à  não 
comprovação  da  divergência  jurisprudencial,  e,  no  mérito,  pela  manutenção  do  v.  acórdão 
recorrido. 

É o relatório. 

 

Fl. 435DF  CARF  MF

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Processo nº 13678.000184/2001­86 
Acórdão n.º 9900­000.230 

CSRF­PL 
Fl. 217 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Inicialmente,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto  pelo 
contribuinte, entendo que referido recurso não merece ser conhecido. 

Com efeito, verifica­se que a questão tratada nos presentes autos diz respeito 
à  incidência  da  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  escritural,  notadamente  de 
crédito de IPI. 

O paradigma colacionado, por outro lado, cuida da incidência de SELIC em 
pedido  de  restituição  de  indébito,  não  trazendo  a  respeito  de  ressarcimento,  nem  mesmo 
equiparando­o à restituição. 

Resta patente,  assim, que  as premissas  fáticas do v.  acórdão  recorrido  e do 
paradigma  colacionado  são  diversas.  E,  sendo  assim,  não  se  pode  conhecer  de  recurso 
extraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão 
recorrido  (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no 
paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO 
CONHECER do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

 

Fl. 436DF  CARF  MF

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MIRANDA em 30/03/2013. 

 

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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Normas gerais de direito tributário
Ano calendário: 2003
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .
Comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o termo inicial de contagem do prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I do CTN, conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.
LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.
Procedimento fiscal que respeitou os requisitos formais e permitiu amplo exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.
LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de escrituração incompleta. 
MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO.
Comprovada a ocorrência de fraude, caracterizada pela falsidade das declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada. Preliminares Rejeitadas.
Recursos Voluntários Negado Provimento.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao  recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por  unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar  provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que  passam a integrar o presente julgado.</str>
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S1­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10670.004853/2008­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­00.537  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2011 

Matéria  IRPJ e outros  

Recorrente  WA ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA  LTDA.( co­
responsáveis: Osvaldo Saldanha de Almeida, José Jaime Saldanha, Wilda 
Olimak Saldanha, Wender Saldanha da Fonseca)   

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Assunto: Normas gerais de direito tributário 

Ano­calendário: 2003  

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FRAUDE. 
PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .  

Comprovada  a  ocorrência  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  o  termo  inicial  de 
contagem do  prazo  decadencial  é  regido  pelo  artigo  173,  inciso  I  do CTN, 
conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.  

LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE 
PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.   

Procedimento  fiscal  que  respeitou  os  requisitos  formais  e  permitiu  amplo 
exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.  

LUCRO  ARBITRADO.  ESCRITURAÇÃO  DEFICIENTE.  UTILIZAÇÃO 
DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.   

Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de  escrituração incompleta. 

MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO. 

Comprovada  a  ocorrência  de  fraude,  caracterizada  pela  falsidade  das 
declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada.  

Preliminares Rejeitadas. 

Recursos Voluntários Negado Provimento. 
 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao 

recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por 
unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar 
provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que 
passam a integrar o presente julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Albertina Silva Santos de Lima ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Carlos Pelá ­ Relator 
 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 
Souza,  Carlos  Pelá,  Jaci  de  Assis  Junior,  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo 
Henrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima. 

 

 

Relatório 

Trata­se de auto de infração lavrado contra o contribuinte acima identificado 
e seus sócios, na qualidade de sujeitos passivos solidários,  tendo em vista que o contribuinte 
não apresentou a escrituração contábil exigida por lei.  

O  Termo  de  Verificação  Fiscal  está  bem  detalhado  e  tem  a  seguinte 
conclusão:  

Diante  do  exposto  e  considerando  que  os  livros  fiscais,  registro  de  entradas, 
registro de saídas, registro de inventário e registro de apuração do ICMS não são 
confiáveis,  visto  não  possuírem  registro  nos  órgãos  competentes  e  nem  mesmo 
assinaturas dos responsáveis pela empresa e nem do contador; e os livros diários e 
razão são ainda mais contraditórios e por não ter apresentado os comprovantes que 
lastreiam  despesas  elevadas  no  decorrer  do  ano  calendário,  não  nos  parece 
merecer fé os lançamentos neles contidos; e ainda considerando que a contribuinte 
foi  selecionada  levando  em  conta  que  nada  declarou  à  SRF,  no  ano  de  2003, 
informando  receita  bruta  igual  a  zero,  visto  que  do  valor  de  R$34.426.784,54 
declarados  ao  Estado,  nada  foi  informado  à  RFB  a  título  de  faturamento  da 
empresa no ano calendário de 2003 nem na DIPJ e nem nas DCTF apresentadas, 
podendo  se  dizer  em  branco,  e  ainda  considerando  que  a  contribuinte  não 
comprovou  os  custos  e  despesas  pela  falta  de  apresentação  de  documentos  que 
lastreiam  os  lançamentos  constantes  dos  livros  contábeis,  cuja  fidelidade  são 
imprescindíveis para se proceder à apuração do lucro real, entendemos ser de bom 
grado  utilizar  os  dados  extraídos  dos  sistemas  da  SEF  e  mais  o  relatórios 
apresentados para fins de lançamento do imposto de renda e seus reflexos, no ano 
calendário de 2003, consoante os dispositivos legais a seguir mencionados: 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Constata a deficiência da escrituração, foram lavrados os autos de infração de 
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Transcrevo a seguir o relatório da DRJ:  

 

Relatório 

Contra  a  contribuinte acima  identificada  foram  lavrados  os Autos  de  Infração de 
fls. 02/33, que lhe exigem um crédito tributário de R$ 13.564.030,87, com juros de 
mora calculados até 30/09/2008, assim discriminado: 

Auto de Infração 1 Valor (R$) 

IRPJ 4.501.398,98 

PIS/Pasep 1.247.340,87 

CSLL 2.058.584,97 

Cofins 5.756.706,05 

TOTAL 13.564.030,87 

Na  "Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is)"  constante  do  Auto  de 
Infração de IRPJ, o fiscal autuante relatou o seguinte: 

"Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias 
pelo contribuinte supracitado, efetuamos o  presente Lançamento de Oficio, 
nos  termos  do  art.  926  do  Decreto  n.    3.000,  de  26  de  março  de  1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  tendo  em  vista  que  foram 
apuradas  as  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos  legais 
mencionados. 

Razão do arbitramento no(s) período(s): 03/2003 06/2003 09/2003 12/2003 

Arbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado 
a apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de 
Inicio  de  Fiscalização  e  termo(s)  de  intimação  em  anexo,  deixou  de 
apresentá­los. 

 (...) 

RECEITAS OPERACIONAIS (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA)  REVENDA 
DE MERCADORIAS 

Valor apurado conforme Termo de Verificação Fiscal  e Planilhas os quais 
passam a fazer parte integrante deste Auto de Infração. 

(...) 

Os lançamentos de CSLL, PIS/Pasep e Cofins são reflexos da autuação relativa ao 
IRPJ. Foi aplicada a multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto e as 
contribuições exigidas e formalizada representação fiscal para fins penais por meio 
do processo n.° 10670.004853/2008­47. 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Conforme Termos de Sujeição Passiva Solidária (fls. 1.550/1.553), com fundamento 
no  art.  124  do  CTN,  foram  incluídos  no  pólo  passivo  da  relação  tributária,  na 
condição  de  responsáveis  tributários,  os  senhores:  OSVALDO  SALDANHA  DE 
ALMEIDA, CPF 139.874.376­34; JOSÉ JAIME SALDANHA, CPF 648.724.321­34; 
WILDA  OLIMAK  SALDANHA,  CPF  784.476.746­49;  WENDER  SALDANHA  DA 
FONSECA, CPF 451.543.172­20. 

 

Cientificados os sujeitos passivos (fls. 1.560/1.563), estes apresentaram impugnação 
às  fls.  1.734/2.060,  na  qual,  consoante  os  argumentos  ali  aduzidos,  ao  final 
pediram: 

W.A. ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA LTDA. 

"1) preliminarmente, seja autorizada o Aditamento da presente Impugnação, 
conforme  descrito  no  subitem  3.1,  sob  pena  de  cerceamento  de  direito  de 
defesa; 

2) seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração ora guerreado, posto que 
deveria  ter  sido  formalizado  um  lançamento  para  cada  tributo,  ex  vi  do 
Artigo 9° do Decreto n.° 70.235/72.  

Alternativamente, requer: 

I) seja reconhecida a nulidade do lançamento fiscal em relação à COFINS, à 
CSLL e ao PIS, posto que esses tributos não foram indicados no Mandado de 
Procedimento Fiscal; 

2) extinção dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos 
no  período  de  01/01/2003  a  31/10/2008,  posto  que  foram  atingidos  pela 
decadência; 

3)  caso não seja anulado e/ou cancelado o Auto de Infração pelos motivos 
acima  lançados,  seja  reduzida  a  penalidade  aplicada,  nos  moldes  acima 
propostos,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal,  constitucional  e  de 
Justiça! 

OSVALDO  SALDANHA  DE  ALMEIDA,  JOSÉ  JAIME  SALDANHA,  WILDA 
OLIMAK SALDANHA, WENDER SALDANHA DA FONSECA: 

Em  face  de  todo  o  exposto,  requer  seja  julgada  procedente  a  presente 
IMPUGNAÇÃO,  para  que  seja  excluída  a  responsabilidade  tributária  do 
Impugnante  referente  ao  crédito  objeto  do  Auto  de  Infração 
n°10670.004853/2008­47,  com  o  conseqüente  cancelamento  e/ou  anulação 
do  Auto  de  Infração,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal, 
constitucional e de Justiça. 

Para  instrução  deste  processo,  anexei  às  fls.  2.068/2.071  extratos  relativos  aos 
endereços  cadastrados  nos  CPFs  de  Wender  Saldanha  da  Fonseca  e  Osvaldo 
Saldanha de Almeida. 

É o relatório. 

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

 

No  seu  voto,  a  DRJ  entendeu  por  bem,  não  acatar  a  preliminar  de 
tempestividade e não conhecer das impugnações dos interessados Wender Saldanha da Fonseca 
e Osvaldo Saldanha de Almeida. Afastar do pólo passivo os interessados José Jaime Saldanha e 
Wilda Olimak Saldanha;  indeferir o pedido para aditar novas provas à impugnação  e  rejeitar 
as preliminares de nulidade dos autos de infração e de decadência, mantendo integralmente o 
crédito tributário lançado.  

Contra  a  decisão  da  DRJ,  os  responsáveis  Wender  Saldanha  Fonseca, 
Osvaldo Saldanha de Almeida e o Contribuinte apresentaram Recurso Voluntário.  

Os  responsáveis  apresentam  petições  semelhantes,  em  que  requerem  a 
reforma da decisão da DRJ, que reconheceu serem intempestivas suas impugnações, uma vez 
que  ambos  foram  intimados por via postal,  com aviso de  recebimento,  nos  endereços  fiscais 
declarados.  Eles,  por  sua  vez,  argumentam  que  as  correspondências  foram  recebidas  por 
pessoas desconhecidas, conforme folhas 1559 e 1560.  

O Contribuinte, por sua vez, apresenta Recurso Voluntário, em que alega ser 
NULO  o  auto  de  infração,  uma  vez  que  utilizou­se  de  prova  emprestada,  no  caso  as 
informações foram obtidas de documentos obtidos junto ao FISCO ESTADUAL de MG. Alega 
ainda nulidade do auto de  infração, pois  entende que  é necessário um auto para  cada  tributo 
exigido.  Defende  ainda  ser  nulo  o  auto,  uma  vez  que  o  mandado  de  procedimento  fiscal 
autorizava  apenas  a  fiscalização do  IRPJ  e não  dos demais  tributos  lançados.   Pede  também 
seja reconhecida a decadência do direito de lançar IRPJ E CSLL apurado pelo regime de lucro 
arbitrado, tendo em vista que o lançamento data de 06/11/2008 e os fatos ocorreram  durante o 
ano de 2003. Por  fim, pede  a  redução da multa qualificada  em  razão dos princípios  do não­
confisco, da Proporcionalidade e da Razoabilidade.  

É o relatório. 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

 

Voto            

Conselheiro Carlos Pelá, Relator. 

Conheço  dos  Recursos  Voluntários  por  serem  tempestivos,  atendem  aos 
requisitos de admissibilidade e por conter matéria de competência deste Conselho. 

Inicialmente,  detenho­me  na  análise  dos  recursos  interpostos  pelos 
responsáveis  tributários.  Conforme  se  nota  das  folhas  1559  e  1560,  a  intimação  dirigida  ao  
responsável Wender Saldanha da Fonseca foi  recepcionada por pessoa denominada Elizabeth 
da  Silva Marra  e  a  dirigida  ao  responsável  Osvaldo  Saldanha  de  Almeida  por  uma  pessoa 
denominada  Widglan  P.  Carneiro.  Segundo  os  responsáveis,  seriam  estas  pessoas 
desconhecidas,  de  modo  que  eles  não  tomaram  conhecimento  da  intimação.  Apenas  após  a 
publicação do edital de intimação é que tomaram conhecimento da autuação.  

Na  sua  decisão,  a  DRJ  sustenta  que  as  intimações  foram  entregues  nos 
endereços  dos  interessados,  sem  qualquer  outra  consideração.  De  acordo  com  o  artigo  23, 
inciso II, do Decreto n. 70.235­72, com a redação dada pela Lei n. 9.532/97, a intimação ser 
fará  pela  via  postal  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  e  se  considerará  válida  se 
efetivamente recebida neste endereço, ainda que por terceiros. Considerando ser obrigação do 
contribuinte manter atualizado seu endereço junto à Receita federal. Presume­se, portanto, que 
o endereço do contribuinte é aquele declarado, fato que não foi questionado pelos recorrentes. 
Deve­se, portanto, negar provimento aos recursos apresentados pelos responsáveis tributários.  

O  recuso  apresentado  pelo  contribuinte  atende  as  condições  de 
admissibilidade. Dele conheço.  

O  contribuinte,  em  seu  recurso,  repete  as  alegações  já  lançadas  na  sua 
impugnação.  A  decisão  da  DRJ  enfrentou  cada  um  dos  argumentos  apresentados  pelo 
contribuinte de forma bastante precisa. Vejamos como a DRJ decidiu:  

3 — Procedimento Fiscal 

Embora  reconheça  ser  cabível  a  utilização  de  prova  emprestada  no 
contencioso  administrativo,  a  contribuinte  sustentou  que  essas  provas  não  foram 
obtidas  de  forma  regular  no  presente  caso.  Nesse  sentido,  afirmou  que  "as 
informações contidas no referido Relatório não foram obtidas em procedimento de 
fiscalização  devidamente  instaurado,  ou  seja,  não  foi  respeitado  o  princípio  do 
contraditório" e que "pretende, mediante processo judicial competente, comprovar a 
ilegalidade  ocorrida  na  obtenção  de  provas  que  ensejaram  a  autuação  fiscal  em 
cotejo", oportunidade na qual aditará a impugnação apresentada.  

Em  suma,  a  contribuinte  quer  que  sejam  desconsideradas  neste  processo  as 
provas emprestadas do Fisco Estadual de Minas Gerais, sobre pretexto de que elas 
foram irregularmente obtidas pelo Estado. Ocorre que ela não trouxe qualquer prova, 
ou mesmo indício, que pudesse demonstrar a razoabilidade de seu argumento.  

Já  a  autoridade  lançadora  relatou,  no  TVF  e  na  Solicitação  de Autorização 
para  Arbitramento  do  Lucro,  a  existência  de  processos  administrativos  tributários 

Fl. 6DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

contra  a  contribuinte,  que  foram  julgados  pelo  Conselho  de  Contribuintes  da 
Secretaria  de  Fazenda  de Minas  Gerais —  SEF/MG.  Segundo  o  relato  fiscal,  as 
provas foram trazidas ao presente processo em face de convênios celebrados entre a 
SEF/MG e a RFB e de autorização da Justiça Estadual. 

Destaco  que  foram  emprestadas  as  provas  e  não  as  conclusões  de  outros 
processos, como quis  fazer crer a  impugnante. Foram de  tais provas, colacionadas 
aos autos a partir da fl. 260, que o fiscal autuante retirou suas conclusões. A título de 
exemplo,  cito  o  Relatório  324  —  ABC  Venda  por  Período  v.8.01,  pelo  qual  a 
empresa  faturou  R$  59.252.833,42  no  ano­calendário  de  2003,  já  descontadas  as 
devoluções de vendas, embora nada tivesse declarado à RFB. 

Quanto ao pedido da contribuinte para aditar novas provas à sua impugnação, 
no intuito de comprovar a ilegalidade da autuação fiscal, segundo os arts. 15 e 16, 
III, do Decreto n.° 70.235/72, o sujeito passivo deve aduzir na impugnação as razões 
e provas que possuir. A apresentação de prova documental posterior é vedada pelo § 
4°  do  art.  16  do  Decreto  n.°  70.235/72,  a  menos  que  fiquem  demonstradas  as 
hipóteses ali descritas, o que no caso a contribuinte não logrou fazê­lo. Ademais, até 
a  presente  data  a  impugnante  não  aduziu    qualquer  prova  adicional,  não  lhe 
socorrendo, assim, a jurisprudência citada na impugnação. 

Dessa forma, deve ser indeferido tal pedido. 

A contribuinte pediu ainda a nulidade do feito fiscal, tendo em vista "que foi 
lavrado apenas o Auto de Infração N° 10670.004853/2008­47". Equivocou­se nesse 
ponto  a  impugnante,  ao  confundir o  auto de  infração em si  com o  correspondente 
processo  administrativo  fiscal  de  exigência do  crédito  tributário. O exame das  fls. 
02/33 evidencia que a autoridade  lançadora lavrou autos de  infração distintos para 
cada  imposto  ou  contribuição,  os  quais  são  objeto  deste  processo,  de  n.° 
10670.004853/2008­47. Esse procedimento está em conformidade com a legislação 
processual de regência, transcrita abaixo: 

Decreto n.° 70.235/72: 

Art.9)­ A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade  isolada 
serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos 
para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os 
termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à 
comprovação do ilícito.  

(Redação dada pela Medida Provisória n° 449, de 2008) 

Par unico. Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o 
caput deste artigo,  formalizados em relação ao mesmo sujeito   passivo, podem ser 
objeto  de  um  único  processo,  quando  a  comprovação  dos  ilícitos  depender  dos 
mesmos elementos de prova.  (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) [..] 

Portaria  RFB  n.°  666,  de  24/4/2008,  que  dispõe  sobre  formalização  de 
processos  relativos a tributos administrados pela RFB: 

Art. 12 Serão objeto de um único processo administrativo:  

I ­ as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas 
com base nos mesmos elementos de prova, referentes: 

a)  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  aos  lançamentos  dele 
decorrentes  relativos  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao 

Fl. 7DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

8

Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF),  à Contribuição para o PIS/Pasep ou à 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); [..] 

 

Na  espécie  também  não  há  o  alegado  vício  formal  quanto  ao Mandado  de 
Procedimento  Fiscal — MPF.  Segundo  o  art.  2°  da  Portaria  SRF  n°  6.087/2005, 
então  em  vigor,  o  procedimento  de  fiscalização  é  instaurado  pelo  Mandado  de 
Procedimento Fiscal — Fiscalização (MPF­F). No caso, embora o MPF­F de fl. 54 
refira­se  à  fiscalização  do  IRPJ,  isto  não  obsta  os  lançamentos  reflexos  das 
contribuições  constantes  destes  autos,  conforme  deixa  claro  o  art.  92.  da  Portaria 
SRF n° 6.087/2005:  

Art.  92  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a  tributo  ou 
contribuição contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, com base nos 
mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, 
estes  serão  considerados  incluídos  no  procedimento  de  fiscalização, 
independentemente de menção expressa. 

 

Ademais,  conforme  vem  decidindo  reiteradamente  a  Câmara  Superior  de  
Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  por  se  constituir  em  mero  instrumento  de  controle 
administrativo, o MPF não interfere na legitimidade do lançamento, que decorre de 
atividade vinculda e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do 
C1N). A  titulo exemplificativo,  trago manifestações da 1'  e da 2' Turma da CSRF 
que corroboram esse entendimento: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MPF.  NULIDADE.  Descabea 
argüição  de  nulidade  quando  se  verifica  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por 
pessoa competente para fazê­lo e em consonância com a legislação vigente. O MPF 
é mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito da Secretaria 
da Receita Federal, de modo que eventual  irregularidade na sua expedição, ou nas 
renovações que se seguem, não acarreta a nulidade do  lançamento.  [Ac. CSRF/02­ 
02.543, sessão de 22/01/2007].  

É  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do  lançamento,  por  constituir  o Mandado  de 
Procedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo 
na  legitimidade  do  lançamento    tributário.  [Ac.  CSRF/02­02.509,  sessão  de 
17/10/2006].recurso  "ex  officio" — MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL 
— MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal instituído pela Port. SRF n° 1.265, de 
22/11/99,  é  um  instrumento  de  planejamento  e  controle  das  atividades  de 
fiscalização, dispondo sobre a alocação da mão­de­obra fiscal, segundo prioridades 
estabelecidas  pelo  órgão  central.  Não  constitui  ato  essencial  à  validade  do 
procedimento  fiscal  de  sorte  que  a  sua  ausência  ou  falta  da  prorrogação  do  prazo 
nele fixado não retira a • competência do auditor fiscal que é estabelecida em lei (art. 
7° da Lei n° 2.354/54 c/c o Dec.lei n° 2.225, de 10/01/85) para fiscalizar e lavrar os 
competentes termos. A inobservância da mencionada portaria pode acarretar sanções 
disciplinares, mas  não  a  nulidade  dos  atos  por  ele  praticados  em  cumprimento  ao 
disposto nos arts 950, 951 e 960 do RIR/94. 142 do Código Tributário Nacional. O 
MPF,  todavia,  é  essencial  à  validade  do  lançamento  quando  efetuado  com 
fundamento  na Lei  Complementar  n°  105/2001­ Lei  9.311/96,  art.  11,  §  3°,  nova 
redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  10.174,  de  09.01.2001,  e  Decreto  n  3.724,  de 
10.01.2001, por se tratar de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder 
de  fiscalização  com  aplicação  imediata,  alçando  fatos  pretéritos,  consoante  o 

Fl. 8DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

9

disposto no artigo 144, § 1°, do Código Tributário Nacional. [Ac. CSRF/01­05.330, 
sessão de 05/12/20051 

DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 — 

NULIDADE — O desrespeito à previsão de indicação no período fiscalizado 
e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos  atos  administrativos  posteriores,  porque 
Portaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de 
competência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento;  ademais,  o 
descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria SRF 3007/2001 não traz como 
consequência a nulidade do ato. lAc. CSRF/01­05.558, sessão de 04/12/20061 

Dessarte,  não  prosperam  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento 
levantadas pela contribuinte, uma vez que o lançamento foi  lavrado por autoridade 
competente, atendeu aos requisitos formais e possibilitou ao sujeito passivo o pleno 
exercício do direito de defesa.  

4 ­ Decadência 

A  contribuinte  argumentou  que  "tendo  em  vista  que  foi  intimada  do 
lançamento  fiscal  somente  dia  06/11/2008,  merecem  ser  cancelados  os  créditos 
tributários  referentes  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no  período  de  01/01/2003  a 
31/10/2003, posto que foram atingidos pela decadência" (fl. 1.747).  

Entretanto,  tal  argumento  não  procede,  conforme  passo  a  demonstrar.  Em 
relação às contribuições da seguridade social, no julgamento do RE 556.664, o STF 
declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.°  8.212/91,  por  entender  que 
apenas  a  lei  complementar pode dispor  sobre normas gerais em matéria  tributária, 
como a decadência. A esse respeito foi editada a Súmula Vinculante n.° 8, publicada 
DOU de 20/06/2008, com o seguinte enunciado:  

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto­lei 1569/77 e 
os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário. 

 

Com  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n.°  8,  a  constituição  dos  créditos  da 
seguridade social não se submete mais ao prazo de dez anos estabelecido no art. 45 
da  Lei  n.°  8.212/91,  passando  a  observar  as  regras  contidas  no  CTN.  A  teor  do 
disposto no art. 103­A da CR/88 e na Lei n.° 11.417/2006, a Súmula Vinculante n.° 
8  tem  eficácia  imediata  sobre  a  administração  pública  direta  a  partir  de  sua 
publicação  na  imprensa  oficial,  ficando  ressalvado  ao  STF  a  possibilidade  de 
restringir seus efeitos vinculantes ou decidir sobre o momento de sua eficácia, o que, 
no que tange à constituição do crédito, não ocorreu. 

Portanto, assim como já ocorria com o IRPJ, aplica­se à CSLL, ao PIS/Pasep 
e à Cofins o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, 
de acordo com  as regras estabelecidas no CTN. Como essas exações se amoldam à 
sistemática do lançamento por homologação, há de se observar a ressalva do § 4° do 
art. 150 do CTN de que o prazo ali contido só se aplica se não ficar comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Para essas situações, a contagem do prazo 
decadencial se desloca da regra contida no artigo 150, § 4°, para a regra geral do art. 
173,  inciso  I,  do CTN,  extinguindo­se  o  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o 
crédito  tributário  após  cinco anos contados do "primeiro dia do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 

Fl. 9DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

10

Na espécie, estando presente a ressalva do § 4° do art. 150 do CTN, conforme 
se verá quando da análise da multa qualificada, aplica­se o disposto no art. 173, I, do 
CTN. Para o IRPJ e a CSLL, o art. 1° da Lei n.° 9.430/96 dispõe, como regra, que 
"A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será 
determinado  com  base  no  lucro  real,  presumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de 
apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro 
e 31 de dezembro de cada ano­calendário". 

 A exceção a essa regra está contida no art. 2° do mesmo diploma legal, que 
faculta à pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real a apuração anual 
do imposto, em 31 de dezembro, com  recolhimentos mensais por estimativa. Essas 
disposições aplicam­se também à CSLL por força do art. 28 da Lei n.° 9.430/96. 

Consoante a DIPJ/2004, relativa ao ano­calendário de 2003, a contribuinte se 
submeteu à tributação pelo lucro real, fazendo a opção pela apuração anual do IRPJ 
e da CSLL (fl. 152). Embora tenha apresentado sua DIPJ/2004 com valores zerados, 
a  contribuinte  também efetuou  alguns  recolhimentos de  IRPJ  e CSLL  relativos às 
estimativas mensais (fls. 237/238), o que confirma sua opção pela apuração anual do 
IRPJ e da CSLL e leva a data do fato gerador dessas exações para 31/12/2003.  

De outro lado, o lançamento de oficio do IRPJ e da CSLL se deu com base no 
lucro arbitrado, considerando ocorridos os fatos geradores ao final de cada trimestre 
do anocalendário, tal qual como consta dos respectivos autos de infração.  

Para que não reste dúvida de que não ocorreu a decadência no caso vertente, 
considerarei  a  hipótese  mais  favorável  à  contribuinte,  ou  seja,  de  que  os  fatos 
geradores  ocorreram  ao  final  de  cada  trimestre,  mesmo  tendo  sido  o  seu 
procedimento que deu razão ao arbitramento. 

Assim, aplicando a regra do art. 173, I, do CTN ao fato gerador mais distante, 
de    31/03/2003,  o  prazo  para  a  Fazenda  efetuar  o  lançamento  se  esgotou  em 
31/12/2008.  Como  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  dessa  data,  está 
afastada a decadência em relação aos lançamentos de IRPJ e de CSLL.  

De modo semelhante, em relação ao fato gerador mais distante do PIS/Pasep e 
da  Cofins,  de  31/01/2003,  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  de  se 
esgotar, em 31/12/2008, o prazo da Fazenda. Portanto, os  respectivos  lançamentos 
não estão abrangidos pela decadência. 

5— Multa qualificada 

A aplicação da multa no percentual de 150% tem fundamento legal no art. 44, 
inciso  I  e  §  1°,  da  Lei  n.°  9.430/96.  Segundo  o  inciso  I,  a  multa  proporcional  é 
aplicada  no  percentual  de  75%  nos  casos  de  mera  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata.  Todavia,  a 
majoração do percentual da multa para   150%, conforme determina o § 1°, ocorre 
nos casos de condutas dolosas do sujeito passivo previstos nos arts. 71 a 73 da Lei 
n.° 4.502/64, ou seja, sonegação, fraude ou conluio. 

 Acerca  desse  aspecto,  os  impugnantes  não  aduziram  razões  específicas  de 
mérito para contestar a ocorrência da omissão dolosa de receitas. De outro  lado, a 
fiscalização minudenciou no Termo de Verificação Fiscal ­ TVF, juntando aos autos 
os documentos pertinentes, a omissão dolosa de receitas. A título de ilustração, trago 
excerto do TVF (fl. 41): 

Fl. 10DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

11

Essas  informações  dão  conta  de  que  a  escrituração  feita  pela  contribuinte  é 
uma verdadeira farsa, tamanha a diferença entre os valores registrados nos relatórios 
e  os  informados  à  Receita  Estadual,  e  para  o  fisco  federal  nada  informou 
relativamente  ao  ano  calendário  de  2003  sobre  sua  movimentação  econômica  e 
financeira. [Ver Demonstrativo das Diferenças Apuradas entre DAPI e Relatórios de 
Venda da Empresa à fl. 50— acrescentei]. 

Das  exposições  feitas  até  o  momento  fica  bem  caracterizado  o  intuito  de 
fraude adotado pela contribuinte, visto que apresenta declarações em branco para o 
fisco federal, se nega a apresentar os documentos que lastrearam a escrituração, essa 
escrituração não reflete a realidade econômica e financeira da empresa, ora declara 
como optante do Simples, ora paga o IRPJ relativo ao mês de janeiro optando pela 
apuração  anual  dos  resultados,  apresenta  balancetes  trimestrais,  transcreve  para  o 
livro diário apenas um balancete  semestral e ainda faz recolhimento com o código 
do simples, ou seja, faz de tudo para que o fisco não tome conhecimento da sua real 
movimentação econômica e financeira. 

Diante de tais circunstâncias, do contexto do presente julgado e da eficácia da 
base  legal da multa  aplicada,  deve  ser mantida  a penalidade nos  termos  efetuados 
nos Autos de Infração. Ressalto ainda que é defeso ao julgador administrativo, em 
razão do principio da legalidade e da ausência previsão legal nesse sentido, consentir 
a  redução  de multa  pretendida  pela  impugnante,  o  que,  entretanto,  não  impede  as 
reduções previstas nas Leis n.'s 8.218/91, art. 6,parágrafo único, e Lei ri' 8.383/91, 
art. 60, § 1 2, dentro do prazo de trinta dias da ciência desta decisão. 

 

O  julgamento  da  DRJ  enfrentou  com  propriedade  todas  as  alegações  do 
contribuinte, lançadas na impugnação e repetidas no Voluntário. Nada tenho a acrescentar, de 
modo que voto por manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.  

Posto  isso,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  e  no 
mérito negar provimento ao Recurso Voluntário.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Pelá 

 

           

 

           

 

Fl. 11DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO RICARF
Consoante já decidido pelo STJ no rito dos processos repetitivos, a oposição de ato estatal que restringe, indevidamente, o ressarcimento postulado justifica a incidência da taxa Selic sobre o montante indeferido.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer parcialmente o recurso especial da Fazenda Nacional e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que seja aplicada a Selic a partir do protocolo do pedido, somente sobre os créditos indeferidos, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que conheciam o recurso e lhe negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Júlio César Alves Ramos. Fez sustentação oral o patrono da contribuinte, Dr. João Paulo Batista Câmara, OAB-PR nº 57789.

Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente Substituto

Vanessa Marini Cecconello - Relatora

Júlio César Alves Ramos - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Robson José Bayerl (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Valcir Gassen (suplente convocado) e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente Substituto). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Demes Brito.


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CSRF­T3 

Fl. 348 

 
 

 
 

1

347 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10935.001223/2008­62 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.164  –  3ª Turma  

Sessão de  05 de julho de 2016 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SPERAFICO AGROLNDUSTRIAL LTDA           

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  OPOSIÇÃO  DE  ATO  ESTATAL. 
INCIDÊNCIA DA SELIC. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO RICARF 

Consoante já decidido pelo STJ no rito dos processos repetitivos, a oposição 
de  ato  estatal  que  restringe,  indevidamente,  o  ressarcimento  postulado 
justifica a incidência da taxa Selic sobre o montante indeferido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer 
parcialmente o recurso especial da Fazenda Nacional e, no mérito, dar­lhe provimento parcial 
para  que  seja  aplicada  a  Selic  a  partir  do  protocolo  do  pedido,  somente  sobre  os  créditos 
indeferidos, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran 
e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que conheciam o recurso e lhe negavam provimento. 
Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos.  Fez 
sustentação oral o patrono da contribuinte, Dr. João Paulo Batista Câmara, OAB­PR nº 57789.  

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente Substituto 

 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

Júlio César Alves Ramos ­ Redator Designado 

  

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93

5.
00

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23

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00

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62

Fl. 349DF  CARF  MF




Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

CSRF­T3 
Fl. 349 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado), 
Érika  Costa  Camargos  Autran,  Robson  José  Bayerl  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini 
Cecconello  (Relatora),  Valcir  Gassen  (suplente  convocado)  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas 
(Presidente  Substituto).  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas 
Barreto (Presidente) e Demes Brito.  

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 
(fls.  284  a  290)  com  fulcro  nos  artigos  64,  inciso  II  e  67  e  seguintes  do  Anexo  II  do 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado 
pela  Portaria MF  nº  256/09,  buscando  a  reforma  do Acórdão nº  3403­001.575  (fls.  274  a 
282) proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de julgamento, em 
25/04/2012,  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  com  ementa  nos 
seguintes termos: 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 

Emenda:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  PESSOAS 
NÃO­CONTRIBUINTES. BASE DE CÁLCULO. 

Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoa não­contribuintes 
do PIS/Pasep e da Cofins integram o cálculo do crédito presumido. 

Ementa:  BASE  DE  CÁLCULO.  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. 
PRODUTOS BENEFICIADOS. 

O tratamento dispensado a soja em grão se enquadra nos caos de exclusões 
do  art.  5º  do  Decreto  nº  4.544,  de  26  de  dezembro  de  2002,  não 
considerado  industrialização  para  fins  de  incidência  de  IPI,  não  se 
reconhece  o  direito  a  inclusão  a  base  de  cálculo  na  determinação  do 
crédito presumido do IPI concedido com fins de desonerar as exportações 
nos termos da Lei nº 9.363/96. 

Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. 

Por  força  das  reiteradas  decisões  do  STJ  e  do  art.  62­A  do  RICARF,  o 
valor  do  ressarcimento  do  crédito  presumido  deve  ser  corrigido  pela 
variação da taxa Selic a partir da data de protocolo do pedido. 

Recurso Provido Parcialmente. 

 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

CSRF­T3 
Fl. 350 

 
 

 
 

3

O processo teve origem em pedido de ressarcimento de crédito presumido de 
IPI, concedido nos termos da Lei n. 9.363/96, relativo ao período de apuração de 01/10/2000 
a  31/12/2000,  parcialmente  deferido  pela  DRF  competente.  Foram  glosadas  as  parcelas 
relativas  às  compras  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
COFINS, exportações de soja após limpeza e secagem e atualização monetária, à taxa Selic 
sobre o total requerido.  

Apresentada  manifestação  de  inconformidade  (fls.  97  a  120),  a  mesma  foi 
julgada  improcedente  pela  2ª  Turma  da DRJ  de  Ribeirão  Preto,  conforme  acórdão  n.  14­
33.661 (fls. 206 a 214) .  

Não  resignada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  218  a  270) 
buscando a reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável, atinente à inclusão na base 
de cálculo do crédito presumido de IPI das aquisições de soja beneficiada de pessoas físicas e 
cooperativas e ao direito de atualização monetária do crédito pela taxa Selic.  

Sobreveio julgamento de parcial provimento do recurso voluntário, por meio 
do acórdão n. 3403­001.575 (fls. 274 a 282) proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara 
da  Terceira  Seção  de  julgamento,  em  25/04/2012,  ora  recorrido,  para  reconhecer  que  o 
crédito presumido de  IPI deve ser  corrigido pela variação da  taxa Selic a partir da data de 
protocolo do pedido.  

Em face da referida decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 
284 a 290), alegando divergência  jurisprudencial quanto à  incidência da  taxa Selic sobre o 
ressarcimento do crédito presumido do IPI. Visando comprovar a divergência, a Recorrente 
indicou como paradigma o acórdão nº 3102­00.914.  

Nas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que:  

(a)  é  inaplicável  ao  caso  o  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento 
Interno  do  CARF,  então  vigente,  pois  os  julgados  proferidos  pelo 
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, 
partem  de  premissas  fáticas  diversas  daquelas  constantes  nos 
presentes autos; 

(b) aos pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI não é 
incabível  a  correção  monetária  pela  taxa  Selic,  em  razão  de  ser 
instituto diverso da  restituição/repetição de  indébito,  bem como por 
não estar expressamente previsto em lei;  

(c)  a  Súmula  411  do  STJ  direciona­se  unicamente  às  hipóteses  de 
creditamento do  IPI, não se aplicando aos pedidos de ressarcimento 
de  IPI,  explicitando  as  diferenças  entre  os  dois  institutos  a  ensejar 
tratamento jurídico distinto. 

Foi admitido o recurso especial da Fazenda Nacional por meio do despacho nº 
3400.152, de 05/03/2015 (fls. 313 a 318), proferido pelo ilustre Presidente da Quarta Câmara 
da Terceira Seção de Julgamento.  

A contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 321 a 332) postulando a negativa 
de provimento ao recurso especial.  

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente  realizado  em  09/06/2016,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à 
análise  desta  Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de 
Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.    

É o Relatório.  

Voto Vencido 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora  

 

O  recurso  especial  de divergência  interposto  pela Fazenda Nacional  atende os 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo, portanto, ser conhecido. 

No mérito,  cinge­se  a  controvérsia  à possibilidade  de  incidência da  taxa Selic 
sobre  o  valor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  da  Lei  nº 
9.363/96.  

Em sede de julgamento do recurso voluntário, entendeu o Colegiado a quo ser 
devida a incidência da taxa Selic a partir da data da transmissão do pedido de ressarcimento até 
o  efetivo  ressarcimento  ou  compensação,  incidência  autorizada  sobre  a  totalidade  do  crédito 
deferido,  compreendidos,  então,  os  créditos  não  reconhecidos  pela  unidade  de  origem 
(oposição ilegítima) e o montante deferido pelo despacho decisório. 

A matéria  litigiosa  já  foi  objeto  de  julgamento  por  esta  3ª  Turma  da  Câmara 
Superior  de Recursos  Fiscais,  sedimentando  no  acórdão  nº  9303002.392  o  entendimento  no 
sentido de ser devida a incidência da taxa Selic para restituição/compensação do montante do 
tributo pago indevidamente, em razão da mora da Administração Pública. Segue a ementa do 
julgado: 

 

Acórdão 9303002.392 

Ementa:  IPI.  CRÉDITO  ACUMULADO.  LEI  Nº  9.779/1999.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA 62­A RICARF. 

De  ser  admitida  a  incidência  da  taxa  Selic  a  partir  da  protocolização  do 
pedido de ressarcimento em razão de restar caracterizada a oposição do fisco 
plasmada  no  período  compreendido  entre  a  protocolização  do  pedido  de 
ressarcimento – 25.05.2001 – e a homologação – 01.11.2005. " 

 

Destaque­se, ainda,  ter a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de 
recurso representativo de controvérsia, ter confirmado a invalidade da Instrução Normativa da 

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconhecido o direito à correção dos créditos do IPI, 
no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164/MG, de 13/12/2010, in verbis: 

 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO 
DO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E 
EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96. 
INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO 
INCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES 
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA 
DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA 
VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO 
NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. 
EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. 
APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 

1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter 
sua aplicação restringida por  força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato 
normativo  secundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico, 
subordinando­se aos limites do texto legal. 

2. A Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para ressarcimento  do 
valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: "Art. 1º A empresa produtora 
e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro 
de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de  dezembro  de  1991,  incidentes 
sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo. 

Parágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos  casos  de 
venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação 
para o exterior."  

3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que "o Ministro de 
Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do 
disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para 
apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à 
definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios 
dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador". 

4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a 
Portaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido 
instituído pela Lei 9.363/96 e autorizando o Secretário da Receita Federal a 
expedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação  da  aludida 
portaria (artigo 12). 

5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução 
Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela 
Instrução Normativa 313/2003,  também revogada, nos mesmos  termos, pela 
Instrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  "Art.  2º  Fará  jus  ao 

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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crédito  presumido  a  que  se  refere  o  artigo  anterior a  empresa  produtora  e 
exportadora de mercadorias nacionais. 

§ 1º O direito ao crédito presumido aplica­se inclusive: I ­ Quando o produto 
fabricado goze do benefício da alíquota zero; 

II  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de 
exportação. 

§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, 
conforme  definida  no  art.  2º  da  Lei  nº  8.023,  de  12  de  abril  de  1990, 
utilizados  como  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na 
produção  bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às 
aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições 
PIS/PASEP e COFINS."  

6.  Com  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97, 
restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei 
9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de 
produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no  mercado  interno, 
efetuadas  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  às  contribuições  destinadas  ao 
PIS/PASEP e à COFINS. 

7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos 
secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos 
normativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções 
internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma 
exegese que possa  irromper a hierarquia normativa sobrejacente,  viciar­se­
ão  de  ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo 
Tribunal  Federal:  ADI  531  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal 
Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro 
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). 

8. Conseqüentemente,  sobressai a "ilegalidade" da  instrução normativa que 
extrapolou  os  limites  impostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de 
cálculo  do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições 
(relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria­prima e 
de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela 
COFINS (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, Rel. 
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.08.2010, 
DJe 28.09.2010; AgRg no REsp 913433/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, 
Segunda Turma, julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, 
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  julgado em 16.04.2009, 
DJe  06.05.2009; REsp  1008021/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Segunda 
Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008;  REsp  767.617/CE,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 15.02.2007; 
REsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma, 
julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra 
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 

9. É que: (i) "a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por 
isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­
exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição"; (ii) "o 
Decreto 2.367/98  ­ Regulamento do  IPI  ­,  posterior à Lei 9.363/96, não  fez 
restrição  às  aquisições  de  produtos  rurais";  e  (iii)  "a  base  de  cálculo  do 

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Acórdão n.º 9303­004.164 

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ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes" (REsp 586392/RN). 

10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: "Viola a 
cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão 
fracionário  de  tribunal  que,  embora  não  declare  expressamente  a 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua 
incidência, no todo ou em parte." 11. Entrementes, é certo que a exigência de 
observância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os  atos 
normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido 
confronto  direto  com  a Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a  Súmula 
Vinculante 10/STF à espécie. 

12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, 
impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação 
do princípio constitucional da não­cumulatividade), descaracteriza referido 
crédito como escritural  (assim considerado aquele oportunamente  lançado 
pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência 
de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco 
(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do 
artigo 543­C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado 
em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de 
Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação 
da  Taxa  SELIC  (a  partir  de  janeiro  de  1996)  na  correção monetária  dos 
créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp 
1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em 
20.04.2010, DJe 03.05.2010). 

14.  Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou 
configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de forma clara 
e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o 
magistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos 
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para 
embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 

15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência  de 
correção monetária e a aplicação da Taxa Selic. 

16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. 

17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008. 

(REsp  993.164/MG,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado 
em 13/12/2010, DJe 17/12/2010) (grifou­se) 

 

Nos  termos do art. 62 do Regimento  Interno do CARF, as decisões proferidas 
pelo Superior Tribunal  de  Justiça  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  são  de  observância 
obrigatória  pelos  Conselheiros  deste  Tribunal  Administrativo,  sendo  aplicável,  portanto,  ao 

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presente caso o entendimento consolidado pelo STJ no  julgamento do Resp nº 9303002­392, 
questão pacificada no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais.  

Portanto,  aplicáveis  ao  presente  caso  os  julgamentos  proferidos  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  em  razão  de  tratarem  do  direito  do  contribuinte  ver­se  ressarcido  de 
quantia paga indevidamente com a correção monetária dos valores pela taxa Selic desde a data 
do protocolo do pedido de ressarcimento de IPI.  

Ponto controvertido é a abrangência da referida correção monetária, se incidente 
sobre  a  totalidade  dos  créditos,  tanto  para  aqueles  deferidos  quanto  para  os  indeferidos  no 
despacho  decisório  (oposição  injustificada  do  Fisco)  ou  somente  sobre  a  parcela 
originariamente indeferida.  

Tendo em vista que a mora injustificada ou não razoável do Fisco na análise do 
pedido  de  ressarcimento  de  IPI  constitui­se  também  em  óbice  à  fruição  dos  valores  pelo 
contribuinte, há de se fazer incidir a correção monetária pela taxa Selic sobre a totalidade dos 
créditos a serem ressarcidos, não merecendo, reforma, portanto, o acórdão recorrido.  

No  mesmo  sentido  é  o  entendimento  pacificado  no  Plenário  do  Supremo 
Tribunal Federal, que ao julgar embargos de declaração no recurso extraordinário nº 299.605 
estabeleceu ser devida a correção monetária pela taxa Selic do quantum a ser restituído quando 
há  mora  injustificada  no  deferimento  do  pedido,  por  caracterizar­se  em  mora  ilegítima  do 
Fisco. A decisão amolda­se ao caso em exame.  

Diante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional.  

É o Voto. 

 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Júlio César Alves Ramos ­ Redator Designado  

O  colegiado  dissentiu  do  voto  da  i.  relatora  apenas  quanto  à  base  para 
incidência dos juros Selic, tendo sido eu designado para redigir o acórdão quanto a isso. 

Em  seu  voto,  a  relatora  propôs  que  a  incidência  se  desse  sobre  todo  o 
montante do crédito presumido, citando, inclusive, decisão do STF que a considera devida em 
caso de demora por parte da Administração tributária. Já a maioria a entendeu aplicável apenas 
sobre a parcela que não havia sido deferida até o julgamento do recurso. 

O argumento basilar para  aqueles que assim pensaram é que o deferimento 
aqui  reiterado se dá  exclusivamente por  força do disposto no art. 62 do RICARF,  isto é,  em 
face  da  decisão  proferida  pelo  STJ  no Resp  993.164,  aliás,  citado  pela  relatora  e,  este  sim, 

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julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Lá, como se sabe, a justificativa adotada não 
foi  a mera  demora  por  parte  da Administração  tributária  ­  demora  que muitas  vezes  sequer 
ocorre e em muitos casos decorre de procedimentos da própria interessada ­ mas a existência 
de ato estatal que impede o deferimento pelas instâncias competentes. Concretamente, aquele 
julgamento enfrentou a restrição existente na IN SRF 23/97, vinculante, como se sabe, tanto da 
DRF quanto da DRJ.  

Não  tem  guarida,  nesta  casa,  por  outro  lado,  a  tese  segundo  a  qual  a 
incidência  da  selic  se  daria  como  mera  atualização  ou  correção  monetária,  para  a  qual  os 
tribunais  superiores  têm entendido dispensável previsão  em  lei. A  taxa selic não  é  índice de 
correção monetária, mas juros, e, como tal, sua aplicação sobre qualquer parcela requer, sim, 
comando  legal  expresso.  E  como  se  sabe,  ele  só  existe  no  tocante  a  restituições  de  tributos 
recolhidos indevidamente ou a maior, situação que difere dos ressarcimentos previstos em lei, 
pois neste últimos nenhum tributo foi indevidamente recolhido. 

Atento  a  isso  e  examinando  cuidadosamente  a  decisão  do  STJ  por  aplicar, 
percebe­se facilmente que sua motivação não permite que se estenda a incidência da taxa selic 
aos valores que não foram controvertidos. Com efeito, sobre eles inexiste qualquer ato estatal 
impeditivo  e,  por  isso mesmo, nada  foi mesmo  impedido. Ademais,  a parcela que  é desde o 
início  deferida,  isto  é,  sobre  a  qual  não  se  instaura  divergência  entre  a  Administração  e  o 
administrado fica, desde logo, disponível a este último. 

Destarte,  só  se  justifica mesmo a  incidência da Selic  sobre a parcela que o 
contribuinte  precisou  continuar  discutindo  administrativamente,  visto  que  as  instâncias 
vinculadas à IN não a poderiam conceder. 

Com  essas  considerações,  votou  a  maioria  por  dar  parcial  provimento  ao 
recurso  da  Fazenda Nacional,  de modo  que,  embora  deferida  a  Selic,  ela  se  aplique  apenas 
sobre a parcela do crédito cujo ressarcimento foi obstado pelo ato estatal de que fala o ministro 
Fux em seu voto, in casu, aquela atinente às aquisições efetuadas junto a não­contribuintes. 

E esse é o acórdão que me coube redigir. 

Conselheiro Júlio César Alves Ramos 

           

 

 

Fl. 357DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
O recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido.
Recurso Especial da Procuradoria não conhecido.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Relator


Participaram do Julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3 

Fl. 438 

 
 

 
 

1

437 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10510.001810/2005­08 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.371  –  3ª Turma  

Sessão de  08 de novembro de 2016 

Matéria  COFINS. ISENÇÃO. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL           

Interessado  COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA           

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. 

O  recurso  especial  de  divergência,  interposto  nos  termos  do  art.  67  da 
Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  só  se  justifica  quando,  em  situações 
idênticas,  são  adotadas  soluções  diversas. Não  sendo o  caso,  o  recurso  não 
deve ser conhecido. 

Recurso Especial da Procuradoria não conhecido. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício 

 

 (assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

  

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Fl. 438DF  CARF  MF




 

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Participaram  do  Julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Possas 

(Presidente  em  exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada 
Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro 
Souza, Vanessa Marini Cecconello. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN contra o Acórdão nº 3801­001.131, de 22/03/2012, 
proferido pela 1ª Turma Especial da 3ª Seção deste CARF, que fora assim ementado: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 31/12/1999 a 31/12/2003 

COFINS DECADÊNCIA 

A  Súmula  Vinculante  no.  08  do  STF  declarou  a 
inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no. 8.212/91, assim o 
prazo decadencial para constituição das contribuições é de cinco 
anos, contando­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado para os períodos 
em  que  não  houve  pagamentos  nos  termos  do  art.  173,  I,  do 
Código Tributário Nacional (CTN). 

ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  QUE 
ATENDE  ÀS  EXIGÊNCIAS  ESTABELECIDAS  EM  LEI. 
COFINS.  IMUNIDADE  PREVISTA  NO  ART.  195,  §  7o.  DA 
CF/88. 

Estando demonstrado que a Recorrente é entidade beneficente de 
assistência  social,  que  preenche  os  requisitos  do  artigo  14  do 
CTN  e  também  os  requisitos  do  artigo  55  da  lei  8212/91,  as 
receitas  relativas  ao  exercício  de  sua  atividade, mesmo  que  de 
natureza  contraprestacional,  estão  imunes  à  COFINS,  nos 
moldes previstos no artigo 195 § 7º da Constituição Federal. 

Recurso Voluntário Provido 

 

No  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do 
decisum, a Recorrente suscitou divergência em relação ao entendimento de que as receitas de 
caráter contraprestacional são alcançadas pela isenção de PIS e COFINS, nos termos do art. 14, 
X,  da Medida  Provisária  –  MP  nº  2.158­35,  de  2001.  Visando  comprovar  as  divergências, 
apresentou, como paradigmas, os Acórdãos nº 202­19.348, de 07/10/2008, e 9303­00.982, de 
28/06/2010, cujas ementas foram integralmente transcritas no recurso. 

O exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 372/374. 
As contrarrazões, às fls. 386/398.  

É o Relatório. 

Fl. 439DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001810/2005­08 
Acórdão n.º 9303­004.371 

CSRF­T3 
Fl. 439 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei. 

Como ressaltado no exame de sua admissibilidade, o acórdão recorrido adotou o 
entendimento  de  que  a  contribuinte  era  entidade  imune,  nos  termos  do  art.  195,  §  7º,  da 
Constituição Federal, sendo, portanto, desnecessário examinar o enquadramento de suas 
receitas  como  sendo  ou  não  oriundas  de  atividade  própria.  Todavia,  consignou­se  que, 
ainda que assim não fosse – isto é, ainda que a contribuinte não fosse imune à contribuição –, 
as receitas tributadas se originaram da realização de sua atividade própria, de modo que o seu 
caráter contraprestacional não afastaria o direito à isenção da Cofins. 

Confiram­se os seguintes parágrafos do acórdão recorrido: 

Verifica­se, pois,  tratar­se de  imunidade constitucional, voltada 
a  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às 
exigências estabelecidas em lei. 

Ora, a Recorrente, conforme exaustivamente demonstrado pela 
documentação  acostada  aos  autos  do  presente  processo,  é 
entidade  de  assistência  social,  como  tal  sempre  reconhecida 
pelo  Ministério  da  Previdência  Social,  e  que  preenche  os 
requisitos do artigo 14 do CTN. 

Está,  pois,  enquadrada  como  instituição  de  assistência  social, 
nos termos do artigo 195 § 7º, da Constituição Federal. 

A  par  do meu  entendimento  de  que  o  artigo  55  cria  condições 
não  constantes  do  artigo  14  do  CTN,  porquanto  as  isenções 
contributivas  são  imunidades  e,  para  gozo  das  imunidades, 
bastaria o cumprimento das disposições do art. 14 do CTN; é de 
se destacar também que a Recorrente demonstrou preencher os 
requisitos dispostos no artigo 55 da Lei no. 8.212/1991. Detém 
certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  desde  1975  e 
obteve reconhecimento de utilidade pública federal em 1972. 

(...) 

Porém,  mesmo  que  se  admitisse  a  subsunção  da  Recorrente  à 
norma contida no artigo 14, que prescreve a isenção da COFINS 
quanto às receitas relativas às atividades próprias, melhor sorte 
não teria a pretensão fiscal. 

Isso porque todas as receitas aferidas pela Recorrente são, pelo 
que  se  depreende  da  análise  dos  autos,  relativas  às  suas 
atividades próprias. 

(...) 

Admitir  a  restrição  da  imunidade  àquelas  receitas  sem  caráter 
contraprestacional  direto,  conforme  determina  a  norma  acima 
transcrita, é admitir que a autoridade fiscal determine o nível da 
imunidade, as condições, os benefícios. Não faz o menor sentido, 

Fl. 440DF  CARF  MF



 

  4

visto que, se assim tivesse o constituinte disposto, à nitidez, não 
seria  a  autoridade  fazendária  que  se  submeteria  ao  legislador 
Constituinte, mas este que se submeteria à autoridade fazendária 

 

No primeiro acórdão paradigma (o de nº 202­19.348), no qual a Câmara baixa 
manteve a exigência da Cofins sobre receitas provenientes de taxas de matrícula, mensalidades 
e  aluguéis  de  entidade  educacional  semelhante  à  recorrente,  entendeu­se  que  a  imunidade 
constitucional reclamaria o preenchimento dos requisitos estatuídos pelo art. 55 da Lei nº 
8.212, de 1991, bem como que a receita da atividade própria de uma entidade cuja finalidade 
social é a difusão do ensino seria composta apenas pelas doações, contribuições, mensalidades 
e  anuidades  recebidas  de  associados,  mantenedores  e  colaboradores,  sem  caráter 
contraprestacional direto. 

Já no segundo paradigma, o Acórdão de nº 9303­00.982, em que se debateu a 
incidência da Cofins sobre as vendas de mercadorias e de serviços por entidade de assistência 
social, esta mesma CSRF decidiu que a entidade imune que explora atividade empresarial 
sofre  a  incidência  de  contribuição  para  a  seguridade  social  de  acordo  com  as mesmas 
normas aplicáveis às empresas privadas.  

Do  cotejo  entre  os  excertos  destacados,  vê­se,  claramente,  que,  enquanto  o 
acórdão recorrido exonerou o crédito tributário ao só fundamento de que a entidade era, com 
efeito,  imune à contribuição (a alegação de que os valores auferidos pela entidade derivavam 
de  sua  atividade  própria  foi  apenas  uma  concessão  à  tese  contrária  para  que  se  pudesse,  ao 
depois, refutá­la; portanto, ad argumentando tantum), nos acórdãos paradigmas estabeleceu­se 
a premissa de que a imunidade reclamaria certas condições: no primeiro, o preenchimento de 
alguns  requisitos  legais  (os  mesmos  que,  no  acórdão  recorrido,  advirta­se,  reconheceu­se 
preenchidos); no seguinte, a impossibilidade de realização de atividade de caráter empresarial. 

Não  há,  pois,  propriamente  dissídio  jurisprudencial  para  fatos  que  se 
assemelham. O que há é que, nos acórdãos recorrido e primeiro paradigma, em vista da análise 
dos  fatos  narrados  e  comprovados  nos  autos  respectivos,  reconheceu­se  a  imunidade  no 
primeiro, o que não ocorreu no segundo. Já no segundo acórdão paradigma, o afastamento da 
exação, como se viu, decorreu de motivo diverso daquele adotado no acórdão  recorrido para 
exonerar o crédito tributário lançado. 

Ante o exposto, não conheço do recurso especial. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza  

 

           

 

           

 

 

Fl. 441DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2001
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.904225/2009­97 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.090  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. 

Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH &amp; CIA LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/11/2001 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de 
vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS 
e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana 
Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que davam provimento.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte 
com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3303­002.512, que negou provimento 
ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as 
receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período 
tratado neste processo. 

Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso 
especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as 
receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na 
Zona Franca de Manaus.  

O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da 
Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): 

"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já 
tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu 
firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja 
isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. 

No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: 

"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das 
operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as 
vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as 
exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal 
de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência 
de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas 
sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal 

Fl. 244DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da 
expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do 
§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do 
diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a 
MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os 
fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a 
revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso 
I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos 
efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações para o exterior". 

Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de 
2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido 
oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno 
desta Casa, peço vênia para continuar teimando.  

Disse­o eu naquela ocasião: 

Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da 
recorrente: 

a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da 
isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar 
35/67 bastam; 

b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à 
ZFM está imediata e automaticamente estendida; 

c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza 
de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. 
nenhuma lei ordinária o poderia revogar; 

d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, 
sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos 
anterior e posterior. 

Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não 
merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida 
pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a 
premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e 
qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações 
deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona 
Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos 
interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. 

É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse 
afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de 
Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria 
mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse 
feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na 
legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a 
tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela 
zona. 

Fl. 245DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­004.090 

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Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato 
legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva 
“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa 
restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às 
exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam 
“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. 
E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período 
de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – 
pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, 
na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º 
assegurou aquela extensão ao ICM.  

Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato 
também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado 
ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior 
precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para 
efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na 
Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à 
tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, 
também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas 
francas. 

Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado 
artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas 
esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer 
podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo 
primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um 
simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no 
caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí 
apenas se cuida da imunidade do ICM.  

Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu 
ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os 
efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre 
produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato 
complementar? 

Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. 
É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre 
de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas 
francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi 
induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda 
para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de 
incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, 
no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. 
Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em 
favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. 

Fl. 246DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­004.090 

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Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque 
industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de 
contrato”.  

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a 
instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil 
o legislador por ocasião de sua instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à 
exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas 
imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais 
durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das 
exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM 
não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da 
ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo 
incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” 
posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a 
que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona 
Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após 
serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente 
exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do 
dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha 
que se dar sem qualquer restrição. 

Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, 
ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o 
teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 
apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação 
já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a 
promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente 
povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na 
legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente 
instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja 
alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a 
não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir 
longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a 
edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de 
cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS 
sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e 
objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as 
vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras 
operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso 
dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas 
geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o 
surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal 

Fl. 247DF  CARF  MF

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que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a 
venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que 
esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se 
travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem 
tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas 
divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja 
redação padece de diversas inconsistências. 

Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das 
duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe 
dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por 
óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo 
isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o 
dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, 
ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no 
sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos 
insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí 
ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o 
ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem 
divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim 
de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas 
exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a 
embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além 
disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela 
pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei 
1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler 
instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem 
em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação 
contra a ZFM.  

A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um 
sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo 
redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois 
fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo 
da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite 
ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte 
forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de 
exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou 
simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na 
ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende 
com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa 
compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na 
SECEX) esteja situada na ZFM. 

Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a 
ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a 
atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que 
se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à 
ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. 
Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o 
que o Parecer da PGFN consegue nele ler.  

Fl. 248DF  CARF  MF

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Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que 
ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A 
decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido 
recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. 
E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra 
circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense 
completo. 

Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado 
parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à 
ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do 
incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na 
ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do 
ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando 
dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu 
papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter 
tentado esclarecer... 

Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado 
presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei 
491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente 
teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência 
de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o 
imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à 
interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver 
isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o 
Decreto­lei 288.  

Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com 
o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma 
norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído 
uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre 
se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo 
resultado: a geração de divisas internacionais. 

A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro 
de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das 
contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja 
situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa 
não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que 
cumprido o que está previsto naqueles incisos.  

Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A 
COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse 
foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a 
DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação 
constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no 
período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava 
ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito 
na forma requerida. 

E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a 
Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas 
internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele 
listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  

Fl. 249DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

CSRF­T3 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era 
que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o 
fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque 
não determinou aquelas diligências. 

Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe 
(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade 
da decisão proferida por quem legalmente competente para tal. 

Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não 
comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a 
Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). 

Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento 
do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das 
contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona 
Franca de Manaus, no período tratado neste processo.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

Fl. 250DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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