Numero do processo: 15540.720023/2020-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DESPESAS FINANCEIRAS COM JUROS DE CONTRATOS DE MÚTUO FORMALIZADOS INTRAGRUPO COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
Na esteira dos preceitos da legislação de regência, notadamente artigos 249, inciso I, 251, parágrafo único, 299 e 300, do Regulamento do Imposto de Renda-1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, então vigente, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, as despesas financeiras com juros decorrentes de contratos de mútuos formalizados entre empresas do mesmo grupo, destinados exclusivamente à distribuição de dividendos para as próprias mutuantes, desde que comprovada a sua efetividade e necessidade à manutenção da fonte produtora, são passíveis de dedução na apuração do lucro real, impondo seja revertida a glosa de aludidas despesas, decretando-se, assim, a improcedência do feito.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO DECORRENTE.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; ii) por maioria, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para decretar a improcedência total da exigência fiscal. Vencido o Conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa, que negava provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.721185/2014-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011
REVISÃO INTERNA DE DIPJ. ERRO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE DE SUA RETIFICAÇÃO.
Os erros meramente materiais na prestação de informações à Administração Tributária são passíveis de correção a qualquer tempo, não podendo servir de fundamento para a constituição ou exigência de crédito tributário. Admitir o contrário implicaria afronta à lei e ensejaria enriquecimento sem causa por parte do ente tributante.
Numero da decisão: 1201-007.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 10880.946344/2009-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. PRECLUSÃO.
A verdade material é princípio que rege o processo administrativo tributário e enseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da instrumentalidade e economia processuais.
O formalismo moderado dá sentido finalístico à verdade material que subjaz à atividade de julgamento, devendo-se admitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com aplicação conjunta do art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a análise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento colegiado.
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO CSLL. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES E EFETIVO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.
Para utilização dos valores retidos como dedução na apuração da CSLL devida, faz-se necessário a demonstração da efetiva retenção da contribuição e a comprovação da tributação dos correspondentes rendimentos.
Numero da decisão: 1101-001.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, para que se devolva o feito à Unidade de Origem, a fim de que a autoridade administrativa reaprecie o pedido de restituição/compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos apresentados (comprovantes de retenções) colacionados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, tais como, comprovação do oferecimento à tributação das receitas auferidas relativos às retenções efetuadas, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
assinado digitalmente
Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 13855.722289/2016-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSA. RENÚNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, o contribuinte/recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em andamento naquele Órgão Julgador, conquanto que de maneira expressa mediante petição interposta nos autos do processo, importando na renúncia à discussão da demanda na via administrativa e, por conseguinte, no não conhecimento de sua peça recursal.
RECURSO SOLIDÁRIOS. DISCUSSÃO SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA.
A renúncia e confissão expressa manifestada pela contribuinte autuada, para fins de adesão à programa de regularização fiscal, somente acarreta a impossibilidade de conhecimento de recurso próprio, bem como da questão meritória contemplada no bojo dos recursos dos solidários, não inviabilizando, no entanto, o conhecimento e exame da responsabilidade solidária imputada, sobretudo considerando os reflexos tributários/criminais da exigência fiscal, bem como o próprio interesse de agir dos responsabilizados.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM E ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO E/OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO.
Não constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e/ou conduta contrária à legislação ou estatuto da empresa, torna-se defeso a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios da autuada, com esteio nos artigos 124, inciso I, e/ou 135, do CTN, impondo sejam afastadas as imputações fiscais neste sentido.
Numero da decisão: 1101-001.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários e, na parte conhecida, em dar provimento para afastar a responsabilidade dos responsáveis solidários.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 14098.720005/2016-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA VÁLIDA DA DECISÃO. INTIMAÇÃO VIA E-CAC. PRAZOS PEREMPTÓRIOS.
A perda da faculdade recursal por preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de interpor o recurso no prazo legal de 30 dias previsto no Decreto nº 70.235/1972. A ciência da decisão aperfeiçoa-se com a consulta da intimação disponibilizada no domicílio tributário eletrônico (e-CAC), momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo. Os prazos no Processo Administrativo Fiscal são peremptórios, não comportando dilação.
Numero da decisão: 1201-007.303
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. Os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Marcelo Antônio Biancardi, Ricardo Pezzuto Rufino, Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes acompanharam o relator pelas conclusões. Foi designado para redigir os fundamentos do voto vencedor, o Conselheiro Renato Rodrigues Gomes.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Redator designado
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 19515.720675/2016-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PAGAMENTOS SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CABIMENTO.
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
Numero da decisão: 1101-001.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 22 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento conselheiros Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10166.901260/2020-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. PROVA DAS RETENÇÕES.
A prova das retenções consubstanciada na apresentação (i) da conta IRRF a Recuperar do Livro Razão Analítico destacando todas as retenções listadas, (ii) da conta de Serviços Prestados Curto Prazo do Livro Razão em que destaca que as receitas correspondentes foram reconhecidas no ano de 2014, na sequência, (iii) das notas fiscais eletrônicas dos serviços prestados, e (iv) dos correspondentes extratos bancários demonstrando o recebimento do preço do serviço líquido das retenções sofridas demonstra cabalmente o direito creditório.
Numero da decisão: 1201-007.313
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 18220.727939/2020-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 20/05/2015
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da multa isolada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, deve ser cancelada a penalidade.
Numero da decisão: 1402-007.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntario para cancelar o lançamento de multa isolada, em obediência à decisão do STF proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, que decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 (“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”)
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 11080.721035/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2012, 2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. LITISCONSÓRCIO. PRAZO INDIVIDUALIZADO. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL.
O prazo para interposição do recurso voluntário é contado de forma individualizada para cada recorrente, com base na data específica de sua intimação. No caso, reconheço a intempestividade da petição em relação à empresa Suit House, mantendo a admissibilidade do recurso quanto aos demais recorrentes.
SUSPENSÃO DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO FISCAL.
A suspensão da exclusão do Simples Nacional não impede a realização do lançamento fiscal, cuja finalidade é constituir o crédito, tornando a obrigação tributária certa, líquida e exigível, além de prevenir a decadência, que não se suspende nem se interrompe. Súmula CARF nº 77.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGADA GENERALIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
A autoridade julgadora não está vinculada à análise pormenorizada de todas as alegações da defesa, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada e contenha elementos suficientes para a resolução da controvérsia. No caso em exame, o acórdão recorrido apreciou de maneira adequada as alegações e provas apresentadas, não havendo qualquer defeito de motivação que enseje sua nulidade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não é automática nem objetiva, mas sim pessoal e subjetiva. Assim, não basta o simples inadimplemento para imputá-la. É fundamental a comprovação de que o terceiro envolvido praticou atos concretos com excesso de poderes e infração a lei.
Inexiste nos autos elementos probatórios que indique a contribuição da Sra. Karoline para a sucessão empresarial. Tampouco há evidências de que tenha exercido poder de gestão, cometido abuso de poderes a estatuto ou violado normas legais, razão pela qual determino sua exclusão do polo passivo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURIDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA. GRUPO ECONÔMICO.
Identificação de estrutura empresarial artificialmente fragmentada, com o objetivo de viabilizar indevidamente a adesão de empresas ao Simples Nacional, ocultar faturamento e dificultar a responsabilização dos verdadeiros sócios. Comprovação de simulação de franquia e interposição de funcionários e familiares na composição societária, evidenciando intuito de burlar a fiscalização. Reconhecimento da responsabilidade solidária pelo crédito tributário.
EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA NÃO-REMUNERATÓRIA.
No âmbito do Contencioso Tributário, a mera alegação de um fato não basta; é essencial que este seja devidamente comprovado. Logo, competia aos recorrentes demonstrarem, de forma clara e inequívoca, que as verbas listadas foram indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições. No entanto, nenhuma prova foi apresentada, comprometendo a consistência de sua argumentação.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS AUTUADOS.
A aplicação da penalidade qualificada exige a comprovação inequívoca da prática de sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. A mera alegação genérica de dolo não justifica a majoração da multa, sendo imprescindível a individualização e tipificação da conduta de cada autuado, §1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Na ausência de especificação da conduta dolosa pela autoridade fiscal, a majoração da multa para 150% torna-se indevida. Nesse contexto, deve-se aplicar o percentual padrão de 75%, previsto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.
RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
Salvo prova em contrário, o contador, seja na qualidade de empregado ou prestador de serviços, limita-se à elaboração das declarações exigidas pela Receita Federal do Brasil, seguindo as instruções e a documentação fornecidas pelos administradores da pessoa jurídica. No caso em análise, não há nos autos qualquer evidência de que o profissional tenha excedido suas atribuições ou praticado irregularidades. A mera outorga de procuração e o envio de obrigações acessórias, por si sós, não constituem fundamento suficiente para sua responsabilização tributária.
Numero da decisão: 1201-007.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário impetrado pela Suit House Comércio de Moda Eireli; e b) dos recursos voluntários conhecidos, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator: b.1) rejeitar as preliminares de nulidade; e b.2) no mérito, dar parcial provimento aos recursos voluntários para: b.2.i) afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%; e b.2.ii) afastar as responsabilidades tributárias imputadas relativas aos Senhores: Karoline Habbab Ourique e Luiz Henrique Pitta Boeira.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 10735.723719/2022-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/03/2012
EXCLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA.
A empresa que, por meio de compartilhamento de estrutura, identidade de sócios e transferência de empregados sem rescisão contratual, presta serviços de disponibilização de mão de obra a pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, exerce atividade vedada ao regime do Simples Nacional, nos termos do art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
EFEITOS DA EXCLUSÃO. INÍCIO DA SITUAÇÃO IMPEDITIVA.
Caracterizada a atividade vedada, a exclusão do Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao início da situação impeditiva, conforme o art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Regularmente cientificada por edital eletrônico do Termo de Início de Procedimento Fiscal, e permanecendo inerte durante o prazo de manifestação, a contribuinte não comprova cerceamento de defesa ou vício no procedimento fiscal.
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância em sua íntegra, quando o recurso voluntário reproduz integralmente as razões da manifestação de inconformidade, sem impugnar de forma direta, específica e fundamentada os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1301-007.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
