11495376
# Numero do processo: 10580.909873/2019-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2015
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito nos termos do artigo 170 do CTN. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório.
Numero da decisão: 1402-007.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa- Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
11495549
# Numero do processo: 18183.728911/2022-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
A caracterização de grupo econômico de fato e de interposição de pessoas não pode decorrer exclusivamente da identidade de sócios, administradores ou vínculos familiares. Comprovados, entretanto, o compartilhamento de instalações e de prestadores administrativos, a utilização comum de trabalhadores, a direção operacional convergente, a incompatibilidade entre a estrutura formalmente declarada e a atividade efetivamente desenvolvida, a circulação financeira entre as sociedades e a sucessão de pessoas vinculadas ao mesmo núcleo econômico no quadro societário da prestadora, resta demonstrada a atuação empresarial integrada e a interposição de pessoas prevista no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006.
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREGADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE OUTRA SOCIEDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
Caracteriza cessão de mão de obra, para fins do art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006, a manutenção formal dos vínculos trabalhistas e da folha de salários por sociedade cujos empregados executam suas atividades, de maneira habitual, no estabelecimento e em benefício da empresa tomadora, sob estrutura administrativa compartilhada. Demonstrada a colocação continuada dos trabalhadores à disposição da tomadora, não se trata de presunção fundada no objeto social ou no código de atividade da prestadora, mas de situação material comprovada por elementos laborais, operacionais, declaratórios, contábeis e financeiros.
SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECLARADAS A ZERO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES.
A manutenção de expressiva folha de salários e de movimentação financeira incompatível com a ausência de atividade, concomitantemente à declaração reiterada de receita bruta igual a zero e à falta de emissão dos documentos fiscais correspondentes aos serviços prestados, caracteriza prática reiterada de infrações ao regime e descumprimento reiterado da obrigação prevista no art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Configuram-se, nessa hipótese, as causas de exclusão previstas no art. 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/2006.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS TEMPORAIS. NATUREZA DECLARATÓRIA. OCORRÊNCIA MATERIAL DA CAUSA EXCLUDENTE.
Nas hipóteses previstas no art. 29, incisos II a XII, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão de ofício são determinados pela data em que materialmente verificada a situação impeditiva, e não pela data em que a irregularidade foi posteriormente identificada pela Fiscalização ou formalizada mediante Ato Declaratório Executivo. A natureza declaratória do ato de exclusão, reconhecida no Tema Repetitivo nº 341 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a produção de efeitos desde o período legalmente associado à ocorrência da circunstância excludente. Comprovada a manutenção das práticas impeditivas desde janeiro de 2018, subsistem os efeitos da exclusão a partir de 01/01/2018.
Numero da decisão: 1301-008.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, mantendo a exclusão do Simples Nacional, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
11495643
# Numero do processo: 13971.723161/2018-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECOLHIMENTO PELO REGIME GERAL.
O ato de exclusão do Simples Nacional não foi objeto de manifestação de inconformidade nestes autos, nem foi questionado nas impugnações aos autos de infração. Tratando-se de matéria não impugnada, o contribuinte excluído do regime simplificado deve recolher todos os tributos e contribuições conforme as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, desde o primeiro mês de início de atividade.
EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PERÍODO ANTERIOR A 15/03/2017. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA REPETITIVO Nº 1.008 DO STJ.
Não basta a alegação genérica de que tributos indiretos devem ser excluídos da receita bruta, sendo necessária a comprovação documental da inclusão indevida e do montante a ser excluído. Os créditos tributários relativos ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, anteriores a 15 de março de 2017, não fazem jus à aplicação do Tema 69 do STF, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. MANUTENÇÃO.
A responsabilidade tributária solidária da empresa integrante do grupo econômico, lançada com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, é mantida quando o conjunto probatório demonstra interesse comum na situação que constitui o fato gerador, caracterizado pela unicidade de comando, confusão patrimonial, financeira, administrativa e operacional, compartilhamento de estrutura física e de mão de obra, identidade de objeto social e apresentação ao mercado como empresa única.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE GESTÃO. MANUTENÇÃO.
A responsabilidade pessoal do sócio administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, pressupõe a demonstração de que o sujeito detinha poderes de direção da empresa e praticou atos com excesso de poderes ou infração dolosa à lei, contrato social ou estatuto. Comprovada a administração simultânea de ambas as empresas e a prática reiterada de atos ilícitos tendentes a manter indevidamente o grupo no Simples Nacional, mantém-se a responsabilidade imputada. Simples alegações desacompanhadas de provas são insuficientes para afastar a presunção de veracidade do lançamento.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO E CONLUIO. ARTS. 71 E 73 DA LEI Nº 4.502/1964. ART. 44, I E § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. MANUTENÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
É cabível a aplicação da multa qualificada quando comprovada a prática dolosa de sonegação e conluio, configurados pela atuação conjunta e deliberada de empresas integrantes de grupo econômico de fato, com simulação de estrutura societária múltipla para manter indevidamente regime tributário favorecido, mesmo após exclusão anterior do Simples Nacional pelo mesmo motivo.
A alteração introduzida pela Lei nº 14.689/2023, que reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, impõe a aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1401-007.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação superveniente do art. 14 da Lei n°14.689, de 2014.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11495703
# Numero do processo: 16095.720117/2016-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
OMISSÃO DE RECEITA. RESULTADOS OPERACIONAIS NÃO DECLARADOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Mantém-se o lançamento se não elidida a imputação de omissão de receitas auferidas junto a empresas do mesmo grupo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Tratando-se de tributação reflexa, aplica-se ao lançamento de CSLL o mesmo julgado em relação ao IRPJ.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2013
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da qualificadora da multa de ofício quando demonstrada a situação de dolo, fraude ou conluio, como no caso (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64).
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA QUALIFICADA PARA O PATAMAR DE 100%. ART. 8º DA LEI 14.689/23 C/C ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na forma do art. 106, II, c do CTN, aplica-se a retroatividade benigna para reduzir a multa de ofício para o patamar de 100%, na forma do art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, que deu nova redação ao art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1202-002.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) não conhecer do recurso de ofício em função do crédito exonerado ser inferior ao limite de alçada; ii) negar provimento ao recurso voluntário; e: iii) de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa aplicada.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
11495706
# Numero do processo: 12448.728485/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA.
A declaração de nulidade do auto de infração exige a efetiva demonstração de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, atendendo ao princípio pas de nullité sans grief.
PROVAS. IMPUGNAÇÃO, RECURSO VOLUNTÁRIO E DILIGÊNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É lícita a apreciação, pelo órgão julgador de segunda instância, das provas trazidas com a impugnação, com o recurso voluntário e no curso de diligência determinada de ofício, em atenção aos princípios da verdade material e do formalismo moderado que regem o processo administrativo fiscal.
IRPJ E CSLL. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. GLOSA MANTIDA.
A dedutibilidade da despesa pressupõe a comprovação, mediante documentação hábil e idônea, do registro contábil, da nota fiscal ou documento equivalente e do efetivo pagamento. A ausência de comprovante de quitação, persistente mesmo após a oportunidade adicional conferida em diligência, autoriza a manutenção da glosa.
PASSIVO NÃO COMPROVADO. MÚTUOS ENTRE PARTES RELACIONADAS. REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPROVAÇÃO. GLOSA AFASTADA.
A juntada de contratos de mútuo acompanhados dos respectivos Registros de Operação Financeira (ROF) perante o Banco Central do Brasil, evidenciando a existência, a vigência e as condições de remuneração dos empréstimos contraídos junto a empresas do mesmo grupo econômico, é suficiente para comprovar a exigibilidade do passivo, afastando a presunção de omissão de receita por passivo fictício.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. MESMA SORTE DO PRINCIPAL.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes o mesmo tratamento conferido ao lançamento principal, no que se refere à matéria fática comum, à falta de fundamentos autônomos que justifiquem solução diversa.
Numero da decisão: 1401-008.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para excluir do lançamento o valor relativo ao passivo não comprovado, de R$ 732.100,79, e os respectivos reflexos.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11495707
# Numero do processo: 13864.720046/2014-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO À MAIORIA DOS RECORRENTES.
Não se conhece do recurso voluntário interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência regular do acórdão de primeira instância (art. 33 do Decreto nº 70.235/72), tampouco daquele protocolado antes da própria ciência, por ausência de objeto no momento da interposição.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE.
O arbitramento do lucro é legítimo quando o contribuinte, regularmente intimado, deixa de apresentar os livros e documentos de sua escrituração (art. 530, III, do RIR/99). Os valores creditados em conta bancária cuja origem não é comprovada autorizam a presunção legal de omissão de receita, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, prescindindo a autoridade fiscal de demonstrar o nexo causal entre cada depósito e a efetiva omissão.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LC Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
É lícito o acesso direto, pela autoridade fiscal, aos dados bancários do contribuinte para fins de constituição de crédito tributário, sem necessidade de prévia autorização judicial, observados os procedimentos da Lei Complementar nº 105/2001, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 601.314, Tema 225 da Repercussão Geral, e ADIns nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN.
Caracterizado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mediante a demonstração de grupo econômico de fato, identidade de sócios e representantes legais, coincidência de carteira de clientes e sucessivas mudanças de razão social e de sede com o propósito de dificultar a ação fiscal, mantém-se a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas relacionadas e dos sócios-administradores que exerceram a gestão do grupo.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ELEMENTOS CONCRETOS ALÉM DA PRESUNÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO.
Não obstante as Súmulas CARF nºs 14 e 25 vedem a qualificação da multa com base exclusivamente na presunção legal de omissão de receita, a qualificação subsiste quando o conjunto probatório evidencia conduta ativa e deliberada de dissimulação, tal como a transferência do fundo de comércio para pessoa jurídica constituída para esse fim, a interposição de pessoas e a tentativa de frustrar a ação fiscal por meio de declaração de terceiro alheio ao quadro societário.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
Nos casos de lançamento de ofício, demonstrada a presença de sonegação fraude fiscal ou simulação, apurados no curso do procedimento fiscal, deve ser aplicada a multa qualificada, relacionada às condutas tipificadas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Contudo, a modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1401-008.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em:
(a) não conhecer dos recursos voluntários de RC Serviços de Segurança – São Paulo Ltda-EPP, SACX Terceirização e Serviços de Limpeza Ltda, Reconseg Alarmes e Monitoramento Eireli-EPP e Ana Maria Cardoso de Castro, por intempestividade, e
(b) por conhecer dos recursos voluntários de Reconseg Comércio Eletrônico e Recepção de Alarmes Eireli, Armored Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, Rafael Henrique Cardoso Carvalho e Reconseg Serviços de Segurança – Arujá Ltda-EPP.
Por unanimidade de votos, acordam em rejeitar as preliminares suscitadas nos recursos voluntários conhecidos.
No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar parcial provimento ao recurso, para manutenção dos lançamentos por omissão de receita, mas reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação retroativa do art. 14 da Lei n° 14.689, de 2023.
Com relação à responsabilidade tributária de Reconseg Comércio Eletrônico e Recepção de Alarmes Eireli, Armored Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, Rafael Henrique Cardoso Carvalho e Reconseg Serviços de Segurança – Arujá Ltda-EPP, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11495758
# Numero do processo: 10830.720701/2010-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à Unidade de Origem a fim de que seja elaborado o Relatório Conclusivo, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
11495775
# Numero do processo: 10850.907285/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/04/2008
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO.
Caracterizado o pagamento de tributo maior que o valor apurado pela pessoa jurídica, é seu direito em utilizar o montante recolhido maior que o devido para compensação de outros débitos tributários de que é devedor.
Numero da decisão: 1402-007.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento parcial para i) reconhecer parcialmente o crédito requerido no valor de R$ 19.820,12 e ii) homologar a compensação até o limite do crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
11495795
# Numero do processo: 10980.900830/2013-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OSCURIDADE. CABIMENTO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, devendo ser sanado vício apontado. São acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer direito creditório adicional.
Numero da decisão: 1401-008.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos rejeitar a preliminar de conversão do julgamento dos embargos em diligência. Vencido o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo. Por unanimidade de votos, acordam em acolher e prover os embargos de declaração opostos contra o acórdão n° 1401 007.165, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
11495847
# Numero do processo: 19647.017127/2008-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005, 2006
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PROCESSO MATRIZ ANULADO JUDICIALMENTE (AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO). COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO.
A validade da amortização de ágio decorrente de incorporação, quando reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, vincula a Administração Tributária e restaura a liquidez e certeza dos créditos utilizados em sede de compensação.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a desconstituição dos atos administrativos que negaram a homologação de DCOMPs fundamentadas exclusivamente em glosas anuladas pelo Poder Judiciário.
O reconhecimento, pela própria autoridade fiscal em diligência, de que as glosas no processo matriz foram canceladas, obriga à imediata recomposição do indébito e à homologação das compensações.
Numero da decisão: 1102-002.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo direito creditório no montante de R$ 5.157.956,45 (cinco milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a título de saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano-calendário 2005, e homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
