Numero do processo: 10580.725375/2013-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010
ARBITRAMENTO DOS LUCROS. NÃO APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO OU DO LIVRO CAIXA.
É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, optante pela forma de tributação pelo lucro presumido, apesar de intimada, não apresenta livros de sua escrituração nem o Livro Caixa.
RECEITAS AUFERIDAS E NÃO DECLARADAS.
A constatação de recebimento de receitas, refletidas pelas notas fiscais emitidas em nome da pessoa jurídica, e não declaradas, enseja a formalização de Autos de Infração para constituição do crédito tributário relativo ao IRPJ e reflexos de CSLL, PIS e COFINS, não confessados em DCTF, ainda que verificadas (i) retenções na fonte, bem como (ii) para alguns períodos, a realização de pagamentos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA. CANCELAMENTO.
Deve-se proceder ao cancelamento do agravamento da multa de ofício, por não haver nenhum tipo de restrição que pudesse obstaculizar o trabalho fiscal, permanecendo, assim, somente a multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 1401-007.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário da Contribuinte e do apontado como responsável solidário, o Sr. José Ricardo Lima Gonzaga, tão somente para afastar o agravamento da multa de ofício e aplicar a retroatividade benigna à multa qualificada por força da aplicação da Lei nº 14.689/2023
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 11610.721142/2014-56
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULADO EM PAPEL. ANO- CALENDÁRIO 2009.
Diante da ausência de comprovação da impossibilidade de apresentação de PER- Pedido de Restituição eletrônico, através de PERDCOMP, há de ser indeferido o pedido por inadequação da via eleita para formular o pedido.
Numero da decisão: 1001-003.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gustavo de Oliveira Machado- Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Raimundo Pires de Santana Filho, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10380.900580/2018-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2012
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PER/DCOMP. PAGAMENTO (DARF) JÁ UTILIZADO EM PER/DCOMP ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Constatado que o contribuinte já havia formulado PER/DCOMP anterior utilizando integralmente determinado pagamento (DARF), e que já foi integralmente homologada a compensação, impõe-se o indeferimento do pedido de nova restituição com base no mesmo pagamento.
Numero da decisão: 1101-001.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10830.727432/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
NULIDADE DO LANÇAMENTO
Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O Termo de Verificação Fiscal e o Auto de Infração discriminam a situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam a autuação, oferecendo as condições necessárias para que o autuado conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa ao lançamento, inexistindo qualquer cerceamento à defesa do autuado.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ILEGALIDADE DE NORMAS. OFENSA A PRINCÍPIOS JURÍDICOS.
Não cabe às autoridades que atuam no contencioso administrativo proclamar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em vigor, ilegalidade de normas e ofensa a princípios jurídicos, pois tais competências são exclusivas dos órgãos do Poder Judiciário.
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. EXIGÊNCIA CUMULADA COM IRPJ E CSSL APURADOS COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. POSSIBILIDADE.
A incidência do imposto nas hipóteses tratadas no art. 674 do RIR/99 se dá exclusivamente na fonte, ou seja, se dá de forma totalmente independente da sistemática de apuração do lucro. Desta forma, não há qualquer irregularidade na exigência deste imposto juntamente com o IRPJ apurado com base na sistemática do Lucro Real Anual.
BIS IN IDEM. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. GLOSA DE DESPESA. COMPATIBILIDADE.
O lançamento de glosa de despesa é compatível com o lançamento do IRRF motivado pelo pagamento correspondente cuja causa não seja comprovada.
PAGAMENTOS SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. ART. 61, LEI Nº 8.981/1995 (art. 674, § 1º, DO RIR/99)
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, de acordo com o preceituado no § 1º, do art. 61 da Lei nº 8.981/95, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, mediante documentação hábil e idônea.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ . AUTO DE INFRAÇÃO SEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE.
Constatada infração à legislação tributária, mesmo que dela não resulte exigência de crédito tributário, deverão ser formalizados autos de infração, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
DESPESAS OPERACIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSAS.
Corretas as glosas de despesas operacionais efetivadas pela Fiscalização quando, de fato, não forem comprovadas por meio de documentação hábil e idônea.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL LANÇAMENTO DO IRPJ. MESMOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando dos mesmos pressupostos fáticos que motivaram o lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, como idêntica é a contestação, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias, salvo se houver razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1301-006.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Iagaro Jung Martins, substituído(a) pelo(a) conselheiro (a) Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10983.902418/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. RETENÇÕES NA FONTA. COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPORTAR RETENÇÕES SOFRIDAS EM ANOS CALENDÁRIOS PRETÉRIOS PARA O SALDO NEGATIVO DE PERÍODO POSTERIOR
No caso, o valor passível de compensação é o montante do saldo negativo de CSLL verificado ao final do período de apuração e não o imposto de renda retido na fonte, que consiste em mera antecipação do imposto devido ao final do período. O contribuinte informou como direito creditório saldo negativo de CSLL referente ao ano calendário 2005, de modo que não pode pretender que seja utilizado na sua composição valores referentes à retenções na fonte sofridas em períodos anteriores.
