Numero do processo: 10410.003377/2007-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
PROVA EMPRESTADA. AUTUAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
Na instrução do processo administrativo fiscal são admissíveis como provas elementos, informações e documentos coletados por outros órgãos oficiais e regularmente compartilhados com a Receita Federal do Brasil, que tem plena independência para firmar sua convicção sobre a subsunção dos fatos coletados à norma tributária.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEPOIMENTO. PRESENÇA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
A atuação de advogado no âmbito do procedimento administrativo de fiscalização não constitui requisito de validade, sendo dispensável tanto na fase inquisitorial quanto na fase contenciosa. O comparecimento do contribuinte perante a autoridade fiscal para prestar declaração sem a assistência de advogado não acarreta nulidade do procedimento, inexistindo afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETORES, GERENTES E REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, INCISO III, DO CTN.
É solidária a responsabilidade do sócio com poder de gestão pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatuto. A caracterização da responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelos créditos tributários não exclui a responsabilidade direta do contribuinte.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
São solidariamente obrigadas as pessoas, físicas e/ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A existência de confusão patrimonial entre as partes (contribuinte e responsável) confirma a existência do interesse comum.
Numero da decisão: 1201-007.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 16682.900107/2021-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 30/09/2015
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
Restando confirmado em parte, pelos documentos apresentados pelo contribuinte, a ocorrência de recolhimento efetuado a maior, o direito creditório deve ser reconhecido em parte e as compensações devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTERGAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
As normas referentes à postergação de recolhimento do imposto devido são destinadas ao lançamento de tributo, não se aplicando a situação de repetição de indébito. A repetição de indébito é um direito do contribuinte que poderá ser pleiteado no prazo e forma definidos em lei. Não há previsão normativa para realização da repetição de indébito em um período sob a alegação de recolhimento a maior em período posterior.
Numero da decisão: 1401-007.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Sala de Sessões, em 23 de janeiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10880.723196/2018-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU PAGAMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIRMAÇÃO DA CAUSA INFORMADA NA CONTABILIDADE.
A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado, ou não comprovar a operação ou a causa do pagamento efetuado, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.
Numero da decisão: 1102-001.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para (i) admitir a dedutibilidade do IRRF recolhido espontaneamente pelo contribuinte em razão das notas fiscais emitidas contra a Recorrente por VISCAYA HOLDING PARTICIPAÇÕES INTERMEDIAÇÕES ESTRUTURAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA e ARAGUAIA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA em 2013 e (ii) reduzir o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Cristiane Pires McNaughton, sendo substituída pelo Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo de Oliveira Machado (substituto convocado para eventuais participações), Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro(a) Cassiano Romulo Soares, substituído(a) pelo(a) Conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
Numero do processo: 16682.721086/2011-87
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.
O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE POR MULTAS MORATÓRIAS E PUNITIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 113.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019)
Numero da decisão: 1003-004.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar a exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, vencido o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado que votou por negar provimento integral ao recurso.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10340.721737/2021-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018, 2019
NULIDADE. CONCOMITÂNCIA. JUDICIAL.
O art. 63 da Lei nº 9.430/96, ao prever a hipótese da constituição de crédito tributário com exigibilidade suspensa para prevenir a decadência, superou a interpretação literal do art. 62 do Decreto nº 70.235/72, segundo a qual a existência de alguma medida judicial que determine a suspensão da cobrança do tributo obstaculizaria a instauração de um procedimento de ofício.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019
PAGAMENTO SEM CAUSA. PROVA DA CAUSA. REQUISITOS.
Os requisitos para a prova da causa de pagamentos não se confundem com os requisitos para a dedutibilidade de despesas, e a prova da causa dos pagamentos deve ser analisada à luz do contexto econômico e negocial em que as operações avaliadas se dão, sem cuja consideração não se pode propriamente analisar e compreender a documentação comprobatória da causa dos pagamentos.
Numero da decisão: 1201-007.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simoes(Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 10830.723889/2012-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o IRPJ, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN. As antecipações convertem-se em pagamento extintivo do crédito tributário no encerramento do período de apuração, momento a partir do qual, se superiores ao IRPJ incidente sobre o lucro apurado, constituem indébito tributário passível de restituição ou compensação. O prazo de 05 (cinco) anos para pleitear restituição de saldo negativo de IRPJ, portanto, inicia a sua contagem a partir do encerramento do período de apuração a que se refere.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10166.729094/2016-39
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. RECEITA DECORRENTE DA GESTÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PRESTADOS POR OUTRA INSTITUIÇÃO POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não faz jus à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal a instituição de educação que não preste os serviços para os quais foi instituída.
IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS DE TERCEIROS. DESVIO DE PATRIMÔNIO.
A concessão, a título gratuito, de um imóvel da instituição de educação para residência de terceiros, bem como o pagamento de despesas de terceiros, configuram distribuição de parcela do patrimônio da instituição e viola os requisitos para gozo da imunidade, nos termos do art. 14, I, do CTN.
ISENÇÃO. PROUNI. LUCROS E RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES DISTINTAS DAS EDUCACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 11.096/2005, a isenção em recai sobre o lucro e a receita decorrentes da realização de atividades de ensino superior. Sobre lucros e receitas advindos de outras atividades, entretanto, não há previsão de isenção na Lei nº 11.096/2005. Tanto é assim que a isenção é concedida na proporção das bolsas, de forma que, se a instituição não concede as bolsas, igualmente não faz jus à isenção.
SUSPENSÃO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO. EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. RECEITA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não procede a alegação de que a receita bruta utilizada na apuração do lucro arbitrado pertencia a terceiro, quando o contribuinte reconhece, na contabilidade e nos contratos firmados com terceiros, tais valores como receita própria.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
Nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento tributário é ato privativo da autoridade administrativa que, dentre outros, engloba a identificação do sujeito passivo. De acordo com o art. 121 do CTN, por sua vez, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo ser o contribuinte ou o responsável. Portanto, não restam dúvidas de que, nos termos da legislação, a atribuição de responsabilidade tributária no lançamento cabe à autoridade administrativa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO.
Comprovado que o contribuinte, ao celebrar convênio com outra instituição na tentativa de burlar credores, ágio com intuito fraudulento, deve ser mantida a qualificação da multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ILEGALIDADE. CONFISCATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA LEI PELO JULGADOR ADMINISTRATIVO.
O art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/09 estabelece que “[n]o âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade”. No mesmo sentido é o art. 62, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e a Súmula CARF nº 02, aprovada em 2006. Assim, não cabe ao julgador administrativo afastar a aplicação da lei ou graduar multa sob os fundamentos de confisco ou ilegalidade.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. NEXO CAUSAL. ATO PRATICADO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SURGIDA.
A interpretação sistemática do CTN faz com que a mera falta de recolhimento de tributos se subsuma ao art. 134 do CTN, enquanto o art. 135 do CTN abarque as hipóteses de infração a leis diversas daquelas que instituem obrigações tributárias principais.
Para a atribuição de responsabilidade tributária com arrimo no art. 135, III, do CTN, é preciso que haja (i) a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto – diversos da simples falta de recolhimento de tributo; (ii) a existência de nexo-causal entre o ato praticado e a obrigação tributária surgida.
Numero da decisão: 1003-004.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos para afastar a responsabilidade tributária de Ruy Adriano Borges Muniz, Thiago Queiroz Borges Muniz e Ruy Gabriel Queiroz Borges Muniz e reduzir a multa de ofício qualificada para o percentual de 100%, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 10882.900997/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002
NORMAS PROCESSUAIS. DECRETO Nº 70.235/1972. REVISÃO/(RE)JULGAMENTO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR DETERMINAÇÃO DA DRF ORIGEM. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE E INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO E RESTABELECIMENTO DECISÃO PRIMITIVA.
A teor dos preceitos inscritos nos artigos 42 e 45 do Decreto nº 70.235/1972, torna-se definitiva a decisão de primeira instância que não tenha sido objeto de recurso voluntário da contribuinte e, nesta condição, caberá a autoridade fazendária de origem simplesmente dar fiel cumprimento ao decidido e, sendo favorável ao interessado, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio, o que afasta, de pronto, qualquer possibilidade ou mesmo competência da autoridade preparadora “recorrer” daquele julgado, mormente se tratando de insurgimento em relação à matéria eminentemente de direito, sob pena de afronta, igualmente, aos princípios da segurança jurídica e coisa julgada administrativa, impondo seja decretada a nulidade do Acórdão novel de primeira instância, o qual (re)julgou matéria já devidamente analisada em decisão pretérita, a qual deverá ser restabelecida em sua integralidade.
Numero da decisão: 1101-002.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16682.900112/2021-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/03/2015
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
Restando confirmado em parte, pelos documentos apresentados pelo contribuinte, a ocorrência de recolhimento efetuado a maior, o direito creditório deve ser reconhecido em parte e as compensações devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTERGAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
As normas referentes à postergação de recolhimento do imposto devido são destinadas ao lançamento de tributo, não se aplicando a situação de repetição de indébito. A repetição de indébito é um direito do contribuinte que poderá ser pleiteado no prazo e forma definidos em lei. Não há previsão normativa para realização da repetição de indébito em um período sob a alegação de recolhimento a maior em período posterior.
Numero da decisão: 1401-007.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.789, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900107/2021-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10469.721434/2010-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
SALDO NEGATIVO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há previsão legal de homologação tácita de saldos negativos, devendo a repetição de indébito por meio de declaração de compensação obedecer aos dispositivos legais pertinentes.
AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES EMITIDAS POR EMPRESA LIGADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO (PRÊMIO). DESPESA DESNECESSÁRIA, INUSUAL E ANORMAL. GLOSA E ADIÇÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
A aquisição de debêntures de emissão de empresa ligada é inusual, anormal e desnecessária para a exploração de seu objeto social. Sendo assim, a despesa de amortização do prêmio/ágio é inusual, anormal e desnecessária, não se enquadrando nas hipóteses legais para sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1002-004.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, RitaEliza Reis da Costa Bacchieri, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral),Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves daSilva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
