Numero do processo: 16327.720133/2020-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
VARIAÇÃO CAMBIAL. INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). BAIXA (ALIENAÇÃO) PARCIAL DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA COLIGADA NO EXTERIOR. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.
A variação cambial reconhecida pela investidora não deve ser reconhecida de imediato no resultado, mas, tão somente, quando da baixa (alienação) total ou parcial do investimento em empresa no exterior, fato este que caracteriza acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
VARIAÇÃO CAMBIAL. INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). EXCLUSÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Não existe previsão legal para exclusão, na apuração do lucro real, de variação cambial reconhecida no resultado pela investidora, em razão da baixa (alienação) total ou parcial de investimento em empresa no exterior avaliado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP).
PRELIMINAR. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA APURAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL
Não causa nulidade da autuação eventual erro na apuração da base de cálculo tributável do auto de infração, seja na compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, seja no cálculo da multa de ofício isolada, mas tão somente a retificação da mesma.
PRELIMINAR. COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASES NEGATIVAS. EFETUADAS EM PROCESSO FISCAL ANTERIOR.
Constatado que as compensações de prejuízos fiscais e das bases negativas de CSLL declaradas foram efetuadas em processo fiscal anterior, descabe nova compensação, sob pena de duplicidade.
INCONSTITUCIONALIDADE. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE COMPETÊNCIA.
Publicada uma lei, pressupõe-se que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada estando em vigor. Ademais, ressalta-se que as autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não têm competência, nos termos do disposto no art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade de lei, já que tal competência está adstrita à esfera judicial.
Numero da decisão: 1102-001.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a exigência principal sobre a variação cambial e a multa isolada por inadimplemento de estimativa - vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton e Ana Cecília Lustosa da Cruz, que cancelavam a exigência e afastavam a multa isolada. Manifestou intenção de declarar voto o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocado(a)) e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10925.000152/2011-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
INEXATIDÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO E CORREÇÃO
Acolhem-se os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, afastar a obscuridade constatada e o erro material apontado, retificar a decisão embargada e negar provimento ao recurso voluntário.
INEXATIDÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO E CORREÇÃO
Confirmado que o valor em discussão já foi anteriormente reconhecido pelo Despacho Decisório da unidade de origem da RFB, cabe negar provimento ao recurso voluntário a fim de evitar duplicidade de deferimento do pedido.
Numero da decisão: 1402-007.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e, com efeitos infringentes, dar provimento aos presentes Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 1402-006.226, de 17/11/2022, da 1ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, negando consequentemente provimento ao recurso voluntário, tendo em vista que o montante do direito creditório reconhecido na decisão acima já havia sido deferido pela unidade de origem no Despacho Decisório nº 41, de 13/05/2011, da DRF/Joaçaba/SC.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11080.737613/2018-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 18/11/2014
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. EXONERAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996, EM DECORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA NO TEMA 736.
Conforme decidiu o STF no Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, do qual resultou o tema 736, é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Afasta-se a multa isolada prevista no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, dada sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral vincula e afeta todos os processos administrativos da mesma natureza em tramitação no CARF, conforme previsão dos arts. 98 e 99 do seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 1102-001.373
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.372, de 12 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.735840/2018-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado(a)), Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Andre Severo Chaves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 13609.900288/2009-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
DEDUTIBILIDADE. IRPJ. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação do Lucro Real, por vedação expressa do art. 41, parágrafo 1º da Lei nº 8.981/91.
Numero da decisão: 1201-006.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 16306.000193/2008-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO.
Constatada a contabilização do imposto retido e tributação da receita pertinente, de se reconhecer a legitimidade da retenção de imposto.
Numero da decisão: 1401-007.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório adicional na importância de R$125.153,77, e homologar as compensações até o limite do crédito disponível.
Sala de Sessões, em 15 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Cláudio de Andrade Camerano – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 10880.927140/2014-26
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
SALDO NEGATIVO DE IRPJ – COMPENSAÇÃO
O direito à restituição/compensação de valores referentes a estimativas depositadas judicialmente poderá ser exercido apenas com a conversão desses depósitos em renda da União e na medida em que se der essa conversão, sendo também essa a data em que tem início o prazo decadencial para o exercício desse direito.
Numero da decisão: 1002-003.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Assinado Digitalmente
JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 10880.968535/2016-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2009
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. IRPJ. SÚMULA CARF NºS 143. DIREITO SUPERVENIENTE. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).
NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de defesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento. Se a autuada revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as de forma meticulosa, com o recurso que abrange questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
Numero da decisão: 1202-001.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
(documento assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Roney Sandro Freire Correa, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente (s) o conselheiro Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído pela conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, o conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo, substituído pela conselheira Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 13227.000619/2005-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000
DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS OU DE SEUS EFEITOS.
Segundo o art. 118 do CTN, a invalidade dos atos praticados pelo sujeito passivo, ou os seus efeitos, são irrelevantes para a aplicação da norma de incidência tributária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.
Comprovados nos autos o evidente intuito de sonegação, corroborado pela alegações trazidas tanto na impugnação quanto no recurso voluntário, é de se manter a multa de ofício qualificada.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999, 2000
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA.
O decidido em relação ao IRPJ deve ser adotado, no mérito, em relação às exigências de CSLL, haja vista que com ele compartilha os mesmos fundamentos de fato e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1999, 2000
PIS. COFINS. CSLL. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para o lançamento das contribuições sociais é de 5 anos, à vista do disposto na Súmula Vinculante nº 8, do STF, que declarou inconstitucional o art. 45 da lei nº 8.212/91. Por conseguinte, conforme o disposto no Parecer PGFN/CAT Nº 1.617/2008, em havendo pagamento antecipado da contribuição - ainda que parcial - e não se verificando a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial será a data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º , do Código Tributário Nacional. Inexistindo pagamento ou verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. 173, I do CTN, segundo o qual o início do prazo decadencial se dá no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Numero da decisão: 1401-007.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para afastar a exigência da CSLL relativamente ao 1º e 3º trimestres de 1999 e do PIS e da COFINS relativos aos meses de fevereiro, março, julho a novembro de 1999, por conta da decadência e, de ofício, reduzir o percentual aplicável à multa de ofício qualificada ao patamar de 100%, aplicando a retroatividade benigna posta pela Lei nº 14.689/2023.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 13971.724345/2014-21
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
DESPESAS COM BRINDES. VENDA DE VEÍCULOS. SERVIÇOS DE DESPACHANTES.
Os serviços de emplacamento e licenciamento dos veículos vendidos, executados gratuitamente em favor dos clientes adquirentes, representam, senão custo, minimamente despesas de vendas integradas às mercadorias vendidas, não apresentando contornos de brinde ou de cortesia, que permitam seu questionamento como liberalidade.
DESCONTOS COMERCIAIS. CONCESSÃO POSTERIOR À EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
Embora os descontos concedidos depois da emissão da nota fiscal se sujeitem aos requisitos de dedutibilidade de despesas, não subsiste a glosa fundamentada, apenas, no fato de o desconto não ter sido consignado em nota fiscal.
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS FORMAIS. DEDUTIBILIDADE COMO GRATIFICAÇÃO.
As parcelas pagas aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, ainda que não atendam integralmente aos requisitos da Lei nº 10.101, de 2000, em razão da aplicação retroativa à formalização dos acordos, mantêm sua natureza de despesa operacional necessária à atividade empresarial. Tais valores, enquadram-se como gratificações pagas aos empregados nos termos do art. 299, §3º do RIR/99, sendo dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, conforme Súmula CARF nº 108.
A incidência de juros de mora sobre quaisquer administrados pela Secretaria da Receita Federal, calculados pela taxa Selic, já foi sacramentada pela Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 1004-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, excluindo-se as matérias objeto de desistência. No mérito, acordam em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, restabelecer a dedutibilidade dos valores pagos a título de PPR/PLR e negar provimento quanto à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício; (ii) por maioria de votos, restabelecer a dedutibilidade das despesas com serviços de despachantes para licenciamento de veículos e de descontos comerciais concedidos aos clientes, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento nessas matérias; e (iii) por voto de qualidade, negar provimento à exigência da multa isolada concomitante, vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator) e Luis Henrique Marotti Toselli que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que vencido parcialmente, converte-se em declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 13971.721398/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 2 CARF. O CARF não é competente para apreciar a constitucionalidade das leis. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, a menos que o ato tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal - STF. A análise da constitucionalidade das leis não é cabível em processo administrativo fiscal.
ADIÇÃO OBRIGATÓRIA. ENCARGOS SOBRE DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO APÓS A CITAÇÃO INICIAL.
De acordo com o §3º do art. 11 da Lei nº 9.430, de 1996, a partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO.
O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, e a parcela acrescida não tem natureza diversa do principal, mas permanece sendo crédito tributário e, consequentemente, despesa tributária da empresa. Configurada a indedutibilidade das despesas tributárias contabilizadas, os juros de mora sobre elas incidentes devem seguir o mesmo tratamento.
GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. IRRF.
Os débitos de IRRF, objeto de parcelamento, se referem a impostos devidos pela pessoa jurídica, na qualidade de fonte pagadora, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, a título de antecipação do devido pelo contribuinte. Nesses casos, não há que se falar em custos ou despesas, haja vista que o tributo foi descontado do rendimento pago, não tendo a fonte pagadora assumido o ônus do imposto.
GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. IRPJ.
Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte, devendo ser mantida a glosa dos juros incidentes sobre o IRPJ parcelado.
GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. CSLL.
O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
Na medida em que a exigência reflexa tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão do auto de infração decorrente.
ADIÇÃO OBRIGATÓRIA. ENCARGOS SOBRE DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO.
De acordo com o art. 28 da Lei nº 9.430, de 1996, a partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. IRPJ.
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, não podendo subsistir qualquer dúvida acerca da indedutibilidade do IRPJ da base de cálculo da CSLL, subsistindo a glosa dos juros de mora sobre os débitos de IRPJ parcelados.
GLOSA DE DESPESAS. JUROS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEDUTÍVEIS OBJETO DE PARCELAMENTO. CSLL.
O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo, subsistindo a glosa dos juros de mora sobre os débitos de CSLL parcelados.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela RFB, configurando-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento.
Numero da decisão: 1402-007.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não conhecer do recurso voluntário na matéria de cunho constitucional suscitada, na forma da Súmula CARF nº 2; i.ii) na parte conhecida, exceto em relação à multa isolada tratada no item “ii” adiante, a ele negar provimento para, i.ii.i) manter os lançamentos das demais infrações; i.ii.ii) manter a aplicação da taxa SELIC sobre os juros de mora. Inteligência da Súmula CARF nº 108; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário atinente à infração “multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencida o Relator (item “ii”), o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
