Numero do processo: 10283.724949/2021-66 10283.724949/2021-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2026 Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026 Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA APURADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.941, DE 2009. DEMONSTRATIVO DE RENTABILIDADE FUTURA. POSSIBILIDADE.
Para comprovação da expectativa de rentabilidade futura, como fundamento do ágio apurado na aquisição de participação societária, ocorrida em 2014, por contribuinte não optante pelos efeitos antecipados da Lei n° 12.973, de 2014, é exigido um demonstrativo dessa expectativa de rentabilidade, sem que tenham sido definidas formalidades específicas para esse demonstrativo. A existência nos autos de laudo de avaliação que diverge do demonstrativo e que buscam comprovar o ágio sujeito à amortização, deve prevalecer o primeiro em razão de estar demonstrada toda sua fundamentação
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO. RESULTADO. EXCLUSÃO.
As Subvenções para Investimento, de que trata a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral n° 07, podem ser excluídas da base de cálculo dos tributos, quando seu valor tenha sido reconhecido no resultado e os demais requisitos não tiverem sido contestados pela fiscalização.
VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS E ATIVAS.
É permitida a opção pelo reconhecimento de variações cambiais pelo regime de caixa, por operação, pelo resultado líquido apurado ao final de operação. Nesse caso, durante o período da operação, os resultados apurados pelo regime de competência devem ser alternativamente adicionados ou excluídos e, ao final, o resultado líquido deve ser oferecido ao fisco, mediante sua exclusão ou adição, conforme sejam negativos ou positivos.
LUCRO DA EXPLORAÇÃO. REDUÇÃO DO IMPOSTO.
Reconhecido o direito à redução do IRPJ, lastreado no Laudo Constitutivo por parte da administração tributária por meio da publicação de ADE, a contribuinte faz jus à redução do imposto calculado sobre o lucro da exploração com início da fruição a partir do ano do Laudo.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA APURADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.941, DE 2009. DEMONSTRATIVO DE RENTABILIDADE FUTURA. POSSIBILIDADE.
Para comprovação da expectativa de rentabilidade futura, como fundamento do ágio apurado na aquisição de participação societária, ocorrida em 2014, por contribuinte não optante pelos efeitos antecipados da Lei n° 12.973, de 2014, é exigido um demonstrativo dessa expectativa de rentabilidade, sem que tenham sido definidas formalidades específicas para esse demonstrativo. A existência nos autos de laudo de avaliação que diverge do demonstrativo e que buscam comprovar o ágio sujeito à amortização, deve prevalecer o primeiro em razão de estar demonstrada toda sua fundamentação
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO. RESULTADO. EXCLUSÃO.
As Subvenções para Investimento, de que trata a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral n° 07, podem ser excluídas da base de cálculo dos tributos, quando seu valor tenha sido reconhecido no resultado e os demais requisitos não tiverem sido contestados pela fiscalização.
VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS E ATIVAS.
É permitida a opção pelo reconhecimento de variações cambiais pelo regime de caixa, por operação, pelo resultado líquido apurado ao final de operação. Nesse caso, durante o período da operação, os resultados apurados pelo regime de competência devem ser alternativamente adicionados ou excluídos e, ao final, o resultado líquido deve ser oferecido ao fisco, mediante sua exclusão ou adição, conforme sejam negativos ou positivos.
LUCRO DA EXPLORAÇÃO. REDUÇÃO DO IMPOSTO.
Reconhecido o direito à redução do IRPJ, lastreado no Laudo Constitutivo por parte da administração tributária por meio da publicação de ADE, a contribuinte faz jus à redução do imposto calculado sobre o lucro da exploração com início da fruição a partir do ano do Laudo.
Numero da decisão: 1402-007.869 1402-007.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de ofício, para i) por voto de qualidade, reestabelecer parcialmente a glosa da amortização do ágio, efetuada pela fiscalização no montante de R$ 25.670.202,68, por cada ano fiscalizado; divergiram do Relator a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que votaram por negar provimento ao recurso de ofício nesta matéria; ii) por unanimidade de votos, manter a exoneração dos demais créditos lançados.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator e Presidente substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni.
Ausentes a Conselheira Marilia Matos Saraiva e o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de ofício, para i) por voto de qualidade, reestabelecer parcialmente a glosa da amortização do ágio, efetuada pela fiscalização no montante de R$ 25.670.202,68, por cada ano fiscalizado; divergiram do Relator a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que votaram por negar provimento ao recurso de ofício nesta matéria; ii) por unanimidade de votos, manter a exoneração dos demais créditos lançados.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator e Presidente substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni.
Ausentes a Conselheira Marilia Matos Saraiva e o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 13971.723938/2013-99
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE À IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Admite-se a juntada de documentos supervenientes à impugnação quando sua existência era impossível ao tempo da defesa administrativa, nos termos do art. 16, §§4º e 6º, do Decreto nº 70.235/1972, cabendo à instância recursal apreciá-los por ocasião do julgamento do recurso voluntário.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. INOVAÇÃO DO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO PELA DRJ. INOCORRÊNCIA.
Não configura inovação do fundamento jurídico do lançamento o fato de a autoridade julgadora de primeira instância examinar, de forma ampla e motivada, os argumentos e documentos trazidos pelo contribuinte em sua impugnação, ainda que deles extraia conclusões adicionais desfavoráveis à defesa. O dever de fundamentação das decisões administrativas impõe o enfrentamento de todos os argumentos suscitados, sem que isso implique alteração do critério jurídico que sustenta o lançamento.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO LEGAL. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/2009.
A partir de 01/01/2009, nos termos do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, a utilização dos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL exige, cumulativamente, que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. A complexidade da estrutura operacional da contribuinte e a natureza hospitalar de sua atividade não suprem a ausência do requisito legal de organização de direito sob a forma de sociedade empresária. Contribuinte constituída como Sociedade Simples Limitada e registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não satisfaz esse requisito.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DISTINTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE.
A decisão judicial transitada em julgado em processo que discutiu períodos de apuração distintos do ora analisado não produz eficácia vinculante sobre o processo administrativo. Cada período de apuração corresponde a fatos geradores autônomos, e a decisão judicial sobre determinados períodos não se estende automaticamente a períodos subsequentes objeto de processo administrativo distinto. Ainda que considerada como elemento probatório, a decisão judicial não é suficiente para suprir a ausência do requisito legal de organização de direito sob a forma de sociedade empresária.
COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE.
A decisão judicial transitada em julgado que apreciou o direito do contribuinte com base na redação original do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, sem prequestionamento das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008, não alcança os fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor do novo regramento. O lançamento rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144 do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidas as conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri que davam provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10880.940510/2015-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/10/2013
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO. Somente integram composição de crédito de Saldo Negativo de IRPJ pagamentos e antecipações(retenções) referentes ao mesmo período de apuração do Saldo Negativo.
IRPJ. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. DIREITO CREDITÓRIO. INCORPORAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO EVENTO. IMPOSSIBILIDADE. Retenções na fonte somente podem ser deduzidas em apuração de tributo no mesmo período em que a respectiva receita for computada na base de cálculo.
Numero da decisão: 1302-007.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 11030.720387/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.393
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1301-001.389, de 20 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 11030.902476/2010-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10920.903616/2011-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. OBRIGATORIEDADE.
No regime do Lucro Presumido, a regra geral para prestação de serviços estabelece o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. A redução para 8%, aplicável aos serviços de construção civil por empreitada com emprego de materiais, exige que o fornecimento de materiais e a prestação do serviço componham o preço do contrato de forma unificada.
Havendo a prática de atividades diversificadas - venda de materiais e prestação de serviços -, impõe-se a aplicação do percentual correspondente a cada atividade, nos estritos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995.
A discriminação de valores distintos para Material e Prestação de Serviços no corpo das notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte constitui prova material da diversificação das atividades. Tal segregação documental impede a aplicação unificada da alíquota reduzida de 8% sobre o total da nota, devendo incidir a presunção de 32% sobre a parcela destacada como serviços.
DILIGÊNCIA FISCAL. RECÁLCULO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Acolhe-se o resultado da diligência fiscal que, com base na escrituração e documentação do sujeito passivo, segregou as receitas conforme sua natureza e apurou o crédito tributário com exatidão, reconhecendo apenas a diferença decorrente do recolhimento a maior comprovado.
Numero da decisão: 1301-008.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, considerando como correta a aplicação da alíquota genérica de prestação de serviços.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 19515.721043/2017-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LUSTRO DECADENCIAL. REGRA DE CONTAGEM. CONCEITO DE EXERCÍCIO.
A definição do conceito de exercício diz respeito ao período correspondente à execução do orçamento público que coincide com o ano civil, nada importando, para a definição do exercício, a periodicidade da apuração e dos recolhimentos pertinentes a cada obrigação tributária que os contribuintes devem satisfazer no decorrer de cada ano (exercício financeiro).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
A norma de isenção contempla as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Por essa razão, exige-se dos beneficiários que não negligenciem, não importa se de boa ou má-fé, a comprovação de que atendem às condições necessárias à fruição do benefício, assegurando a exatidão das receitas e despesas escrituradas e conservando os documentos comprobatórios da origem das receitas e da efetivação das despesas e, bem assim, da realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
ARBITRAMENTO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL HÁBIL. POSSIBILIDADE.
É cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica quando esta não apresentar, no prazo legal, os livros e documentos necessários à apuração do lucro real, ou quando os livros apresentados forem considerados imprestáveis para tal finalidade, nos termos do art. 530 do RIR/1999 e do art. 47 da Lei nº 8.981/1995. Inconsistências materiais nos registros contábeis e ausência de dados essenciais no Livro de Inventário autorizam a desconsideração da escrita contábil para fins fiscais.
LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESE CONSTATADA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO.
O arbitramento do lucro é uma medida subsidiária e excepcional, utilizada somente quando a autoridade fiscal não dispõe de meios regulares para apurar a base de cálculo do tributo. Assim, constatada a ocorrência de hipótese legal para sua realização, o arbitramento é medida que se impõe obrigatória.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS. BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.
Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BENEFICIÁRIOS DA REMUNERAÇÃO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
É cabível o lançamento de contribuição previdenciária patronal quando se constata, nos autos, que a fiscalizada contabilizou valores a título de pagamentos efetuados a pessoas físicas prestadoras de serviço, e os rendimentos pagos a segurados contribuintes individuais, sofrem a incidência da referida contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 1402-007.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por i) unanimidade de votos, i.i) não conhecer do recurso de ofício; i.ii) conhecer dos recursos voluntários, i.iii) afastar as preliminares suscitadas i.iv) negar provimento ao recurso voluntário apresentado pela autuada, mantendo o lançamento do crédito tributário em discussão; ii) por maioria de votos negar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. BRUNO CORANO mantendo-o no polo passivo da obrigação tributária mantida. Divergiu nesse ponto o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que votou por sua exclusão.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 10880.997075/2011-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1101-002.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração documentos juntados aos autos em recurso voluntário e petição posterior (DIPJ 2007, contemplando o registro contábil, planilha explicativa dos valores de IRRF a serem compensados, respectivos comprovantes de recolhimentos, de e-fls. 139/163); podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinatura Digital
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinatura Digital
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10855.907165/2024-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 29/04/2022
DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA – RIO GRANDE DO SUL, 2024
Conforme art. 1º da Portaria RFB nº 415, de 06/05/2024, a suspensão de atos processuais alcança tanto os contribuintes (de forma explícita) domiciliados nos municípios enumerados no seu anexo como seus representantes legais (de forma implícita).
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE
É de 30 dias o prazo para apresentação da manifestação de inconformidade, contado a partir da ciência do contribuinte do despacho decisório. No caso de ciência pelo domicílio tributário eletrônico, esse prazo é contado a partir da data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
Numero da decisão: 1101-002.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a tempestividade da manifestação de inconformidade e determinar o retorno dos autos à primeira instância para análise do direito creditório pleiteado pelo interessado.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 16643.000162/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA PARCIAL DE OBJETOS.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 1101-002.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão de concomitância com processo judicial (Súmula Carf nº 1), nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10880.932437/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, em 26 de março de 2026.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Matheus Ferreira Azevedo, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
