Numero do processo: 10746.720410/2020-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE MERCADORIAS. ARBITRAMENTO DO LUCRO. REQUISITO LEGAL. CONTABILIDADE.
O tributo devido no ano-calendário será determinado com base nos critérios e na sistemática do lucro arbitrado quando a empresa, regularmente intimada, deixar de apresentar à autoridade fiscal sua escrituração contábil obrigatória para fins de determinação do lucro real, nos termos do artigo 530, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, conforme determina o artigo 251 do RIR/99. Sua inexistência ou não apresentação, dão azo ao lançamento pelo arbitramento do lucro.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016, 2017
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Numero da decisão: 1402-007.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, a ele negar provimento, mantendo integralmente os lançamentos.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 10640.720906/2019-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. OMISSÃO DE RECEITAS.
Verificada movimentação financeira em contas-correntes bancárias, não apresentada escrituração contábil e não apresentada documentação que comprove a receita efetiva, é cabível a aplicação da presunção de omissão de receitas nos termos do artigo 42 da Lei 9430/96.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade quando todas as provas acostadas foram analisadas durante o procedimento fiscal e no julgamento de primeira instância, bem como foram disponibilizadas ao recorrente para sua manifestação no curso do processo.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DIALETICIDADE.
O recurso voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa. Preservação do duplo grau de jurisdição e do princípio da dialeticidade em relação à decisão recorrida.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROVAS DE RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO AUTUADO.
Não é cabível a conversão do julgamento em diligência a fim de coletar e examinar provas que deveriam ter sido apresentadas, seja durante o procedimento fiscal ou na fase litigiosa, pelo próprio recorrente, eis que são de seu exclusivo conhecimento e posse.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Em questão de penalidade, a legislação tributária adota o princípio da retroatividade benigna, ou seja, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106 do Código Tributário Nacional). Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1001-004.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, não conhecendo no tocante à contestação da multa qualificada, por não ter sido impugnada na instância inicial, em rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, aplicar a retroatividade benigna para reduzir o percentual da multa aplicada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Paulo Elias da Silva Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira, Rafael Taranto Malheiros (substituto(a) integral) e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: PAULO ELIAS DA SILVA FILHO
Numero do processo: 10880.900203/2011-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO COM IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A CONTROLADA RESIDENTE EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA MP Nº 2.158-35/2001. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Em cumprimento à ordem judicial, reconheceu-se que a autorização prevista no art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 — originalmente dirigida à compensação, pela controladora residente no Brasil, do IRRF incidente sobre rendimentos auferidos por controlada situada em país de tributação favorecida com o IRPJ por ela devido — deve igualmente alcançar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Numero da decisão: 1302-006.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, em cumprimento de determinação judicial exarada no Mandado de Segurança nº 5001739-28.2023.4.03.6100, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcelo Cuba Netto, e Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votaram por negar provimento ao recurso voluntário quanto à possibilidade de compensação dos valores retidos na fonte com a CSLL. O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias manifestou interesse em apresentar declaração de voto. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ficou designado como redator ad hoc. Nos termos do art. 58, §4º, do RI/CARF, o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima não participou do julgamento, pois atuou em substituição ao Conselheiro Marcelo Cuba Netto que já proferiu o seu voto em reunião anterior. Julgamento iniciado em outubro de 2022. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Sérgio Magalhães Lima. O novo resultado que ora se proclama está condicionado às futuras decisões judiciais proferidas no Mandado de Segurança nº 5001739-28.2023.4.03.6100.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Magalhães Lima – Presidente e Redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.
Conforme o art. 58, inciso III, do Anexo do RICARF, o atual Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Sérgio Magalhães Lima, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que os Conselheiros Marcelo Cuba Netto (relator original), Paulo Henrique ada Silva Figueiredo (presidente e redator ad hoc anterior), e Flávio Machado Vilhena Dias (redator da declaração de voto) não mais integram o CARF.
Como redator ad hoc e redator designado para formalizar o voto vencedor, o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima se serviu da publicação anterior do inteiro teor deste acórdão (ementa, decisão, relatório, voto, e declaração de voto).
Nome do relator: SÉRGIO MAGALHÃES LIMA
Numero do processo: 11000.746048/2024-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2020, 2021, 2022
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. DESPESAS E RECEITAS. CONFRONTO. RESULTADO DO EXERCÍCIO.
Uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação.
CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO.
Não conhecer do Recurso Voluntário, em virtude de concomitância entre o processo judicial e o administrativo sobre a mesma matéria, portanto, não haverá decisão administrativa quanto ao mérito da questão posta a esfera judicial. Cabível apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.Súmula Vinculante - CARF nº 1 (Aprovada pelo Pleno em 2006).
Numero da decisão: 1202-002.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por concomitância entre as esferas administrativa e judicial.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz.
Nome do relator: José André Wanderley Dantas de Oliveira
Numero do processo: 12448.904276/2016-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCOMP. COMPROVAÇÃO APRECIAÇÃO. CABIMENTO. SUMULA CARF 168.
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
CONHECIMENTO MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. RETORNO AO COLEGIADO RECORRIDO.
Uma vez superado o óbice para o conhecimento da manifestação de inconformidade, deve o processo retornar ao Colegiado de origem para análise do mérito da defesa do contribuinte de forma original.
Numero da decisão: 1002-004.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para retorno dos autos à instância de origem para conhecimento da Manifestação de inconformidade e julgamento do mérito da lide, vencidos os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, relator, e Aílton Neves da Silva, que davam provimento parcial para retorno dos autos à Unidade de Origem para emissão de Despacho Decisório complementar, em observância aos termos da sumula CARF nº 168. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Assinado Digitalmente
Ricardo Pezzuto Rufino – Relator
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO
Numero do processo: 10410.723483/2016-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2007
RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO APRESENTADO EM FORMULÁRIO PAPEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA OU IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE.
É válido o indeferimento de pedido de restituição apresentado sem o uso do programa PER/DCOMP, em formulário papel, quando não demonstrada pelo sujeito passivo a existência de falha no referido programa que tenha impedido a geração do formulário eletrônico.
Numero da decisão: 1002-003.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10880.937494/2012-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
SALDO NEGATIVO DE CSLL. VALOR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RENDIMENTO. RETENÇÃO EM CONJUNTO COM PIS/COFINS. SOMENTE A PROPORÇÃO DA CSLL RETIDA PODE SER UTILIZADA NA COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO.
O valor retido na fonte somente pode ser compensado se a pessoa jurídica possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, para fins de apuração do saldo negativo de CSLL no encerramento do período. Ausente o comprovante de retenção, pode o contribuinte comprovar o seu direito por outros meios de prova, desde que reste incontroverso que houve a retenção na fonte e que as receitas foram oferecidas à tributação. Na hipótese de retenções da CSLL em conjunto com outros valore, deve-se promover a segregação da respectiva contribuição para fins de composição do Saldo Negativo.
Numero da decisão: 1002-003.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, reconhecendo o direito de o contribuinte considerar o crédito de R$ 1.797,54 na composição do Saldo Negativo de CSLL. Vencidos os Conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista e Ricardo Pezzuto Rufino, que negaram provimento.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10880.937495/2012-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
SALDO NEGATIVO DE CSLL. VALOR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RENDIMENTO. RETENÇÃO EM CONJUNTO COM PIS/COFINS. SOMENTE A PROPORÇÃO DA CSLL RETIDA PODE SER UTILIZADA NA COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO.
O valor retido na fonte somente pode ser compensado se a pessoa jurídica possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, para fins de apuração do saldo negativo de CSLL no encerramento do período. Ausente o comprovante de retenção, pode o contribuinte comprovar o seu direito por outros meios de prova, desde que reste incontroverso que houve a retenção na fonte e que as receitas foram oferecidas à tributação. Na hipótese de retenções da CSLL em conjunto com outros valore, deve-se promover a segregação da respectiva contribuição para fins de composição do Saldo Negativo.
Numero da decisão: 1002-003.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10880.902886/2011-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO.
Comprovado parcialmente o saldo negativo do período, reconhece-se o direito creditório correspondente.
Numero da decisão: 1202-002.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 661.454,10, homologando-se as compensações adicionais até esse limite.
em 25 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 16095.720134/2015-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
DECADÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DA EFETIVA CIENTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE E SOLIDÁRIOS.
O termo final do prazo decadencial é aquele em que o contribuinte e respectivos solidários são devidamente cientificados do Auto de Infração, oportunizando-lhes a apresentação de defesa administrativa, data em que o lançamento passa a produzir efeitos legais.
NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM E ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO E/OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO EM PARTE.
Constatados/demonstrados, em parte, de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, impõe-se a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário ao administrador da autuada, com esteio nos artigos 124, inciso I, impondo seja mantida as imputações fiscais neste sentido.
Não comprovada a conduta contrária à legislação ou estatuto da empresa, torna-se defeso a autoridade fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios e/ou administrador da autuada, com fulcro no artigo 135, do CTN, simplesmente diante do vínculo econômico, impondo sejam afastadas as imputações fiscais neste sentido.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE.
De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96 (com redação da Lei nº 14.689/2023, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 100% (cento por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude, dolo ou simulação do contribuinte, o que se vislumbra na hipótese dos autos, tendo a autoridade fazendária demonstrado de maneira circunstanciada a intenção clara da autuada de eximir-se do recolhimento dos tributos devidos.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência.
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-001.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de decadência, nulidade do lançamento e da decisão recorrida e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a responsabilidade solidária dos Srs. Rinaldo Sumi, Paulo Fernandes da Silva e Marcio Paulo Baum, e reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
