Numero do processo: 12963.720025/2020-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-001.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10480.721116/2010-64
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. COEFICIENTE APLICÁVEL.
A prestação de serviços de terraplanagem, atividade inserida no gênero construção civil, para fins de determinação do lucro presumido, submete-se ao coeficiente de 8% e 12% (IRPJ e CSLL, respectivamente), desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Numero da decisão: 1003-004.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 15374.972175/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
DCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto.
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RETIFICAÇÃO DE DCTF. POSSIBILIDADE VERIFICAÇÃO CRÉDITO OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERDADE MATERIAL.
O erro de preenchimento de DCTF não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado ao auferir receita não prevista em lei.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1101-001.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos, de e-fls. 116/139 e 155/163, especialmente planilhas atinentes ao Balanço contábil extraídos do Sistema SAP e respectivas telas deste programa, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13884.901167/2012-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS COMPENSADAS.
Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1002-003.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a glosa das estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores,independentemente da ocorrência de homologação.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10183.726479/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013
VÍCIO FORMAL. ERRO DE FATO. Incorre em vício formal a constituição de crédito formalizada com erro de fato.
Numero da decisão: 1302-007.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior que votou por dar-lhe provimento; (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar-lhe provimento.
Marcelo Izaguirre da Silva – Relator
Documento Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Documento Assinado Digitalmente
Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 15746.721123/2022-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019
PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.
A fase de procedimento fiscal possui natureza inquisitória e preparatória, instaurando-se o contraditório e a ampla defesa apenas com a apresentação de impugnação. Irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do TDPF não ensejam nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 171.
SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. LEGALIDADE DO ATO FISCAL.
É legítima a expedição de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 3º, VII, do Decreto nº 3.724/2001, quando precedida de reiteradas intimações não atendidas pelo contribuinte, em procedimento fiscal regularmente instaurado, e fundada na constatação de expressiva divergência entre o volume de operações comerciais e as declarações fiscais “zeradas” apresentadas ao SPED. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a medida é indispensável e se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314/SP (Tema 225), não configurando quebra ilegal de sigilo bancário.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). LUCRO ARBITRADO. ENTREGA DE ECD E ECF ZERADAS. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. HIGIDEZ DO LANÇAMENTO. APLICAÇÃO VINCULADA DO ART. 47, I E II, DA LEI Nº 8.981/1995.
É obrigatória a adoção do lucro arbitrado quando a escrituração contábil do contribuinte revela-se omissa ou imprestável para identificar a movimentação financeira ou apurar o lucro real, nos termos dos arts. 148 do CTN e 47, I e II, da Lei nº 8.981/1995. A entrega de ECD e ECF com valores zerados, diante da comprovada realização de operações comerciais de elevado montante, caracteriza vício material que inviabiliza o uso do lucro real. A posterior apresentação de documentos no contencioso administrativo não elide o arbitramento, conforme disposto na Súmula CARF nº 59.
PIS E COFINS. LUCRO ARBITRADO. REGIME CUMULATIVO. ART. 8º, II, DA LEI Nº 10.637/2002 E ART. 10, II, DA LEI Nº 10.833/2003. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO. APURAÇÃO REGULAR.
Nos casos de arbitramento do lucro, a apuração das contribuições ao PIS e à COFINS deve seguir, obrigatoriamente, o regime cumulativo, conforme preceituam o art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003. A base de cálculo corresponde à receita bruta, conforme definição do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. No caso concreto, restou comprovado que a Autoridade Fiscal excluiu da base de cálculo as receitas sujeitas à alíquota zero, bem como considerou apenas operações efetivamente tributáveis. Inexistência de vícios na apuração do crédito tributário.
MULTA QUALIFICADA. ART. 44, § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. FRAUDE. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDUÇÃO PARA 100%. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.689/2023.
É legítima a aplicação da multa qualificada quando demonstrada a prática de atos dolosos com o intuito de suprimir tributos, configurando fraude nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. No caso concreto, além da entrega reiterada de declarações zeradas, verificou-se a existência de grupo econômico de fato, interposição de pessoas e confusão patrimonial, aptos a evidenciar o dolo e justificar a penalidade agravada. Todavia, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, o percentual da multa qualificada deve ser reduzido de 150% para 100%, com base na retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. Alegação de efeito confiscatório afastada, nos termos da Súmula CARF nº 2.
MULTAS REGULAMENTARES. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM A MESMA MATERIALIDADE.
É ilegítima a aplicação cumulativa da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 12, II, da Lei nº 8.218/91, quando os mesmos fatos que a ensejam — tais como entrega de declarações “zeradas” ou com informações inexatas — já fundamentaram o lançamento de ofício e a imposição da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. Configura-se bis in idem a incidência de penalidades sobre a mesma materialidade, devendo ser canceladas as multas regulamentares.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO COMPROVADO.
É cabível a responsabilização pessoal de administradores, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, revestidos de dolo ou fraude. No caso concreto, restou comprovado que o antigo sócio-administrador exerceu controle de fato sobre a pessoa jurídica autuada, mesmo após a sua retirada formal da administração, utilizando-se de holdings integralmente controladas para dissimular receitas, ocultar patrimônio e dificultar a atuação fiscal, configurando interposição de pessoas e confusão patrimonial. Também se verificou a prática de atos típicos de sonegação, fraude e conluio, nos moldes dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. Igualmente, restou caracterizada a responsabilidade do administrador constante no contrato social no período fiscalizado, que, mesmo sem beneficiar-se diretamente dos valores sonegados, anuiu com a escrituração inidônea da empresa e das holdings controladoras, omitindo receitas e descumprindo deveres legais de gestão e veracidade fiscal. A responsabilidade do administrador não exige proveito econômico pessoal, bastando a prática de atos omissivos ou comissivos dolosos no exercício da função, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula nº 430 do STJ, que não afasta, no entanto, a responsabilização em hipóteses de dolo comprovado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART.124,I, DO CTN. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. HOLDINGS INSTRUMENTAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A atribuição de responsabilidade tributária solidária aos corresponsáveis, conforme o art.124, incisoI, do Código Tributário Nacional, exige que a pessoa participe com interesse comum, jurídico e direto, da situação que constituiu o fato gerador, e não apenas beneficie se economicamente dele. No caso examinado, foi demonstrado que as holdings controladoras — constituídas predominantemente pelo mesmo controlador da empresa autuada, sem substância própria, com escrituração declarada “zerada”, utilizando endereços, administradores e contatos coincidentes, e realizando movimentações financeiras cruzadas sem registro contábil — serviram como instrumentos de interposição e dissimulação de receitas e patrimônios. Assim, restou configurado o interesse comum exigido pelo dispositivo legal para fins de responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 1301-007.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer os recursos interpostos por Metalloys & Chemicals Comercial Ltda., R1 Participações S/A, RX Holding S/A, Pamerin Participações S/A, SMO Participações Ltda., Jabiru Participações e Administração Ltda., 2P Participações Ltda., Egretta Participações Ltda., Accipiter Participações Ltda., Fábio Augusto Romão, Paulo Rogério da Silva e Josie Ribeiro Gomes Romão; (ii) em não conhecer os Recursos Voluntários apresentados por Nicomo Participações Ltda., JJP Participações Ltda. e Calidris Participações S/A; (iii) em rejeitar as preliminares de nulidade; e (iv) quanto ao mérito, na parte conhecida, em dar parcial provimento ao recurso, para cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias.
Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10830.728524/2018-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 13204.720079/2013-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
SALDO NEGATIVO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.844/2013. DATA DA ENTREGA DA DIPJ.
O pedido de restituição ou compensação de saldo negativo realizado na vigência da Lei 9.430/1996, antes da alteração promovida pela Lei 12.844/2013, somente poderia ser efetuado após transcorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. A pretensão do contribuinte em obter restituição, na vigência daquele dispositivo, também só nasce a partir de tal marco legal, devendo este também ser tomado como termo de início da contagem do prazo para exercício do direito de pleitear a restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1002-003.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a prescrição, com retorno dos autos à DRF de origem para análise da existência e disponibilidade do direito creditório postulado e emissão de despacho decisório complementar, reiniciando o rito processual.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10880.924106/2010-76
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PARCELA DE IRRF RETIDO. HOMOLOGAÇÃO.
Uma vez comprovada a retenção de IRRF sobre rendimentos de juros sobre capital próprio oferecidos à tributação, tal montante deve compor o Saldo Negativo pleiteado na DCOMP.
Numero da decisão: 1004-000.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 450.000,74 e homologar as compensações declaradas até aquele limite.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10480.735574/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. RECEITA OPERACIONAL RECONHECIDA CONTABILMENTE.
É indevida a exclusão, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de valores registrados contabilmente como receita operacional decorrente do sistema “hold back”, porquanto ausente prova de que não houve disponibilidade econômica ou jurídica. A contabilização como receita operacional evidencia o reconhecimento do fato gerador, sendo inaplicável a hipótese de exclusão do art. 250 do RIR/99.
ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas.
Numero da decisão: 1102-001.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário nos seguintes termos: por unanimidade de votos, mantidas as exigências principais; e por voto de qualidade, mantida a exigência de multas isoladas concomitantemente com a multa de ofício proporcional – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que cancelavam as multas isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
