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11401071 #
Numero do processo: 15586.720322/2018-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/03/2016 a 30/04/2017 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. SIMPLES NACIONAL. PGDAS-D RETIFICADOR. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ALEGAÇÃO INDEVIDA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A inserção, em declarações retificadoras do PGDAS-D, de informação sabidamente incompatível com a realidade jurídica da pessoa jurídica, consistente na indicação indevida de imunidade tributária, configura infração apta a ensejar a exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 29, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. A imunidade tributária constitui limitação constitucional ao poder de tributar, restrita às hipóteses expressamente previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal, não se confundindo com discussões relativas à exclusão do ICMS ou ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS ou com procedimentos de compensação tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE E CONLUIO. COMPROVAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Caracterizado o dolo na omissão de receitas e na prestação de declarações falsas, mantém-se a qualificação da multa. Todavia, aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN, para reduzir o percentual de 150% para 100%, conforme nova redação do art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 14.689/2023. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO. Evidenciado que o sócio administrador, único detentor de poderes de gestão, atuou com infração à lei e às obrigações tributárias, configura-se hipótese de responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1001-004.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso apenas quanto as preliminares de intempestividade e nulidade da intimação e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11385945 #
Numero do processo: 10865.723215/2018-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA. COMÉRCIO HABITUAL DE VEÍCULOS USADOS. CARACTERIZAÇÃO. A pessoa física que explore habitual e profissionalmente atividade comercial com fim especulativo de lucro equipara-se à empresa individual, na forma do art. 162, § 1º, II, do RIR/2018, sujeitando-se à tributação pelo IRPJ e contribuições reflexas. ARBITRAMENTO DO LUCRO. OMISSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. RECEITA BRUTA CONHECIDA. LEGALIDADE. É cabível o arbitramento do lucro quando o contribuinte, regularmente intimado, deixa de apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal (art. 47, III, da Lei nº 8.981/1995). O percentual de 9,6% aplicado sobre a receita bruta conhecida (arts. 15 e 16 da Lei nº 9.249/1995 c/c art. 27 da Lei nº 9.430/1996) representa margem de lucro presumida pela legislação, que já contempla, de forma abstrata, os custos e despesas inerentes à atividade. IRPJ. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO SOBRE CADA OPERAÇÃO INDIVIDUALMENTE APURADA. ALEGAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. IMPROCEDÊNCIA. A base de cálculo do IRPJ no regime de Lucro Arbitrado é a receita bruta de cada operação individualmente identificada, e não a movimentação bancária total do contribuinte. A alegação de que o capital reinvestido nas operações seria tributado repetidamente é improcedente quando a fiscalização apura as receitas mediante cotejo de certidões cartoráriais com os depósitos bancários, contabilizando cada venda uma única vez pelo seu respectivo valor. ANISTIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A anistia depende de lei específica que a preveja para as infrações a que se aplica (arts. 97, VI, e 180 do CTN), não podendo ser concedida por decisão administrativa.
Numero da decisão: 1002-004.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11380567 #
Numero do processo: 10880.924074/2018-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 28/02/2017 ESTIMATIVA PAGA A MAIOR. VALOR DEDUZIDO NO AJUSTE ANUAL. INDEFERIMENTO. Não se reconhece indébito de estimativa paga a maior, quando o valor já foi aproveitado no ajuste anual, apuração do saldo do imposto ao final do período de apuração.
Numero da decisão: 1401-007.888
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.885, de 23 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.924070/2018-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11393339 #
Numero do processo: 19515.720182/2020-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA CARF Nº 138. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISH. A aplicação do art. 150, §4º, do CTN pressupõe pagamento antecipado dotado de efetiva expressão econômica e integrado à atividade regular de apuração do tributo. Retenção irrisória, acidental e desprovida de nexo material com o crédito tributário objeto do lançamento não configura a conduta objetiva apta a ser homologada de que tratam os precedentes que embasaram a Súmula CARF nº 138, de forma que se impõe na espécie o distinguish e a aplicação da regra geral do art. 173, inciso I, do CTN. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não havendo preterição a direito de defesa, não cabe declaração de nulidade de processo administrativo fiscal. ESCRITURAÇÃO DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. Despesas escrituradas devem estar baseadas em documentação comprobatória para serem consideradas dedutíveis em apuração de lucro real. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. Verificada omissão de receita decorrente de não comprovação de origem de depósitos bancários, eventual montante não comprovado será computado para efeitos de apuração de base de cálculo de tributos devidos. PAGAMENTOS SEM CAUSA. Sujeitam-se à incidência na fonte pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. Subvenções para investimento devem observar requisitos e condições previstos em legislação de regência. MULTA QUALIFICADA. Não havendo efetiva comprovação de dolo fundamentado em evidências probatórias específicas, não cabe qualificação de multa de ofício. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São responsáveis solidários pessoas que tenham interesse comum em situação que constitui fato gerador de obrigação principal. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. Comprovada infração a lei ou excesso de poderes conforme definição legal, fica caracterizada possibilidade de responsabilização solidária.
Numero da decisão: 1302-007.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, acordam, por maioria de votos, em rejeitar a nulidade por não cumprimento do dever de arbitramento suscitada pelo Conselheiro Henrique Nimer Chamas, vencido o Conselheiro suscitante; e, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inobservância do rito procedimental, e a prejudicial de mérito de decadência; votaram pelas conclusões, em relação aos fundamentos da prejudicial de mérito, os Conselheiros Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva, Sérgio Magalhães Lima, e a Conselheira Miriam Costa Faccin. No mérito, acordam: (i) em relação às questões relativas à glosa de despesas com rapel, à omissão de receitas, e ao IRRF sobre pagamentos sem causa, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso; (ii) em relação à qualificação da multa, por unanimidade de votos, em afastá-la, para reduzir o percentual a 75%; (iii) no tocante à responsabilidade, por maioria de votos, em manter a imputação aos responsáveis, vencidos o Conselheiro Henrique Nimer Chamas, e a Conselheira Natália Uchôa Brandão, que votaram por afastá-la. Designado o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima para redigir os fundamentos do voto vencedor quanto à prejudicial de mérito. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Henrique Nimer Chamas. Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva - Relator Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente e Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (Substituto Integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA

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Numero do processo: 10830.901352/2010-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Resta caracterizada a inexistência do direito creditório quando não se comprova a liquidez e certeza do crédito de pagamento indevido ou maior, indicado pelo contribuinte em declaração de compensação.
Numero da decisão: 1301-008.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não votou o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista, em razão dos votos consignados, na vigência do Regimento anterior, pelos Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, que não compõem mais o colegiado. Pelo mesmo motivo, restou consignado o voto do ex-Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo. Foi designado como Redator ad hoc para formalização do voto o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo José Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

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Numero do processo: 12897.000459/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2009 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS SOLICITADOS. EDIÇÃO POSTERIOR DA LEI Nº 12.766/2012. RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei nº 12.766/2012 alterou o art. 57, II, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelecendo penalidade pelo não atendimento à intimação para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital. Possível sobreposição com a penalidade definida nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991. Edição do Parecer Normativo RFB nº 3/2013, segundo o qual a simples falta de apresentação dos arquivos, sem provas que comprovem a ausência de escrituração, se amolda ao art. 57, II, acima referido. Retroatividade benigna.
Numero da decisão: 1301-008.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso para (i) por voto de qualidade, manter a autuação, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator,) José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que foram pelo seu cancelamento; e (ii) por unanimidade de votos, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do CTN, reconhecer a retroatividade benigna do art. 57, inc. II, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, na redação que lhe deu a Lei nº 12.766, de 2012. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Assinado Digitalmente Luís Angelo Carneiro Baptista – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11410116 #
Numero do processo: 15504.730592/2014-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE PINTURA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS NÃO COMPROVADO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 32%. Os serviços de pintura submetem-se ao percentual de presunção de 8% apenas quando executados mediante empreitada com fornecimento de materiais pelo prestador. Não comprovado o fornecimento de materiais, aplica-se o percentual de presunção de 32%, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Numero da decisão: 1102-002.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11403747 #
Numero do processo: 10680.932182/2019-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o despacho decisório nem o acórdão da Delegacia de Julgamento quando devidamente explicitados os fundamentos de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura vício formal apto a ensejar a anulação do ato administrativo. IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas computadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de apuração, ou em período passado, segundo o regime de competência.
Numero da decisão: 1101-002.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos tanto em primeira quanto em segunda instância e a adoção do regime de competência na apuração do saldo negativo do IRPJ; podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Processo julgado no dia 25/05/2026 na parte da manhã. Sala de Sessões, em 25 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11403170 #
Numero do processo: 10880.936607/2020-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de notas fiscais e outros documentos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-002.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11407210 #
Numero do processo: 13005.721653/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 IRPJ. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM CONTA DE TERCEIRO. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA FISCAL. ORIGEM DOS RECURSOS E OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO COMPROVADOS POR AMOSTRAGEM. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. A presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é relativa e pode ser afastada mediante documentação hábil e idônea quanto à origem dos créditos bancários e à submissão das receitas à tributação. Verificado em diligência fiscal, ainda que por amostragem, que os valores movimentados em conta de terceiro guardavam relação com operações normais de venda da Recorrente, com emissão de notas fiscais e oferecimento à tributação de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, não subsiste o lançamento fundado em omissão de receitas, sobretudo quando não discriminados créditos remanescentes sem comprovação.
Numero da decisão: 1302-007.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, vencido o proponente, que a acolheu. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que lhe negou provimento. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO