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11327694 #
Numero do processo: 10950.724149/2017-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 SIMPLES NACIONAL. EFEITOS DA EXCLUSÃO. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício em decorrência da exclusão do contribuinte do Simples Nacional, constatada a dedução proporcional dos recolhimentos havidos na modalidade simplificada, deve ser mantida a exigência quando o impugnante não aponta erro algum ou inconsistência nos cálculos demonstrados no procedimento fiscal. BASE DE CÁLCULO. VERBAS NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Tendo o lançamento sido constituído com base nas informações prestadas pelo contribuinte na GFIP, deve ser mantida a base de cálculo quando o impugnante não comprova que nos valores lançados foram incluídas indevidamente verbas que não sofrem incidência das contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. INCRA. SEBRAE. As empresas em geral estão obrigadas ao pagamento das contribuições para o INCRA e SEBRAE incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, na forma determinada em lei, enquanto vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Numero da decisão: 1102-001.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11329223 #
Numero do processo: 18470.732057/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 OMISSÃO DE RECEITA DE JUROS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Os juros devem ser reconhecidos sobre o montante dos empréstimos ainda devidos em favor da autuada, não importando se firmado o contrato de empréstimo há mais de 5 anos; tais juros representam rendimentos, resultados positivos que devem compor a base cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. OMISSÃO DE RECEITA DE ALUGUÉIS. ATIVIDADE COM PERCENTUAL PRESUNTIVO DE LUCRO DE 32%. Os valores provenientes de receita de aluguel de equipamentos têm sua base de cálculo, para o IRPJ e CSLL, calculada à alíquota de 32% (trinta e dois por cento); como a empresa incluiu estas receitas como vendas de mercadorias, calculou e declarou os tributos devidos à alíquota de 8% (oito por cento), sendo devida, portanto, a diferença não tributada, aferida com a aplicação do coeficiente de presunção do lucro de 32%. OMISSÃO DE RECEITA. DIFERENÇA DE INVENTÁRIO FINAL DE MERCADORIAS. AFERIÇÃO POR AMOSTRAGEM. TRIBUTAÇÃO AO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO. A amostragem se deu apenas para destacar do estoque os produtos com valores mais relevantes. Tal metodologia deixou de avaliar outros produtos – que também poderiam ensejar omissão de receita em desfavor do contribuinte – tratando-se de método de fiscalização não vedado em qualquer norma legal e que não traz prejuízo a autuada. Esse tipo de omissão de receita, que se baseia justamente nas informações declaradas no Livro de Registro de Inventário, só pode ser detectada no confronto de estoques registrados nos encerramentos dos anos-calendários, razão pela qual foi imputada ao encerramento do ano-calendário, harmonizando as disposições do art. 24 da Lei n. 9.249/95 com o art. 45 da Lei n. 8.981/95. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008, 2009 TRIBUTO REFLEXO. Aplica-se, para a CSLL, tudo quanto decidido em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1202-002.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11322261 #
Numero do processo: 10315.723109/2020-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece de recurso voluntário interposto fora do prazo legal. Igualmente, não se conhece de matéria fática acobertada pela preclusão em virtude de intempestividade na instância a quo, admitindo-se o recurso parcialmente apenas nas matérias de mérito em que a validade do crédito aproveita a todos os responsáveis. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. WHATSAPP. É legítima a utilização no processo administrativo fiscal de prova emprestada derivada de investigação criminal (interceptações telefônicas e espelhamento de mensagens), devidamente compartilhada com autorização judicial, desde que assegurado o contraditório. Inexiste nulidade quando a autuação se ampara em farto conjunto probatório material e independente. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A descrição clara e pormenorizada dos fatos no Termo de Verificação Fiscal (TVF), com a devida segregação das operações idôneas e inidôneas e a indicação pontual dos fundamentos legais aplicados a cada conduta, afasta de plano a alegação de cerceamento de defesa. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO. A comprovação de confusão patrimonial, subordinação fática, unicidade gerencial e a utilização de empresas de fachada (noteiras), empresas P.O. Box e interpostas pessoas (laranjas) para simular negócios, gerar créditos fictícios e blindar patrimônio atrai a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas (art. 124, inciso I, do CTN) e a responsabilização pessoal dos administradores que agiram com excesso de poderes e infração à lei (art. 135, inciso III, do CTN). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO E FRAUDE COMPROVADOS. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. Comprovado o dolo específico mediante a constatação de engenhoso esquema de burla, manipulação de pesagens, logística fictícia e corrupção, mantém-se a qualificação da multa. É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar penalidade legalmente cominada sob a alegação de confisco ou inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 2). Contudo, impõe-se a redução de ofício do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, em estrita observância à retroatividade da lei mais benéfica (art. 106, II, c, do CTN c/c art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 14.689/2023). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SUCATA. TEMA 304 DO STF. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÕES SIMULADAS. A tese fixada no Tema 304 da Repercussão Geral do STF pressupõe a existência de operação comercial lícita. É inaplicável o precedente quando a glosa não decorre da mera vedação legal de crédito sobre insumos recicláveis, mas da constatação de fraude, na qual o contribuinte simula a aquisição de produtos industrializados de alto valor, acobertados por notas fiscais inidôneas, com o fito de inflar artificialmente seus créditos. MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Numero da decisão: 1301-008.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em (i.1) não conhecer os recursos interpostos por BANDEIRA INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA e DE LUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCATAS E METAIS LTDA (por intempestividade nesta instância), bem como os recursos interpostos por MÁRCIO APARECIDO BANDEIRA e SÉRGIO JOSÉ BANDEIRA (em razão da intempestividade na instância a quo e consequente preclusão da matéria de defesa pessoal), (i.2) em conhecer parcialmente o recurso interposto por VÍTOR BANDEIRA, admitindo-o exclusivamente no que tange às matérias de mérito da infração, (i.3) em conhecer integralmente os recursos interpostos pelos demais 8 responsáveis solidários: A.N.K. COMERCIO DE METAIS LTDA; RODRIGO PELICER BANDEIRA; JAGUAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS E METAIS EIRELI; BANDEIRA 2 COMERCIO DE SUCATAS E METAIS LTDA; MILK SERVICOS E LOGISTICA LTDA; OVERSEAS PARTICIPACOES S/A; PRODUTORA CEARENSE DE ALUMINIO LTDA; e SEVENSEAS ADMINISTRACAO S/A, e (i.4) em rejeitar as preliminares de nulidade; e (ii) por voto de qualidade, quanto ao mérito, no que se refere aos recursos conhecidos, em lhes negar provimento, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para cancelar a exigência relativa à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente IÁGARO JUNG MARTINS – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11329227 #
Numero do processo: 13136.720281/2022-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017, 2018, 2020 ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, I E IX, DA LEI N. 123/06. Comprovado que o valor das despesas pagas, nos períodos de apuração referentes, supera em mais de 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período; bem como a interposição de pessoas no quadro societário da fiscalizada, que integrava grupo econômico de fato com outras empresas, cujas receitas brutas totais, somadas, ultrapassam o limite legal para a opção pelo regime simplificado, deve ser mantido o ato declaratório do executivo, com a exclusão retroativa da empresa do Simples Nacional, na forma do art. 29, I e IX, da Lei n. 123/06. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. É devido o lançamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as remunerações constantes nas GFIPs da empresa, em vista dos fatos que ensejaram a exclusão da empresa do Regime do Simples Nacional. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2020 SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. A atuação conjunta das empresas na consecução de seu objeto social, com o abuso de suas personalidades jurídicas, empreendendo planejamento tributário elusivo, presente atuação dolosa sonegatória de tributo, enseja a responsabilização solidária das pessoas jurídicas em decorrência da formação de grupo econômico irregular e do interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2017, 2018, 2020 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. Na forma do art. 106, II, “c” do CTN, aplica-se a retroatividade benigna para reduzir a multa de ofício para o patamar de 100%, na forma do art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, que deu nova redação ao art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1202-002.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada e dos coobrigados e, de ofício, reduzir a multa ao percentual de 100% (cem por cento). Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11324066 #
Numero do processo: 19515.720239/2015-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11207094 #
Numero do processo: 19515.721240/2017-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONSTATAÇÃO DE HIPÓTESE DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. HIPÓTESE CONFIGURADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/1996. Configurada a conduta qualificada correspondente a sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.506/1964, é aplicável a multa qualificada às condutas antijurídicas praticadas pelos sujeitos passivos. Em razão da alteração no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, promovida pela Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicado o instituto da retroatividade benigna prevista no artigo 106 do CTN, para limitar o seu percentual ao novo patamar previsto na legislação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, INCISO III, DO CTN. EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. SOLIDARIEDADE. Uma vez comprovado que o sócio-administrador agiu com excesso de poderes, infringindo a lei e o contrato social, ao omitir intencionalmente as receitas auferidas pela empresa ao Fisco, e ao não recolher quaisquer tributos no período, resta configurada sua responsabilidade solidária pelos créditos tributários constituídos nos autos de infração. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 NULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. Não há nulidade nos lançamentos de ofício, porquanto os autos de infração e o relatório fiscal descrevem o fato gerador autuado e apresentam o enquadramento legal dos dispositivos infringidos pela contribuinte de forma cristalina. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 DECADÊNCIA. PRAZO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial é regida pelo art. 173, inciso I, do CTN, para o qual o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 1302-007.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,conhecer parcialmente do Recurso de Voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir a multa qualificada para 100%. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11214840 #
Numero do processo: 10746.720514/2018-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES POSTAIS. NULIDADE AFASTADA. Intimações realizadas por via postal, com aviso de recebimento, encaminhadas ao domicílio fiscal eleito pela pessoa jurídica, são válidas ainda que recebidas por pessoa diversa do representante legal, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 9. Ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa, a afastar a alegação de nulidade por cerceamento. IRPJ E CSLL. ANOS-CALENDÁRIO DE 2014 E 2015. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E DECLARAÇÕES. A falta de transmissão da ECD e da ECF, a apresentação de declarações zeradas, a ausência de entrega de DCTF com débitos de IRPJ e CSLL e a não apresentação de livros e documentos contábeis e fiscais, cotejadas com movimentação financeira e emissão de NF-e em patamares expressivos, autorizam o arbitramento do lucro, nos termos do art. 148 do CTN e do art. 530 do RIR/1999. A utilização de Notas Fiscais eletrônicas para determinação da receita bruta e a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 532, 519 e 224 do RIR/1999 e no art. 29 da Lei nº 9.430/1996 revelam-se adequadas, não havendo impugnação específica da metodologia, das bases de cálculo ou dos valores lançados. Aplicação da Súmula CARF nº 59. AGRAVAMENTO DA MULTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE INTIMAÇÕES. CLARO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Caracterizada conduta dolosa de omissão de receitas, inexistência de escrituração e apresentação de declarações incompatíveis com a movimentação financeira, além de ausência de resposta às intimações, com intuito de embaraço à fiscalização, subsiste a qualificação da multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 e seu agravamento. Todavia, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, aplica-se o princípio da retroatividade benigna (art. 106, II, “c”, do CTN) para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. As instâncias administrativas são incompetentes para apreciar arguições de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, devendo observar a legislação tributária vigente, conforme art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1302-007.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário tão somente para reduzir a qualificação da multa ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11208067 #
Numero do processo: 10880.932654/2015-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11213925 #
Numero do processo: 16692.720797/2018-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/10/2013 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Deve ser afastada a multa isolada diante do trânsito em julgado do RE 796939, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 736), no qual se firmou a seguinte tese: é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1202-002.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os(a) Conselheiros(a) Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiróz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

11214797 #
Numero do processo: 16327.721158/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 CSLL. COISA JULGADA. ADI Nº 15/DF. EFICÁCIA TEMPORAL. APURAÇÃO. IN RFB Nº 810/2008. ERRO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTAS. TEMAS 881 E 885 DO STF. A decisão do STF em controle concentrado (ADI nº 15/DF) interrompe a eficácia temporal de coisa julgada anterior em relação de trato sucessivo, legitimando a exigência da CSLL a partir do precedente vinculante. Não comprovado erro nos cálculos, e demonstrada a aderência do procedimento fiscal às informações declaradas e aos balancetes apresentados, mantém-se o principal. Afastadas as multas, em sujeição à modulação dos Temas 881 e 885 do STF.
Numero da decisão: 1302-007.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso tão somente para afastar a multa de ofício e a multa lançada isoladamente, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: Natália Uchôa Brandão