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Numero do processo: 10380.742845/2021-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem ou à que tiver competência regimental, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11375904 #
Numero do processo: 10340.720911/2022-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2018, 2019 ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LIMITE DE RECEITA BRUTA. ART. 3º, § 4º, V, DA LC N. 123/06. O grupo econômico de fato é formado por empresas ligadas por vínculos de coordenação ou subordinação, com comunhão de objetivos sociais, atuando de forma integrada sob a mesma administração. Não pode optar pelo regime tributário do Simples Nacional a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite estabelecido na legislação.
Numero da decisão: 1202-002.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11386240 #
Numero do processo: 15578.720047/2015-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/01/2010 a 31/08/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO Não cabe o sobrestamento do processo administrativo fiscal nos termos dispostos nos autos e apresentados pela recorrente. CSLL. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA Não deve ser reconhecido o crédito de saldo negativo de IRPJ quando houver decisão administrativa que constitua em definitivo o crédito tributário lançado que alterou o resultado do período para imposto a pagar e impacta diretamente no direito creditório. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA. PROCESSO JUDICIAL Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 1002-004.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11386236 #
Numero do processo: 15578.720044/2015-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO Não cabe o sobrestamento do processo administrativo fiscal nos termos dispostos nos autos e apresentados pela recorrente. CSLL. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA Não deve ser reconhecido o crédito de saldo negativo de IRPJ quando houver decisão administrativa que constitua em definitivo o crédito tributário lançado que alterou o resultado do período para imposto a pagar e impacta diretamente no direito creditório. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA. PROCESSO JUDICIAL Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 1002-004.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11393070 #
Numero do processo: 10935.730014/2020-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 PRELIMINAR DE NULIDADE. PORTARIA SRFB Nº 543/2020. INOCORRÊNCIA. A suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil, prevista na Portaria SRFB nº 543/2020 e alterações posteriores, não se confunde com paralisação da atividade fiscalizatória nem impede, por si só, a constituição do crédito tributário. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. Caracterizada a conduta dolosa voltada a impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência dos fatos geradores e de suas circunstâncias materiais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, I, do CTN. Cientificado o lançamento antes do termo final do quinquênio, não se reconhece a decadência. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. HABITUALIDADE. PROFISSIONALISMO. FIM ESPECULATIVO DE LUCRO. Equipara-se à pessoa jurídica, para fins tributários, a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, nos termos do art. 41, § 1º, alínea b, da Lei nº 4.506/1964 e do art. 150, § 1º, II, do RIR/1999. A ausência de estrutura formal empresária não afasta a equiparação quando a realidade econômica demonstra atividade mercantil reiterada. GANHO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE. Reconhecida a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica para fins fiscais, afasta-se a tributação pelo regime de ganho de capital próprio da pessoa física. LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO IDÔNEA. CABIMENTO. É legítima a apuração do lucro com base no Lucro Arbitrado quando, embora formalizada opção pelo Lucro Presumido, o sujeito passivo deixa de apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999. VEÍCULOS USADOS. ART. 5º DA LEI Nº 9.716/1998. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. O regime especial de apuração da receita bruta aplicável à venda de veículos usados, com equiparação às operações de consignação, exige o preenchimento dos requisitos legais específicos, notadamente objeto social compatível e emissão de Nota Fiscal de Entrada e de Saída. Inobservados tais pressupostos, não se aplica a tributação pela diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Mantém-se a multa qualificada quando o conjunto fático-probatório revela conduta dolosa apta a manter a atividade econômica e os rendimentos dela decorrentes fora do alcance regular da tributação, em contexto que ultrapassa a mera omissão de receitas. MULTA AGRAVADA. CANCELAMENTO. O agravamento da multa de ofício, previsto no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, exige demonstração objetiva de não atendimento, no prazo assinalado, de intimação fiscal enquadrável nas hipóteses legais. Havendo atendimento substancial às intimações, ainda que incompleto, descabe a majoração. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. Aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. Mantida a qualificação da multa e ausente comprovação de reincidência, o percentual deve ser reduzido para 100%, conforme a redação dada pela Lei nº 14.689/2023 ao art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-008.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar o agravamento da multa, mantendo-se sua qualificação. Decidiu-se, por unanimidade, reduzir o percentual da multa qualificada aplicado em 150%, ao patamar de 100%, nos termos do art. 106, II, c, do CTN c/c o art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11380089 #
Numero do processo: 16095.720087/2016-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. REGRA GERAL. A dedutibilidade das despesas operacionais constitui a regra no sistema do imposto sobre a renda, desde que demonstrado o nexo entre o dispêndio e a atividade econômica da contribuinte. DESPESA OPERACIONAL. NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE. Considera-se necessária a despesa essencial à exploração da atividade empresarial ou à manutenção da fonte produtora, ainda que vinculada a atividade acessória. A normalidade e a usualidade aferem-se pela compatibilidade do gasto com o tipo de operação realizada e com a forma ordinária de condução do negócio. DESPESA OPERACIONAL. LIBERALIDADE. DISTINÇÃO. Não constitui despesa necessária o dispêndio que represente mera liberalidade empresarial, destituída de vínculo concreto com a geração de receitas, a preservação da fonte produtora ou a realização do objeto social. DESPESA OPERACIONAL. BENEFÍCIO A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA ENTIDADE. A circunstância de a despesa também produzir efeitos favoráveis a terceiros não afasta, por si só, sua dedutibilidade. Os arts. 47 da Lei nº 4.506/1964 e 299 do RIR/99 não exigem proveito exclusivo da contribuinte, bastando que a utilidade econômica predominante do dispêndio permaneça vinculada à atividade empresarial. O princípio da entidade apenas impede a dedução de gastos realizados exclusivamente em benefício de terceiros. DESPESA OPERACIONAL. FLOOR PLAN. SUBSÍDIO DE ENCARGOS FINANCEIROS. DEDUTIBILIDADE. O denominado floor plan, ou plano de pátio, consiste em modalidade de crédito rotativo destinada ao financiamento do estoque das concessionárias, estruturada mediante convênio celebrado entre a montadora e a instituição financeira. DESPESA OPERACIONAL. FLOOR PLAN. DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A assunção, pela montadora, de parte dos encargos financeiros do floor plan não configura pagamento de dívida alheia. A obrigação não decorre de auxílio espontâneo ou liberalidade em favor da concessionária, mas de obrigação contratualmente assumida pela própria fabricante no momento da instituição do programa de financiamento. DESPESA OPERACIONAL. FLOOR PLAN. NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE. Comprovado que o dispêndio foi efetivamente suportado, integra política comercial formalmente estruturada, corresponde a prática ordinária do setor automotivo e apresenta vínculo direto com a ampliação das vendas da montadora, impõe-se o reconhecimento de sua dedutibilidade, conforme art. 47 da Lei nº 4.506/64 e do art. 299 do RIR/99. DESPESA OPERACIONAL. CAMPANHA DE “TAXA ZERO”. SUBSÍDIO DE FINANCIAMENTO. DEDUTIBILIDADE. O subsídio financeiro concedido pela montadora em campanhas de venda taxa zero constitui despesa operacional dedutível quando demonstrado que a medida integra política comercial voltada à ampliação das vendas, à redução da resistência do consumidor ao custo do crédito e à preservação da competitividade dos produtos. DESPESA OPERACIONAL. CAMPANHA DE “TAXA ZERO”. NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE. A implementação de campanhas de financiamento com “taxa zero” revela-se compatível com critérios de racionalidade econômica, sobretudo em cenários de elevação das taxas de juros, nos quais o custo do crédito influencia diretamente a decisão de compra do consumidor. Comprovado que a política adotada produziu incremento nas vendas, resta evidenciado o vínculo entre o dispêndio e a geração de receitas da contribuinte. DESPESA OPERACIONAL. CAMPANHA DE “TAXA ZERO”. PRÁTICA ORDINÁRIA DO SETOR. Campanhas de financiamento subsidiado constituem prática reiterada e amplamente difundida no setor automotivo, representando instrumento ordinário de estímulo à demanda e de manutenção da competitividade da montadora. Nessas condições, o dispêndio satisfaz os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 47 da Lei nº 4.506/1964 e no art. 299 do RIR/99. NULIDADE. LANÇAMENTO. ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. É nulo o lançamento que oscila entre qualificações jurídicas incompatíveis sem definir, de forma coerente e objetiva, a natureza da operação tributada. Não é juridicamente admissível afirmar, simultaneamente, que determinada rubrica constitui desconto incondicional, redutor de receita, e, ao mesmo tempo, tratá-la como despesa indedutível. NULIDADE. LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. A autoridade julgadora pode interpretar os fatos e o direito a partir da imputação constante do auto de infração, mas não lhe é permitido substituir o critério jurídico adotado pela fiscalização, nem suprir deficiência do lançamento mediante nova fundamentação. DESPESA OPERACIONAL. MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. A convergência de interesses existente entre montadora e concessionária, ainda que intensificada pelo regime jurídico da Lei Ferrari, não elimina a autonomia patrimonial de cada pessoa jurídica. A concessionária permanece titular de patrimônio, estrutura física, custos e riscos próprios, não se confundindo com a esfera jurídica da fabricante. DESPESA OPERACIONAL. INVESTIMENTOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. INDEDUTIBILIDADE. Não são dedutíveis, na apuração do lucro real, os dispêndios suportados pela montadora destinados à realização de investimentos permanentes incorporados ao estabelecimento físico da concessionária. Tais gastos não atendem aos requisitos de necessidade, normalidade e usualidade exigidos pelo art. 47 da Lei nº 4.506/64 e pelo art. 299 do RIR/99, por se incorporarem ao patrimônio alheio. IRPJ. DESPESA OPERACIONAL. GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE. A dedução de despesas com gratificações e participações nos lucros exige a presença cumulativa de requisitos positivos e negativos. É necessário que a verba corresponda efetivamente a gratificação ou participação nos resultados da empresa, que o beneficiário mantenha vínculo empregatício regular com a fonte pagadora e que não exerça cargo típico de direção ou administração. IRPJ. GRATIFICAÇÕES. DIRETO. ADMINISTRADOR. VEDAÇÃO LEGAL. A vedação prevista no § 3º do art. 45 da Lei nº 4.506/64 não se fundamenta na forma jurídica do vínculo mantido com a pessoa jurídica, mas na natureza das atribuições efetivamente desempenhadas pelo beneficiário. O elemento juridicamente relevante é o exercício de funções típicas de direção e administração, com poderes de representação e comando da sociedade. IRPJ. GRATIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrado, por meio de ficha cadastral da junta comercial, folhas de pagamento, GFIP, que apenas um dos beneficiários exercia cargo típico de diretor/administração, a glosa deve ser mantida exclusivamente em relação aos valores a ele pagos, afastando-se a exigência quanto aos demais. IRPJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO “INDISTINTAMENTE”. A expressão “indistintamente” não exige identidade absoluta de benefícios nem fruição efetiva por todos os empregados/diretores, bastando que a política seja acessível ao conjunto do quadro funcional segundo critérios objetivos e não arbitrários. Ausente forma solene obrigatória para instituição do benefício, admite-se qualquer meio de prova idôneo. IRPJ. PROVA. E-MAIL INTERNO. INSUFICIÊNCIA. A utilização de e-mail como instrumento de comunicação interna não invalida, por si só, a prova da política de benefícios. Todavia, a mensagem eletrônica desacompanhada de maior densidade informativa ou documentação complementar não se mostra suficiente para demonstrar que o benefício foi efetivamente instituído e disponibilizado indistintamente aos empregados/diretores, nos termos do art. 360 do RIR/99. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Os juros moratórios calculados com base na taxa Selic incidem sobre o crédito tributário integralmente considerado, inclusive sobre a multa de ofício, nos termos das Súmulas CARF nº 4 e nº 108. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A multa de ofício de 75% encontra-se expressamente prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, não cabendo à autoridade administrativa reduzi-la com fundamento em proporcionalidade, razoabilidade ou vedação ao confisco. Providência incompatível com a competência deste Conselho. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1201-007.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha e Nilton Costa Simões (Presidente), ausente momentaneamente o conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11379364 #
Numero do processo: 10860.900977/2017-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. A comprovação pela Recorrente da existência, certeza e liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento do pedido, na forma do art. 170 do Código Tributário Nacional. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143). A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação (Súmula CARF nº 164).
Numero da decisão: 1001-004.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 143 e nº 164 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o procedimento ser retomado desde o início. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11389828 #
Numero do processo: 17227.726314/2024-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020 LUCRO REAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IMPRESTABILIDADE. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁCULO. RECEITA CONHECIDA. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. É procedente o lançamento com arbitramento do lucro, a partir da receita conhecida, em razão da comprovação de deficiências e vícios na escrituração contábil que impediram a identificação da efetiva movimentação financeira e bancária e determinar o lucro real. MULTA DE OFÍCIO. ERRO PARCIAL NO ENQUADRAMENTO LEGAL. QUALIFICAÇÃO. REDUÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL APLICÁVEL. Constatado erro na aplicação da penalidade pela autoridade lançadora, que aplicou, nos cálculos, percentual em desacordo com os corretos fundamentos constantes do Termo de Verificação Fiscal, deve-se ajustar o lançamento, reduzindo-se o percentual àquele previsto na legislação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, prevista no art. 135, III, do CTN, possui natureza subjetiva e exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) elemento pessoal, consistente no exercício de poderes de gestão pelo agente à época dos fatos geradores, admitindo-se inclusive a figura do administrador de fato; e (ii) elemento fático, caracterizado pela prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. O interesse comum não se restringe ao proveito econômico, exigindo vínculo material e direto do responsabilizado com o fato gerador ou com o sujeito passivo; pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos, sendo, neste último caso, necessária a comprovação de atuação consciente e dolosa, com nexo causal entre a conduta e o prejuízo ao Erário; abrange hipóteses de fraude, conluio, simulação e abuso da personalidade jurídica, inclusive em estruturas artificiais voltadas à economia fiscal indevida; sua caracterização demanda conjunto probatório consistente, ainda que indiciário, que evidencie a cooperação material entre os envolvidos. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2019, 2020 PAGAMENTO SEM CAUSA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019, 2020 NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de primeira instância enfrenta as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do contribuinte. O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza cerceamento do direito de defesa, especialmente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. PROVA EMPRESTADA. AUTUAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. Na instrução do processo administrativo fiscal são admissíveis como provas elementos, informações e documentos coletados por outros órgãos oficiais e regularmente compartilhados com a Receita Federal do Brasil, que tem plena independência para firmar sua convicção sobre a subsunção dos fatos coletados à norma tributária. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. A ausência de argumentação específica no recurso voluntário quanto à determinada matéria ou infração implica a preclusão da matéria, em razão do efeito devolutivo restrito do recurso administrativo. Operada a preclusão temporal, ou lógica, conforme o caso, fica vedada a apreciação da exigência por esta instância, formando-se coisa julgada administrativa parcial quanto ao ponto não contestado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2019, 2020 DECADÊNCIA. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de fraude, a contagem do prazo decadencial segue o disposto no artigo 173, I do CTN.
Numero da decisão: 1201-007.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (1) conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a multa qualificada no percentual de 100%; e (2) conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar suas preliminares e, no mérito, negar-lhes provimento. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o Relator pelas conclusões, por entender que deve ser afastada a responsabilização dos Srs. Ismael Galiati, Joel Galiati e Ednilson de Toledo, por ser inaplicável o art. 124, I, do CTN. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11375902 #
Numero do processo: 11000.726211/2021-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. É devida a contribuição previdenciária patronal pela empresa excluída do Simples Nacional em regular processo administrativo fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da qualificadora da multa de ofício quando demonstrada a situação de dolo, fraude ou conluio, como no caso (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64). REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA QUALIFICADA PARA O PATAMAR DE 100%. ART. 8º DA LEI 14.689/23 C/C ART. 106, II, “C”, DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na forma do art. 106, II, “c” do CTN, aplica-se a retroatividade benigna para reduzir a multa de ofício para o patamar de 100%, na forma do art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, que deu nova redação ao art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1202-002.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário somente para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

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Numero do processo: 10410.900931/2017-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 CSLL. SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM NULIDADE. Alegação de nulidade do despacho decisório por ausência de motivação. Inocorrência. Ato que, embora sintético, apresenta elementos suficientes para identificação das parcelas glosadas, com detalhamento disponível em informações complementares integrantes do próprio despacho. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Necessidade de demonstração de prejuízo, não verificada no caso concreto. Ausência de impugnação específica quanto ao mérito da glosa.
Numero da decisão: 1302-007.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO