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7970389 #
Numero do processo: 15504.723875/2011-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006, 2007 SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. LEI ORDINÁRIA. REQUISITOS. ADI 1802 Os requisitos para fruição da isenção/imunidade constam do §2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1995, os quais não foram declarados inconstitucionais pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1802. Ademais, tanto a competência para suspensão do benefício quanto os requisitos para sua fruição constam dos arts. 9º, § 1º e 14 do CTN, norma recepcionada no ordenamento jurídico como lei complementar. Correta a suspensão do benefício da isenção do IRPJ e CSLL quando comprovado nos autos: i) não aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; ii) remuneração indireta, mediante transferência de recursos do Instituto para os associados/familiares e/ou pessoas ligadas, mediante operação simulada de pagamento de serviços prestados; iii) exercício de atividade empresarial. SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. AUTORIDADE COMPETENTE. O fato de a Portaria SRF nº 1.398, de 2002 fazer referência a ato declaratório suspensivo do benefício e atribuir competência ao Delegado da DEFIC não significa que outros Delegados da Receita Federal não tenham a competência designada por lei. O nome do ato não tem poder de modificar a sua essência, o que importa é o seu teor. Atribuir à portaria uma restrição não existente na lei, na espécie, significa uma inversão de valor. Nos autos da ADI 1802, o STF pontuou a necessidade e a “preocupação em respaldar normas de lei ordinária” direcionadas a evitar que falsas instituições sejam favorecidas pela imunidade/isenção. O § 3º do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, atribui competência tanto ao “Delegado” quanto ao “Inspetor” da Receita Federal para tratar da matéria. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Comprovada a simulação perpetrada para fraudar o fisco mediante obtenção de isenção de IRPJ e CSLL, é devida a responsabilização tributária daqueles cuja participação foi comprovada. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, atribuída aos dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, não se confunde com a responsabilidade do sócio. Não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária. A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se tanto aos sujeitos que figuram no mesmo polo da relação jurídica tributária, quanto aos terceiros que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Entre esses terceiros deve ser responsabilizado aquele que pratica atos mediante fraude, dolo ou simulação, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, com o fim de alterar características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária. O fato de ser sócio de sociedade envolvida em atividades simuladas, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade do sócio. É fundamental que os elementos probatórios da conduta sejam carreados aos autos. Em não havendo tais elementos, não há como manter a responsabilidade tributária. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007 GLOSA DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS DE FAVOR. OPERAÇÃO SIMULADA A escrituração contábil mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, desde que comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais, ou seja, quando a documentação comprobatória, os lançamentos contábeis, a coerência das datas, e o fluxo financeiro, em conjunto, estão em harmonia com o fato econômico-contábil. A simples contabilização das despesas não faz prova a favor do contribuinte. SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA No cenário em que há cumprimento formal da lei - emissão de nota fiscal e respectiva contabilização - se analisados os fatos sob a lente restritiva do Direito Privado não há falar-se em simulação, afinal seguiu-se a letra da lei, a despeito da artificialidade. Analisar o conceito de simulação sob essa lente restritiva significa, por via indireta, restringir a atuação do fisco; permitir que o sujeito passivo, a despeito do exercício de atividade empresarial, cubra-se com o manto da isenção. O que, além de ilegal, vai de encontro ao princípio da livre concorrência e ao cumprimento do dever fundamental de pagar tributos. Arranjo tributário simulado, artificioso, com vistas a transparecer para o fisco inocorrência de ilegalidade ou descumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, e artigo 12 e parágrafos da Lei nº 9.532, de 1997. Agir com consciência e vontade, e modificar características essenciais da ocorrência do fato gerador, as quais impactam na redução do montante devido de tributo, é conduta que atrai a incidência da multa qualificada, prevista no art. 44, § 1º, da Lei 9.430, de 1996 c/c art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). IRPJ. REFLEXO NA CSLL O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL em relação à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006, 2007 IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. Caso o beneficiário do pagamento não seja identificado é devido o lançamento; caso o seja, necessário verificar se a operação e a causa do pagamento foram comprovadas. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, venda, entre outros) que enseja o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. CONCOMITÂNCIA COM IRPJ. GLOSA DE DESPESAS. COMPATIBILIDADE. Concomitância do IR-Fonte e IRPJ. Infrações distintas. No IRPJ, a sociedade pratica o fato gerador, glosa de despesas/custos, por exemplo. Ela é contribuinte e responde por fato gerador próprio. No caso do IR-Fonte, essa mesma sociedade atua como fonte pagadora, ou seja, como responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo beneficiário do pagamento. Tanto que a base de cálculo deve ser reajustada considerando a alíquota de 35%, vez que o pagamento efetuado é considerado líquido. Portanto, é possível uma convivência harmônica entre ambas as infrações. IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. CONCOMITÂNCIA COM MULTA QUALIFICADA. COMPATIBILIDADE. Compatibilidade do IR-Fonte com a multa qualificada. A alíquota máxima do imposto de renda pessoa física vigente à época da publicação da Lei nº 9.8981, de 1995, prevista em seu art. art. 8º, era 35%. O fato desta alíquota ter sido revogada posteriormente pela Lei nº 9. 250, de 1995, e permanecido no mesmo patamar para o art. 61 da mesma lei é opção legislativa. Por mais onerosa que seja a alíquota de 35%, a análise deve ser feita à luz do Código Tributário Nacional no sentido de que tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, tributo não é penalidade, sanção. Assim, uma vez comprovado que houve simulação, fraude ou conluio, no pagamento de algumas das hipóteses prevista no art. 61 da Lei 8.981, de 1995, a multa qualificada deve ser aplicada. O que atrai a incidência dessa espécie de multa é a conduta praticada pelo sujeito passivo ao efetuar o referido pagamento. Deixar de aplica-la ao argumento de dupla penalidade significa considerar tributo como sanção, ou, de outro modo, negar vigência ao texto legal por considera-lo inconstitucional. IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. DEDUÇÃO DO VALOR RETIDO E RECOLHIDO. O IR-Fonte retido e recolhido pela fonte pagadora referente às notas fiscais cujo pagamento foi considerado sem causa ou a operação não foi comprovada deve ser deduzido do IR-Fonte lançado de ofício. O fato de o pagamento efetuado estar sujeito ao IR exclusivamente na fonte significa que esse pagamento não está sujeito à antecipação para fins de ajuste anual, ou seja, o IR-Fonte decorrente desse pagamento não poderá ser deduzido na declaração de ajuste do beneficiário, o que não configura óbice à dedução do valor retido e recolhido por ocasião do pagamento pela fonte pagadora. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007 PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA. Nos termos do arts. 18 e 28 do Decreto nº 70.235, de 1972, com redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, aplicável também ao julgamento em segunda instância, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento da defesa, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, e indeferirá, de forma fundamentada, as que considerar prescindíveis. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. ATIVIDADE CONTÁBIL O questionamento quanto à competência do Auditor Fiscal para lavrar auto de infração é matéria pacificada no âmbito deste CARF nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 8: “O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador”.
Numero da decisão: 1201-003.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários, excluir a responsabilidade solidária dos sujeitos passivos: Adriana Gonçalves de Assis Andrade, Leide Luiza de Castro Moreira Andrade, João Bosco Drummond Andrade, Gilberto Batista de Almeida e Thales Batista de Almeida; b) por maioria, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tão somente para deduzir do IR-Fonte lançado de ofício o IR-fonte retido e recolhido pela fonte pagadora referente às notas fiscais cujo pagamento foi considerado sem causa ou a operação não foi comprovada; vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Allan Marcel Warwar Teixeira; c) por maioria, manter o lançamento de IR-Fonte; vencida a conselheira Bárbara Melo Carneiro, que afastava a exigência; d) por qualidade, manter a exigência da multa no patamar de 150% sobre o lançamento de IR-Fonte; vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Alexandre Evaristo Pinto e Bárbara Melo Carneiro, que reduziam esta multa para o patamar de 75%. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). - Presidente (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

7916549 #
Numero do processo: 10680.900545/2007-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 EMBARGOS. NOVO PRONUNCIAMENTO PARA CORRIGIR INEXATIDÃO MATERIAL E OMISSÃO. Constatado que há inexatidão material e omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão para sanar tais vícios. CANCELAMENTO DE DÉBITOS. EXTRAPOLAÇÃO DO ESCOPO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA DRF. O cancelamento dos débitos da DCOMP não é objeto da lide. É de competência da DRF, conforme Regimento Interno da RFB. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO APÓS CINCO ANOS DA TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Homologa-se tacitamente a Declaração de Compensação quando o Despacho Decisório é emitido após cinco anos de sua transmissão.
Numero da decisão: 1001-001.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, através das seguintes modificações no acórdão original: (i) substituir o trecho do relatório que contém transcrição não relacionada ao processo; (ii) incluir análise do pedido de cancelamento dos débitos, para negar conhecimento à matéria, e (iii) reconhecer a homologação tácita da DCOMP 22714.28570.080803.1.3.02-4982. (assinado digitalmente) Sérgio Abelson – Presidente (assinado digitalmente) Andréa Machado Millan - Redatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa Machado Millan, Jose Roberto Adelino da Silva e André Severo Chaves.
Nome do relator: ANDREA MACHADO MILLAN

7973785 #
Numero do processo: 19515.001126/2004-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1202-000.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho – Presidente (Documento assinado digitalmente) Nereida de Miranda Finamore Horta - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho.
Nome do relator: Não se aplica

7956996 #
Numero do processo: 10480.907751/2012-07
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA APÓS DESPACHO DECISÓRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PN COSIT Nº 02/2015. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELA DRJ. Admite-se a possibilidade de retificação da DCTF, após o Despacho Decisório, em atenção ao Princípio da Verdade Material, e corroborado pelo Parecer Normativo COSIT nº 02/2015.
Numero da decisão: 1001-001.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar a remessa dos autos à DRJ/RPO para que, superada a premissa acerca da possibilidade de retificação da DCTF após o Despacho Decisório, seja proferida nova decisão em que sejam analisados os argumentos e documentos constantes dos autos. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), André Severo Chaves, Andréa Machado Millan e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES

7960979 #
Numero do processo: 10580.730019/2015-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2007 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. NÃO OCORRÊNCIA. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. SIMPLES NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS NA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. FRACIONAMENTO DE ATIVIDADES. ADMINISTRAÇÃO ÚNICA. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA FÁTICA SOBRE A FORMA. É cabível a exclusão do regime simplificado quando ficar evidenciada a utilização de interpostas pessoas na constituição e no funcionamento de pessoa jurídica, que na realidade não é dotada de autonomia operacional nem patrimonial, fazendo parte de empreendimento único. A simulação ou fraude objetiva pode configurar-se quando as circunstâncias e evidências indicam a coexistência de empresas, que perseguem a mesma atividade econômica e que se utilizam dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica.
Numero da decisão: 1401-003.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Abel Nunes de Oliveira Neto Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

7915396 #
Numero do processo: 10380.904584/2009-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não colacionado aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado.
Numero da decisão: 1001-001.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), André Severo Chaves, Andréa Machado Millan e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES

7979621 #
Numero do processo: 10980.910169/2011-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 DÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Constatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas pelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião.
Numero da decisão: 1002-000.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Marcelo Jose Luz de Macedo
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

7977688 #
Numero do processo: 18471.001634/2008-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Configura omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem destes recursos. ARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS. O arbitramento do lucro é medida que se impõe diante da não apresentação à autoridade tributária dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/PASEP. COFINS. CSLL. Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da causa e do efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1301-004.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GIOVANA PEREIRA DE PAIVA LEITE

7986125 #
Numero do processo: 13839.720668/2011-27
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 TRANSMISSÃO DE DIRF VIA INTERNET. ATRASO. NÃO COMPROVADO ALEGADO ERRO NOS SISTEMAS DA RF. MULTA POR ATRASO DEVIDA. A alegação de erro nos sistemas da Receita Federal para justificar entrega de DIRF com atraso, sem comprovação cabal do aludido erro, não afasta a multa por atraso na entrega.
Numero da decisão: 1001-001.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) Andréa Machado Millan - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa Machado Millan, José Roberto Adelino da Silva e André Severo Chaves.
Nome do relator: ANDREA MACHADO MILLAN

7955610 #
Numero do processo: 11020.900536/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO FORMADO A PARTIR DE RECOLHIMENTO A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa, não sendo obrigatória, por conseguinte, a inclusão do valor pago a maior na apuração do IRPJ ou da CSLL no ajuste anual. Súmula CARF nº 84.
Numero da decisão: 1201-003.123
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de restituir os autos à DRF de origem a fim de que esta, superando o óbice quanto à impossibilidade de indébito de estimativa, proceda à análise da existência e da disponibilidade do crédito reclamado pela recorrente na compensação declarada, prolatando, ao final, novo Despacho Decisório. Após, que se reinicie o rito processual. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11020.901869/2009-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, André Severo Chaves (Suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA