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11373884 #
Numero do processo: 13054.720083/2013-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 IRPJ. SALDO NEGATIVO. ANO-CALENDÁRIO 2009. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FORMULÁRIO PAPEL. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. É admissível o pedido de restituição formalizado em papel quando demonstrada a impossibilidade de transmissão eletrônica em razão de decisão administrativa já proferida para o mesmo crédito, nos termos do art. 88 da IN RFB nº 1.300/2012. REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.941/2009. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. REQUISITO DE INCLUSÃO PRÉVIA NO LUCRO LÍQUIDO. NECESSIDADE. A exclusão do Lucro Real de valores correspondentes à redução de juros obtida por força do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 pressupõe que tais valores tenham sido previamente reconhecidos como receita e incluídos na apuração do lucro líquido contábil, conforme exigência do art. 250, inciso II, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99). A contabilização da despesa de juros pelo valor líquido, sem o reconhecimento autônomo da receita de redução, não equivale ao registro contábil da receita não tributada exigido pela legislação. LALUR. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. INDISSOCIABILIDADE. É inadmissível a utilização do LALUR para consignar exclusões que resultem da ausência de registros correspondentes na escrituração contábil comercial, uma vez que o Livro de Apuração do Lucro Real deve refletir fidedignamente a escrituração contábil do contribuinte.
Numero da decisão: 1002-004.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11342388 #
Numero do processo: 19515.720598/2018-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. A configuração de grupo econômico de fato, caracterizado pela unidade de comando, confusão patrimonial e operacional, e atuação coordenada para a prática de ilícitos tributários, evidencia o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, justificando a responsabilização solidária das pessoas jurídicas integrantes, nos termos do art. 124, I, do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORES E MANDATÁRIOS. ART. 135, II e III, DO CTN. A responsabilidade pessoal dos administradores e mandatários é configurada pela prática de atos com infração à lei. A existência de procurações outorgando plenos e ilimitados poderes de gestão, somada a um conjunto robusto de provas indiciárias que demonstram a participação ativa na condução de esquema fraudulento, caracteriza a infração legal e justifica a inclusão dos responsáveis no polo passivo da obrigação tributária. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. Os valores creditados em conta de depósito, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprova a origem mediante documentação hábil e idônea, caracterizam omissão de receitas, por força da presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96. O ônus da prova para elidir tal presunção recai sobre o contribuinte. LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. A ausência de escrituração da movimentação financeira, tornando-a imprestável para a apuração do lucro real, autoriza o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, conforme o art. 530, II, “a”, do RIR/99. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. A matéria referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, embora decidida em sede de repercussão geral pelo STF (RE 574.706/PR), requer identificação do valor do ICMS questionado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Recurso Voluntário conhecido em parte para, na parte conhecida, ser improvido. Redução, de ofício, da multa qualificada de 150% para 100%. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. A prova indiciária é meio hábil para fundamentar o lançamento fiscal, especialmente em casos de fraude e simulação, desde que os indícios sejam múltiplos, consistentes e convergentes, formando um conjunto probatório robusto e persuasivo.
Numero da decisão: 1401-007.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários apresentados pela Contribuinte e pelos apontados como responsáveis solidários, reduzindo, entretanto, de ofício, o percentual da multa qualificada para 100% conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 14.689, de 2023. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício. Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11342403 #
Numero do processo: 19679.721265/2019-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. DECLARAÇÃO FALSA. FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A inserção de dados falsos em declarações de compensação, relativas a crédito sabidamente inexistentes, configura fraude, passível de aplicação de multa isolada, nos termos do artigo 18, caput e § 2º da Lei nº 10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº 9.430/96. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA AGRAVADA. A não apresentação de documentos solicitados em intimação enseja o agravamento da multa. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A mera alegação de erro no preenchimento do PER/DCOMP que demonstre a ocorrência do erro não pode ser admitida, ainda mais quando os elementos dos autos demonstram o contrário. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a Declaração de Compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. No entanto, o cancelamento não será admitido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, I, DO RICARF. Quando as razões do recurso voluntário se limitam a reiterar os argumentos já apresentados na impugnação, sem trazer novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a decisão de primeira instância, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme faculta o art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF. Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1401-007.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Luiz Augusto de Souza Goncalves, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11410150 #
Numero do processo: 10680.902695/2015-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 DCOMP. DCTF RETIFICADORA. ERRO MATERIAL. SÚMULA CARF Nº 168. RETORNO À ORIGEM. A apresentação de DCTF retificadora após o despacho decisório não impede a reanálise do direito creditório, quando demonstrado erro material passível de comprovação documental. Necessidade de retorno dos autos à origem para análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1102-002.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, a fim de determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que proceda à análise dos documentos apresentados pela Recorrente e, caso entenda necessário, solicite documentação complementar, com vistas à aferição da liquidez e certeza do crédito tributário, superada a questão relativa à impossibilidade de retificação da DCTF após a ciência do despacho decisório. Após a realização das diligências cabíveis, deverá ser proferido despacho decisório complementar, assegurando-se, na sequência, a concessão do prazo regimental para manifestação da Recorrente. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11406306 #
Numero do processo: 16682.904628/2012-36
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2011 CSRF. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CRÉDITO COMPROVADO. Reconhece-se o direito à compensação de crédito cuja liquidez e certeza foram comprovadas em sede recursal.
Numero da decisão: 1002-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, reconhecendo o crédito de R$ 45.563,11, em valores originais, e homologando a compensação até o limite de crédito reconhecido. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Pres.), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Andrea Viana Arrais Egypto. Ausente justificadamente a Conselheira Maria Angelica Echer Ferreira Feijo.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11406304 #
Numero do processo: 10880.914211/2010-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista (Substituto Integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO

11403939 #
Numero do processo: 10530.001344/2003-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 11 DO CARF. Durante a tramitação do processo administrativo fiscal, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, razão pela qual não há fluência de prazo prescricional. Aplicação da Súmula CARF nº 11 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 DCTF RETIFICADORA TRANSMITIDA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA. A retificação de DCTF efetuada após a ciência do termo de início do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, nem afasta a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. (Súmula CARF nº 33)
Numero da decisão: 1402-007.719
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente) Ausente(s)o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa..
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11406315 #
Numero do processo: 10670.901046/2017-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA CARF Nº 143. PROVA DE RETENÇÃO DE IRRF. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Cabem embargos de declaração para sanar omissão no acórdão, nos termos do RICARF. Reconhecida a ausência de manifestação sobre a aplicação da Súmula CARF nº 143, que admite a comprovação da retenção do IRRF por outros meios de prova além do comprovante emitido pela fonte pagadora. No caso, embora possível a prova por meios alternativos, a contribuinte não apresentou documentação idônea e suficiente para comprovar a efetiva retenção, não se desincumbindo do ônus probatório. Embargos acolhidos apenas para suprir a omissão, sem efeitos modificativos.
Numero da decisão: 1002-004.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para tão somente corrigir a decisão no ponto sobre a análise da aplicação da Súmula nº 143 do CARF nº Acórdão do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Relator Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ailton Neves da Silva (Presidente), Luis Angelo Carneiro Baptista (Substituto Integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO

11403446 #
Numero do processo: 10183.726330/2016-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 RECURSO DE OFÍCIO. ALÇADA. Os valores exonerados não atingem o patamar mínimo de alçada segundo a legislação vigente, especificamente a Portaria nº 2, publicada em 18/01/2023, do Ministério da Economia. Não conhecimento do recurso. PRECLUSÃO. PARTE DA ACUSAÇÃO FISCAL NÃO FOI IMPUGNADA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Precluso o direito de discutir a matéria, os correspondentes lançamentos tornam-se definitivos e podem ser exigidos. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2011, 2012 Lançamentos reflexos. PRECLUSÃO. PARTE DA ACUSAÇÃO FISCAL NÃO FOI IMPUGNADA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Precluso o direito de discutir a matéria, os correspondentes lançamentos tornam-se definitivos e podem ser exigidos. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011, 2012 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DO CONFISCO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade não podem ser objeto de apreciação por parte deste Colegiado, conforme o disposto na Súmula nº 02 do CARF (“Súmula CARF nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”). AUTO DE INFRAÇÃO. IRRF. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. Legítimo o auto de infração de IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos a beneficiários não identificados quando o sujeito passivo não comprova, por meios hábeis e idôneos, a causa ou a realização efetiva da operação e quais foram os beneficiários reais dos pagamentos. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 1401-007.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso de Ofício, e conhecer em parte do Recurso Voluntário, com exceção das matérias de natureza constitucional bem como das relativas à exclusão do Simples.Na parte conhecida, acordam, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%, em conformidade com o disposto no art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023, em relação aos tributos remanescentes, e afastar a responsabilidade solidária do sócio administrador Valter Facheti Torres. Votaram pelas conclusões os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11403520 #
Numero do processo: 10680.924813/2018-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. Para fins de comprovação do recolhimento de imposto de renda no exterior, a legislação brasileira dispensa o reconhecimento pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país de origem, caso a Recorrente demonstre que a legislação tributária local prevê a incidência do imposto de renda, comprovando que a forma adotada para o pagamento está prevista na legislação tributária.
Numero da decisão: 1202-002.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO