Numero do processo: 10835.720298/2009-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008 RESTITUIÇÃO - SALDO NEGATIVO DO IMPOSTO DE RENDA. RECEITAS FINANCEIRAS. FASE PRÉ-OPERACIONAL. As receitas financeiras originárias de empreendimentos em fase pré- operacional são classificadas no ativo diferido, sendo deduzidas das despesas financeiras diferidas. Havendo saldo positivo, este é diminuído das demais despesas pré-operacionais diferidas. Permanecendo saldo positivo, o valor é oferecido à tributação. Na situação dos autos, sendo as despesas financeiras maiores que as receitas financeiras, e tendo sido declaradas no ativo diferido, na existência de saldo negativo de IRPJ, apurado em decorrência do IRRF incidente sobre aplicações financeiras, esse valor poderá ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB.
Numero da decisão: 1301-001.021
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 11516.008419/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 Ementa: LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO ADMINISTRADOR EM NOME DA EMPRESA. A pessoa jurídica responde pelos atos praticados pelo seu sócio administrador nos efeitos tributários, não podendo ser imputado a atividade como sendo exclusiva e pessoal do sócio quando, para sua prática, depende da estrutura jurídica da sociedade que administra.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.
A Recorrente valia-se de contratos mantidos com empresas fornecedoras de vale alimentação para auferir receitas a margem de seu objeto social, deixando de oferecê-las à tributação. Aplicável, assim, a multa qualificada, nos termos e argumentos fundados no auto de infração, deve ser mantida.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1401-000.767
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 11040.720181/2011-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Exercício: 2008
SIMPLES. RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE CARGAS.
A receita bruta tributável pela sistemática do SIMPLES corresponde ao produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não tendo amparo legal a exclusão dos valores repassados a terceiros pelos fretes
subcontratados, quando os serviços de transporte de cargas são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora.
SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITA.
As diferenças existente entre as receitas registradas nos Livros Registros de Apuração do ICMS e as receitas informados na Declaração Simplificada na Pessoa Jurídica SIMPLES,
constitui omissão de receita passível de tributação.
SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
É cabível a exigência das diferenças de imposto e contribuições recolhidas a menor, em decorrência da alteração dos percentuais aplicáveis sobre a receita bruta acumulada por conta da adição da receita omitida à declarada.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Exercício: 2008
LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE CARGAS.
A receita bruta tributável pela sistemática do lucro arbitrado corresponde ao produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não tendo amparo legal a exclusão dos valores repassados a terceiros pelos fretes
subcontratados, quando os serviços de transporte de cargas são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora.
LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITA
As diferenças existente entre as receitas registradas nos Livros Registros de Apuração do ICMS e as receitas informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, constitui omissão de receita passível de tributação.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Cabe o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido, não apresentar a escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou o livro Caixa contendo toda a movimentação financeira, inclusive a bancária.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA.
Na apuração do valor tributável sujeito ao adicional do IRPJ computa-se a totalidade da receita do período, o que inclui a receita omitida.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS/PASEP. COFINS. CSLL
Sendo decorrentes do mesmo contexto fático de omissão de receitas, aos lançamentos de PIS/SIMPLES, COFINS/SIMPLES, INSS/SIMPLES e CSLL
Lucro Arbitrado aplicase
o decidido quanto ao IRPJ.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2008
MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO.
Justificase
a aplicação da multa qualificada quando restar demonstrado que o
contribuinte agiu de forma dolosa, com o propósito de impedir ou retardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou de excluir ou modificar as suas características.
MULTA AGRAVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A falta de atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos não deve implicar no agravamento da multa de ofício quando essa falta não prejudica a fiscalização.
Numero da decisão: 1202-000.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual da multa de ofício, do percentual de 225% para o percentual de 150%.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 13227.720615/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não verificado que houve preterição do direito de defesa, descabe falar em nulidade do auto de infração. Não enseja nulidade do lançamento quando presentes no lançamento os elementos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações, e do art. 142 do CTN. OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE DA EMPRESA. DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. CONTA BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA. Por expressa disposição legal, consideram-se receitas omitidas os valores creditados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não seja comprovada mediante documentação hábil e idônea. Valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, cujo movimento não se encontra registrado na contabilidade, são caracterizados como receitas omitidas. PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A presunção da omissão de receitas é aquela prevista em lei, cuja atribuição do fisco é fazer a prova do fato indiciário para alcançar o fato presumido, que cabe ao contribuinte desfazer. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS e COFINS Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os fatos que ensejaram os lançamentos são os mesmos. MULTA MAJORADA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. CONTA BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA. FRAUDE.Constatado que a autuada, de forma reiterada, deixou de registrar em sua contabilidade, e de declarar ao fisco, a movimentação financeira de três contas bancárias registradas em seu nome, evidencia-se o intuito de fraude com o claro objetivo de alcançar a redução do montante dos tributos devidos.
Cabível a aplicação de multa majorada, por infração qualificada, baseada em elementos que comprovem a ação dolosa e fraudulenta do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1202-000.863
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade das autuações e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 10166.722783/2009-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
Ementa:
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS - Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9430/1996, uma vez verificada diferenças de receitas não tributadas, considera-se a omissão de receitas.
VENDAS ESCRITURADAS EM LIVRO FISCAL DE APURAÇÃO DO ICMS. O livros entregues às autoridades estaduais são considerados meio de prova hábil para a caracterização da omissão de Receita.
MULTA QUALIFICADA- É cabível uma vez constatado o dolo.Ano-calendário:
Numero da decisão: 1202-000.719
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso. JULGADO em segunda instância por força de Liminar em Mandado de Segurança impetrado pela empresa.
Nelson Lósso Filho - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nereida de Miranda Finamore Horta - Relatora.
(documento assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Losso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
Numero do processo: 13840.000996/2002-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE SECUNDÁRIA E DE PEQUENO PORTE DE SERVIÇOS ELÉTRICOS. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL HABILITADO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, XIII, DA LEI N.º 9.317/96. INAPLICABILIDADE.
Em se tratando de prestação de serviços elétricos prestados sem a
necessidade de engenheiro habilitado, inaplicável a vedação ao ingresso do Simples expressa no art. 9º, XIII, da Lei n.º 9.317/96.
Numero da decisão: 1102-000.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para determinar a inclusão retroativa do recorrente no Regime do Simples, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Otávio Oppermann Thomé e José Sérgio Gomes; a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima acompanhou a Relatora pelas conclusões, por entender que caberia ao Fisco fazer a prova de que os serviços elétricos efetivamente executados se enquadrariam como atividade vedada.
Nome do relator: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO
Numero do processo: 10825.900578/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.172
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 11516.001525/2005-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DO IMPEDIMENTO INICIAL PELA DRJ. NULIDADE. Período: a partir de 05/2006. A competência atribuída às Delegacias da Receita Federal de Julgamento não contempla a função aperfeiçoar os trabalhos da Autoridade Administrativa, de modo a impor novo impedimento ao ingresso do contribuinte no SIMPLES, diverso daquele determinado pelo setor administrativo encarregado de analisar o pedido de inclusão no programa.
Numero da decisão: 1401-000.679
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso .
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10380.901398/2006-23
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2002
Ementa:
CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Comprovado que o valor pago a título de estimativa não compôs o saldo negativo de CSLL do ano de 2002, deve ser acrescido ao saldo credor da CSLL em 31/12/2002, e por conseqüência homologar a compensação pleiteada no limite do direito creditório reconhecido objeto do PERDCOMP analisado no presente processo.
Numero da decisão: 1802-001.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 16306.000288/2008-83
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ENCAMINHAR o processo à DRJ São Paulo/SP-I, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marco Antonio Nunes Castilho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