Numero da decisão: 1301-006.918
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.917, de 12 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10983.902417/2013-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10940.906268/2016-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1202-000.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo de AndradeCouto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Maurício Novaes, André Luís Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Corrêa e Marcelo José Luz de Macedo.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 18471.002418/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
AUTO DE INFRAÇÃO. QUEBRA SE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO PARA O FISCO
A questão da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de RE 601.314/SP, com repercussão geral, tendo sido decidido que a transferência de informações bancárias nas situações previstas na Lei Complementar nº 105, de 2001, é legítima, tratando se transferência do dever de sigilo da instituição financeira para o Fisco, não caracterizando inconstitucionalidade, podendo ser feita sem prévia ordem judicial.
REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A EMISSÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DOCUMENTO SIGILOSO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
O Relatório circunstanciado dever ser elaborado pela Autoridade Fiscal para embasar a decisão da autoridade competente para a emissão da RMF, de acordo com o § 5º do artigo 4º do Decreto n° 3.734/01. As informações que devem constar do relatório circunstanciado são dirigidas à autoridade responsável pela emissão do RMF, para sua apreciação e verificação do preenchimento das circunstâncias autorizativas à emissão do documento, uma vez que, em última instância, ela será a autoridade que assinará a RMF e será o responsável pelo solicitação das informações às instituições financeiras. Trata-se, portanto de um documento interno, que não tem fundamento legal para ser juntada aos autos, aliás, trata-se de um documento sigiloso que não é juntado no processo administrativo-fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO EXCLUSÃO DE DEPÓSITOS DECORRENTES DE CONTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAIS SERIAM OS DEPÓSITOS QUESTIONADOS.
O contribuinte alega que os depósito bancários não são receita, e que parte deles teriam sido creditados em decorrência de contratos bancários celebrados com o objetivo de captar novos recursos para administração de seu fluxo de caixa, há que se lembrar que a Autoridade Fiscal analisou os depósitos de forma individual, excluindo as transferência entre contas do próprio contribuinte, as devoluções de cheque sustados, os créditos referentes à redução de saldo devedor (quando havia débito de igual valor), os créditos relativos à transferência de CPMF por mora (quando havia débito de igual valor), os créditos relativos a mútuo, os crédito relativos a financiamento e empréstimo bancário, os créditos referentes a cheques descontados. A Autoridade Fiscal encaminhou a relação dos depósitos para que a contribuinte comprovasse a sua origem, e não obstante este tenha afirmado que parte corresponderiam a contratos bancários, não os relacionou, de modo que não há como excluí-los da relação de depósitos de origem não comprovada
RETENÇÕES EM FONTE. COMPROVAÇÃO EM DIRF.
As retenções realizadas com código de arrecadação 6147 foram comprovadas por meio de DIRF, e não foram deduzidas na DIPJ pela contribuinte. Considerando que a apuração dos tributos devidos foi pelo lucro arbitrado, o contribuinte tem direito à utilização das retenções até o limite do saldo dos tributos mantidos pela DRJ, considerando o período da apuração.
Numero da decisão: 1302-007.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as nulidades arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir dos valores exigidos no lançamento de ofício tratado no presente processo, os montantes de R$ 3.660,81, R$ 4.278,55 e R$ 927,01, a título, respectivamente de CSLL, Cofins e Contribuição ao PIS , nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10240.720711/2019-43
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2016
IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Somente cabe deduzir o valor de despesas referente às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o Código de Processo Civil.
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Somente quando devidamente comprovados poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2016
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
PROVAS DE DIREITO CREDITÓRIO. OMISSÃO DO INTERESSADO. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A realização de diligência, no processo administrativo fiscal, não pode servir para suprir a omissão do interessado na apresentação de provas hábeis e idôneas do direito creditório que alega possuir.
Numero da decisão: 1003-004.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 18470.902533/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Data do fato gerador: 30/04/2014
DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito ,que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Para homologação da compensação o crédito informado deve ter atributos de liquidez e certeza comprovados conforme determinam o artigo 170 do CTN c/c o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. No caso dos autos, a interessada apresentou documento para comprovar a liquidez e certeza do crédito alegado, conforme diligência realizada.
Numero da decisão: 1302-007.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório invocado, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.013, de 12 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 18470.902529/2015-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 13839.904420/2015-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - SALDO NEGATIVO - COMPENSAÇÃO.
Cabe ao contribuinte a prova evidente do seu direito ao crédito. Não se autoriza a compensação de crédito tributário caso não restem provadas, inequivocamente, a sua certeza e liquidez.
Numero da decisão: 1001-003.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rafael Zedral, José Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Correa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
