Sistemas: Acordãos
Busca:
11316038 #
Numero do processo: 16327.720290/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando há concomitância com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do art. 44 da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 11.488/2007. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações de defesa, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
Numero da decisão: 1101-002.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa isolada, vencido o Conselheiro Edmilson Borges Gomes que negava provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira E Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11318679 #
Numero do processo: 10880.726336/2016-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1991, 1992, 1993 PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO: MATÉRIA DE MÉRITO. Decisão que enfrenta a controvérsia, indica a norma aplicada e explicita o raciocínio não padece de nulidade por vício de motivação. Divergência acerca do índice de atualização configura mérito, não vício formal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991, 1992, 1993 REPETITIVOS DO STJ. ALCANCE. ART. 99 RICARF INAPLICÁVEL. Os Temas 62 e 235 do STJ não são de aplicação imediata e obrigatória no caso concreto, visto que discutem temas diversos e não impõem o uso da “Tabela de Precatórios” em compensações administrativas, mas referenciam os índices que compõem a série histórica da Justiça Federal, dentre eles, a UFIR (1992–1995), compatíveis com o critério ora adotado. CRÉDITO JUDICIAL (ILL/1990-1993). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UFIR MENSAL. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. O indébito anterior a 01/01/1996 deve ser expresso em UFIR e convertido em reais pelo valor da UFIR de 01/01/1996, observada, no período pretérito, a série histórica mensal de correção adotada nas tabelas de atualização monetária da Justiça Federal. Inaplicável a UFIR diária para substituir o coeficiente mensal da série (jun/1993), impondose a retificação do cálculo e a consequente homologação integral da compensação declarada. CRÉDITO REMANESCENTE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO EM SEDE RECURSAL. Reconhecida a existência de crédito em montante superior ao inicialmente informado, tal constatação não autoriza, nesta fase do contencioso administrativo, o deferimento do valor adicional pretendido. O objeto do processo de compensação se delimita pela DCOMP, sendo aferível apenas a validade e existência do crédito. Eventual saldo remanescente deverá ser veiculado em novo pedido específico, se ainda em prazo.
Numero da decisão: 1201-007.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11314361 #
Numero do processo: 13971.722893/2016-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Verifica-se erro material quando a decisão fundamenta e decide sobre matéria estranha aos autos (redução de multa qualificada inexistente). O saneamento de tal vício, com a devida adequação ao contexto fático-processual, impõe a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012 ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ deve ser determinado com base no lucro arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigada a contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. MULTA DE OFÍCIO A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração e de declaração inexata. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula
Numero da decisão: 1402-007.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e alterar o dispositivo do Acórdão nº 1402-006.921, bem como a sua ementa, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11348090 #
Numero do processo: 11516.721001/2018-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 NULIDADE. TDPF. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 171 Conforme entendimento sumulado pelo CARF, Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. O TDPF caracteriza-se como ato administrativo de natureza discricionária de controle e planejamento da atividade fiscal e de informação ao contribuinte, sendo que eventuais incorreções não geram nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o Lançamento Fiscal que seja lavrado por autoridade competente, após realizadas as devidas intimações, tendo sido observados todas as provas e documentos produzidos nos autos, com observância ao art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno conhecimento da matéria fática e legal, tanto que exercido seu legítimo direito de defesa nos prazos devidos. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos, somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. PRECLUSÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS CUJA REVELIA FOI CORRETAMENTE DECLARADA. Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação a essa parte do lançamento. A não impugnação por parte dos responsáveis solidários torna definitiva esta matéria. RECURSO DOS SOLIDÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. No ato de intimação, conjuntamente com o Termo de Responsabilização, o recorrente recebeu o auto de infração, TVF e todos os documentos complementares que instruem o processo, que cumprem todos os requisitos previstos no RPAF. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. O percentual da multa de ofício aplicada será duplicado nos casos em que for comprovada a prática de fraude. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se aos tributos lançados reflexamente ao IRPJ os mesmos fundamentos para manter a exigência, haja vista a inexistência de matéria específica, de fato e de direito a ser examinada em relação a eles. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.870
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) em relação ao recurso dos responsáveis solidários, conhecer em parte, apenas da alegação de nulidade da intimação e a rejeitar; (b) em relação ao Recurso do contribuinte, conhecer, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas para aplicar a retroatividade benigna da multa qualificada, reduzindo-a ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11347090 #
Numero do processo: 10920.724026/2017-75
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Data do fato gerador: 31/03/2015 NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO OU JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PROCESSO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES DEFINITIVAMENTE JULGADO. MANUTENÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou em julgamento conjunto quando o processo administrativo fiscal indicado como conexo, relativo à exclusão do Simples Nacional, já se encontra definitivamente arquivado, com manutenção do ato de exclusão, inexistindo prejudicialidade externa ou risco de decisões conflitantes. IRPJ. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. Constatada a inexistência ou imprestabilidade da escrituração, é legítimo o arbitramento do lucro, nos termos da legislação tributária aplicável, bem como a exigência dos tributos reflexos dele decorrentes. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. O requerimento de diligência ou perícia que trata de questão totalmente inócua para fins de solução do litígio deve ser indeferido por força do disposto no caput do artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei nº 14.689/2023 reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%. Sendo a nova penalidade mais benéfica ao contribuinte, aplica se retroativamente, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1001-004.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11347960 #
Numero do processo: 13656.720341/2013-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 18/09/2009 ERRO NA SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em erro de sujeição passiva quando o sujeito passivo indicado no auto de infração é o autor dos fatos objeto da autuação. INCOMPETÊNCIA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO REALIZADA EM MUNICÍPIO DIFERENTE DA EMPRESA. Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. (Vinculante, conformePortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Vinculante, conformePortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. O ganho de capital na alienação de imóvel rural, para fins de apuração do imposto de renda, deve ser aferido a partir da diferença entre o valor de alienação, tomando como base no Valor da Terra Nua -VTN, e o custo de aquisição, apurado com base no VTN à data de aquisição (caso ocorrida a partir de janeiro de 1997), ou com base no valor da escritura pública (se imóvel tiver sido adquirido antes de janeiro de 1997). Como o imóvel em questão foi adquirido antes de 1997, o custo de aquisição será o montante constante da escritura pública e não o “Valor da Terra Nua VTN” informado no Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT, nos termos do parágrafo único, do artigo 19 da Lei nº 9.393/96. LANÇAMENTO. INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DISTINTO DAQUELE DISPOSTO EM REGRA ESPECIAL PARA APURAÇÃO DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ANTES DE 1997. É insubsistente o lançamento que utilizou critério distinto da regra especial disposta no parágrafo único, do artigo 19 da Lei nº 9.393/96. ERRO DE DIREITO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL Tendo em vista a existência de erro de direito em face da aplicação equivocada do dispositivo legal, resta insubsistente o lançamento que apurou ganho de capital de imóvel rural sem a análise e aferição pela regra especial aplicada ao caso específico.
Numero da decisão: 1002-004.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar alegada e, no mérito, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11345033 #
Numero do processo: 16327.902323/2024-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO. REANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Neste caso, o processo deve retornar à Receita Federal para reanálise do direito creditório vindicado e emissão de despacho decisório complementar. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DEVER-PODER DO JULGADOR. FORMALISMO MODERADO. O processo administrativo fiscal é pautado pelo princípio da verdade material, que impõe à autoridade julgadora o dever de buscar a realidade dos fatos subjacentes à obrigação tributária, não se contentando com a verdade meramente formal que emerge dos autos. Este princípio, corolário da legalidade, confere ao julgador o poder-dever de determinar a produção de provas de ofício ou de converter o julgamento em diligência sempre que os elementos apresentados se mostrarem insuficientes para a formação de sua livre convicção, visando à correta aplicação da legislação e à justa apuração do crédito tributário. A busca pela verdade material mitiga a rigidez da preclusão probatória e orienta a interpretação das regras sobre o ônus da prova, permitindo que a realidade fática prevaleça sobre eventuais falhas formais, em um regime de formalismo moderado.
Numero da decisão: 1101-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração a possibilidade de compensação de IRRF sobre remessas a Luxemburgo; bem como os documentos juntados aos autos às e-fls. 1032-1631 (Doc. 02 – e-fls. 1032-1170; Doc. 03 – e-fls. 1171-1291; Doc. 04 – e-fls. 1292-1492; Doc. 05 – e-fls. 1493-1631); podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11347098 #
Numero do processo: 12448.731497/2013-64
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do interessado em fazê-lo em outro momento processual, a menos que demonstre, com fundamentos, a impossibilidade de apresentação por motivo de força maior; refira-se a fato ou direito superveniente ou destine se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. DESPESAS INDEDUTÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA MANTIDA. A dedutibilidade de despesas está condicionada à apresentação de documentação hábil e idônea que comprove sua efetividade e vinculação à atividade da empresa. A ausência de comprovação documental, inclusive em sede recursal, impõe a manutenção da glosa efetuada pela fiscalização. PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência de falta de escrituração de pagamentos efetuados.
Numero da decisão: 1001-004.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relatora Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11353078 #
Numero do processo: 10467.902718/2018-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/10/2013 INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE 75% DO IRPJ. SUDAM. RECONHECIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A ausência de registro sistêmico do processo administrativo não é suficiente para afastar o direito ao incentivo fiscal, quando comprovada a protocolização do pedido e a apresentação do laudo constitutivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da autoridade administrativa, opera-se o reconhecimento tácito do benefício, nos termos da legislação aplicável. Caracterizado o pagamento indevido, mostra-se legítima a compensação do crédito tributário.
Numero da decisão: 1102-002.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Cassiano Romulo Soares e Lizandro Rodrigues de Sousa que negavam provimento. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa manifestou intenção de declarar voto. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11348101 #
Numero do processo: 10980.724042/2018-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2015 PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DRJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A DRJ fez uma análise dos elementos de prova apresentados, dentro do que entendia necessário à sua convicção. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as razões ou fundamentos de defesa. INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS. DESCONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Deve ser mantida a glosa de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL nas hipóteses de incorporação às avessas, quando uma empresa deficitária, com patrimônio líquido reduzido, com o intuito de redução de pagamento de tributos, incorpora uma empresa lucrativa, com patrimônio líquido maior que sua incorporadora, e na sequência passa a ser administrada pela incorporada; e quando sobram como atividades apenas aquelas da incorporada. ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE DECLARAÇÃO/PAGAMENTO. Nos casos de lançamento de ofício, deve ser aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor da estimativa mensal que deixou de ser declarada/paga. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. Súmula CARF n° 2. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. É cabível a aplicação de juros de mora sobre multa de ofício, pois a teor do art. 161 do Código Tributário Nacional sobre o crédito tributário não pago correm juros de mora, como a multa de ofício também constitui o crédito tributário sobre ela também necessariamente incide os juros de mora na medida em que também não é paga no vencimento. Súmula CARF n° 108.
Numero da decisão: 1401-007.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, por voto de qualidade dar parcial provimento ao recurso, mantendo a multa qualificada com redução ao percentual de 100% por aplicação da Lei n° 14.689, de 2023. Vencidos os conselheiros Alberto Pinto de Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por dar provimento ao recurso, no mérito. Por voto de qualidade também foi mantida a multa isolada. Vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por seu cancelamento. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS