Numero do processo: 10120.911722/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1201-000.197
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Documento assinado digitalmente.
Marcelo Cuba Netto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 18471.000838/2006-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ELEMENTO
PROPULSOR DA CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
O fato propulsor da aplicação da presunção expressa pela lei há de ser efetivamente provado, isto é, para que se possa caracterizar a omissão de receitas, nenhuma dúvida pode remanescer em relação à ocorrência do fato descrito pela lei como autorizador da aplicação da presunção. No caso vertente, em que os elementos indiciários previstos na lei (saldo credor de caixa e diferença entre a quantidade de moeda disponível para venda e as que foram vendidas) foram apurados por meio de demonstrativos elaborados com base em critérios eleitos pela autoridade fiscal, a ausência de meios que permitam aferir os valores consignados nos citados demonstrativos, corrompe
o levantamento, impedindo, assim, a aplicação das presunções legais.
Numero da decisão: 1302-000.639
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 11040.000983/2001-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa:
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO DE IRPJ EXERCÍCIO 2000. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. ERRO DE FATO NÃO COMPROVADO E ALEGADO INTEMPESTIVAMENTE. 1. O contribuinte alega erro no preenchimento das DCTF´s nas quais constam as compensações de débitos com direitos creditórios. Alegação desacompanhada de provas inequívocas do erro e manifestada em destempo.
Numero da decisão: 1302-001.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix e Marcelo Calheiros Soriano.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
Numero do processo: 15586.720643/2013-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2011
LUCRO PRESUMIDO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECUPERADO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA.
Os valores correspondentes a indébito tributário recuperado devem ser adicionados ao lucro presumido, para determinação do imposto de renda devido. Por expressa disposição legal, recai sobre o contribuinte o ônus de provar a ocorrência de alguma das hipóteses capazes de afastar a incidência tributária.
INDÉBITO RECUPERADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DEDUTIBILIDADE SEGUNDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. PROVA. GUARDA DE DOCUMENTOS.
Os débitos de natureza tributária têm sua dedutibilidade segundo o regime de competência assegurada por lei. Ao recuperar tributos pagos indevidamente, cabe ao contribuinte fazer prova de que não teriam sido anteriormente deduzidos, no período em que incorridos.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os juros compensatórios, incidentes sobre indébito tributário restituído, incluem-se na categoria mais abrangente de juros ativos e, como tais, estão sujeitos à incidência tributária por expressa disposição legal.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2011
GUARDA DE DOCUMENTOS. EXERCÍCIOS ANTERIORES.
Diante da existência de ação judicial e, posteriormente, de processo administrativo, mediante os quais a interessada pretendia reaver exações tributárias a seu ver indevidas, deveria ela precaver-se e manter em boa guarda os documentos referentes a esses custos/despesas, inclusive no que respeita a sua dedução, ou não, das bases tributáveis no período em que incorridos.
DECISÕES DO STJ. REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO NÃO DEFINITIVA.
Não tendo as decisões do STJ invocadas pela recorrente transitado em julgado, não se pode falar em decisão definitiva de mérito no regime do art. 543-C do CPC, que seriam de aplicação obrigatória pelo Colegiado.
MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1301-002.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, José Roberto Adelino da Silva e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 16095.720053/2014-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2010
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ATO DE CONTROLE.
O Mandado de Procedimento Fiscal manifesta-se como elemento de controle interno da administração tributária e não influi na validade do lançamento, que é pautado pelos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. A relação jurídica entre a autoridade e o contribuinte não se instaura com a expedição do MPF, mas com a ciência do início dos procedimentos, nos termos do artigo 196 do Código Tributário Nacional, esta sim providência essencial e inarredável para a validade dos atos praticados durante a fiscalização.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. CABIMENTO.
A entrega pela interessada de escrituração digital em desacordo com a realidade exige a adoção dos procedimentos previstos no artigo 530 do Decreto n. 3000/99, que trata das hipóteses de arbitramento, em razão da imprestabilidade das informações.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO.
Comprovada a existência de grupo econômico e confirmado que as referidas empresas desempenham a mesma atividade que configurou o fato gerador, resta caracterizado o interesse comum, com a consequente responsabilização solidária dos envolvidos, em conformidade com o art 124, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, na hipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64, notadamente quando comprovada a interposição fraudulenta de terceiros.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS E CSLL. DECORRÊNCIA.
Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se ao PIS, à COFINS e à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário.
Numero da decisão: 1201-001.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos Recursos Voluntários.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Lizandro Rodrigues de Sousa e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10980.011832/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA.
Existindo expressa disposição legal, o artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.718/98, restringindo o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS ao substituto tributário, reforçada ainda pelo fato de tanto o STJ como o STF virem decidindo no sentido de assegurar a constitucionalidade dessa restrição legal, não podem as autoridades administrativas dispor de forma diversa, por lhes carecer competência para afastar a aplicação de lei com base em razões de inconstitucionalidade, o que é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
LANÇAMENTO DE OFICIO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços.
Numero da decisão: 1401-001.470
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para cancelar as receitas financeiras da base de cálculo de todo o período lançado para o PIS e Cofins.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini Carvalho.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10600.720019/2013-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
IRPJ. ALÍQUOTA E ADICIONAL.
A alíquota do IRPJ, a partir de 1995, foi fixada em 15%, com o adicional de 10% sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sem excepcionar ou beneficiar qualquer atividade econômica, circunstância que revoga benefícios fiscais anteriormente vigentes.
COISA JULGADA. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE.
A coisa julgada, nos casos de relação continuativa, opera efeitos sob o influxo da cláusula rebus sic standibus, ou seja, a manutenção de seus efeitos subordina-se à inalterabilidade do fato jurídico e das normas que o tipificam. Posterior alteração na descrição normativa do fato implica modificação na relação jurídica fixada em sentença e faz cessar os efeitos da coisa julgada, em especial quando contrários à vontade do legislador e ao princípio constitucional da igualdade.
PAGAMENTO DE ROYALTIES A SÓCIOS. INDEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis os royalties pagos a quaisquer sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda a dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes.
FALTA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.
Com o advento da Medida Provisória n. 351/2007, convertida na Lei n. 11.488/2007, tornou-se juridicamente indiscutível o cabimento da incidência da multa isolada pela falta de pagamento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, ainda que cumulativamente haja imposição da multa de ofício proporcional ao imposto e à contribuição devidos ao final do respectivo ano-calendário.
Numero da decisão: 1201-001.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luis Fabiano e João Figueiredo, que votaram por dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência da multa isolada.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e João Otavio Oppermann Thomé.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 13839.004712/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR CONTRADIÇÃO PRESENTE.
Constatada a contradição, acolhem-se os embargos para fins sanar a decisão embargada.
Numero da decisão: 1402-002.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, considerando o DARF no valor de R$ 7.749,43 como referente à estimativa de IRPJ no mês de outubro/2002 e retificar o acórdão 1402-001.960 para dar provimento integral ao recurso voluntário,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, GILBERTO BAPTISTA, LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES, DEMETRIUS NICHELE MACEI, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, ROBERTO SILVA JUNIOR e FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10245.004512/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2005, 2006 e 2008
NULIDADE. IRREGULARIDADES FORMAIS. As irregularidades, incorreções ou omissões que não digam respeito à autoridade incompetente ou a despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa não importarão em nulidade e nem serão sanadas quando não resultarem em prejuízo ao sujeito passivo ou quando não influírem na solução do litígio.
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU POR OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA A aplicação do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, tem como pressuposto básico a existência de um efetivo pagamento, para daí se perquirir a sua falta de justificação ou o beneficiário não identificado. É ilegítimo, portanto, o lançamento decorrente da constatação de diminuição ou inexistência do saldo de caixa, para daí se presumir a existência de pagamento, pela inversão do ônus da prova na falta de comprovação daquele saldo em caixa.
PAGAMENTO SEM CAUSA. A fim de infirmar a tributação pelo imposto de renda na fonte prevista compete ao sujeito passivo comprovar através de documentação hábil a identificação duas condições cumulativas: identificação dos beneficiários da entrega de recursos e a comprovação da operação ou a sua causa.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO MULTA
QUALIFICADA – MOTIVAÇÃO. A multa qualificada de 150% só tem lugar quando comprovado o evidente intuito de fraude ou dolo e
esteja motivada.
MULTA AGRAVADA. ATRASO NO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.
Não tendo o contribuinte se negado a colaborar com a
fiscalização, inclusive respondendo a todas as intimações, conquanto não tenha tido condições de atendêlas plenamente em alguns prazos, descabe o agravamento da multa, mormente quando a
fiscalização dispõe dos elementos necessários para apuração da matéria tributável.
Numero da decisão: 1401-000.666
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia, AFASTAR as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa e desagravá-la, diminuindo-a para o patamar de 75%, bem assim CANCELAR o IRRF apurado em função da não comprovação do saldo de caixa.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 10280.001882/00-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ASSINADA POR UM ÚNICO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
A exigência de assinatura conjunta de dois sócios, prevista em contrato social, para representar a pessoa jurídica deve ser interpretada a seu favor. É uma exigência contra a assunção de deveres, de obrigações. Não deve ser aplicada nas hipóteses de preservação, de assunção ou do exercício de direitos, como o de se defender perante órgãos públicos. Ademais, ainda que houvesse vício, deveria ter conferida a oportunidade para a defesa sanear a suposta falha.
Numero da decisão: 1401-001.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário para ANULAR a decisão de primeira instância e proferir novo julgamento para subsequente enfrentamento do mérito.
(assinado digitalmente)
ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN, JULIO LIMA SOUZA MARTINS, FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS, AURORA TOMAZINI DE CARVALHO.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
