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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
ÁGIO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA SEM MUDANÇA DE CONTROLE ACIONÁRIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA.
O ágio na aquisição de participação da sociedade realizada por empresa do mesmo grupo empresarial e posteriormente incorporada pela autuada, sem alteração da composição do controle acionário da mesma, e sem o trânsito de recursos financeiros entre as empresas envolvidas não tem fundamento econômico.
MULTA DE OFÍCIO. CONDUTA ACATADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE.
Constatado que o procedimento adotado pelo contribuinte, à época dos fatos geradores, era referendado pelas decisões do CARF, não se pode falar em dolo, e, consequentemente, em fraude, sonegação ou conluio (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64), elementos necessários à qualificação da multa de ofício, conforme determina o parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo determinante. Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício também se submete à incidência dos juros nas situações de inadimplência.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar que votou por negar provimento integralmente ao recurso e o Conselheiro Demetrius Nichele Macei que votou por dar provimento integralmente e fará declaração de voto. Designado para redigir o voto vencedor em relação à multa de ofício o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.

(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.

(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.


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S1­C4T2 

Fl. 1.836 

 
 

 
 

1

1.835 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.721208/2012­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.090  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2009, 2010, 2011 

ÁGIO.  REESTRUTURAÇÃO  SOCIETÁRIA  SEM  MUDANÇA  DE 
CONTROLE  ACIONÁRIO.  FUNDAMENTO  ECONÔMICO. 
INEXISTÊNCIA. 

O ágio na aquisição de participação da  sociedade  realizada por  empresa do 
mesmo  grupo  empresarial  e  posteriormente  incorporada  pela  autuada,  sem 
alteração da composição do controle acionário da mesma, e sem o trânsito de 
recursos  financeiros  entre  as  empresas  envolvidas  não  tem  fundamento 
econômico. 

MULTA DE OFÍCIO. CONDUTA ACATADA PELA ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA  À  ÉPOCA  DOS  FATOS  GERADORES. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Constatado que o procedimento adotado pelo contribuinte, à época dos fatos 
geradores,  era  referendado  pelas  decisões  do  CARF,  não  se  pode  falar  em 
dolo, e,  consequentemente, em fraude,  sonegação ou conluio  (arts. 71, 72 e 
73  da  Lei  nº  4.502/64),  elementos  necessários  à  qualificação  da  multa  de 
ofício, conforme determina o parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

O  crédito  tributário  não  pago  integralmente  no  vencimento  é  acrescido  de 
juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  determinante.  Por  ser  parte 
integrante  do  crédito  tributário,  a  multa  de  ofício  também  se  submete  à 
incidência dos juros nas situações de inadimplência. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. 

Aplica­se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência 
matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas. 

 
 

  

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Fl. 1836DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR




Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.837 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento 
parcial  ao  recurso  para  reduzir  a  multa  ao  percentual  de  75%.  Vencidos  os  Conselheiros 
Frederico  Augusto  Gomes  de  Alencar  que  votou  por  negar  provimento  integralmente  ao 
recurso e o Conselheiro Demetrius Nichele Macei que votou por dar provimento integralmente 
e fará declaração de voto. Designado para redigir o voto vencedor em relação à multa de ofício 
o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

(assinado digitalmente) 
LEONARDO DE ANDRADE COUTO ­ Presidente. 

 
(assinado digitalmente) 

FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR ­ Relator. 
 

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LEONARDO  DE 
ANDRADE  COUTO,  FERNANDO  BRASIL  DE  OLIVEIRA  PINTO,  FREDERICO 
AUGUSTO  GOMES  DE  ALENCAR,  LEONARDO  LUIS  PAGANO  GONÇALVES  e 
DEMETRIUS NICHELE MACEI.  

 

Fl. 1837DF  CARF  MF

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em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.838 

 
 

 
 

3

Relatório 

COSAN  LUBRIFICANTES  E  ESPECIALIDADES  S.A.  recorre  a  este 
Conselho  contra  decisão  de  primeira  instância  proferida  pela  5ª  Turma  da  DRJ  Rio  de 
Janeiro01/RJ, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 
(PAF). 

Por pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): 

“Trata o presente processo do auto de  infração de  fls. 1100 a 1137,  lavrado 
pela  DEMAC/RJO,  no  qual  consta  a  exigência,  relativa  aos  fatos  geradores  dos 
anos­calendários de 2009 e 2010 e do 1º semestre de 2011, de: 

·  imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), cód. 2917, no valor de R$ 
109.505.363,25, com multa de ofício qualificada no percentual de 150% 
e juros de mora; e 

· contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), cód 2973, no valor de 
R$  38.586.057,98,  com  multa  de  ofício  qualificada  no  percentual  de 
150% e juros de mora. 

Consta ainda o ajuste de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme tabela 
a seguir: 

Período de apuração  Saldo do prejuízo fiscal 
após o ajuste 

Saldo de bases de cálculo 
negativas após o ajuste 

01/01/2009 a 31/12/2009  31.689.760,56  40.946.175,31 
01/01/2010 a 31/12/2010  0,00  0,00 
01/01/2011 a 01/06/2011  0,00  0,00 
02/06/2011 a 31/12/2011  503.703.707,31  504.253.085,50 

De  acordo  com  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  de  fl.  1103  e 
1122, e do termo de verificação fiscal de fls. 1138 a 1208, os lançamentos se devem: 

· redução do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o 
Lucro  Líquido  nos  anos­calendário  de  2009,  2010  e  2011,  com  a 
utilização  de  despesas  não  dedutíveis  relativas  à  amortização  do  ágio 
gerado  na  operação  de  aquisição  da  impugnante  pela  empresa  veículo 
Cosanpar  Participações  S/A,  ágio  posteriormente  transferido  para  a 
contribuinte por meio de incorporação reversa; e 

· compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa em montante 
superior aos respectivos saldos. 

Segundo  a  autuação,  a  infração  principal  decorreria  da  caracterização  de 
simulação, tendo em vista tratarem­se de operações estruturadas, que isoladamente, 
aparentavam  licitude  de  direito,  mas  que,  vistas  em  seu  conjunto,  acabaram  por 
demonstrar uma outra realidade, tendo sido extrapolados os limites da função social 
e do fim econômico da propriedade e dos contratos, em especial o da sociedade. A 
autuada  teria  demonstrado  evidente  intuito  de  não  se  pagarem os  tributos  devidos 
mediante  uma  série  de  operações  estruturadas  especificamente  para  tal  fim,  razão 
pela qual foi aplicada a multa qualificada de 150 %. 

Fl. 1838DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.839 

 
 

 
 

4

A autuação apresenta como fundamento legal os artigos 3º da Lei nº 9.249/95, 
e 247, 248, 249, I , 251, 277, 278, 299 e 300 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento 
do Imposto de Renda ­ RIR/99), em relação às despesas não necessárias; os artigos 
2º  da Lei  nº  7.689/88,  57 da Lei  nº  8.891/95,  2º  da Lei  nº  9.249/95,  1º  da Lei  nº 
9.316/96 e 3º da Lei nº 7.689/88, em relação às despesas indedutíveis . 

Cientificada  pessoalmente  em  07/06/2013,  por  meio  de  procuradores 
regularmente constituídos, a  interessado apresentou em 05/07/2013 impugnação de 
fls.  1236  a  1309,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  1310  a  1511,  nas  quais, 
alega, em apertada síntese, que: 

1)  a criação e utilização da Cosanpar para aquisição das cooperativas 
holandesas  Brazil  International  Holdings  e  Brazil  Holdings 
Cooperatief,  pertencentes  ao Grupo ExxonMobil,  controladoras da 
impugnante,  não  buscou  nenhuma  economia  tributária  que  não 
ocorreria  se  a  aquisição  das  cooperativas  mencionadas  se 
verificassem de outra maneira, sendo a utilização da Cosanpar uma 
opção  estritamente  negocial  do  grupo,  por  outras  razões,  que  não 
fiscais, que levaram à reorganização societária tal como praticada; 

2)  a  criação  da  Cosanpar  teve  como  objetivo  principal  permitir  a 
aquisição  e  administração  desse  novo  investimento  de  forma 
apartada  dos  demais  ativos  do  Grupo,  não  impactando  os  outros 
negócios  desenvolvidos  pela  Cosan,  impedindo  a  necessidade  de 
abertura do capital da Esso, por exigência das regras da Comissão 
de Valores Mobiliários, caso fosse efetuada de outro modo, e como 
objetivos  secundários  proporcionar  transparência  na  operação  de 
aquisição para antigos e novos investidores e possibilitar a entrada 
de  eventuais  novos  investidores  com  experiência  no  setor  de 
combustíveis  e  lubrificantes  derivados  de  petróleo  sem  afetar  os 
outros negócios do Grupo Cosan; 

3)  a Cosanpar  era  uma  empresa  operacional,  pois  no  período  entre  a 
assinatura do contrato com o Grupo ExxonMobil e a conclusão da 
transação contratou  cerca de 100 empregados,  os quais  receberam 
treinamento,  e  após  a  conclusão  do  negócio,  passaram  a  atuar  em 
outras  atividades,  além disso  possuía despesas  próprias,  efetuando 
endividamento de forma independente, o que não se coaduna com a 
afirmação de que seria mera empresa “de papel”; 

4)  em  que  pese  a  Cosanpar  tenha  sido  uma  empresa  operacional,  é 
valida  a  utilização  de  “empresas  veículo”  para  fins  de 
aproveitamento  do  ágio  na  aquisição  de  participação  societária, 
sendo  que  em  alguns  casos  a  utilização  da  opção  legal  conferida 
pelo art. 36 da Lei nº 10.637/02 demanda a utilização de empresa 
veículo,  conforme  jurisprudência  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais; 

5)  a  inaplicabilidade  da  teoria  do  propósito  negocial,  nos  casos  de 
exercício de opção  legal,  tal qual a prevista nos artigos 7º e 8º da 
Lei  nº  9.532/97,  todavia  afirma  em  que  cada  uma  das  operações 
realizadas pelo Grupo Cosan estão presentes o motivo, a finalidade 
e  a  congruência  dos  atos,  os  quais  não  eram  predominantemente 
tributários, estando portando demonstrado o seu propósito negocial; 

Fl. 1839DF  CARF  MF

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 10/03/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.840 

 
 

 
 

5

6)  as  operações  realizadas  estavam  inseridas  coerentemente  no 
planejamento  estratégico do  empreendimento  econômico do grupo 
Cosan,  que  era,  no  longo  prazo,  de  expandir  sua  atuação  nos 
diversos  setores  de  negócios  em  que  atua,  dentre  eles  o  de 
combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, o que os levou à 
aquisição dos ativos da ExxonMobil na Holanda e, posteriormente, 
a união das operações com a Shell; 

7)  nega  que  tenha  praticado  qualquer  ato  simulado,  o  que  teria  sido 
reconhecido pela autoridade autuante quando esta afirma que todos 
os atos que compuseram a operação societária efetuada pelo grupo 
Cosan  estão  de  acordo  com  a  legislação  societária,  em  razão  da 
existência de motivos extratributários para a criação da empresa de 
participações Cosanpar,  bem como da  regularidade e validade dos 
atos praticados, razão pela qual se mostra inadequada a aplicação da 
multa  agravada,  uma  vez  que  ausente  a  fraude,  sonegação  ou 
conluio; 

8)  afirma  que  os  procedimentos  por  ela  praticados  decorreram  de 
interpretação de lei, o que não pode ser confundido com ato ilícito, 
importando  na  inexistência  de  dolo  ou  má­fé,  o  que  impede  a 
aplicação da multa agravada; 

9)  a  inexistência  de  previsão  legal  para  adição  a  base  de  cálculo  da 
CSLL  da  despesa  com  a  amortização  de  ágio  considerada 
indedutível pela fiscalização; 

10)  afirma que na hipótese de ser considerado devido o IR/Fonte sobre 
a  operação  autuada,  objeto  do  processo  administrativo  nº 
16682.720343/2013­25,  o  valor  do  ágio  deverá  ser  majorado  em 
razão  do  acréscimo  do  custo  de  aquisição  do  investimento  pela 
adição do valor do IR/Fonte no preço da operação; 

11)  a  ilegalidade  da  cobrança  de  juros  moratórios  aplicados  sobre  a 
multa de ofício, por ausência de previsão legal, posto que o art. 13 
da  Lei  nº  9.065/95,  combinada  com  o  art.  84  da  lei  nº  8.981/95, 
estabelecem a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC 
apenas sobre tributos. 

Por fim, requer que seja recebida, conhecida e provida sua impugnação, para 
o fim de serem desconstituídos os créditos tributários, e a exigência fiscal cancelada 
na  sua  integralidade;  e,  subsidiariamente,  o  reconhecimento  da  impossibilidade  de 
adição  da  despesa  com  a  amortização  do  ágio  à  base  de  cálculo  da  CSLL,  a 
exoneração da multa agravada, o cancelamento dos juros calculado com base na taxa 
SELIC sobre a multa de ofício lançada, e o ajuste no valor do ágio na hipótese de 
prevalecer a cobrança do IR/Fonte nos autos do PAF nº 16682.720343/2013­25. 

É o relatório.” 

A  decisão  de  primeira  instância,  representada  no  Acórdão  da  DRJ  nº  12­
59.028  (fls.  1.523­1.543)  de  27/08/2013,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  à 
impugnação. A decisão foi assim ementada. 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2009, 2010, 2011 

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.841 

 
 

 
 

6

ÁGIO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA SEM MUDANÇA DE 
CONTROLE  ACIONÁRIO.  FUNDAMENTO  ECONÔMICO. 
INEXISTÊNCIA.  O  ágio  na  aquisição  de  participação  da 
sociedade realizada por empresa do mesmo grupo empresarial e 
posteriormente  incorporada  pela  autuada,  sem  alteração  da 
composição do controle acionário da mesma, e sem o trânsito de 
recursos  financeiros  entre  as  empresas  envolvidas  não  tem 
fundamento econômico, logo é indedutível. 

MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INCORPORAÇÃO 
REVERSA.  DOLO.  CABIMENTO.  A  conduta  planejada 
consubstanciada na incorporação reversa com o único propósito 
de gerar ágio artificial por meio da utilização de empresa veículo, 
constituída  tão­somente  para  este  fim,  opera  no  sentido  de  se 
concluir  que  existiram  atos  preparatórios  e  de  execução  que 
analisados  objetivamente,  compõem  percurso  notoriamente 
utilizado  para  lesar  o  Erário  Público,  devendo  a  autuação  ser 
realizada com multa agravada. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  O  crédito 
tributário não pago  integralmente no vencimento é acrescido de 
juros de mora, qualquer que seja o motivo determinante. Por ser 
parte  integrante do  crédito  tributário,  a multa de ofício  também 
se submete à incidência dos juros nas situações de inadimplência. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA.  CSLL. Aplica­se  às  exigências  ditas 
reflexas o que  foi  decidido quanto à  exigência matriz,  devido à 
íntima relação de causa e efeito entre elas.” 

Contra a aludida decisão, da qual foi cientificada em 20/09/2013 (A.R. de fl. 
1.549) a interessada interpôs recurso voluntário em 21/10/2013 (fls. 1.600­1.692) onde repisa 
os  argumentos  apresentados  em  sua  impugnação.  Acrescenta  que  a  decisão  recorrida  teria 
inovado o lançamento ao entender que se estaria em discussão a figura do "ágio interno". 

É o relatório. 

Fl. 1841DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.842 

 
 

 
 

7

Voto Vencido 

Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar ­ Relator 

O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos na 
legislação que rege o processo administrativo fiscal. Dele, portanto, tomo conhecimento. 

Da preliminar de nulidade da decisão recorrida 

Alega preliminarmente a  recorrente que  a decisão  recorrida  teria  inovado o 
lançamento.  Argumenta,  nesse  sentido,  que  teria  aquele  decisum  mantido  a  autuação  por 
entender  que  se  estaria  em  discussão  a  figura  do  "ágio  interno",  ou  seja,  aquele  oriundo  de 
operações praticadas entre partes relacionadas e onde não há pagamento. 

Com  efeito,  entendo  que  as  razões  de  defesa  são  descabidas.  Não  houve 
inovação  do  lançamento,  mas  apenas  sua  ratificação  utilizando­se  outros  termos.  Veja­se  o 
trecho de interesse na decisão recorrida: 

Assiste  razão  a  autoridade  autuante.  Com  efeito,  as  operações  societárias, 
vistas  em  seu  conjunto,  tiveram  como  resultado  final  a  transferência  do 
controle  societário  da  autuada,  antes  pertencentes  ao  grupo  holandês 
ExxonMobbil  para  o  grupo  nacional  Cosan,  o  que  poderia  ser  realizado  de 
modo direto,  sem  a  interposição  de  pessoas  jurídicas,  tal  qual  praticado  pelo 
grupo econômico da fiscalizada. 

Além disso, não vislumbro a alegada coerência das operações realizadas 
com  o  planejamento  estratégico  do  empreendimento  econômico  do  grupo  de 
que a autuada faz parte, de modo que considero que não restou demonstrado que a 
forma  pela  qual  foram  executadas  operações  societárias  mencionadas  tivessem 
alguma  influência  na  consecução  dos  objetivos  estratégicos  de  curto  ou  de  longo 
prazo do grupo Cosan. 

Neste  contexto,  resta  evidente  que  a  Cosanpar  Participações  S/A  não 
exerceu outra  função que não  seja  de  servir de "veículo" para  transportar  o 
ágio gerado na aquisição da participação da Fiscalizada. (grifo nosso) 

Do trecho acima constata­se que na decisão recorrida, em momento algum se 
aventou  a  manutenção  do  lançamento  com  base  na  ocorrência  do  denominado  "ágio  de  si 
mesmo".  Tal  como  apurado  pelo  Fisco,  a  DRJ  destacou  a  falta  de  propósito  negocial  da 
participação  da  empresa  COSANPAR  PARTICIPAÇÕES  LTDA  na  aquisição  da  empresa 
ESSO  pelo  Grupo  COSAN. Expressamente,  a  decisão  recorrida  ressalta  que  não  vê  razões 
econômicas  que  justifiquem  a  participação  da  COSANPAR,  mas  apenas  a  redução  fiscal 
decorrente do procedimento adotado pela interessada. 

Assim,  quanto  às  expressões  "ágio  interno"  e  "ágio  artificial"  utilizadas  na 
decisão  recorrida,  entendo  que  aquele  decisum  lançou  mão  delas  a  fim  de  ressaltar  a 
abusividade  da  conduta  do Grupo  COSAN.  Isso  porque  a  COSANPAR  foi  criada  e  extinta 
dentro do Grupo COSAN com o exclusivo intuito de permitir a amortização e dedução do ágio 
a despeito do que prevê a legislação. De uma forma ou de outra, o ágio ao final amortizado foi 

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.843 

 
 

 
 

8

registrado  de  forma  artificial  e  a  sua  dedução  decorreu  de  operações  realizadas  dentro  do 
Grupo COSAN (operações internas). 

Assim,  ao  mencionar  que  o  ágio  gerado  é  artificial  e  interno,  a  decisão 
recorrida não pretendeu fazer menção ao "ágio de si mesmo", ou que as operações ocorreram 
entre  partes  relacionadas  e  que  não  houve  pagamento.  Na  verdade,  com  base  na  premissa 
inicialmente exposta de que a participação da COSANPAR na aquisição da empresa ESSO não 
teve qualquer propósito negocial diverso da economia fiscal que seria gerada, naquele decisum 
ressaltou­se que o ágio registrado pela COSANPAR é artificial em razão da artificialidade da 
participação  dessa  própria  empresa,  e  interno  porque  decorreu  de  algumas  operações  que  o 
Grupo COSAN realizou de forma interna (criação e extinção da COSANPAR). 

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da decisão recorrida. 

Do mérito 

Resumo da autuação 

Constata­se  da  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  do  auto  de 
infração, de fls. 1.103, e do termo de verificação fiscal de fls. 1.138 a 1.208, que a autoridade 
fiscal  apurou  infração  relativa  a  redução  indevida  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da 
contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  nos  anos  calendário  de  2009,  2010  e  2011,  com  a 
utilização  de  despesas  não  dedutíveis  relativas  à  amortização  do  ágio  gerado  na  operação  e 
aquisição  das  cotas  da  fiscalizada  pela  empresa Cosanpar  Participações  S/A,  ágio  esse  que, 
posteriormente, foi transferido para a autuada.  

Em conseqüência, aquelas despesas foram adicionadas de ofício ao lucro real 
e à base de CSLL dos anos­calendário de 2009 a 2011, sendo recalculado o montante a pagar 
daqueles tributos, e efetuados os lançamentos correspondentes. 

A  autoridade  fiscal  considerou  que  as  operações  societárias  realizadas  pelo 
grupo  econômico  de  que  a  autuada  faz  parte  caracterizaram  simulação,  por  se  tratarem  de 
operações  estruturadas  que  isoladamente  aparentavam  licitude  de  direito, mas  que  vistas  em 
seu conjunto acabavam por demonstrar uma outra realidade, tendo sido extrapolados os limites 
da  função  social  e  do  fim  econômico  da  propriedade  e  dos  contratos,  em  especial  o  da 
sociedade. 

Resumo das operações societárias 

A sequência cronológica das operações societárias foi a seguinte. 

· 19/03/2008  ­  o  Grupo  COSAN  constitui  a  empresa  COSANPAR 
PARTICIPAÇÕES LTDA. 

· 23/04/2008  ­  o  Grupo  EXXONMOBIL  firma  com  as  empresas 
COSAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (COSAN S/A) e USINA 
DA  BARRA  S/A  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL  (empresas  do  Grupo 
COSAN) o contrato de compra e venda de 100% da participação na 
empresa  ESSO  BRASILEIRA  DE  PETRÓLEO  LTDA  (antiga 
denominação da autuada). De acordo com o contrato, as compradoras 
não  adquiririam  diretamente  a  participação  na  ESSO,  mas  sim  as 

Fl. 1843DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.844 

 
 

 
 

9

participações  em  duas  cooperativas  holandesas  que  ainda  seriam 
criadas e que, quando do fechamento do acordo, deteriam a totalidade 
da participação na ESSO. 

· 03/10/2008  ­  o  Grupo  EXXONMOBIL  transfere  às  cooperativas 
holandesas  BRAZIL  INTERNATIONAL  HOLDINGS 
COOPERATIEF  U.A.  (BIH)  e  BRAZIL  HOLDINGS 
COOPERATIEF U.A. (BHC) 100% da participação na ESSO. 

· 06/10/2008  e  17/11/2008  ­  a COSAN S/A  transfere  a COSANPAR, 
mediante integralização de aumento de capital, R$ 1.706.779.790,00. 

· 21/11/2008  ­  a  COSANPAR  transfere  ao  Grupo  EXXONMOBIL  a 
primeira parte do pagamento no valor de R$ 520.385.540,64. 

· 25/11/2008 ­ nessa data, por meio da alteração do contrato, a COSAN 
S/A cede a sua posição de compradora da participação na ESSO para 
a  COSANPAR,  e  esta  última  empresa  transfere  ao  Grupo 
EXXONMOBIL  o  restante  do  pagamento  pactuado  (R$ 
1.152.059.665,36). 

· 01/12/2008  ­  o  Grupo  EXXONMOBIL  transfere  a  COSANPAR 
(99,99%)  e  a  USINA  (0,01%)  a  totalidade  das  participações  nas 
cooperativas  holandesas  BIH  e  BHC.  Em  face  dessa  operação,  a 
COSANPAR  registra  um  ágio  referente  a  ESSO  no  valor  de  R$ 
1.464.180.873,00. 

· 04/12/2008  ­  por  meio  de  Assembleia  Geral  Extraordinária,  os 
acionistas da COSANPAR autorizam a  transferência  à COSAN S/A 
de R$  320.885.000,00,  sob  a  justificativa  de  "valor  enviado  a mais 
como aporte de capital". 

· 18/12/2008 ­ as cooperativas holandesas BIH e BHC são liquidadas, e 
a  participação  na ESSO,  juntamente  com  o  respectivo  ágio,  passa  a 
ser reconhecida pela COSANPAR. 

· 19/01/2009 ­ a ESSO é transformada em sociedade por ações e passa 
a  se  denominar  COSAN  COMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES 
S.A.. 

· 23/06/2009 ­ a COSAN COMBUSTÍVEIS (antiga ESSO) incorpora a 
COSANPAR,  absorve o  ágio pago  sobre  sua própria participação,  e 
passa a amortizá­lo e deduzi­lo fiscalmente. 

Conforme relatado na decisão recorrida, no momento imediatamente anterior 
da aquisição das participações societárias da autuada, a Cosanpar Participações S/A possuía a 
seguinte estrutura societária: 

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.845 

 
 

 
 

10

 

Antes  da  venda  das  suas  participações  societárias,  a  autuada,  ainda  com  a 
denominação  de Esso Brasileira  de Petróleo Ltda,  possuía  a  seguinte  composição,  conforme 
descrito na sua 35ª Alteração Contratual: 

 

Posteriormente, mas ainda antes da venda das suas participações societárias a 
Esso Brasileira de Petróleo Ltda, possuía a seguinte composição, conforme descrito na sua 36ª 
Alteração Contratual: 

 

Após  a  criação  das  cooperativas  sediadas  na Holanda,  a Esso Brasileira  de 
Petróleo  Ltda,  modificando  o  percentual  de  participação  societária,  passou  a  ter  a  seguinte 
composição: 

Fl. 1845DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.846 

 
 

 
 

11

 

Após  a aquisição das participações  societárias, mas  antes da  liquidação das 
sociedades  cooperativas  sediadas  na  Holanda,  a  Esso  Brasileira  de  Petróleo  Ltda  passou  a 
seguinte composição societária: 

 

 

Na  seqüência,  já  com  nova  razão  social,  modificada  para  Cosan 
Combustíveis e Lubrificantes, a autuada, passou a seguinte composição: 

Fl. 1846DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.847 

 
 

 
 

12

 

Finalmente,  após  a  incorporação  reversa  de  sua  controladora,  Cosanpar 
Participações Ltda, a autuada passou a seguinte estrutura societária: 

 

Após  o  processo  de  reorganização  societária,  na  qual  a  Cosanpar 
Participações S/A  foi  incorporada  pela  sua  controlada, Cosan Lubrificantes  e Especialidades 
S/A, caracterizando uma incorporação reversa, o ágio passou a ser amortizado na sucessora nos 
anos­calendário subseqüentes, reduzindo o lucro real e a base de cálculo da CSLL. 

Da dedução do ágio 

Segundo consta do termo de verificação fiscal, as despesas de amortização do 
ágio gerado na aquisição da participação societária da autuada por Cosanpar Participações S/A, 
empresa posteriormente  incorporada pela  fiscalizada,  seriam  indedutíveis,  por decorrerem de 
reestruturação  societária,  com  a  criação  de  empresa  veículo,  sem  de  propósito  negocial. 
Considerou  o  Fisco  a  sequência  de  operações  como  uma  simulação  com  abuso  de  direito, 
mediante extrapolação dos limites do fim econômico, da função social e da boa­fé objetiva do 
contrato da sociedade, com o intuito de fraudar a lei tributária. 

A  simulação  e  a  ilicitude  teriam  ocorrido  na  aquisição  das  participações 
societárias na Esso Brasileira de Petróleo Ltda, pelo grupo empresarial COSAN, com ágio de 
R$ 1.464.180.873,00, por expectativa de rentabilidade futura, em que a adquirente se utilizara 
de  uma  empresa  veículo,  Cosanpar  Participações  S/A,  de  vida  efêmera,  apenas  para  poder 
deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas de amortização do ágio pago na 
aquisição da empresa brasileira.  

Fl. 1847DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.848 

 
 

 
 

13

Segundo  a  autoridade  autuante,  se  a  adquirente  houvesse  feito  a  compra 
como  investimento  direto,  não  poderia  ter  se  beneficiado  da  amortização  do  ágio  para  fins 
tributários, já que, em regra, essa despesa não é dedutível. 

Em sua defesa a autuada alega que atendeu a todos os requisitos legais para 
aplicar  a dedução  fiscal  do  ágil  pago na  aquisição de participação  societária  em coligada ou 
controlada, registrando tais fatos em sua escrituração; que não realizou planejamento tributário, 
mas apenas exerceu uma opção  legal para proceder à  reavaliação do  investimento a valor de 
mercado, sendo, portanto, uma conduta lícita e expressamente prevista pelo legislador. 

A amortização do ágil na aquisição de participação societárias, em virtude de 
incorporação, fusão, ou cisão, está assim disposta nos art. 385, 386, 391 e 426 do Regulamento 
do Imposto de Renda (RIR/99): 

Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, 
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de 
aquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): 

I  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, 
determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e 

II  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o 
custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso 
anterior. 

§  1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão 
registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do 
investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). 

§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os 
seguintes, seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977, art. 20, § 2º): 

I ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada 
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; 

II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base 
em previsão dos resultados nos exercícios futuros; 

III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 

§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos 
I  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em 
demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante 
da escrituração (Decreto­Lei nº1.598, de 1977, art. 20, § 3º). 

Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 
participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado 
segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 
7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): 

I ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento 
seja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  §  2º  do  artigo  anterior,  em 

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.849 

 
 

 
 

14

contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu 
causa; 

II ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de 
que  trata  o  inciso  III  do  §  2º  do  artigo  anterior,  em 
contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a 
amortização; 

III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de 
que  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços 
correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados 
posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um 
sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de 
apuração; 

IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o 
de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços 
correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os 
cinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou 
cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês 
do período de apuração. 

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do 
bem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de 
capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, 
de 1997, art. 7º, § 1º). 

§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido 
transferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da 
sucessora, esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 
2º): 

I ­ o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma 
prevista no inciso III; 

II ­ o deságio em conta de receita diferida, para amortização na 
forma prevista no inciso IV. 

§ 3º O valor registrado na  forma do  inciso II  (Lei nº 9.532, de 
1997, art. 7º, § 3º): 

I ­ será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração 
de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu 
causa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na 
hipótese de devolução de capital; 

II  ­  poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das 
atividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a 
inexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu 
causa. 

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior 
utilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível 
sujeitará a pessoa  física ou  jurídica usuária ao pagamento dos 
tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos 
de  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de  conformidade  com  a 
legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º). 

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.850 

 
 

 
 

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§  5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e 
contribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser 
registrado  em  conta  do  ativo,  como  custo  do  direito  (Lei  nº 
9.532, de 1997, art. 7º, § 5º). 

§ 6º O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, quando (Lei nº 
9.532, de 1997, art. 8º): 

I ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor 
do patrimônio líquido; 

II ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que 
detinha a propriedade da participação societária. 

§  7º  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  incisos  III  e  IV,  a  pessoa 
jurídica  sucessora  poderá  classificar,  no  patrimônio  líquido, 
alternativamente  ao  disposto  no  §  2º deste  artigo,  a  conta  que 
registrar  o  ágio  ou  deságio  nele mencionado  (Lei  nº 9.718,  de 
1998, art. 11). 

(...) 

Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio 
de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação 
do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto­Lei nº 
1.598, de 1977, art. 25, e Decreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, 
inciso III). 

Parágrafo  único.  Concomitantemente  com  a  amortização,  na 
escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este 
artigo,  será  mantido  controle,  no  LALUR,  para  efeito  de 
determinação  do  ganho  ou  perda  de  capital  na  alienação  ou 
liquidação do investimento (art. 426). 

(...) 

Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou 
perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em 
coligada  ou  controlada  avaliado  pelo  valor  de  patrimônio 
líquido  (art.  384),  será  a  soma  algébrica  dos  seguintes  valores 
(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto­Lei nº 1.730, 
de 1979, art. 1º, inciso V): 

I  ­ valor de patrimônio  líquido pelo qual o investimento estiver 
registrado na contabilidade do contribuinte; 

II  ­  ágio  ou  deságio  na  aquisição  do  investimento,  ainda  que 
tenha  sido  amortizado  na  escrituração  comercial  do 
contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros 
de 1979 e 1980, na determinação do lucro real; 

III  ­  provisão  para  perdas  que  tiver  sido  computada,  como 
dedução,  na  determinação  do  lucro  real,  observado o  disposto 
no parágrafo único do artigo anterior. 

Os dispositivos  legais  supracitados,  que  autorizam  a  dedutibilidade do  ágio 
na aquisição de participação societária nos casos de incorporação, fusão ou cisão, estabelecem, 

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.851 

 
 

 
 

16

implicitamente,  como  requisito  para  fruição  do  benefício  fiscal  que  as  operações  realizadas 
devam estar fundadas em fatos existentes não só no plano jurídico mas principalmente no plano 
econômico,  esses  últimos  não  podem  estar  limitados  à  própria  fruição  do  benefício.  Como 
forma  de  redução  do montante  do  imposto  a  pagar,  o  dever  probante  de  tais  circunstâncias 
incumbe a quem dele pretende se beneficiar, no caso a autuada. 

Esta  interpretação  decorre  da  observância  do  principio  da  prevalência  da 
substância  sobre  a  forma,  reforçado  em  nosso  ordenamento  jurídico  com  a  promulgação  do 
Código  Civil  de  2002,  ao  qual  determina  que  todos  os  negócios  jurídicos  devem  ser 
interpretados  conforme  a  boa­fé  (art.  113),  bem  como  conceitua  como  ato  ilícito  aquele 
exercido manifestamente com excesso dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, 
pela boa­fé, ou pelos bons costumes (art. 187). 

Isto posto,  a controvérsia  cinge­se  à existência ou não de  artificialismo nas 
operações societárias realizadas para o fim de se considerar amortizável o ágio na aquisição do 
controle  societário  da  autuada  pela  Cosanpar  Participações  S/A,  sociedade  posteriormente 
incorporada pela autuada para aproveitamento do benefício fiscal mencionado.  

Do suposto propósito negocial das operações 

Há que se verificar, portanto, se operações societárias  foram montadas para 
obtenção  do  benefício  fiscal  sem  que  de  fato  tenha  algum  propósito  negocial,  de  cunho 
econômico extratributário. Verificada tal hipótese configurar­se­ia o abuso do direito de auto­
organização  da  sociedade,  por  ausência  de  fundamento  econômico.  Vale  dizer,  tal  ato  seria 
ilícito, e, conseqüentemente, não poderia beneficiar­se a autuada dos seus efeitos. 

Alega  a  defesa  que  a  criação  da  Cosanpar  Participações  S/A,  e  as  demais 
operações  societárias  subseqüentes  foram  realizadas  com  o  propósito  de evitar  a  abertura de 
capital  da  Esso,  decorrente  de  exigências  das  normas  emanadas  pela  Comissão  de  Valores 
Mobiliários,  bem como de possibilitar  apartar  a  administração do novo  investimento  com as 
demais  atividades  do  grupo  Cosan,  além  de  proporcionar  transparência  na  operação  de 
aquisição para antigos e novos investidores. 

Destaco que as alegações apresentadas para justificar as operações realizadas 
não vieram acompanhadas de provas que corroborassem suas  afirmações. Ademais, a priori, 
não há razões para se acreditar que a administração do novo  investimento de forma apartada 
dos negócios já praticados pela atual controladora da autuada não poderia ser efetuada caso a 
aquisição  do  controle  societário  da  autuada  se  desse  de  forma  direta,  o  que,  na  verdade, 
traduziria em maior transparência na operação, ao contrário do alegado. 

Com efeito,  as operações  societárias, vistas em seu conjunto,  tiveram como 
resultado  final a  transferência do controle  societário da autuada,  antes pertencentes  ao grupo 
holandês  ExxonMobbil  para  o  grupo  nacional  Cosan,  o  que  poderia  ser  realizado  de modo 
direto,  sem  a  interposição  de  pessoas  jurídicas,  tal  qual  praticado  pelo  grupo  econômico  da 
autuada. 

Além disso, não vislumbro a alegada coerência das operações realizadas com 
o  planejamento  estratégico  do  empreendimento  econômico  do  grupo  de  que  a  autuada  faz 
parte,  de  modo  que  considero  que  não  restou  demonstrado  que  a  forma  pela  qual  foram 
executadas  as  operações  societárias mencionadas  tivessem  alguma  influência  na  consecução 
dos objetivos estratégicos de curto ou de longo prazo do grupo Cosan. 

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Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.852 

 
 

 
 

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Neste contexto, resta evidente que a Cosanpar Participações S/A não exerceu 
outra  função  que  não  seja  de  servir  de meio  para  transportar  o  ágio  gerado  na  aquisição  da 
participação da autuada. 

Nesse  sentido,  veja­se  os  fundamentos  trazidos  pela  d.  Procuradoria  em 
contra­razões apresentadas: 

"... 

b) Da real adquirente da empresa ESSO. 

Antes de demonstrar o conteúdo do presente tópico, vale registrar que a lide 
ora em debate envolve saber a real adquirente da empresa ESSO, haja vista que, ao 
final, o ágio amortizado e deduzido se refere a esta empresa. Sobre esse ponto, em 
resumo, enquanto a Fiscalização aponta que a real adquirente foi a COSAN S/A, o 
autuado defende que foi a COSANPAR. 

Destarte, como não faz parte da presente discussão o objeto da compra e 
venda,  não  será  aqui  abordado  o  que  fora  adquirido  pelo Grupo COSAN:  a 
empresa  ESSO,  ou  as  cooperativas  holandesas  BIH  e  BHC.  Tal  ponto  diz 
respeito  exclusivamente  ao  processo  n°  16682.720343/2013­25,  e  não  tem 
qualquer influência acerca da dedutibilidade do ágio. 

Portanto,  para  fins  de  exposição  das  razões  que  levam  à  manutenção  do 
lançamento, sem adentrar especificamente na questão, o objeto da compra e venda 
estabelecida entre o Grupo EXXONMOBIL e COSAN será aqui definido como 
a participação na empresa ESSO. 

Pois bem. Antes de iniciar a análise da dedutibilidade do ágio propriamente 
dita,  deve­se,  por  razões  meritórias,  demonstrar  quem  foi  a  real  adquirente  da 
empresa ESSO. A fim de apurar  tal  aspecto, devem ser  respondidos  três pontos: a 
um, quem participou da negociação dessas ações; a dois, quem de fato arcou com a 
contrapartida  financeira;  e  a  três,  quem  acabou  detendo  as  ações  que  foram 
adquiridas. 

Sobre o primeiro aspecto acima referido, recorre­se ao contrato de compra e 
venda  da  empresa  ESSO  firmado  no  dia  23/04/2008.  De  acordo  com  esse 
instrumento,  a  empresa  EXXONMOBIL  INTERNATIONAL  HOLDINGS  B.V.  é 
qualificada como fornecedora, e as empresas COSAN S/A e USINA DA BARRA 
são identificadas como Compradoras 1 e 2, respectivamente. 

Portanto,  da  simples  leitura  do  contrato  de  compra  e  venda  que  permitiu  a 
transferência  da  empresa  ESSO,  é  possível  notar  sem  maiores  dificuldades  que  a 
negociação  fora  realizada  entre  o  Grupo  EXXONMOBIL  e  as  empresas 
COSAN S/A e USINA DA BARRA. Foram tais empresas do Grupo COSAN que 
acordaram com o Grupo EXXONMOBIL o preço a ser pago, a forma de pagamento, 
a maneira como a participação societária seria entregue, assim como outras avenças. 

Outrossim,  vale  registrar  que, mesmo  com  a  cessão  de  direitos  e  deveres 
realizada entre a COSAN S/A e a COSANPAR, a COSAN S/A e a USINA DA 
BARRA  permaneceram  responsáveis  pelo  pagamento  do  preço  ao  Grupo 
EXXONMOBIL  na  qualidade  de  devedores  principais,  e  não  como  meros 
garantidores. Tal aspecto se extrai da redação da cláusula 3.2 do Termo Aditivo: 

 

Fl. 1852DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.853 

 
 

 
 

18

COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO e Usina da Barra 
S.A.  Açúcar  e  Álcool  vem  absoluta,  incondicional  e 
irrevogavelmente,  isoladamente  e  em  conjunto,  garantir 
(como devedor principal e não apenas como garantidor) o 
desempenho  integral  e  pontual  de  todas  as  obrigações 
assumidas  por  COSANPAR  no  Contrato  original,  nesta 
Alteração  e  todos  os  outros  documentos,  cartas  e  acordos 
celebrados  pelos  compradores,  e  renuncia  aqui  a  prontidão, 
assiduidade,  apresentação,  demanda,  notificação  de  aceitação  e 
qualquer outro aviso e qualquer exigência de que o titular venha 
a  exaurir,  ter  direito  ou  tomar  qualquer  ação  contra 
COSANPAR. (grifo nosso) 

Ora  Senhores  Conselheiros,  da  leitura  da  cláusula  acima  citada  se  vê 
claramente que mesmo com a inclusão no negócio da COSANPAR a COSAN S/A 
permaneceu  vinculada  ao  pagamento  como  devedor  principal.  Diante  de  tal 
constatação,  cabe  indagar  a  veracidade  de  tal  cessão.  Se  fosse  uma  cessão 
verdadeira,  a  COSAN  S/A  jamais  poderia  garantir  o  pagamento  do  preço  como 
devedora principal, haja vista que a COSANPAR passou a ocupar tal posição. 

Desta feita, demonstra­se que a COSAN S/A, juntamente com a USINA DA 
BARRA, fora a empresa responsável pela negociação da empresa ESSO, e que, 
mesmo  com a  inclusão da COSANPAR,  tal  empresa permaneceu  responsável 
pelo pagamento do preço como devedora principal. 

Reconhecida a negociação, parte­se agora ao pagamento do preço estipulado. 
Sobre esse  segundo ponto, vale  repetir o seguinte  trecho do Termo de Verificação 
Fiscal (fl. 56 do TVF): 

Observando‑se  a  escrituração  comercial  relativa  ao 
capital  social  da  COSANPAR  PARTICIPAÇÕES  S/A,  a 
seguir  transcrita,  verifica‑se  que  todos  os  ingressos  de 
recursos  foram provenientes da COSAN S/A  INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO, de  forma direta ou por meio de  empresas 
ligadas,  utilizando  Adiantamentos  para  Aumento  de 
Capital  ‑ AFAC.  ‑‑‑ omissis  ‑‑Verifica‑se  também que os 
ingressos  de  recursos  foram  concentrados  entre  28  de 
outubro  e  17  de  novembro  de  2008,  ou  seja,  durante  um 
período de duração inferior a um mês. Sem esta injeção de 
recursos  em  sua  controlada  COSANPAR,  não  poderia 
jamais  a  COSAN  S/A  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  ser 
por  ela  substituída no negócio  original  (o  que  se  deu  em 
25/11/2008,  poucos  dias  após  a  última  transferência  de 
recursos). 

Ou  seja,  a  sociedade  COSANPAR,  de  28/10/2008  até 
17/11/2008,  portanto,  em  menos  de  um  mês,  teve  seu 
capital  social  aumentado  de  R$  1.000,00  para  R$ 
1.706.779.790,00 com integralização efetuada pela COSAN 
S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sendo este valor aplicado 

Fl. 1853DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.854 

 
 

 
 

19

em  quase  sua  totalidade  na  aquisição  da  participação 
societária  com  ágio  na  ESSO  BRASILEIRA  DE 
PETRÓLIO  LTDA  e  a  parcela  restante  devolvida  à 
controladora. (grifo nosso) 

Sendo  assim,  além  de  ter  negociado  previamente  a  aquisição  da  ESSO,  a 
COSAN S/A  fora quem efetivamente arcou  com preço acordado. Por meio  da 
COSANPAR,  a  COSAN  S/A  transferiu  ao  Grupo  EXXONMOBIL  R$ 
1.672.445.206,00. Portanto, a circulação de riquezas decorrente do negócio que fora 
estabelecido se deu entre a COSAN S/A e o Grupo EXXONMOBIL. Sem maiores 
rodeios,  tal  origem  financeira  pode  ser  facilmente  aferida  quando  se  vê  que  os 
recursos  utilizados  pela  COSANPAR  para  adquirir  a  participação  na  ESSO 
foram  exatamente  aqueles  enviados  poucos  dias  antes  a  essa  empresa  pela 
COSAN S/A. 

E mais, a responsabilidade pelo pagamento resta ainda mais evidente quando 
se  vê  que os  recursos não utilizados pela COSANPAR na aquisição da ESSO 
foram  devolvidos  a  COSAN  S/A  nove  dias  depois  do  pagamento,  a  título  de 
"valor enviado a mais como aporte de capital". 

Por  fim,  quanto  ao  destino  final  da  empresa  ESSO,  a  incorporação  da 
COSANPAR pela COSAN COMBUSTÍVEIS ocorrida menos de sete meses após a 
aquisição  a  demonstra:  a  COSAN  S/A.  Com  efeito,  em  decorrência  da  referida 
incorporação,  a  COSANPAR  foi  extinta,  e  a  antiga  empresa  ESSO  (agora 
transformada em COSAN COMBUSTÍVEIS) passou a ser detida de forma direta 
pela  COSAN  S/A  (controladora  da  COSANPAR),  que  fora  justamente  a 
empresa que negociou e pagou por essa participação societária. 

Desta  feita,  ante  essa  breve  análise,  demonstra­se  que,  em  que  pese  a 
COSANPAR  ter  sido  incluída  no  contrato  como  adquirente  e  titular  da  empresa 
ESSO, ter entregue os recursos necessários a tal aquisição, e ter recebido a referida 
participação societária, a COSAN S/A fora a real adquirente. Fora essa empresa 
que  negociou  com  o Grupo EXXONMOBIL  o  preço  a  ser  pago,  as  condições  de 
pagamento, e a forma como a participação societária seria entregue. Além disso, fora 
essa empresa que efetivamente arcou com o preço e ao final passou a ser a titular da 
participação adquirida. 

A COSANPAR, portanto, foi apenas uma empresa veículo por meio da qual 
a COSAN S/A resolveu concretizar o acordo que seria celebrado com o Grupo 
EXXONMOBIL. Nesse esteio, tal empresa foi constituída pelo Grupo COSAN um 
mês antes do acordo ser celebrado, foi incluída no contrato de compra e venda por 
meio  de  um  termo  aditivo,  e  serviu  de  "ponte"  para  a  transferência  tanto  do 
pagamento como da empresa que seria entregue. Ao final, com a sua incorporação 
pela COSAN COMBUSTÍVEIS, a participação da COSANPAR na aquisição da 
ESSO foi completamente desfeita, tal como se ela nunca tivesse existido. 

Tal  fragilidade  existencial  da  COSANPAR  explica,  dessa  forma,  o  motivo 
pelo  qual  a  COSAN  S/A  e  a  USINA  DA  BARRA  permaneceram  garantindo  o 
pagamento  do  preço  pela  aquisição  da  ESSO  mesmo  após  a  inclusão  da 
COSANPAR no contrato. Por motivos óbvios, como a COSANPAR não era uma 
pessoa jurídica que continha caráter de continuidade, e sequer lastro financeiro 
quando  da  assinatura  do  contrato,  as  suas  obrigações  deveriam 
necessariamente ser assumidas também pelos antigos (verdadeiros) devedores. 

Fl. 1854DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.855 

 
 

 
 

20

Destarte, demonstrada que a real adquirente da empresa ESSO fora a COSAN 
S/A, e que a COSANPAR serviu apenas como uma "ponte" na concretização dessa 
operação, parte­se à análise da dedutibilidade do ágio com base nessa conclusão. 

..." 

(grifos do original). 

Da indedutibilidade do ágio 

Via de regra, a aquisição de participação societária não é considerada despesa 
dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, uma vez que a autuada não logrou êxito em 
demonstrar  fundamento  econômico,  que  não  seja  a  fruição  do  próprio  benefício  fiscal 
pretendido,  tenho  como  artificiosas  as  operações  societárias  realizadas  com  o  intuito  de 
obtenção do direito a amortização do ágio na aquisição de participação societária da autuada. 

Do laudo de avaliação apresentado 

Verifica­se,  ainda,  que  o  Relatório  de  Avaliação­Econômica  Financeira  da 
autuada, elaborado por KPMG Corporate Finance Ltda, de fls. 84 a 129, utilizado para servir 
de parâmetro na análise da fundamentação no ágio pago na aquisição da autuada pela Cosan 
S/A  Indústria  e  Comércio,  foi  emitido  em  3  de  junho  de  2009,  meses  após  as  operações 
realizadas,  apenas  confirmando  a  avaliação  feita  pela  interessada  antes  da  conclusão  dos 
negócios praticados, de modo que considero que nem mesmo a existência e quantificação do 
ágio foram devidamente comprovados. 

Bem andou, nesse ponto, a d.PFN em suas contra­razões: 

"... 

d) Da intempestividade do laudo apresentado. 

Acerca do laudo trazido pelo contribuinte para atestar o fundamento do ágio 
pago,  destaca­se  que  tal  documento  não  serve  para  tanto,  e,  assim,  autorizar  a 
dedutibilidade dessa "mais valia". Como o laudo não foi elaborado à época em que 
o  ágio  foi  pago, esse  documento  não  pode  ser  aceito  para  a  finalidade  pretendida 
pelo  contribuinte.  Deve­se  considerar  que  o  ágio  foi  calculado  com  base  em 
quaisquer outras razões econômicas, mas não na rentabilidade futura da ESSO. 

Como primeiro ponto a ser analisado, deve­se ter em mente o que a legislação 
tributária prevê acerca da dedutibilidade do ágio baseado na rentabilidade futura, e 
sobre  a  necessidade  desse  fundamento  econômico  estar  comprovado  em  um 
documento elaborado antes do efetivo pagamento dessa "mais valia". 

Nesse  diapasão,  o  artigo  386  do RIR/99, mormente  o  seu  inciso  III,  dispõe 
que,  uma  vez  uma  empresa  controladora  tendo  absorvido  o  patrimônio  de  uma 
controlada,  a  qual  tenha  adquirido  a  participação  societária  com  ágio,  essa  "mais 
valia"  poderá  ter  a  sua  amortização  deduzida  na  apuração  do  lucro  real  se  o  seu 
fundamento  econômico  tiver  sido  a  rentabilidade  futura  da  participação 
societária  adquirida.  Se  o  ágio  tiver  sido  pago  com  base  em  outras  razões 
econômicas  (valor  de mercado dos  bens  do  ativo,  fundo de  comércio,  intangíveis, 
etc),  ele  terá  um  tratamento  tributário  distinto,  e  sem  a  dedução  fiscal  de  sua 
amortização. 

Fl. 1855DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.856 

 
 

 
 

21

Por fundamento, razão ou justificativa econômica, que leva ao surgimento de 
um ágio, por sua vez, deve­se entender o elemento volitivo que  impulsiona uma 
empresa a adquirir a participação societária de outra. O fundamento econômico, 
assim, não é um simples documento, mas sim a vontade real que fez parte do 
negócio  firmado.  A  rentabilidade  futura,  por  exemplo,  traduz  o  interesse  da 
empresa  adquirente  de  auferir  no  futuro  a  rentabilidade  que  será  distribuída  pelo 
investimento adquirido. 

No que se refere à forma pela qual o fundamento econômico de um ágio deve 
ser comprovado por quem o registra, o artigo 385 do RIR/99 estabelece: 

Art.  385.  O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em 
sociedade  coligada  ou  controlada  pelo  valor  de 
patrimônio  líquido  deverá,  por  ocasião  da  aquisição  da 
participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto‑
Lei n° 1.598, de 1977, art. 20): 

I  ‑  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, 
determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; 
e 

II  ‑  ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será  a  diferença 
entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que 
trata o inciso anterior. 

§  1°  O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio 
serão  registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de 
aquisição  do  investimento  (Decreto‑Lei  n°  1.598,  de  1977, 
art. 20, § 1°). 

§  2°  O  lançamento  do  ágio  ou  deságio  deverá  indicar, 
dentre  os  seguintes,  seu  fundamento  econômico  (Decreto‑
Lei n° 1.598, de 1977, art. 20, § 2°°): 

I  ‑  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou 
controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua 
contabilidade; 

II  ‑ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com 
base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; 

III ‑  fundo  de  comércio,  intangíveis  e  outras  razões 
econômicas. 

§ 3° O lançamento com os fundamentos de que tratam os 
incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em 
demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como 
comprovante  da  escrituração  (Decreto‑Lei  n°  1.598,  de 
1977, art. 20, § 3°). (grifo nosso) 

Fl. 1856DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.857 

 
 

 
 

22

Apresentando, então, verdadeira natureza de norma contábil­tributária, vê­
se que o artigo 385 do RIR/99 estabelece que o lançamento contábil do ágio deve 
indicar a razão econômica que  levou o seu pagamento, a qual, por seu  turno, 
deve  estar  demonstrada  em  um  documento  arquivado  na  contabilidade  da 
empresa. 

Em face do texto do artigo 385,  tem­se, então, a necessidade da vontade 
econômica  que  levou  ao  pagamento  de  um  ágio  ser  comprovado  em  um 
documento elaborado antes do seu efetivo desembolso. 

Por  certo,  tendo  o  artigo  385  determinado  que  o  lançamento  do  ágio  deve 
registrar o fundamento econômico, e que essa justificativa deve estar arquivada na 
contabilidade da empresa, não há como imaginar que o documento que ateste a 
razão econômica de um ágio seja elaborado após o seu efetivo pagamento. 

Caso o referido documento seja produzido após o pagamento da "mais valia", 
com  certeza,  o  registro  contábil  do  ágio,  que  ocorre  quando  do  seu  efetivo 
pagamento, não terá qualquer fundamento a que se referir, haja vista que não 
haverá qualquer informação a ser arquivada na contabilidade que demonstre a 
sua existência.  

Outrossim, além do que prevê a norma, a anterioridade do laudo econômico 
ao pagamento do ágio também decorre de uma questão de ordem lógica. 

Com  efeito,  a  anterioridade  que  deve  existir  do  documento  que  atesta  o 
fundamento  econômico  do  ágio  ao  seu  efetivo  pagamento,  em  que  pese  não  estar 
expressamente  prevista  na  lei, decorre de uma  estrutura  lógica que  se  impõe à 
realização  dos  atos  negociais  que  propiciam  o  surgimento  de  um  ágio.  Isso 
porque,  sendo  o  ágio  fruto  de  uma  negociação,  onde  uma  parte  adquire  um  bem 
(participação  societária)  de  outra,  a  ordem  necessária  dos  fatos  é  que  a  parte 
adquirente estude o seu interesse no bem antes do negócio ser fechado. Imaginar 
o contrário  seria admitir que a parte adquiriu o bem e depois analisou se  tinha 
interesse na compra já realizada. O ato existiria antes da vontade. Um absurdo! 

Assim,  numa  operação  pela  qual  uma  participação  societária  é  adquirida,  a 
razão  econômica  que  justifica  o  preço  cobrado/pago  necessariamente  deve 
anteceder  o  seu  efetivo  desembolso.  Em  face  de  um  negócio  realizado,  o 
estabelecimento  entre  as  partes  do  valor  envolvido  indispensavelmente  antecede  a 
sua circulação. Não há como pensar o contrário. 

Admitir  que,  na  realização  de  um  negócio,  a  efetiva  circulação  de  riquezas 
entre as partes possa anteceder a razão econômica que levou ao estabelecimento do 
valor  que  seria  recebido/pago,  significa  afastar,  em  última  análise,  a  regra 
fundamental  da  Economia  da  oferta  e  da  demanda.  A  demanda  não  mais 
influenciará  o  preço  de  bens  negociáveis,  haja  vista  que  ela  ocorreria  depois  do 
pagamento. Com efeito, os pagamentos seriam feitos sem qualquer razão econômica, 
sem qualquer interesse. Em momento posterior, as partes iriam analisar as suas reais 
intenções na persecução do negócio já firmado. 

Portanto,  a  anterioridade  do  laudo  econômico  é  tanto  uma  imposição  de 
ordem contábil,  imposta pela norma, assim como uma questão de ordem lógica, 
pois se assim não for, não há como imaginar a ocorrência dos fatos. Se a lei exige 
que o lançamento do ágio demonstre a sua justificativa econômica, a qual deve ser 
demonstrada  por  documento  arquivado  na  escrituração  da  empresa,  por  certo  que 
esse documento deve ser elaborado antes do pagamento do ágio, nunca depois. Se a 

Fl. 1857DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.858 

 
 

 
 

23

ordem  natural  das  coisas  implica  a  demanda  (interesse)  surgir  antes  da  efetiva 
negociação, não há como imaginar o inverso. 

Por outro lado, pensar que o laudo econômico possa ser elaborado após o 
pagamento  do  ágio,  além  de  ser  um  disparate  hermenêutico,  implicaria  a 
permissão de inimagináveis situações fraudulentas. A fraude se mostra possível 
em face do poder de manipulação que os contribuintes terão sobre as informações 
que servem para comprovar a materialidade dos fatos. 

Por  certo,  em  total  contraposição  ao  princípio  da  verdade  material,  a 
possibilidade  de  o  laudo  econômico  de  um  ágio  ser  elaborado  após  o  seu  efetivo 
pagamento  permite  ao  contribuinte  contabilizar  o  que  quiser,  e  não  o  que 
efetivamente  ocorreu.  Será  dado  aos  contribuintes  o  poder  de  manipular  a 
vontade  por  trás  dos  seus  atos. O  fundamento  econômico  de  um  ágio  não  será 
aquilo  que  realmente  levou  ao  seu  pagamento, mas  sim  o  que  a  parte  que  o 
suportou quiser que o seja. 

Desta feita, haja vista o que até aqui foi exposto, demonstra­se que, para 
o  reconhecimento da dedutibilidade de um ágio nos  termos dos  artigos  385  e 
386  do  RIR/99,  esse  ágio  deve  ter  se  pautado  na  rentabilidade  futura  da 
participação  societária  adquirida.  E,  para  a  aferição  dessa  razão  econômica, 
deve o documento que a atesta ter sido elaborado antes do efetivo pagamento 
da "mais valia" a que se refere. 

Demonstrada a premissa normativa, parte­se a sua aplicação ao caso concreto. 

No  caso  do  ágio  aqui  discutido,  decorrente  da  aquisição  da  participação  da 
ESSO pelo Grupo COSAN, verifica­se que o  laudo elaborado no dia 03/06/2009 
não é um documento hábil a demonstrar o fundamento econômico do ágio na 
rentabilidade  futura  da  ESSO.  Tendo  por  base  que  o  referido  documento  foi 
elaborado  em  data  posterior  àquela  em  que  o  ágio  foi  pago  (o  que  é 
incontroverso nos presentes autos), deve­se considerar que esse documento não se 
coaduna com o requisito à dedutibilidade imposto pela lei. 

De  fato, em que pese  o Grupo COSAN  ter negociado a participação da 
ESSO  em  23/04/2008,  com  o  pagamento  de  ágio  nos  dias  21  e  25/11/2008,  o 
laudo  trazido  para  justificar  o  fundamento  econômico  desse  montante  foi 
elaborado somente em 03/06/2009. Ou seja, mais de um ano depois que o preço foi 
fixado entre as partes. 

Tal  como  demonstrado  acima,  essa  intempestividade  afeta  de  maneira 
irrefutável  o  alegado  fundamento  econômico  da  "mais  valia"  paga.  Tendo  sido 
elaborado  em  data  posterior,  não  há  como  o  laudo  elaborado  em  03/06/2009 
atestar  que  o  ágio  pago  em  21  e  25/11/2008  teve  como  fundamento  a 
rentabilidade futura da participação societária adquirida. A elaboração de um 
laudo no presente não é hábil a atestar o elemento volitivo das partes em um 
negócio  que  se  realizou  no  passado. Ou  o  documento  foi  elaborado  à  época  do 
pagamento do ágio e, portanto, é possível aferir a justificativa econômica eleita; ou o 
documento não existe, não sendo possível aferir a razão que levou o pagamento do 
ágio. 

O  laudo  trazido  pelo  contribuinte  pode  até  calcular  a  rentabilidade 
futura da ESSO a partir de determinada data no passado. Agora, servir como 
fundamento  econômico  (justificativa)  para  um  negócio  já  realizado,  é 
impossível. 

Fl. 1858DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.859 

 
 

 
 

24

Ora,  como  pode  um  ágio  ter  como  fundamento  uma  rentabilidade  futura 
apurada posteriormente ao seu pagamento? Quer dizer, então, que o Grupo COSAN 
negociou  a  aquisição  da  ESSO  em  23/04/2008,  pagou  o  preço  nos  dias  21  e 
25/11/2008, e somente em 03/06/2009 foi apurar o motivo pelo qual arcou com a 
quantia paga? 

Portanto, não há como admitir que seja dado ao contribuinte tamanho poder 
de manipulação sobre os fatos tributáveis. Como regra­matriz de julgamento eleita 
pelo  CARF,  a  verdade  material  deve  sempre  ser  buscada.  No  presente  caso,  a 
verdade material só pode ser averiguada pelos documentos produzidos à época 
do pagamento do ágio. Aceitar documentos elaborados em data posterior significa: 
tornar  letra morta o disposto no  artigo 385 do RIR/99;  aceitar como possível uma 
situação impossível; e admitir que a verdade formal deva prevalecer sobre a verdade 
material, ou seja, "jogar no lixo" a coerência jurisprudencial que este Conselho tanto 
almeja. 

Demonstra­se, assim, que o contribuinte não logrou demonstrar o fundamento 
econômico exigido pela lei do ágio pago pelo Grupo COSAN quando da aquisição 
da  empresa  ESSO.  Não  consta  dos  autos  qualquer  documento  prévio  ao  seu 
pagamento que ateste a sua fundamentação na rentabilidade futura da empresa. Não 
há  no  processo  qualquer  elemento  que  ateste  o  elemento  volitivo  do  Grupo 
COSAN quando da aquisição da ESSO. 

Claro  se  mostra,  portanto,  que  o  ágio  pago  pelo  Grupo  COSAN  não  foi 
pautado na rentabilidade futura da ESSO. Se assim  tivesse sido, o contribuinte 
não  teria  qualquer  problema  em  trazer  aos  autos  o  documento  que  pautou  (e, 
portanto, antecedeu) a decisão de pagar o ágio. 

Ante  todo  o  exposto,  considero  procedente  a  adição  à  base  cálculo  do 
imposto de renda da pessoa jurídica dos anos calendário de 2009 a 2011 dos valores relativos a 
amortização  do  ágio  promovida  pela  autoridade  fiscal,  e,  de  igual  modo,  por  via  de 
conseqüência, as reduções do saldo de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, 
efetuadas na autuação. 

Da qualificadora da multa de ofício 

A autoridade fiscal aplicou a multa qualificada no percentual de 150%, pela 
sonegação e fraude em razão da simulação das operações societárias praticadas, resultando na 
falta  de  adição  das  despesas  de  amortização  do  ágio  na  aquisição  de  investimento  ao Lucro 
Líquido, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decorrente da vontade 
livre e consciente e da demonstração de evidente  intuito de não se pagar os  tributos devidos 
mediante uma série de operações estruturadas especificamente para tal fim. 

A  autoridade  fiscal  entendeu  que  a  intenção  das  operações  realizadas  foi, 
única e exclusivamente, o indevido aproveitamento do ágio pela autuada, com a dedução dos 
encargos de amortização desse ágio, através de atos elaborados em curto espaço de tempo, os 
quais tiveram a função de distorcer o resultado final que se daria naturalmente caso as partes 
não engendrassem elaborado planejamento. 

A  recorrente  nega  que  tenha  praticado  sonegação  ou  fraude,  e  que  tenha 
agido  dolosamente,  na  medida  que  todas  as  operações  por  ela  realizadas  observaram  a 
legislação  societária,  afirma  que  os  procedimentos  por  ela  praticados  decorreram  de 

Fl. 1859DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.860 

 
 

 
 

25

interpretação de lei, o que não pode ser confundido com ato ilícito, importando na inexistência 
de dolo ou má­fé, o que impede a aplicação da multa qualificada. 

Com efeito, entendo correto o procedimento da Fiscalização, a qual pautou a 
sua conclusão na simulação orquestrada pelo contribuinte. Não fosse a participação artificial da 
COSANPAR na aquisição da participação na ESSO, o ágio pago não seria deduzido da forma 
como foi. 

Nessa esteira, bem resumiu a d.PFN: 

A Lei n° 9.532/1997 exige à dedutibilidade do ágio a "confusão patrimonial" 
entre  investida e  investidora  (real adquirente do investimento),  e,  como visto, esse 
fato não ocorreu no presente caso, uma vez que a empresa que efetivamente adquiriu 
a empresa ESSO não a incorporou ou fora incorporada por ela. 

Partindo, portanto, da dedução ilícita do ágio pelo contribuinte e da sequência 
de  operações  societárias  realizadas,  conclui­se  pelo  resultado  pretendido  pelo 
contribuinte:  conseguir  deduzir  fiscalmente  o  ágio  que  seria  pago  pelo  Grupo 
COSAN  em  face  da  aquisição  da  ESSO,  sem,  contudo,  ter  que  promover  a 
"confusão patrimonial" entre investidora e investida exigida pela lei. 

De fato, vendo as operações realizadas como um filme, é possível visualizar o 
resultado  obtido  pela  COSAN  COMBUSTÍVEIS  em  conluio  com  o  Grupo 
EXXONMOBIL  e  outras  empresas  do  Grupo  COSAN.  Uma  vez  acordada  a 
aquisição da empresa ESSO, fora orquestrada uma sequência de operações artificiais 
que permitiriam a dedução do ágio, que inevitavelmente seria pago, e sem que fosse 
necessário  a  real  adquirente  da  participação  societária  ter  que,  por  exemplo, 
incorporar ou ser incorporado pela ESSO. 

E,  como  isso  foi  feito? Promovendo a  constituição de uma empresa veículo 
um mês antes da celebração do acordo, a qual, sendo utilizada como "ponte" tanto 
para  a  transferência  do  dinheiro  como  para  a  participação  societária  que  seria 
entregue, figuraria de forma artificial como real adquirente da ESSO. Ao final, por 
lógico, esta empresa veículo deveria ser extinta, a  fim de que a  real adquirente da 
participação societária a detivesse de forma direta. 

Nesse diapasão, pergunta­se: é  lícita a  interposição de uma empresa veículo 
na  aquisição  de  um  investimento  com  exclusivo  intuito  de  usufruir  um  benefício 
fiscal? 

Tenho que a resposta só pode ser negativa. Não há como estender o benefício 
previsto  na  Lei  n°  9.532/1997  para  um  caso  onde  a  empresa  que  adquiriu  a 
participação  societária  é  uma  empresa  sem  qualquer  propósito  negocial.  E  mais, 
empresa esta que foi  incluída no processo de aquisição do investimento com prazo 
certo de vigência, ou seja, programada para ser extinta. 

Caso o dispositivo legal pretendesse abranger em seu campo de incidência tal 
artificialidade,  ele  não  teria  lançado  mão  de  conceitos  específicos,  tais  como 
"absorver patrimônio de outra" e "adquirida com ágio". A norma simplesmente teria 
feito  menção  que,  havendo  uma  aquisição  de  participação  societária  com  ágio 
pautado em sua rentabilidade futura, essa "mais valia" geraria uma despesa dedutível 
ao próprio investimento adquirido. 

Mas não, expressamente ela determina que para a concessão da redução 
fiscal,  haja  a  "confusão  patrimonial"  entre  a  investida  e  a  real  investidora, 

Fl. 1860DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.861 

 
 

 
 

26

pois,  só  assim  haverá  a  presunção  de  perda  do  investimento  adquirido. No 
caso dos presentes autos,  como  já dito, não ocorre essa presunção uma vez 
que  a  real  adquirente  da  participação  na  ESSO  não  se  "confundiu 
patrimonialmente" com ela. 

E justamente essa era a intenção do contribuinte e das outras empresas: 
simular a materialização dos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997.  

A  simulação  absoluta  ocorreu  em  razão  da  participação  simulada  da 
COSANPAR  na  aquisição.  Como  fora  visto,  não  obstante  essa  empresa 
constar dos contratos, ela jamais adquiriu a empresa ESSO. Quem o fez fora 
a  COSAN  S/A,  a  qual,  após  o  tempo  programado,  acabou  sendo  a  efetiva 
detentora da empresa adquirida. 

Dessa forma, a simulação fica caracterizada em decorrência da seguinte 
divergência entre a vontade declarada e a vontade real aferida dos fatos: 

(i)  Vontade  declarada  ­  aquisição  pela  COSANPAR  da 
participação na ESSO, com pagamento de ágio, seguida da incorporação da 
primeira  pela  segunda,  e  aproveitamento  fiscal  da  "mais  valia"  conforme 
prevê a Lei n° 9.532/1997. 

(ii)  Vontade  real  aferida  ­  aquisição  pela  COSAN  S/A  da 
participação  na ESSO,  com  pagamento  de  ágio,  e  aproveitamento  fiscal  da 
"mais valia" pela própria ESSO  sem  ter ocorrido a  exigência prevista na 
Lei n° 9.532/1997. 

Portanto, o evidente intuito doloso do contribuinte resta claro quando se 
vê  que  todos  os  atos  e  negócios  que  envolveram  a  COSANPAR  se 
traduzem  em  documentos  de  conteúdo  falso,  uma  vez  que  atestaram  a 
participação de uma empresa sem existência verdadeira. Empresa esta que, 
para  que  o  contribuinte  atingisse  o  seu  objetivo,  tinha  que  ser  extinta, 
assim como acabou ocorrendo. 

No que se refere às alegações apresentadas pelo recorrente no intuito de 
demonstrar  o  propósito  negocial  da COSANPAR,  destaca­se  que,  tal  como 
ressaltado  pelo  Termo  de  Verificação  Fiscal,  elas  não  o  comprovam.  Por 
certo, não é possível considerar que a participação da COSANPAR visou a 
permitir a administração do novo negócio pelo Grupo COSAN separado dos 
demais, porque, como já dito, ao final a COSANPAR é extinta com a sua 
incorporação  pela  antiga  ESSO.  Ou  seja,  o  resultado  final  demonstra 
que nunca houve esse intuito de separação. 

Acerca  da  afirmação  de  que  a  inclusão  da  COSANPAR  procurou 
proporcionar  transparência  na  operação  de  aquisição  para  antigos  e  novos 
investidores,  não  há  como  admiti­la  porque  a  sequência  de  operações 
demonstra que nunca existiram tais  investidores. Como visto, o negócio 
foi realizado e concluído exclusivamente com a participação de empresas 
do Grupo EXXONMOBIL como alienantes,  e do Grupo COSAN como 
adquirentes. 

Fl. 1861DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.862 

 
 

 
 

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No  que  tange  aos  documentos  que  demonstram  a  contratação  de 
empregados pela COSANPAR ao longo dos anos de 2008 e 2009, destaca­se 
que tal fato, por si só, também não é suficiente para demonstrar a existência 
empresarial  dessa  pessoa  jurídica.  Isso  porque,  tal  como  fora  apurado  pela 
Fiscalização, a atividade da COSANPAR era sustentada por recursos que 
foram  entregues  diretamente  pela  COSAN  S/A,  a  título  de  aporte  de 
capital, ou oriundos de resultado de equivalência patrimonial decorrente 
de participação adquirida também com esses recursos. Ou seja, como dito 
pela  Fiscalização,  tendo  a  COSANPAR  funcionado  como  verdadeira 
receptora  de  recursos  da  COSAN  S/A,  os  empregados  pagos  pela 
COSANPAR, na realidade eram empregados da COSAN S/A. 

Por  fim,  sobre  a  afirmação  do  recorrente  de  que  a  sequência  de 
operações  adotada  pelo  Grupo  COSAN  não  buscou  qualquer  economia 
tributária que não ocorreria de outra maneira,  destaca­se que o  contribuinte 
parte  de  premissas  equivocadas. Em primeiro,  quanto  às  hipóteses  1  e  2,  o 
recorrente cita situações em que a ESSO incorpora a COSAN S/A . Ou seja, 
como essa "confusão patrimonial" nunca ocorreu, não há como imaginar esse 
resultado como natural. Em segundo, quanto às hipóteses 3 e 4, o recorrente 
parte da premissa que a legislação admite a transferência de ágio, assim como 
o  pagamento  por  meio  de  uma  empresa  veículo.  Em  resumo,  por  essas 
hipóteses  o  contribuinte  suscita  como  caminhos  possíveis  sequências  de 
operações societárias cuja validade fiscal também é questionável. 

Em  suma,  com  base  nas  hipóteses  aventadas  pelo  recorrente  como 
possíveis, nenhuma  delas  demonstra  uma  possibilidade  de  participação 
válida  da  COSANPAR.  Nas  duas  primeiras  hipóteses,  ela  é 
desconsiderada, haja vista que a COSAN S/A adquire a ESSO de forma 
direta.  Nas  duas  últimas,  tal  participação  também  é  questionável  com 
base na legislação aplicável. 

Vale  ressaltar  que  não  se  está  aqui  a  defender  que  a  COSAN  S/A 
deveria  ter  adquirido  a  ESSO  de  forma  direta.  Não.  O  que  se  está  aqui 
demonstrando é que, partindo do resultado ilícito obtido pelo contribuinte 
(dedução do ágio sem que tenha havido a "confusão patrimonial" exigida pela 
Lei n° 9.532/1997), a participação da COSANPAR na aquisição não pode 
ser oposta contra o Fisco. Tal participação acabou proporcionando o gozo 
indevido de um benefício fiscal. 

Vendo  de  forma  isolada,  as  operações  de  aquisição  da  ESSO  e  de 
incorporação  da  COSANPAR  são  válidas.  Contudo,  quando  se  nota  a 
negociação que fora incialmente estabelecida entre o Grupo EXXONMOBIL 
e a COSAN S/A juntamente com a USINA DA BARRA, e o resultado final 
obtido por meio das operações realizadas, vê­se a ilicitude conseguida, assim 
como o dolo de fraude nessa intenção. 

Mantenho, pois, a qualificadora da multa. 

 

(caso vencido ...) 

Fl. 1862DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.863 

 
 

 
 

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O  ágio  existe,  não  é  dedutível. Daí  caber  os  dois  lançamentos:  este  e  o  de 
ganho de capital. 

Do custo de aquisição 

Pugna  a  autuada  a  majoração  do  ágio  na  aquisição  de  sua  participação 
societária em razão do acréscimo do custo de aquisição do investimento pela adição do valor 
do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  no  preço  da  operação,  na  hipótese  de  ser  julgado 
procedente o lançamento objeto do processo administrativo nº 16682.720343/2013­25. 

Trata o  referido processo de auto de  infração o qual está sendo  lançado em 
desfavor  da  autuada  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF),  na  condição  de  responsável 
tributário,  incidente  sobre  o  ganho  de  capital  na  alienação  de  participação  societária  das 
cooperativas  holandesas,  sendo  que  as  contribuintes  do  referido  imposto,  nos  termos  da 
legislação de regência, são as pessoas jurídicas alienantes, residentes no exterior. 

A tributação do ganho de capital remetido por fonte situada no país à pessoa 
jurídica residente no exterior está assim tratada na aliena “b”, do inciso I, nos §§ 2º e 3º, do art. 
685, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): 

Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos 
pagos,  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos,  por 
fonte  situada  no  País,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no 
exterior,  estão  sujeitos  à  incidência  na  fonte  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art.  100, Lei nº 3.470, de 1958, art.  77, Lei nº 
9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º): 

I ­ à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação 
específica neste Capítulo, inclusive: 

(...) 

b)  os  ganhos  de  capital  auferidos  na  alienação  de  bens  ou 
direitos; 

(...) 

§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de 
capital  deve  ser  efetuada no momento da alienação do bem ou 
direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este 
não  der  conhecimento,  ao  adquirente,  de  que  o  alienante  é 
residente ou domiciliado no exterior. 

§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no 
exterior  será  apurado  e  tributado  de  acordo  com  as  regras 
aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8). 

Normatizando  os  dispositivos  acima  mencionados  no  âmbito  da  Receita 
Federais  do  Brasil,  assim  dispõe  o  art.  26  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  208,  de  27  de 
setembro de 2002: 

Art.  26.  A  alienação  de  bens  e  direitos  situados  no  Brasil 
realizada  por  não­residente  está  sujeita  à  tributação  definitiva 

Fl. 1863DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.864 

 
 

 
 

29

sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis 
às pessoas físicas residentes no Brasil. 

§  1º O  ganho  de  capital  é  determinado  pela  diferença  positiva 
entre  o  valor  de  alienação  e  o  custo  de  aquisição  do  bem  ou 
direito. 

§ 2º O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos: 

I ­ até 1995 pode ser atualizado com base nos índices constantes 
no Anexo I; 

II ­ a partir de 1996 não está sujeito a atualização. 

§ 3º O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto 
neste  artigo  deve  ser  comprovado  com  documentação  hábil  e 
idônea. 

§ 4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição é: 

I ­ apurado com base no capital registrado no Banco Central do 
Brasil, vinculado à compra do bem ou direito; 

II ­ igual a zero, nos demais casos. 

§ 5º Na apuração do ganho de capital de não­residente não se 
aplicam  as  isenções  e  reduções  previstas  para  o  residente  no 
Brasil. 

Por  sua  vez,  a  Instrução Normativa SRF nº  84,  de  11  de  outubro  de  2001, 
norma que dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e 
direitos por pessoas físicas, assim trata do custo de aquisição, em seu art. 17: 

Art.  17  .  Podem  integrar  o  custo  de  aquisição,  quando 
comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados 
na Declaração de Ajuste Anual, no caso de: 

I ­ bens imóveis: 

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde 
que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais 
competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos 
em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; 

b)  os  dispêndios  com  a  demolição  de  prédio  construído  no 
terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; 

c)  as  despesas  de  corretagem  referentes  à  aquisição do  imóvel 
vendido, desde que tenha suportado o ônus; 

d)  os  dispêndios  pagos  pelo  proprietário  do  imóvel  com  a 
realização de obras públicas,  tais como colocação de meio­fio, 
sarjetas, pavimentação de vias,  instalação de redes de esgoto e 
de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; 

e)  o  valor  do  imposto  de  transmissão  pago  pelo  alienante  na 
aquisição do imóvel; 

Fl. 1864DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.865 

 
 

 
 

30

f) o valor da contribuição de melhoria; 

g)  os  juros  e  demais  acréscimos  pagos  para  a  aquisição  do 
imóvel; 

h) o valor do laudêmio pago, etc.; 

II  ­  outros  bens  ou  direitos:  os  dispêndios  realizados  com  a 
conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não 
transferido o ônus ao adquirente, os  juros e demais acréscimos 
pagos, etc. 

Não  sendo  a  autuada  a  contribuinte  do  imposto,  mas  tão  somente  a 
responsável tributária, não há que se falar que valor o eventualmente recolhido a título de IRRF 
compõe o custo da aquisição da participação societária da contribuinte. Em verdade caberia a 
defendente  efetuar  a  retenção  do  imposto  e  o  seu  recolhimento,  abatendo  do  valor  a  ser 
remetido às alienantes a titulo do pagamento pela aquisição de suas participações societárias. 

Ademais o IRRF não tem como fato gerador a transferência do bem, mas tão 
somente o ganho de capital eventualmente auferido, razão pela qual não pode ser o seu valor 
eventualmente  retido  e  pago  considerado  como  um  acréscimo,  na medida  que  o  valor  a  ser 
pago ao alienante deveria ser abatido do imposto retido, não integrando, portanto, o custo de 
aquisição do bem, e por isso não passível o seu aproveitamento, para fins da redução do ágio, 
tal qual requerido pela impugnante. 

Da impossibilidade de dedução da despesa com a amortização do ágio na base de cálculo 
da CSLL  

Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  de  fl.  1.122,  a 
contribuinte  teve  glosada  despesas  operacionais  consideradas  não  dedutíveis  para  fins  de 
apuração da contribuição social sobre o lucro líquido. 

Assim, a autoridade fiscal recompôs a base de cálculo da CSLL adicionando 
as despesas relativas à amortização de ágio na aquisição de participação societária da autuada, 
consideradas como provenientes de simulação. 

Alega  a  interessada  a  ausência  de  previsão  legal  para  adição  da  base  de 
cálculo  da  CSLL  da  despesa  com  amortização  de  ágio  considerada  indedutível  pela 
fiscalização. 

O regramento que possibilita a adição da base de cálculo da CSLL da despesa 
de  amortização  de  ágio  considerada  indedutível  pela  fiscalização  está  disposta  no  art.  1º, 
combinado com o art. 28, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1997, cuja redação vigente a 
época da ocorrência dos fatos geradores objetos do lançamento é a seguinte: 

Art. 1º A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda 
das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, 
presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração  trimestrais, 
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 
31 de dezembro de cada ano­calendário, observada a legislação 
vigente, com as alterações desta Lei. 

(...) 

Fl. 1865DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.866 

 
 

 
 

31

Art.  28.  Aplicam­se  à  apuração  da  base  de  cálculo  e  ao 
pagamento  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  as 
normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 
3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. 

Tais  dispositivos,  no  que  tange  ao  ágio  na  aquisição  de  participação 
societárias,  foram regulamentados pelo art. 75, da Instrução Normativa SRF nº 390 de 30 de 
janeiro de 2004, cuja redação é a seguinte: 

Art. 75. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 
participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado 
segundo o disposto no art. 20 do Decreto­lei n º 1.598, de 1977, 
deverá  registrar  o  valor  do  ágio  ou  deságio  cujo  fundamento 
econômico seja: 

I ­ valor de mercado de bens ou direitos do ativo da coligada ou 
controlada  superior  ou  inferior  ao  custo  registrado  na  sua 
contabilidade,  em contrapartida à  conta que  registre o bem ou 
direito que lhe deu causa; 

II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base 
em  previsão  dos  resultados  nos  períodos  de  apuração  futuros, 
em  contrapartida  a  conta  do  ativo  diferido,  se  ágio,  ou  do 
passivo, como receita diferida, se deságio; 

III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, 
em  contrapartida  a  conta  do  ativo  diferido,  se  ágio,  ou  do 
passivo, como receita diferida, se deságio. 

§ 1 º Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o ágio 
ou deságio a que se referem os incisos II e III do caput em conta 
do patrimônio líquido. 

§ 2 º A opção a que se refere o § 1 º aplica­se, também, à pessoa 
jurídica que  tiver absorvido patrimônio de empresa cindida, na 
qual  tinha  participação  societária  adquirida  com  ágio  ou 
deságio,  com  o  fundamento  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  , 
quando não tiver adquirido o bem a que corresponder o referido 
ágio ou deságio. 

§ 3 º O valor registrado com base no fundamento de que trata: 

I  ­  o  inciso  I  do  caput  integrará  o  custo  do  respectivo  bem ou 
direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e 
para  determinação  das  quotas  de  depreciação,  amortização  ou 
exaustão; 

II ­ o inciso II do caput : 

a)  poderá  ser  amortizado  nos  balanços  correspondentes  à 
apuração  do  resultado  ajustado  levantados  posteriormente  à 
incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  1/60  (um  sessenta 
avos), no máximo, para cada mês do período a que corresponder 
o balanço, no caso de ágio; 

Fl. 1866DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.867 

 
 

 
 

32

b)  deverá  ser  amortizado  nos  balanços  correspondentes  à 
apuração  do  resultado  ajustado  levantados  posteriormente  à 
incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  1/60  (um  sessenta 
avos), no mínimo, para cada mês do período a que corresponder 
o balanço, no caso de deságio; 

III  ­  o  inciso  III  do  caput  não  será  amortizado,  devendo,  no 
entanto, ser: 

a)  computado  na  determinação  do  custo  de  aquisição  na 
apuração de ganho ou perda de capital, no caso de alienação do 
direito que lhe deu causa ou de sua transferência para sócio ou 
acionista na hipótese de devolução de capital; 

b)  deduzido  como  perda,  se  ágio,  no  encerramento  das 
atividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a 
inexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu 
causa; 

c)  computado  como  receita,  se  deságio,  no  encerramento  das 
atividades da empresa. 

§ 4 º As quotas de depreciação, amortização ou exaustão de que 
trata o inciso I do § 3 º serão determinadas em função do prazo 
restante  de  vida  útil  do  bem ou  de  utilização  do  direito,  ou do 
saldo da possança, na data  em que o bem ou direito  tiver  sido 
incorporado ao patrimônio da empresa sucessora. 

§ 5 º A amortização a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 
3  º  ,  observado o máximo de 1/60  (um sessenta avos) por mês, 
poderá  ser  efetuada  em  período  maior  do  que  sessenta  meses, 
inclusive pelo prazo de duração da empresa, se determinado, ou 
da permissão ou concessão, no caso de empresa permissionária 
ou concessionária de serviço público. 

§ 6 º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 3 º , a posterior 
utilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível 
sujeitará a pessoa jurídica usuária ao pagamento da CSLL que 
deixou de ser recolhida, acrescida de juros de mora e multa, de 
mora ou de ofício, calculados de conformidade com a legislação 
vigente. 

§  7  º O valor  que  servir de  base de  cálculo  da CSLL a  que  se 
refere  o  §  6  º  poderá  ser  registrado  em  conta  do  ativo,  como 
custo do direito. 

§ 8 º O disposto neste artigo aplica­se, também, quando: 

I ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor 
de patrimônio líquido; 

II ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que 
detinha a propriedade da participação societária. 

 

Fl. 1867DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.868 

 
 

 
 

33

§ 9 º O controle e as baixas, por qualquer motivo, dos valores de 
ágio  ou  deságio,  na  hipótese  deste  artigo,  serão  efetuados 
exclusivamente na escrituração contábil da pessoa jurídica. 

A  norma  em  referência  determina  o  registro  do  ágio  na  aquisição  de 
participação societária nos casos de  incorporação,  fusão ou cisão, considerando  tais despesas 
dedutíveis  quando  atendidos  todos  os  requisitos  nela  expressos,  o  que  se  depreende  a 
impossibilidade  de  dedução  da  base  cálculo  da  CSLL,  nos  casos  em  que  os  requisitos  não 
sejam plenamente atendidos. 

Ademais,  no  presente  voto  foi  considerada  como  ilegítima  a  dedução  da 
amortização do ágio na aquisição da participação societária da recorrente para fins de apuração 
do IRPJ. 

Uma vez mantido o crédito tributário no tocante ao IRPJ, devem ser mantidos 
os créditos referentes a CSLL, uma vez que efetuado o lançamento pelas mesmas razões, e com 
os mesmos fundamentos, os quais foram considerados, neste voto, procedentes. 

Dos juros de mora incidentes sobre a multa de oficio 

A recorrente questiona a cobrança de juros de mora à taxa Selic sobre a multa 
de ofício. Afirma que inexiste base legal para essa exigência e apresenta vários julgados deste 
Conselho que amparam sua tese. 

A aplicação de taxa de juros lastreadas em indicadores do mercado financeiro 
iniciou­se com a Lei nº Lei nº 8.981/95, cujo art. 84 dispõe: 

Art.  84.  Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a 
ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos 
previstos na legislação tributária serão acrescidos de:  

I ­ juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação 
do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal 
Interna; (...) 

Em Seguida, a Lei nº 9.065/95 substituiu o indicador pela taxa SELIC: 

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a 
alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 
de  janeiro de 1994,  com a  redação dada pelo art.  6º  da Lei nº 
8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, 
de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea 
"a.2"  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalente  à  taxa 
referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (...) 

Por seu turno, a Lei nº 9.430/1996, ao remodelar a multa de mora incidente 
nos pagamentos em atraso, estabeleceu em parágrafo que sobre os débitos para com a União, 
decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal 
incidirão juros de mora à taxa SELIC, veja: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 

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S1­C4T2 
Fl. 1.869 

 
 

 
 

34

cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. (...) 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês do pagamento. 

Com base nessa disposição a Receita Federal vem entendendo que a multa de 
ofício também está sujeita aos juros de mora à taxa SELIC, a partir do seu vencimento. 

O cerne da questão está, pois, na  interpretação que se deve dar à expressão 
“débitos decorrentes de tributos e contribuições”.  

De fato o não pagamento de tributos e contribuições nos prazos previstos na 
legislação  faz  nascer  o  débito.  Portanto,  o  débito  decorre  do  não  pagamento  de  tributos  e 
contribuições nos prazos. 

Também  nesse  sentido  é  a multa  de  ofício  débito  decorrente  de  tributos  e 
contribuições.  Isso  porque  ela  resulta,  nos  exatos  termos  da  alínea  a  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96,  da  punição  aplicada  pela  fiscalização  à  falta  de  pagamento  ou  recolhimento  dos 
tributos e contribuições, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória. 

A jurisprudência neste Conselho é predominante no sentido de que é cabível 
a apreciação da matéria pelo contencioso administrativo e de que a aplicação da  taxa Selic à 
multa de ofício é correta.  

Nesse  sentido  já  se manifestou este E. Colegiado quando do  julgamento do 
Acórdão n° CSRF/0400.651, julgado em 18/09/2007, com a seguinte ementa: 

JUROS  DE  MORA  —  MULTA  DE  OFÍCIO  —  OBRIGAÇÃO 
PR1NICIPAL —  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a 
ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento 
do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não 
pagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito 
tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, 
incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, 
devem incidir os juros de mora à taxa Selic. 

Aplicável, portanto, a SELIC como taxa de  juros de mora sobre a multa de 
oficio. 

Conclusão 

Ante todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da 
decisão recorrida para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

 
(assinado digitalmente) 

Frederico Augusto Gomes de Alencar ­ Relator 

Fl. 1869DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.870 

 
 

 
 

35

Voto Vencedor 

Conselheiro  FERNANDO  BRASIL  DE  OLIVEIRA  PINTO,  Redator 
Designado. 

Com a devida vênia, discordo do voto do ilustre Conselheiro Relator quanto à 
manutenção da multa qualificada. 

Segundo a autoridade fiscal lançadora, houve sonegação e fraude em razão da 
participação  simulada  da  COSANPAR  na  aquisição  de  ESSO.  Para  o  ilustre  Conselheiro 
Relator, não obstante COSANPAR conste dos contratos, ela jamais teria adquirido a empresa 
ESSO. Quem o teria feito seria COSAN S/A, a qual, após o tempo programado, acabou sendo a 
efetiva detentora da empresa adquirida, fazendo jus, de forma artificial, à amortização de ágio. 

Divirjo  de  tal  entendimento.  À  época  em  que  os  atos  contestados  foram 
praticados  a  jurisprudência  do  CARF  agasalhava  o  procedimento  adotado  pela 
RECORRENTE. 

Esta própria turma julgadora, ainda que em composição bem distinta da atual, 
em  situações  idênticas  ao  presente  caso,  não  só  não  mantinha  a  multa  qualificada  como 
considerava  legitimas  operações  como  as  perpetradas  pela  RECORRENTE,  cancelando 
integralmente os  respectivos  créditos  tributários  (por  exemplo, Acórdão  1402­00.802 – Caso 
Santander). 

Conforme já abordado em meu voto, somente no julgamento do Caso Bunge 
– Acórdão 1402­001.460, realizado na sessão de 08/10/2013, esta turma passou a incluir nova 
premissa para amortização do ágio (necessidade de extinção do investimento), não aceitando a 
interposição  de  “empresa  veículo”  para  aquisição  do  investimento  e  posterior  incorporação 
reversa a fim, de que, de modo artificial, se pudesse deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL o ágio efetivamente pago em razão de rentabilidade futura. 

Saliento que não se trata da hipótese de ágio inexistente, como nos casos de 
“ágio interno”, mas sim de ágio efetivamente pago e de uma interpretação da legislação, ainda 
que equivocada, aceita, inclusive, por boa parte da doutrina, como bem demonstra o Parecer do 
Ilustre Dr. Ricardo Mariz de Oliveira. 

Nesse  cenário,  considero  não  restar  caracterizada  a  ocorrência  de  fraude, 
sonegação  ou  conluio  (arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64),  elementos  necessários  à 
qualificação  da  multa  de  ofício,  conforme  determina  o  parágrafo  1º  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96. 

Assim sendo, voto por reduzir a penalidade aplicada para 75%. 

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Redator Designado

Fl. 1870DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR



Processo nº 16682.721208/2012­16 
Acórdão n.º 1402­002.090 

S1­C4T2 
Fl. 1.871 

 
 

 
 

36

           

 

 

Fl. 1871DF  CARF  MF

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O DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E O RESULTADO DA DECISÃO.
Devem ser admitidos e acolhidos os embargos de declaração quando atestada a contradição entre o teor do voto condutor e o registro da decisão.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os em bargos de declaração para sanar a contradição entre o registro da decisão e o voto condutor, e confirmar o provimento parcial do recurso com redução da multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO  Presidente e Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.



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S1­C4T2 

Fl. 1.235 

 
 

 
 

1

1.234 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10140.723102/2011­17 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1402­002.138  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  03 de março de 2016 

Matéria  MULTA QUALIFICADA 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JOÁ ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007, 2008 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E 
O RESULTADO DA DECISÃO. 

Devem ser admitidos e acolhidos os embargos de declaração quando atestada 
a contradição entre o teor do voto condutor e o registro da decisão.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os em 
bargos de declaração para sanar a contradição entre o registro da decisão e o voto condutor, e 
confirmar  o  provimento  parcial  do  recurso  com  redução da multa de ofício  ao percentual de 
75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Fernando  Brasil  de 
Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo 
Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. 

 

 

Relatório 

  

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17

Fl. 1235DF  CARF  MF

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/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO




 

  2

A  Fazenda  Nacional  interpôs  embargos  de  declaração  contra  o  Acórdão 
1402­001.738  prolatado  por  esta  turma  julgadora  argüindo  a  ocorrência  de  contradição  no 
julgado, tendo em vista que o dispositivo da decisão anunciou a redução da multa de ofício ao 
percentual de 75%, enquanto no bojo do voto condutor o relator teria deixado claras as razões 
pelas quais entendeu que a multa deveria ser mantida no percentual aplicado de 150%. 

Em  despacho  regimental,  a  Presidência  do  Colegiado  admitiu  o  recurso 
reconhecendo a ocorrência da contradição sucitada.   

É o Relatório. 

Fl. 1236DF  CARF  MF

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Processo nº 10140.723102/2011­17 
Acórdão n.º 1402­002.138 

S1­C4T2 
Fl. 1.236 

 
 

 
 

3

 

  

Voto            

Conselheiro Leonardo de Andrade Couto 

Em  primeira  apreciação  do  recurso  voluntário,  entendi  como  presentes  as 
circunstâncias que justificaram a imputação da multa qualificada e manifestei­me nesse sentido 
na proposta de voto.  

Durante  o  julgamento,  acolhi  as  argumentações  em  sentido  contrário 
explanadas  pelos  meus  pares  e  mudei  a  convicção,  votando  pela  redução  da  multa  ao 
percentual de 75%,, no que fui acompanhado por unanimidade. 

Quando da  formalização do voto, ainda que  tenha registrado o  resultado do 
julgamento corretamente, por uma lapso não efetuei as devidas alterações na proposta de voto 
que, dessa forma, restou contraditória com a decisão. 

Cabe, portanto, a retificação do voto condutor com inclusão das razões pela 
quais o colegiado votou pela desqualificação da multa. 

A retificação deve ser feita nos moldes a seguir expostos: 

Exclui­se do voto o seguinte trecho: 

[...] 

Relativamente à multa qualificada, a meu ver a circunstâncias mais relevante 
a ser analisada é a ausência de qualquer Declaração no ano­calendário de 2007, em 
conjunto com a apresentação da DIPJ como inativa no ano­calendário de 2008. 

Sustenta a recorrente que as alienações ocorreram em 2007, daí porque seria 
coerente a entrega da DIPJ como inativa no ano­calendário seguinte. 

Vista de forma isolada tal alegação poderia ser tida como razoável. 

Entretanto, pelo conjunto dos fatos entendo diferente. Como já mencionado, 
não  foi  apresentada  qualquer  Declaração  no  ano­calendário  de  2007,  além  da 
ausência de escrituração ou do Livro Caixa. Caso a DIPJ tivesse sido entregue com o 
registro da venda dos imóveis, a parte da receita não oferecida à tributação, seja em 
2007  ou  2008,  poderia  em  tese  ser  considerada  omissão  pura  e  simples  sujeita  a 
multa de ofício no percentual de 75%. 

Como as alienações que implicaram na ocorrência do fato gerador tributário 
foram integralmente omitidas, o procedimento da interessada em apresentar DIPJ no 
ano­calendário  de  2008  como  inativa,  justamente  no  período  em  que  recebeu  o 
montante  mais  significativo  dos  valores  referentes  à  venda,  constitui­se  em 
agravante  para  caracterização  da  sonegação,  nos  termos  do  art.  71,  da  Lei  nº 
4.502/64. 

Fl. 1237DF  CARF  MF

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  4

Entendo,  nessas  condições,  que  a  multa  deve  ser  mantida  nos  termos 
imputados. 

[...] 

    Em substituição, inclui­se o seguinte trecho: 

[...] 

Relativamente à multa qualificada a autoridade lançadora, no item 6 da folha 
de  continuação  do  auto  de  infração,  afirma  na  alínea  “a”  que  a  interessada  não 
justificou  o  motivo  de  não  ter  declarado  a  receita  decorrente  da  alienação  dos 
imóveis.  

Até  aqui,  tem­se  apenas  a  descrição  da  irregularidade  correspondente  à 
omissão de receita. 

Na alínea “b”, a Fiscalização registra a não apresentação das declarações no 
ano­calendário de 2007 e os documentos da escrituração. 

A  ausência  das  declarações,  por  si  só,  não  pode  dar  azo  à  qualificação  da 
multa. Quanto aos documentos da escrituração, a não apresentação foi suprida pelo 
arbitramento. 

Na alínea “c”, o Fisco indica como irregularidade que justificou a qualificação 
da multa o fato do sujeito passivo ter entregue a Declaração correspondente ao ano­
calendário  de  2008  como  inativa,  mesmo  tendo  recebido  parcelas  do  valor  de 
alienação ao longo desse período. 

Nesse  ponto,  convenci­me  de  que  o  recebimento  das  parcelas  não 
descaracterizaria a  inatividade no ano­calendário de 2008 pois, fato incontroverso, 
as operações sob exame ocorreram no ano–calendário anterior e não há indicativo de 
qualquer outra movimentação operacional da pessoa jurídica naquele período. 

A  rigor,  em  função  do  regime  de  competência,  toda  a  tributação  poderia 
incidir  no  ano­calendário  de 2007. Ocorre que  a  autoridade  fiscal  na  apuração do 
valor tributável utilizou o permissivo legal em operações dessa natureza, pelo qual o 
resultado obtido na venda de imóveis a prazo pode ser diferido pelos meses em que 
ocorreram os recebimentos.  

Assim, a acusação de prestação de informação falsa na DIPJ não se sustenta. 

 Do exposto, ainda que a irregularidade tributária seja incontestável, entendo 
que as razões apresentadas pelo Fisco não são suficientes para justificar a imputação 
da multa qualificada.  

[...]      

  

É como voto. 

 

 

Leonardo de Andrade Couto ­ Relator 

Fl. 1238DF  CARF  MF

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Processo nº 10140.723102/2011­17 
Acórdão n.º 1402­002.138 

S1­C4T2 
Fl. 1.237 

 
 

 
 

5

           

 

           

 

 

Fl. 1239DF  CARF  MF

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/2016 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO


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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
Ementa:
CSLL. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.
Verificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao ano calendário de 2006, inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro pedido de compensação, no caso o PER/DCOMP nº 37174.56800.280307.1.3.04-7808, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito reconhecido e o saldo disponível ainda não utilizado pelo contribuinte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.

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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.900887/2010­26 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.327  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de fevereiro de 2016 

Matéria  PERDCOMP ­ Crédito CSLL 

Recorrente  AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2006 

Ementa: 

CSLL. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.  

Verificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao 
ano  calendário  de  2006,  inexiste  óbice  para  que  a  pessoa  jurídica  possa 
utilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro 
pedido  de  compensação,  no  caso  o  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808, tratado no presente processo, respeitado o 
limite do  crédito  reconhecido  e  o  saldo  disponível  ainda  não  utilizado  pelo 
contribuinte.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
provimento  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  total  de  R$ 
12.797,06,  devendo  a DCOMP  objeto  do  presente  processo  ser  homologada  até  o  limite  do 
crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo 
crédito. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Cuba Netto ­ Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Relatora. 

  

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e 
Roberto Caparroz de Almeida. 

Relatório 

Por economia processual e bem descrever os  fatos  adoto parte do Relatório 
da decisão recorrida que transcrevo a seguir: 

I) Do PER/DCOMP 

Versa  o  presente  processo  sobre  manifestação  de 
inconformidade  interposta  contra  Despacho  Decisório 
(Eletrônico) proferido pela Delegacia de Maiores Contribuintes 
no  Rio  de  Janeiro  –  DEMAC/RJ,  que  não  homologou  a 
compensação  efetivada  por  meio  do  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808,  de  débito  de  estimativa  de 
CSLL  (cód.  2469),relativo  ao  período  de  apuração 
fevereiro/2007,  no  valor  de  R$  2.667,31,  com  o  crédito  de  R$ 
2.667,31,  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de 
estimativa  de CSLL,  realizado  por meio  de DARF  (cód.  2469), 
referente ao período de apuração 31/08/2006, no valor  total de 
R$ 8.891,02. 

II) Do Despacho Decisório 

2.  O  Despacho  Decisório  de  fls.  07/10  (nº  de  rastreamento 
880540437),emitido  em  06/09/2010,  apresenta  a  seguinte 
fundamentação, decisão e enquadramento legal: 

“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do 
crédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no 
PER/DCOMP: 2.667,31. 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito 
informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título 
de  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro 
real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na 
dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao 
final do período de apuração ou para compor o saldo negativo 
de IRPJ ou CSLL do período. 

... 

III) Da manifestação de inconformidade 

3.  Inconformada  com  a  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em 
22/09/2010  (AR,  fls.11),  interpôs  a  interessada  a  manifestação 
de inconformidade de fls. 12/20, instruída com os documentos de 
fls. 21/48 e 50, alegando, em síntese, que: 

Fl. 210DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

3.1.  os  valores  compensados  devem  ser  homologados 
parcialmente,  em  face  de  erro  formal  cometido  no 
preenchimento  da  DIPJ/2007,  ano  calendário  2006,  que 
ocasionou informação incorreta do crédito pleiteado;  

3.2. a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade 
dos débitos, nos  termos do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, 
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.833/2003;  

3.3. o crédito utilizado no PER/DCOMP não homologado advém 
de  retenções  provenientes  de  órgão  público,  pagamentos  de 
estimativas  mensais  e  estimativas  compensadas  com  saldos  de 
períodos  anteriores,  conforme  consta  na  Ficha  17  da 
DIPJ/2007;  

3.4.  ocorre  que,  os  valores  apontados,  os  quais  podem  ser 
comprovados  através  dos  documentos  que  instruem  sua 
manifestação,  não  foram  informados  na  DIPJ,  mas  foram 
posteriormente  utilizados  no  pedido  de  compensação  como 
imposto indevido, quando o correto seria como saldo negativo;  

3.5.  após  o  recebimento  do  Despacho  Decisório,  retificou  a 
Ficha  17  da  DIPJ/2007,  assim  como  o  PER/DCOMP  nº 
24619.77104.230207.1.3.03­9250,  como  forma  de  corroborar  o 
acima  exposto,  constituindo  assim  um  saldo  negativo  de  R$ 
12.797,06, o qual faz jus; 

3.6. reconhece que, considerar o crédito como imposto indevido 
e não como saldo negativo, gera uma diferença a ser recolhida 
aos cofres públicos, no entanto, o valor não deve corresponder à 
totalidade exigida no Despacho Decisório, mas somente à multa 
e aos juros atualizados;  

3.7. assim, considerou o crédito como pagamento indevido ou a 
maior  quando  da  transmissão  do  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808 em 28/03/2007, no total de R$ 
2.667,31  (principal:  R$  2.116,07; multa:  R$  423,21;  juros:  R$ 
128,03),  porém  o  correto  seria  considerar  o  valor  principal 
atualizado  pela  taxa  SELIC  de  janeiro/2007  até  março/2007, 
totalizando R$ 2.178,49, restando uma diferença a ser recolhida 
de R$ 488,81;  

3.8.  o  erro  no  preenchimento  da DIPJ  e  do PER/DCOMP não 
exclui o direito à utilização do saldo mencionado, uma vez que 
se  tratam  de  erros  formais,  sendo  dever  da  Administração 
Pública  a  busca  pela  verdade  material,  ou  seja,  tais  como  se 
apresentam na realidade, sendo certo que, para tanto, devem ser 
considerados  todos  os  dados,  informações  e  documentos  a 
respeito da matéria aqui tratada;  

3.9.  desse  modo,  a  simples  ocorrência  de  erro  formal  não 
macula a existência do crédito pleiteado, conforme  já reiterado 
inúmeras  vezes  pelas  DRJ  (Acórdãos  nº  1518706/  2009  e  nº 
0620283/  2008)  e  pelo  CARF  (Acórdão  nº  10417249/  1999) 
acerca  da  situação  fática  de  erro  de  preenchimento  de  meio 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

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eletrônico, ao concluírem, em suma, que a verdade material deve 
prevalecer sobre a formal;  

3.10.  o  equívoco  jamais  pode  culminar  na  desconsideração  do 
crédito oriundo do saldo negativo apurado no ano calendário de 
2006,  não  havendo  qualquer  mácula  na  efetiva  existência  do 
crédito  a  ser  compensado,  tendo  em  vista  que,  em  hipótese 
alguma a forma pode se sobrepor à essência; 

 3.11.  é  nítida  a  existência  do  crédito  a  que  tem  direito  e  que 
agora é compelida a devolver aos cofres públicos;  

3.12.  se  a  manifestação  de  inconformidade  não  for  acolhida 
estará  a  Receita  Federal  obtendo  vantagem  patrimonial  sem 
justa causa, o que constitui enriquecimento ilícito, instituto esse 
fortemente  repudiado  tanto  pelos  Tribunais  Administrativos 
como pelos Tribunais Superiores do Judiciário;  

3.13.  diante  do  exposto,  demonstrada  a  improcedência  parcial 
do  indeferimento  do  pleito,  requer  a  homologação  parcial  da 
compensação  efetuada,  devendo  ser  considerada  a  diferença 
recolhida em DARF anexo. 

... 

A  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/RJ1/RJ) 
indeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 12­42.023, de 31 de outubro de 
2011, cientificado ao interessado em 29/06/2012 – 6a feira (Aviso de Recebimento, AR).  

A decisão recorrida possui a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 06/09/2010  

LUCRO REAL ANUAL. PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR 
DE  ESTIMATIVA  UTILIZADO  NA  COMPOSIÇÃO  DA  BASE 
DE  CÁLCULO NEGATIVA  AINDA  PENDENTE DE  ANÁLISE 
OU  ALTERAÇÃO.  CRÉDITO  NÃO  RECONHECIDO. 
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

Comprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  objeto 
destes  autos,  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de 
CSLL,  compõe  a  base  de  cálculo  negativa  apurada ao  término 
do  ano  calendário  e  que  esse  saldo  credor,  pleiteado  em  dois 
outros  PER/DCOMP,  se  encontra  pendente  de  análise  pela 
autoridade  administrativa  competente,  não  se  reconhece  o 
direito creditório e não se homologa a compensação declarada, 
por ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado (art. 170 
do CTN). 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

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Conforme o despacho de encaminhamento, a pessoa jurídica interpôs recurso 
voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, em 31/07/2012. 

A Recorrente insurge­se contra o acórdão recorrido por haver concluído que, 
em  decorrência  da  pendência  de  análise  dos  PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­
6375 e nº 28675.06910.211010.1.7.03­1728, bem como da possibilidade de modificação dos 
PER/DCOMPs enviados e da apresentação de novos pedidos de compensação que se utilizem 
do mesmo  saldo negativo, o direito  creditório ora pleiteado não  seria  liquido e  certo. Nestes 
termos, não homologara a compensação declarada.  

A  Recorrente  diz  que  o  entendimento  é  equivocado,  pelo  que  o  acórdão 
recorrido, deve ser integralmente reformado. 

Alega que: 

­  não  cabe  prejuízo  ao  julgamento,  por  depender  o  presente  processo  da 
análise  de  outras  compensações,  pois,  afronta  o  principio  da  eficiência,  em  razão  da  não 
homologação do pedido de compensação por ausência de julgamentos de processos vinculados 
ao mesmo crédito. 

­ a autoridade Fiscal limitou­se a afirmar que o crédito pleiteado por meio da 
PER/DCOMP  formalizada  nos  presentes  autos  não  apresentavam  liquidez  e  certeza,  sem  ao 
menos  possuir  consistente  fundamentação  e  provas,  atendo­se  somente  a  fatos  advindos  de 
hipotéticas alterações nas compensações envolvendo o mesmo crédito. 

­ de acordo com o principio da verdade material,deve o julgador analisar se, 
de  fato,  ocorreu  a  hipóteseabstratamente  prevista  na  norma  e  em  caso  de  manifestação  do 
contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade,independente do alegado e provado. 

­  no  âmbito  do  processo  administrativo,  além  da  Verdade  Real,  impera  o 
Principio  da Oficialidade,  o  qual  impõe  à Autoridade Fiscal  o  dever  de  impulsionar  o  feito, 
efetuando  diligências,  solicitando  documentos,  com  o  fito  de  concluir  o  processo 
administrativo em fiel consonância com a verdade real e com a realidade dos fatos. 

­  o  acórdão  proferido  nos  presentes  autos  deve  ser prontamente  reformado, 
devolvendo­se os autos aos órgãos fiscalizatórios competentes para analisar o direito creditório 
da  Requerente,  bem  como  a  regularidade  das  declarações  de  compensação  transmitidas  à 
Secretaria da Receita Federal  do Brasil,  de modo a verificar o verdadeiro  e correto valor do 
Saldo Negativo da Requerente no ano­calendário de 2006 e, por conseguinte, do montante do 
crédito  efetivamente  disponível  para  utilização  nas  compensações  formalizadas  no  presente 
processo administrativo, bem como em eventuais outros processos. 

Finalmente  requer  seja  dado  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  que 
sejam homologadas as compensações requeridas, tendo em vista a existência de crédito a favor 
da Recorrente decorrente da  apuração de  saldo negativo de CSLL  em 31/12/2006. Caso não 
seja  este  o  entendimento  desse  colegiado,  requer  a  baixa  dos  autos  para  os  órgãos 
fiscalizatórios  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  que  procedam  a  análise  do 
crédito objeto dos presentes autos, em conjunto com os demais processos e PER/DCOMP que 
envolvam o aproveitamento do saldo negativo de CSLL do ano­base encerrado em 31/12/2006. 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

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Protesta a Recorrente pela exposição de razões adicionais às aqui expendidas, 
bem como pela sustentação oral de suas razões quando do julgamento do Recurso Voluntário 
por essa Turma julgadora. 

A  extinta  2ª  Turma  Especial  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do CARF,  com  o 
intuito de esclarecer os fatos, mediante a Resolução nº 1802­000.321, de 11/09/2013, decidiu 
pela conversão do julgamento em diligência para a Delegacia Especial da Receita Federal do 
Brasil de Maiores Contribuintes – Demac/RJO informar, se da análise dos PER/DCOMPs n° 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  e  28675.06910.211010.1.7.03­1728,  e  outros,  restou 
reconhecido o saldo credor de CSLL do ano calendário de 2006, no montante de R$ 12.797,06 
e, qual a sua utilização para fins de compensação de débitos, para que se possa homologar ou 
não  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  e  extinção  dos  débitos  de  que  tratam  os 
presentes  autos,  e  informar  se  os  PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e 
28675.06910.211010.1.7.03­1728 constam de processo administrativo fiscal em tramitação e se 
existe decisões administrativas em relação a tais PER/DCOMPs. 

A  Demac/RJO  procedeu  "Informação"  da  qual  fora  cientificado  o  sujeito 
passivo em 16/10/2014, que se manifestou em 30/10/2014. 

Os autos foram devolvidos ao CARF para prosseguir o julgamento.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ester Marques Lins de Sousa 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade 
previstos no Decreto nº 70.235/72. Dele conheço.  

Para facilitar o entendimento da lide transcrevo o voto condutor da Resolução 
nº 1802­000.  321,  de  11/09/2013, mencionada  no  relatório  acima,  no  sentido  de  elucidar  os 
fatos: 

Conforme  relatado,  o  crédito  de  R$  2.667,31,  aventado  nos 
presentes autos,  refere­se a pagamento  indevido ou a maior de 
estimativa  de CSLL,  realizado  por meio  de DARF  (cód.  2469), 
no valor total de R$ 8.891,02, referente ao período de apuração 
de  31/08/2006,  declarado  no  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808 (fls.02/06)  

Os fatos e fundamentos para o indeferimento do pleito, em sede 
de primeira instância, estão bem explicados no voto condutor do 
acórdão recorrido do qual se extraem os seguintes excertos: 

... 

7.  Em  consulta  ao  Sistema  IRPJ,  verifico  que  a  interessada 
apresentou três DIPJ no ano calendário de 2006: a original (nº 
1220872),  em  29/06/2007,  uma  retificadora/cancelada  (nº 
1514415),  em  25/08/2008,  e  outra  retificadora/ativa  (nº 
1570152), em 21/10/2010, após a ciência do Despacho Decisório 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

em  21/09/2010.  Em  todas  três,  são  idênticos  os  valores  das 
estimativas  mensais  informados  na  Ficha  16  (“Cálculo  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  Mensal  por 
Estimativa”),  os  quais  totalizam  R$  3.493.601,64  (fls.  52/63), 
como demonstrado a seguir: 

... 

8.  A  interessada  afirma,  que  após  o  recebimento  do Despacho 
Decisório  procedeu  à  retificação  da  Ficha  17  da  DIPJ/2007, 
passando a fazer jus à base de cálculo negativa de R$ 12.797,06. 

9.  O  Sistema  IRPJ  confirma  (fls.  64/66),  que  o  motivo  do 
acréscimo da base de cálculo negativa está no preenchimento da 
Ficha  17  (“Cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro 
Líquido”), eis que, enquanto nas duas primeiras DIPJ a parcela 
dedutível  da “CSLL Mensal Paga por Estimativa”  apresenta o 
valor de R$ 3.493.601,64, na DIPJ retificadora/ativa consta R$ 
3.506.298,06.  

Consequentemente,  a  base  negativa  de  R$  100,64  das  duas 
primeiras  restou  acrescida  para R$ 12.797,06  na  última DIPJ, 
como sintetizado a seguir: 

... 

10. Alega a  interessada que, por  essa  razão,  também efetuou a 
retificação  do  PER/DCOMP  nº  24619.77104.230207.1.3.03­
9250  após  a  ciência  do  Despacho  Decisório.  De  fato,  no 
PER/DCOMP retificador de nº 00324.76305.211010.1.7.03­6375 
(fls.33/45) declara a compensação de débito de CSLL utilizando 
o crédito de R$ 75,12, proveniente da base de cálculo negativa 
retificada  de  R$  12.797,06.  Após  a  compensação,  o  saldo  do 
crédito original soma o montante de R$ 12.721,94. 

11. Em pesquisa ao Sistema SIEFWeb  (fls.104),  constato que a 
interessada  também  transmitiu,  na  mesma  data,  outro 
PER/DCOMP,  de  nº  28675.06910.211010.1.7.03­1728  (fls. 
67/70),  no  qual  se  utiliza  de  parcela  do  referido  crédito 
remanescente de R$ 12.721,94, para compensar débito de CSLL, 
apurando,  após  a  compensação,  o  saldo  de  crédito  de  R$ 
12.696,42. 

12. Assim, há necessidade de se averiguar se o excesso recolhido 
a título de estimativa de CSLL integra a base de cálculo negativa 
de  R$  12.797,06  pleiteada  no  PER/DCOMP  nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375, e se esse excesso foi utilizado 
para compensação de algum débito. 

... 

16.  Com  base  nos  dados  informados  na  DIPJ/2007 
retificadora/ativa,  nas DCTF do  ano  calendário  de 2006  e  nos 
recolhimentos  de  estimativa  efetuados  constantes  do  Sistema 
SIEFWeb, elaborei o seguinte demonstrativo: 

... 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

17. De sua análise, fica evidente que a interessada cometeu, de 
fato,  um  erro  material  no  preenchimento  das  duas  primeiras 
DIPJ/2007, ao deixar de  informar na Ficha 17 das  respectivas 
declarações  o  efetivo  valor  da  “Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro  Líquido  Paga  por  Estimativa”  –  R$  3.506.298,06  –  e, 
consequentemente, da base de cálculo negativa – R$ 12.797,06 
após  todos  os  recolhimentos  de  estimativa  de  CSLL  efetuados. 
Por  essa  razão,  procedeu  à  entrega  da  terceira  e  última 
DIPJ/2007,  ainda  que  após  o  recebimento  do  Despacho 
Decisório. 

18. Vê­se, assim, que todas as estimativas de CSLL recolhidas a 
maior, no período de julho a dezembro/2006, totalizando o valor 
original  de  R$  12.696,41,  compõem  efetivamente  a  base  de 
cálculo negativa de R$ 12.797,06, pleiteada no PER/DCOMP nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  e  no  PER/DCOMP  nº 
28675.06910.211010.1.7.03­1728. 

19.  A  conduta  da  interessada  de  promover  a  retificação  da 
DIPJ/2007  após  a  ciência  do  Despacho  Decisório,  bem 
demonstra o seu intuito de pleitear como crédito oriundo de base 
de  cálculo  negativa,  tanto  os  complementos  de  estimativa 
efetivamente  recolhidos  como  os  valores  recolhidos  a  maior. 
Prova  está  na  retificação  do  PER/DCOMP  nº 
24619.77104.230207.1.3.03­9250  pelo  de  nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  e,  ainda,  na  transmissão  do 
PER/DCOMP  nº  28675.06910.211010.1.7.03­1728,  para 
declarar  compensação de débitos  com crédito  oriundo da  base 
de  cálculo  negativa  de  R$  12.797,06,  no  qual  se  incluem  os 
valores pagos em excesso. Desse modo, a presente análise deve 
se ater à mencionada base de cálculo negativa retificada. 

20. Sobre a matéria, o artigo 170 do Código Tributário Nacional 
(CTN) dispõe que os  créditos  contra a Fazenda Pública devem 
ser líquidos e certos: 

... 

21. No caso concreto, o crédito pleiteado não apresenta, todavia, 
os requisitos de liquidez e certeza exigidos no referido diploma 
legal, pelos motivos que passo a expor. 

22.  Os  PER/DCOMP  de  nº  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e 
28675.06910.211010.1.7.03­1728,  por  meio  dos  quais  a 
interessada  utiliza  como  crédito,  para  efeito  de  compensação, 
parte  da  base  de  cálculo  negativa  de  R$  12.797,06,  ainda  se 
encontram  pendentes  de  análise  conclusiva,  de  acordo  com  as 
informações  extraídas  do  Sistema  SIEFWeb  (fls.  102/103).  Em 
decorrência, o exame desse saldo credor não se consumou até a 
presente  data,  podendo  ele  ser  confirmado  ou  não  pela 
autoridade  administrativa  de  jurisdição  da  interessada,  do 
mesmo  modo  que  o  saldo  remanescente  de  R$  12.696,42 
indicado no PER/DCOMP nº 28675.06910.211010.1.7.03­1728.  

23. Vale ressaltar, que descabe nesta instância administrativa o 
exame  do  referido  saldo  negativo,  eis  que,  se  assim  ocorresse, 

Fl. 216DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

estar­se­ia  incorrendo em supressão de  instância, com evidente 
prejuízo para a interessada no que concerne à sua defesa. 

24. Outro fator que contribui para aumentar a incerteza quanto 
ao valor do crédito é o fato de o saldo negativo se referir ao ano 
calendário de 2006. Nessas condições, uma vez ocorrido o  fato 
gerador em 31/12/2006, tem a interessada a possibilidade de, no 
prazo  decadencial  de  5  (cinco)  anos,  ou  seja,  até  31/12/2011, 
alterar  pedidos  feitos  em  PER/DCOMP  anteriores  ou  mesmo 
apresentar  novos  pedidos,  com  a  finalidade  de  compensar 
débitos com crédito proveniente desse saldo negativo, de vez que 
os  excessos  recolhidos de  julho a dezembro/2006  se encontram 
disponíveis. 

25. À vista do exposto, voto no sentido de não acolher as razões 
da manifestação de inconformidade interposta, motivo pelo qual 
não reconheço o direito creditório pleiteado no PER/DCOMP nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808  e  não  homologo  a 
compensação  nele  declarada,  do  débito  de  CSLL,  PA 
fevereiro/2007. 

Como se vê, a conclusão da DRJ é que: 

Comprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  objeto 
destes  autos,  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de 
CSLL,  compõe  a  base  de  cálculo  negativa  apurada ao  término 
do  ano  calendário  e  que  esse  saldo  credor,  pleiteado  em  dois 
outros  PER/DCOMP,  se  encontra  pendente  de  análise  pela 
autoridade  administrativa  competente,  não  se  reconhece  o 
direito creditório e não se homologa a compensação declarada, 
por ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado (art. 170 
do CTN). 

A Recorrente não se insurge quanto ao entendimento expendido 
pela DRJ no sentido de que o valor pleiteado no PER/DCOMP 
sob análise decorre de excesso de estimativa que compõe o saldo 
credor  do  IRPJ,  declarado  na  DIPJ/2007,  objeto  de 
compensação em dois outros PER/DCOMP. 

A  pretensão  da  Recorrente  em  sede  recursal  é  que,  os 
PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e 
28675.06910.211010.1.7.03­1728,  em  que  se  analisa  o  saldo 
credor da CSLL de 2006, não sejam óbice para a deliberação do 
pleito de que tratam os presentes autos. 

A  Recorrente  pede  que  sejam  devolvidos  os  autos  aos  órgãos 
fiscalizatórios competentes para analisar o direito creditório da 
Requerente,  bem  como  a  regularidade  das  declarações  de 
compensação  transmitidas  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil, de modo a verificar o verdadeiro e correto valor do Saldo 
Negativo  da  Requerente  no  ano  calendário  de  2006  e,  por 
conseguinte,  do  montante  do  crédito  efetivamente  disponível 
para  utilização  nas  compensações  formalizadas  no  presente 
processo  administrativo,  bem  como  em  eventuais  outros 
processos. 

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Finalmente requer seja dado provimento ao recurso voluntário, 
para que sejam homologadas as compensações requeridas, tendo 
em vista a existência de crédito a favor da Recorrente decorrente 
da  apuração  de  saldo  negativo  de CSLL  em  31/12/2006.  Caso 
não seja este o entendimento desse colegiado, requer a baixa dos 
autos  para  os  órgãos  fiscalizatórios  da  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil para que procedam a análise do crédito objeto 
dos  presentes  autos,  em  conjunto  com  os  demais  processos  e 
PER/DCOMP que envolvam o aproveitamento do saldo negativo 
da CSLL do ano­base encerrado em 31/12/2006. 

Resta  comprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP 
objeto destes autos, oriundo de pagamento a maior de estimativa 
de  CSLL,  relativo  ao  período  de  julho/2006,  compõe  o  saldo 
negativo  de  R$  12.797,06,  apurado  ao  término  do  ano 
calendário de 2006, utilizado para compensação de débitos. 

Com  efeito,  descaracterizado  o  indébito  do  pagamento  de 
estimativa,  em  virtude  da  afirmação  acima,  pode,  em  tese,  ser 
atendido,  em  parte,  o  pedido  formulado,  na  forma  de  saldo 
negativo,  desde  que  reconhecido  e  informados  os  débitos 
compensados, via PER/DCOMP. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  que  os  presentes  autos 
sejam  encaminhados  à Delegacia  de Maiores  Contribuintes  no 
Rio de Janeiro – DEMAC/RJ, que expediu o despacho decisório, 
para diligenciar e informar, se da análise dos PER/DCOMPs n° 
00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­
1728,  e outros,  restou  reconhecido  o  saldo  credor  de CSLL do 
ano calendário de 2006, no montante de R$ 12.797,06 e, qual a 
sua utilização para fins de compensação de débitos, para que se 
possa  homologar  ou  não  a  compensação  declarada  pelo 
contribuinte  e  extinção  dos  débitos  de  que  tratam  os  presentes 
autos. 

Finalmente  informar  se  os  PER/DCOMPs  n° 
00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­
1728 constam de processo administrativo fiscal em tramitação e 
se  existem  decisões  administrativas  em  relação  a  tais 
PER/DCOMPs. 

Realizada  a  diligência,  deve  ser  elaborado  relatório 
circunstanciado, do qual deve ser dada ciência ao Contribuinte 
para  sua  manifestação,  se  do  seu  interesse,  no  prazo  de  30 
(trinta  dias).  Apresentada  a  manifestação  ou  transcorrido  o 
prazo, devem os  autos  retornar  ao CARF para  prosseguimento 
do julgamento. 

... 

Em atendimento  ao  pleiteado  na Resolução  acima,  a Delegacia  de Maiores 
Contribuintes  no  Rio  de  Janeiro  –  DEMAC/RJ  após  verificar  a  situação  dos  mencionados 
PER/DCOMP, conforme constam do sistema SIEF Web, apresentou a seguinte informação: 

(...) 

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Acórdão n.º 1201­001.327 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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7. Em atendimento ao  solicitado na Resolução supra  tem­se as 
seguintes  informações:  o  Per/Dcomp 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  trata  de  Dcomp  (retificadora 
da 24619.77104.230207.1.3.03­9250) de saldo negativo de CSLL 
no  montante  de  R$  12.797,06  referente  ao  exercício  2007 
(01/01/2006  a  31/12/2006).  As  parcelas  de  composição  do 
crédito somaram a importância de R$ 3.506.398,70 e referiam­
se  à  CSLL  retida  na  fonte,  a  pagamentos  de  estimativas  da 
contribuição  sob  o  código  de  receita  2469  e  a  estimativas 
compensadas  com  saldo  de  períodos  anteriores.  O  saldo 
negativo de R$ 12.797,06 resultou da diferença entre o total da 
composição do crédito (R$ 3.506.398,70) e o total de IRPJ/CSLL 
devido no período (R$ 3.493.601,64) [fls. 165 a 167]. 

8.  Durante  a  análise  automática  da  Dcomp 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  ­  quando  da  validação  das 
parcelas de composição de crédito informadas pelo contribuinte 
com  os  dados  constantes  dos  sistemas  da  RFB  –  algumas 
inconsistências  foram  identificadas,  suspendendo  a  análise 
daquela  e  selecionando­a  para  a  análise  do  usuário.  Somente 
após a complementação de  informações, por um Auditor­Fiscal 
da  RFB  em  interface  do  sistema,  a  Dcomp  retornará  ao  fluxo 
eletrônico para conclusão da análise do crédito. 

9.  As  inconsistências  identificadas  foram:  i)  Dcomp  informada 
ou sua retificadora pendente de análise e; ii) há Per/Dcomp de 
pagamento  indevido  ou  a  maior  utilizando  o  mesmo  Darf  (fls. 
165  a  167).  A  primeira  inconsistência  refere­se  à  Dcomp 
20638.86653.  221007.1.7.03­  7915,  a  qual  foi  homologada 
totalmente,  mas  no  momento  encontra­se  na  situação 
“aguardando  procedimentos  de  compensação”,  os  quais  serão 
executados automaticamente pelo sistema (fls.168). 

10. A outra inconsistência identificou que o contribuinte utilizou 
o mesmo Darf em outro Per/Dcomp de pagamento indevido ou a 
maior.  O  excesso  recolhido  a  título  de  estimativa  de  CSLL, 
referente  ao  período  de  apuração  de  31/08/2006  informado  na 
Dcomp  00324.76305.211010.1.7.03­6375  coincide  com  o 
solicitado no presente processo. 

11.  Assim,  pode­se  afirmar  que  o  crédito  pleiteado  na  Dcomp 
37174.56800.280307.1.3.04­7808,  objeto  do  processo  em  tela, 
também consta da Dcomp 00324.76305.211010.1.7.03­6375. 

12.  A Dcomp  28675.06910.211010.1.7.03­1728  não  apresentou 
inconsistência,  mas  sua  análise  automática  foi  suspensa  tendo 
em  vista  que  o  crédito  nela  informado  consta  de  outra Dcomp 
(00324.76305.211010.1.7.03­6375) [fls. 169]. 

13. Ainda a fim de atender ao requerido na Resolução nº 1802­
000.325,  esclarece­se  que  os  Per/Dcomp  nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­
1728  não  constam  de  processo  administrativo  fiscal  em 
tramitação, bem como não existem decisões administrativas para 
aqueles. 

Fl. 219DF  CARF  MF

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02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

... 

Depreende­se da informação acima que o saldo negativo de R$ 12.797,06 da 
CSLL  do  ano  calendário  de  2006  é  objeto  de  análise  do  Per/Dcomp  nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  que  tem  conexão  com  a  matéria  discutida  nos  presentes 
autos, de sorte que havendo o reconhecimento total do mencionado saldo negativo da CSLL, 
inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor remanescente do referido saldo 
negativo  para  outro  pedido  de  compensação,  no  caso  o  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito 
reconhecido e o valor ainda não utilizado pelo contribuinte. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário 
para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto 
do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, 
as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito. 

    (documento assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa. 

           

           

 

 

Fl. 220DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. IN SRF Nº 243/2002. LEGALIDADE.
A Instrução Normativa SRF nº 243/02 não viola o princípio da legalidade tributária, estando em consonância com o que preconiza o art. 18 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 9.959/00.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.
O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação, devem ser considerados no preço praticado para fins de apuração dos ajustes dos preços de transferência segundo o método PRL, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original.
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
Aplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro Luis Fabiano, que votou pela ilegalidade da Instrução Normativa nº 243/2002 e por afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.
Documento assinado digitalmente.
Marcelo Cuba Netto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.


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    </arr>
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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.721556/2013­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.257  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de janeiro de 2016 

Matéria  PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA 

Recorrente  PIONEER DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2010 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFICIO. 

É legítima a incidência de juros de mora, à taxa Selic, sobre o valor da multa 
de ofício proporcional, não paga no seu vencimento. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2010 

PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA. MÉTODO  PRL.  IN  SRF  Nº  243/2002. 
LEGALIDADE. 

A  Instrução Normativa  SRF  nº  243/02  não  viola  o  princípio  da  legalidade 
tributária, estando em consonância com o que preconiza o art. 18 da Lei nº 
9.430/96, na redação dada pela Lei nº 9.959/00. 

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FRETES, SEGUROS E 
TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. 

O  valor  do  frete  e  do  seguro,  cujo  ônus  tenha  sido  do  importador,  e  os 
tributos incidentes na importação, devem ser considerados no preço praticado 
para  fins  de  apuração  dos  ajustes  dos  preços  de  transferência  segundo  o 
método  PRL,  nos  termos  do  art.  18  da  Lei  nº  9.430/96,  em  sua  redação 
original. 

CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. 

Aplica­se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação 
ao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os 
vincula. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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01

3-
91

Fl. 5447DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 16/

02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO




Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  NEGAR 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o 
presente julgado, vencido o Conselheiro Luis Fabiano, que votou pela ilegalidade da Instrução 
Normativa nº 243/2002 e por afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. 

Documento assinado digitalmente. 

Marcelo Cuba Netto ­ Presidente. 

Documento assinado digitalmente. 

João Otávio Oppermann Thomé ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto,  João 
Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João 
Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto por PIONEER DO BRASIL LTDA, 
contra  acórdão  proferido  pela  1ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/Curitiba­PR,  cuja  ementa  a 
seguir se transcreve: 

“Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ  e 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

Ano­calendário: 2010 

PREÇO PARÂMETRO. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 
FRETES, SEGUROS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 

Como  decorrência  de  disposição  legal  e  da  necessidade  de  se  comparar 
grandezas  semelhantes,  na  apuração  do  preço  parâmetro  devem  ser  incluídos  os 
valores correspondentes a frete, seguro e imposto sobre importação, cujo ônus tenha 
sido do importador. 

INSTRUÇÃO  NORMATIVA.  ILEGALIDADE.  As  Delegacias  de 
Julgamento da Receita Federal do Brasil não possuem competência para apreciar a 
ilegalidade da Instrução Normativa. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando­se  da mesma  situação  fática  e 
do  mesmo  conjunto  probatório,  a  decisão  prolatada  no  lançamento  do  IRPJ  é 
aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.” 

O caso foi assim relatado pela autoridade julgadora a quo: 

“1. Trata­se de autuações relativas ao IRPJ e CSLL lavradas em decorrência 
da  apuração de preço de  transferência  em desacordo com a  legislação de  regência 
entre 01/01/2010 e 31/12/2010 (fls. 5188 a 5196 e 5197 a 5204). 

2. Assevera a autoridade administrativa responsável pela lavratura que: 

Fl. 5448DF  CARF  MF

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02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

a) No curso do procedimento fiscal constatou­se que a fiscalizada optou por 
utilizar  os  métodos  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  (PRL)  de  60%  e  Preços 
Independentes Comparados (PIC); 

b) Nos termos dos documentos apresentados pelo contribuinte, este apurou a 
título de ajuste o montante de R$ 58.283,39, sendo R$ 23.696,37 através do método 
PRL e R$ 34.587,02 por meio do método PIC. 

c)  Em  relação  ao  valor  apurado  por  meio  do  método  PIC  nenhuma 
irregularidade foi verificada, entretanto, no que concerne à aplicação do PRL 60% 
constatou­se a inobservância do disposto no art. 12, inciso 11 e seus parágrafos, da 
IN/SRF nº 243/2002. 

3.  Como  consequência  dos  fatos  narrados  e  tendo  em  vista  a  IN/SRF 
243/2002, o Auditor­Fiscal responsável pelos Autos de Infração em exame procedeu 
ao  recálculo  dos  ajustes  vinculados  ao  PRL  60%,  conforme  memória  de  cálculo 
encartada no presente processo, obtendo o montante de R$ 30.078.917,23 do qual 
foi  subtraído o valor de R$ 23.696,37(valor este apurado pelo contribuinte através 
do  PRL  60%  e  declarado  na  DIPJ2011  como  adição  para  efeito  da  apuração  do 
Lucro Real para o IRPJ e da Base de Cálculo da CSLL). 

4. A autoridade referida, em conformidade com o exposto e considerando os 
valores de IRPJ e CSLL não recolhidos, constituiu, em 20/12/2013, crédito tributário 
(fl.02) nos seguintes termos: 

(...) 

Impugnação aos Autos de Infração 

6.  Cientificada  a  empresa  na mesma  data  da  lavratura,  esta  protocolou,  em 
20/01/2014, impugnação (fls. 5314 a 5327), em síntese, alegando que: 

a) Os  valores  lançados  pela  autoridade  fiscal  são  consequência  do  teor  dos 
comandos da  IN/SRF n° 243/2002 para apuração do preço parâmetro pelo método 
PRL 60%; 

b)  Os  valores  apurados  e  declarados  pela  impugnante  vinculam­se  à  estrita 
observância do critério fixado no inciso II, art. 18 da Lei 9.430/96; 

c) Os valores de frete, seguro e imposto de importação, por serem dedutíveis 
pela legislação do IRPJ, devem ser neutros ao controle do preço de transferência e 
não  podem compor  o  preço  praticado  (foi  invocado acórdão  do CARF a  título  de 
precedente); 

d)  Na  exposição  de  motivos  da  MP  563/2012,  convertida  na  Lei  n° 
12.715/2011,  o  próprio  legislador  reconhece  que  as  despesas  de  frete,  seguro  e 
imposto de importação não são passíveis de transferência indevida para o exterior; 

e)  A  sistemática  de  aplicação  do método  PRL  60%  prevista  na  IN/SRF  n° 
243/2002 é ilegal, pois inovou em relação ao prescrito no art. 18 da Lei n° 9.430/96, 
sendo tal diferença a razão dos resultados distintos para o PRL 60%, pois despesas 
dedutíveis, segundo o diploma legal, passam a ser indedutíveis por determinação da 
norma inferior; e 

f) A IN/SRF n° 243/2002 desobedeceu ao art. 97 do CTN e ao art. 150, inciso 
I da CRFB/88. 

Fl. 5449DF  CARF  MF

Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

7.  Com  base  na  argumentação  anteriormente  resumida,  pede  a  impugnante 
sejam  cancelados  os  Autos  de  Infração  e  reconhecidos  como  válidos  os  cálculos 
originais pelo PRL 60%.” 

A  DRJ,  pelos  fundamentos  sinteticamente  expostos  na  ementa  ao  norte 
transcrita,  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário 
lançado. 

Em  sede  de  recurso,  o  contribuinte  renova  seus  argumentos,  no  sentido  da 
ilegalidade da IN/SRF n° 243/2002 e da não inclusão das parcelas de frete, seguro e tributos no 
cálculo do preço praticado. 

Registra que não foram constatadas irregularidades pela autoridade fiscal no 
que  diz  respeito  aos  cálculos  efetuados  pela Recorrente  através  do método  PIC,  e  que,  com 
relação ao método PRL­60, seguiu à risca os preceitos da Lei n° 9.430/96. 

Após demonstrar todos os equívocos e ilegalidades perpetradas pela referida 
instrução normativa, reconhecidas pela jurisprudência administrativa e judicial mencionada na 
peça  de  defesa,  argumenta  a  recorrente  que,  na  remota  hipótese  de  não  se  reconhecer  a 
ilegalidade  da  IN/SRF  n°  243/2002,  deve  ser  ao  menos  reconhecido  que  a  metodologia 
utilizada pela recorrente corresponde a uma das possíveis interpretações da Lei n° 9.430/96, de 
sorte que representaria uma das opções disponíveis aos contribuintes, à semelhança do direito 
conferido em lei à opção pelos demais métodos de cálculo dos preços de transferência. Assim, 
também por este motivo, não procederia a autuação. 

Por fim, contesta a aplicação dos juros Selic sobre a multa de ofício lançada, 
que  reputa  ilegal,  posto  que  em  desconformidade  com  o  que  dispõe  o  art.  61  da  Lei  n° 
9.430/96. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele 
tomo conhecimento. 

Conforme  visto,  a  controvérsia  nos  autos  gira  exclusivamente  em  torno  do 
direito aplicável, com relação a dois pontos relativos à legislação de preços de transferência: (i) 
legalidade  da  IN/SRF  n°  243/2002,  e  (ii)  inclusão  do  frete,  seguro  e  tributos  no  cálculo  do 
preço praticado. E, por fim, um terceiro ponto, de caráter geral, que diz respeito à aplicação de 
juros de mora sobre a multa de ofício. 

 

1. Legalidade da Instrução Normativa n° 243/2002 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
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De acordo com a recorrente, a fórmula de cálculo determinada pela Instrução 
Normativa  SRF  n°  243/2002  para  o  método  conhecido  como  “PRL­60”  padeceria  de 
ilegalidade,  pois  chega  a  resultados  distintos  daqueles  que  seriam  obtidos  a  partir  da  mera 
aplicação da Lei n° 9.430/96,  impondo ao contribuinte ajustes maiores do que os que seriam 
devidos, ou seja, exigindo indevidamente tributo sem lei. 

Afirma  que  a  fórmula  contida  na  IN  SRF  n°  243/2002  contém  diversas 
impropriedades, pois exige que  itens não sujeitos ao controle de preços de  transferência,  tais 
como  itens  comprados  no mercado  local  ou  adquiridos  de  partes  independentes  no  exterior, 
tenham  uma lucratividade de 150% sobre os custos, o que, além de irrazoável, fere o espírito 
da  própria  lei.  A  fórmula  contém  erros  lógicos  de  concepção,  testando  o  custo  a  partir  do 
próprio custo, gerando uma circularidade no cálculo do preço parâmetro, e, de quebra, traz um 
efeito devastador à economia brasileira, pois pela sua sistemática, é mais interessante importar 
produto acabado do que produzir no Brasil. Demonstra seus argumentos por meio de exemplos 
numéricos. 

Apesar da força dos argumentos, entendo de forma diversa, conforme já tive 
oportunidade de manifestar em outras ocasiões. 

Ao proferir declaração de voto no acórdão 1102­00.419, na sessão de 30 de 
março  de  2011,  por  meio  de  diversos  exemplos  numéricos,  busquei  demonstrar  que,  ao 
contrário  do  que  alegava  a  recorrente,  a  utilização  da  fórmula  instituída  pela  Instrução 
Normativa SRF n° 243/2002 não resultava em ajustes superiores aos que seriam determinados 
pela Lei n° 9.430/96. É que, no caso, a interpretação conferida pela recorrente quanto ao que 
efetivamente  estaria  contido  na  Lei  n°  9.430/96  se  revelava  incorreta.  Adotando­se  outra 
interpretação  para  o  comando  contido  na  Lei  n°  9.430/96  (adiante  se  discorrerá  com  mais 
propriedade  sobre  esta  questão),  demonstrei  que,  na  verdade,  os  ajustes  determinados  pela 
Instrução Normativa SRF n° 243/2002 se revelariam inferiores àqueles determinados pela lei, 
de sorte que não se haveria de falar em exigência de tributo sem base legal. 

Recentemente, em julgamento realizado pela ora extinta 2a Turma Ordinária 
da  1a  Câmara,  aquele  colegiado  novamente  apreciou  a  questão  jurídica  aqui  posta  em 
discussão, tendo o relator daquele caso, o ilustre conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, feito 
uma pertinente digressão sobre o assunto, de uma perspectiva histórica do seu desenvolvimento 
no âmbito internacional, e, posteriormente, no Brasil, a qual peço vênia para aqui reproduzir1: 

“O  desenvolvimento  do  controle  dos  preços  de  transferência  no  âmbito 
internacional: 

Historicamente, o arm’s length consolidou­se como o critério preferido para a 
alocação  de  lucros  nas  transações  realizadas  entre  empresas  relacionadas. Tanto  a 
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico OCDE, por meio de 
seu Comitê de Assuntos Fiscais, quanto a Organização das Nações Unidas ONU, por 
meio  de  seu Comitê de Especialistas  para  a Cooperação  Internacional  em Matéria 
Tributária, já deixaram claras suas posições favoráveis ao arm’s length ao rechaçar 
qualquer discussão  sobre  a possibilidade de  adoção de  iniciativas que buscavam o 
estabelecimento de outro padrão para o tratamento do  tema, como, por exemplo, a 
utilização de  fórmulas predeterminadas. Afora os Estados Unidos,  que  foram seus 

                                                           
1  Acórdão  1102­001.100,  sessão  de  06  de  maio  de  2014,  redator  designado  Ricardo  Marozzi  Gregório.  O 
conselheiro  é  também  autor  do  livro  "Preços  de  Transferência  –  Arm’s  Length  e  Praticabilidade"  (São  Paulo: 
Quartier Latin, 2011), sobre este assunto. 

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Acórdão n.º 1201­001.257 

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idealizadores,  o  arm’s  length  foi  sendo  paulatinamente  incorporado,  explícita  ou 
implicitamente, na legislação interna dos diversos países. 

Internacionalmente, a definição desse padrão costuma ser fundamentada pelo 
que é indiretamente depreendido no que está estipulado nos parágrafos 1º dos artigos 
9º das Convenções­Modelo da OCDE da ONU e dos Estados Unidos. Confira­se: 

[Quando] ... as duas empresas [associadas], nas suas relações comerciais ou 
financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram 
das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se 
não  existissem essas  condições,  teriam  sido  obtidos por  uma das  empresas, 
mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros 
dessa empresa e tributados em conformidade. 

Foi  justamente  os  Estados  Unidos  o  primeiro  país  que  vivenciou  enormes 
dificuldades  quando  tentou  implementar  o  controle  dos  preços  de  transferência  a 
partir  da  mera  enunciação  de  uma  cláusula  tão  genérica  para  o  trato  da  matéria. 
Foram  necessários  alguns  anos  de  maturação  para  se  perceber  que  era  preciso 
desenvolver  uma  metodologia  específica.  Por  isso,  em  1968,  foi  editada  a 
regulamentação da Seção 482 do  Internal Revenue Code  (a qual dispunha sobre o 
arm’s length naquele País), incorporando os chamados métodos tradicionais, para a 
apuração  do  padrão  na  seguinte  ordem  de  prioridade:  o  comparable  uncontrolled 
price  (CUP),  o  resale  price  method  e  o  cost  plus  method.  Além  destes,  abriu­se 
possibilidade para a utilização de qualquer outro método (quarto método), desde que 
ele chegasse a resultados considerados arm’s length. 

Os  métodos  apresentados  eram  fundamentalmente  baseados  na 
comparabilidade entre transações realizadas pelas empresas relacionadas (controlled 
transactions)  e  transações  realizadas  por  empresas  independentes  (comparable 
transactions). O CUP comparava os preços das transações, o resale price comparava 
as  margens  brutas  a  partir  dos  preços  de  revenda  (resale  margins)  e  o  cost  plus 
comparava margens brutas a partir dos custos de produção (mark ups). Os métodos 
foram desenvolvidos para o tratamento preferencial de transações envolvendo bens 
tangíveis. 

O período entre 1968 e 1986 foi marcado pela insistência do Internal Revenue 
Service  (IRS)  e  dos  tribunais  americanos  em  afirmar  a  consistência  dos  métodos 
estabelecidos  na  regulamentação  da  Seção  482.  Contudo,  os  casos  difíceis  (hard 
cases)  submetidos  às  cortes  daquele  País  pareciam  demonstrar  que  a  ausência  de 
comparáveis,  principalmente  para  intangíveis,  era  uma  realidade  muito  mais 
frequente que se poderia supor. 

Depois de muitas críticas e de um conjunto de propostas e  regulamentações 
temporárias, em 1994, foi editada a regulamentação da Seção 482 que está até hoje 
vigente.  Surgiram  o  comparable  profits  method  (CPM)  e  o  profit  split.  O  CPM 
compara  margens  líquidas  (profit  level  indicators)  entre  partes  controladas  e  não 
controladas  apropriadamente  selecionadas.  Por  sua  vez,  o  profit  split  deve  ser 
aplicado  quando  ambas  as  partes  controladas  operam  com  complexas  funções 
econômicas  e  expressivos  riscos  e  intangíveis  de  titularidade  própria.  A 
possibilidade  de  utilização  de  métodos  não  especificados  (não  mais  tratada  na 
condição de quarto método) foi também contemplada. 

Diante dos avanços na legislação americana, o Comitê de Assuntos Fiscais da 
OCDE aprofundou seus estudos sobre o tema do controle de preços de transferência. 
Em 1995, a partir dos relatórios que havia publicado em 1979 e 1984 e das novas 
ideias  inseridas nas propostas e na regulamentação final da Seção 482 do IRC,  foi 

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Acórdão n.º 1201­001.257 

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publicado o relatório Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and 
Tax Administrations. Depois da sua Convenção­Modelo, os Guidelines, como ficou 
conhecido  o  relatório,  transformaram­se  no  mais  importante  desenvolvimento  da 
OCDE na área tributária nos últimos 50 anos. 

A ideia dos Guidelines é confirmar a adesão da OCDE ao padrão arm’s length 
estabelecido  no  artigo  9º  da  Convenção­Modelo.  Sua  função  é  ajudar  as 
administrações  tributárias  (de  países  membros  ou  não­membros  da  OCDE)  e  os 
grupos multinacionais a encontrar soluções mutuamente satisfatórias para o controle 
dos preços de transferência. Os Guidelines, no tocante aos métodos sugeridos para a 
apuração  do arm’s  length,  basicamente  repetem  aqueles  que  foram  desenvolvidos 
nos  Estados  Unidos.  Destaque­se,  de  forma  mais  relevante,  a  criação  do 
transactional net margin method (TNMM) em substituição ao CPM americano. 

Uma  questão  primordial,  quando  se  aborda  o  tratamento  metodológico  que 
visa a apurar o arm’s length, é o critério de escolha do método. Cada método possui 
um  campo  de  aplicação  típico.  O  CUP  é  tipicamente  utilizado  quando  as 
características  dos  bens  e  serviços  são  comparáveis  e,  por  isso,  é  possível  a 
determinação direta do preço arm’s length, tais como nas hipóteses de comparação 
interna e nas situações que envolvem commodities e taxas de juros. O resale price, 
quando  empresas  comerciais  preponderantemente  distribuidoras  (stripped 
distributors)  ou  agentes  comissionados  (comissioned  agents)  configuram  uma  das 
partes  da  transação  controlada.  O  cost  plus,  quando  as  empresas  que  configuram 
uma  das  partes  da  transação  controlada  são  do  tipo  industriais  e  com  a  produção 
preponderantemente vinculada a contratos de encomenda (contract manufacturers), 
contratos  de  remuneração  continuada  (toll  manufacturers)  e  montagens  de  baixo 
risco (low risk assemblers) ou do tipo provedoras de serviços (service providers). Os 
métodos TNMM e CPM, quando as características dos bens e serviços, bem como as 
funções, ativos, riscos e bases de custos, não são comparáveis. Por fim, o profit split 
é  tipicamente  utilizado  nas  mesmas  condições  que  o  TNMM  e  o  CPM,  porém, 
agregam­se,  ainda,  as  exigências  de  que  as  partes  controladas  realizem  transações 
intimamente relacionadas e funções complexas ou possuam intangíveis valiosos ou 
ativos exclusivos. 

Por  essa  razão,  enquanto  que  a  regulamentação  americana,  desde  a  sua 
criação, preferiu adotar  a  regra do melhor método  (best method rule),  a OCDE só 
recentemente  alterou  seus  Guidelines,  abandonando  um  critério  hierárquico  que 
veladamente  reconhecia  ser  impossível  a  plena  aplicabilidade  dos  métodos,  para 
adotar o critério do “método mais apropriado”. Em ambos os casos,  importa notar 
que o resultado arm’s length deve ser determinado pelo método que, diante dos fatos 
e circunstâncias, produza a medida mais confiável. 

Mais  especificamente  sobre  o  método  resale  price,  é  pertinente  dispensar 
também algumas poucas linhas. 

Tal método tem como ponto de partida o preço de revenda para uma empresa 
independente de um bem ou serviço adquirido de uma empresa relacionada. Deste 
preço  de  revenda  é  deduzido  um  lucro  bruto  apropriado  para  se  chegar  ao  preço 
arm’s  length  que  servirá  de  parâmetro  para  a  transação  controlada. O  lucro  bruto 
apropriado é calculado em função da margem de lucro (margem de revenda) arm’s 
length. Por exemplo, se o preço de revenda de uma mercadoria é $100 e a margem 
de lucro arm’s length é de 20%, o lucro bruto apropriado será $20 (20% x $100) e o 
preço arm’s length será $80. 

A racionalidade do método pode ser ilustrada pela seguinte fórmula: 

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Preço arm’s length = Preço de Revenda – Margem de Revenda x Preço de Revenda 

A margem de lucro arm’s length deve ser suficiente para gerar um lucro bruto 
capaz  de  cobrir  os  custos  e  despesas  operacionais  da  operação  de  revenda, 
considerando as funções realizadas, os ativos empregados e os riscos assumidos, e, 
ainda assim, conferir um lucro líquido apropriado para o revendedor. Esta margem 
de  lucro deve ser determinada com base em margens verificadas em operações de 
revenda  realizadas  em  circunstâncias  comparáveis.  Trata­se  de  tomar  como 
referência as margens praticadas quando bens e  serviços adquiridos em  transações 
não  controladas  são  revendidos  para  empresas  independentes.  Os  preços  arm’s 
length são calculados, portanto, a partir de margens arm’s length. Estas, por sua vez, 
são constituídas sobre uma base de preços praticados em operações de revenda para 
empresas independentes. 

Impõe­se perceber a necessidade de um teste de comparabilidade envolvendo 
as  circunstâncias  das  transações.  As  operações  de  revenda  das  transações  não 
controladas devem ser realizadas em circunstâncias comparáveis às da operação de 
revenda  da  transação  controlada.  Se  nenhuma  das  diferenças  existentes  entre  as 
circunstâncias  for  suficiente  para  afetar  materialmente  a  margem  de  lucro  no 
mercado aberto ou se  razoáveis ajustes puderem ser  feitos para eliminar os efeitos 
materiais  destas  diferenças,  considera­se  que  há  comparabilidade.  As  margens  de 
lucro  das  transações  não  controladas  aprovadas  no  teste  da  comparabilidade 
comporão uma amostra que consubstanciará o resultado arm’s length. A qualidade e 
o  tamanho  da  amostra  de  transações  aprovadas  no  teste  da  comparabilidade  são 
importantes  fatores  diretamente  relacionados  à  confiabilidade  do  método.  A 
qualidade está  relacionada com os ajustes efetuados. O  tamanho permite empregar 
técnicas estatísticas capazes de refletir a distribuição das margens das transações não 
controladas aprovadas no teste. A confiabilidade será tanto maior quanto maior for o 
tamanho da amostra e mais próxima da curva normal for sua distribuição. 

Infere­se  da  própria  estruturação  do  resale  price  que  ele  é  usado  quando  é 
possível constatar que uma das partes na transação controlada realiza operações de 
revenda. Entretanto, a confiabilidade do método é condicionada às situações em que 
a  empresa  revendedora  não  agrega  valor  significativo  aos  bens  e  serviços 
revendidos.  Por  isso,  trata­se  de  um  método  tipicamente  usado  quando  empresas 
comerciais  preponderantemente  distribuidoras  (stripped  distributors)  ou  agentes 
comissionados  (comissioned  agents)  configuram  uma  das  partes  da  transação 
controlada. A OCDE  admite  que  alguma  alteração  do  produto  pode  ser  feita  pelo 
revendedor. Contudo, reconhece que a aplicação do método será bastante dificultada 
nas situações em que houver processamento ou  incorporação do produto adquirido 
em  produtos  mais  complexos  e  quando  o  revendedor  contribuir  substancialmente 
para  a  criação  ou  manutenção  de  intangíveis  que  são  agregados  aos  produtos 
revendidos.  Quanto  maior  as  funções  realizadas,  os  ativos  empregados  e  os 
riscos  assumidos  pelo  revendedor,  maior  deverá  ser  a  remuneração  pela 
margem  de  lucro  e  mais  difícil  de  se  encontrar  circunstâncias  comparáveis. 
Para a OCDE, o uso do resale price  será provavelmente inapropriado em tais 
circunstâncias,  mas,  para  a  regulamentação  americana,  a  confiabilidade  do 
método  estará a  tal  ponto  comprometida  que  ele poderá  ter que  ser  afastado 
por não atender à regra do melhor método (best method rule). 

Cumpre destacar que o método poderá ser utilizado no controle do preço de 
transferência  exercido  sobre  a  empresa  que  representa  a  parte  testada  (empresa 
revendedora importadora) ou no controle do preço de transferência exercido sobre a 
outra parte da transação controlada (empresa relacionada exportadora). Entretanto, o 
resultado  arm’s  length  observado  nas  margens  de  lucro  das  transações  não 

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controladas  só pode ser utilizado para o cálculo do preço arm’s  length  a  partir do 
preço de revenda da empresa revendedora. Por  isso, só um dos  lados da transação 
controlada  corresponde à parte  testada  (one­sided analysis). Em regra,  será o  lado 
que  desempenha  funções menos  complexas  e  que  configure  a  utilização  típica  do 
método, ou seja, operações de revenda. 

Além disso, as margens de lucro utilizadas para a determinação do resultado 
arm’s length não devem ser diretamente retiradas das demonstrações financeiras de 
empresas que realizam transações não controladas. Ainda que sejam margens brutas 
calculadas com base no lucro bruto, o qual, por definição, apenas sustenta os custos 
e  despesas  operacionais  da  revenda,  e  acrescenta  uma  devida  remuneração  ao 
revendedor,  é  sempre  possível  que  alguns  itens  de  custo  ou  de  despesa  sofram 
tratamento  diferenciado  nos  diversos  países,  tornando  incompatíveis  as  margens 
meramente calculadas a partir daqueles demonstrativos. Há necessidade, então, de se 
promover  ajustes  adequados  para  garantir  consistência  contábil  entre  as  variadas 
fontes.” 

Sintetizando o quanto exposto a partir da experiência internacional, colhe­se 
os seguintes preceitos básicos: 

a)  cada método possui um campo de aplicação típico; 

b)  o  resale  price,  no  caso,  é  tipicamente  utilizado  quando  empresas 
comerciais  preponderantemente  distribuidoras  (stripped  distributors)  ou 
agentes comissionados  (comissioned agents) configuram uma das partes 
da transação controlada; 

c)  embora admissível que alguma alteração do produto possa ser feita pelo 
revendedor,  a  confiabilidade do método é condicionada às  situações  em 
que  a  empresa  revendedora  não  agrega  valor  significativo  aos  bens  e 
serviços revendidos. 

Seguimos com a  análise  feita pelo  conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio a 
respeito da evolução da legislação a respeito da questão no Brasil. 

“O desenvolvimento do controle dos preços de transferência no Brasil: 

Feita  essa  digressão  no  contexto  histórico  do  desenvolvimento  da  disciplina 
no  âmbito  internacional,  passo,  então,  à  descrição  do  tema  no  contexto  interno, 
particularmente com destaque para o objeto da presente análise, qual seja, o método 
que foi criado no Brasil, para as operações de importação, tendo como inspiração o 
resale price. 

O item 12 da exposição de motivos que acompanhou o projeto que resultou na 
Lei n° 9.430/96 foi bastante claro sobre os objetivos pretendidos com a inserção da 
nova matéria em nosso sistema tributário. Leia­se: 

12. As normas contidas nos arts. 18 a 24 representam significativo avanço da 
legislação nacional face ao ingente processo de globalização, experimentado 
pelas economias contemporâneas. No caso específico, em conformidade com 
regras adotadas nos países integrantes da OCDE, são propostas normas que 
possibilitam  o  controle  dos  denominados  “Preços  de  Transferência”,  de 
forma a evitar a prática, lesiva aos interesses nacionais, de transferências de 
resultados para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados nas 

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Acórdão n.º 1201­001.257 

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importações ou exportações de bens, serviços ou direitos, em operações com 
pessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior. (grifei) 

Como se pode observar, a intenção expressamente declarada na exposição de 
motivos  para  se  introduzir  os  dispositivos  sobre  preços  de  transferência  na Lei  nº 
9.430/96  foi  “evitar  a  prática,  lesiva  aos  interesses  nacionais,  de  transferências  de 
resultados  para  o  exterior”.  Por  conseguinte,  fica  clara  a motivação  antielisiva  da 
introdução  do  controle  de  preços  de  transferência  no  País.  Isto  corrobora  o 
entendimento  que  qualifica  as  regras  consubstanciadas  pela Lei  nº  9.430/96  como 
cláusulas específicas antielisivas. 

Percebe­se  também  a  insinuação  de  que  a  legislação  que  acompanhava  a 
exposição  de motivos  se  apresentava  “em  conformidade  com  regras  adotadas  nos 
países integrantes da OCDE”. Apesar de o Brasil não ser um país integrante daquela 
organização internacional, há que se notar o paradigma utilizado como pretexto pelo 
legislador. Como noticiado, àquela época, os Guidelines haviam sido recentemente 
divulgados.  Eram,  portanto,  o  instrumento  mais  autorizado  para  exprimir  o 
pensamento dos países integrantes da OCDE em matéria de preços de transferência. 
Era  de  se  esperar,  então,  que  a  lei  brasileira  seguisse  de  perto  as  recomendações 
contidas nos Guidelines. 

Para iniciar a análise do regime brasileiro dos preços de transferência, cumpre 
investigar  a  técnica  adotada  para  aferir  o  controle  dos  preços  praticados  nas 
transações controladas. Nesse sentido, destacam­se as ideias de “preço praticado” e 
“preço parâmetro”. O “preço praticado” é a média aritmética ponderada dos preços 
efetivamente  praticados  nas  transações  controladas  no  período  de  apuração  do 
tributo,  enquanto  que  o  “preço  parâmetro”  é  aquele  calculado  segundo  um  dos 
métodos  previstos  na  legislação.  Assim,  a  legislação  de  preços  de  transferência 
instituiu  a  seguinte  ficção:  se  o  “preço  praticado  é  superior,  nas  importações,  ou 
inferior, nas exportações, ao preço parâmetro”, deve­se “tributar a renda auferida”. 
Trata­se  do  ajuste  primário  consagrado  pela  matéria  em  âmbito  internacional.  O 
mecanismo utilizado para operacionalizar este ajuste é a  figura da adição ao  lucro 
real prevista na legislação do imposto de renda. 

No que diz  respeito  aos métodos  criados para o  cálculo do  chamado “preço 
parâmetro”,  o  legislador  brasileiro  reconhecidamente  temeu  trazer  para  o  País  a 
complexidade  da  metodologia  internacional.  Por  isso,  apesar  de  se  inspirar  nos 
trabalhos da OCDE, adotou uma variedade de mecanismos que tiveram o intuito de 
promover maior praticabilidade no trato da matéria. 

Nesse  sentido,  conquanto,  no  exterior,  o  enfoque  dos  métodos  tradicionais 
resida na  comparabilidade de  preços  (CUP)  ou margens  brutas  (cost  plus  e  resale 
price),  no  Brasil,  o  legislador  preferiu  manter  a  comparabilidade  apenas  para  os 
métodos inspirados no CUP. Quanto aos métodos inspirados no cost plus e no resale 
price,  o  legislador  inovou  ao  predeterminar  as  margens  brutas  que  deverão  ser 
aplicadas. Ademais,  ignorou  completamente  a  recomendação  de  que  cada método 
deve  ter  um  campo  de  aplicação  específico  ao  conceder  uma  plena  liberdade  de 
escolha do método desde que dentre esses três tradicionais. Outrossim, não aceitou 
trazer  para  o  País  os  métodos  que  foram  posteriormente  criados  para  o  trato  dos 
casos  mais  difíceis,  como  o  TNMM  e  o  profit  split,  e  não  concordou  com  a 
possibilidade  de  que  o  contribuinte  apure  o  preço  parâmetro  por  intermédio  de 
outros métodos não especificados. 

No que  tange  à  denominação  empregada,  a  lei  brasileira  nominou de  forma 
diferenciada os métodos caso eles se apliquem à importação ou à exportação. Assim, 
especificamente com base no resale price, foram criados: na importação (artigo 18, 

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Acórdão n.º 1201­001.257 

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inciso  II),  o  método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro  –  PRL;  e  na  exportação 
(artigo 19, § 3º, incisos II e III), os métodos do Preço de Venda por Atacado no País 
de Destino, Diminuído de Lucro –PVA – e do Preço de Venda a Varejo no País de 
Destino, Diminuído de Lucro – PVV.” 

Desta  análise  introdutória,  deve­se  ressaltar que, muito  embora  a  legislação 
brasileira tenha trilhado um caminho próprio que, em muitos aspectos, acabou por se distanciar 
da experiência internacional sobre a matéria, não há dúvidas de que a finalidade da legislação 
em questão é uma só: controlar os preços de transferência na importação e na exportação, como 
forma  de  evitar  a  transferência  de  resultados  para  o  exterior,  mediante  a  manipulação  dos 
preços pactuados. 

Neste sentido, as possíveis interpretações que se possam extrair do comando 
legal  hão  de  ter  em  conta  este  objetivo,  devendo  ser  afastadas  as  interpretações  que possam 
conduzir ao total desvirtuamento da finalidade da lei. 

Conforme já antecipado, e adiante se verá, há na Lei n° 9.430/96, a partir da 
alteração promovida pela Lei n° 9.959/00, uma  impropriedade, que para uns é  tida como um 
erro  gramatical,  para  outros  como  técnica  redacional  inapropriada,  e  que  permite  que  se 
extraiam, do comando legal, a priori, duas distintas interpretações. 

Mas,  antes  de  nela  entrar,  vamos  inicialmente  ver  como  a  Lei  n°  9.430/96 
tratava o método PRL na sua redação original: 

“Art. 18. (...) 

II – Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL: definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos: 

a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d)  de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o 
preço de revenda;” 

Na  redação  original,  portanto,  a  Lei  nº  9.430/96  estabelecia  um  único 
percentual,  equivalente  a 20%,  a  ser  aplicado  sobre o preço de  revenda dos bens ou direitos 
importados para o cálculo da margem de lucro. Apesar das especificidade da lei brasileira (ao 
fixar a margem de 20%, presumindo­a suficiente para gerar um lucro bruto capaz de cobrir os 
custos e despesas operacionais da operação de revenda), a fórmula de cálculo que pode ser daí 
extraída é absolutamente coerente com a idéia do resale price, e pode ser assim ilustrada: 

Preço Parâmetro = Preço de Revenda – 0,2 x Preço de Revenda 

Justamente  pela  coerência  do  método  e  de  sua  fórmula  com  a  noção  de 
simples  revenda,  é que  a  Instrução Normativa SRF nº 38/97 procurou explicitar a vedação à 
utilização deste método no caso de bens aplicados à produção. 

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Acórdão n.º 1201­001.257 

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Tal  vedação,  contudo,  por  não  estar  expressamente  contida  no  texto  da  lei 
(embora, com a devida vênia dos que entendem em contrário, pudesse  ser dela extraída),  foi 
objeto de muita contestação por parte dos contribuintes. 

Ao  tempo  em  que  a  jurisprudência  do  CARF  dava  sinais  de  que  a 
interpretação  iria consolidar­se no sentido de que a  IN SRF nº 38/97 havia de fato  instituído 
uma  vedação  não  prevista  em  lei,  houve  a  alteração  da  lei,  para  expressamente  permitir  a 
utilização  do método  PRL  à  produção,  contudo,  com  a  imposição  de  uma margem  de  lucro 
diferenciada, de 60%. 

Assim, uma empresa que, por hipótese, importasse um determinado bem que 
pudesse  tanto  ser  revendido, quanto utilizado na produção, poderia utilizar o mesmo método 
(PRL), contudo, teria de aplicar margens de lucro distintas para o cálculo do preço parâmetro 
na importação daquele bem, conforme o destino que a ele fosse dar (20% na simples revenda, e 
60% quando usado na produção). 

Muito  se  debateu  acerca  da  irrazoabilidade  da  margem  adotada  (60%), 
contudo,  cediço  que  tais  questões  desbordam  completamente  do  âmbito  do  julgamento 
administrativo.  Legislação  posterior  (Lei  n°  12.715/2012)  de  fato  cuidou  de  reduzir  este 
percentual,  ajustando­o  à  realidade  de  cada  setor  da  economia. Não há  dúvidas,  contudo,  de 
que a  fixação de um percentual de margem de  lucro diferenciado para a atividade produtiva, 
com relação à atividade de simples revenda, é perfeitamente possível e justificável, não sendo 
possível, neste aspecto, questionar­se a opção legislativa feita. 

Confira­se  como  ficou  o  texto  da  Lei  n°  9.430/96,  a  partir  da  alteração 
promovida pela Lei n° 9.959/00. Na transcrição abaixo, já destacamos em negrito sublinhado a 
impropriedade de que falamos: 

“Art. 18. (...) 

“II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos:  

a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 
2000)  

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após 
deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor 
agregado no País,  na hipótese de bens  importados aplicados à 
produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) 

2.  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda,  nas 
demais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)” 

Perceba­se  que  não  é  possível  a  concordância  (em  ‘d.1’)  entre  a  expressão 
“os valores referidos nas alíneas anteriores” e a expressão “e do valor agregado no País”, ou 
seja, não é possível, em bom português, deduzir “os valores e do valor” de uma mesma base, 

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que seria, no caso, o preço de revenda. Por outro  lado, é clara a concordância entre  todas as 
expressões constantes das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, e da segunda parte do item ‘d.1’ (“e do valor 
agregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à produção”), como se fossem 
todos valores a serem subtraídos diretamente do “preço de revenda” citado no inciso II. 

Em  outras  palavras,  o  preço  parâmetro,  de  acordo  com  esta  interpretação, 
seria  obtido  a  partir  da  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou  direitos, 
diminuídos:  (i)  dos  descontos  incondicionais  concedidos;  (ii)  dos  impostos  e  contribuições 
incidentes sobre as vendas; (iii) das comissões e corretagens pagas; (iv) da margem de lucro de 
sessenta por cento; e (v) do valor agregado no País. 

Desconsiderados, para fins da análise que se faz relevante, os itens ‘i’, ‘ii’, e 
‘iii’ acima, ou seja, considerando como “preço de revenda” já o valor líquido, deduzido desses 
mencionados itens, ter­se­ia a seguinte fórmula: 

Preço Parâmetro = Preço de “Revenda” – 0,6 x Preço de “Revenda” – Valor Agregado 

Certo  que,  para  chegar­se  a  esta  interpretação  do  texto  legal,  não  se  pode 
deixar de  reconhecer que a disposição da norma, entre as  suas alíneas e  itens, não atendeu à 
melhor  técnica  legislativa,  na  medida  em  que  a  segunda  parte  do  item  ‘d.1’  (“e  do  valor 
agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção”) exerceria a função, 
em verdade, de uma alínea ‘e’ à parte, totalmente dissociada do cálculo da margem de lucro, e 
aplicável somente no caso de bens importados aplicados à produção. 

Neste mesmo sentido observou o conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio no já 
mencionado acórdão de sua lavra: 

“A técnica redacional inapropriada, identificada por Victor Polizelli2, decorre 
da  percepção  de  que  a  expressão  ‘do  valor  agregado’  não  se  refere  à  palavra 
‘deduzidos’,  presente  no  mesmo  item  ‘1’  da  alínea  ‘d’,  mas  sim  à  palavra 
‘diminuídos’, que consta no caput do próprio inciso II. Esta técnica seria justificada 
pela  intenção  de  se  evitar  a  inserção  de  uma  alínea  ‘e’,  pois  a  exclusão  do  valor 
agregado só se aplicaria na hipótese de bens aplicados à produção.” 

A outra possível interpretação do imperfeito texto legal ao norte transcrito é 
aquela que parte da premissa de que houve um erro gramatical na redação do  item ‘d.1’: em 
vez de “e do valor agregado no País”, o legislador quis dizer “e o valor agregado no País”. 
Ou, então, em vez de “após deduzidos os valores”, quis dizer “após a dedução dos valores”. 

Nesta  interpretação,  o  preço  parâmetro  seria  obtido  a  partir  da  média 
aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou  direitos,  diminuídos:  (i)  dos  descontos 
incondicionais  concedidos;  (ii) dos  impostos e  contribuições  incidentes  sobre  as vendas;  (iii) 
das comissões e corretagens pagas; e, por fim (iv) da margem de lucro de sessenta por cento, 
onde o item ‘d.1’ teria uma das seguintes redações: 

“1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após 
deduzidos os  valores  referidos nas alíneas anteriores e o valor 
agregado  no País,  na hipótese de bens  importados aplicados à 
produção.” 

                                                           
2 Cf. “Parâmetros para a Definição de Valor Agregado e Interpretações Possíveis da Lei nº 9.959/2000 quanto ao 
Método PRL de Preços de Transferência”. In: Revista de Direito Tributário Internacional nº 2. São Paulo: Quartier 
Latin, 2006, p. 227. 

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Fl. 15 

 
 

 
 

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ou: 

“1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após 
a  dedução  dos  valores  referidos  nas  alíneas  anteriores  e  do 
valor  agregado  no  País,  na  hipótese  de  bens  importados 
aplicados à produção.” 

É verdade que a Receita Federal, em suas primeiras normatizações do tema, 
trilhou um caminho semelhante ao da segunda redação acima exposta, gerando a fórmula que a 
recorrente defende no recurso, e que pode ser assim representada: 

Preço Parâmetro = Preço de “Revenda” – 0,6 x (Preço de “Revenda” – Valor Agregado) 

Inicialmente a Instrução Normativa (IN) SRF nº 113/00, e, a seguir, a IN SRF 
nº 32/01, que regulou inteiramente a matéria dos preços de transferência, revogando a anterior 
IN SRF nº 38/97, assim dispuseram: 

“§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a ser utilizado 
como parâmetro de comparação será a diferença entre o preço 
líquido  de  venda  e  a  margem  de  lucro  de  sessenta  por  cento, 
considerando­se, para este fim: 

I  –  preço  líquido  de  venda,  a  média  aritmética  dos  preços  de 
venda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos 
incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  sobre 
as vendas e das comissões e corretagens pagas; 

II – margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual de 
sessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de venda 
do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais 
concedidos, dos  impostos  e  contribuições  sobre  as  vendas, das 
comissões  e  corretagens  pagas  e  do  valor  agregado  ao  bem 
produzido no País.” 

Ocorre  que  a  referida  interpretação  dá  azo  a  que  se  descaracterize  por 
completo  a  finalidade  da  lei,  que  é,  no  caso,  o  controle  dos  preços  de  transferência  na 
importação de bens aplicados na produção. 

O  conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto3  dá  um  exemplo  simples  que 
permite ilustrar esta constatação, além de discorrer com propriedade sobre a questão: 

“Na interpretação equivocada que se dá ao art. 18 da Lei nº 9.430/95, o preço 
parâmetro do bem importado seria obtido após a subtração da margem de lucro de 
60% do preço líquido de venda do produto final, sendo que a margem de lucro seria 
calculada sobre o próprio preço líquido de venda menos o valor agregado no País. 

Lembrando  que  a  operação  a  ser  submetida  ao  ajuste  é  a  importação  do 
insumo, ao se excluir do preço líquido de venda a margem de lucro calculada sobre 
o  preço  líquido  de  venda  menos  o  valor  agregado,  obtém­se  o  custo  do  insumo 
acrescido  de  percentual  da  margem  de  lucro  praticada  na  revenda,  mas  não  se 
alcança o custo do bem importado. 

Num exemplo hipotético teríamos (Exemplo 1): 

                                                           
3 Acórdão 1402­001.467, sessão de 8 de outubro de 2013. 

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Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

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Preço líquido de venda (PLV) = 500,00 
Custo total (custo do bem importado + valor agregado) = 230,00 
Bem importado = 80,00 
Valor agregado (VA) = 150,00 
Margem de lucro 60% sobre (PLV – VA) = 60% (500,00 – 150,00) = 210,00 
Preço parâmetro = PLV – ML 60% (PLV – VA) 
PP = 500,00 – 210,00 
Preço parâmetro = 290,00 

Parece­me  claro  que  nesse  cálculo  o  preço  parâmetro  obtido  não  guarda 
relação com o custo efetivo do bem importado. A questão é a exclusão indevida do 
valor  agregado  na  apuração  da  margem  de  lucro,  reduzindo­a  e  aumentando 
artificialmente o preço parâmetro. 

A distorção trazida por essa sistemática permitiria manipulação da margem de 
lucro  na  revendas  dos  bens  produzidos  com  os  insumos  importados.  No  mesmo 
exemplo, a cada vez que se diminuísse a margem de  lucro – em desacordo com a 
norma  –  mesmo  implicando  em  aumento  indevido  no  custo  do  insumo,  o  preço 
parâmetro obtido não geraria qualquer ajuste a ser feito (Exemplo 2): 

Preço líquido de venda (PLV) = 500,00 
Margem de lucro efetiva de 20% (exemplo hipotético) sobre o PLV = 100,00 
Custo total (custo do bem importado + valor agregado) = 400,00 
Bem importado (custo manipulado) = 250,00 
Valor agregado (VA) = 150,00 
Margem de lucro 60% sobre (PLV – VA) = 60% (500,00 – 150,00) = 210,00 
Preço parâmetro = 500,00 – ML 60% (PLV – VA) 
Preço Parâmetro = 290,00 

O correto, para se alcançar o preço parâmetro do insumo importado, consiste 
em excluir do preço líquido de venda a margem de lucro de 60% e o valor agregado 
no País,  sendo que  a margem de  lucro  deve  ser  calculada  exclusivamente  sobre  o 
preço líquido de venda. No mesmo exemplo teríamos (Exemplo 3): 

Preço líquido de venda (PLV) = 500,00 
Custo total (custo do bem importado + valor agregado) = 230,00 
Bem importado = 80,00 
Valor agregado (VA) = 150,00 
Margem de lucro 60% sobre (PLV ) = 60% (500,00) = 300,00 
Preço parâmetro = PLV – ML 60% (PLV) – VA 
PP = 500,00 – 300,00 – 150,00 
Preço parâmetro = 50,00 (haveria um ajuste de 30,00) 

Ressalte­se  que  nesse  cálculo  ainda  não  se  leva  em  consideração  a 
proporcionalidade  do  preço  do  bem  importado  no  preço  líquido  de  venda,  o  que 
daria ainda mais precisão ao cálculo, conforme se verá posteriormente neste voto. 

Confira­se  abaixo  como  a  aplicação  correta  do  método  impediria  a 
manipulação da margem de lucro. Nos termos do exemplo supra citado com margem 
de lucro de 20%, fora do padrão (Exemplo 4): 

Preço líquido de venda (PLV) = 500,00 
Margem de lucro efetiva de 20% sobre o PLV = 100,00 
Custo total (custo do bem importado + valor agregado) = 400,00 
Bem importado (custo manipulado) = 250,00 
Valor agregado (VA) = 150,00 
Margem de lucro 60% sobre (PLV) = 60% (500,00) = 300,00 
Preço parâmetro = PLV – ML 60% (PLV) – VA 

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Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

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PP = 500,00 – 300,00 – 150,00 
Preço parâmetro = 50,00 (haveria uma ajuste de 200,00)” 

Conforme acima demonstrado, somente com a aplicação da fórmula obtida a 
partir da interpretação de que teria havido “técnica redacional inapropriada” na Lei nº 9.430/96 
é que se preserva  a  finalidade da norma em questão. A fórmula defendida pela  recorrente,  e 
inicialmente prevista pela IN SRF nº 32/01, faz com que a norma, em larga medida, se revele 
absolutamente  ineficaz  para  os  fins  a  que  se  destina.  Conforme  registrou  o  conselheiro 
Leonardo  de  Andrade  Couto,  com  a  fórmula  da  IN  SRF  nº  32/01  obtém­se  como  preço 
parâmetro  o  custo  do  bem  importado  acrescido  de  parcela  da margem de  lucro  praticada  na 
revenda, mas  não  se  alcança  o  custo  do  bem  importado  (no  exemplo  por  ele  dado,  o  preço 
parâmetro [290,00], corresponde ao custo do bem importado [80,00], mais a margem de lucro 
praticada na revenda de acordo com a equivocada leitura que faz a IN 32 [210,00]). 

O  conselheiro  Antonio  Bezerra  Neto4,  com  muita  propriedade,  faz  as 
seguintes  observações  ao  discorrer  sobre  a  total  impropriedade  da  fórmula  defendida  pela 
recorrente e albergada pela IN SRF nº 32/01: 

“Essa mesma intuição não passou despercebida de Polizelli5: 

A aceitação da fórmula 60% sobre ( o valor integral do preço líquido de 
venda do produto menos o valor agregado no País) implicaria em se vencer um 
verdadeiro desafio interpretativo, pois cria um novo método de determinação de 
preço parâmetro distinto do método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, cuja 
previsão legal determina que as margens de lucro sejam sempre sobre o produto ou 
parcela importada ou revendida. 

Por outras palavras, com essa interpretação perde­se uma característica básica 
do método que é o “isolamento”. O método de cálculo é feito de “frente para trás”. 
Intuitivamente partimos do Preço de Revenda e vamos retirando tudo aquilo que seja 
possível  até  chegarmos,  até  isolarmos  o  preço  parâmetro  de  importação  para 
subseqüente comparação com o preço real  importado. Uma vez isolado o preço de 
importação é que sobre ele deve incidir a margem bruta de lucro de 60%. Somente a 
fórmula  da  IN  243/2002  persegue  esse  desiderato  e  faz  o  isolamento  de  forma 
perfeita,  pois ela  retira  todo o valor  agregado, que  é uma variável  complicadora  e 
muito  peculiar  do  caso  concreto  e  como  tal  deve  ser  expurgada, mesmo porque  a 
margem bruta de 60% vem justamente substituí­la. 

A  fórmula  da  IN  32/2001  ela  não  expurga  o  valor  agregado,  ela  faz  algo 
diferente, ela adiciona 60% do valor agregado! 

PP1= PLV – 60%(PLV – VA) ou 

PP1= 40% PLV + 60% VA 

Como se vê ela falha em simplicidade, na medida em que a referida fórmula 
contempla  a  subtração  do  Valor  Agregado  que  por  sua  vez  diminui  o  Preço  de 
Revenda isso tudo no contexto de uma outra diminuição realizada sobre o Preço de 
Revenda,  o  que  redunda  em  uma  adição  “disfarçada”  do  Valor  Agregado  para  a 
formação do Preço Parâmetro. 

                                                           
4 Acórdão 1401­000.800, sessão de 12 de junho de 2012. 
5  “Parâmetros  para  a  definição  de  valor  agregado  e  interpretações  possíveis  da  Lei  nº  9.959/2000  quanto  ao 
método  PRL  de  preços  de  transferência”.  Revista  de Direito  Tributário  Internacional.  Ano  1,  nº  2.  São Paulo: 
Quartier Latin, 2006. 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

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Ora,  afora  a  questão  de  falta  de  simplicidade  da  fórmula,  por  que  motivo 
adicionar e não subtrair, e apenas parte do valor agregado e por que nesse percentual 
de  sessenta  por  cento?  Afinal  o  percentual  de  60%  seria  apenas  para  cobrir  a 
margem de  lucro bruta? Todos os termos de uma  fórmula matemática  tem que  ter 
uma razão de ser bem objetiva e explicável. Não há razão lógica alguma para esse 
fato, a não ser admitirmos que essa interpretação é produto de um erro dando origem 
a essa fórmula por acaso. 

A fórmula da IN 32/2001 ao deixar de subtrair o valor agregado como era de 
se esperar para atingir o  isolamento do valor  importado a ser comparado, e ir pelo 
caminho ilógico de adicionar 60% do valor agregado para apurar o preço parâmetro, 
faz  com  que  a  fórmula  deixe  de  funcionar  adequadamente,  deixando  de  fazer  os 
ajustes  necessários  nos  casos  de  manipulação  de  preços  importados  entre  partes 
relacionadas, objetivo maior do Preço de Transferência. 

E  essa distorção  acontece,  justamente porque  a variável  independente Preço 
Parâmetro ((PP) a ser calculada aumenta diretamente proporcional a 60% do Valor 
agregado (VA). Ou seja, quanto maior o valor agregado no país maior se torna o PP 
e  consequentemente  menores  vão  ficando  os  ajustes  até  o  ponto  de  não  ter  mais 
ajuste nenhum, independente de se fazer manipulação no Preço de importação. Um 
comportamento absurdo. Nunca esperado para essa fórmula. 

Outrossim,  os  Preços  Parâmetros  calculados  com  base  nessa  metodologia 
distorcida não guarda a mínima correspondência com o valor do bem importado, o 
que é outro absurdo e precisaria ser explicado. 

(...) 

Outro  aspecto  da  fórmula  não  explicado  pelos  defensores  da  lógica  da  IN 
32/2001 seria o porquê do legislador se utilizar da expressão matemática (PL – VA) 
na fórmula PP=PLV – 60%( PL – VA). Ora, (PL – VA) nada mais é do que Preço 
do Produto  Importado  (PPI) + Lucro. Então a margem bruta é uma expressão que 
faz  incidir  o  percentual  de  60% não  sobre  o  valor  agregado, mas  sobre  o  próprio 
preço do produto importado mais o lucro. Ora, por que então não se fez referência 
direta a essas variáveis. E outra coisa, como explicar que a Margem Bruta seja uma 
grandeza que dependa do “Preço do bem importado”, se o Preço Parâmetro, que tem 
paralelismo  com  o  Preço  do  bem  importado,  é  justamente  o  que  se  pretende 
encontrar? 

Questão  prenhe  de  questões,  todas  elas  não  elucidadas.  Por  que?  Porque  é 
produto  da  escolha  por  acaso  da  interpretação  literal  equivocada  que  só  pode 
redundar em irracionalidade na fórmula produzida.” 

Uma  outra  forma  de  demonstrar,  ainda,  a  total  inadequação  da  fórmula 
defendida pela recorrente e albergada pela IN SRF nº 32/01, se encontra em obra de Ricardo 
Marozzi Gregorio, ao  também reproduzir demonstração e  raciocínio desenvolvido por Victor 
Borges Polizelli6 (grifei): 

“Com bastante perspicácia, Victor Polizelli demonstrou que o valor agregado 
da fórmula prestigiada pelas instruções normativas (IN nº 113/00 e IN SRF nº 32/01) 
fará parte  integral do preço parâmetro. Para melhor  entendimento,  reproduz­se 
aqui seu procedimento simplificativo da fórmula: 

                                                           
6  GREGORIO,  Ricardo  Marozzi.  Preços  de  Transferência:  uma  avaliação  da  sistemática  do  método  PRL.  In: 
SCHOUERI, Luís Eduardo  (Coord.). Tributos e Preços de Transferência.  3.  vol. São Paulo: Dialética, 2009. p. 
178. 

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S1­C2T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

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Sendo: 
PL = BI + VA + L 
PP = PL – 0,6 (PL – VA) 

Então: 
PP = (BI + VA + L) – 0,6 (BI + VA + L – VA) 
PP = BI + VA + L – 0,6 BI – 0,6 L 
PP = 0,4 BI + 0,4 L + VA. 

Portanto, a conclusão é que quanto maior a agregação de valor no País, 
tanto maior será o preço parâmetro e, portanto, menor será a necessidade de 
ajuste fiscal.” 

Na fórmula acima, os seus elementos tem os seguintes significados: 

PL = Preço Líquido de Revenda do produto 
BI = valor do Bem Importado 
VA = Valor Agregado no País 
L = Lucro efetivo praticado na revenda 
PP = preço parâmetro. 

Aplicando­se  a demonstração  acima aos  valores  utilizados  pelo  conselheiro 
Leonardo  de  Andrade  Couto  no  seu  exemplo  ao  norte  reproduzido,  é  possível  confirmar  a 
correção do raciocínio: 

Dados do exemplo: 

BI = 80,00 
VA = 150,00 
L (Lucro efetivo praticado na revenda) = 500,00 – 80.00 – 150,00 = 270,00 

Aplicação da demonstração de Polizelli: 

PP = 0,4 BI + 0,4 L + VA 
PP = 0,4 (80,00) + 0,4 (270,00) + 150,00 
PP = 32,00 + 108,00 + 150,00 
PP = 290,00 

A  demonstração  evidencia  a  assertiva  de  que  quanto maior  a  agregação  de 
valor  no  País,  tanto maior  será  o  preço  parâmetro  e,  portanto, menor  será  a  necessidade  de 
ajuste fiscal. 

Argumentam alguns, dentre os quais os renomados tributaristas Luís Eduardo 
Schoueri e Eurico M. Diniz de Santi, que  isto  seria na verdade um efeito  indutor contido na 
norma, como forma de estimular a agregação de valor no país. 

Com  a devida  vênia,  não  é  razoável  que  se pretenda  incentivar  a  produção 
nacional  por meio  de mecanismos  que  possibilitem  a  transferência  de  lucros  para  o  exterior 
sem  a  devida  tributação  em nosso  território,  nem  tampouco  imaginar  que  o  legislador  tenha 
efetivamente  se  proposto  a  criar  uma  efeito  indutor  da  produção  nacional  em  norma  que  se 
destina especificamente ao controle dos preços de transferência em operações de importação de 
bens. 

Fl. 5464DF  CARF  MF

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O  conselheiro  Antonio  Bezerra  Neto,  no  já  mencionado  acórdão  de  sua 
lavra7, repudiou com veemência e propriedade este argumento do suposto “efeito indutor”: 

“Ora,  mas  o  objetivo  do  mecanismo  de  preço  de  transferência  é  outro 
completamente diferente não podendo se amoldar a tal desiderato. Na verdade o que 
se  tenta  justificar  é  um  efeito  errático  da  fórmula,  se  seguida  uma  interpretação 
errônea, que coincidentemente dá ensejo a um efeito indutor, mas que por óbvio não 
pode  ser  considerado  um  objetivo  maior  do  Preço  de  Transferência,  mormente 
quando  esse  efeito  indutor  torna  a  fórmula  inútil  para  evitar­se  manipulação  de 
preços  importados  advindos  de  aquisições  entre  partes  relacionadas,  finalidade 
maior desse instituto.” 

Além  de  a  interpretação  conferida  pela  IN  SRF  nº  32/01  distorcer 
completamente a finalidade da lei, conforme restou sucintamente demonstrado pelo quanto até 
aqui  exposto,  é  conveniente  registrar  que  a  referida  regulamentação  administrativa  não  se 
limitou a reproduzir as disposições legais. 

Não é correto, portanto, afirmar, como muitas vezes se faz, que “a fórmula 
prevista na IN SRF nº 32/01 corresponde à fórmula prevista na Lei nº 9.430/96”. Na verdade, 
a  IN SRF nº 32/01 promoveu uma alteração significativa na estrutura gramatical do  texto da 
lei,  de  modo  a  permitir  a  concordância  da  expressão  “do  valor  agregado”  com  a  palavra 
“diminuídos”, ou seja, para viabilizar a  inserção do valor agregado no cálculo da margem de 
lucro. 

É pelos motivos  expostos que se diz que a Lei nº 9.430/96, na  sua  redação 
após as alterações promovidas pela Lei nº 9.959/00, não possuía uma fórmula pronta e acabada, 
mas que, em verdade, abrigava uma norma plurívoca, abrindo­se, assim, o caminho para que o 
seu esclarecimento fosse feito mediante regulamentação administrativa. 

Após  perceber  os  problemas  que  a  equivocada  interpretação  conferida  pela 
IN SRF nº 32/01 trazia para o controle dos preços de transferência nas hipóteses de importação 
de  bens  para  aplicação  na  produção,  a  Receita  Federal  editou  nova  regulamentação  sobre  a 
matéria (IN SRF nº 243/02), revogando a anterior IN SRF nº 32/01. 

Transcreve­se  a  seguir  o  art.  12  da  IN  SRF  nº  243/02,  no  que  interessa  à 
análise: 

“Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, 
adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real 
e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  poderá,  também,  ser  efetuada 
pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido 
como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos 
bens, serviços ou direitos, diminuídos: 

I ­ dos descontos incondicionais concedidos; 

II ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

III ­ das comissões e corretagens pagas; 

IV ­ de margem de lucro de: 

                                                           
7 Acórdão 1401­000.800, sessão de 12 de junho de 2012. 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

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a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou 
direitos; 

b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos 
importados aplicados na produção. 

(...) 

§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput 
será  utilizado  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos 
importados aplicados à produção. 

§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços 
ou  direitos  importados  será  apurado  excluindo­se  o  valor 
agregado  no País  e  a margem  de  lucro  de  sessenta  por  cento, 
conforme metodologia a seguir: 

I  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos 
preços  de  venda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos 
incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  sobre 
as vendas e das comissões e corretagens pagas; 

II  ­  percentual  de  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos 
importados  no  custo  total  do  bem  produzido:  a  relação 
percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o 
custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a 
planilha de custos da empresa; 

III  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no 
preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de 
participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, 
apurado  conforme  o  inciso  II,  sobre  o  preço  líquido  de  venda 
calculado de acordo com o inciso I; 

IV ­ margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por 
cento  sobre  a  "participação  do  bem,  serviço  ou  direito 
importado no preço de venda do bem produzido", calculado de 
acordo com o inciso III; 

V ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da "participação 
do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem 
produzido",  calculado  conforme  o  inciso  III,  e  a  margem  de 
lucro de  sessenta  por  cento,  calculada  de  acordo com o  inciso 
IV.” 

De  pronto,  fica  evidente  que  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  243/2002,  ao 
detalhar  a  fórmula de cálculo,  inseriu elementos ou conceitos que não estavam — ao menos 
expressamente — previstos na Lei nº 9.430/96. 

Esta  é  justamente  uma  das  principais  críticas  que  se  faz  à  regulamentação 
feita. Diz­se que o texto da lei não trata em absoluto de “percentual de participação do bem 
importado no custo total do bem produzido”, de sorte que a fórmula especificada pela IN SRF 
nº  243/2002  caracterizaria  uma  ofensa  à  estrita  legalidade  vigente  no  ordenamento  jurídico 
pátrio.  Ademais,  na  fórmula  proposta  pela  IN  SRF  nº  243/2002,  o  “valor  agregado” 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

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simplesmente  “desaparece”,  não  havendo  nela  qualquer  menção  a  este  item  expressamente 
mencionado pela Lei nº 9.430/96. 

A  jurisprudência  do  CARF  que  não  reconhece  a  existência  de  qualquer 
violação,  pela  IN  SRF  nº  243/2002,  ao  princípio  da  estrita  legalidade,  erigiu­se,  em  grande 
parte, a partir de precedente de lavra da ilustre conselheira Sandra Faroni8, que peço vênia para 
transcrever parcialmente, pela clareza e precisão de sua exposição: 

“Nos  casos  em  que  o  produto  é  revendido  sem  ser  na  forma  em  que  foi 
adquirido,  seu  preço  de  revenda  é  aquele  líquido  dos  valores  agregados.  Melhor 
dizendo,  se  o  que  está  sendo  revendido  é  um  produto  em  que  se  encontram 
incorporados vários insumos, no preço de venda do produto estão compreendidos os 
preços  de  revenda  dos  vários  insumos  que  o  integram.  A  lei  fala  em  preço  de 
revenda, e, no exemplo erigido pelo Auditor e mencionado pelo Procurador, não se 
pode dizer que o  limpador de pára­brisa  importado esteja  sendo  revendido por R$ 
40.000,00. O que está sendo vendido por esse preço é o automóvel. 

Um ato normativo que  estabelecesse a  forma de  apurar o preço de  revenda, 
nos  casos  de  o  produto  ser  revendido  com  agregação  de  outros  insumos,  estaria 
cumprindo seu papel de regulamentar a lei, não padecendo de qualquer ilegalidade, 
pois não estaria  limitando onde a  lei não  limitou. Na falta de ato normativo nesse 
sentido,  caberia  ao  contribuinte  demonstrar,  segundo  um  critério  razoável,  a  ser 
analisado pela fiscalização, que o preço de revenda por ele adotado para aplicação 
do  método  PRL  corresponde  ao  do  insumo  importado  aplicado  no  produto 
industrializado. 

A  meu  ver,  a  única  forma  possível  de  determinar  o  preço  de  revenda  de 
qualquer  insumo  é  aplicando,  sobre  o  preço  de  venda  do  produto  final,  a mesma 
proporção que o custo do insumo representa no custo total do produto. A utilização 
desse  critério  independe  da  existência  de  ato  normativo  prevendo­o,  porque  está 
rigorosamente dentro da lei. A lei determina a aplicação de margem de lucro sobre o 
preço de revenda do produto importado. Inexistindo preço de revenda determinado 
sobre  cada  elemento  integrante  do  produto  final,  cabe  determiná­lo,  a  partir  dos 
elementos conhecidos. Ora, os elementos conhecidos são os custos  individuais dos 
insumos  (inclusive mão  de  obra)  aplicados  na  produção,  o  custo  do  produto  final 
(somatório dos custos dos insumos) e o preço de venda do produto final. É elementar 
que a única forma de  isolar o valor de venda de cada componente é ratear o valor 
total  de  venda  entre  todos  os  componentes  do  custo  total  do  produto  na  mesma 
proporção  em  que  participam  desse  custo.  Existindo  ou  não  ato  normativo  nesse 
sentido, se o contribuinte faz essa segregação, a fiscalização não tem como rejeitar o 
cálculo pelo PRL. Por outro lado, não feita a segregação, cabe à fiscalização intimar 
o contribuinte a refazer o cálculo a partir do valor assim segregado.” 

De fato, conforme bem registrou a conselheira Sandra Faroni, é elementar e 
intuitivo que a única forma de se determinar o preço de “revenda” de certo bem aplicado na 
produção  é  por  meio  da  aplicação,  sobre  o  preço  de  venda  do  produto  final,  da  mesma 
proporção  que  o  custo  daquele  bem  aplicado  representa  no  custo  total  do  produto.  E  é 
exatamente esta que foi a proposição adotada pela IN SRF nº 243/2002. 

Interessante mencionar que, a bem da verdade, no precedente citado, sequer 
estava em julgamento a legalidade ou não da IN SRF nº 243/2002, posto que o litígio envolvia 
apenas a aplicação da legislação de preços de transferência anterior à edição deste normativo. 

                                                           
8 Acórdão 101­94.888, sessão de 17 de março de 2005. 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

22

Mas  a  exposição  feita  pela  conselheira  Sandra  Faroni  demonstra  com  precisão  como  a 
regulamentação  prevista  por  este  normativo  se  encontra  em  perfeita  sintonia  com  o  quanto 
disposto na lei. 

Seguindo­se  estritamente  o  que  está  estipulado  no  texto  da  IN  SRF  nº 
243/2002, pode­se representar o cálculo do preço parâmetro pela seguinte fórmula: 

Preço Parâmetro = Ci/Ct x Preço de “Revenda” – 0,6 x (Ci/Ct x Preço de “Revenda”) 

Onde: 

Ci = custo do bem importado 
Ct = custo total do bem produzido 

Assim, temos que a expressão “Ci/Ct” representa a proporção que o custo do 
bem  importado, e aplicado na produção,  representa no custo  total do produto. E a expressão 
“Ci/Ct x Preço de Revenda” (contida dentro do parênteses, na fórmula) representa o valor da 
participação do bem importado no preço de venda do bem produzido. 

Consoante bem registrou a conselheira Sandra Faroni, o preço de “revenda” 
de  um  bem  aplicado  na  produção  é  aquele  líquido  dos  valores  agregados.  A  aplicação  do 
critério  da  proporcionalidade  com  os  custos  é  o meio  de  se  alcançar  a  dedução  dos  valores 
agregados. 

Neste  sentido  também  registrou  o  conselheiro  Antonio  Bezerra  Neto,  no 
mencionado acórdão de sua lavra9: 

“Por  outras  palavras,  a  participação  do  componente  importado  no  preço  de 
revenda  líquido  (%n  x  PL)  é  igual  ao  preço  de  revenda  líquido  do  produto  final 
(PLV) subtraído do valor agregado: 

(%n x PL) = PL – VA 

Nesse  passo,  Victor  Borges  Polizelli  no  seu  excelente  artigo  muito  bem 
divisou  essa  identidade  entre  a  fórmula  genérica  da  IN  243/2002  (PP=  PLV  – 
60%PLV  – VA)  e  a  fórmula  derivada,  verdadeiramente  expressa  na  IN  243/2002 
que contém a técnica da ponderação de custos (PPn=%nPL –60%(%nPL)). 

Eis  abaixo  a  prova  matemática  estabelecida  pelo  referido  autor  entre  a 
variável  Valor  Agregado  e  tudo  aquilo  que  não  representa  a  participação  do 
componente importado “n” no preço de revenda líquido: 

Neste  sentido, o valor agregado poderia então ser  identificado como tudo o 
que não representar a participação do componente importado "n" no preço 
de revenda  líquido  ([1 – % n] x PL). Aplicando esta  identidade à proposição 
supra: 

(%n x PL) + ([1 – % n] x PL) = PL 
%n x PL + PL – % n x PL = PL 
PL = PL → Proposição Verdadeira 

O sentido aqui identificado para o valor agregado é perfeitamente admissível na 
medida em que reflete a evolução histórica do método PRL (grifei). 10 

                                                           
9 Acórdão 1401­000.800, sessão de 12 de junho de 2012. 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

23

(...)” 

Do quanto exposto, é possível ver que a metodologia da  IN SRF nº 243/02 
está  em  consonância  com  a  interpretação  extraída  da  Lei  nº  9.430/96  e  representada  pela 
fórmula  “Preço  Parâmetro  =  Preço  de  ‘Revenda’  –  0,6  x  Preço  de  ‘Revenda’  –  Valor 
Agregado” (sinteticamente, PP = PLV – 0,6 PLV – VA). A diferença entre esta  fórmula  e  a 
fórmula da IN SRF nº 243/02 reside apenas na forma pela qual o valor agregado é expurgado 
do preço parâmetro para fins de isolar o insumo importado e permitir a adequada apuração do 
seu valor dedutível. Enquanto na  fórmula “PP = PLV – 0,6 PLV – VA”, o valor agregado é 
subtraído diretamente do preço líquido de “revenda”, na fórmula da IN SRF nº 243/02, o valor 
agregado é subtraído por meio da técnica da ponderação. 

A  perfeita  conformação  da  IN  SRF  nº  243/2002  aos  ditames  da  Lei  nº 
9.430/96,  foi  também  manifesta  pelo  conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto  no  já 
mencionado acórdão de sua lavra11, no qual demonstrou, ainda, que os ajustes (adição ao lucro 
líquido)  determinados  pela  IN  SRF  nº  243/2002  se  mostravam  inferiores  aos  que  seriam 
obtidos  a partir  da mera  aplicação  da  fórmula  “PP = PLV –  0,6 PLV – VA”,  sem qualquer 
proporcionalização: 

“Foi exatamente nessa  linha que se manifestou a  IN nº 243/2001 através do 
§11,  do  art.  12,  transcrito  na  decisão  recorrida  que,  além  de  introduzir  a  fórmula 
supra mencionada pela qual não se deduz o valor agregado da margem de lucro, mas 
diretamente do preço líquido de venda., estabeleceu que a margem de lucro deveria 
ser calculada não sobre a diferença entre o preço  líquido de venda do produto e o 
valor  agregado  no  País,  mas  sobre  a  parcela  do  preço  líquido  de  venda  que 
corresponde ao bem importado, ou seja, a participação do bem importado no preço 
de venda do bem produzido, o que possibilita a apuração do preço parâmetro do bem 
importado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à 
finalidade do controle dos preços de transferência. 

No exemplo já utilizado neste voto (Exemplo 5): 

Preço líquido de venda (PLV) = 500,00 
Custo total (custo do insumo importado + valor agregado) = 230,00 
Bem importado = 80,00 
Valor agregado (VA) = 150,00 
% de participação do insumo importado no custo total do bem: 34,78% 
Particip. do insumo no preço líquido de venda do produto final (PBI): 173,90 
Preço parâmetro = PBI – ML 60% (PBI) 
PP = 173,90 – 104,34 
Preço parâmetro = 69,56 (haveria um ajuste de 10,44) 

A  aplicação  da  proporcionalização  do  bem  no  preço  final  nos  termos 
determinados pela  IN 243/202, geraria um valor de ajuste menor (RS 10,44 contra 
R$  30,00,  obtida  no  exemplo  3).  Assim,  as  regras  da  norma  levando­se  em 
consideração  a  participação  do  insumo  importado  no  preço  de  venda  do  bem 
produzido não implica necessariamente, em ajuste maior.” 

As conclusões do conselheiro Leonardo de Andrade Couto, no sentido de que 
a fórmula adotada pela IN SRF nº 243/02 representaria inequivocamente um ajuste (adição ao 

                                                                                                                                                                                        
10  “Parâmetros  para  a  definição  de  valor  agregado  e  interpretações  possíveis  da  Lei  nº  9.959/2000  quanto  ao 
método  PRL  de  preços  de  transferência”.  Revista  de Direito  Tributário  Internacional.  Ano  1,  nº  2.  São Paulo: 
Quartier Latin, 2006. 
11 Acórdão 1402­001.467, sessão de 8 de outubro de 2013. 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

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lucro líquido) menor do que aquele que seria obtido pela aplicação da fórmula “PP = PLV – 
0,6 PLV – VA”, sem qualquer proporcionalização, encontra­se em plena consonância com os 
exemplos que desenvolvi desde a prolação de meu voto no acórdão 1102­00.419, na sessão de 
30 de março de 2011. 

Mais recentemente, a PGFN elaborou memoriais que utilizou na sustentação 
de  diversos  outros  casos  concretos  analisados  no  CARF,  nos  quais  inseriu  demonstrações 
muito mais completas e esclarecedoras do que aquelas que eu havia desenvolvido. Peço vênia 
para transcrever as referidas demonstrações em anexo ao final deste voto (Anexos I e II). 

Desde  já  esclareço  que,  nos  referidos  anexos,  a  fórmula  “PP  =  PLV  –  0,6 
PLV – VA” é referida como “fórmula decorrente da ‘segunda leitura’ da Lei nº 9.430/96”. 

Consoante  os  exemplos  desenvolvidos,  a  PGFN  logrou  demonstrar,  em 
síntese, que: 

a) a fórmula da IN SRF nº 32/01 simplesmente inutiliza o PRL 60 (não gera 
qualquer ajuste) nos casos em que o valor agregado é igual ou superior a 37,5% do custo total 
do  produto;  além  de  reduzir  bastante  a  sua  eficácia  nas  situações  onde  o  valor  agregado  é 
inferior a esse percentual; 

b) mesmo  nos  casos  em  que  o  valor  agregado  é  inferior  a  37,5% do  custo 
total, a fórmula da IN SRF nº 32/01 pode não produzir nenhum ajuste, a depender da margem 
de lucro praticada, sendo que pode não produzir nenhum ajuste mesmo quando a margem de 
lucro praticada for bastante inferior ao patamar estabelecido pelo legislador (60%); 

c)  independentemente do nível de agregação de valor,  a  fórmula decorrente 
da “segunda leitura” da Lei nº 9.430/96 cumpre a sua finalidade, pois gera ajustes sempre que a 
margem  de  lucro  praticada  na  revenda  é  inferior  ao  patamar  estabelecido  pelo  legislador 
(60%); 

d)  o  preço  parâmetro  obtido  pela  fórmula  da  IN  SRF  nº  243/02  é  sempre 
superior ou igual ao preço parâmetro decorrente da “segunda leitura” da Lei nº 9.430/96, o que 
comprova que seus ajustes são sempre benéficos ao contribuinte, em comparação à “segunda 
leitura”. 

Além disto, para rebater uma das distorções geradas pela fórmula decorrente 
da  “segunda  leitura”  da  Lei  nº  9.430/96 —  que  é  comumente  referida  pelos  defensores  da 
fórmula adotada pela revogada IN SRF nº 32/01 — no sentido de que ela produziria, sob certas 
circunstâncias, preço parâmetro negativo, os quadros elaborados pela PFGN demonstram que: 

e) a fórmula decorrente da “segunda leitura” da Lei não gera preço parâmetro 
negativo  nos  casos  em  que  o  valor  agregado  é  igual  ou  inferior  a  40%  do  custo  total  do 
produto, mesmo se o contribuinte estiver operando com margens de lucro zeradas na revenda; 

f) a fórmula decorrente da “segunda leitura” da Lei só gera preço parâmetro 
negativo nos casos em que o valor agregado é superior a 40% do custo total do produto, e, ao 
mesmo  tempo,  o  contribuinte  opera  com  margens  de  lucro  efetivas  inferiores  ao  patamar 
estabelecido pelo legislador (60%). 

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Acórdão n.º 1201­001.257 

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g)  a metodologia  adotada pela  IN SRF nº 243/02,  além de produzir  ajustes 
benéficos  ao  contribuinte,  conforme  já  antes  mencionado,  jamais  provoca  preço  parâmetro 
negativo. 

Por todo o quanto exposto, conclui­se que a fórmula de cálculo adotada pela 
IN  SRF  nº  243/02,  longe  de  perpetrar  qualquer  ilegalidade,  de  fato  confere  efetividade  ao 
quanto disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430/96, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 
9.959/00,  em  coerência  com  a  intenção  do  legislador  plasmada  na  Exposição  de  Motivos 
(controle dos preços de transferência como forma de evitar a prática lesiva de transferência de 
resultados para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados), o que demonstra a 
sua legalidade. 

 

2. Inclusão do frete, seguro e tributos no cálculo do preço praticado 

A recorrente se insurge quanto à inclusão do frete, seguro, e tributos devidos 
na importação, no cálculo do preço praticado. 

Argumenta que tais parcelas não devem ser incluídas no preço praticado para 
fins de comparação com o preço parâmetro calculado segundo o método PRL, uma vez que são 
pagas a terceiros. Em outras palavras, não haveria motivos para aplicar as regras de preços de 
transferência sobre tais parcelas, já que não há a possibilidade de manipulação desses preços. 

Afirma que corrobora este entendimento a Exposição de Motivos da Medida 
Provisória no 563 (convertida na Lei no 12.715/2012), no trecho que transcreve. A referida lei 
alterou a redação do art. 18 da Lei nº 9.430/96, modificando a redação do § 6o e inserindo o § 
6o­A, que transcreve: 

“§ 6o Não  integram o custo, para efeito do cálculo disposto na 
alínea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo 
ônus  tenha  sido  do  importador,  desde  que  tenham  sido 
contratados com pessoas:  

I ­ não vinculadas; e  

II  ­  que  não  sejam  residentes  ou  domiciliadas  em  países  ou 
dependências  de  tributação  favorecida,  ou  que  não  estejam 
amparados por regimes fiscais privilegiados.  

§ 6o­A. Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na 
alínea  b  do  inciso  II  do  caput,  os  tributos  incidentes  na 
importação e os gastos no desembaraço aduaneiro.” 

Ressalta,  ainda,  que  a  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  na 
antiga Instrução Normativa n° 38/97, entendia que o cálculo do preço praticado não envolveria, 
necessariamente,  tais  custos,  sendo do  contribuinte  a  faculdade  em  escolher  se  tais  despesas 
seriam ou não acrescidas aos custos da operação de importação com a empresa vinculada, nos 
termos do § 4o do art. 4o do referido normativo (grifei): 

“§ 4º Na determinação do custo de bens adquiridos no exterior, 
poderão,  também,  ser  computados  os  valores  do  transporte  e 

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seguro,  cujo  ônus  tenha  sido  da  empresa  importadora,  e  dos 
tributos não recuperáveis, devidos na importação.” 

Por  fim,  conclui  que  a  melhor  interpretação  do  §  6o  do  art.  18  da  Lei  nº 
9.430/96 é aquela que entende que não foi a intenção do legislador incluir o frete, o seguro e os 
tributos  incidentes  na  importação  no  cálculo  dos  preços  de  transferência,  mas  tão  somente 
integrá­los ao custo para efeito de dedutibilidade para fins de cálculo do lucro real. 

Nada obstante a força dos argumentos, entendo de modo diverso. 

O art. 18 da Lei nº 9.430/96, ao  tempo dos fatos geradores aqui discutidos, 
possuía a seguinte redação: 

“Art.  18.  Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens, 
serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou 
de  aquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, 
somente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o 
valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 

(...) 

§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do 
frete  e  do  seguro,  cujo  ônus  tenha  sido  do  importador  e  os 
tributos incidentes na importação.” 

A  alegação  de  que  o  frete,  seguro  e  impostos  de  importação  integrariam  o 
custo somente para fins de dedutibilidade do lucro real, e não para fins de compor o valor do 
preço  praticado  implica  considerar  que  o  §6o  em  questão  seria  norma  vazia  de  conteúdo 
próprio, uma vez que a dedutibilidade de tais parcelas, para fins de apuração do lucro real, já de 
há muito havia sido estabelecida pelo Decreto­Lei n° 1.598/77, cujo art. 13 possui a seguinte 
redação: 

“Art  13  ­  O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou importação.” 

Tal norma encontra­se incorporada ao Regulamento do Imposto de Renda – 
RIR/99, no seu art. 289. 

Assim,  não  faria  nenhum  sentido  que  o  legislador  tivesse  de  novamente 
garantir  a  dedutibilidade  dessas  parcelas  na  disciplina  normativa  específica  dos  preços  de 
transferência. 

O  parágrafo  6°,  portanto,  serve  para  deixar  claro  que  o  custo  a  ser 
confrontado  contra  o  preço  parâmetro,  para  apuração  do  limite  de  sua  dedutibilidade,  nos 
termos do caput do art. 18, não é apenas o correspondente ao valor da mercadoria importada, 
como poderia alguém, no silêncio da lei, interpretar, mas sim o efetivo custo de aquisição, que 
engloba frete, seguro, e tributos devidos na importação. 

A  esta  mesma  conclusão  chegou  também  o  ilustre  conselheiro  Antonio 
Carlos Guidoni Filho, no Acórdão 1102­001.100, proferido na sessão de 6 de maio de 2014: 

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“Ora, a alegação de que o frete, seguro e impostos de importação integram o 
custo somente para fins de dedutibilidade e não para fins de compor o valor do preço 
praticado é improcedente, pois a regra estabelecida pelo “caput” do artigo é que os 
custos “somente serão dedutíveis” até o valor do preço parâmetro. 

Por obvio, o preço parâmetro é apenas uma ficção, o que resulta em dizer que, 
de fato, o que é dedutível é o preço praticado, dedutibilidade este  limitada por um 
parâmetro, denominado “preço parâmetro”. 

Com  efeito,  não  há  como  desvincular  o  conceito  de  custo  dedutível  do 
conceito de preço praticado, sob a alegação de que a regra somente se aplicaria ao 
primeiro  conceito,  já  que  o  “caput”  do  artigo  18,  ao  mencionar  o  custo,  faz 
referência ao próprio preço praticado.” 

Ademais,  é  da  essência  das  regras  de  preços  de  transferência  que  a 
comparação  ocorra  entre  grandezas  semelhantes. Assim,  se  os  valores  de  tais  parcelas  estão 
ordinariamente contidos (computados) na apuração do preço de revenda, não se justificaria, a 
priori,  a  sua  exclusão  no  preço  praticado,  sob  pena  de  comprometer  a  comparabilidade  das 
grandezas. 

No que  toca  à  interpretação  originariamente  conferida  pela Receita Federal 
na Instrução Normativa n° 38/97, só se pode concluir que se tratou de um equívoco vinculado 
por  meio  daquele  ato  infra­legal,  não  se  negando  aqui  o  fato  de  que,  enquanto  vigente, 
representava a interpretação oficial daquele órgão. 

Neste caso, contudo, o equívoco foi corrigido já pela  IN SRF n° 32/2001, a 
qual revogou a IN SRF n° 38/97, e trouxe nova redação ao dispositivo normativo, adequando­o 
ao texto legal, verbis: 

“§  4º  Para  efeito  de  apuração  do  preço  a  ser  utilizado  como 
parâmetro, calculado com base no método de que trata o art. 12, 
serão  integrados  ao  preço  os  valores  de  transporte  e  seguro, 
cujo ônus  tenha sido da  empresa  importadora,  e os de  tributos 
não recuperáveis, devidos na importação.” 

Posteriormente,  a  IN  SRF  n°  243/2002  reproduziu  a mesma  determinação, 
apenas tornando sua redação ainda mais específica: 

“§  4º  Para  efeito  de  apuração  do  preço  a  ser  utilizado  como 
parâmetro, calculado com base no método de que trata o art. 12, 
serão  integrados  ao  preço  praticado  na  importação os  valores 
de  transporte  e  seguro,  cujo  ônus  tenha  sido  da  empresa 
importadora,  e  os  de  tributos  não  recuperáveis,  devidos  na 
importação.” 

No que toca ao fato de a Lei no 12.715/2012  ter disposto de forma diversa, 
dando nova conformação à determinação relativa à inclusão (ou não) dos valores das referidas 
parcelas no preço praticado (conforme sejam atendidas, ou não, determinadas condições), trata­
se  de  opção  legislativa  que,  evidentemente,  não  pode  ser  desconsiderada  pelas  autoridades 
julgadoras administrativas. Contudo, cediço que seus efeitos são prospectivos, i.e., aplicam­se 
aos fatos geradores posteriores à edição da lei, não atingindo, portanto, os fatos geradores aqui 
em discussão. 

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Improcedentes,  portanto,  os  argumentos  recursais,  devendo  ser  mantida  a 
inclusão, no preço praticado, dos valores do frete, seguro, e tributos não recuperáveis, devidos 
na importação. 

 

3. Juros de mora sobre a multa de ofício 

Subsidiariamente, pleiteia a recorrente o afastamento dos juros de mora sobre 
a multa de ofício aplicada, haja vista a sua cobrança estar em desacordo com as determinações 
do art. 61 da Lei no 9.430/96. 

A  matéria  não  é  nova,  e  a  jurisprudência  do  CARF  tem­se  posicionado 
consistentemente de modo contrário à alegação  recursal. Assim também ocorria na 2a Turma 
Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção, da qual participei até a sua formal extinção pela Portaria 
MF no 343, de 9 de junho de 2015. Exponho a seguir a versão sintética da análise tantas vezes 
reproduzida em julgados proferidos no âmbito daquele colegiado. 

A  previsão  de  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  está 
plenamente configurada no bojo do art. 161, do CTN, que possui a seguinte redação: 

“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 

(......)” 

A acepção da palavra crédito  deve ser  feita  em consonância  com o  fato  de 
que,  após  o  lançamento  de  ofício  efetuado,  a  multa  aplicada  passa  a  integrar  aquele  valor. 
Afinal,  se  o  crédito  tem  a  mesma  natureza  da  obrigação  principal  e  esta  tem  por  objeto  o 
pagamento  de  tributos  e  penalidades  pecuniárias,  é  evidente  que  o  crédito  tributário 
compreende um e outro. 

Pela própria localização do referido artigo no CTN, inserido em um capitulo 
que versa sobre a extinção do crédito tributário, e numa seção que trata do pagamento, não se 
vislumbra amparo ao entendimento que visa a reduzir o alcance da palavra crédito, como se o 
artigo estivesse se referindo exclusivamente ao tributo, e não ao crédito tributário. 

Os  juros  de mora  são  devidos  para  compensar  a  demora  no  pagamento. O 
vencimento da multa por lançamento de oficio se dá no prazo de 30 dias contados da ciência do 
auto  de  infração,  momento  a  partir  do  qual,  se  não  paga  a  multa,  passa  o  contribuinte  a 
encontrar­se em mora. Conforme dispôs o próprio CTN, somente a lei pode dispor em sentido 
diverso,  eventualmente  cogitando da não aplicação de  juros  sobre  alguma parcela do  crédito 
tributário. 

Historicamente, o Decreto­Lei nº 1.736/1979 já previa a incidência dos juros 
de mora sobre a multa de ofício, nos seguintes termos: 

Fl. 5474DF  CARF  MF

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Art  1°  ­  O  débito  decorrente  do  imposto  sobre  a  renda  e 
proventos  de  qualquer  natureza,  do  imposto  sobre  produtos 
industrializados,  do  imposto  sobre  a  importação  e  do  imposto 
único  sobre minerais,  não  pago  no  vencimento,  será  acrescido 
de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto­lei. 

(......) 

Art  2°  ­ Os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com a Fazenda 
Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de 
juros  de mora,  contados  do  dia  seguinte  ao  do  vencimento  e à 
razão  de  1%  (um  por  cento)  ao  mês  calendário,  ou  fração,  e 
calculados sobre o valor originário. 

Parágrafo  único.  Os  juros  de  mora  não  são  passíveis  de 
correção  monetária  e  não  incidem  sobre  o  valor  da  multa  de 
mora de que trata o artigo 1°. 

Art  3°  ­ Entende­se por  valor originário o que corresponda ao 
débito,  excluídas  as  parcelas  relativas  à  correção  monetária, 
juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1° 
do  Decreto­lei  n°.  1.025,  de  21  de  outubro  de  1969,  com  a 
redação  dada  pelos Decretos­leis  n°.  1.569,  de  8  de  agosto  de 
1977, e n°. 1.645, de 11 de dezembro de 1978. 

(......) 

O parágrafo único do art. 2º acima transcrito expressamente ressalvava a não 
incidência  de  juros  apenas  sobre  a  multa  de  mora,  mas  não  sobre  a  multa  de  oficio, 
prescrevendo  o  seu  caput  a  incidência  de  juros  sobre  o “valor  originário”  dos “débitos  de 
qualquer  natureza  para  com  a  Fazenda  Nacional”.  O  art.  3o,  por  sua  vez,  referia  todas  as 
parcelas do débito que não  se  consideram  incluídas no “valor originário”  do débito,  não  se 
encontrando ali também a previsão para a exclusão, deste valor, da multa de ofício. 

Houve,  contudo,  de  fato,  períodos  em  que,  apesar  da  previsão  geral  de 
incidência de juros de mora contida no CTN, a lei expressamente restringiu os juros de mora 
apenas aos  tributos e contribuições atualizados monetariamente, o que implicou, portanto, na 
sua não incidência, naqueles períodos, sobre a multa de ofício. 

Por  exemplo,  houve  a  Lei  nº  7.738/89,  cujo  art.  23  possuía  a  seguinte 
redação: 

Art.  23.  Os  tributos  e  contribuições  administrados  pelo 
Ministério  da  Fazenda,  que  não  forem  pagos  até  a  data  do 
vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento 
e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados 
sobre  o  valor  do  tributo  ou  contribuição  atualizado 
monetariamente. 

(........) 

Contudo,  já com a Lei nº 8.218/91, retornou a incidência dos juros de mora 
sobre “os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional”, juros estes que eram então 
calculados com base na TRD, confira­se: 

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02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 31 

 
 

 
 

30

Art.  3º  ­  Sobre  os  débitos  exigíveis  de  qualquer  natureza  para 
com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de 
Seguro Social ­ INSS, incidirão: 

I ­ juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária ­ TRD 
acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter 
sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e 

Sem  estender  a  análise  histórica  de modo  a  contemplar  todos  os  diplomas 
legais  que  trataram  do  assunto,  o  que  se  verifica  é  que,  sempre  que  o  legislador  visou  a 
restringir o  alcance dos  juros a apenas parte  (ou partes) do  crédito  tributário, o  fez de modo 
expresso, ou usando a expressão “tributos e contribuições” para referir que somente estes se 
sujeitariam  aos  juros  de  mora,  ou  então  mencionando  expressamente  todas  as  parcelas  do 
crédito tributário (débito para com a Fazenda Nacional) que não deveriam sofrer a incidência 
daqueles juros. 

No caso dos autos, há que se levar em consideração o que dispõe o art. 61 da 
Lei nº 9.430/96, verbis: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

(...) 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento.  

Rogando  vênia  à  corrente  desta  Corte  que  se  tem  manifestado  em  sentido 
oposto,  consoante  julgados  colacionados  pela  Recorrente,  entendo  que  a  expressão 
“decorrentes de tributos e contribuições” deva ser  interpretada de modo a incluir a multa de 
ofício,  e  não  a  excluí­la.  Os  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional  podem  ser  de  diversas 
naturezas, não apenas tributária. Assim, tenho que a expressão “débitos decorrentes de tributos 
e  contribuições”  visa  a  apenas  ressaltar  a  natureza  tributária  dos  débitos  a  que  se  refere  o 
dispositivo em questão, em contraste com a mais abrangente expressão “débitos de qualquer 
natureza com a Fazenda Nacional”, anteriormente empregada pela legislação de regência. 

Ademais, cumpre destacar ainda que o entendimento aqui exposto coaduna­
se  com  o  que  se  vem  consolidando  no  STJ,  conforme  se  pode  verificar  na  ementa  abaixo 
transcrita: 

AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.335.688  –  PR,  Relator  Min. 
Benedito Gonçalves, DJe: 10/12/2012: 

 “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL  NO 
RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA 
SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE 
COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 32 

 
 

 
 

31

1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ 
no  sentido  de  que:  "É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro 
Meira,  DJ  de  14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG,  Rel.  Min.  Teori 
Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 

2. Agravo regimental não provido.” 

Com  estas  considerações,  entendo  cabível  a  incidência  de  juros  de  mora 
sobre a multa punitiva aplicada, os quais, nos termos da legislação de regência, são atualmente 
calculados com base na taxa Selic. 

 

4. Conclusão 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Documento assinado digitalmente. 

João Otávio Oppermann Thomé – Relator 

 

ANEXO I 

Demonstração das situações em que a “segunda leitura” da Lei nº 9.430/96 causa a 
indedutibilidade total do custo do bem importado. 

 
A recorrente afirma que a fórmula da “segunda leitura” da Lei gera preço parâmetro 

negativo sempre que a margem de lucro praticada pela empresa brasileira não alcança 60%, o 
que causaria a indedutibilidade total do custo do bem importado. 

 
Essa afirmação não é exata, por duas razões: (1) nos casos em que o valor agregado 

no País é  igual ou  inferior a 40% do custo  total do produto, a “segunda  leitura”  jamais gera 
preço parâmetro negativo, independentemente da margem de lucro praticada na revenda; e (2) 
mesmo  nas  hipóteses  onde  o  valor  agregado  é  superior  a  40%  do  custo  total,  há  diversas 
situações em que a margem de lucro é inferior a 60% e, ainda assim, a “segunda leitura” não 
provoca preço parâmetro negativo. É o que se comprova na sequência: 

 
1) Hipóteses em que o valor agregado é igual ou inferior a 40% do custo total do produto: 
inocorrência  de  preço  parâmetro  negativo,  mesmo  com  margens  de  lucro  zeradas  na 
revenda. 
 
Valor agregado = 40% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do  100  100  100  100 

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02/2016 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 33 

 
 

 
 

32

produto 
Valor agregado  40  40  40  40 
Custo do bem 
importado 

60  60  60  60 

Preço parâmetro 
(“segunda leitura”) 

0  10  26,668  60 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

24  30  40,0008  60 

 
 
Valor agregado = 30% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100 

Valor agregado  30  30  30  30 
Custo do bem 
importado 

70  70  70  70 

Preço parâmetro 
(“segunda leitura”) 

10  20  36,668  70 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

28  35  46,6676  70 

Valor agregado = 20% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100 

Valor agregado  20  20  20  20 
Custo do bem 
importado 

80  80  80  80 

Preço parâmetro 
(“segunda leitura”) 

20  30  46,668  80 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

32  40  53,3344  80 

 
 
Valor agregado = 10% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100 

Valor agregado  10  10  10  10 
Custo do bem 
importado 

90  90  90  90 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 34 

 
 

 
 

33

Preço parâmetro 
(“segunda leitura”) 

30  40  56,668  90 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

36  45  60,0012  90 

 
 
 

Conclusões: 
 
1)  Não  há  preço  parâmetro  negativo mesmo  com  a margem  de  lucro  zerada,  ou  seja,  se  a 
empresa brasileira praticar qualquer margem de lucro positiva (i.e., preço líquido de revenda 
&gt;  custo  total  do  produto),  não  estará  sujeita  à  indedutibilidade  total  do  custo  do  bem 
importado. 
 
2) Note­se,  além disso,  que  o  preço  parâmetro  obtido  pela  fórmula  da  IN  SRF  nº  243/02  é 
superior ou igual (quando a margem de lucro efetiva = 60%) ao preço parâmetro decorrente 
da “segunda leitura”, o que comprova que seus ajustes sempre são benéficos ao contribuinte, 
em comparação à “segunda leitura” da Lei nº 9.430/96. 
 
 
 
 
 
 
 
2)  Hipóteses  em  que  o  valor  agregado  é  superior  a  40%  do  custo  total  do  produto: 
ocorrência de preço parâmetro negativo, a depender da margem de  lucro praticada na 
revenda. 
 
 
Valor agregado = 50% do custo total 
 
Preço líquido de 

revenda 
100  125  150  175  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  33,333%  42,86%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100  100 

Valor agregado  50  50  50  50  50 
Custo do bem 
importado 

50  50  50  50  50 

Preço parâmetro 
(“segunda leitura”) 

­10  0  10  20  50 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

20  25  30  35  50 

 
 
Valor agregado = 60% do custo total 
 
Preço líquido de 

revenda 
100  125  150  175  250 

Margem de lucro  0  20%  33,333%  42,86%  60% 

Fl. 5479DF  CARF  MF

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 35 

 
 

 
 

34

efetiva 
Custo total do 

produto 
100  100  100  100  100 

Valor agregado  60  60  60  60  60 
Custo do bem 
importado 

40  40  40  40  40 

Preço parâmetro 
(“segunda leitura”) 

­20  ­10  0  10  40 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

16  20  24  28  40 

 
 
Valor agregado = 70% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  150  175  200  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  33,333%  42,86%  50%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100  100 

Valor agregado  70  70  70  70  70 
Custo do bem 
importado 

30  30  30  30  30 

Preço parâmetro 
(“segunda leitura”) 

­30  ­10  0  10  30 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

12  18  21  24  30 

 
Valor agregado = 80% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  175  200  225  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  42,86%  50%  55,555%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100  100 

Valor agregado  80  80  80  80  80 
Custo do bem 
importado 

20  20  20  20  20 

Preço parâmetro 
(“segunda leitura”) 

­40  ­10  0  10  20 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

8  14  16  18  20 

 
 
Valor agregado = 90% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  175  200  225  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  42,86%  50%  55,555%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100  100 

Fl. 5480DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 36 

 
 

 
 

35

Valor agregado  90  90  90  90  90 
Custo do bem 
importado 

10  10  10  10  10 

Preço parâmetro 
(“segunda leitura”) 

­50  ­20  ­10  0  10 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

4  7  8  9  10 

 
 
 

Conclusões: 
 
1)  Independentemente  do  nível  de agregação de  valor,  a metodologia  da “segunda  leitura” 
cumpre  a  finalidade  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  gera  ajustes  sempre  que  a  margem  de  lucro 
praticada na revenda é inferior ao patamar estabelecido pelo legislador. 
 
2) A indedutibilidade total do custo do bem importado ocorre com margens de lucro iguais ou 
inferiores  àquelas  grifadas  nos  exemplos  (preço  parâmetro  igual  a  zero,  com  lucro  na 
revenda). Com margens superiores, o preço parâmetro será positivo. 
 
3) A metodologia da  IN SRF nº 243/02, além de produzir ajustes benéficos ao  contribuinte, 
jamais provoca preço parâmetro negativo. 
 
 
 
 
 
 
 
3) Quadro­resumo. 
 

Na  tabela  abaixo,  estão  indicadas  as  situações  em que  a metodologia  da  “segunda 
leitura” da Lei nº 9.430/96 gera a indedutibilidade total do custo do insumo importado (preço 
parâmetro negativo ou igual a zero, havendo margem de lucro na revenda): 

 
Valor Agregado (% do custo total)  Margem de lucro na revenda (igual ou inferior) 

50%  20% 
60%  33,33% 
70%  42,86% 
80%  50% 
90%  55,55% 

 

Conclui­se,  portanto,  que  a  “segunda  leitura”  não  causa  a  indedutibilidade  total 
“sempre”  que  a  margem  de  lucro  da  empresa  brasileira  não  alcança  60%,  mas  apenas  nas 
situações  em  que  o  valor  agregado  é  superior  a  40%  do  custo  total  do  produto  e,  em 
concomitância,  a margem  de  lucro  efetiva  é  igual  ou  inferior  aos  percentuais  da  tabela.  Por 
exemplo, numa hipótese onde o valor  agregado  representa 50% do  custo  total,  se  a empresa 
brasileira praticar margens superiores a 20%, não estará sujeita à indedutibilidade total do custo 
do bem importado (i.e., o preço parâmetro será positivo). 
 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 37 

 
 

 
 

36

4) Demonstrativo gráfico. 
 
No  gráfico  a  seguir,  visualiza­se  as  situações  em  que  a  “segunda  leitura”  provoca 

preço parâmetro negativo (área marcada): 
 

0

10

20

30

40

50

60

70

10 20 30 40 50 60 70 80 90 100

M
A
RG

EM
 D

E 
LU

CR
O
 (%

 D
O
 P
LV

)

VALOR AGREGADO  (% DO CUSTO TOTAL)

Área de ocorrência de preço parâmetro negativo

 
 

A área em branco representa as hipóteses em que a metodologia da “segunda leitura” 
funciona sem produzir a  suposta distorção apontada pela  recorrente. Note­se que há diversas 
situações em que, mesmo com margem de lucro inferior a 60%, a “segunda leitura” não gera 
preço parâmetro negativo (ou preço parâmetro zero, com margem de lucro na revenda). 

 

ANEXO II 

Demonstração das situações em que a fórmula da IN SRF nº 32/01 não provoca ajustes. 

 
Como  admite  a  recorrente,  a  fórmula  da  IN  SRF  nº  32/01  causa  distorções  nas 

hipóteses  de  alto  valor  agregado no País,  tendo  em vista que  essa metodologia  não  provoca 
ajustes nessas situações (independentemente da margem de lucro praticada na revenda), o que 
esvazia o controle dos preços de transferência. 

 
Não  obstante,  é  preciso  ressaltar  que  a  ineficácia  da  sistemática  defendida  pela 

recorrente não se restringe aos casos de elevada agregação de valor. De fato, a metodologia da 
IN  SRF  nº  32/01  é  absolutamente  ineficaz  para  controlar  os  preços  de  transferência  nas 
situações em que o valor agregado é igual ou superior a 37,5% do custo total do produto. Nas 
hipóteses  de baixa  agregação  de valor  no País,  a  fórmula  defendida  pela  recorrente  também 
produz  distorções,  na  medida  em  que  não  preserva  a  margem  de  lucro  pressuposta  pelo 
legislador em uma série de situações. É o que se verifica a seguir. 
 
 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 38 

 
 

 
 

37

1)  Hipóteses  em  que  o  valor  agregado  é  igual  ou  superior  a  37,5%  do  custo  total  do 
produto: inocorrência de ajustes, mesmo com margens de lucro zeradas na revenda. 
 
Valor agregado = 37,5% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100 

Valor agregado  37,5  37,5  37,5  37,5 
Custo do bem 
importado 

62,5  62,5  62,5  62,5 

Preço parâmetro  
(IN SRF nº 32/01) 

62,5  72,5  89,168  122,5 

Preço parâmetro 
(IN SRF nº 243/02) 

25  31,25  41,6675  62,5 

 
 
Valor agregado = 50% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100 

Valor agregado  50  50  50  50 
Custo do bem 
importado 

50  50  50  50 

Preço parâmetro  
(IN SRF nº 32/01) 

70  80  96,668  130 

Preço parâmetro 
(IN SRF nº 243/02) 

20  25  33,334  50 

 
Valor agregado = 60% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100 

Valor agregado  60  60  60  60 
Custo do bem 
importado 

40  40  40  40 

Preço parâmetro  
(IN SRF nº 32/01) 

76  86  102,668  136 

Preço parâmetro 
(IN SRF nº 243/02) 

16  20  26,6672  40 

 
 

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Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 39 

 
 

 
 

38

 
Valor agregado = 70% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100 

Valor agregado  70  70  70  70 
Custo do bem 
importado 

30  30  30  30 

Preço parâmetro  
(IN SRF nº 32/01) 

82  92  108,668  142 

Preço parâmetro 
(IN SRF nº 243/02) 

12  15  20,0004  30 

 
 
 
Valor agregado = 80% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100 

Valor agregado  80  80  80  80 
Custo do bem 
importado 

20  20  20  20 

Preço parâmetro  
(IN SRF nº 32/01) 

88  98  114,668  148 

Preço parâmetro 
(IN SRF nº 243/02) 

8  10  13,3336  20 

 
 
 
Valor agregado = 90% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100 

Valor agregado  90  90  90  90 
Custo do bem 
importado 

10  10  10  10 

Preço parâmetro  
(IN SRF nº 32/01) 

94  104  120,668  154 

Preço parâmetro 
(IN SRF nº 243/02) 

4  5  6,6668  10 

 

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 40 

 
 

 
 

39

 
 

Conclusão: 
 
Nos casos em que o valor agregado é igual ou superior a 37,5% do custo total do produto, a 
fórmula  da  IN  SRF  nº  32/01  é  ineficaz  para  controlar  os  preços  de  transferência.  A 
metodologia não produz ajuste em nenhum dos exemplos (preço parâmetro é igual ou superior 
ao custo do bem importado), mesmo nas hipóteses de “margem de lucro zero” na revenda. 
 
 
 
 
2)  Hipóteses  em  que  o  valor  agregado  é  inferior  a  37,5%  do  custo  total  do  produto: 
ocorrência  de  ajustes  em  determinadas  situações,  a  depender  da  margem  de  lucro 
praticada na revenda. 
 
 
Valor agregado = 30% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  130  166,67  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  23,08%  40%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100  100 

Valor agregado  30  30  30  30  30 
Custo do bem 
importado 

70  70  70  70  70 

Preço parâmetro  
(IN SRF nº 32/01) 

58  68  70  84,668  118 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

28  35  36,4  46,6676  70 

 
 
 
 
 
 
Valor agregado = 20% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  170  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  41,18%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100  100 

Valor agregado  20  20  20  20  20 
Custo do bem 
importado 

80  80  80  80  80 

Preço parâmetro  
(IN SRF nº 32/01) 

52  62  78,668  80  112 

Preço parâmetro  32  40  53,3344  54,4  80 

Fl. 5485DF  CARF  MF

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Processo nº 10283.721556/2013­91 
Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 41 

 
 

 
 

40

IN SRF nº 243/02 
 
 
 
Valor agregado = 10% do custo total 
 

Preço líquido de 
revenda 

100  125  166,67  210  250 

Margem de lucro 
efetiva 

0  20%  40%  52,38%  60% 

Custo total do 
produto 

100  100  100  100  100 

Valor agregado  10  10  10  10  10 
Custo do bem 
importado 

90  90  90  90  90 

Preço parâmetro  
(IN SRF nº 32/01) 

46  56  72,668  90  106 

Preço parâmetro 
IN SRF nº 243/02 

36  45  60,0012  75,6  90 

 
 
 

Conclusões: 
 
1) Mesmo em situações de baixo valor agregado, a  fórmula da IN SRF nº 32/01 não produz 
ajustes  em  todos  os  casos  necessários.  A  metodologia  “funciona”  até  a  margem  de  lucro 
grifada  em  cada  exemplo  (preço  parâmetro  =  custo  do  bem  importado).  Com  margens 
superiores, não há ajustes, pois preço parâmetro &gt; custo do bem importado.  
 
2) A fórmula da IN SRF nº 243/02, por sua vez, produz ajustes sempre que necessário, ou seja, 
sempre que a margem de lucro efetiva é inferior à margem pressuposta pela Lei nº 9.430/96, 
independentemente do nível de agregação de valor no País. 
 
 
 
 
 
 
 
3) Quadro­resumo. 
 

Na tabela abaixo, estão indicadas as situações em que a metodologia da IN SRF nº 
32/01 não produz ajustes, apesar da baixa agregação de valor no País: 

 

Valor Agregado (% do custo total)  Margem de lucro na revenda (igual ou superior) 
35%  9% 
30%  23,08% 
20%  41,18% 
10%  52,38% 

 

Fl. 5486DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1201­001.257 

S1­C2T1 
Fl. 42 

 
 

 
 

41

Conclui­se, portanto, que a fórmula defendida pela contribuinte não causa distorções 
apenas  nas  situações  de  elevada  agregação  de  valor, mas  também nos  casos  em que  o  valor 
agregado é inferior a 37,5% do custo total do produto e, em concomitância, a margem de lucro 
efetiva é igual ou superior aos percentuais da tabela. Por exemplo, numa hipótese onde o valor 
agregado representa 35% do custo total, se a empresa brasileira praticar margens superiores a 
9%, não estará sujeita a ajustes nos preços de transferência com base na IN SRF nº 32/01 (i.e., 
o preço parâmetro será igual ou superior ao custo do bem importado). 
 
4) Demonstrativo gráfico. 
 

No gráfico  a  seguir, visualiza­se os únicos casos em que a  fórmula defendida pela 
recorrente  produz  ajustes  (área  marcada).  É  importante  frisar  que  tais  ajustes  sempre  são 
reduzidos, ou seja, são insuficientes para recompor integralmente a margem de lucro de 60%. 
Logo, mesmo nas hipóteses restritas em que a metodologia da IN SRF nº 32/01 gera ajustes, a 
finalidade do Método PRL 60 não é concretizada. 
 

0

10

20

30

40

50

60

70

0 10 20 30 37,5 40 50 60 70 80 90 100

M
A
RG

EM
 D

E 
LU

CR
O
 (%

 D
O
 P
LV

)

VALOR AGREGADO  (% DO CUSTO TOTAL)

Limites de "funcionalidade" da IN SRF 32/01

 
 

Note­se que, na área em branco, a fórmula defendida pela  recorrente simplesmente 
não  funciona. A metodologia não produz qualquer ajuste na maior parte das  situações, ainda 
que a empresa brasileira não observe a margem de lucro pressuposta pela Lei nº 9.430/96, ou, 
pior, mesmo que não haja qualquer lucro na revenda do produto. 

 

           

 

           

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004
Ementa:
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Ausente fundamentação robusta capaz de demonstrar que o ato decisório prolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento do direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente na circunstância em que, ao mesmo tempo em que se alega cerceamento, combate-se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório guerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada não se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa.
SALDO DA CONTA CAIXA. REGISTROS. INCORREÇÕES. RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE.
Identificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo o contribuinte fiscalizado aportado ao processo elementos capazes de demonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade fiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe.
PEDIDO DE PERÍCIA.
À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de tributos ou contribuições cuja exigibilidade encontra-se suspensa, diante do fato de que, nessa situação, a obrigação passa a ser incerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já não cabe mais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS, lançadas por via reflexa e contestadas administrativamente.
CRÉDITOS BANCÁRIOS. DESPESAS VINCULADAS. DEDUTIBILIDADE.
A dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários não contabilizados, condiciona-se à apresentação, por parte do sujeito passivo, de documentos hábeis e idôneos capazes de tornar indubitável tal suposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram apropriados na apuração do resultado correspondente.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DE DISPÊNDIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução despesas não contabilizadas.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira seção de julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).

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S1­C3T1 

Fl. 2.862 

 
 

 
 

1

2.861 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.721334/2008­32 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­001.927  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPJ ­ OMISSÃO DE RECEITAS 

Recorrente  F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2004 

Ementa: 

NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ARGUIÇÃO. 
IMPROCEDÊNCIA. 

Ausente  fundamentação  robusta  capaz  de  demonstrar  que  o  ato  decisório 
prolatado na instância a quo de alguma forma concorreu para o cerceamento 
do direito de defesa, descabe falar em decretação da sua nulidade, mormente 
na  circunstância  em  que,  ao  mesmo  tempo  em  que  se  alega  cerceamento, 
combate­se, em sede de recurso, os fundamentos esposados no ato decisório 
guerreado. À evidência, a discordância quanto aos termos da decisão atacada 
não se presta para demonstrar o cerceamento do direito de defesa. 

SALDO  DA  CONTA  CAIXA.  REGISTROS.  INCORREÇÕES. 
RECOMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. 

Identificadas incorreções na apuração do saldo da CONTA CAIXA ou, tendo 
o  contribuinte  fiscalizado  aportado  ao  processo  elementos  capazes  de 
demonstrar que determinados valores não foram considerados pela autoridade 
fiscalizadora, a recomposição do referido saldo é medida que se impõe. 

PEDIDO DE PERÍCIA. 

À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, 
diante da situação concreta que  lhe é submetida, deferir ou  indeferir pedido 
de  perícia  formulado  pelo  sujeito  passivo,  ex  vi  do  disposto  no  art.  18  do 
Decreto  nº  70.235,  de  1972. No  caso  vertente,  demonstrada,  à  evidência,  a 
dispensabilidade  do  procedimento,  há  que  se  indeferir  o  pedido 
correspondente. 

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 
DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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32

Fl. 2862DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES




Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.863 

 
 

 
 

2

Tratando­se  de  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade  encontra­se 
suspensa,  diante  do  fato  de  que,  nessa  situação,  a  obrigação  passa  a  ser 
incerta, visto que dependente do crivo da autoridade julgadora competente, já 
não  cabe  mais  falar  em  despesa  incorrida,  pois  estará  ela  sujeita  a  uma 
manifestação futura acerca da sua própria existência. Indedutíveis, pois, ex vi 
do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Lei nº. 8.981/95, o PIS e a COFINS, 
lançadas por via reflexa e contestadas administrativamente. 

CRÉDITOS  BANCÁRIOS.  DESPESAS  VINCULADAS. 
DEDUTIBILIDADE. 

A dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados a créditos bancários 
não  contabilizados,  condiciona­se  à  apresentação,  por  parte  do  sujeito 
passivo,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal 
suposição, em especial no que diz respeito à comprovação de que não foram 
apropriados na apuração do resultado correspondente. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  DEDUÇÃO  DE  DISPÊNDIOS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Tratando­se de  lançamento efetuado através de procedimento de ofício, não 
há que se falar em dedução despesas não contabilizadas.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  da 3ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  primeira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, 
nos termos do voto do relator. 

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães 

Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Wilson  Fernandes 
Guimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (suplente 
convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado). 

Fl. 2863DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.864 

 
 

 
 

3

Relatório 

F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, já devidamente 
qualificada  nestes  autos,  inconformada  com  a  decisão  da  3ª  Turma  da Delegacia  da Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Recife,  Pernambuco,  que  manteve,  em  parte,  os  lançamentos 
tributários efetivados,  interpõe  recurso a  este colegiado administrativo objetivando a  reforma 
da decisão em referência.  

Trata o processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 
reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de 
Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), 
relativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes 
infrações:  

a)  omissão  de  receitas,  caracterizada  pela  não  escrituração  de  resultados 
decorrentes de operações de factoring; e  

b) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa. 

Inconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal  (fls. 
1.310/1.440), por meio da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos: 

­ que teria decaído o crédito relativo aos fatos geradores do PIS e da Cofins 
dos meses de abril e maio de 2003; 

­ que deveriam ter sido deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os 
valores  do  PIS  e  da  Cofins  lançados  de  oficio  (fls.1.317  a  1.322)  e  as  despesas  bancárias 
relativas à conta mantida no BCN (fl. 1.328), cuja movimentação não fora contabilizada; 

­ que teria deixado de contabilizar despesas de leasing, nos dias 22/10/2003, 
28/11/2003 e 29/12/2003, no montante de R$ 18.359,96 (fls. 1.323 a 1.325); 

­  que  apesar  de  a  conta  do  BCN  não  ter  sido  escriturada,  as  operações  de 
factoring  realizadas  por meio  dela  teriam  sido  escrituradas  a  crédito  de  caixa  e  a  débito  de 
títulos a pagar, o que teria afetado substancialmente o saldo da conta caixa (fls. 1.329 a 1.368 e 
1.369 a 1.400); 

­  que  em  diversas  operações  de  factoring  (fls.  1.404  a  1.405),  realizadas 
através  do  banco  do  Brasil,  a  conta  caixa  teria  sido  debitada  do  valor  líquido  da  operação 
(débito  caixa X  crédito  banco  conta movimento)  em data  posterior  ao  lançamento  relativo  à 
entrega do cheque ao favorecido (crédito caixa X debito títulos a pagar), o que teria afetado o 
saldo da conta caixa (fls. 1.403 a 1.406); 

­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa não refletiriam a efetiva 
saída  de  recursos,  sendo que não  teriam  sido  contabilizados  como  entradas  os  descontos,  os 
cheques  sem  fundos  e  os  valores  quitados,  relativos  a  operações  anteriores  (relação  de 
contratos às fls. 1.410 e 1.417); 

Fl. 2864DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.865 

 
 

 
 

4

­  que  algumas  operações  inclusive  não  refletiriam  pagamento  algum  (fls. 
1.407 a 1.419); 

­ que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa quanto à infração 001, 
por não  ter sido especificado nos demonstrativos das  fls. 52 e 53 e das  fls. 54 a 57, de onde 
foram extraídos os seus dados, além do que não teriam sido especificados os custos envolvidos 
nas operações (fls. 1.420 a 1.422); 

­ que diversos lançamentos a crédito da conta caixa e a débito da conta Banco 
conta movimento estariam equivocados, vez que corresponderiam a recebimentos de clientes, 
que deveriam ter sido contabilizados a débito da conta Banco conta movimento e a crédito de 
Duplicatas a Receber (fls. 1.423 a 1.425); 

­  que  teria  solicitado  ao  Banco  do  Brasil  o  fornecimento  de  informações 
acerca do valor de R$ 40.597,92, estornado da conta caixa por falta de comprovação (fls. 1.426 
e 1.427); 

­ que uma vez que teria provado que não houvera saldo credor de caixa nos 
lançamentos  dos  Processos  nºs  10469.720262/2007­25  e  10469.720612/2008­89,  seria 
imprescindível o julgamento dos processos fosse efetuado na ordem cronológica dos fatos, em 
face das repercussões nos saldos de caixa dos períodos subseqüentes. 

A  contribuinte  requereu  realização  de  diligência,  tendo,  ainda, 
complementado os seus argumentos de defesa por meio dos documentos de fls. 2..115/2.135 e 
2.212/2.234. 

A  3a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife, 
analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão nº 11­23.929, de 
29 de setembro de 2008, pela procedência parcial dos lançamentos. 

O referido julgado restou assim ementado: 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DESCRIÇÃO 
INCOMPLETA DA INFRAÇÃO 

Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa, por deficiência 
na  descrição  da  infração,  quando  os  fatos  apurados,  bem  assim  a  legislação 
subsunsora, estão descritos de forma clara e completa no Quadro da Descrição dos 
Fatos e Enquadramento Legal. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 

Descabe  o  pedido  de  diligência  quando  presentes  nos  autos  os  elementos 
necessários à formação da convicção da autoridade julgadora. 

OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 

A falta de escrituração contábil de operações de factoring evidencia omissão 
das receitas auferidas. 

OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. 

Fl. 2865DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.866 

 
 

 
 

5

Caracteriza­se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte 
a prova da improcedência da presunção, à indicação na escrituração de saldo credor 
de caixa. 

Haja  vista  a  omissão  derivar  de  presunção  relativa,  eventuais  erros  ou 
omissões  que,  comprovadamente,  operaram  influência  no  saldo  da  conta  caixa, 
devem ser considerados no cálculo da omissão. 

PRAZO  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL 

O  prazo  para  a  constituição  de  crédito  relativo  às  contribuições  sociais, 
quando não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do 
exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos 
do artigo 173, inciso 1, do Código Tributário Nacional. Em havendo pagamento, o 
prazo extingue­se após cinco anos, a partir da data do fato gerador. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS. COFINS. CSLL 

Aplica­se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, 
em face da estreita relação de causa e efeito. 

Às fls. 2.255,  identifica­se memorando da Delegacia da Receita Federal  em 
Natal,  por meio do qual  foi  encaminhado à Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em 
Recife complemento de impugnação apresentado pela contribuinte. Não obstante o fato de os 
referidos documentos (memorando e complemento) terem sido datados de 25 de setembro e 24 
de  setembro  de 2008,  respectivamente,  anteriores,  portanto,  à  decisão  prolatada  em primeira 
instância, verifica­se, a partir da data em que eles foram juntados ao processo (19 de novembro 
de  2008)  e  da  informação  de  fls.  2.287,  que  o  conhecimento  da  referida  documentação  por 
parte da unidade julgadora se deu após a apreciação da impugnação. 

Às fls. 2.288, constata­se novo memorando, em que a Delegacia da Receita 
Federal  em Natal encaminha à Delegacia da Receita Federal de  Julgamento em Recife outro 
complemento de impugnação apresentado pela contribuinte (fls. 2.290/2.308). 

Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  o  recurso  de  folhas  2.319/2.404,  por 
meio do qual traz considerações acerca das seguintes questões: 

­  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  em  virtude  de  cerceamento  do 
direito de defesa e pela falta de apreciação de alegações e documentos apresentados; 

­  ausência  de  justificativa,  por  parte  da  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância, para o indeferimento do pedido de perícia; 

­ ocorrência de equívocos na recomposição da conta CAIXA promovida em 
primeira instância; 

­ dedutibilidade das contribuições para o PIS e da COFINS, bem como dos 
respectivos juros, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 

­  dedutibilidade,  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  das  despesas 
bancárias pagas e incorridas que não foram contabilizadas; 

­ ausência de cômputo das despesas com arrendamento mercantil/leasing; 

Fl. 2866DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0

2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.867 

 
 

 
 

6

­  incorreção  na  apuração  dos  valores  considerados  improcedentes,  relativos 
ao PIS e à COFINS de abril e maio de 2003; 

­ equívoco, no julgamento em primeira instância, sobre o conteúdo do título 
VI da impugnação (fls. 1.369/1.400); 

­ conclusões equivocadas e contrárias às provas dos autos no que diz respeito 
às operações descritas no título V da peça impugnatória (falta de apreciação de documentos e 
cerceamento do direito de defesa); 

­ comprovação de pagamento de título no montante de R$ 40.597,92 (fls. 76); 

­  contabilização  a  maior  de  pagamentos  de  operações  de  factoring 
(divergências entre valores contabilizados como pagos e valores efetivamente pagos); 

­  equívoco  nas  datas  de  contabilização  de  pagamentos  de  operações 
contratadas; 

­ improcedência do lançamento consubstanciado em omissão de receitas. 

A  contribuinte  apresentou,  ainda,  os  seguintes  complementos  ao  recurso 
voluntário interposto: fls. 2.438/2.471; fls. 2.475/2.500; 2.502/2.516; 2.520/2.566; 2.569/2.580; 
e 2.582/2.602. 

Em 11 de fevereiro de 2014, esta 1ª Turma Ordinária, por meio da Resolução 
nº  1301­000.185,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade 
administrativa de origem analisasse os documentos anexados ao processo antes da prolação da 
decisão de primeira instância mas que por ela não foram apreciados, os aportados ao processo 
por meio da peça recursal e carreados após a interposição da referida peça. 

Em atendimento, a Delegacia da Receita Federal em Natal trouxe aos autos a 
INFORMAÇÃO  FISCAL  de  fls.  2.849/2.852,  na  qual  relata  o  resultado  da  análise 
empreendida nos documentos referenciados pela citada Resolução nº 1301­000.185. 

Cientifica  da  INFORMAÇÃO  FISCAL  acima  referenciada,  a  contribuinte 
apresentou  o  documento  de  fls.  2.854/2.857,  por  meio  do  qual  pronuncia­se  acerca  das 
conclusões esposadas na citada INFORMAÇÃO.  

É o Relatório. 

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.868 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães, Relator 

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 

Cuida  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e 
reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa de 
Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), 
relativas  ao  ano­calendário  de  2003,  formalizadas  a  partir  da  imputação  das  seguintes 
infrações: a) omissão de receitas, caracterizada pela não escrituração de resultados decorrentes 
de operações de factoring; e b) omissão de receitas, caracterizada por saldos credores de caixa. 

Em sede de julgamento em primeira instância, a ora Recorrente foi exonerada 
do pagamento das seguintes exigências: 

a)  PIS  e COFINS  correspondentes  aos meses  de  abril  e maio  de  2003,  em 
razão de caducidade; 

b)  PARCELA DO  IRPJ  e  REFLEXOS,  em  virtude  da  redução  dos  saldos 
credores apurados no 2º, 3º e 4º trimestres de 2003. 

A  exoneração  em  referência  não  deu  causa  à  interposição  de  recurso  de 
ofício, haja vista o não enquadramento na condição estampada na Portaria MF nº 3, de 2008.  

Aprecio,  pois,  os  argumentos  expendidos  pela  autuada  em  sede  de  recurso 
voluntário. 

NULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE 
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Embora  a  Recorrente  fale  em  cerceamento  do  direito  de  defesa,  o  que  se 
observa  é  que  ela  apresenta  contestação  ao  fato  de  a  autoridade  administrativa  de  primeira 
instância não ter acolhido a sua pretensão de ver julgado em ordem cronológica os feitos fiscais 
formalizados contra ela. 

Ao discorrer sobre esse não atendimento transcreve, inclusive, fragmento em 
que o ato decisório expõe o fundamento que serviu de base para o pronunciamento (ausência 
de influência do saldo apurado em um processo na determinação efetuada nos demais). 

À evidência, o fato de a autoridade julgadora de primeira instância entender 
que os saldos de CAIXA apurados nos diversos processos não se comunicam, rejeitando, com 
isso,  o  solicitado  por meio  da  peça  recursal,  não  representa  circunstância  caracterizadora  de 
cerceamento  do  direito  de  defesa,  mas  tão  somente  resposta  decorrente  do  exercício  desse 
direito por parte da Recorrente.  

NULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA EM VIRTUDE 
DA FALTA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS 

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.869 

 
 

 
 

8

A alegação está associada a ausência de apreciação de documentos e razões 
trazidos por meio de aditamentos à impugnação. Contudo, diante da conversão do julgamento 
em  diligência  promovida  por  meio  da  Resolução  nº  1301­000.185,  procedimento  que 
objetivou,  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  o  exame  desses  referidos 
documentos  e  razões,  penso  que  desaparece  o  motivo  que  poderia  justificar  uma  eventual 
decretação de nulidade do ato decisório de primeiro grau. 

QUESTIONAMENTOS  ASSOCIADOS  À  IMPUTAÇÃO  DE  OMISSÃO 
DE RECEITAS CARACTERIZADA POR SALDO CREDOR DE CAIXA (ITENS III, V, V1, 
XI, XII, XIII e XIV)  

No que diz respeito às razões associadas à omissão de receitas com base na 
constatação  de  saldo  credor  de  CAIXA,  penso  ser  dispicienda  a  análise  dos  argumentos 
aportados  ao  processo  em  sede  de  recurso  voluntário,  vez  que,  em  virtude  dos  fundamentos 
adiante esposados, tenho que a imputação feita pela Fiscalização não pode subsistir. 

Com efeito,  tenho que, como regra, a auditoria da conta CAIXA deve levar 
em  conta  o  saldo  inventariado,  respeitando­se,  assim,  o  denominado  princípio  da 
independência dos exercícios. No caso presente, contudo, em que a autoridade fiscal analisou 
variados períodos de apuração e identificou a prática de infrações continuadas (saldos credores 
contabilizados e reforços fictícios), tendo procedido, em virtude da apuração dessas infrações, 
a recomposição da conta contábil em questão, penso que, diante da efetiva constatação de erros 
e ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA, constatação essa efetuada tanto 
em  sede  de  julgamento  como  em  decorrência  de  procedimentos  de  diligência,  não  se  pode 
simplesmente abandonar os saldos apurados e considerar o valor escriturado no Razão. 

Como destacado pela Recorrente, entre outras autuações, foram formalizadas, 
de  ofício,  exigências  em  relação  ao  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2002  (processo  nº 
10469.720262/20072­5); 1º trimestre de 2003 (processo nº 10469.720613/2008­89); e 2º, 3º e 
4º trimestres de 2003 (presente processo). Em todas essas autuações, foram identificados erros 
e ausências de contabilização de ingressos e saídas do CAIXA que resultaram na retificação da 
recomposição da referida conta contábil efetuada pela Fiscalização, retificação essa que, a meu 
ver,  não  pode  ser  simplesmente  desprezada,  eis  que  lastreada  em  revisão  promovida  pela 
própria Administração Tributária. 

Rejeito, assim, especificamente em relação às autuações acima referenciadas, 
o  argumento  estampado  no  voto  condutor  da  decisão  de  primeiro  grau  para  não  acolher  a 
interdependência entre os saldos da conta CAIXA apurados nos processos formalizados contra 
a Recorrente. 

Por outro lado, acolho a argumentação da Recorrente de que a apreciação das 
controvérsias  instaladas  no  presente  processo  e  nos  de  nºs  10469.720262/20072­5  e 
10469.720613/2008­89  deve  ser  feita  observando­se  a  ordem  cronológica  dos  períodos  de 
apuração auditados, e que, para fins de análise da recomposição da conta CAIXA espelhada em 
cada  um  dos  referidos  processos,  deve­se  levar  em  conta  o  saldo  apurado  no  período 
precedente,  ainda  que  citada  apuração  tenha  sido  levado  a  efeito  em  outro  processo 
administrativo. 

                                                           
1 Embora na peça recursal tenha sido indicado o número V, considerada a ordem das questões suscitadas, o correto 
seria  o  número  X  (DO  JULGAMENTO  EQUIVOCADO  SOBRE  O  CONTEÚDO  DO  TÍTULO  VI  DA 
IMPUGNAÇÃO). 

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.870 

 
 

 
 

9

Nessa  linha,  esclareço  que  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
10469.720262/2007­25, que auditou os  fatos geradores ocorridos no 2º,  3º e 4º  trimestres de 
2002,  foi  apurado  um  saldo  devedor  na  conta  CAIXA  em  31/12/2002  de  R$  799.550,44, 
conforme demonstrativo de fls. 5.023/5.027 daquele processo, fazendo, com isso, desaparecer 
os saldos credores relativos aos fatos geradores ocorridos no 1º trimestre de 2003. 

No presente processo,  em que  foram objeto de  auditoria os  fatos  geradores 
ocorridos  no  2º,  3º  e  4º  trimestres  de  2003,  o  saldo  inicial  em  01/01/2003,  apontado  no 
recomposição de fls. 2.843/2.848, foi de R$ 816.118,60, ficando demonstrado que em todo o 
ano de 2003 não foi identificada ocorrência de saldo de credor de caixa. 

Em  virtude  de  tais  considerações,  penso  que  a  imputação  de  omissão  de 
receita consubstanciada em saldo credor de CAIXA não pode subsistir. 

PEDIDO DE PERÍCIA 

Rejeito,  peremptoriamente,  o  pedido  de  anulação  da  decisão  de  primeira 
instância fundado na alegação de que a requisição formalizada na impugnação foi de realização 
de perícia, enquanto o acórdão recorrido tratou de diligência. 

Embora, de fato, a Recorrente  tenha se  reportado a pedido de PERÍCIA em 
sua  impugnação,  resta claro, a partir da análise dos quesitos delineados na peça inaugural de 
defesa,  que  os  exames  ali  requeridos  não  guardam  relação  com  aqueles  que  exigem 
pronunciamento  técnico  especializado. Tratam­se,  na  verdade,  de  verificações  relacionadas  a 
exames documentais, próprias do procedimento de DILIGÊNCIA. 

Não  custa  ressaltar  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do  Decreto  nº 
70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou 
diligência, podendo indeferí­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis. 

No caso vertente, naquilo em que a Turma Julgadora considerou essencial à 
apreciação  da  lide,  foi  determinado  à  unidade  de  origem  que  realizasse  as  verificações 
complementares  pertinentes  (Resolução  nº  1301­000.185).  No  que  diz  respeito  às  demais 
questões para as quais a Recorrente requereu pronunciamento técnico especializado, penso que 
os elementos reunidos ao processos revelam­se suficientes à solução da controvérsia. 

Cabe  destacar  ainda  que,  nos  termos  do  disposto  no  art.  18  do Decreto  nº 
70.235,  de  1972,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  decidir  sobre  pedidos  de  perícia  ou 
diligência, podendo indeferi­los quando considerar referidos procedimentos prescindíveis. 

DEDUTIBILIDADE DO PIS E DA COFINS 

Alega a Recorrente que a Fiscalização incorreu em equívoco ao não deduzir 
os valores lançados do PIS e da COFINS, bem como os correspondentes aos juros incidentes 
sobre essas contribuições.  

No que diz respeito à dedução dos valores de PIS e de COFINS das bases de 
cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  ressalto,  primeiramente,  que  não  existe  controvérsia  quanto  ao 
entendimento  de  que,  uma  vez  ocorrido  os  respectivos  fatos  geradores,  os  tributos  e 
contribuições são dedutíveis, observado, no caso de pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, 
o regime de competência.  

Fl. 2870DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.871 

 
 

 
 

10

Resta  indubitável,  portanto,  que,  ainda  que  contabilmente  possam  revelar 
constituição  de  provisão,  os  tributos  e  contribuições  representam,  nas  condições  aqui 
explicitadas, despesas efetivamente incorridas. 

Em  outra  vertente,  quando  tratamos  de  tributos  ou  contribuições  cuja 
exigibilidade encontra­se suspensa, diante do fato de que, nesta situação, a obrigação passa a 
ser  incerta,  visto  que  dependente  do  crivo  da  autoridade  julgadora  competente,  já  não  cabe 
mais falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua 
própria existência, descabendo, assim, falar­se em dedução. 

Refuto, aqui, argumentações no sentido de que, por ocasião da lavratura dos 
autos de  infração, os créditos  tributários de PIS e de COFINS não se encontravam com suas 
exigibilidades  suspensas.  Alinho­me,  no  caso,  ao  entendimento  esposado  pela  ilustre 
Conselheira Edeli Pereira Bessa no acórdão nº 1101.00659, cujo excerto reproduzo a seguir. 

[...] 

9.a) Dedutibilidade de PIS, COFINS, IRRF: 

Pretendeu  a  recorrente  que  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL  fossem 
recalculadas, para admitir­se a dedução de valores a título de PIS, COFINS e IRRF 
que  fossem  mantidos  no  presente  julgamento,  bem  como  dos  juros  de  mora,  na 
medida em que a apuração do IRPJ e da CSLL pressupõe a existência de acréscimo 
patrimonial. 

Como bem ressalta a autoridade julgadora de 1ª instância, embora o regime de 
competência seja a regra para determinação dos valores que integram a apuração do 
lucro real e da base de cálculo da CSLL, há exceções previstas em lei, e uma delas é 
a  estipulada no  art.  41 da Lei nº 8.981/95, que alcança os  tributos  e  contribuições 
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN. 
Deflui  daí  que  os  valores  lançados  de  ofício,  sujeitos  a  recurso  administrativo  e 
efetivamente  questionados  administrativamente,  não  são  dedutíveis  enquanto  sua 
exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151, inciso III, do CTN. 

A  recorrente  discorda  deste  entendimento,  na  medida  em  que  a  alegada 
suspensão  da  exigibilidade  não  estava  presente  à  época  da  lavratura  do  Auto  de 
Infração, momento em que deveria  ter sido corretamente realizada a  recomposição 
da base de cálculo. 

Todavia, o lançamento à época em que formalizado não era exigível, em razão 
do prazo concedido para sua discussão administrativa. 

De fato, a doutrina processual civil é forte no sentido de que a suspensão dos 
efeitos  da  sentença  se  dá  com  a  mera  recorribilidade  do  ato  judicial:  prolatada  e 
publicada a sentença, seus efeitos já se encontram suspensos, independentemente da 
interposição  da  apelação.  A  efetiva  interposição  do  recurso  recebido  no  efeito 
suspensivo altera o título da suspensão dos efeitos da sentença . Enquanto cabível o 
recurso,  durante  o  prazo  estipulado  pela  legislação,  a  regra  é  que  se  produza  o 
também o efeito suspensivo . 

Neste sentido são as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (in 
Código  de Processo Civil Comentado,  São Paulo, Revista  dos Tribunais,  1997, p. 
716), bem como de Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, São 
Paulo, Saraiva, 2000, v. 2, p. 296). 

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Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.872 

 
 

 
 

11

No que diz respeito aos juros incidentes sobre os tributos e contribuições que 
se  encontrarem  com  a  exigibilidade  suspensa,  penso  que,  não  obstante  a  lacunosidade  da 
legislação, a questão deve ser apreciada tendo­se por base os conceitos estampados na lei civil 
acerca do que é PRINCIPAL e o que é ACESSÓRIO. Nesse diapasão, me parece não  restar 
dúvida  de  que  o  tributo  (ou  contribuição),  existindo,  concretamente,  sobre  si,  é  coisa 
PRINCIPAL. Os juros, por sua vez, supõem a existência do tributo ou da contribuição, sendo, 
assim, acessórios destes. 

Nesse sentido, se partimos da premissa de que a indedutibilidade do principal 
repousa  em  fundamento  consistente,  não me  parece  que  outra  sorte  devam merecer  os  seus 
acessórios.  

Transcrevo,  abaixo,  pronunciamento  deste  Colegiado  na  mesma  linha  do 
entendimento aqui esposado. 

Acórdão 101­95727 ­ 20/09/2006 ­ JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS 
COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS – 
Por  constituírem  acessório  dos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  os  juros  de mora 
sobre  tributos  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa  por  força  de  medidas  judiciais 
seguem a norma de dedutibilidade do principal. 

No  acórdão  nº  101­96.423,  a  ilustre  Conselheira  Sandra  Maria  Faroni 
assinalou: 

A regra a comandar dedutibilidade dos juros deve ser a mesma que comanda a 
dos  tributos  sobre  os  quais  incidem,  dada  sua  natureza  de  acessório,  que  segue  o 
principal.  Não  colhe  a  alegação  da  Recorrente,  de  que  os  juros  de  mora  não  se 
caracterizam  como  acessório,  porque  não  têm  natureza  tributária.  A  condição  de 
"acessório" independe de terem os juros, natureza "tributária". Os juros de mora são 
"acessório" porque não existem sem o débito tributário sobre o qual incidem, a ele se 
agregando sem o  integrarem. Entre outros, o verbete "Acessório"  tem os seguintes 
significados : "2. Que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte  integrante dela; 
suplementar; adicional 3. Aquilo que se junta ao objeto principal, ou é dependente 
dele; complemento; achega." 

No  caso  concreto,  tem­se  como  procedente  a  acusação  fiscal.  Os  tributos 
discutidos  judicialmente  representam obrigações  fiscais  que  não  têm data  definida 
de  pagamento  e  que  apresentam  certo  grau  de  incerteza  quanto  à  sua  ocorrência, 
dependendo  da  decisão  judicial  final.  Da  mesma  forma,  os  juros  sobre  eles 
incidentes que,  como acessório,  acompanham o principal,  e  serão ou não devidos, 
conforme a decisão judicial julgue devidos ou não os  tributos. Por conseguinte, os 
respectivos valores têm a natureza de provisão para riscos fiscais. 

Deixo  de  acolher,  pois,  os  argumentos  da  Recorrente  relativamente  a  esse 
item. 

DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS BANCÁRIAS 

Alega a Recorrente que aqui  também a autoridade fiscal cometeu equívoco, 
visto  que,  embora  tenha  submetido  à  tributação  a  omissão  de  receitas  apurada  na  conta  não 
contabilizada  (BCN), não computou as despesas  e encargos debitados nos extratos bancários 
correspondentes.  

Fl. 2872DF  CARF  MF

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.873 

 
 

 
 

12

Cabe destacar que, aqui, embora os valores tributáveis tenham sido apurados 
com base  em movimentação  bancária,  não  estamos  diante  de  autuação  com  fundamento  nas 
disposições  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  (depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada). Trata­se, no caso, de apuração de receitas da atividade econômica explorada pela 
Recorrente que, de acordo com a peça acusatória, não foram contabilizadas. Em uma situação 
(BCN),  a  própria  conta  bancária  não  foi  contabilizada,  no  outro  (BANCO  DO  BRASIL), 
apesar da conta bancária ter sido contabilizada, determinadas receitas não o foram. 

No  que  tange  ao  pretendido  aproveitamento  de  despesas  bancárias,  penso 
que, ainda que se possa admitir que determinados valores possam estar vinculados às receitas 
tidas como omitidas, a dedutibilidade de  tais dispêndios estaria condicionada à apresentação, 
por  parte  da  contribuinte,  de  documentos  hábeis  e  idôneos  capazes  de  tornar  indubitável  tal 
ilação, em especial no que diz respeito à comprovação de que não haviam sido apropriados na 
apuração do resultado correspondente. 

Aqui,  alinho­me  ao  entendimento  esposado na  decisão  recorrida no  sentido 
de que "não foram apresentadas provas de que as despesas bancárias não foram computadas 
no  cálculo  do  lucro  líquido"  e  de  que  "por  meio  apenas  do  extrato  não  se  há  nem  como 
estabelecer a correlação entre as receitas e as despesas". 

Rejeito,  também,  eventual  realização  de  diligência,  eis  que  tal  providência 
não se presta para produzir prova que deveria  ter sido aportada ao processo pela Recorrente. 
Com efeito, não identifico obstáculo capaz de ter impedido a contribuinte de ter carreado aos 
autos demonstrativo correlacionado à receita tributada as despesas bancárias correspondentes, 
bem  como  o  plano  de  contas  e  as  folhas  do  Razão  comprovando  quais  as  despesas  dessa 
natureza foram consideradas no resultado. 

Penso que, no presente caso, revela­se absolutamente inadequado falar­se em 
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. 

DESPESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) 

Afasto,  inicialmente,  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  em 
virtude do decidido em primeira instância, eis que, embora de forma econômica, a matéria foi 
devidamente apreciada pela Turma Julgadora a quo, como atesta a própria Recorrente.  

Embora sintética, o entendimento esposado no voto condutor do ato decisório 
recorrido, a meu ver,  está absolutamente correto, visto que a pretensão da Recorrente de ver 
deduzido  supostos  dispêndios  com  arrendamento mercantil  consignados  em  extrato  bancário 
cuja movimentação não  foi  contabilizada, não guarda qualquer  relação com as  infrações que 
lhe foram imputadas pela Fiscalização. 

Pelo  que  se  depreende,  almeja  a  Recorrente  apurar  um  certo  "resultado 
líquido"  das  operações  espelhadas  na movimentação  bancária  não  contabilizadas,  buscando, 
com  isso,  aproveitar­se  de  supostos  dispêndios  que  não  foram  objeto  de  verificação  no 
processo  de  homologação  levado  a  efeito  pela  autoridade  fiscal,  o  que,  com  certeza,  não  é 
possível. 

Como dito, referidos dispêndios não foram apreciados pela Fiscalização, não 
se podendo fazer juízo sobre a sua dedutibilidade e não existindo comprovação de que eles não 
foram subtraídos na apuração da base de cálculo das exações devidas. 

Fl. 2873DF  CARF  MF

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.874 

 
 

 
 

13

Rejeito, pois, a dedução dos dispêndios em questão. 

APURAÇÃO  INCORRETA  DOS  VALORES  CONSIDERADOS 
IMPROCEDENTES DE PIS E COFINS RELATIVOS A ABRIL E MAIO DE 2003  

Aqui,  o  que  se  observa  é  que  a  decisão  recorrida,  ao  apresentar  o  quadro 
demonstrativo da parcela do  crédito  tributário  exonerado,  apontou a  exoneração do PIS e da 
COFINS de ABRIL de 2003, mas não fez qualquer referência ao PIS e à COFINS de MAIO de 
2003, que também foram cancelados em razão de caducidade. 

Ratifico,  assim,  em  atendimento  ao  solicitado  pela  Recorrente,  o 
cancelamento  de  referidas  contribuições  (PIS  e  COFINS),  relativas  aos  fatos  geradores  de 
MAIO de 2003, nos montantes de R$ 1.328,29 e R$ 2.415,07.  

OMISSÃO DE RECEITAS 

Em sua peça recursal, a contribuinte limita­se à remeter às razões trazidas por 
meio  da  peça  impugnatória  para  contestar  a  imputação  de  omissão  de  receitas.  Ali, 
simplesmente  alegou  que  a  Fiscalização  não  explicou  a  correlação  entre  os  documentos 
indicados e as tabelas elaboradas e que "os valores abrangidos e os resultados apontados das 
operações  envolvidas não  refletem,  com  fidedignidade, os  fatos,  de vez que o  custo abrange 
outros componentes, tais como taxas cobradas, I0F, etc., não computados naquelas operações. 

Não  são  merecedores  de  acolhimento  os  argumentos  expendidos  pela 
Recorrente. 

Para  espancar  a  primeira  das  alegações,  sirvo­me,  por  entender  que  não  é 
digna de qualquer  reparo, da apreciação feita em primeira  instância, que,  relativamente a um 
suposto cerceamento do direito de defesa na descrição dos fatos, assinalou: 

18. Antes de tudo, convém notar, a defesa não contestou a omissão de receita 
em si. Questionou, no entanto, como relatado, teria havido cerceamento do direito de 
defesa, por não terem sido especificadas as folhas dos comprovantes das operações 
descritas  nas  tabelas  confeccionadas  pelo  autuante,  além  de  não  terem  sido 
especificados os custos envolvidos em cada operação. 

19. Ora, não parece crível a  falta de  indicação das  folhas dos comprovantes 
das  operações  ­  diga­se  de  passagem,  informadas  pela  própria  interessada  ­ 
tenha obstaculizado a feitura da defesa, ou que, à conta disso, o auto de infração seja 
confuso. (GRIFEI) 

Ora,  uma  simples  leitura  da  descrição  dos  fatos  estampada  nas  peças 
acusatórias deixa claro a  total  improcedência da alegação de que a  imputação de omissão de 
receitas não foi compreendida. Como registrado acima, os dados foram fornecidos pela própria 
contribuinte e a descrição acerca da apuração da omissão  foi  feita de forma adequada,  tendo 
sido elaboradas tabelas demonstrativas dos montantes apurados. 

No  que  tange  à  apropriação  de  custos,  matéria  que  já  foi  exaustivamente 
tratada  no  presente  pronunciamento,  cumpre  aditar  que,  tratando­se  de  lançamento  efetuado 
por meio de procedimento de ofício, não há que se falar em dedução de despesas ou custos. 

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Processo nº 10469.721334/2008­32 
Acórdão n.º 1301­001.927 

S1­C3T1 
Fl. 2.875 

 
 

 
 

14

Em conformidade com as disposições contidas no art. 24 da Lei nº 9.249, de 
1995, verificada omissão de receitas, deve o fisco acrescer seu valor ao lucro real, sem cogitar 
dos  custos  e  despesas  correspondentes.  Tal  possibilidade,  qual  seja,  apropriação  de  custos  e 
despesas,  só  existiria  no  âmbito  de  um  regime  regular  de  apuração  do  resultado,  ou  em que 
ficasse indubitavelmente comprovada a relação entre o custo ou despesa e a receita tributada, e 
a ausência do seu aproveitamento na determinação das exações. 

Registro,  por  fim,  que,  ao  apresentar  resposta  ao  resultado  da  diligência,  a 
Recorrente fez menção ao subitem 3.9 da INFORMAÇÃO FISCAL correspondente, em que o 
responsável  pelo  procedimento  confirma  a  autenticidade  de  documentos  relacionados  ao 
processo nº 10469.720249/2007­76. Com base em tal fato, requer a dedução das contribuições 
para  o  PIS  e  da  COFINS,  supostamente  lançadas  naquele  processo,  do  IRPJ  e  da  CSLL 
lançados no presente feito. Contudo, tal matéria não foi suscitada no recurso voluntário, sendo 
certo  que  a  diligência  deferida  objetivou  tão  somente  a  análise  de  documentos  e  alegações 
relacionados às matérias questionadas na referida peça recursal. 

Assim,  considerado  todo o  exposto,  conduzo meu voto no  sentido de DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para cancelar as exigências  formalizadas com base na 
imputação  de  OMISSÃO  DE  RECEITAS  CARACTERIZADA  POR  SALDO  CREDOR, 
esclarecendo  que  na  execução  da  decisão,  não  obstante  a  ausência  de  referência  no  quadro 
demonstrativo da matéria exonerada constante no ato decisório  recorrido, o PIS e a COFINS 
relativos aos fatos geradores de MAIO de 2003 foram extintos por decadência. 

Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 2016 

"assinado digitalmente" 

Wilson Fernandes Guimarães 

           

 

           

 

 

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2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES


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Resolução

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Eduardo de Andrade, acompanhado pelo Conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior, sendo designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Redatora designada
(documento assinado digitalmente)
EDUARDO DE ANDRADE - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich.


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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.904391/2006­89 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.402  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  02 de fevereiro de 2016 

Assunto  Diligência 

Recorrente  CONSTRUTORA MARINS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Resolução 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Eduardo de Andrade, acompanhado 
pelo Conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior, sendo designada para redigir o voto vencedor 
a  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  nos  termos  do  relatório  e  votos  que  integram  o  presente 
julgado.  

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA ­ Presidente e Redatora designada 

(documento assinado digitalmente) 

EDUARDO DE ANDRADE ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Edeli  Pereira  Bessa 
(presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo 
de  Andrade,  Rogério  Aparecido  Gil  e  Talita  Pimenta  Félix.  Ausente,  justificadamente,  a 
Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich. 

 

  

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Fl. 577DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 21/02/2016 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 p

or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA




Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Trata­se de apreciar Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido 
nestes  autos  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BHE,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por  unanimidade, 
reconhecer o direito creditório no valor de R$ 119.543,40 (cento e dezenove mil, quinhentos e 
quarenta  e  três  reais  e  quarenta  centavos),  referente  ao  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­
calendário  de  2001  e  homologar  em  parte,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  as 
compensações declaradas, conforme ementa que abaixo reproduzo: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2001 

COMPENSAÇÃO ­ SALDO NEGATIVO DE IRPJ. 

Constitui  crédito  passível  de  compensação  o  valor  efetivamente 
comprovado do saldo negativo de IRPJ decorrente do ajuste anual. 

Os  eventos  ocorridos  até  o  julgamento  na  DRJ,  foram  assim  relatados  no 
acórdão recorrido: 

Contra o  interessado acima  identificado  foi  emitido o despacho decisório de  fl. 
08, por meio do qual não foram homologadas as compensações efetuadas nos seguintes 
PER/DCOMP:  

39661.65865.150503.1.3.02­5753,  07793.27533.150503.1.3.02­0624, 
09394.66866.040105.1.3.02­0883,  01303.46570.200906.1.7.02­7738, 
11020.02062.150503.1.3.02­0537,  28215.71077.120803.1.7.02­9850, 
17455.85221.130803.1.3.02­1038. 

A  não  homologação  foi  motivada  pela  impossibilidade  de  confirmação  do 
crédito.  Tal  crédito  decorreria  da  apuração  de  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao 
exercício de 2002, ano­calendário de 2001. Esclarece o parecer que o valor informado 
na  DIPJ  não  corresponde  ao  saldo  negativo  informado  na  DCOMP.  Conforme 
PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 12.534,42. Entretanto, na 
DIPJ, foi informado saldo negativo de R$ 353.822,82.  

Os débitos indevidamente compensados somam R$ 205.141,76 (principal). 

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: § 1º do art. 6º, 
art 28 e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 5º da IN SRF n.º 600, de 
2005. 

A ciência do despacho se deu em 04/11/2008 (fl. 121). 

Em 04/12/2008 (fl. 120), foi postada a manifestação de inconformidade de fls. 01 
a 07. Nela constam argumentos dos quais abaixo se faz um resumo: 

· a  divergência  apontada  no  despacho  decisório  decorre  de  erro  de 
preenchimento do PER/DCOMP; 

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or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 21/02/2016 por EDELI PEREIRA BESSA



Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· em 2003, ao iniciar o procedimento de compensação mediante entrega 
de  PER/DCOMP,  a  contribuinte  se  deparou  com  diversas 
incompreensões,  sem  ter  êxito  no  preenchimento  acertado  das 
declarações; 

· relativamente  ao  ano­calendário  de  2001,  apurou­se,  na DIPJ,  saldo 
negativo de IRPJ no valor de R$ 353.822,82; 

· desse  crédito,  apenas  a  quantia  de  R$  12.534,42,  equivalente  ao 
débito compensado, foi utilizado num primeiro momento; 

· quando da criação do PER/DCOMP, surgiu a dúvida de qual o valor a 
ser informado no campo designado “Valor do Saldo Negativo”; 

· hoje,  sabe­se  que,  no  campo  intitulado  “Valor  do  Saldo  Negativo”, 
devia  ter  sido  informado  o  total  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  de  R$ 
353.822,82,  e  não  a  parte  utilizada  desse  crédito,  no  valor  de 
R$12.534,42; só no campo “Valor Original do Débito Compensado” 
deveria constar o valor do débito compensado, de R$ 12.534,42; 

· o mesmo erro se repetiu nos PER/DCOMP subseqüentes; 

· sem  embargo,  o  saldo  negativo  é  suficiente  para  suportar  todas  as 
compensações  relacionadas  nos  PER/DCOMP  apresentados, 
conforme demonstrado nas planilhas que instruem a impugnação, que 
possibilitarão  ao auditor  fiscal  realizar,  com segurança e precisão, o 
almejado encontro de contas; 

· a  manifestante  entende  que  os  demonstrativos  são  suficientes  para 
esclarecer qualquer dúvida sobre a legitimidade das compensações; 

· no entanto, caso ainda perdurem dúvidas, requer a produção de prova 
pericial contábil, qualificando, desde já, a sua assistente pericial: Sra. 
Maria de Lourdes Silveira Ramalho Costa, inscrita no CPF/MG sob o 
n.º  229.370.486­68  e  no CRC­MG  sob  o  n.º  40.486,  telefone  3491­
1955, correio eletrônico contabilidade@construtoramartins.com.br; 

· os quesitos a serem respondidos pelos expert designados são: 

“1) Queira  informar  a origem dos  créditos oriundos do  saldo negativo do  IRPJ 
consignados nos PER/DCOMP atinentes ao vertente lançamento, bem como o período 
de apuração destes. 

2)  Favor  verificar  junto  aos  registros  contábeis  da  recorrente,  notadamente  os 
livros  Diário  e  Razão,  todos  os  lançamentos  efetuados  e  utilizados  na  presente 
compensação, indicando­os; 

3) Sobre os referidos saldos negativos do IRPJ foi aplicada corretamente a  taxa 
SELIC? 

4)  Verificar  se  nas  DIPJ  foram  informados  todos  os  lançamentos  objeto  da 
referida compensação.” 

· a  manifestante  requer  a  posterior  formulação  de  quesitos 
suplementares; 

Fl. 579DF  CARF  MF

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CÓ
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Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

· ante o exposto, pede­se que o despacho decisório seja revisto e que as 
compensações sejam homologadas. 

A recorrente, na peça recursal submetida à apreciação deste colegiado, alegou, 
em síntese, que: 

(a)  embora  o  acórdão  da  DRJ  tenha  glosado  retenções  de  IRRF  porque  não 
foram informadas em DIRF, as retenções de fato existiram e há como ser comprovado. Acosta 
páginas dos  livros “Razão Analítico” e “Diário” que corroboram as  retenções da  Infraero no 
valor de R$8.946,72 e da Caixa Econômica Federal no montante de R$88.923,58. O direito ao 
crédito advém das efetivas retenções e não da informação em DIRF. Neste sentido, vislumbra 
cerceamento ao direito de defesa; 

(b) relativamente ao crédito advindo de estimativas, limitou­se o órgão a quo a 
considerar  apenas  o  saldo  negativo  do  ano­calendário  de  2000  para  deixar  de  homologar 
integralmente  a  compensação  perpetrada.  Olvidou  a  turma  julgadora  que  a  recorrente 
acumulava saldos negativos de  IRPJ  também nos  anos­calendário de 1998  (R$213.645,47)  e 
1999 (R$166.379,20), além do saldo negativo do ano­calendário de 2000 (R$62.568,51), que, 
somados atingem montante suficiente para acobertar todas as antecipações relativas aos meses 
do ano de 2001. Tais saldos podem ser apurados mediante análise do livro “Razão Analítico” 
acostado,  que  indicava  créditos  de  IRPJ  por  estimativa  até  31/12/2001  no  montante  de 
R$187.876,48, superando os R$62.568,51 inscritos na DIPJ 2001/2000. 

Na sessão de 04/08/2011, através da Resolução nº 1302­000.096, o julgamento 
foi convertido em diligência para que a unidade responsável pela cobrança, mediante análise na 
contabilidade  da  recorrente,  informações  prestadas  pelas  fontes  pagadoras,  informações  de 
terceiros, e demais provas possíveis, informasse se os valores de IRRF declarados na Ficha 43 
da  DIPJ  (abaixo  descritos)  foram  efetivamente  retidos  da  recorrente  no  ano­calendário  em 
análise, bem como se a receita foi devidamente levada à tributação. 

 
Ficha 43 da DIPJ ­ 

Demonstrativo de IRRF 
DIRF 

Fonte  Rend.  Retenção  Rend.  Retenção 

00.352.294/0001­10   894.677,66   8.946,72   ­   ­ 

00.360.305/0001­04   432.006,10   88.923,58   518.407,32   86.401,22 

 

Concluída a diligência verificou­se que (fl.528 ­ Relatório de Diligência Fiscal): 

­  estão  comprovadas  as  retenções  da  Infraero,  CNPJ  00.352.294/0001­10,  no 
valor de R$ 8.927,75, bem como o oferecimento à tributação das receitas correspondentes; 

­ a retenção comprovada da Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001­
04, é de R$ 86.401,22. No  livro Razão Analítico estão registradas  receitas correspondentes a 
aplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência 
dos extratos correspondentes. 

O contribuinte foi informado do resultado da diligência mas não se pronunciou 
no  prazo  concedido  pela  fiscalização  (fl.532).  Posteriormente,  em  memoriais  (fls.534/539), 
sustentou que: 

Fl. 580DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

a)  dentro  do  montante  de  R$88.923,58  há  uma  parcela  de  R$86.401,22  não 
contestada  nem  mesmo  pela  DRJ/BHE.  A  matéria  controversa  cinge­se  à  diferença  de 
R$2.522,36 (R$88.923,58 ­ R$86.401,22), referente ao IRRF retido pela CEF. O IRRF retido 
está comprovado pelas Dirf da CEF, às fls.160/173. Mas a fiscalização não se ateve às demais 
retenções de  IRRF efetuadas pela CEF no ano­calendário de 2001, código 6800, no valor de 
R$6.648,72  (Dirf  de  fl.176),  que  deve  ser  somado  ao  crédito  de R$86.401,22,  perfazendo  o 
total de R$93.049,94; 

b) ao contrário do afirmado no acórdão da DRJ/BHE, o saldo negativo do IRPJ 
acumulado em dezembro/2000 correspondia ao valor de R$187.876,48, sendo suficiente para 
subsidiar  a  compensação  dos  recolhimentos  de  estimativas  do  ano­calendário  de  2001  no 
montante de R$ 177.237,91,  legitimando­se  a  compor o  crédito discutido  (saldo negativo de 
2001). 

É o relatório. 

Fl. 581DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.904391/2006­89 
Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

 

VOTO VENCIDO 

 

Conselheiro Eduardo de Andrade, Relator. 

 

O recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. 

 

Realizadas  as diligências devidas,  verifica­se,  no que  tange  às  retenções  feitas 
pela  Infraero  (R$ 8.927,75),  que  a DRF  reconheceu a  retenção, bem como o oferecimento  à 
tributação  das  receitas  correspondentes.  A  matéria,  assim,  tornou­se  incontroversa,  sendo 
legítimo o direito ao crédito. 

Relativamente à retenção da Caixa Econômica Federal (R$ 86.401,22), afirma a 
fiscalização  que  as  receitas  estão  registradas  no  livro  Razão  Analítico  correspondentes  a 
aplicações na CEF, mas não é possível dizer se os valores estão corretos, devido à inexistência 
dos extratos correspondentes. 

As  retenções  foram  declaradas  na  DIRF  da  CEF  (ano­calendário  2001), 
totalizando  R$86.401,22.  As  cópias  do  Razão  analítico  atestam  lançamentos  relativos  às 
receitas  de  aplicações  financeiras,  totalizando  R$33.243,70  e  R$  206.139,48  (fl.525  e  526). 
Não  foram  apresentados,  todavia,  os  extratos  bancários  destas  aplicações,  o  que  tornou 
impossível confirmar a coerência dos registros contábeis com os rendimentos. 

É  frágil  a  prova  consubstanciada  tão  somente  na  escrita  contábil, 
desacompanhada do extrato da aplicação, pois tão importante quanto a prova da retenção é a da 
tributação dos rendimentos relativos ao tributo retido. É sabido o dever de manter em guarda as 
provas,  uma  vez  pleiteado  direito  de  crédito,  não  sendo  possível  acolher  escusa  baseada  no 
tempo passado.  

Contudo,  como  bem  ressalvado  pela  defesa  nos memoriais,  a DRJ  já  houvera 
aceito o valor de R$86.401,22 (fl. 229). Neste sentido, a diligência destinava­se tão somente a 
apurar  o  crédito  de R$2.522,36  (R$88.923,58  ­ R$86.401,22),  referente  ao  IRRF  retido  pela 
CEF. Desta  forma,  por  falta  de  prova  quanto  à  tributação  das  receitas,  não  acolho  o  crédito 
adicional, relativo à parcela de R$ 2.522,36. 

Relativamente às  alegações de que  também possuía  saldo negativo  em 1998 e 
1999, além de 2000, e que esses valores devem ser utilizados para compor o pedido cumpre 
afirmar que tais rubricas, não foram declaradas na DCTF própria como utilizadas para tanto, e 
não podem, agora, passar a compor o pedido. 

A recorrente havia declarado na DIPJ/2002, ano­calendário 2001, na linha 16 da 
ficha  12A  o  valor  de  R$204.246,95  a  título  de  imposto  pago  por  estimativa.  Na  DCTF, 
declarou compensação de antecipações mensais no valor de R$177.237,91,  tão  somente com 
saldo negativo de 2000. Entretanto, de acordo com as fls.182 e 183 (ficha 12A da DIPJ/2001, 

Fl. 582DF  CARF  MF

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Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

ano­calendário 2000), o saldo negativo do ano­calendário de 2000 apurado na ficha 12A é de 
apenas  R$62.568,51.  Neste  sentido,  a  dedução  da  linha  16,  ficha  12A,  da  DIPJ/2002  (ano­
calendário 2001) é de valor  igual  a R$92.919,58,  e não de R$204.246,95. É  exatamente  isto 
que ficou decidido no acórdão recorrido, que analisou, portanto, detalhadamente as declarações 
prestadas pela recorrente, delas extraindo as informações para a composição do crédito. 

Desta  forma,  a própria  recorrente  fundamentou  seu pedido em crédito  relativo 
ao saldo negativo de 2000. Não é cabível, neste momento da discussão, alterá­lo, para retificar 
o pedido, pleiteando­se, também, utilização dos saldos negativos do ano­calendário de 1998 e 
1999. 

Assim,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para 
reconhecer, dentro do saldo negativo do ano­calendário de 2001, adicionalmente ao crédito já 
reconhecido  pela  DRJ,  o  valor  de  R$  8.927,75,  relativo  às  retenções  feitas  pela  Infraero, 
homologando­se as compensações até este limite. 

(assinado digitalmente) 

Eduardo de Andrade ­ Relator 

Fl. 583DF  CARF  MF

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Resolução nº  1302­000.402 

S1­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira EDELI PEREIRA BESSA 

A não homologação das compensações foi validamente motivada na divergência 
de valores informados em DIPJ e DCOMP a título de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 
2001.  Frente  aos  esclarecimentos  prestados  pela  contribuinte,  a  autoridade  julgadora  de  1ª 
instância  identificou  outras  inconsistências  que  justificaram  o  reconhecimento  parcial  do 
direito creditório utilizado em compensações. Para se contrapor a estas razões posteriormente 
trazidas  aos  autos,  a  contribuinte,  com amparo no  art.  16,  §4º,  "c" do Decreto nº 70.235/72, 
juntou provas que indicam a existência, em sua escrituração, de saldos negativos acumulados 
em  períodos  anteriores  a  2001,  que  sustentariam  a  alegada  extinção,  por  compensação,  das 
estimativas  do  ano­calendário  2001.  Neste  sentido  são  as  cópias  do  Livro  Razão  que, 
especificamente à fl. 327, evidenciam a existência de saldo IRPJ a compensar no valor de R$ 
187.876,48 em 31/12/2000, superior às estimativas identificadas, pela autoridade julgadora de 
1ª  instância,  como  compensadas  em  DCTF  (R$  177.237,91),  e  que  poderia,  com  eventual 
acréscimo  de  juros,  alcançar  as  estimativas  indicadas  na  DIPJ  no  valor  de  R$  204.246,95. 
Acrescente­se que a compensação entre tributos de mesma espécie, à época, não dependia da 
formalização de pedido ou de  informação em DCTF, bastando sua demonstração contábil na 
forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91. 

Ainda,  com  referência  às  retenções  na  fonte,  embora  a  primeira  diligência 
promovida  tenha  confirmado  as  retenções  promovidas  por  INFRAERO  (CNPJ  nº 
00.352.294/0001­10) no valor de R$ 8.946,72, a autoridade julgadora de 1ª instância não havia 
confirmado  integralmente  a  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº  00.360.305/0001­04), 
apesar de estar  juntado aos autos, à fl. 176, a confirmação de que tal fonte pagadora também 
informou,  em  DIRF,  retenção  no  valor  de  R$  6.648,72,  sob  código  6800,  vinculado  a 
rendimentos de Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento ­ Renda Fixa. 

Por tais razões, o julgamento deve novamente ser CONVERTIDO em diligência 
para que a autoridade fiscal: 

· Confirme  na  escrituração  contábil  do  sujeito  passivo  a  liquidação,  por 
compensação, das estimativas de  IRPJ que integraram o saldo negativo 
do  ano­calendário  2001,  aferindo  a  existência,  suficiência  e 
disponibilidade  dos  créditos  de  mesma  espécie  apurados  em  períodos 
anteriores e destinados a tais compensações; 

· Confirme na  escrituração contábil  do  sujeito passivo o  reconhecimento 
das  receitas  correspondentes  à  retenção  promovida  por  CEF  (CNPJ  nº 
00.360.305/0001­04) sob código 6800 no ano­calendário 2001. 

Ao  final  dos  trabalhos  a  autoridade  fiscal  deve  produzir  relatório 
circunstanciado,  descrevendo  suas  análises  e  conclusões  daí  resultantes,  dele  cientificando  a 
interessada, com reabertura de prazo de 30 (trinta) dias para complementação de suas razões de 
defesa. 

 

Fl. 584DF  CARF  MF

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Fl. 10 

 
 

 
 

9

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
MATÉRIA NÃO ANALISADA EM DESPACHO DECISÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO DIREITO CREDITÓRIO. SUPERAÇÃO DA TESE PELO CARF. NECESSIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR.
Constatando-se que o despacho decisório não analisou matéria de fundo em razão do indeferimento liminar do direito pleiteado, superado tal entendimento pelo CARF, impõe-se o retorno dos autos à Unidade de origem a fim de que profira despacho decisório complementar sobre o tema.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-08T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao pedido de restituição de crédito objeto de compensação anteriormente não homologada e determinar o encaminhamento dos autos à Unidade Local para que seja prolatado despacho decisório complementar, sem anulação do anteriormente proferido, com apreciação do mérito do pedido e retomada do rito procesual a partir daí. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.

(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.

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S1­C4T2 

Fl. 448 

 
 

 
 

1

447 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720237/2010­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.996  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  SHELL BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005 

MATÉRIA  NÃO  ANALISADA  EM  DESPACHO  DECISÓRIO. 
INDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. 
SUPERAÇÃO DA TESE PELO CARF. NECESSIDADE DE DESPACHO 
DECISÓRIO COMPLEMENTAR. 

Constatando­se que o despacho decisório não analisou matéria de fundo em 
razão  do  indeferimento  liminar  do  direito  pleiteado,  superado  tal 
entendimento pelo CARF, impõe­se o retorno dos autos à Unidade de origem 
a fim de que profira despacho decisório complementar sobre o tema. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  crédito 
objeto  de  compensação  anteriormente  não  homologada  e  determinar  o  encaminhamento  dos 
autos à Unidade Local para que seja prolatado despacho decisório complementar, sem anulação 
do anteriormente proferido, com apreciação do mérito do pedido e retomada do rito procesual a 
partir daí. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. 

(assinado digitalmente) 

LEONARDO DE ANDRADE COUTO ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LEONARDO  DE 
ANDRADE  COUTO,  FERNANDO  BRASIL  DE  OLIVEIRA  PINTO,  FREDERICO 

  

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Fl. 448DF  CARF  MF

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RDO DE ANDRADE COUTO




Processo nº 16682.720237/2010­07 
Acórdão n.º 1402­001.996 

S1­C4T2 
Fl. 449 

 
 

 
 

2

AUGUSTO  GOMES  DE  ALENCAR,  LEONARDO  LUIS  PAGANO  GONÇALVES  e 
DEMETRIUS NICHELE MACEI.   

Fl. 449DF  CARF  MF

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RDO DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16682.720237/2010­07 
Acórdão n.º 1402­001.996 

S1­C4T2 
Fl. 450 

 
 

 
 

3

Relatório 

SHELL BRASIL LTDA recorre a este Conselho contra decisão de primeira 
instância proferida pela 8ª Turma da DRJ Rio de Janeiro01/RJ, pleiteando sua  reforma, com 
fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). 

Por pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): 

“Trata  o  processo  de  Pedido  Eletrônico  de  Restituição  nº 
24014.98682.290610.1.2.02­3002  que  pleiteia  saldo  negativo  de  IRPJ,  do  ano­
calendário de 2005, no valor de R$ 24.688.194,00. O pedido foi indeferido por meio 
de despacho decisório de indeferimento de PER (fl. 23) uma vez que a matéria já foi 
apreciada pela autoridade administrativa  e não  foi  reconhecido o direito creditório 
suficiente  para  atendimento  deste  pedido.  O  Pedido  Eletrônico  de  Restituição  nº 
05415.46500.170408.1.02­3260  pleiteava  o  mesmo  direito  creditório  e  foi 
indeferido.  

A  ciência  do  despacho  ocorreu  em  21/10/2010  e  a  interessada  apresentou 
manifestação  de  inconformidade  em  10/11/10  alegando  que  a  decisão  do  PER  nº 
05415.46500.170408.1.02­3260  decorre  de  nítido  equívoco  incorrido  pela 
requerente quando do preenchimento de suas declarações fiscais, as quais deixaram 
de ser verificadas/informadas na época. 

Acrescenta  ainda  que  foi  expedido  o Termo  de  Intimação  identificado  pelo 
rastreamento  nº  785959642.  Neste,  a  D.  Autoridades  Fiscais  noticiavam 
divergências  entre  as  informações  consignadas  no  PER/DCOMP  que  constava 
informação  correspondente  a  R$  24.712.943,37  de  saldo  negativo  de  imposto  de 
renda, enquanto a DIPJ constava o montante de R$ 25.431.794,67. 

Ou seja uma diferença de aproximadamente R$ 700.000,00. 

Segundo  alega  a  requerente,  por  razões  que  desconhece,  o  Termo  de 
Intimação  identificado  pelo  rastreamento  nº  785959642  não  foi  encaminhado  ao 
setor  competente,  de  modo  que  as  solicitações  nele  consignadas  não  foram 
atendidas. 

Afirma que o procedimento a ser adotado pelas autoridades fiscais deveria ser 
o de, uma vez confirmadas as parcelas formadoras do direito creditório, reconhecê­
lo  no menor montante  informado  entre DIPJ  e  PER/DCOMP. Continua,  alegando 
que  seu  pedido  foi  indeferido  e  que  em  clara  demonstração  de  boa  fé,  incluiu  os 
débitos no parcelamento da Lei 11.941/09. 

Ainda acrescenta que após a retificação das divergências em sua DIPJ efetuou 
novo  Pedido  de Restituição  que  teve  seu  pedido  indeferido.  Informa  também  que 
enviou DCOMP nº 26420.50446.300610.1.7.02­4917. 

Pleiteia a  restituição sob o argumento de que a análise efetuada no primeiro 
PER  foi  apenas  formal  e  não  de  mérito,  e  que  a  manutenção  da  decisão  ora 
combatida, teria o condão de gerar o enriquecimento sem causa da União. 

Fl. 450DF  CARF  MF

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RDO DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16682.720237/2010­07 
Acórdão n.º 1402­001.996 

S1­C4T2 
Fl. 451 

 
 

 
 

4

Após,  a  interessada  apresenta  esclarecimentos  e  documentos  quanto  à 
subsistência do direito creditório e cita jurisprudência sobre o Princípio da Verdade 
Material. 

É o relatório.” 

A  decisão  de  primeira  instância,  representada  no  Acórdão  da  DRJ  nº  12­
38.053  (fls.  399/405)  de  29/06/2011,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  à 
manifestação de inconformidade. A decisão foi assim ementada. 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005 

RESTITUIÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO 
RECONHECIDO.  Deve  ser  indeferido  o  pedido  de  restituição 
que  pleiteia  o  mesmo  crédito  já  indeferido  anteriormente  pela 
autoridade administrativa.” 

Contra a aludida decisão, da qual foi cientificada em 22/11/2011 (A.R. de fl. 
408)  a  interessada  interpôs  recurso  voluntário  em  22/12/2011  (fls.  409/443)  onde  repisa  os 
argumentos  apresentados  em  sua  impugnação.  Ao  final  pede  o  provimento  voluntário  ou  a 
realização de diligência necessária à confirmação do montante do saldo negativo pleiteado. 

É o relatório. 

Fl. 451DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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RDO DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16682.720237/2010­07 
Acórdão n.º 1402­001.996 

S1­C4T2 
Fl. 452 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar 

O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos na 
legislação que rege o processo administrativo fiscal. Dele, portanto, tomo conhecimento. 

A decisão recorrida, mantendo o entendimento do despacho decisório, negou 
provimento  à manifestação de  inconformidade da  recorrente  sob os  seguintes  argumentos:  i) 
suposta  impossibilidade  de  que  o  pedido  de  restituição,  que  pleiteia  o  mesmo  crédito  já 
indeferido  anteriormente  pela  autoridade  administrativa,  seja  apreciado  e  reconhecido  e,  ii) 
desistência,  pela  interessada,  no  processo  administrativo  n°  15374.940187/2008­71,  onde  a 
recorrente  teria  renunciado ao "direito porventura existente em relação ao saldo negativo de 
IRPJ, do ano­calendário de 2005". 

A  recorrente,  por  sua vez,  considera,  quanto  ao  primeiro  argumento,  que  o 
entendimento exarado não se coaduna com as normas legais ou administrativas sobre a matéria, 
eis  que  nestas  não  haveria  esse  tipo  de  vedação.  Quanto  ao  segundo  argumento,  alega  que 
carece de respaldo fático e jurídico, seja pelo fato de a desistência se referir apenas aos débitos 
listados naquele processo administrativo, não alcançando o direito creditório, seja pelo fato de 
que  a  adoção  do  entendimento  combatido  teria  o  condão  de  alcançar  outras  compensações 
efetivadas  por  si,  que  não  foram  objeto  de  inclusão  no  parcelamento  de  que  trata  a  Lei  n° 
11.941/09. 

Com  efeito,  entendo  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  são 
pertinentes. 

Quanto  à  suposta  impossibilidade  de  que  o  pedido  de  restituição  seja 
apreciado, entendo não haver vedação legal nesse sentido.  

Tal entendimento advém tanto do disposto no artigo 74, da Lei n° 9.430/96, 
quanto na Instrução Normativa RFB n° 900/08. Tais dispositivos são taxativos no sentido de 
que  a  vedação  para  apresentação  de  pretensão  em  face  de  direito  creditório  já  indeferido  se 
restringe à declaração de compensação, e não a pedido de restituição, que é o caso sob exame. 

Quanto  à  desistência,  pela  interessada,  no  processo  administrativo  n° 
15374.940187/2008­71,  constata­se  na  leitura  da  decisão  recorrida  que  a  recorrente  teria 
renunciado  ao  "direito  porventura  existente  em  relação ao  saldo  negativo  de  IRPJ,  do  ano­
calendário de 2005". Veja­se, nesse sentido, excerto daquela decisão. 

(...) 

Cabe destacar que a interessada, conforme citado no acórdão n° 
12­30.490  renunciou a quaisquer alegações de direito  sobre os 
quais  se  funda  o  processo  15374.940187/2008­71  para  poder 
aderir ao parcelamento com os benefícios da Lei 11.941/2009. 

Fl. 452DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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RDO DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16682.720237/2010­07 
Acórdão n.º 1402­001.996 

S1­C4T2 
Fl. 453 

 
 

 
 

6

A  renúncia  é  um  ato  unilateral  de  vontade  do  autor 
consubstanciado na disposição de um direito material que alega 
ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal 
direito. Recaindo a  renúncia  sobre o  direito material,  já  que  o 
autor  abre  mão  dele,  a  renúncia  decide  de  forma  definitiva  o 
conflito porque não haverá mais direito material que possa ser 
alegado  para  ensejar  eventual  conflito  de  interesses.  Assim,  a 
renúncia diferencia­se da desistência, enquanto a primeira gera 
efeitos materiais a segunda limita­se a efeitos processuais. 

Portanto, com a renúncia a  interessada abriu mão de qualquer 
direito  porventura  existente  em  relação  ao  saldo  negativo  de 
IRPJ do ano­calendário de 2005,  tornando definitiva a decisão 
proferida por meio do Despacho Decisório de n° 808246165 que 
não reconheceu o direito creditório apurado e não homologou a 
compensação." (fl. 380) 

Ao  contrário  do  alegado  na  decisão  recorrida,  entendo  que  a  desistência 
formalizada  nos  autos  do  processo  n°  15374.940187/2008­71  alcançou  apenas  o 
reconhecimento quanto à subsistência dos débitos ali consignados. Não é possível sustentar daí 
que  a  recorrente  teria  aberto  mão  "de  qualquer  direito  porventura  existente  em  relação  ao 
saldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2005". 

Ao  reconhecer  a  subsistência  daqueles  débitos,  mediante  a  desistência  do 
processo administrativo tributário n° 15374.940187/2008­71, a única conseqüência processual 
e material é a manutenção dos débitos em questão, sem resultar em qualquer efeito no âmbito 
do direito material relativo à restituição do saldo negativo do ano­calendário 2005. 

Nos dizeres da recorrente: 

"... 

Aliás, admitir qualquer entendimento diverso seria manifestamente descabido, 
seja  por  desrespeitar  os  limites  objetivos  da  análise  a  ser  realizada  no  âmbito  do 
processo  de  compensação  (subsistência  ou  não  do  débito  compensado),  seja  por 
eventualmente  permitir  que  uma  decisão  nos  processos  resultasse  em  efeitos  para 
fora do processo, os chamados efeitos pan­processuais, os quais não são admitidos 
no âmbito do processo administrativo fiscal. 

No que se refere ao primeiro ponto (desrespeito ao limite objetivo da análise a 
ser realizada no âmbito do processo de compensação), necessário reconhecer que no 
processo  de  compensação  é  discutida  a  manutenção  ou  não  de  um  débito 
determinado, específico, em face do qual foi erigida pretensão de extinção por parte 
do contribuinte, in casu da RECORRENTE. 

Nessa esteira, a desistência formalizada pela RECORRENTE se refere àquele 
débito específico, objeto da compensação, e não ao seu direito potestativo de obter a 
recuperação dos valores pagos a maior (saldo negativo) a título de "IRPJ" durante o 
ano­calendário 2005. 

Adotar  entendimento  contrário  seria  emprestar dois  resultados distintos para 
um único comportamento, o que não se coaduna com o melhor entendimento. 

... 

Fl. 453DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente

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RDO DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16682.720237/2010­07 
Acórdão n.º 1402­001.996 

S1­C4T2 
Fl. 454 

 
 

 
 

7

No caso  sob  análise,  a  desistência  formalizada pela RECORRENTE operou 
seus efeitos apenas no plano de seu débito, por meio do reconhecimento acerca da 
manutenção daqueles débitos, renunciando a qualquer alegação de direito em relação 
àqueles débitos específicos. 

Ora,  tal  comportamento  não  ensejou  qualquer  efeito  no  plano  do  direito 
potestativo  do  contribuinte  em  face  da  Fazenda  Pública,  sendo  que  tal  pretensão 
poderia ser novamente exercida, seja para fins de restituição, como pretendido neste 
processo  administrativo,  seja  em  face de outro débito qualquer,  por meio de novo 
processo de compensação. 

Nem se argumente que a RECORRENTE teria, nas palavras da D. Autoridade 
Julgadora,  "aberto  mão  de  qualquer  direito  porventura  existente  em  relação  ao 
saldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2005". Admitir tal entendimento seria 
o mesmo  que  reconhecer  que  a  desistência  formalizada  pela  RECORRENTE  nos 
autos  do  processo  administrativo  n°  15374.940187/2008­71  poderia  gerar  efeitos 
frente a outros processos administrativos, no quais fosse utilizado o crédito relativo 
ao saldo negativo de "IRPJ" apurado no ano­calendário 2005. 

Por  exemplo,  ao  adotar  o  posicionamento  da  D.  Autoridade  Julgadora,  a 
RECORRENTE  com  a  desistência  formalizada  em  um  único  processo 
administrativo, poderia vir a macular um sem número de processos de compensação 
que  utilizassem  aquele  direito  creditório  como  origem  de  sua  pretensão  para 
extinguir outros débitos. Tal não se afigura razoável, coerente e/ou proporcional. 

Não há espaço para esse tipo de efeito pan­processual no âmbito do processo 
administrativo  fiscal,  seja  pelo  necessário  respeito  ao  limite  objetivo  de  cada 
pretensão, seja pelo verdadeiro caos que esse tipo de comportamento resultaria para 
os  mais  diversos  contribuintes,  ainda  mais  diante  do  volume  de  processos  de 
compensação hoje existentes." 

Há  que  se  reconhecer,  portanto,  que  a  desistência  formalizada  pela 
interessada  alcançou  apenas  os  débitos  constantes  do  processo  administrativo  n° 
15374.940187/2008­71, e não o direito creditório ali pleiteado. 

Assim, tendo em vista o indeferimento liminar do direito creditório em face 
dos argumentos analisados acima (i) e (ii), superado tal óbice nesse Colegiado, entendo que os 
autos  devam  retornar  à  unidade  de  origem  para  que  seja  prolatado  despacho  decisório 
complementar, analisando­se o mérito do pedido. 

Isso  porque  a  análise  do mérito  neste momento  processual  implicaria,  sem 
sombra  de  dúvidas,  supressão  de  instância. Nessa  esteira,  qualquer  decisão  tomada  por  este 
colegiado poderia  implicar cerceamento do direito de defesa, quer da  recorrente,  em caso de 
desprovimento do recurso, quer da Fazenda Nacional, na hipótese de seu provimento.  

Isso  posto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  o 
direito  ao  pedido  de  restituição  de  crédito  objeto  de  compensação  anteriormente  não 
homologada  e  determinar  o  encaminhamento  dos  autos  à  Unidade  Local  para  que  seja 
prolatado  despacho  decisório  complementar,  sem  anulação  do  anteriormente  proferido,  com 
apreciação do mérito do pedido e retomada do rito procesual a partir daí.. 

(assinado digitalmente) 

Frederico Augusto Gomes de Alencar ­ Relator 

Fl. 454DF  CARF  MF

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 em 16/02/2016 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por LEONA

RDO DE ANDRADE COUTO



Processo nº 16682.720237/2010­07 
Acórdão n.º 1402­001.996 

S1­C4T2 
Fl. 455 

 
 

 
 

8

           

 

           

 

 

Fl. 455DF  CARF  MF

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RDO DE ANDRADE COUTO


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo  Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Marcos Antonio Pires e Orlando José Gonçalves Bueno. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Geraldo Valentim Neto.


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S1­C2T2 

Fl. 725 

 
 

 
 

1

724 

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.003125/2007­31 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1202­000.191  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  9 de maio de 2013 

Assunto  SOBRESTAMENTO 

Recorrente  PAULO RENAUX 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o 
sobrestamento  do  julgamento  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que 
integram o presente julgado. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Donassolo – Presidente Substituto e Relator.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Carlos  Alberto 
Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Marcos Antonio Pires 
e  Orlando  José  Gonçalves  Bueno.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  Geraldo 
Valentim Neto. 

 

Relatório 

Trata o processo de lançamentos formalizados em Autos de Infração do IRPJ e 
seus  reflexos  na  CSLL,  no  PIS  e  na  Cofins,  relativo  ao  ano­calendário  de  2002,  com  a 
aplicação  da multa  de  ofício,  no  percentual  qualificado  de  150%,  e  dos  juros  de mora,  com 
base na taxa Selic. 

De acordo com o Relatório Fiscal, de fls. 409 a 485, a movimentação financeira 
de  atividades  de  factoring  ocorreu  em  contas  bancárias  abertas  em  nome  de  interpostas 
pessoas. O  lucro da pessoa  jurídica  foi  arbitrado  face  a não  entrega,  depois de  regularmente 

  

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Fl. 725DF  CARF  MF

Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO




Processo nº 13971.003125/2007­31 
Resolução nº  1202­000.191 

S1­C2T2 
Fl. 726 

 
 

 
 

2

intimada,  dos  livros  e  documentos  contábeis  e  fiscais,  tendo  sido  apurada  a  presunção  da 
omissão de receitas pela existência de depósitos bancários sem origem comprovada (art. 42 da 
Lei nº 9.430, de 1996), fls. 480. 

“Arbitramento do  lucro que  se  faz  tendo em vista que o  contribuinte,  sujeito  a 
tributação  com  base  no  Lucro  Real,  não  apresentou  escrituração  na  forma  das  leis 
comerciais e fiscais, conforme consta devidamente explicitado no Termo de Verificação 
Fiscal que é parte integrante do presente auto de infração.” 

Os  extratos  bancários  foram  obtidos  mediante  Requisição  de  Movimentação 
Financeira­RMF,  enviada  ao  Banco  Bradesco,  conforme  relatado  em  trecho  do  Termo  de 
Verificação Fiscal, que abaixo se reproduz, fls. 478: 

“168  ­  No  que  diz  respeito  à  quantificação  das  receitas  omitidas  oriundas  das 
atividades de  trocas de cheques organizadas  sob a  responsabilidade de Paulo Renaux, 
conforme já visto, a fiscalização obteve as informações bancárias das contas correntes 
de titularidade das interpostas pessoas Vanda dos Santos, Daiana Cardoso e Claudemir 
Pereira,  mediante  Requisições  de  Movimentações  Financeiras  (RMFs)  expedidas  ao 
Banco Bradesco S/A;” 

Na  sequência,  por  bem  retratar  a  síntese  dos  fatos  ocorridos,  transcrevo  o 
relatório  do Acórdão  nº  07­18.112  da DRJ/Florianópolis,  de  fls.  594  a  609,  o  qual  também 
passo a adotar: 

“165  ­  A  fiscalização  constatou,  e  explicitou  ao  longo  deste  Termo  de 
Verificação  Fiscal,  que  Paulo  Renaux,  de  fato,  organizou  uma  atividade  de  natureza 
econômica, com fins especulativos de lucro, que se tratava de trocas de cheques; 

166 — Para viabilizar tal atividade, Paulo Renaux investiu recursos financeiros, 
arregimentou  um  gerente  operacional,  estabeleceu  local  de  atuação,  providenciou 
contas  bancárias  (ainda  que  de  interpostas  pessoas)  para  movimentar  os  recursos  da 
atividade, e, além disso, utilizou­se da participação de funcionários e de prestadoras de 
serviços da empresa Têxtil Renaux, da qual era diretor.  

Ora,  sob  o  ponto  de  vista  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  o  contribuinte, 
pessoa física, Paulo Renaux, indiscutivelmente, agiu como se empresa individual fosse; 

167 — Desse modo,  os  tributos  devidos  em decorrência  das  citadas  atividades 
econômicas organizadas por Paulo Renaux, em face da equiparação estabelecida pelo 
RIR199 devem ser apuradas segundo as normas aplicáveis às pessoas jurídicas, o que 
foi realizado atribuindo­se a Paulo Renaux o CNPJ 09.099.642/0001­64; 

IX — DA OMISSÃO DE RECEITAS • 

170 —  Conforme  disposição  contida  no  art.42  da  Lei  n°  9.430/96,  os  valores 
depositados em contas bancárias,  cuja origem dos  recursos não seja comprovada pelo 
titular, implicam na caracterização de omissão de receitas.  

[...] 

171 — Desse  modo, mediante  o  Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal  (Doc.95)  as 
citadas  planilhas  demonstrativas  dos  ingressos  de  recursos  nas  contas  correntes  das 
interpostas pessoas foram encaminhadas a Paulo Renata para que este apresentasse as 
devidas  justificativas para as origens de  todos os  ingressos de  recursos discriminados 
nas citadas planilhas; 

Fl. 726DF  CARF  MF

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2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO



Processo nº 13971.003125/2007­31 
Resolução nº  1202­000.191 

S1­C2T2 
Fl. 727 

 
 

 
 

3

172 — Paulo Renaux nada  respondeu em  relação ao  citado quesito exposto no 
Termo de Início da Ação Fiscal (Doc.95).  

[...] 

174 — Desse modo, compilando­se as informações das planilhas demonstrativas 
dos ingressos de recursos nas contas das interpostas pessoas no ano de 2002, tem­se a 
totalização  de  receitas  omitidas,  mês  a  mês,  que  serão  neste  procedimento  fiscal 
assumidas,  para  efeito  de  cálculo  do  IRPJ  e  demais  tributos  reflexos,  como  receitas 
omitidas por Paulo Renaux na qualidade de empresa individual. 

X — DO ARBITRAMENTO DO LUCRO 

176 —  Em  se  tratando  de  empresa  individual  que  atua  no  ramo  de  trocas  de 
cheques,  tem­se  que  esta  empresa  se  encontra  sujeita  a  apurar  suas  obrigações 
tributárias na forma do lucro real, conforme dispõe o art.24, incisos II e VI do RIR/99. 

Assim, o contribuinte, pessoa física, Paulo Renaux, mediante o Termo de Início 
da  Ação  Fiscal  (Doc.95),  foi  esclarecido  acerca  da  citada  equiparação  e  intimado  a 
apresentar, em relação às atividades econômicas que organizara, escrituração na forma 
das leis comerciais e fiscais, conforme dispõe o art.251 do RIR/99. 

Além  disso,  o  citado  Termo  de  Inicio  da  Ação  Fiscal  (Doc.95)  também 
esclareceu  ao  contribuinte  Paulo  Renaux  —  empresa  individual  —  que  a  não 
apresentação  da  escrituração  nos  moldes  do  art.251  do  RIR/99,  implicaria  no 
arbitramento  do  lucro  para  efeito  de  apurar  o  IRPJ,  conforme  dispõe  o  art.  530,1  do 
RIR/99; 

177 ­ Todavia, o contribuinte, pessoa fisica, Paulo Renaux (equiparado a empresa 
individual) nada apresentou relativamente à escrituração (na forma das leis comerciais e 
fiscais) das atividades de trocas de cheques de que era o responsável. Desse modo, em 
face  do  que  dispõe  o  art.530,  I,  do  RIR199,  o  imposto,  devido  trimestralmente,  no 
decorrer do ano­calendário de 2002 será determinado com base nos critérios do  lucro 
arbitrado; 

[...] 

179 — Por outro lado, muito embora a atividade organizada por Paulo Renaux, 
que  trata  da  troca  de  cheques,  seja  comumente  conhecida  como  factoring,  existem 
provas  no  sentido  de  que  aqueles  que  trocavam  cheques  em  tal  sistema  paralelo 
garantiam os respectivos cheques. Neste sentido, Adalberto Lanznaster, que era cliente 
assíduo do sistema paralelo, representa uma prova do afirmado, pois as informações por 
ele prestadas em seu depoimento (Doc.82) à  fiscalização mostram que ele garantia os 
cheques de seus clientes trocados pela factoring. 

Ora, esta garantia, que inclusive motivou as citadas ações de execução de Paulo 
Renaux  contra  Adalberto  Lanznaster  afirmadas  em  seu  interrogatório  (Doc.102), 
descaracteriza  a  atividade  de  factoring  e  caracteriza  uma  outra  atividade  (de  simples 
empréstimo) que se assemelha a de instituição financeira (Bancos, etc); 

180 — Para as atividades assemelhadas às de instituições financeiras, conforme 
dispõe o art.533 do RIR/99, o percentual aplicável para a determinação do arbitramento 
do lucro é de 45%; 

181  —  Desse  modo,  em  face  do  que  foi  exposto  nos  itens  178  e  179,  no 
arbitramento  do  lucro,  será  aplicado  o  percentual  de  45%  em  relação  às  receitas 
omitidas apuradas neste procedimento de auditoria fiscal. 

Fl. 727DF  CARF  MF

Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 22/05/

2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO



Processo nº 13971.003125/2007­31 
Resolução nº  1202­000.191 

S1­C2T2 
Fl. 728 

 
 

 
 

4

[...] 

Cientificado  dos  Autos  de  infração,  o  Interessado  apresentou  sua  impugnação, 
acostada  às  fls.518  a  573,  onde  relatou,  inicialmente,  as  razões  que  motivaram  as 
exigências fiscais, e, após, alegou o seguinte, resumidamente: 

­ 1. Da Decadência (fls.520 a 527) 

­  quanto  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  a  fiscalização  traz  a  demonstração  do  débito 
referente  aos  quatros  trimestres  do  ano  de  2002,  apontado  como  período  do  fato 
gerador; 

­  apresenta  os  vencimentos  como  sendo  nos  dias  30/04/2002,  31/07/2002, 
31/10/2002 e  31/01/2003; ou  seja,  a  cada  três meses,  os  débitos  fiscais  poderiam  ser 
exigidos  pelo  Fisco,  que  um  dia  após  o  seu  vencimento  poderia  operacionalizar  o 
lançamento do mesmo; 

­  desta  feita,  não  resta  dúvida  que  o  dia  inicial  para  a  contagem  do  prazo 
decadencial de tais tributos não pode ser outro, que não o do dia em que o lançamento 
tomou­se possível, ou seja, o próximo dia após o vencimento em que deveria o tributo 
ser declarado; 

­ no auto de infração anexado aos autos, fica claro que a data da lavratura ocorreu 
em  21/11/2007;  destarte  não  resta  dúvida  de  que  os  créditos  referentes  aos  três 
primeiros trimestres de 2002 foram extintos pela decadência; no mesmo sentido, requer 
seja 11) acolhida a decadência de todo crédito de PIS/PASEP e COFINS referentes aos 
exercícios anteriores a outubro de 2002; 

­  2. Da  multa  abusiva  e  o  Principio  do  Confisco  e  da  Proporcionalidade 
(fls.527 a 531) 

­ que multas excessivamente onerosas devem ser ceifadas de nosso ordenamento 
jurídico, em virtude de, e apesar de não estarem incluídas no artigo 150,  inciso IV da 
CF,  não  só  ferirem  o  direito  de  propriedade  (art.5°,  XXII,  CF)  mas  sobretudo  o 
Princípio da Proporcionalidade; assim, é salutar para os contribuintes o banimento das 
multas confiscatórias, razão pela qual a multa de 150% aplicada deve ser reduzida para 
patamar razoável e não confiscatório; 

­  3.  Da  Nulidade  dos  atos  realizados  fora  dos  limites  do  Mandado  de 
Procedimento Fiscal (fls.531 a 534) 

­  que  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  autorizava  somente  a  • 
fiscalização de IRPJ, portanto os auditores extrapolaram os limites expressos no MPF, 
quando passaram a investigar outros tributos (CSLL, PIS/PASEP e COFINS); 

­  desta  forma,  o  ato  do  lançamento  é  nulo,  excluindo­se,  é  claro,  o  IRPJ  que 
estava  autorizado  no  MPF;  que  o  Interessado  foi  equiparado  à  pessoa  jurídica,  nos 
termos  do  art.150  do  RIR/99, mas  somente  para  fins  de  imposto  de  renda;  assim,  a 
cobrança de qualquer tipo de tributo que não o IRPJ são atos ilegais; 

­4. Dos valores apurados em novembro e dezembro de 2002 (fls.534 a 536) 

­  que,  mesmo  discordando  do  exercício  da  atividade  (factoring)  que  lhe  foi 
imputado  nos  autos,  o  Interessado  alega  que  os  valores mensais  extraídos  das  contas 
daquelas  pessoas  tidas  como  'laranjas'  nos  meses  de  novembro  e  dezembro  de  2002 
importam em valores  ínfimos, de R$ 3.098,84 e R$ 1.780,75,  respectivamente, o que 
não  se  pode  atribuir  que  sejam  ainda  de  operações  de  factoring,  assim,  conclui  que 

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Processo nº 13971.003125/2007­31 
Resolução nº  1202­000.191 

S1­C2T2 
Fl. 729 

 
 

 
 

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"após o mês de  agosto,  não  se  encontrou mais nenhum valor  expressivo que pudesse 
indicar  a  continuidade  da  prática  investigada.";  portanto,  requer  a  exclusão  destes 
valores do cálculo dos tributos; 

­ 5. Equiparação com instituição financeira (fls.536 a 542) 

[...] 

­  que  não  há  qualquer  prova  de  que  os  que  trocavam  cheques  no  tal  sistema 
paralelo garantiam os respectivos cheques; o único elemento que fez crer a fiscalização 
que  isto  ocorria  é  um  depoimento  do  Sr.  Adalberto  Lanznaster,  proprietário  de  uma 
empresa devedora de Paulo Renaux e desafeto do mesmo; que um simples depoimento 
não  pode  servir  como prova;  que  em  todos  os  demais  pontos  da  peça  ora  rebatida,  a 
atividade investigada é tratada como factoring; 

­ ainda que se existisse provas de que "os títulos eram entregues acompanhados 
de garantia, isto não é prova suficiente de que as atividades deixavam de ser factoring, 
passando a ser equiparada a instituição financeira."; 

­ pelo que sabe Paulo Renaux sobre o negócio feito por Silvio Cardoso, era isto 
que realmente ocorria, ou seja, uma atividade claramente de factoring; que uma suposta 
assinatura atrás dos cheques não pode ser suficiente para descaracterizar tais operações, 
até porque tal assinatura poderia ser oriunda de um endosso pretérito; 

­ após transcrever artigos da Lei 4.595/64 sobre o Sistema Financeiro Nacional, 
esclarece  que  as  factoring  caracterizam­se  por  desconto  antecipado  de  títulos  e  não 
gerenciamento de recursos, esta, sim, atividade típica de instituição financeira; portanto, 
arremata  sua  posição  finalizando  (fl.541)  que  "[...]  o  arbitramento  de  lucro  no 
percentual  de  45%  é  abusivo,  pois  em  nenhum  momento  a  fiscalização  conseguiu 
comprovar  que  a  atividade  investigada  se  tratava  de  instituição  financeira  e  não  de 
factoring,  como  inclusive  trata  tal  atividade durante  toda  a  sua  narrativa. Entende­se, 
pois, que a  lei determina que o percentual eventualmente aplicado deve ser o de 8%, 
previsto no caput do art.518 do RIR/99." 

Os  itens  a  seguir elencados  na  Impugnação  serão detalhados  e comentados por 
ocasião do Voto: 

­ 6. Da impugnação à autenticidade das cópias do livro — do pedido de perícia 
— da não validade de simples cópias como prova (fls.542 a 551); 

­ 7. O depoimento de Paulo Renaux (fls.551 a 554); 

­ 8. Termo de Compromisso e o Contrato de Compromisso de Compra e Venda 
de Veículos e Outras Avencas (fls.554 a 556); 

­ 9. Os depoimentos (fls.556 a 559); 

­ 10. Da não validade da prova testemunhal (fls.559 a 564); 

­  12. As  informações  bancárias  a  cerca  dos  depósitos  realizados  nas  contas  de 
Vanda, Daiana e Claudemir (fls.566 a 570)” 

Na sequência, a DRJ/Florianópolis emitiu o Acórdão nº 07­18.112, de fls. 594 a 
609, e decidiu por considerar procedente em parte o lançamento, com o seguinte ementário: 

Lançamento  por  homologação.  DRPJ.  CSLL.  Dolo.  Decadência. 
Art.173 do CTN. 

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Processo nº 13971.003125/2007­31 
Resolução nº  1202­000.191 

S1­C2T2 
Fl. 730 

 
 

 
 

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PIS.COFINS. Fato Gerador mais antigo: 28/02/2002 

Nos  casos  em  que  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, o prazo decadencial desloca­se daquele previsto no art.150 
para  as  regras  estabelecidas  no  art.173  (ambos  do CTN),  onde  ficou 
constatado que sob as regras deste último, não ocorreu a decadência 
para quaisquer dos fatos geradores trimestrais. 

Também, nos casos em que comprovada a  inexistência de pagamento 
dos tributos nos períodos de apuração, o prazo decadencial desloca­se 
daquele  previsto  no  art.150  para  as  regras  estabelecidas  no  art.173 
(ambos do CTN), onde ficou constatado que não ocorreu a decadência 
para os fatos geradores supra indicados. 

IRPJ.  Pessoa  Física.  Equiparação  à  Pessoa  Jurídica.  Prática  da 
Atividade de Factoring. 

A prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção 
de  lucro,  concernentes  a  troca  de  cheques  caracteriza  a  atividade  de 
factoring  e  enseja  a  equiparação  do  negociante  factor  à  empresa 
jurídica individual. 

Factoring. Coeficiente Aplicável. Lucro Arbitrado. 

Constatados nos autos que as atividades exercidas pela pessoa jurídica 
são de factoring e não de atividade  típica de  instituição  financeira, o 
coeficiente  aplicável  para  fins  de  apuração  do  lucro  arbitrado  é  de 
38,4%, (32% acrescido de 20%), e não de 45%, conforme considerado 
no Auto de Infração. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2002 

PAF.  Prova  Indiciária.  A  prova  indiciária,  cuja  formação  esteja 
apoiada em um encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes, 
que examinados em conjunto levem ao convencimento do julgador é um 
meio idôneo para justificar uma autuação. 

MPF­F.  IMPOSTO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  MESMOS 
ELEMENTOS DE PROVA. 

Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a  tributo  ou 
contribuição contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, 
com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  infrações  a  normas  de 
outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no 
procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002 

Multa  Aplicada.  Argüições  de  Inconstitucionalidade  e  Ilegalidade  da 
Legislação Tributária. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da 
legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a 

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Processo nº 13971.003125/2007­31 
Resolução nº  1202­000.191 

S1­C2T2 
Fl. 731 

 
 

 
 

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apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos 
legais regularmente editados.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Irresignado com a decisão, a autuada apresentou seu recurso voluntário, de fls. 
617 a 665, repisando praticamente os mesmos argumentos trazidos na peça impugnatória. 

É o Relatório 

Voto 

Conselheiro Carlos Alberto Donassolo, Relator 

O  recurso  voluntário  apresentado  pela  empresa  autuada  é  tempestivo  e  nos 
termos da lei. Portanto, dele tomo conhecimento. 

Como já relatado, o presente processo trata de lançamento fiscal para exigência 
do IRPJ e reflexos face a presunção da omissão de receitas (art. 42 da Lei 9.430, de 1996), ao 
ser  constatado,  pela  fiscalização,  a  existência  de  movimentação  financeira  bancária  de 
atividades de factoring, em nome de interpostas pessoas, sem comprovação da origem. 

O  Banco  Bradesco  foi  instado  a  apresentar  os  extratos  com  a  movimentação 
bancária  mediante  a  emissão,  pela  autoridade  fiscal,  de  Requisição  de  Informações  sobre 
Movimentação Financeira­RMF, nos termos do art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de 
janeiro  de  2001,  regulamentado  pelo Decreto  n°  3.724,  de  10  de  janeiro  de 2001,  fls.  235  e 
seguintes. 

Em que pese  existir  autorização  legal para a  requisição dos  extratos bancários 
diretamente  às  instituições  financeiras,  discute­se  atualmente  no  Supremo  Tribunal  Federal­
STF  a  constitucionalidade  da  quebra  do  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial,  matéria 
examinada  em  sede  do Recurso Extraordinário­RE nº  601.314,  o  qual  teve  sua  “repercussão 
geral” reconhecida em 23/10/2009. Consulta efetuada no sítio do STF na internet, revela que o 
processo ainda aguarda julgamento do mérito. 

Como  se  trata  de  matéria  com  repercussão  geral  reconhecida,  o  Regimento 
Interno do STF­ RISTF, em seu art. 328, abaixo reproduzido, determina que todos os demais 
recursos extraordinários, com questão idêntica, sejam sobrestados, até que o Supremo Tribunal 
Federal decida os que tenham sido selecionados como representativos da causa:  

Art.  328.  Protocolado  ou  distribuído  recurso  cuja  questão  for 
suscetível  de  reproduzir­se  em  múltiplos  feitos,  a  Presidência  do 
Tribunal  ou  o(a)  Relator(a),  de  ofício  ou  a  requerimento  da  parte 
interessada,  comunicará  o  fato  aos  tribunais  ou  turmas  de  juizado 
especial, a fim de que observem o disposto no art. 543­B do Código de 
Processo  Civil,  podendo  pedir­lhes  informações,  que  deverão  ser 
prestadas  em  cinco  dias,  e  sobrestar  todas  as  demais  causas  com 
questão idêntica. 

Parágrafo  único.  Quando  se  verificar  subida  ou  distribuição  de 
múltiplos  recursos  com  fundamento  em  idêntica  controvérsia,  a 

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Processo nº 13971.003125/2007­31 
Resolução nº  1202­000.191 

S1­C2T2 
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Presidência  do  Tribunal  ou  o(a)  Relator(a)  selecionará  um  ou  mais 
representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos 
tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos 
parágrafos do art. 543­B do Código de Processo Civil. 

Art.  328­A.  Nos  casos  previstos  no  art.  543­B,  caput,  do  Código  de 
Processo  Civil,  o  Tribunal  de  origem  não  emitirá  juízo  de 
admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem 
sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal 
Federal  decida os que  tenham sido selecionados nos  termos do § 1º 
daquele artigo. (destaque meus) 

Assim,  parece  razoável  e  prudente  aguardar  a  decisão  da  E.  Suprema  Corte 
acerca  da  constitucionalidade  dos  meios  de  prova  obtidos  no  presente  processo  (extratos 
bancários), evitando­se, assim, que mais adiante, a defesa alegue a anulação do lançamento por 
vício na obtenção das provas. 

Com efeito, o artigo 62­A, §1º do RICARF (Portaria MF nº 256, de 22 de Junho 
de 2009 e alterações), estabelece o sobrestamento dos julgamentos dos recursos sempre que o 
STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria: 

Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­
C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o 
STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da 
mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­
B. {2} 

Já a Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, no seu art. 2º, § 2o, inciso 
I, prevê a hipótese de que o sobrestamento seja apreciado durante a sessão de julgamento: 

Art. 2o. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício 
ou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em 
tese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1o. 

§  1o.  No  caso  da  identificação  se  verificar  antes  da  sessão  de 
julgamento do processo: 

I  ­  o  conselheiro  relator  deverá  elaborar  requerimento 
fundamentado  ao  Presidente  da  respectiva  Turma,  sugerindo  o 
sobrestamento do julgamento do recurso do processo; 

II  ­  o  Presidente  da  Turma,  com  base  na  competência  de  que 
trata  o  art.  17,  caput  e  inciso  VII,  do  Anexo  II  do  RICARF, 
determinará, por despacho: 

a)  o sobrestamento do julgamento do recurso do processo; ou 

b)  o  julgamento  do  recurso  na  situação  em  que  o  processo  se 
encontra. 

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Processo nº 13971.003125/2007­31 
Resolução nº  1202­000.191 

S1­C2T2 
Fl. 733 

 
 

 
 

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§ 2o. Sendo suscitada a hipótese de  sobrestamento durante a sessão 
de  julgamento  do  processo,  o  incidente  deverá  ser  julgado  pela 
Turma, que poderá: 

I  ­  decidir  pelo  sobrestamento  do  processo  do  julgamento  do 
recurso, mediante resolução; ou 

II  ­ recusar o sobrestamento e realizar o julgamento do recurso. 

§ 3o. Na ocorrência de sobrestamento, nos termos dos §§ 1o e 2o, as 
respectivas  Secretarias  de  Câmara  deverão  receber  os  processos  e 
mantê­los  em  caixa  específica,  movimentando­os  para  a  atividade 
SOBRESTADO. (grifei) 

A autuada não se manifestou no recurso a respeito da matéria relativa à obtenção 
dos extratos bancários. Entretanto, por se tratar de fato que envolve a licitude da obtenção das 
provas, de índole constitucional (CF, art. 5º, LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas 
obtidas por meio ilícito”), pode ser considerada como matéria de ordem pública, porque norteia 
a  correta  aplicação  das  relações  processuais  entre  a  administração  pública  e  os  seus 
administrados. 

Em  vista  do  exposto,  proponho  que  seja  determinado  o  sobrestamento  do 
julgamento do recurso voluntário até que seja proferida decisão transitada em julgado nos autos 
do Recurso Extraordinário­RE nº 601.314, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Donassolo 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de mora.
DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP.
A desmutualização da CETIP, da maneira peculiar em que foi realizada, implicou a extinção fática dessa associação civil sem fins lucrativos. Extinta faticamente a CETIP, o patrimônio da entidade foi devolvido a seus associados que, assim, submeteram-se ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.532/97.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO CUBA NETTO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos neste ponto os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado e Ronaldo Apelbaum que lhe davam parcial provimento para afastar a exigência do IRPJ e da CSLL decorrente da desmutualização da CETIP.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, Ester Marques Lins de Sousa e Ronaldo Apelbaum (Vice-presidente).

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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.721465/2012­05 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.240  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPJ E CSLL ­ PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS 

Recorrente  BANCO BANKPAR S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008 

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. 

Devem ser adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro 
real  e  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  (arts.  9º  e  28  da  Lei  nº 
9.430/96),  as  perdas  com  recebimento  de  créditos  sem  garantia  de  valor, 
superiores a R$ 30.000,00 e vencidos há mais de um ano, quando o sujeito 
passivo  não  inicia  e  mantêm  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu 
recebimento. 

DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP. 

A  desmutualização  da  CETIP,  da  maneira  peculiar  em  que  foi  realizada, 
implicou a extinção fática dessa associação civil sem fins lucrativos. Extinta 
faticamente  a  CETIP,  o  patrimônio  da  entidade  foi  devolvido  a  seus 
associados  que,  assim,  submeteram­se  ao  disposto  no  art.  17  da  Lei  nº 
9.532/97. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2008 

JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

Por  ser  parte  integrante  do  crédito  tributário,  a  multa  de  ofício  sofre  a 
incidência dos juros de mora. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário,  vencidos  neste  ponto  os  conselheiros  Luis  Fabiano  Alves  Penteado  e  Ronaldo 

  

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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Apelbaum  que  lhe  davam  parcial  provimento  para  afastar  a  exigência  do  IRPJ  e  da  CSLL 
decorrente da desmutualização da CETIP. 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgado  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto 
(Presidente), João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz 
de Almeida, Ester Marques Lins de Sousa e Ronaldo Apelbaum (Vice­presidente). 

Relatório 

Trata­se de recursos voluntário e de ofício interpostos nos termos dos arts. 33 
e 34, I, ambos do Decreto nº 70.235/72, contra o acórdão nº 12­59.562, exarado pela 15ª Turma 
da DRJ 1 no Rio de Janeiro ­ RJ. 

Por bem descrever o litígio objeto do presente processo, tomo de empréstimo 
o relatório contido na decisão de primeiro grau (fl. 408 e ss.): 

Trata  o  presente  processo  de  exigência  fiscal  formulada  à 
interessada  acima  identificada,  pela  Delegacia  Especial  de 
Instituições  Financeiras  de  São  Paulo/DEINF/SP,  em 
17/12/2012,  por  meio  dos  seguintes  autos  de  infração:  de 
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ (fls. 162/169), 
no  valor  de R$  8.119.248,27  e  de Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro  Líquido  –  CSLL  (fls.  170/178),  no  valor  de  R$ 
1.023.980,07,  ambos  acrescidos  de  multa  de  ofício  de  75%  e 
juros  de  mora  calculados  até  dezembro/2012.  O  total  da 
autuação  perfaz  o  montante  de  R$  19.427.531,58,  conforme 
demonstrativo de fl. 02. 

A autuação de IRPJ decorre da constatação pela DEINF/SP das 
seguintes infrações: 

001)  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS  POR 
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS 

­ Perda no recebimento de créditos deduzida indevidamente, por 
inobservância dos requisitos legais, conforme relatório fiscal em 
anexo. 

­ Não cobrou judicialmente perdas.superiores a R$30.000,00. 

­  Não  comprovou  que  recuperação  de  créditos  foi  tributada 
anteriormente. 

(...) 

0002  "ALUGUÉIS,  ""ROYALTIES""  E  ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA""ROYALTIES" 
INDEDUTÍVEIS" 

­  Royalties"  indedutíveis,  por  inobservância  dos  requisitos 
legais, conforme relatório fiscal em anexo. 

Fl. 724DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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­ Valor deduzido excedeu o limite de 1% sobre a receita. 

(...) 

0003  OUTROS  RESULTADOS  NÃO  OPERACIONAIS. 
GANHOS  AUFERIDOS  EM DEVOLUÇÃO DO  PATRIMÔNIO 
SOCIAL DE ENTIDADES ISENTAS  

­ Omissão de ganho auferido na devolução do patrimônio social 
de  entidade  isenta  conforme  relatório  fiscal  em  anexo. 
Desmutualização da CETIP. 

(...) 

0004  INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE  ESCRITURAÇÃO. 
POSTERGAÇÃO DE RECEITAS 

­ Em 2008, o contribuinte apurou e declarou/recolheu o IRPJ em 
valor  menor  que  o  devido,  pois  deixou  de  reconhecer  receitas 
tributáveis auferidas, devido a desmutualização da CETIP, vindo 
a  reconhecê­las  apenas  em  2011,  conforme  relatório  fiscal  em 
anexo. 

(...) 

As  infrações descritas nos  itens 1, 3 e 4 causaram repercussão 
na  apuração  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido 
CSLL, deste modo, por decorrência  foram apurados de ofício o 
tributo correspondente com os devidos acréscimos legais. 

Como parte integrante da autuação veio o Termo de Verificação 
Fiscal de fls.51/54, que transcrevemos parcialmente: 

1) Perdas em Operações de Crédito 

O Banco Bankpar reconheceu na Linha 47 da Ficha 09B da 
DIPJ  no  ano  calendário  2008,  "Perdas  Dedutíveis  em 
Operações  de  Crédito",  no  valor  de  R$124.093.051,72  (fl. 
305). 

Foi  intimado  a  apresentar  a  composição  do  valor  acima, 
através  de  listagem  com  as  contas  contábeis,  descrição  e 
detalhamento dos itens que compõem o valor informado, bem 
como listagem discriminando: 

a) Data de início da operação de crédito 

b) Nome e CPF ou CNPJ do tomador do empréstimo;  

c) Valor da operação;  

d) Garantias;  

e) Data da baixa do crédito (considerado como perda). 

Apresentou  lista  em  meio  magnético,  discriminando  as 
perdas. 

Fl. 725DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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Foram lavrados Termos de Intimação para o Banco Bankpar 
comprovar  que  as  perdas  em  valores  superiores  a  R$ 
30.000,00  foram objeto de procedimentos  judiciais para seu 
recebimento, de acordo com o artigo 9º, § 1º, incisos II, c, e 
III da Lei ns 9.430/96. 

Em  30/01/2012  respondeu  que  não  foram  iniciados 
procedimentos judiciais para o recebimento das operações de 
crédito listadas. 

Dessa  forma,  as  perdas  com  valores  superiores  a 
R$30.000,00 não podem ser excluídas da apuração do Lucro 
Real, de acordo com o artigo 9º §1º incisos II, c, e III da Lei 
nº 9.430/96. 

O  valor  de  R$  4.645.119,63  referente  a  recuperação  de 
créditos baixados como prejuízo foi considerado como perda 
dedutível em operações de crédito. 

Em 19/11/2012, o Bankpar foi intimado a explicar os motivos 
desse valor  ter sido considerado como perdas dedutíveis em 
operações  de  crédito,  apresentando  a  capitulação  legal  e 
também  comprovar  com  controles  internos,  lançamentos 
contábeis  e  LALUR  que  esse  valor  sofreu  tributação 
anteriormente. 

Em  29/11/2012  solicitou  prorrogação  do  atendimento  da 
intimação  até  10/12/2012  e  não  apresentou  resposta  a 
Intimação. 

1.1)  LANÇAMENTO  Considerando  o  exposto  na  página 
anterior,  os  valores  abaixo,  reconhecidos  como  perdas  em 
operações  de  crédito,  serão  adicionados  na  apuração  do 
Lucro Real, no ano calendário de 2008: 

(...) 

2) Títulos Patrimoniais da CETIP: 

Informou  que  a  data  de  ingresso  no  quadro  associativo  da 
CETIP ocorreu em 21 de outubro de 1996 pelo valor de R$ 
30.682,00. 

Os valores reconhecidos na conta de Reserva Patrimonial nº 
6.1.3.70.00.9001.0,  conforme  demonstrativo  apresentado,  a 
título  de  valorização  patrimonial  do  título  da  CETIP,  não 
foram  oferecidos  a  tributação  do  IRPJ  e  CSLL,  quando  do 
seu  reconhecimento  nos  livros  contábeis. O Banco Bankpar 
não  reconheceu  o  ganho  de  capital  por  ocasião  da 
substituição dos títulos patrimoniais por ações. 

2.1) Descrição dos Fatos  

A CETIP iniciou suas operações em 1986, como uma câmara 
de  compensação  e  liquidação  para  proporcionar  mais 
segurança  e  agilidade  às  operações  do  mercado  financeiro 
brasileiro;   fornece  ambientes  de  negociação  e  registro  de 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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valores mobiliários, títulos públicos e privados de renda fixa 
e derivativos de balcão. 

A CETIP Câmara de Custódia  e Liquidação,  aqui  chamada 
de  "CETIP  Associação",  foi  criada  como  uma  associação 
civil,  sem  fins  lucrativos,  cujos  associados  possuíam  títulos 
patrimoniais  da  entidade.  Em maio  de  2008,  os  associados 
aprovaram  a  proposta  do  chamado  processo  de 
"desmutualização",  com  a  transformação  da  parte 
operacional  da  CETIP  Associação  em  uma  sociedade 
anônima  que,  a  partir  de  19  de  julho  de  2008,  passou  a 
operar  como  CETIP  S/A  Balcão  Organizado  de  Ativos  e 
Derivativos (CNPJ n9 09.358.105/000191), aqui chamada de 
"CETIP S/A". Esta empresa passou a ter capital aberto em 28 
de outubro de 2008, com ações negociadas no Novo Mercado 
da BM&amp;F Bovespa. 

Em  Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  realizada  em 
29/05/2008  os  associados  aprovaram  a  proposta  de 
desmutualização da CETIP, de onde se extraem as seguintes 
informações: 

­  foi  aprovada  a  cisão  patrimonial  da  CETIP  Associação, 
com  incorporação da parcela  cindida pela CETIP S/A, bem 
como  a  alteração  da  denominação  da  CETIP  Associação 
para CETIP Educacional, a partir de 01/07/2008, passando 
esta última a exercer apenas atividades educacionais;  

­ antes da desmutualização, os títulos patrimoniais da CETIP 
Associação  apresentavam  dois  aspectos  distintos  para  o 
associado  o  primeiro,  de  conteúdo  patrimonial,  refletia  o 
valor da participação da empresa no capital  da CETIP;  o 
segundo,  de  natureza  operacional,  permitia  a  ela  o  "direito 
de acesso", ou seja, davalhes o direito de operar na CETIP;  

­  com  a  desmutualização,  os  detentores  de  títulos 
patrimoniais  da  CETIP  Associação  transformaram­se  em 
acionistas da CETIP S/A, e o acesso aos serviços e sistemas 
da CETIP deixou de estar vinculado à propriedade de  título 
patrimonial;  

­  a  devolução  do  capital  aos  detentores  de  títulos 
patrimoniais  ficou  estabelecida  conforme  o  item  5.1  do 
"Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de 
Cisão Parcial da CETIP Câmara de Custódia e Liquidação 

2.2) Valor da Desmutualização da CETIP 

Na  A.G.E.  da  desmutualização  foi  aprovado  o 
INSTRUMENTO DE  PROTOCOLO  E  JUSTIFICATIVA  DA 
OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL DA CETIP CÂMARA DE 
CUSTÓDIA  E.  LIQUIDAÇÃO,  o  qual  fixa  as  diretrizes 
operacionais e econômicas do ato societário. 

I ­ INTRODUÇÃO 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
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1.1..O  presente  Protocolo  estabelece  as  condições  da 
operação de cisão parcial da CETIP ASSOCIAÇÃO, com 
versão  da  parcela  cindida  de  seu  patrimônio  para  a 
CETIP S.A. e a conseqüente atribuição de novas ações, a 
serem  emitidas  pela  CETIP  S.A.  para  os  associados  da 
CETIP  ASSOCIAÇÃO.  A  cisão  e  Incorporação  objeto 
deste  Protocolo,  desde  que  aprovadas  pelas  respectivas 
assembléias,  somente  produzirão  seus  efeitos  em  1  de 
julho de 2008. 

Com  base  no  patrimônio  do  balancete  de  31  de  março  de 
2008,  foi deliberado que seriam cindidos elementos ativos e 
passivos  da  CETIP  Associação  no  valor  de  R$ 
201.698.400,00,  ou  seja  99,84%  do  seu  patrimônio  líquido 
que na mesma data estava avaliado em R$ 202.018.895,10. 

Em conseqüência, o patrimônio da CETIP Associação após a 
cisão se reduziria a R$ 320.495,10, equivalente a R$ 646,16 
por título patrimonial. 

Pela  devolução  e  cisão  do  patrimônio  a  cada  um  dos  496 
titulares seriam atribuídas 406.650 ações da CETIP S.A., sem 
valor nominal. 

(...) 

Em  suma,  o  valor  do  patrimônio  que  foi  efetivamente 
devolvido  pelos  titulares  da  CETIP  Associação,  e  que 
simultaneamente  foi  cindido  à CETIP  S.A.,  na  data  em  que 
teve efeito a desmutualização 19 de Julho de 2008 foi de R$ 
221.451.393,00,  o  que  equivale  a  R$  446.474,58  por 
associado. 

2.3 Tributação da Devolução de Capital 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil se manifestou, por 
meio da Solução de Consulta COSIT nº 10, de 2007 (ementa 
publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  30/10/2007), 
consulta  proposta  pela  Comissão  Nacional  de  Bolsa  de 
Valores,  acerca  das  repercussões  tributárias  advindas  do 
processo  de  desmutualização.  Na  solução  de  consulta,  fica 
claro  que  se  aplica,  ao  processo  de  desmutualização,  a 
tributação  prevista  no  artigo  17  da  lei  nº  9.532/97,  que 
dispõe: 

Art.  17.  Sujeita­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  à 
alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em 
dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  recebidos  de 
instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução 
de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e 
direitos que houver entregue para a formação do referido 
patrimônio. 

§  1º  Aos  valores  entregues  até  o  final  do  ano  de  1995 
aplicam­se  as  normas  do  inciso  I  do  art.  17  da  Lei  n.º 
9.249, de 1995. 

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§ 2º O imposto de que trata este artigo será: 

a)  considerado  tributação  exclusiva;   b)  pago  pelo 
beneficiário  até  o  último dia  útil  do mês  subseqüente  ao 
recebimento dos valores. 

§  3º  Quando  a  destinatária  dos  valores  em  dinheiro  ou 
dos  bens  e  direitos  devolvidos  for  pessoa  jurídica,  a 
diferença  a  que  se  refere  o  caput  será  computada  na 
determinação  do  lucro  real  ou  adicionada  ao  lucro 
presumido  ou  arbitrado,  conforme  seja  a  forma  de 
tributação a que estiver sujeita. 

§  4º  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  para  a 
determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social 
sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar: 

a)  a  diferença  a  que  se  refere  o  caput,  se  sujeita  ao 
pagamento do imposto de renda com base no lucro real;  

b)  o  valor  em  dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos 
recebidos,  se  tributada com  base  no  lucro  presumido  ou 
arbitrado. 

O  citado  artigo  determina  que  deve  ser  computada  na 
determinação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da 
contribuição  social  sobre  o  lucro  a  diferença  entre  o  valor 
em  dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  recebidos  a  título  de 
devolução  de  patrimônio  de  instituição  isenta  e  o  valor  em 
dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  entregues  para  a 
formação  do  patrimônio,'  no  caso  de  pessoas  jurídicas 
sujeitas  ao  pagamento  do  imposto  de  renda  com  base  no 
lucro real. 

Portanto, o entendimento da Receita Federal do Brasil é de 
que, no processo de desmutualização, houve a devolução do 
patrimônio  da  CETIP  Associação  para  as  corretoras 
associadas, na forma de ações da CETIP S/A. 

Isto porque, ao serem conferidas as ações da nova sociedade 
em substituição aos títulos patrimoniais, a corretora deixa de 
se qualificar como associada à CETIP Associação e passa a 
ser  sócia  da CETIP S/A,  empresa  que  ostenta  finalidade  de 
lucro. 

Dessa  forma,  a  CETIP  Associação,  que  deixa  de  existir  e 
cujos  títulos  patrimoniais  foram  extintos,  efetivamente 
devolve o seu patrimônio aos associados, na forma de ações 
da  CETIP  S/A.  O  valor  a  ser  tributado  é,  portanto,  o 
representado  pela  diferença  entre  o  valor  recebido  pela 
corretora, na forma de ações da CETIP S/A, e o valor por ela 
entregue  para  a  formação  do  patrimônio  da  CETIP 
Associação,  ou  seja,  a  valorização  dos  títulos  patrimoniais 
ocorrida  ao  longo  do  tempo.  A  tabela  na  página  seguinte 
resume a apuração deste valor que deixou de ser considerado 

Fl. 729DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

pelo  sujeito  passivo  nas  apurações  de  Imposto  de  Renda  e 
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

2.4) LANÇAMENTO 

Valorização  dos  Títulos,  no  Período  Compreendido  entre  a 
Data de Aquisição e a Data da Desmutualização da CETIP. 

(...) 

O  Bankpar  vendeu  as  ações  da  CETIP  S/A  em  30/11/2011 
por  R$  10.483.437,00  e  o  valor  dessas  ações  era  de  R$ 
406.650,00.  Auferiu,  dessa  forma  um  resultado  de 
R$10.076.787,00. 

A diferença entre o valor de aquisição do título, R$30.682,00 
e o valor das ações da CETIP S/A, recebidas em substituição 
ao título, não foi reconhecido no resultado do ano calendário 
2008. 

Dessa forma, será lançado o valor de R$ 375.968,00, que é a 
diferença  entre  R$  406.650,00,  valor  reconhecido  na  venda 
das  ações  e  o  valor  de  aquisição  do  título  da  CETIP  na 
apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL no 
ano calendário 2008. 

Será  lançado  como  postergação  de  reconhecimento  de 
resultado o valor de R$ 39.824,58, que é a diferença entre R$ 
446.474,58,  valor  das  ações  da  CETIP  valor  das  ações  da 
CETIP S/A, recebidas em substituição ao título e o valor de 
R$ 406.650,00 que foi reconhecido como custo das ações. 

3) Despesas de Royalties 

O  Bankpar  foi  intimado  a  apresentar  os  elementos  abaixo, 
referentes a royalties pagos no ano calendário de 2008 para 
American Express: 

a) Cópias dos contratos referentes à licença de uso da marca 
American Express; 

b) Comprovantes de registro dos contratos no Banco Central 
do Brasil; 

c)  Detalhamento  dos  critérios  de  apuração  dos  valores 
referentes aos royalties; 

d)  Cópias  dos  balancetes  da  conta  8.1.9.99.00.6  7124 
Royalties. 

Respondeu à intimação, informando que o valor reconhecido 
como despesa de royalties, conforme cópia do razão contábil 
da  conta  8.1.9.99.006  7124,  "Royalties"  foi  R$ 
28.699.667,28:  Também  afirmou  que  "não  existe 
regulamentação para registro do contrato no Banco Central 
do Brasil". 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

O  Bankpar  foi  intimado  a  apresentar  a.averbação  do 
contrato  referente  à  licença  de  uso  da  marca  American 
Express  no  Instituto  da  Propriedade  Industrial  INPI, 
obedecidos o prazo e as condições de averbação e, ainda, as 
demais  prescrições  pertinentes,  na  forma  da  na  Lei  n° 
9.279, de 14 de maio de 1996 e o registro no Banco Central 
do Brasil, de acordo com a Lei 4131/1962, artigos 39, 99 e 
119, e Circular BACEN nº 2816. 

Respondeu a intimação apresentando cópia da averbação do 
contrato no INPI e o registro no Banco Central. 

(...) 

O artigo 355 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) 
dispõe: 

Às  somas  das  quantias  devidas  a  título  de  royalties  pela 
exploração  de  patentes  de  invenção  ou  uso  de  marcas  de 
indústria ou de comércio e por assistência técnica, científica, 
ou semelhante, poderão ser deduzidas até o limite máximo de 
cinco  por  cento  da  receita  líquida  das  vendas  do  produto 
fabricado  ou  vendido,  (art.280),  ressalvado  o  disposto  nos 
arts. 501 e 504, inciso V (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74 e Lei 
nº 4131, de 1962, art. 12 e Decreto Lei nº 1730, de.1979, art. 
69). 

§ 1º serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante 
ato  do  Ministério  de  Estado  da  Fazenda,  os  coeficientes 
percentuais admitidos para as deduções a que se refere este 
artigo,  considerados  os  tipos  de  produção  ou  atividades 
reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (lei nº 
4131, de 1962, art. 12 § 1º) 

§  2º  Não  são  dedutíveis  as  quantias  devidas  a  título  de 
royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de 
marcas  de  indústria  e  comércio,  e  por  assistência  técnica, 
científica, administrativa ou semelhante que não satisfizerem 
às  condições  previstas  neste  Decreto  ou  excederem  aos 
limites  referidos  neste  artigo,as  quais  serão  consideradas 
como lucros distribuídos (Lei nº 4131, de 1962, arts. 12 e 13). 

§  3º  a  dedutibilidade  das  importâncias  pagas  ou  creditadas 
pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela 
exploração ou  cessão  de  patentes  ou  pelo  uso  ou  cessão  de 
marcas,  bem  como  a  título  de  remuneração  que  envolva 
transferência  de  tecnologia  (assistência  técnica,  científica, 
administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços  técnicos 
especializados) somente será admitida a partir da averbação 
do  respectivo  ato  ou  contrato  do  Instituto  da  Propriedade 
Industrial  INPI,  obedecidos  o  prazo  e  as  condições  de 
averbação  e,  ainda,  as  demais  prescrições  pertinentes,  na 
forma da na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. 

Os  coeficientes  percentuais  máximos  admitidos  para 
dedução,  considerados  os  tipos  de  produção  ou  atividade, 

Fl. 731DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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segundo  o  grau  de  essencialidade  encontram­se  nas 
Portarias MF nºs 436, de 1958; 113, de 1959; 314, de 1970; 
e 60, de 1994. 

A Portaria MF nº 436, de 1958 estabeleceu o limite abaixo: 

II ­ royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou 
nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, 
quando  o  uso  da  marca  ou  nome  não  seja  decorrente  da 
utilização  de  patente,  processo  ou  fórmula de  fabricação:  1 
% (um por cento). 

As  condições  de  dedutibilidade  dos  royalties  pagos  pelo 
Bankpar ao American Express são: 

1º  Averbação  do  respectivo  ato  ou  contrato  do  Instituto  da 
Propriedade  Industrial  INPI,  obedecidos  o  prazo  e  as 
condições  de  averbação  e,  ainda,  as  demais  prescrições 
pertinentes,  na  forma&lt;da Lei  n°  9.279,  de  14  de maio  de 
1996;  

2º Registro no Banco Central do Brasil, de acordo com a Lei 
4131/1962, artigos 3e, 9S e 112, e Circular BACENn92816. 

3º Limite de 1% sobre a receita bruta, conforme Portaria MF 
a 436, de 1958. 

Na  cópia  do  registro  no  Banco  Central,  entregue  pelo 
contribuinte,  consta  a  seguinte  observação  "Para 
dedutibilidade  fiscal  deverá  ser  respeitado  o  coeficiente 
percentual máximo  de  1 %  sobre  o  preço  líquido  de  venda 
dos produtos contratuais" 

A  primeira  e  segunda  condições  foram  atendidas,  mas  com 
relação  à  terceira  condição,  limite  de  1%  sobre  a  receita, 
temos  que  verificar  se  o  valor  de  R$  28.699.667,28, 
reconhecido  como  despesa  de  royalties,  conforme  cópia  do 
razão  contábil  da  conta  8.1.9.99.006  7124,  "Royalties", 
atende esse limite. 

Primeiramente convém verificar quais  são as  receitas que o 
Bankpar  auferiu  em  virtude  do  uso  da  marca  "American 
Express". 

Na ficha 06B Demonstração de Resultado PJ Componente do 
Sistema Financeiro, no ano calendário 2008 existem receitas 
nas seguintes linhas: 

(...) 

28.  Rendas  de  Créditos  Vinculados  ao  BACEN  e  SFH  32: 
Ajuste Positivo a Valor de Mercado 36. Rendas de Prestação 
de  Serviços  As  linhas  de  receitas  operacionais  que  são 
oriundas do uso da marca "American Express" são: 

(...) 

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Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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As outras receitas que constam na  ficha 06B, discriminadas 
abaixo,  não  tem  evidentemente  nenhuma  origem  com  o  uso 
da marca "American Express", e não compõem o cálculo do 
limite de 1%. Essas receitas são: 

(...) 

O  Bankpar  poderia  deduzir  como  despesa  de  royalties 
somente  o  valor  de R$2.882.890,94, que  representa 1 % da 
receita  bruta  que  tem  como  origem  o  uso  da  marca 
"American Express". 

O  valor  reconhecido  como  despesa  de  royalties  foi  R$ 
28.699.667,28. Dessa forma, houve um excedente de despesa 
dedutível de R$25.816.776,34 

3.2) LANÇAMENTO 

Considerando o exposto acima, o valor de R$ 25.816.776,34 
(diferença entre o  valor pago a  título de  royalties  e o  valor 
permitido como" dedutível) deve ser adicionado para fins de 
apuração do Lucro Real. 

4) Lavratura de Auto de Infração 

Considerando  o  disposto  neste  Termo  e  as  informações 
prestadas  pelo Contribuinte,  encerramos  nesta  data  a  Ação 
Fiscal  junto  ao  sujeito  passivo  acima  identificado,  com 
lançamento  de  ofício,  por  meio  de  Autos  de  Infração,  dos 
créditos tributários, conforme discriminados abaixo: 

(...) 

Inconformada  com  a  exigência,  da  qual  tomou  ciência  em 
17/12/2012  (fls.  162  e  170),  impugnou  o  lançamento  em 
16/01/2013  através  da  impugnação  de  fls.  186/237,  instruída 
com os documentos de fls. 238/336, que reproduzo parcialmente: 

(...) 

II –  PRELIMINARES 

II.I. DA GLOSA DAS PERDAS ACIMA DE R$ 30.000,00 DA 
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO 
CONTRADITÓRIO 

Conforme informado anteriormente, a Fiscalização sustentou 
que  o  Impugnante  não  teria  observado  os  requisitos  legais 
para  deduzir,  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  as 
despesas relativas às perdas acima de R$ 30.000,00, relativas 
ao ano­base de 2008,  tendo em vista que o Impugnante não 
propôs  as  competentes  ações  judiciais  para  o  recebimento 
desses créditos. 

Como conseqüência dessa situação, a Fiscalização glosou a 
despesa de R$ 1.625.879,06. 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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(...) 

Pela  análise  da  planilha  acima  transcrita,  nota­se  que  a 
Fiscalização  adicionou  às  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da 
CSLL  despesas  no  montante  de  R$  1.625.879,06,  que  se 
referem, em tese, às perdas superiores à R$ 30.000,00. 

Contudo,  não  consta,  nos  autos  de  infração  originários  do 
presente  processo  administrativo,  qualquer  documento 
comprobatório discriminando a composição do valor glosado 
de R$ 1.625.879,06. 

Nota­se,  destarte,  que  o  direito  do  Impugnante  à  ampla 
defesa  e  ao  contraditório  foi  flagrantemente  tolhido,  na 
medida  em que  não  é  possível  aferir  qual  a  composição  do 
valor  glosado  pela  Fiscalização  a  título  de  perda  no 
recebimento de crédito. 

Vale  dizer,  o  procedimento  adotado  pela  Fiscalização 
compromete  a  lisura  do  presente  processo  administrativo, 
tendo em vista que não há possibilidade de o Impugnante se 
defender  apropriadamente  das  acusações  que  lhe  foram 
imputadas,  porquanto  a  própria  Fiscalização  não 
comprovou, de maneira individualizada, que a soma de todos 
os  valores  relativos  às  perdas  acima  de  R$  30.000,00,  não 
cobradas  judicialmente,  totalizaria  a  quantia  de  R$ 
1.625.879,06!!! 

(...) 

Transpondo  as  lições  acima  para  o  presente  caso,  nota­se 
que  houve  nítido  cerceamento  de  defesa  e  violação  ao 
princípio do contraditório, pois conforme já mencionado, não 
consta  nos  autos  de  infração,  que  originaram  o  presente 
processo,  qualquer  planilha  e/ou  memória  de  cálculo 
discriminando  a  composição  do  valor  de  R$  1.625.879,06, 
que se refere, em tese, às perdas superiores à R$ 30.000,00, 
nem tampouco os documentos que comprovam a glosa dessa 
despesa. 

Ante  o  exposto,  demonstrada  a  violação  ao  princípio  da 
ampla  defesa  e  do  contraditório,  face  à  ausência  dos 
documentos  indispensáveis  para  a  plena  cognição  das 
acusações  feitas  pela  Fiscalização,  o  Impugnante  aguarda 
que essa E. Turma Julgadora reconheça a impropriedade da 
glosa no valor de R$ 1.625.879,06. 

II.2. DA  ILIQUIDEZ E  INCERTEZA DOS LANÇAMENTOS 
REFERENTES  ÀS  GLOSAS  DAS  PERDAS  ACIMA  DE  R$ 
30.000,00 

Além  de  não  ter  sido  produzida  a  prova  necessária  para  a 
Fiscalização  glosar  as  despesas  com  perda  no  valor  de  R$ 
1.625.879,06, o que já é motivo suficiente para a exoneração 
dos créditos tributários de IRPJ e CSLL sobre tal montante, é 
certo também que a soma dos valores constantes na planilha 

Fl. 734DF  CARF  MF

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S1­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

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de  fls.  74/75  dos  autos  do  presente  processo  administrativo 
comprovam, de forma irrefutável, a iliquidez e incerteza dos 
lançamentos. 

De  fato, ainda que se alegue que a  composição dos valores 
referentes  às  perdas  acima  de  R$  30.000,00  estão 
identificadas na aludida planilha (e não no auto de infração, 
como seria de rigor), é importante destacar que a soma dos 
valores nela constante remonta a quantia de R$ 1.031.418,77 
e não R$ 1.625.879,06, que foi apurado pelo Fiscal. 

Confira­se,  a  propósito,  a  identificação  dos  nomes  e  dos 
respectivos  créditos  acima  de  R$  30.000,00  apurados  pela 
própria  Fiscalização  no  "Termo  de  Intimação",  datado  de 
21/12/2011: 

(...) 

Verifica­se,  destarte,  pela  análise  da  planilha  acima 
transcrita,  que apenas a perda de R$ 1.031.418,77 poderia, 
quando muito,  ter  sido  glosada  se  admitida  como  correta  a 
única premissa adotada pela Fiscalização (o Impugnante não 
iniciou os procedimentos judiciais para o recebimento desses 
créditos). 

Admitindo­se  essa  hipótese,  verifica­se  que  a  Fiscalização 
glosou, sem qualquer amparo documental ou probatório, uma 
perda  a maior  no  valor  de R$  594.460,29  (diferença  de R$ 
1.031.418,77 e R$ 1.625.879,06). 

Nota­se,  portanto,  que  os  autos  de  infração  em  apreço 
carecem de  liquidez  e certeza, na medida em que a base de 
cálculo  utilizada  pela  Fiscalização  no  ponto  ora  discutido 
(R$  1.625.879,06)  não  retrata  um montante  correto  para  a 
glosa das despesas incorridas pelo Impugnante. 

Com  efeito,  para  ser  válido  o  lançamento,  devem  ser 
cumpridos  os  requisitos  de  liquidez  e  certeza,  em 
conformidade  com  o  artigo  142  do  Código  Tributário 
Nacional,  sem  os  quais  fica  constatada  a  nulidade  do 
lançamento: 

(...) 

Assim,  o  não  cumprimento  das  formalidades  essenciais 
(intrínsecas) aos atos de  lançamento,  tais como a  liquidez e 
certeza do montante exigido, como ocorreu no presente caso, 
torna­os  nulos,  gerando  a  obrigação  para  a  Autoridade 
Julgadora de cancelá­los de ofício. Esse entendimento já foi 
manifestado, reiteradas vezes, pelo antigo Primeiro Conselho 
de Contribuintes, verbis: 

"CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  O 
lançamento  tributário  deve  ser  líquido  e  certo.  Não  se 
pode  aceitar  que  a  fase  litigiosa  se  transforme  num 
exercício  continuado  de  identificação  de  erros  e  acertos 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

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nos  cálculos  da  auditoria  fiscal  e  do  julgamento  de 
primeiro grau." (Acórdão nº 10707.369; g.n.) 

"IRPJ  LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO  REQUISITOS 
ESSENCIAIS  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  Não  pode 
prevalecer  lançamento  tributário  que  padece  dos 
requisitos de liquidez e certeza." (Acórdão nº 10707.187; 
g.n.) 

Ante  o  exposto,  considerando que  os  créditos  tributários  de 
IRPJ e CSLL são ilíquidos e incertos, o Impugnante aguarda, 
também  por  esse  motivo,  que  essa  E.  Turma  Julgadora 
cancele integralmente as autuações fiscais.. 

III DO MÉRITO 

III.1. DA INDEVIDA GLOSA DAS PERDAS EM OPERAÇÃO 
DE CRÉDITO 

Consoante mencionado anteriormente, no que diz  respeito a 
este ponto a Fiscalização entendeu que o Impugnante (i) não 
teria  cobrado  judicialmente  as  perdas  superiores  à  R$ 
30.000,00 e  (ii) não explicou os motivos pelos quais o valor 
de  R$  4.645.119,63,  referente  à  recuperação  de  créditos 
baixados  como  prejuízo,  foi  considerado  como  perda 
dedutível em operação de crédito. 

Contudo, o  referido entendimento não poderá prosperar, na 
medida  em  que  tais  valores  foram  legitimamente  deduzidos 
pelo Impugnante, como se passará a demonstrar. 

III.1.1.  Da  Operacionalidade  das  Despesas  com  Perdas  no 
Recebimento de Créditos 

Ainda que  o  reconhecimento  das  perdas  dos  créditos  acima 
deR$  30.000,00  não  tivesse  ocorrido  em  conformidade  com 
os  ditames  do  artigo  9o  da Lei  nº  9.430/96,  como alegou a 
Fiscalização,  não  merece  prosperar  a  manutenção  dos 
créditos tributários do IRPJ e da "CSLL sobre tal montante, 
eis  que  as  despesas  referentes  às  perdas  no  recebimento  de 
crédito  são  absolutamente  operacionais  e,  portanto, 
dedutíveis  das  bases  de  cálculo  dos  referidos  tributos.  É  o 
que se passará a demonstrar. 

Com efeito, nos termos do artigo 299 do Decreto nº 3.000/99 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  "  RIR/99"),  despesas 
operacionais  são  aquelas  necessárias,  usuais  e  normais  à 
atividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva  fonte 
produtora.  Nesse  sentido,  veja­se  a  redação  da  norma  em 
tela: 

"Art. 299. São operacionais as despesas não computadas 
nos  custos,  necessárias  à  atividade  da  empresa  e  à 
manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n° 4.506, 
de 1964, art. 47). 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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§  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas 
para  a  realização  das  transações  ou  operações  exigidas 
pela  atividade  da  empresa  (Lei  n°  4.506,  de  1964,  art. 
47, § 1º). 

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou 
normais  no  tipo  de  transações,  operações  ou  atividades 
da empresa (Lei n° 4.506, de 1964, art. 47, § 2º)."(g.n.) 

(...) 

De  fato,  conforme  se  denota  pela  análise  do  seu  estatuto 
social  (doc.  anexo),  especificamente  do  artigo  5º,  o 
Impugnante  é  uma  sociedade  anônima  que  tem  por  objeto 
social  "a prática de operações ativas,  passivas  e acessórias 
inerentes  às  respectivas  carteiras  autorizadas  (de 
investimento,  e  de  crédito,  financiamento  e  investimento), 
inclusive  câmbio,  de  acordo  com  as  disposições  legais  e 
regulamentares  em  vigor,  podendo  ainda,  participar  de 
outras  sociedades  comerciais  ou  civis,  nacionais  ou 
estrangeiras, como sócio, acionista ou quotista." 

Frise­se,  ainda,  que  o  Impugnante  (antigo  Banco  American 
Express  S/A),  é  instituição  financeira  que  figura  como 
administradora do cartão de crédito e detém a exclusividade 
na  emissão  dos  cartões  de  crédito  American  Express  no 
Brasil (esse questão será melhor abordada adiante). 

Assim,  as  despesas  questionadas  no  presente  processo 
administrativo,  como  as  perdas  no  recebimento  de  créditos 
acima de R$ 30.000,00 e as despesas com royalties em razão 
do uso da marca "American Express", que serão abordadas 
oportunamente,  estão  intrinsecamente  relacionadas  com  as 
atividades  desenvolvidas  pelo  Impugnante,  e,  nesse  sentido, 
possuem, inegavelmente, natureza de despesas operacionais, 
que  são  plenamente  dedutíveis  para  fins  de  apuração  do 
lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

Portanto,  as  perdas  no  recebimento  de  créditos  são 
perfeitamente  aceitáveis  frente  ao  desenvolvimento  de 
atividades dessa natureza, de modo que se pode afirmar que 
as  despesas  em  comento  não  devem  submeter­se  ao 
tratamento conferido pelo artigo 9o da Lei n° 9.430/1996, e 
sim à regra geral de dedutibilidade prevista no artigo 299 do 
RIR/99. 

(...) 

Assim, considerando­se que uma das mais importantes áreas 
de atuação do Recorrente é a de administração de cartões de 
crédito, as despesas glosadas por meio dos autos de infração 
em  debate  têm  como  finalidade,  indiscutivelmente,  a 
consecução desse objeto social. 

Portanto,  ainda  que  haja  regra  específica  que  regule  as 
perdas  no  recebimento  de  crédito  das  pessoas  jurídicas  em 

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Acórdão n.º 1201­001.240 

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geral,  de  fato,  para  as  instituições  financeiras,  nada  seria 
mais apropriado do que considerar como despesa dedutível, 
pelo  artigo  299  do  RIR/99,  as  perdas  no  recebimento  de 
créditos, uma vez que é fato não controverso nos autos que os 
valores  glosados  referem­se  às  perdas  verificadas  pelo 
Recorrente na consecução de suas atividades sociais. 

Por  todo o  exposto,  requer­se a  essa E. Turma Julgadora o 
cancelamento  dos  autos  de  infração  no  que  tange  aos 
lançamentos decorrentes da glosa das perdas no recebimento 
de  créditos,  por  serem  valores  absolutamente  necessárias, 
normais  e  usuais  à  atividade  do  Impugnante  e,  portanto, 
dedutíveis. 

III.1.2. Da Dedutibilidade do Montante de R$ 4.645.119,63 

No entender do Sr. Agente Fiscal, o Impugnante não explicou 
os  motivos  pelos  quais  o  montante  de  R$  4.645.119,63, 
referente a créditos recuperados, foi considerado como perda 
dedutível  em  operação  de  crédito.  Em  razão  disso,  a 
dedutibilidade da referida parcela foi de plano glosada pela 
Fiscalização,  o  que  não  poderá  ser  admitido  por  esta  E. 
Turma Julgadora, pelas razões que se passa a expor. 

Inicialmente, deve­se mencionar que o valor ora questionado 
pelo  Sr.  Agente  Fiscal  (R$  4.645.119,63)  foi,  no  passado, 
reconhecido  como  receita  pelo  Impugnante,  e  como  tal 
tributado, em obediência ao regime de competência. 

Em  momento  posterior,  em  virtude  da  ausência  do 
recebimento  efetivo  do  referido  crédito,  poderia  o 
Impugnante deduzi­lo do  lucro real e da base de cálculo da 
CSLL, tal como permitido pela Lei nº 9.430/96. 

(...) 

Assim,  sendo  certo  que  o  reconhecimento  da  dedutibilidade 
das  perdas  no  recebimento  de  créditos  é  uma  faculdade  do 
contribuinte,  e não  sua obrigação,  fato  é que o  Impugnante 
deixou de reconhecer, no passado, as perdas no recebimento 
dos créditos que perfazem o montante de R$ 4.645.119,63. 

No  ano­base  de  2008,  os  referidos  créditos  foram 
recuperados pelo Impugnante. 

Tendo  em  vista  a  tributação  de  tais  valores,  no  passado, 
decorrente do reconhecimento de tais receitas pelo regime de 
competência,  e  a  sua  não  dedução  (ainda  que  esta  fosse 
possível, nos termos da legislação), o Impugnante deduziu no 
ano­base de 2008 o valor recuperado de R$ 4.645.119,63 de 
seu lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

De  fato,  este  era  o  único  procedimento  possível  a  ser 
adotado:  caso  não  deduzisse  a  parcela  de  R$  4.645.119,63 
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, estaria o 

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Acórdão n.º 1201­001.240 

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Impugnante oferecendo à tributação, novamente, valor que já 
havia sido tributado no passado, e que não havia sido objeto 
de  dedução.  Com  efeito,  a  não  dedução  dos  valores 
recuperados  em  2008  implicaria  em  enriquecimento  sem 
causa do Fisco, o que não pode ser tolerado. 

A  legislação  é  cristalina  ao  dispor  que  deverão  ser 
computados  no  lucro  real  apenas  o  montante  dos  créditos 
deduzidos  que  tenham  sido  recuperados,  exigindose, 
portanto, uma prévia dedução dos valores recuperados, para 
justificar  a  tributação  quando  de  sua  recuperação.  Nesse 
sentido,  veja­se  o  quanto  disposto  no  artigo  12  da  Lei  n° 
9.430/96, verbis. 

"Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro 
real  o montante  dos  créditos  deduzidos  que  tenham sido 
recuperados,  em  qualquer  época  ou  a  qualquer  título, 
inclusive  nos  casos  de  novação  da  dívida  ou  do  arresto 
dos bens recebidos em garantia real." (g.n.) 

Ademais, pela leitura do Termo de Verificação Fiscal anexo 
aos autos de infração, resta claro que o Sr. Agente Fiscal não 
investigou  a  verdade  material  dos  fatos,  mas  simplesmente 
presumiu que os valores recuperados no ano­base de 2008 e 
deduzidos  pelo  Impugnante  foram  anteriormente  deduzidos 
como perda em operações de crédito. 

De  fato,  no  processo  administrativo  tributário  deve 
prevalecer a verdade material, uma vez que, estando em jogo 
a  legalidade  da  tributação,  os  fatos  devem  ser  analisados 
pela administração pública tal como efetivamente ocorreram. 

Destarte,  constitui  dever  da Administração Pública  a  busca 
incessante  pela  verdade  material,  de  modo  a  reconhecer  a 
regularidade do reconhecimento de perda realizado em 2008, 
sob  pena  de  estar  atentando  contra  princípio  norteador  do 
processo administrativo. 

(...) 

Dessa forma, na formação da livre convicção do órgão fiscal, 
são  concedidos  vastos  meios  instrutórios  de  inquisição  da 
verdade  dos  fatos,  pelo  que  não  deve  a  autoridade  fiscal 
retroceder  diante  da  obscuridade  e  dificuldade  de  provar 
certas  circunstâncias.  Ao  contrário,  deve  prová­la  para 
garantir o batismo da certeza, que deve reger toda atividade 
administrativo­tributária. 

Assim, ao aplicar a lei tributária, a autoridade fiscal deve ter 
conhecimento da real conduta praticada pelo contribuinte, o 
que  não  ocorreu  no  presente  caso.  Para  tanto,  deve  buscar 
incessantemente  as  provas  para  fundamentar  tanto  o 
lançamento, quanto qualquer outra providência necessária à 
comprovação do comportamento ilícito do contribuinte. 

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Infere­se,  desse  modo,  que  um  dos  princípios  informadores 
da  atividade  administrativo­tributária  é  o  da  verdade 
material, razão pela qual a Administração deve pautar­se de 
maneira  inexorável  à  verdade  material  dos  fatos, 
fundamentando  qualquer  autuação  em  motivos  reais,  sob 
pena de ilegitimidade. 

Nesse  sentido,  o  antigo  Conselho  de  Contribuintes  já  se 
manifestou reiteradas vezes, conforme se extrai das decisões 
abaixo ementadas: 

"PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  PROVA 
MATERIAL APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
DE  JULGAMENTO  PRINCÍPIO  DA 
INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA 
VERDADE  MATERIAL  A  não  apreciação  de  provas 
trazidas  aos  autos  depois  da  impugnação  e  já  na  fase 
recursal,  antes  da  decisão  final  administrativa,  fere  o 
princípio  da  instrumentalidade  processual  prevista  no 
CPC  e  a  busca  da  verdade  material,  que  norteia  o 
contencioso  administrativo  tributário.  "No  processo 
administrativo predomina o princípio da verdade material 
no  sentido  de  que  aí  se  busca  descobrir  se  realmente 
ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a 
legalidade da  tributação. O  importante é  saber  se o  fato 
gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento"." 
(Acórdão CSRF n° 0304.371;  g.n.) 

"CSLLGLOSA DE EXCLUSÕESEm prestígio ao princípio 
da  verdade  material,  não  cabe  computar  na  base  de 
cálculo  da  exação  despesas  cuja  efetividade  e 
dedutibilidade  não  foi  analisada  pela  fiscalização,  ao 
simples fundamento de ter sido indevidamente utilizado o 
LALUR  para  suprir  deficiências  da  escrituração 
comercial  (registrar  despesas  não  constantes  da 
escrituração comercial) Recurso provido".  (Acórdão n° 
10194.356;  g.n.) 

Portanto, em face (i) da efetiva dedutibilidade da parcela de 
R$  4.645.119,63,  que  foi  anteriormente  tributada  pelo 
Impugnante,  não  tendo  sido  deduzida  como  perda  no 
recebimento  de  crédito;   e  (ii)  do  flagrante  desrespeito  ao 
princípio  da  verdade  material,  tendo  em  vista  que  a 
Fiscalização  não  investigou  o  efetivo  cumprimento  dos 
requisitos  para  dedutibilidade  dos  valores  relativos  aos 
créditos  recuperados  pelo  Impugnante,  requerse  a  essa  E. 
Turma  Julgadora  que  cancele  integralmente  os  autos  de 
infração originários do presente processo administrativo. 

III.1.3.  Ad  Argumentandum Da Ausência  de Previsão  Legal 
para  a  Adição,  à  Base  de  Cálculo  da  CSLL,  de  Despesa 
Considerada Indedutível 

Não obstante os argumentos expostos anteriormente, os quais 
são suficientes para o cancelamento das autuações lavradas, 

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caso  se  mantenham  os  valores  glosados  (o  que  se  alega  a 
título argumentativo) é certo que não há previsão legal para 
a  adição  de  despesa  considerada  indedutível  à  base  de 
cálculo da CSLL, como pretendeu o Sr. Agente Fiscal. 

De  fato,  muito  embora  a  CSLL  seja,  assim  como  o  IRPJ, 
tributo incidente sobre o lucro dos contribuintes, certo é que 
para ela existem normas específicas que tratam das adições e 
exclusões ao lucro líquido para fins de determinação de sua 
base  de  cálculo,  as  quais,  nem  sempre,  são  as  mesmas 
aplicáveis ao IRPJ. 

Pela análise do artigo 2º da Lei nº 7.689/88, verifica­se que a 
base de cálculo da CSLL é o valor do resultado do exercício, 
antes  da  provisão  para  o  imposto  de  renda,  ajustado  pelas 
exclusões e adições previstas nas alíneas 1, 2, 3 (revogado) e 
4. Confira­se: 

"Art.  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o  valor  do 
resultado do exercício, antes da provisão para o imposto 
de renda. 

(...) 

c) o resultado do período­base, apurado com observância 
da legislação comercial, será ajustado pela: 

1.  exclusão  do  resultado  positivo  da  avaliação  de 
investimentos pelo valor de patrimônio líquido;  

2.  exclusão  dos  lucros  e  dividendos  derivados  de 
investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que 
tenham sido computado como receita;  

3.  exclusão  do  lucro  decorrente  de  exportações 
incentivadas, de que trata o art. 1º, § 1º do Decreto­Lei 
n° 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, apurado segundo o 
disposto  no  art.  19  do Decreto­Lei  n°  1.598,  de  26  de 
dezembro de 1977, e alterações posteriores;   (Revogado 
pela Lei n° 7.856, de 1989) 

4.  adição  do  resultado  negativo  da  avaliação  de 
investimentos pelo valor de patrimônio líquido." 

Note­se  que  a  única  adição  permitida  ao  resultado  do 
exercício, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, 
está  prevista  na  alínea  4,  qual  seja:  a  adição  do  resultado 
negativo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  de 
patrimônio líquido. 

Não  há,  portanto,  previsão  legal,  na  legislação  que 
regulamenta  a  CSLL,  para  a  adição,  ao  lucro  líquido,  de 
qualquer  despesa  considerada  indedutível,  tal  como  as 
despesas  operacionais  que  foram  indevidamente  glosadas 
pela Fiscalização. 

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Deveras,  não  é  possível  à  Administração  Tributária  querer 
atribuir  à  CSLL  as  mesmas  regras  de  adições  e  exclusões 
previstas para o IRPJ quanto à dedutibilidade de despesas. O 
que  existe  de  comum  entre  os  tributos  em  questão,  e  não  é 
nada  mais  do  que  isso,  são  apenas  as  mesmas  regras  de 
apuração e pagamento. 

O antigo Conselho de Contribuintes também já se manifestou, 
reiteradas  vezes,  quanto  à  impossibilidade  da  utilização  da 
legislação  do  IRPJ,  no  tocante  à  glosa  de  despesa,  para  o 
lançamento da CSLL, verbis: 

"(.­) CSLL. BASE DE CÁLCULO. 

Somente  a  lei  pode  fixar  a  base  de  cálculo  dos  tributos, 
não se admitindo que valores  indedutíveis para efeito do 
IRPJ sejam adicionados à base de cálculo da CSLL  sem 
expressa determinação legal neste sentido." (Acórdão n° 
10707610;  g.n.) 

"LANÇAMENTO  REFLEXO.  CSLL  ­  Não  há  previsão 
para  adicionar  ao  lucro  líquido, para apuração da base 
de  cálculo  da  CSLL,  o  valor  das  despesas  indedutíveis 
para  fins  de  imposto  de  renda."  (Acórdão  n° 
10196.056;  g.n.) 

Nesse sentido, cite­se, por oportuno, trecho do voto proferido 
no Acórdão nº 10194.286, que reconhece a diferença entre a 
apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: 

"É  inequívoco  que  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
social  instituída  pela  Lei  n°  7.689/1988,  conforme 
definida  no  art.  2°  do  mesmo  diploma  legal,  com  a 
alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 8.034/1990, é 
distinta daquela fixada para o imposto de renda de pessoa 
jurídica.  Assim,  despesas  ou  encargos  contabilmente 
apropriados,  para  efeito  de  apuração  do  resultado 
comercial da pessoa jurídica, ainda que considerada não 
dedutíveis  para  os  efeitos  do  IRPJ  (no  caso,  por  se 
submeterem  a  tributação  em  separado),  nem  por  isso 
deixariam  de  ser  considerados  na  apuração  da  base  de 
cálculo  da Contribuição  Social.  Para  esta,  ao  lucro  dos 
diplomas  legais  mencionados,  bem  do  art.  13  da  Lei  n. 
9.249/1995.  Outras  exclusões,  ainda  que  pertinentes  ao 
IRPJ, não o são para efeitos da contribuição em questão, 
por absoluta falência de amparo legal." (g.n.) 

Verifica­se,  destarte,  que  a  CSLL  tem  regras  que  lhe  são 
próprias,  razão  pela  qual  não  se  pode  aceitar  a  aplicação, 
para fins de composição da base de cálculo da contribuição 
em questão, de regras que são próprias do IRPJ, como fez a 
Fiscalização no presente caso, que indevidamente adicionou 
despesas nitidamente operacionais para fins de apuração da 
base de cálculo dessa contribuição social. 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

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Ante  o  exposto,  em  razão  da  inexistência  de  previsão  legal 
que permita a adição de despesas indedutíveis do lucro real 
na base de cálculo da CSLL, o Impugnante aguarda que esta 
E.  Turma  Julgadora  cancele  referida  parcela  do  auto  de 
infração objeto do presente processo 

III.2. DA DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP ­ Do ARTIGO 17 
DA  LEI  N°  9.532/97  E  DA  INOCORRÊNCIA  DE 
"DEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO" 

Conforme  mencionado  anteriormente,  entendeu  a 
Fiscalização  que  o  Impugnante  teria  deixado  de  oferecer  à 
tributação  o  suposto  ganho  auferido  no  processo  de 
desmutualização da CETIP Associação, entidade isenta, sem 
fins  lucrativos,  no  ano­base  de  2008,  no  valor  total  de  R$ 
375.968,00,  representado  pela  diferença  entre  o  valor 
reconhecido  na  venda  das  ações  da  CETIP  S/A  (R$ 
406.650,00) pelo Impugnante e o custo de aquisição do título 
patrimonial  daquela  instituição  objeto  de  devolução  (R$ 
30.682,00). 

Essa  suposta  irregularidade  deu  ensejo  à  exigência  de 
créditos tributários do IRPJ e da CSLL incidentes sobre esse 
ganho, sob a alegação de que o processo de desmutualização 
configuraria a devolução de patrimônio prevista no artigo 17 
da  Lei  n°  9.532/97,  confirmada  pela  Solução  de Consulta 
COSIT n° 10/07, verbis: 

"2.3.Tributação da Devolução do Capital 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil se manifestou, por 
meio da Solução de Consulta COSIT n° 10, de 2007 (ementa 
publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  30/10/2007), 
consulta  proposta  pela  Comissão  Nacional  de  Bolsa  de 
Valores,  acerca  das  repercussões  tributárias  advindas  do 
processo de desmutualização, a tributação prevista no artigo 
17 da Lei nº 9.532/97, que dispõe: 

Art.  17.  Sujeita­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  à 
alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em 
dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  recebidos  de 
instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução 
de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e 
direitos que houver entregue para a formação do referido 
patrimônio. 

§  1º  Aos  valores  entregues  até  o  final  do  ano  de  1995 
aplicamse  as  normas  do  inciso  I  do  art.  17  da  Lei  n° 
9.249, de 1995. 

§ 2º O imposto de que trata este artigo será: 

a) considerado tributação exclusiva;   

b)  pago  pelo  beneficiário  até  o  último  dia  útil  do  mês 
subseqüente ao recebimento dos valores. 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

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§  3º  Quando  a  destinatária  dos  valores  em  dinheiro  ou 
dos  bens  e  direitos  devolvidos  for  pessoa  jurídica,  a 
diferença  a  que  se  refere  o  caput  será  computada  na 
determinação  do  lucro  real  ou  adicionada  ao  lucro 
presumido  ou  arbitrado,  conforme  seja  a  forma  de 
tributação  a  que  estiver  sujeita.  §  4o  Na  hipótese  do 
parágrafo  anterior,  para  a  determinação  da  base  de 
cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  a 
pessoa jurídica deverá computar: 

a)  a  diferença  a  que  se  refere  o  caput,  se  sujeita  ao 
pagamento do imposto de renda com base no lucro real;  

b)  o  valor  em  dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos 
recebidos,  se  tributada com  base  no  lucro  presumido  ou 
arbitrado. 

O  citado  artigo  determina  que  deve  ser  computada  na 
determinação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da 
contribuição social sobre o lucro líquido a diferença entre o 
valor em dinheiro ou o valor dos bens  recebidos a  título de 
devolução  de  patrimônio  de  instituição  isenta  e  o  valor  em 
dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  entregues  para  a 
formação  do  patrimônio,  no  caso  de  pessoas  jurídicas 
sujeitas  ao  pagamento  do  imposto  de  renda  com  base  no 
lucro real. 

Portanto, o entendimento da Receita Federal do Brasil é de 
que, no processo de desmutualização, houve a devolução do 
patrimônio  da  CETTP  Associação  para  as  corretoras 
associadas, na forma de ações da CETIP S/A." 

Conforme se verifica, com base no referido dispositivo legal, 
o Sr. Agente Fiscal entendeu que teria ocorrido a devolução 
do  patrimônio  da  CETIP  ao  Impugnante  em  razão  da 
desmutualização da CETIP Associação. 

Isso porque, para a Autoridade Fiscal, essa devolução seria 
desdobramento  jurídico  inevitável  da  desmutualização  da 
CETIP. Em outras palavras, pressupôs­se que a operação de 
desmutualização  foi  fracionada  em  duas  etapas:  (i)  a 
extinção  da  associação  (o  que  justificaria  a  suposta 
devolução  do  patrimônio  investido);   e  (ii)  a  criação  da 
sociedade anônima com finalidade lucrativa. 

Essa, entretanto, claramente não é a hipótese dos autos. 

Isso porque, a transformação do título em ação decorreu de 
operação  societária  de  cisão  parcial  da  associação  civil  e 
posterior  incorporação  por  uma  sociedade  por  ações, 
operação, aliás, expressamente prevista pelo artigo 2.033 do 
Código Civil de 2002 . 

Nem se alegue que o artigo 2.033 deve ser interpretado à luz 
do que determina o artigo 61 do Código Civil, que  trata da 
dissolução  das  Associações,  pois  este  dispositivo  é 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

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inaplicável  ao  caso,  já  que  não  houve  a  dissolução  da 
associação  o  que  ocorreu  de  fato  foi  a  transformação  em 
sociedade anônima. 

A suposta extinção, portanto, não ocorreu nem de fato, haja 
vista  que  nenhuma  corretora/distribuidora  foi  convocada 
para receber seus ativos de volta, nem de direito, pois o que 
ocorreu foi a cisão e posterior incorporação das associações 
por  sociedades  anônimas,  do  que  se  infere  que  nem mesmo 
em  enfoque  estritamente  jurídico  poder­se­ia  falar  em  uma 
devolução virtual desses valores. 

Pois  bem,  o  que  se  depreende  do  exposto  até  o momento  é 
que  não  se  pode  afirmar  que  a  CETIP  Associação  teria 
deixado  de  existir  e,  portanto,  o  respectivo  título  estaria 
extinto, o que justificaria a suposta ocorrência de devolução 
do patrimônio descrita no artigo 17 da Lei nº 9.532/97. 

Na realidade, não houve extinção da CETIP Associação, mas 
mera  alteração  na  estrutura  societária,  conforme 
expressamente reconheceu a Autoridade Fiscal no Termo de 
Verificação  Fiscal,  quando  descreveu  que  o  processo  de 
desmutualização resultou na entrega de ações da CETIP S/A 
para os detentores dos títulos da CETIP Associação. 

Efetivamente,  após  a  referida  alteração  da  estrutura 
societária da associação, a  entidade  continuou a  existir  e a 
operar,  porém  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  e, 
conseqüentemente, os títulos transformaram­se em ações. 

Assim, não tendo ocorrida a extinção da CETIP Associação, 
não  há  que  se  falar  em  extinção  dos  títulos  respectivos, 
tampouco  em  "devolução"  do  patrimônio  que  justifique  a 
pretensa  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  nº  9.532/97  não 
houve, portanto, a subsunção do fato à norma. 

Operação análoga, que envolveu a  transformação de  títulos 
patrimoniais da Bovespa em ações da Clearing, atual CBLC, 
já  foi  objeto  de  apreciação  pela  Receita  Federal,  que,  na 
Decisão nº 13 da COSIT de 1997, acentuou que tal operação 
é, efetivamente, mera permuta, conforme se infere do excerto 
abaixo transcrito: 

"8. A respeito do valor pelo qual as corretoras­membros 
devem registrar as ações do capital social da CLEARING, 
que receberam em substituição de parte do valor do título 
patrimonial da BOVESPA, em virtude de cisão em que os 
bens  são  avaliados  a  valor  contábil,  esclareça­se  que, 
para  a  legislação  do  imposto  de  renda,  este  é  um  fato 
meramente permutativo, o que significa dizer que as ações 
serão  registradas  no  ativo  das  corretoras  pelo  mesmo 
valor da parcela do  título patrimonial que substituírem", 
(g.n.) 

Esse  ato  permutativo  é  previsto  no  artigo  22  da  Lei  nº 
9.249/95,  que  assevera  não  haver  incidência  do  Imposto 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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Fl. 25 

 
 

 
 

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sobre a Renda em decorrência de operações dessa natureza, 
conforme bem pontuou a decisão da Receita Federal ora em 
foco: 

"8.1 A esse respeito, e só para compreensão, pois não é o 
caso presente, compare­se o efeito desse ato à situação da 
BOVESPA devolver o capital para a associada e esta, ato 
contínuo,  integralizar  o  valor  recebido  em  empresa  (no 
caso, a CLEARING) para os mesmos  fins. Essa  situação 
está clarificada, do ponto de vista fiscal, no art. 22 da Lei 
n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995". (g.n.) 

De  fato,  a  operação  de  desmutualização  implica  mera 
mudança  na  denominação  de  um  direito,  pela  qual  um 
determinado  bem  (título)  é  transformado  em  outro  de  igual 
valor  (ações).  Não  há  dúvidas  de  que  inexiste  devolução,  o 
que ocorre é simples transformação. 

Sobre  o  assunto,  já  se  manifestou  o  E.  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ao  julgar  o  Processo 
Administrativo  n°  16327.000209/2010­19,  que  trata  da 
incidência  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  sobre  a 
receita decorrente da venda das ações da BMF S/A, conforme 
se depreende pelo trecho a seguir transcrito: 

"A Fiscalização entende que, por força do art. 61, § 1º do 
Código  Civil  vigente,  as  associações  sem  fins  lucrativos 
que era a modalidade na qual se encontravam formatadas 
as  bolsas  de  valores  antes  da  desmutualização  apenas 
poderiam  destinar  o  seu  patrimônio  para  entidades 
congêneres  ou,  quando  muito,  restituir  aos  seus 
associados  o  valor  atualizado  das  contribuições  que 
prestaram ao patrimônio da associação. 

Baseada nestes dispositivo, a Fiscalização entende que a 
venda das ações pela contribuinte teria sido o desfecho de 
uma  seqüência  de  operações,  as  quais  teriam  começado 
com o ato de devolução de patrimônio da associação para 
os seus quotistas, seguido da aquisição das ações e a sua 
subseqüente  venda,  de  modo  que  tal  venda  revelaria  a 
prática  de  atividade  operacional  típica  da  atuação 
econômica  do  contribuinte,  de  negociação  de  títulos  no 
mercado financeiro. 

(...) 

A Fiscalização,  como  visto,  não  concorda  com  os  fatos: 
discorda  da  possibilidade  de  incorporação,  com 
fundamento na qual procedeu­se a substituição dos títulos 
patrimoniais  por  ações,  tal  como  concretamente  foi 
realizado. 

Entende  que  apenas  seria  possível  a  devolução  do 
patrimônio pela associação aos seus associados, na forma 
do art. 61, § 1º do Código Civil vigente. 

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Acórdão n.º 1201­001.240 

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Fl. 26 

 
 

 
 

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Ocorre  que,  concretamente,  não  houve  um  ato  de 
restituição  do  patrimônio  pela  associação  aos  seus 
associados. 

O que houve, de fato, foi a troca dos títulos por ações, em 
concretização das operações de cisão e incorporação do 
patrimônio da associação, resultando em sua extinção. 

Não parece possível dizer que as ações teriam sido dadas 
em  pagamento  pelas  sociedades  anônimas,  pois 
concretamente  não  houve  a  compra  dos  títulos 
patrimoniais  pelas  sociedades  anônimas.  Não  houve  a 
mudança de titularidade dos títulos patrimoniais para si. 

Também não parece possível dizer que teriam sido dados 
em  pagamento  pela  associação,  como  forma  de 
pagamento  em  restituição  do  patrimônio,  pois  a 
associação  nunca  foi  titular  das  ações.  Não  foi  a 
associação  quem  teria  utilizado  as  ações,  pois  as  ações 
não lhe pertenciam, nem houve, concretamente, repise­se, 
uma  restituição  do  patrimônio  pela  associação,  em 
resgate  de  seus  próprios  títulos."  (Acórdão  nº 
3403001.757; g.n.) 

Apesar  de  o  caso  acima  transcrito  se  referir  a  tributos 
distintos,  a  análise  feita  pelo  I.  Conselheiro  Relator  Ivan 
Allegretti  evidencia  que  a  natureza  do  processo  de 
desmutualização  não  foi  de  devolução  de  patrimônio,  como 
quis  fazer  crer  a  d.  Fiscalização,  mas  sim  de  substituição, 
troca,  de  ativos,  de  títulos  por  ações,  de  modo  que  tal 
processo não se subsume à regra insculpida no artigo 17 da 
Lei n° 9.532/97. 

Ora,  não  tendo ocorrido  a  extinção da CETIP, mas a mera 
alteração  de  sua  natureza  jurídica,  não  há  que  se  falar  em 
"devolução"  do  patrimônio  que  justifique  a  pretensa 
aplicação  do  artigo  17  da  Lei  nº  9.532/97,  conforme 
equivocadamente alegou a Fiscalização para fundamentar os 
autos de infração objeto do presente processo administrativo. 

De  fato,  como  já  mencionado,  a  operação  de 
desmutualização  implica mera  reclassificação de  um direito 
ou,  quando  muito,  uma  permuta  de  ativos,  pela  qual  um 
determinado  bem  (título)  é  substituído  por  outro  de  igual 
valor  (ações).  Não  há  dúvidas  de  que  inexiste  devolução,  o 
que ocorre é simples substituição! 

Portanto,  delineado  tal  quadro,  em  que  o  pressuposto  da 
devolução do patrimônio está ausente, impossível a aplicação 
do art. 17 da Lei nº 9.532/97 ao presente caso não houve a 
subsunção do  fato à norma e, portanto, não há que se  falar 
em  "fato  gerador"  dos  tributos  ocorrido  no  momento  da 
desmutualização. 

Assim,  estando  demonstrado  que  na  desmutualização  da 
CETIP  não  houve  devolução  do  patrimônio  investido  pelo 

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Impugnante,  é  impossível  a  incidência de  tal  preceito  legal, 
de modo que não há como se justificar a incidência do IRPJ e 
da CSLL, o que deverá ser reconhecido desde já por essa E. 
Turma  Julgadora,  a  fim  de  que  os  autos  de  infração  ora 
combatidos sejam cancelados. 

III.2.1. Da Portaria do Ministério da Fazenda, Do Método da 
Equivalência Patrimonial  e Da  Inexistência,  em 1º/07/2008, 
de Disponibilidade Passível de Tributação 

Tendo sido demonstrado que o artigo 17 da Lei nº 9.532/97 é 
inaplicável  ao  presente  caso,  o  Impugnante  passará  a 
esclarecer outros motivos pelos quais também não há que se 
falar em fato gerador do IRPJ e da CSLL em 1º/07/08, quais 
sejam:  (i)  a  atualização  do  Título  Patrimonial  não  poderia 
ser  tributada,  conforme  já  mencionado,  por  expressa 
previsão contida na Portaria nº 785/77; e (ii) no momento da 
desmutualização o Impugnante não auferiu qualquer receita 
passível de tributação. 

Com  efeito,  verifica­se  que  a  Autoridade  Fiscal  pretendeu 
tributar  o  valor  correspondente  à  valorização  do  título 
patrimonial ocorrida ao longo do tempo. 

Nesse  sentido,  vale  transcrever  trecho  do  Termo  de 
Verificação Fiscal que deixa claro qual foi a base de cálculo 
utilizada para a constituição dos créditos tributários de IRPJ 
e CSLL: 

"O  Bankpar  vendeu  as  ações  da  CETIP  S/A  em 
30/11/2011 por R$ 10.483.437,00 e o valor dessas ações 
era de R$ 406.650,00. Auferiu dessa forma um resultado 
de  R$  10.076.787,00.  A  diferença  entre  o  valor  de 
aquisição do  título, R$ 30.682,00 e o valor das ações da 
CETIP  S/A,  recebidas  em  substituição  ao  título,  não  foi 
reconhecido no resultado do ano calendário 2008. Dessa 
forma,  será  lançado  o  valor  de  R$  375.968,00,  que  é  a 
diferença  entre  R$  406.650,00,  valor  reconhecido  na 
venda  das  ações  e  o  valor  de  aquisição  do  título  da 
CETIP na apuração do Lucro Real e da base de cálculo 
da CSLL no ano calendário de 2008" 

Ocorre  que,  de  acordo  com  a  Portaria  nº  785/77  do 
Ministério  da  Fazenda,  referidas  atualizações,  quando 
positivas, não estão sujeitas à tributação pelo IRPJ, in verbis. 

"(...)  I  ­  O  acréscimo  do  valor  nominal  dos  títulos 
patrimoniais  das  Bolsas  de  Valores,  em  decorrência  de 
alteração do  seu patrimônio  social,  não constitui  receita 
nem  ganho  de  capital  das  sociedades  corretoras 
associadas  e,  por  isso,  pode  ser  excluído  do  lucro  real 
destas desde que não seja distribuído e constitua reserva 
para  oportuna  e  compulsória  incorporação  ao  capital. 
(...)" (g.n.) 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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Assim, há previsão  legal  expressa,  que permanece  em vigor 
até  hoje,  no  sentido  da  não  incidência  do  IRPJ  e  da CSLL 
sobre  o  valor  correspondente  à  atualização  do  título 
patrimonial que o  Impugnante detinha e,  já por  essa  razão, 
não  poderiam  ser  mantidos  os  lançamentos  objeto  do 
presente processo. 

De  fato,  aplicam­se  ao  caso  objeto  do  presente  processo os 
preceitos legais que versam sobre o tratamento tributário das 
avaliações  procedidas  pelo  método  da  equivalência 
patrimonial (arts. 225 e 389 do RIR), que estabelecem a não 
incidência do IRPJ e da CSLL sobre a atualização dos títulos 
das bolsas. 

"Art.  225.  Os  ganhos  de  capital,  demais  receitas  e  os 
resultados  positivos  decorrentes  de  receitas  não 
abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base 
de  cálculo  de  que  trata  esta  Subseção,  para  efeito  de 
incidência do imposto (Lei nº decorrente da avaliação de 
investimento pela equivalência patrimonial (Lei nº 8.981, 
de 1995, art. 32, § 1º,  e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º)." 
(g.n.) 

"Art.  388.  O  valor  do  investimento  na  data  do  balanço 
(art. 387,  I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio 
líquido determinado de acordo com o disposto no artigo 
anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a 
crédito da conta de investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977, art. 22). 

Art.389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, 
por  aumento  ou  redução no  valor  de  patrimônio  líquido 
do investimento, não será computada na determinação do 
lucro  real  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  23,  e 
Decreto­Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV)." (g.n.) 

No  mesmo  sentido,  a  conclusão  da  Receita  Federal  na 
Decisão nº 13/97 da COSIT: 

"6.8 Dos textos transcritos fica evidente que o tratamento 
tributário  dos  aumentos  e  das  reduções  de  valor  dos 
Títulos Patrimoniais das sociedades corretoras, membros 
da  BOVESPA,  em  virtude  de  acréscimos  no  patrimônio 
desta,  decorrentes  de  suas  operações,  é  exatamente  o 
dispensado  a  acréscimos  e  reduções  no  valor  de 
investimentos  avaliados  pelo  método  da  equivalência 
patrimonial  praticado  por  qualquer  pessoa  jurídica  que 
tenha por  finalidade o  lucro, ou seja: os acréscimos não 
constituem  receita  tributável,  devendo  ser  excluídos  do 
lucro líquido, para determinação do lucro real [...]" (g.n.) 

Logo,  considerando  que  é  aplicável  ao  caso  dos  presentes 
autos  de  infração  o  regime  jurídico  da  equivalência 
patrimonial, deve­se afastar a incidência do IRPJ e da CSLL 
sobre  a  atualização  do  título  da  CETIP  detido  pelo 
Impugnante, já que, apesar de a Autoridade Fiscal  informar 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
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que está tributando a "devolução do patrimônio", o que está 
sendo tributado, de fato, é a "atualização" dos títulos. 

Além  disso,  conforme  já  exposto,  a  operação  de 
desmutualização consistiu em mera transformação dos títulos 
em  ações  da  companhia  resultante  da  reorganização.  Vale 
repetir  que  não  houve  extinção  da  associação  CETIP  e  de 
seus  títulos,  como  equivocadamente  entendeu  a  Autoridade 
Autuante  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  mas  apenas  a 
alteração  da  sua  forma  de  atividade  para  a  de  sociedade 
anônima, com a permuta desses títulos por ações. 

Tal  operação  permite,  exclusivamente,  a  transformação  de 
determinados  ativos  (Títulos)  em  outros  ativos  de  mesmo 
valor que os representem (Ações), de modo que às referidas 
ações,  recebidas  pelo  Impugnante  quando  da 
desmutualização, aplica­se o tratamento contábil e tributário 
idêntico  àquele  dispensado  ao  título  patrimonial  por  ela 
detido. 

Nem  se  alegue,  ademais,  que  a  substituição  do  título 
patrimonial  por  ações  poderia  ser  classificada  como  uma 
operação  de  alienação  (e,  consequentemente,  como  a 
realização  da  reserva  de  atualização  dos  títulos),  pois  a 
desmutualização  não  possibilitou  aos  detentores  dos  títulos 
qualquer outra alternativa que não fosse a transformação dos 
títulos nas ações correspondentes. Não houve a prerrogativa 
de venda dos títulos ou de permuta por um outro ativo. 

Ressalte­se,  inclusive,  que  na  desmutualização  não  se 
verifica, em qualquer momento, a  intenção de as associadas 
se desfazerem de seus ativos antigos (títulos). 

Nesse cenário, não há que se falar na realização de qualquer 
ganho  por  parte  do  Impugnante,  uma  vez  que  inexiste 
qualquer  pagamento  em  dinheiro  por  ocasião  da 
desmutualização.  Insista­se:  há  apenas  uma  mudança  na 
denominação do mesmo ativo (título x ações). 

Ademais,  ainda  que  a  atualização  do  título  representasse 
acréscimo patrimonial,  o momento  de  incidência  do  IRPJ  e 
da CSLL ocorreu apenas quando o acréscimo patrimonial se 
mostrasse  disponível,  e  não  quando  fosse  quantificado.  A 
quantificação  é  relevante  para  a  mensuração  da  dívida, 
jamais para indicar o momento em que o tributo é devido. 

Ora, no presente caso, é certo que não houve a realização de 
qualquer  ganho  por  parte  do  Impugnante  no  momento  da 
desmutualização,  uma  vez  que  inexiste  qualquer  pagamento 
em dinheiro em razão da transformação dos títulos em ações. 
Daí  porque  a  reserva  de  atualização  dos  títulos, 
anteriormente  contabilizada,  se  for  entendida  como 
tributável,  não  foi  realizada  nesse  momento  e,  por 
conseguinte,  não  deve  ser  oferecida  à  tributação  na 
desmutualização. 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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Isso  porque,  ao  conceito  de  receita  deve­se atrelar  a  noção 
de  acréscimo  "plus"  ao  patrimônio,  que  não  seja  precário 
nem  temporário.  Assim,  enquanto  a  atualização  do 
investimento não  for realizada,  ela  tem caráter provisório  e 
não representa receita efetiva para o Impugnante. 

De fato, da mesma forma como houve acréscimo do valor do 
título,  em  razão  do  aumento  do  Patrimônio  Líquido  da 
CETIP,  poderia  ter  ocorrido  a  desvalorização,  pela 
diminuição do Patrimônio Líquido da investida. Assim, como 
o  ativo  está  sujeito  tanto  à  valorização  quanto  à 
desvalorização,  somente  no  momento  da  efetiva  venda,  em 
havendo  atualização  positiva,  existirá  receita  ou 
disponibilidade econômica passível de tributação. 

Dessa forma, a atualização dos títulos/ações não poderia ser 
tributada antes da realização desses ativos, pois tais valores, 
por sua precariedade, ainda não se encaixavam no conceito 
de  receita  e  não  representavam  disponibilidade  econômica 
para o Impugnante. 

Nesse  sentido,  cite­se os  ensinamentos  de Ricardo Mariz  de 
Oliveira: 

"No fundo, sob a perspectiva tributária, antes de haver a 
definitiva  integração  de  uma  receita  ao  patrimônio  do 
contribuinte de exações que dependam desse fato, não se 
lhe pode exigir qualquer desses tributos porque, para eles, 
assim como em relação a toda e qualquer outro tributo, as 
respectivas  competências  tributárias  se  assentam  sobre 
fatos  detentores  de  capacidade  contributiva,  a  qual 
inexiste antes de o fato estar completo e incondicionado." 
(g.n.) 

Vale dizer, a disponibilidade jurídica e econômica é gerada a 
partir da percepção de renda ou de provento, decorrente de 
um ato ou de um  fato  jurídico,  surgindo quando este ato ou 
fato  estiver  definitivamente  constituído  de  acordo  com  o 
direito aplicável, o que não se verifica no presente caso. 

Em  casos  análogos  ao  presente,  em  que  se  verificou  a 
ausência de disponibilidade econômica, o antigo Conselho de 
Contribuintes já decidiu pela inexistência de fato gerador do 
IRPJ e da CSLL. Confira­se: 

"VARIAÇÃO  MONETÁRIA  DEPÓSITOS  JUDICIAIS  ­ 
Em  razão  de  sua  indisponibilidade  econômica,  sobre  os 
valores  depositados  em  juízo  não  deve  incidir  correção 
monetária, já que não há fato gerador do tributo. Somente 
a partir de seu ingresso no patrimônio do contribuinte, em 
razão  de  decisão  favorável  transitada  em  julgado,  é que 
devem tais valores serem incluídos no lucro líquido para 
efeitos  de  apuração  do  lucro  real.  Recurso  conhecido  e 
improvido". (Acórdão CSRF nº 0102.917; g.n.) 

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Acórdão n.º 1201­001.240 

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"RESERVA  DE  REAVALIAÇÃO  CONTROLADORA 
EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL  USO  PARA 
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL AUSÊNCIA DE FATO 
GERADOR DO  IRPJ/CSLL  ­ A Reserva de Reavaliação, 
apurada  na  controladora,  por  equivalência  patrimonial, 
não deve ser tributada (acrescida ao Lucro Real) quando 
utilizada  para  aumento  de  seu  Capital  Social,  se 
constituída  como  contrapartida  de  aumento  de  valor  de 
imóveis  constantes  do  Ativo  Permanente  da  sociedade 
controlada  que  efetuar  a  reavaliação  de  seus  bens.  A 
respectiva  Reserva  de  Reavaliação  somente  será 
computada em conta de resultado ou na determinação do 
lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social 
sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização 
do bem reavaliado, como determina o art. 4º da Lei n° 
9.959/2000.  Recurso  Voluntário  Parcialmente  Provido." 
(Acórdão nº 10196.784; g.n.) 

Desta  forma,  por  todas  as  razões  expostas  e  diante  da 
inexistência  de  disponibilidade  econômica  em  1º/07/2008,  é 
indevida  a  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL  no  momento  da 
desmutualização, razão pela qual não merecem prosperar os 
autos  de  infração  originários  do  presente  processo 
administrativo, que devem ser  integralmente cancelados por 
esta E. Turma Julgadora. 

III.2.2. Da Postergação das Receitas 

Além de ter  indevidamente tributado o valor correspondente 
à R$  375.968,00,  a Fiscalização  lançou  também o  valor  de 
R$  39.824,58,  sob  a  assertiva  de  que  o  Impugnante  teria 
postergado  para  2011  (momento  da  venda  das  ações  pelo 
valor de R$ 10.438.437,00) a tributação da receita que teria 
sido  auferida  em  2008  quando  da  ocorrência  da 
desmutualização . Confira­se: 

"Será  lançado  como  postergação  de  reconhecimento  de 
resultado o valor de R$ 39.824,58, que é a diferença entre 
R$ 446.474,58, valor das ações da CETIP S/A, recebidas 
em substituição ao título e o valor de R$ 406.650,00 que 
foi reconhecido como custo das ações." 

No entanto, tal alegação não merece prosperar. 

Isso  porque,  conforme  já  demonstrado  anteriormente,  no 
momento  da  desmutualização  não  houve  a  realização  de 
qualquer  ganho  por  parte  do  Impugnante,  uma  vez  que 
inexiste  qualquer  pagamento  em  dinheiro  em  razão  da 
transformação dos títulos em ações. 

Ainda  que  tivesse  havido  um  ganho  no  momento  da 
desmutualização,  o  que  se  afirma  a  título  meramente 
argumentativo,  não  poderia  a  Fiscalização  tributar,  pelo 
IRPJ  e  pela CSLL,  o  valor  correspondente  à R$  39.824,58, 
mas,  quando muito,  os  juros  incidentes  sobre  tal  montante, 
por se tratar de hipótese de postergação de pagamento. 

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Com  efeito,  nos  termos  do  artigo  273  do RIR/99,  quando  o 
contribuinte  deixar  de  computar  na  apuração  do  lucro  real 
uma receita, apenas  tributando­a em período  futuro, aplica­
se a regra relativa à postergação do pagamento. Confira­se: 

"Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de 
escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou 
do  reconhecimento  de  lucro,  somente  constitui 
fundamento  para  lançamento  de  imposto,  diferença  de 
imposto,  atualização  monetária,  quando  for  o  caso,  ou 
multa,  se  dela  resultar  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977, 
art. 6º, § 5º): 

I ­ a postergação do pagamento do imposto para período 
de apuração posterior ao em que seria devido; ou 

II ­ a redução indevida do lucro real em qualquer período 
de apuração. 

§  1º  O  lançamento  de  diferença  de  imposto  com 
fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração 
de competência de receitas, rendimentos ou deduções será 
feito  pelo  valor  líquido,  depois  de  compensada  a 
diminuição  do  imposto  lançado  em  outro  período  de 
apuração  a  que  o  contribuinte  tiver  direito  em 
decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 
(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). 

§  2º O disposto  no  parágrafo  anterior  e  no  §  2º  do  art. 
247  não  exclui  a  cobrança  de  atualização  monetária, 
quando  for  o  caso, multa de mora  e  juros  de mora pelo 
prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do 
imposto  em  virtude  de  inexatidão  quanto  ao  período  de 
competência (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, 
e Decreto­Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 
16)."(g.n.) 

Como se percebe, a contabilização tardia de receita faz parte 
da  hipótese  de  pagamento  postergado.  Nesse  caso,  o 
lançamento  de  eventual  diferença  deve  ser  feito  pelo  valor 
líquido, compensando­se o valor do pagamento realizado em 
exercícios futuros ao que o contribuinte estaria obrigado. 

Nessa  hipótese,  portanto,  a  Autoridade  Fiscal  tem  a 
obrigação  de  recompor  os  lucros  tributáveis,  o  que  não  foi 
feito  no  presente  caso,  considerando  os  efeitos  da 
postergação  do  pagamento,  sob  pena  de  nulidade  do 
lançamento.  Esse  é  o  entendimento  do  antigo  Conselho  de 
Contribuintes. Confira­se: 

"IRPJ  CONTABILIZAÇÃO  EXTEMPORÂNEA  DE 
RECEITAS  ­  Tendo  o  contribuinte  se  antecipado à  ação 
fiscal, ao contabilizar receitas antes omitidas, caberia ao 
fisco buscar os efeitos da postergação. Este procedimento 
não pode ser abandonado pelo fato de o contribuinte não 

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Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 33 

 
 

 
 

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ter  retificado  sua  declaração  de  rendimentos."  (Acórdão 
nº 10707393; g.n.) 

"IRPJ  POSTERGAÇÃO  ­  A  inobservância  quanto  ao 
período  de  competência  na  escrituração  de  receitas, 
custos  e  despesas  caracteriza­se  como  postergação  de 
imposto,  devendo,  por  conseguinte,  ser  considerado pela 
fiscalização  por  ocasião  do  lançamento  para  efeito  de 
recomposição  da  base  de  cálculo  do  tributo,  mormente 
quando no termo do prazo de postergação haja apuração 
de  imposto  a  pagar  em  valor  no  mínimo  igual  ao  do 
imposto postergado." (Acórdão nº 10196.369; g.n.) 

Ademais,  é  importante  mencionar  que  não  se  pode  sequer 
cogitar  da  cobrança  de  multa  de  ofício  nos  casos  de 
pagamento postergado, em razão da aplicação do instituto da 
denúncia  espontânea  previsto  no  artigo  138  do  Código 
Tributário  Nacional,  mas  apenas  e  tão  somente  dos  juros 
moratórios, conforme entendimento proferido pelo antigo E. 
Conselho de Contribuintes: 

"RECOLHIMENTO  INTEGRAL  A  DESTEMPO 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ Por analogia aos casos de 
inobservância  do  regime  de  reconhecimento  de  receita, 
cumulada  com  a  reiterada  jurisprudência  do  Superior 
Tribunal de Justiça sobre denúncia espontânea, afastando 
qualquer  penalidade  por  força  do artigo 138  do CTN,  a 
postergação  no  pagamento  de  tributos,  pelo  seu 
recolhimento  a  destempo,  enseja  lançamento  de  ofício 
tão­somente dos juros moratórios, tendo estes como base 
o  valor  recolhido,  bem  como  considerados  pelo  período 
em  que  houve  atraso.  Recurso  provido."  (Acórdão  nº 
10806160; g.n.) 

Portanto,  ainda  que  não  seja  reconhecido  como  correto  o 
procedimento  adotado  pela  Recorrente,  o  que  se  alega  a 
título  argumentativo,  os  autos  de  infração  ora  combatidos 
são,  também por esse motivo,  ilíquidos e  incertos,  eis que a 
Fiscalização  não  considerou  os  efeitos  da  postergação  de 
pagamento ao efetuar o lançamento de IRPJ e da CSLL sobre 
o valor de R$ 39.824,58. 

III.3. DA DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ROYALTIES 

Conforme  já mencionado,  o  Impugnante  também  foi  atuado 
pelo  Sr.  Agente  Fiscal  por  ter  supostamente  deduzido  em 
excesso  despesas  com  o  pagamento  de  royalties  pagos  à 
AMEX, pela licença de uso da marca "American Express". 

Com efeito, entendeu o Sr. Agente Fiscal que a dedutibilidade 
dos montantes pagos pelo Impugnante à American Express a 
título de royalties estaria condicionada ao cumprimento dos 
seguintes requisitos: 

(í) averbação do respectivo contrato no Instituto Nacional 
da Propriedade Industrial ("INPI");  

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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(ü)  registro  da  remessa  para  o  exterior  a  título  de 
royalties no Banco Central do Brasil ("BACEN");  

(iii)  observância  do  limite  de  dedutibilidade 
correspondente  a  1%  da  receita  bruta  vinculada  ao  uso 
da  marca  "American  Express",  conforme  disposto  na 
Portaria do Ministro da Fazenda n° 436/58"). 

Em  face  dos  documentos  apresentados  pelo  Impugnante  em 
sede  de  fiscalização,  restou  claro  para  o  Sr.  Agente  Fiscal 
que  as  condições  expressas  nos  itens  (i)  e  (ii)  haviam  sido 
plenamente atendidas. 

Já com relação ao item (iii), o Sr. Agente Fiscal alegou que 
seria  necessário,  primeiramente,  verificar  quais  seriam  as 
receitas auferidas pelo Impugnante em decorrência do uso da 
marca  "American  Express",  para  que  então  fosse  possível 
calcular  se  o  limite  de  1%  de  dedutibilidade  previsto  na 
Portaria MF nº 436/58 havia sido respeitado. 

Nesse  passo,  a  Fiscalização  analisou  as  receitas  auferidas 
pelo  Impugnante  no  ano­base  de  2008,  concluindo  que  as 
seguintes  receitas  operacionais  decorrem  do  uso  da  marca 
"American Express": 

(...) 

O  limite de 1% para  fins de dedutibilidade dos  royalties  foi 
então  calculado  sobre  o  montante  das  receitas  de  R$ 
288.289.093,93.  Como  o  valor  deduzido  pelo  Impugnante 
como  despesas  com  royalties  foi  de  R$  28.699.667,28, 
entendeu­se  que  a  parcela  de  R$  25.816.776,34  teria  sido 
deduzida em excesso, nos seguintes termos: 

"O  Bankpar  poderia  deduzir  como  despesa  de  royalties 
somente  o  valor  de R$ 2.882.890,94,  que  representa  1% 
da  receita  bruta  que  tem  como  origem  o  uso  da  marca 
'American Express'. 

O  valor  reconhecido  como  despesa  de  royalties  foi  R$ 
28.699.667,28.  Dessa  forma,  houve  um  excedente  de 
despesa dedutível de R$ 25.816.776,34." 

No entanto, em que pesem os argumentos apresentados pelo 
Sr. Agente Fiscal, não poderá prosperar a glosa do suposto 
montante  excedente  das  despesas  com  royalties  pagos  pelo 
Impugnante à AMEX pelo uso da marca American Express. É 
o que se passará a demonstrar. 

III.3.1.  Da  Operacionalidade  das  Despesas  com  Royalties 
Pagas pelo Impugnante à AMEX 

Consoante  mencionado  anteriormente,  entende­se  como 
despesas  operacionais  as  necessárias,  usuais  e  normais  à 
atividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva  fonte 
produtora, nos exatos termos do artigo 299 do RIR/99. 

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Acórdão n.º 1201­001.240 

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Nesse passo, cumpre demonstrar que os montantes remetidos 
à AMEX a título de royalties, como remuneração pelo uso da 
marca  "American Express",  constituem, para o  Impugnante, 
despesa  notadamente  operacional  e,  por  essa  razão,  devem 
ser considerados integralmente dedutíveis do lucro real e da 
base de cálculo da CSLL. 

Com efeito, uma das principais atividades desenvolvidas pelo 
Impugnante,  cuja  antiga  denominação  é  Banco  American 
Express  S/A,  é  a  de  administradora  de  cartões  de  crédito. 
Nesse  contexto,  o  Impugnante  é  responsável  por  emitir,  no 
Brasil,  os  cartões  de  crédito  com  a  bandeira  internacional 
"American Express". 

(...) 

No  caso  concreto,  tem­se  o  pagamento  de  royalties 
industriais à AMEX pelo uso da marca "American Express". 
Sem  o  pagamento  desses  valores,  não  seria  possível  ao 
Impugnante  exercer  sua  atividade  comercial  de  emissão  de 
cartões de crédito da bandeira "American Express". 

Os pagamentos de royalties remetidos à AMEX em razão do 
"Contrato  de  Licenciamento  de  Marca"  são,  assim, 
indispensáveis  ao  exercício  das  atividades  do  Impugnante, 
revestindo­se  claramente  das  características  de  despesa 
operacional e dedutível: são usuais, necessários e normais. 

Trata­se de despesa usual, na medida em que é habitual para 
a  realização  do  objeto  social  do  Impugnante,  assim  como 
para  as  demais  instituições  financeiras  que  emitam  cartões 
de crédito. 

É também uma despesa normal na realização das atividades 
e negócios pertinentes ao objeto social do Impugnante, sendo 
comumente  verificada  na  realização  do  objeto  social  de 
empresas que, tal como o Impugnante, atuem na emissão de 
cartões de crédito com bandeiras internacionais. 

Por  fim,  os  royalties  pagos  à  AMEX  são  necessários  na 
medida  em  que  se  justificam  sob  o  aspecto  gerencial  das 
atividades  do  Impugnante,  sendo  empregados  para  a 
otimização e, mais do que  isso, para o próprio  exercício de 
uma de suas principais  funções, que é a emissão de cartões 
com a bandeira "American Express" no Brasil. 

(...) 

Ora,  é  exatamente  nessa  situação  em  que  se  enquadra  o 
Impugnante. Os royalties pagos são necessários para que se 
mantenha  o  direito  de  uso  da  marca  "American  Express", 
responsável  pela  produção  dos  rendimentos  atrelados  à 
comercialização  dos  cartões  de  crédito  que  possuam  a 
referida  bandeira.  Sem  o  seu  pagamento,  o  Impugnante 
verseia impedido de emitir os cartões da bandeira "American 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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Express",  deixando de  exercer uma de  suas mais  relevantes 
atividades. 

Nesse  mesmo  sentido  caminha  a  jurisprudência 
administrativa, ao reconhecer a dedutibilidade dos royalties. 
Veja­se,  assim,  as  seguintes  ementas  de  decisões  do  antigo 
Conselho de Contribuintes: 

"ROYALTIES.  LIMITE  DE  DEDUTIBILIDADE  ­  As 
despesas de  royalties,  quando necessárias  à manutenção 
da  posse,  uso  ou  fruição  dos  bens  ou  do  direito  que 
produz  o  rendimento,  podem  ser  deduzidas 
integralmente." (Acórdão n° 10322.104;  g.n.) 

"FRANQUIA  DESPESAS  COM  ROYALTIES 
DEDUTIBILIDADE  ­  As  despesas  com  royalties  são 
dedutíveis  na  apuração  do  lucro  real  sujeito  ao  imposto 
de renda, porque necessárias à manutenção da franquia." 
(Acórdão n° 10322.841;  g.n.) 

Destarte, sendo o Impugnante uma instituição financeira que 
tem, como uma de suas principais atividades operacionais, a 
emissão  de  cartões  de  crédito  com  a  bandeira  "American 
Express"  no  Brasil,  conclui­se  que  os  pagamentos  de 
royalties  à  AMEX  são  absolutamente  necessários,  usuais  e 
normais, de forma que sua integral dedutibilidade deverá ser 
reconhecida  por  esta  E.  Turma  Julgadora,  com  o 
conseqüente cancelamento da autuação ora combatida. 

III.3.2. Da Revogação da Portaria MF nº 436/58 

Ainda  que  esta E.  Turma  Julgadora  não  venha  a  acatar  os 
argumentos anteriormente expostos o que apenas se admite a 
título  argumentativo,  deverá  reconhecer  que  o  limite  de  1% 
da receita bruta vinculada aos royalties pagos à AMEX pelo 
uso da marca American Express, exposto na Portaria MF nº 
436/58, não pode ser utilizado, na medida em que se encontra 
revogado pela ordem constitucional de 1988. 

Com efeito,  com a promulgação da Constituição Federal de 
1988,  restou  estabelecido  que  os  dispositivos  legais  que 
atribuíssem  ou  delegassem  a  órgão  do  Poder  Executivo 
competência  assinalada  pela  Constituição  Federal  ao 
Congresso  Nacional,  especialmente  a  ação  normativa, 
estariam revogados. 

Nesse passo,  veja­se o  quanto  disposto  no artigo 25  do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias ("ADCT"): 

"Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias 
da  promulgação  da  Constituição,  sujeito  este  prazo  a 
prorrogação  por  lei,  todos  os  dispositivos  legais  que 
atribuam  ou  deleguem  a  órgão  do  Poder  Executivo 
competência  assinalada  pela  Constituição  ao  Congresso 
Nacional, especialmente no que tange a: 

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I ­ ação normativa; 

II  ­  alocação  ou  transferência  de  recursos  de  qualquer 
espécie. 

(...)" 

Portanto,  qualquer  legislação  anterior  a  1988  que  tenha 
atribuído  ao  Ministro  da  Fazenda  a  competência  para 
legislar,  estabelecendo  limites  de  dedutibilidade  para  os 
royalties  pagos,  deverá  ser  tido  por  revogada  desde  o  181º 
dia  que  se  sucedeu  à  promulgação da Constituição Federal 
de 1988, nos termos do mencionado artigo 25 do ADCT. 

Ora,  se  a  competência  delegada  ao  Poder  Executivo,  na 
pessoa  do  Ministro  da  Fazenda,  de  estabelecer  limites  à 
dedutibilidade  de  royalties  foi  revogada  em  razão  da 
promulgação da nova Constituição, deve­se também entender 
por  revogado  o  ato  que  se  originou  do  exercício  de  tal 
competência, qual seja, a Portaria MF nº 436/58. 

Este  entendimento  também  é  adotado  por  Hiromi,  Fábio  e 
Celso Higuchi, verbis : 

"Toda lei que contraria uma nova Constituição considera­
se revogada a partir da vigência da nova Constituição. Se 
a  delegação  de  competência  foi  revogada  pela 
Constituição,  a  Portaria  nº  436,  de  1958,  que  é  peça 
acessória  da  lei,  também,  está  revogada. Não  é  possível 
aceitar o entendimento de que a Portaria nº 436, de 1958, 
foi  recepcionada  pela  Constituição  de  1988  porque  foi 
editada  na  vigência  da  Constituição  que  permitia  a 
delegação de competência."(gn.) 

Assim,  também deverá  esta E.  Turma Julgadora  reconhecer 
que  os  limites  de  dedutibilidade  estabelecidos  na  Portaria 
MF nº 436/58, que o Sr. Agente Fiscal pretendeu aplicar no 
caso  concreto,  não  possuem  vigência  no  ordenamento 
jurídico  brasileiro,  haja  vista  que  as  leis  que  embasavam  a 
competência  do Ministro  da  Fazenda  foram  revogadas  180 
dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

III.4.  DA  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  INSTITUIÇÃO, 
PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 413/08 (CONVERTIDA NA 
LEI  Nº  11.727/08),  DE  ALÍQUOTA  DA  CSLL  MAIS 
GRAVOSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

Não  obstante  os  argumentos  tratados  anteriormente, 
suficientes  para  a  anulação  integral  dos  autos  de  infração 
ora  combatidos,  o  Impugnante  passará  a  discorrer  sobre  a 
indevida  cobrança  de  suposta  insuficiência  do  recolhimento 
da CSLL no ano­base de 2008, relativa ao diferencial de 6% 
da  alíquota  da  referida  contribuição  para  instituições 
financeiras. 

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Com efeito, é flagrante a inconstitucionalidade da majoração 
de alíquota da CSLL perpetrada pela Medida Provisória n° 
413/08 com relação ao Impugnante  e às demais  instituições 
financeiras e equiparadas às  financeiras, na medida em que 
dela decorre grave ofensa ao princípio da referibilidade. 

De fato, o aspecto mais marcante das contribuições especiais 
é  o  princípio  da  referibilidade,  sendo  característica 
associada  a  tal  figura  mesmo  antes  do  advento  do  Texto 
Constitucional de 1988. Se assim é, negar essa referibilidade 
implicaria  contrariar  a  própria  noção  de  contribuição 
erigida  a  status  constitucional  por  força  do  advento  da 
Constituição da República de 1988. 

Logo, toda contribuição instituída deve ter a referida relação 
de pertinência, sob pena de ser considerada inconstitucional. 
Seria  observada  tal  regra,  por  exemplo,  caso  o  valor 
arrecadado  do  Impugnante  com  a  contribuição  por  ele 
devida fosse vertido para benefícios passíveis de fruição por 
seus empregados, haja vista que os valores despendidos pela 
pessoa  jurídica  para  o  custeio  da  Seguridade  Social  lhe 
beneficiam  indiretamente  na  medida  em  que  proporcionam 
segurança e conforto aos seus empregados. 

Portanto,  se  maior  a  atuação  estatal,  justifica­se  maior 
encargo tributário ao contribuinte que demanda tal atuação. 
Se  a  atuação  estatal  permanece  a  mesma,  inconstitucional 
será  a  fixação  de  encargo  mais  gravoso  a  determinado 
contribuinte. No caso das contribuições sociais devidas pelo 
empregador  (como  é  o  caso  em  tela),  para  justificar  o 
incremento  da  tributação,  impõe­se  a  contrapartida  do 
incremento  de  usufruto  (maior  atuação  do  Estado)  em 
relação  ao  Sistema  da  Seguridade  Social  por  parte  dos 
respectivos  empregados  ou,  ainda,  melhoria  nos  planos  e 
benefícios concedidos pelo Sistema, o que, bem se sabe, não 
ocorreu no caso vertente. 

A motivação de  tal ato  foi diversa: dado o contexto político 
do  ano  de  2008,  não  há  dúvidas  de  que  a  elevação  da 
alíquota  procedida  teve  por  escopo majorar  a  arrecadação 
da  União  e,  assim,  fazer  frente  à  perda  decorrente  da 
impossibilidade  de  exigência  da  CPMF  a  partir  de  2008, 
conforme, inclusive, restou consignado na própria Exposição 
de Motivos da Medida Provisória nº 413/08, a qual assevera 
que  "a  relevância  das  medidas  propostas  (...)  está 
configurada  na  necessidade  de  preservação  do  equilíbrio 
fiscal levado a efeito pelo Governo Federal (...). ""(g.n.) 

Tendo­se assim demonstrado que a  elevação de alíquota da 
CSLL  cumpriu  o  exclusivo  propósito  de  arrecadar  valores, 
não  guardando  qualquer  relação  com  o  princípio  da 
referibilidade  aplicável  às  contribuições  sociais,  tal 
expediente não pode ser chancelado, razão pela qual deve ser 
afastado  por  esta  E.  Turma  Julgadora,  cancelandose  a 

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cobrança  lançada relativa ao diferencial de 6% da alíquota 
da referida contribuição nos anobase de 2008. 

III.5.  DOS  ERROS  COMETIDOS  PELO  SR.  AGENTE 
FISCAL NA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO E DOS 
TRIBUTOS SUPOSTAMENTE DEVIDOS 

Ainda  que  esta E.  Turma  Julgadora  não  venha  a  acatar  os 
argumentos  expostos  anteriormente,  suficientes  para  o 
cancelamento  integral  das  autuações  em  comento,  o  que 
somente  se  admite  a  título  de  argumentação,  é  certo  que 
deverá reconhecer que os autos de infração lavrados também 
se  encontram  eivados  de  iliquidez  e  incerteza.  É  o  que  se 
passa a demonstrar. 

De fato, verificando­se os critérios utilizados pelo Sr. Agente 
Fiscal  para  o  cálculo  do  IRPJ  supostamente  devido  pelo 
Impugnante, nota­se que este deixou de deduzir, do montante 
final  apurado,  as  parcelas  referentes  ao  Programa  de 
Alimentação  do  Trabalhador  ("PAT")  e  aos  pagamentos 
efetuados  pelo  Impugnante  nos  termos  da Lei Rouanet  e  da 
Lei do Desporto, nos termos da tabela abaixo: 

(...) 

Ora, uma vez que se aumentou a base de cálculo do IRPJ e, 
consequentemente,  o  total  devido  a  título  de  IRPJ,  deveria 
também ter sido recalculada a parcela do PAT a ser deduzida 
do IRPJ apurado. 

Da mesma  forma,  o  Sr. Agente Fiscal  deixou  de  considerar 
uma maior dedução de  incentivos  fiscais em decorrência do 
aumento  do  IRPJ  supostamente  devido.  Com  efeito,  o 
Impugnante efetuou patrocínios pela Lei Rouanet, no valor de 
R$  140.000,00,  e  pela  Lei  do  Desporto,  no  valor  de  R$ 
35.000,00,  tendo deduzido, na DIPJ relativa ao ano­base de 
2008, somente a parcela de R$ 94.298,90 (cf. DIPJ anexa). 

Assim,  em  decorrência  do  aumento  do  IRPJ  supostamente 
devido em  razão das autuações  lavradas, a diferença de R$ 
80.701,10  (R$  175.000,00  R$  94.298,90)  deveria  ter  sido 
deduzida do imposto apurado pelo Sr. Agente Fiscal. 

Desta  feita,  resta  comprovado  a  iliquidez  e  a  incerteza  do 
auto de infração de IRPJ, haja vista que, fossem as autuações 
procedentes, o imposto devido equivaleria a R$ 7.850.169,40, 
e não aos R$ 8.119.248,27 exigidos na autuação. 

Relativamente  à  CSLL,  pode­se  igualmente  apontar  erros 
cometidos pelo Sr. Agente Fiscal, seja na apuração da base 
de cálculo, seja na apuração do suposto imposto devido,  tal 
como demonstrado na seguinte tabela: 

(...) 

No tocante à base de cálculo da CSLL, percebe­se que o Sr. 
Agente  Fiscal  ignorou  a  existência  de  base  negativa  de 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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períodos anteriores  (cf. LALUR anexo), a qual, observado o 
limite de 30%, pode ser compensada até R$ 2.006.037,38. 

Ainda,  deve  ser  destacado  que  a  alíquota  de  15%  aplicada 
sobre a integralidade da base de cálculo da CSLL relativa ao 
ano­base de 2008, apurada pela Fiscalização, não pode  ser 
aplicada ao caso em tela. 

Como  já  mencionado,  no  ano  de  2008  houve  a  indevida 
majoração  da  alíquota  da  CSLL,  que  passou  de  9%  para 
15%, por meio da edição da Medida Provisória n° 413/08, 
posteriormente convertida na Lei n° 11.727/08. 

Ainda que  a  referida Medida Provisória  pudesse majorar  a 
alíquota  da  CSLL  no  referido  ano­base,  o  que  se  alega  a 
título meramente argumentativo, é certo que o valor exigido 
nos autos de infração ora combatidos é ilíquido e incerto, na 
medida  em  que  a  Fiscalização  indevidamente  aplicou  a 
alíquota de 15% sobre todo o ano­base autuado, conforme se 
depreende das fls. 173 dos autos. 

Contudo,  não  se  pode  negar  que  a  mencionada  alíquota 
apenas seria exigível a partir do mês de maio de 2008 e não 
sobre  todo  o  ano  de  2008,  indiscriminadamente,  como 
pretendeu o Sr. Agente Fiscal. 

De  fato,  esse  ato  vai  de  encontro  com  as  próprias  normas 
regulamentares  expedidas  pela  Receita  Federal  do  Brasil, 
haja  vista  que  a  Instrução  Normativa  SRF  n°  810/10  é 
expressa acerca da necessidade de se aplicar o diferencial de 
alíquota de 6% somente sobre a parcela da base de cálculo 
da  CSLL  que  corresponder  à  proporção  das  receitas 
auferidas  no  período  compreendido  entre  maio  e  dezembro 
de 2008, in verbis. 

"Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 
Io,  tributadas pelo  lucro  real, que  estiverem efetuando o 
pagamento da CSLL por estimativa, com base no art. 30 
da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  deverão 
apurar  a CSLL  devida mensalmente  a  partir  de  1º maio 
até  31  de  dezembro  de  2008  mediante  a  utilização  da 
alíquota de 15% (quinze por cento). 

Parágrafo  único.  Relativamente  aos  balanços  ou 
balancetes  encerrados  a  partir  de  1º  de  maio  até  31  de 
dezembro  de  2008,  serão  adotados  os  seguintes 
procedimentos: 

I ­ verificar a relação percentual entre o total das receitas 
brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo 
período  de  apuração  e  o  total  das  receitas  brutas 
computadas no balanço desse período; 

II  ­  aplicar  o  percentual  encontrado no  inciso  I  sobre  a 
base  de  cálculo  da  contribuição  apurada  no  balanço  ou 
balancete do período, ajustada na forma da legislação; 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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III ­ sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar 
o diferencial de 6% (seis por cento); 

IV ­ adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à 
contribuição  social  apurada  pela  aplicação  da  alíquota 
de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo ajustada 
do  período  abrangido  pelo  balanço  ou  balancete, 
determinando assim o valor da CSLL"  

Assim,  realizando­se  a  proporcionalização  preconizada  no 
dispositivo mencionado (cf. planilha anexa), verificou­se que 
74,72% das receitas auferidas pelo Impugnante no ano­base 
de 2008 correspondem ao período de maio a dezembro. 

Portanto,  somente  sobre  o  montante  correspondente  a 
74,72% da base de cálculo da CSLL (que é R$ 4.680.753,89) 
poderia ser aplicada a alíquota adicional de 6%. 

Em  outros  termos,  chega­se  desta  forma  a  uma  alíquota 
efetiva  da  CSLL  para  o  ano­base  de  2008  de 
aproximadamente 13,48%. 

Verifica­se, portanto, que o auto de infração em apreço mais 
uma  vez  carece  de  liquidez  e  certeza,  na  medida  em  que  a 
base de  cálculo utilizada pela Fiscalização necessariamente 
deveria  ser  recomposta,  tendo  em  vista  que  a  alteração  da 
alíquota da CSLL se deu apenas durante o segundo trimestre 
(maio) do ano­base de 2008. 

Ante  todo  o  exposto,  considerando­se  que  os  créditos 
tributários  IRPJ  e  CSLL  são  ilíquidos  e  incertos,  o 
Impugnante  aguarda  que  essa  E.  Turma  Julgadora  cancele 
integralmente a autuação fiscal. 

III.6.  DA  ILEGALIDADE  DA  COBRANÇA  DE  JUROS 
SOBRE A MULTA 

Ainda  que  se  entenda  pela  manutenção  das  autuações  em 
análise, o que se alega a título argumentativo, é certo que os 
juros  calculados  com  base  na  taxa  SELIC  não  poderão  ser 
exigidos  sobre  a  multa  de  ofício  lançada,  por  absoluta 
ausência de previsão legal. É o que se passará a demonstrar. 

(...) 

Nesse sentido já decidiu o antigo Conselho de Contribuintes, 
atual  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a 
exemplo da ementa a seguir reproduzida: 

"INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  A  MULTA  DE 
OFÍCIO INAPLICABLIDADE Não  incidem os  juros com 
base  na  taxa  Selic  sobre  a  multa  de  ofício,  vez  que  o 
artigo  61  da  Lei  n.°  9.430/96  apenas  impõe  sua 
incidência  sobre  débitos  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições. Igualmente, não incidem os juros previstos 

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no artigo 161 do CTN sobre a multa de ofício." (Acórdão 
n.° 10196.523;  g.n.) 

"MULTA  DE  OFÍCIO  JUROS  MORATÓRIOS  Na 
execução das decisões administrativas, os juros de mora à 
taxa  selic  só  incidem  sobre  o  valor  do  tributo,  não 
alcançando  o  valor  da  multa  aplicada.  Sobre  a  multa 
podem  incidir  juros  de  mora  à  taxa  de  1%  ao  mês, 
contados  a  partir  do  vencimento  do  prazo  para 
impugnação." (Acórdão n° 10516.754;  g.n.) 

"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. JUROS 
DE MORA. TAXA SELIC. A exigência dos juros de mora, 
incidente  sobre  o  valor  do  tributo  ou  contribuição  não 
pago  no  vencimento,  com  base  na  taxa  Selic,  tem 
autorização  legal  no  Código  Tributário  Nacional". 
(Acórdão n° 20178.718;  g.n.) 

(...) 

Ante  o  exposto,  caso  não  sejam  acolhidos  os  demais 
argumentos  aduzidos  na  presente  Impugnação,  o  que  se 
admite apenas a título argumentativo, o Impugnante aguarda 
que  essa  E.  Turma  Julgadora  determine  expressamente  o 
cancelamento  dos  juros  de  mora,  calculados  com  base  na 
taxa  SELIC,  sobre  a  multa  de  ofício  lançada  no  auto  de 
infração originário do presente processo administrativo. 

IV DO PEDIDO 

Pelo  exposto,  o  Impugnante  requer  a  esta  E.  Turma  de 
Julgamento o recebimento, o conhecimento e o provimento da 
presente Impugnação, com a conseqüente desconstituição dos 
créditos  tributários  exigidos  e  o  cancelamento  integral  dos 
autos  de  infração  originários  do  presente  processo 
administrativo.” 

Examinadas  as  razões  de  defesa  a  DRJ  de  origem  julgou  parcialmente 
procedente  a  impugnação  para:  (i)  afastar  parte  da  glosa  de  perdas  com  recebimento  de 
créditos, de R$ 1.625.879,06 para R$ 1.031.418,77 ; (ii) afastar integralmente a postergação de 
receitas, no valor de R$ 39.824,58; (iii) afastar parte da exigência da CSLL, fruto da elevação 
da alíquota desta contribuição ocorrida em julho de 2008, e; (iv) determinar o aproveitamento 
das bases de cálculo negativas de períodos anteriores no cálculo da CSLL devida, até o limite 
de 30%. 

Por haver exonerado o sujeito passivo do pagamento de  tributos e encargos 
de multa em montante superior ao limite de sua alçada, o órgão de primeiro grau submeteu sua 
decisão à revisão de ofício por este Conselho. 

Irresignada  coma  parcela  do  lançamento  mantida,  a  interessada  interpôs 
recurso voluntário onde  reproduz,  em síntese,  as mesmas  razões  expostas na  impugnação  ao 
lançamento (fl. 486 e ss.). 

Fl. 763DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1201­001.240 

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A Procuradoria da  fazenda Nacional,  por  sua vez,  apresentou  contra­razões 
ao  recurso  voluntário  reforçando  os  argumentos  trazidos  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  de 
origem (fl. 634 e ss.). 

Por  fim,  a  interessada  apresentou  pedido  de  desistência  parcial  do  recurso 
voluntário,  especificamente quanto  ao  IRPJ  incidente  sobre despesas  com  royalties  (fl.  681), 
havendo sido o respectivo débito declarado extinto pela DEINF/SP (fl. 720). 

Voto            

Conselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. 

1) DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 

Os  recursos  atendem  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade 
estabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, deles deve­se tomar conhecimento. 

2) DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

2.1) Da Preliminar de Nulidade do Lançamento 

Pede  a  recorrente  seja  declarado  nulo  o  lançamento  sob  exame,  sob  o 
argumento de que a autoridade fiscal teria cometido os seguintes equívocos: 

a) deixou de indicar como apurou o montante de R$ 1.625.879,06, relativo às perdas com 
recebimento  créditos  acima  de  R$  30.000,00,  tendo  em  vista  que  os  valores  apontados  no 
demonstrativo de fls. 74/75 totalizam apenas R$ 1.031.418,77. Ademais, deixou de juntar aos 
autos os documentos que comprovariam a composição do valor lançado; 

b) não autuou como mera postergação do pagamento o IRPJ e a CSLL incidentes sobre 
suposto ganho de capital no valor de R$ 39.824,58, mesmo havendo reconhecido que tal valor 
fora oferecido à tributação em 2011; 

c)  deixou  de  compensar  o  valor  das  infrações  apuradas  com  a  base  negativa  da 
contribuição social de períodos anteriores; 

d) apurou indevidamente a CSLL com alíquota de 15% para todo o ano de 2008; 

e)  aplicou,  sem  previsão  legal,  o  adicional  de  6%  da  CSLL  sobre  o  ganho  de  capital 
decorrente da desmutualização da CETIP. 

Não assiste razão à recorrente. É que os supostos equívocos acima apontados 
não  dão  causa  à  nulidade  do  lançamento,  mas  apenas,  se  for  o  caso,  a  sua  retificação,  nos 
termos dos abaixo transcritos arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Fl. 764DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1201­001.240 

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(...) 

Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio. 

Por fim, dada a insistência da recorrente no tema da falta de anexação, pela 
autoridade  fiscal,  dos  documentos  que  comprovariam  cada  um  dos  valores  contidos  no 
demonstrativo de fls. 74/75, relativo a perdas com recebimento de créditos em valor superior a 
R$ 30.000,00, é de se dizer que, logo no termo de início da ação fiscal (fl. 4) a contribuinte foi 
intimada, nos seguintes termos: 

3.  Linha  47  da  Ficha  09B  da  DIPJ  ano  calendário  2008, 
"Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito", no valor de R$ 
124.093.051,72: 

Apresentar  listagem  com  as  contas  contábeis,  descrição  e 
detalhamento  dos  itens  que  compõem  o  valor  informado,  bem 
como  listagem  discriminando  em  meio  impresso  e  em  meio 
magnético (planilha Excel): 

Data de início da operação de crédito; 

Nome e CPF ou CNPJ do tomador do empréstimo; 

Valor da operação; 

Garantias; 

Data da baixa do crédito (considerado como perda). 

Em resposta a essa intimação a fiscalizada afirmou o seguinte (fl. 16): 

3.  exclusão  de  R$  124.093.051,72  informada  na  DIPJ 
2009&lt;08&gt;, Ficha 09B/47, "Perdas Dedutíveis em Operações de 
Crédito, conforme art. 9o da Lei n° 9.430/1996", é composta no 
quadro abaixo. O relatório das perdas encontra­se descriminada 
no arquivo magnético anexado a este atendimento, contendo as 
informações  nos  solicitadas  (Anexo  VII).  Informamos  que 
devido  à  enorme  quantidade  de  informações  e  a  capacidade 
limitada  da  planilha  eletrônica  (Excel)  quebramos  essa 
informação por mês, sendo que ao somarmos os valores mensais 
chega­se ao total de R$ 122.303.903,22: 

COSIF  Descrição  Valor 
­ x ­  Relatório  122.303.903,22 
­ x ­  Ajuste referente a ano­calendário anterior  (2.855.971,13) 

7.1.9.20.00.9 000.0  Recuperação de Créditos Baixados Como 

Prejuízo 

4.645.119,63 

Total  124.093.051,72 

(...) 

Posteriormente  a  fiscalização  lavrou novo  termo  intimando a contribuinte  a 
comprovar  o  início  dos  procedimentos  judiciais  pra  cobrança  dos  créditos  (fls.  74/75), 

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conforme exigido pelo no art. 9º, § 1º, II, "c" e III, da Lei nº 9.430/96, havendo a contribuinte 
respondido  expressamente  que  "não  foram  iniciados  procedimentos  judiciais  para  o 
recebimento das operações de crédito listadas" (fl. 91). 

Logo, não há dúvida de que o lançamento sob exame foi realizado com base 
nas informações prestadas pela própria recorrente, quais sejam: (i) o total das perdas informado 
na  DIPJ;  (ii)  as  planilhas  apresentadas  à  fiscalização  com  individualização  das  perdas, 
inclusive aquelas com valor superior a R$ 30.000,00, e; (iii) a declaração expressa da empresa 
de que não havia iniciado os procedimentos judiciais para cobrança daqueles créditos. 

Nesse  sentido,  se  a  recorrente  deseja  consultar  os  documentos 
comprobatórios das perdas, deve dirigir­se a seu departamento de contabilidade, uma vez que 
tais documentos não foram exigidos pelo Fisco nem ele apresentados. 

2.2) Da Glosa de Perdas com Operações de Crédito 

Em relação  às perdas  registradas na  contabilidade da  fiscalizada  autoridade 
afirma o seguinte: 

a) em resposta (fl. 91) à intimação a ela dirigida (fls. 74/75), a empresa reconheceu que, 
relativamente às perdas  com recebimento de créditos em operações com valor  superior  a R$ 
30.000,00, não iniciou os procedimentos judiciais para seu recebimento, daí porque deveria ter 
adicionado tais perdas, no valor total de R$ 1.625.879,06, na apuração do lucro real do ano de 
2008, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, II, "c" e III, da Lei nº 9.430/96; 

b) a contribuinte deixou de responder à intimação que lhe foi dirigida (fl. 134) com vistas 
a explicar a razão de haver deduzido a título de perda em operações de crédito o valor de R$ 
4.645.119,63,  referente  à  "Recuperação  de  Créditos  Baixados  Como  Prejuízo"  (fl.  16  e  fl. 
134), motivo pelo qual deve­se glosar a perda. 

Em relação ao item "a" DRJ de origem acolheu em parte as razões da defesa, 
reconhecendo  que  o  montante  das  perdas  com  recebimento  de  créditos  superiores  a  R$ 
30.000,00, conforme demonstrativo elaborado pela própria fiscalização (fl. 74), é de apenas R$ 
1.031.418,77. Quanto ao item "b", manteve a autuação. 

Em sua peça recursal a interessada alega que as perdas em comento decorrem 
de operações necessárias, normais e usuais para o exercício de sua atividade econômica, qual 
seja de administradora de cartões de crédito. São, portanto, despesas operacionais plenamente 
dedutíveis, a teor do disposto no art. 299 do RIR/99, não incidindo na hipótese o prescrito no 
art. 9º da Lei nº 9.430/96. 

Pois bem, as normas acima referidas assim prescrevem: 

RIR/99: 

Art.299.São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos 
custos,  necessárias  à atividade  da  empresa  e  à manutenção da 
respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). 

§1ºSão  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a 
realização das transações ou operações exigidas pela atividade 
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, §1º). 

Fl. 766DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 46 

 
 

 
 

45

§2ºAs despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais 
no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei 
nº 4.506, de 1964, art. 47, §2º). 

§3ºO  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  gratificações 
pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem. 

(...) 

Lei nº 9.430/96: 

Art.9º  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das 
atividades  da  pessoa  jurídica  poderão  ser  deduzidas  como 
despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto 
neste artigo. 

§1º Poderão ser registrados como perda os créditos: 

I  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de 
insolvência  do  devedor,  em  sentença  emanada  do  Poder 
Judiciário; 

II ­ sem garantia, de valor: 

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há 
mais  de  seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os 
procedimentos judiciais para o seu recebimento; 

b)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)até  R$  30.000,00 
(trinta  mil  reais),  por  operação,  vencidos  há mais  de  um  ano, 
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para 
o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; 

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 
um  ano,  desde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos 
judiciais para o seu recebimento; 

(...) 

Como  se  vê,  o  art.  299  do  RIR/99,  cuja  base  legal  é  a  Lei  nº  4.506/64, 
prescreve condições gerais de dedutibilidade, para fins tributários, das despesas em geral. Já o 
art.  9º  da  Lei  nº  9.430/96  impõe  condições  específicas  para  dedutibilidade  fiscal  das  perdas 
com recebimento de créditos. 

Nesse sentido, ao contrário do alegado pela defesa, a observância da primeira 
norma não desobriga o cumprimento da segunda, e vice­versa. 

Em  relação  ao  valor  de  R$  4.645.119,63,  que  integrou  a  linha  47  da  ficha 
09B  da  DIPJ  referente  ao  ano  de  2008  ("Perdas  Dedutíveis  em  Operações  de  Crédito"),  a 
interessada  informou  durante  a  ação  fiscal  tratar­se  de  "Recuperação  de  Créditos  Baixados 
Como Prejuízo" (fl. 16). 

Em sua peça recursal alega o seguinte (fl. 511): 

Entretanto, com o intuito de que não reste qualquer dúvida com 
relação à correção dos procedimentos adotados pelo Recorrente, 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 47 

 
 

 
 

46

reitere­se que o valor questionado pelo Sr. Agente Fiscal e pela 
DRJ  (R$  4.645.119,63)  foi,  no  passado,  reconhecido  como 
receita pelo Recorrente, e como tal tributado, em obediência ao 
regime de competência. 

Em momento posterior,  em virtude da ausência do recebimento 
efetivo  do  referido  crédito,  poderia  o  Recorrente  deduzi­lo  do 
lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

Nesse  ponto,  é  importante  frisar  que  a  dedução  das  perdas  no 
recebimento  de  créditos  é  uma  faculdade  do  contribuinte,  tal 
como  expresso  no  próprio  texto  legal  ("as  perdas  no 
recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa 
jurídica poderão ser deduzidas como despesas"), não havendo 
qualquer  limitação  temporal  prevista  na  Lei  n°  9.430/96  para 
referida dedução. 

Assim, sendo certo que o reconhecimento da dedutibilidade das 
perdas  no  recebimento  de  créditos  é  uma  faculdade  do 
contribuinte,  e  não  sua  obrigação,  fato  é  que  o  Recorrente 
deixou de reconhecer, no passado, as perdas no recebimento dos 
créditos que perfazem o montante de R$ 4.645.119,63. 

No  ano­base  de  2008,  os  referidos  créditos  foram  recuperados 
pelo Recorrente. Tendo em vista a tributação de tais valores, no 
passado,  decorrente  do  reconhecimento  de  tais  receitas  pelo 
regime  de  competência,  e  a  sua  não  dedução  (ainda  que  esta 
fosse possível,  nos  termos da  legislação),  o Recorrente deduziu 
no ano­base de 2008 o valor recuperado de R$ 4.645.119,63 de 
seu lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

De  fato,  este era o único procedimento possível  a  ser adotado: 
caso não deduzisse a parcela de R$ 4.645.119,63 das bases de 
cálculo do  IRPJ e da CSLL,  estaria o Recorrente oferecendo à 
tributação,  novamente,  valor  que  já  havia  sido  tributado  no 
passado, e que não havia sido objeto de dedução. Com efeito, a 
não  dedução  dos  valores  recuperados  em  2008  implicaria  em 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco,  o  que  não  pode  ser 
tolerado. 

(...) 

Em primeiro lugar deve­se ter em conta que a dedução de despesas e perdas 
não  é  uma  faculdade  legal,  mas  um  dever  das  pessoas  jurídicas  perante  seus  acionistas  ou 
quotistas,  concernente  em  apurar  corretamente  o  resultado  contábil  (lucro  ou  prejuízo  do 
período). O fato de a não dedução de despesas e perdas não representar  infração à legislação 
tributária não significa que seja uma faculdade. 

Em segundo lugar caberia à recorrente provar sua alegação, qual seja, de que 
deixou de reconhecer "no passado" a perda no recebimento do crédito em questão, daí porque, 
quando foi  recuperado em 2008, o excluiu da incidência do IRPJ e da CSLL. É que, como é 
cediço,  a  prova  da  veracidade  dos  fatos  alegados  (a  verdade  material,  tanto  propalada  pela 
defesa) cabe a quem os alega. 

Fl. 768DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

S1­C2T1 
Fl. 48 

 
 

 
 

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Por fim, argumenta a defesa que inexiste previsão legal para que as despesas 
e perdas indedutíveis sejam adicionadas na apuração na base de cálculo da CSLL. 

Também  aqui  não  assiste  razão  à  defesa.  Como  visto  acima,  a 
indedutibilidade, da base de cálculo do IRPJ, das perdas objeto da autuação fiscal encontra­se 
prevista no art. 9º da Lei nº 9.430/96. 

Em relação à CSLL, o art. 28 da mesma Lei nº 9.430/96 assim estabelece: 

Art.28.  Aplicam­se  à  apuração  da  base  de  cálculo  e  ao 
pagamento  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  as 
normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 
3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. 

(...) 

2.3) Da Desmutualização da CETIP 

A  autoridade  fiscal,  com  base  no  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  acusa  a 
contribuinte  de  não  haver  oferecido  à  tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL  o  ganho  de  capital 
auferido  com  a  devolução  do  patrimônio  aos  associados  da  CETIP  Associação,  quando  da 
desmutualização desta pessoa jurídica sem fins lucrativos. 

Em sua defesa a recorrente alega que não houve devolução do patrimônio da 
pessoa  jurídica  sem  fins  lucrativos  a  seus  associados,  e  sim  mera  substituição  dos  títulos 
patrimoniais da CETIP Associação por ações da CETIP S/A, sendo portanto inaplicável o art. 
17 da Lei nº 9.532/97. 

Pois bem, acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ganho de capital 
auferido  pelos  respectivos  associados  quando  da  desmutualização  das  bolsas  de  valores  este 
relator já teve a oportunidade de manifestar seu entendimento em outras oportunidades. 

Por não haver alterado meu entendimento sobre o assunto, a seguir transcrevo 
o voto proferido no âmbito do processo nº 19740.720017/2010­21, relativo à desmutualização 
da BM&amp;F, cujas questões relevantes são as mesmas encontradas no presente processo. 

2.1) Da Extinção Fática da BM&amp;F 

É  incontroverso  o  fato  de  que,  imediatamente  antes  do  assim 
chamado  processo  de  desmutualização,  a  BM&amp;F,  associação 
civil sem fins lucrativos, e, por isso mesmo, isenta do pagamento 
do  IRPJ  e  da  CSLL,  possuía  patrimônio  líquido  registrado 
contabilmente no valor total de R$ 1.282.418.686,50. 

Esse  patrimônio  era  empregado  pela  BM&amp;F  com  vistas  à 
realização  dos  objetivos  pelos  quais  esta  associação  civil  foi 
criada,  quais  sejam,  aqueles  estabelecidos  no  art.  1º  da 
Resolução  nº  2.690/2000,  do Conselho Monetário Nacional,  in 
verbis: 

Art.  1º  As  bolsas  de  valores  poderão  ser  constituídas  como 
associações  civis  ou  sociedades  anônimas,  tendo  por  objeto 
social: 

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S1­C2T1 
Fl. 49 

 
 

 
 

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I ­ manter local ou sistema adequado à realização de operações 
de  compra  e  venda  de  títulos  e/ou  valores  mobiliários,  em 
mercado  livre  e  aberto,  especialmente  organizado  e  fiscalizado 
pela  própria  bolsa,  sociedades  membros  e  pelas  autoridades 
competentes; 

II ­ dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de todos 
os  meios  necessários  à  pronta  e  eficiente  realização  e 
visibilidade das operações; 

III  ­  estabelecer  sistemas  de  negociação  que  propiciem 
continuidade  de  preços  e  liquidez  ao  mercado  de  títulos  e/ou 
valores mobiliários; 

IV  ­  criar  mecanismos  regulamentares  e  operacionais  que 
possibilitem  o  atendimento,  pelas  sociedades  membros,  de 
quaisquer  ordens  de  compra  e  venda  dos  investidores,  sem 
prejuízo  de  igual  competência  da  Comissão  de  Valores 
Mobiliários,  que  poderá,  inclusive,  estabelecer  limites mínimos 
considerados  razoáveis  em  relação  ao  valor  monetário  das 
referidas ordens; 

V ­ efetuar registro das operações; 

VI  ­  preservar  elevados  padrões  éticos  de  negociação, 
estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as 
sociedades  membros  e  para  as  companhias  abertas  e  demais 
emissores  de  títulos  e/ou  valores  mobiliários,  fiscalizando  sua 
observância  e  aplicando  penalidades,  no  limite  de  sua 
competência, aos infratores; 

VII ­ divulgar as operações realizadas, com rapidez, amplitude e 
detalhes; 

VIII ­ conceder, à sociedade membro, crédito para assistência de 
liquidez, com vistas a  resolver  situação  transitória, até o  limite 
do  valor  de  seus  títulos  patrimoniais  ou  de  outros  ativos 
especificados  no  estatuto  social  mediante  apresentação  de 
garantias  subsidiárias  adequadas,  observado  o  que  a  respeito 
dispuser a legislação aplicável; e IX ­ exercer outras atividades 
expressamente  autorizadas  pela  Comissão  de  Valores 
Mobiliários. 

Parágrafo único. As bolsas de valores que se constituírem como 
associações civis, sem finalidade lucrativa, não podem distribuir 
a  sociedades  membros  parcela  de  patrimônio  ou  resultado, 
exceto se houver expressa autorização da Comissão de Valores 
Mobiliários. 

É  também  incontroverso  o  fato  de  que  com  o  processo  de 
desmutualização  o  patrimônio  líquido  da  BM&amp;F,  agora  sob  a 
denominação  de  BM&amp;F  Associação,  foi  reduzido  para  R$ 
1.282.549,72,  ou  seja,  ínfimos  0,1%  do  patrimônio  líquido 
existente  antes  do  evento,  e  que  seu  objetivo  social  sofreu 
profunda  alteração,  passando  meramente  ao  exercício  de 
atividades de cunho assistencial, educacional e desportivo. 

Fl. 770DF  CARF  MF

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S1­C2T1 
Fl. 50 

 
 

 
 

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Por  fim,  também  está  fora  de  discussão  nos  presentes  autos  o 
fato  de  que,  com  a  chamada  desmutualização,  99,9%  do 
patrimônio líquido da antiga BM&amp;F foram transferidos à BM&amp;F 
S/A,  e  que  tal  patrimônio  passou  a  ser  empregado  por  essa 
sociedade  com  vistas  à  consecução  dos  mesmos  objetivos 
perseguidos pela antiga BM&amp;F. 

Ora,  tendo em vista os  fatos acima expostos é  forçoso  concluir 
que a cisão parcial da BM&amp;F, principal ato jurídico do processo 
de  desmutualização,  não  passou  de  um  ato  jurídico  simulado, 
por meio  do  qual  pretendeu­se  encobrir  a  dissolução  fática  da 
BM&amp;F. 

Realmente,  os  idealizadores  da  desmutualização  das  bolsas 
procuraram sustentar, tal como agora faz a recorrente, que não 
houve  dissolução  da  BM&amp;F.  Afirmam  que,  como  a  cisão  da 
BM&amp;F  foi  apenas  parcial,  essa  pessoa  jurídica  continuou  a 
existir, agora sob a denominação de BM&amp;F Associação. 

Entretanto,  como  visto  acima,  a  antiga  BM&amp;F  e  a  BM&amp;F 
Associação  quase  nada  têm  em  comum  além  de  seu  CNPJ.  A 
BM&amp;F Associação, não resta dúvida, é meramente um simulacro 
da  antiga  BM&amp;F.  Embora  tenha  como  objetivo  declarado  a 
realização  de  atividades  de  cunho  assistencial,  educacional  e 
desportivo,  seu  objetivo  prático,  obviamente  não  declarado,  é 
ocultar a dissolução fática da BM&amp;F. 

Pois bem,  tendo havido a dissolução  fática da BM&amp;F,  e não a 
propalada cisão parcial, seus associados receberam parcela do 
patrimônio daquela associação proporcionalmente ao valor dos 
títulos  patrimoniais  que  detinham,  momento  em  que  se 
sujeitaram  à  incidência  do  IRPJ  e  da CSLL,  nos  termos  do  já 
aludido  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97.  Somente  após  é  que 
utilizaram  esses  recursos  para  aumentar  o  capital  da  BM&amp;F 
S/A,  sociedade  que  havia  sido  constituída  com  capital  de 
insignificantes R$ 500,00. 

2.2) Da Ilegalidade da Cisão Parcial do Patrimônio da BM&amp;F 
para a BM&amp;F S/A 

Para  aqueles  que  entendem  que  a  verdade  formal  deva 
prevalecer sobre a verdade material, não acolhendo assim a tese 
da  extinção  fática  da  BM&amp;F  descrita  no  tópico  anterior,  há 
ainda um outro argumento que deve ser tido em consideração. 

Trata­se  aqui  do  fato  de  ser  ilegal,  conforme  será  visto  em 
seguida,  a  transmissão  total  ou  parcial,  por  qualquer  forma 
jurídica, do patrimônio das associações civis sem fins lucrativos 
à pessoa jurídica com fins lucrativos (sociedades). Sendo ilegal o 
ato de transmissão, feito aqui sob a roupagem de cisão parcial, 
não  pode  ele  ser  oposto  ao  Fisco.  Assim,  inadmitida  a  cisão 
parcial, é de se concluir que o patrimônio da BM&amp;F foi primeiro 
devolvido  a  seus  associados,  ensejando  assim  a  incidência  do 
art.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  para  só  então  ter  sido  por  eles 
empregado no aumento do capital da BM&amp;F S/A. 

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Pois  bem,  como  é  cediço,  a  principal  distinção  entre  as 
associações civis e as sociedades é a finalidade que perseguem. 
Enquanto essas últimas visam atender aos interesses econômicos 
de  seus  sócios ou acionistas,  as primeiras  têm como  finalidade 
atender  interesses  não  econômicos  de  um  grupo  de  pessoas,  e 
não apenas de seus associados. 

Em  razão  de  serem  constituídas  para  atender  o  interesse 
econômico  dos  próprios  sócios  ou  acionistas,  o  patrimônio 
líquido das sociedades é formado: (i) pelo aporte de recursos de 
seus  sócios  ou  acionistas;  (ii)  pelo  lucro  líquido  obtido  com  o 
empreendimento,  reinvestido  na  própria  pessoa  jurídica,  após 
deduzidos o IRPJ e a CSLL devidos ao Estado. 

E  uma  vez  que  o  patrimônio  líquido  das  sociedades  é  formado 
por aportes de recursos seus sócios ou acionistas bem como pelo 
reinvestimento  dos  lucros  gerados  a  partir  desses  aportes, 
podem  os  sócios  ou  acionistas  dispor  livremente  sobre  o 
patrimônio da sociedade, observadas as disposições contidas no 
contrato social ou estatuto. 

Por  outro  lado,  por  serem  constituídas  para  atender  interesses 
não econômicos de um grupo de pessoas, sejam elas associadas 
ou não, o patrimônio líquido das associações civis é formado: (i) 
pelo  aporte  de  recursos  de  seus  associados;  (ii)  pelo  superávit 
obtido  pela  própria  associação,  decorrente  de  atividades 
econômicas  eventualmente  por  ela  realizadas,  com  vistas  à 
manutenção de suas atividades essenciais; (iii) pelo IRPJ e pela 
CSLL que seriam devidos ao Estado, acaso inexistente a isenção 
desses  tributos  sobre  o mencionado  superávit;  (iv)  pelo  aporte 
direto  de  recursos  do  Estado,  quando  previsto  em  lei;  (v)  pelo 
aporte  de  recursos  de  particulares  que  eventualmente 
contribuam  para  o  aumento  do  patrimônio  da  associação 
(doações). 

Assim,  diferentemente  do  que  ocorre  com  as  sociedades,  os 
associados não podem livremente dispor sobre o patrimônio das 
associações  civis,  sob  pena  de  enriquecimento  sem causa,  uma 
vez  que  tal  patrimônio  não  foi  formado  exclusivamente  por 
aportes de recursos daqueles associados. 

Isso é o que se depreendo do art. 61 da Lei nº 10.406/2002, Novo 
Código Civil: 

Art.  61.  Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu 
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas 
ou  frações  ideais  referidas no parágrafo único do art.  56,  será 
destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no 
estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à 
instituição municipal,  estadual  ou  federal,  de  fins  idênticos  ou 
semelhantes. 

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação 
dos  associados,  podem  estes,  antes  da  destinação  do 
remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em  restituição, 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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atualizado  o  respectivo  valor,  as  contribuições  que  tiverem 
prestado ao patrimônio da associação. 

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal 
ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas 
condições  indicadas  neste  artigo,  o  que  remanescer  do  seu 
patrimônio  se  devolverá  à  Fazenda  do  Estado,  do  Distrito 
Federal ou da União. 

E embora a norma acima transcrita regule apenas a destinação 
do  patrimônio  das  associações  civis  no  momento  de  sua 
dissolução,  deve  ela  ser  interpretada  extensivamente  para 
alcançar  também  as  hipóteses  de  destinação  de  parcelas  do 
patrimônio  das  associações  civis  ao  longo  de  sua  existência, 
como no caso da cisão parcial. Isso porque a razão à vedação à 
livre  destinação  do  patrimônio  das  associações  civis  pelos 
associados,  tanto  no  momento  de  sua  dissolução,  quanto  ao 
longo de sua existência, é a mesma: a ordem jurídica não admite 
o enriquecimento sem causa. 

É  então  sob  esse  regime  jurídico  que  deve  ser  interpretado  o 
abaixo transcrito art. 16, parágrafo único, da Lei nº 9.532/97, o 
qual admite a incorporação, fusão e cisão de associações civis: 

Art. 16. Aplicam­se à entrega de bens e direitos para a formação 
do patrimônio das  instituições  isentas as disposições do art. 23 
da Lei nº 9.249, de 1995. 

Parágrafo  único.  A  transferência  de  bens  e  direitos  do 
patrimônio  das  entidades  isentas  para  o  patrimônio  de  outra 
pessoa  jurídica,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão, 
deverá  ser  efetuada  pelo  valor  de  sua  aquisição  ou  pelo  valor 
atribuído, no caso de doação. 

Nesse sentido, não é sequer necessário admitir­se aqui, tal como 
defendido  pela  Solução  de  Consulta  Cosit  nº  10/2007,  ser 
inválida  cisão  parcial  de  associação  civil.  Para  o  caso  dos 
presentes autos é suficiente a defesa de uma tese mais modesta, 
qual  seja,  a  de  que  ainda  que  seja  válida  cisão  parcial  de 
associação  civil  sem  fins  lucrativos,  a  parcela  do  patrimônio 
vertida  somente  poderá  ser  destinada  a  uma  outra  associação 
civil sem fins lucrativos. 

Portanto  é  de  se  concluir  ser  manifestamente  ilegal,  e,  por 
conseguinte,  juridicamente  inválida, a  cisão parcial da BM&amp;F, 
com versão de 99,9% de seu patrimônio à BM&amp;F S/A, uma vez 
que esta última constitui­se em sociedade, e não em associação 
civil. 

Sendo inválida a cisão parcial do patrimônio de associação civil 
para  sociedade,  não  há  como  sustentar­se,  como  quer  a 
recorrente, ter havido mera substituição dos títulos patrimoniais 
da  BM&amp;F  por  ações  da  BM&amp;F  S/A.  Houve,  como  afirma  a 
fiscalização, a devolução de 99,9% do patrimônio da BM&amp;F a 
seus associados, momento em que se sujeitaram à incidência do 
IRPJ  e  da  CSLL,  nos  termos  do  já  aludido  art.  17  da  Lei  nº 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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9.532/97.  Somente  após  é  que  utilizaram  esses  recursos  para 
aumentar o capital da BM&amp;F S/A. 

2.3)  Das  Jurisprudências  Administrativa  e  Judicial  sobre  a 
Desmutualização das Bolsas 

A  jurisprudência do CARF é  farta e uníssona  sobre a  validade 
da tributação do IRPJ e da CSLL nas assim chamadas operações 
de  desmutualização  das  bolsas.  Veja  a  seguir,  a  título 
exemplificativo, as ementas a duas de suas decisões: 

ACÓRDÃO  Nº  1202­000.813  –  1ª  SEÇÃO  /  2ª  CÂMARA  /  2ª 
TURMA  ORDINÁRIA  ­  SESSÃO  DE  12/06/2012  ASSUNTO: 
IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ 
Exercício: 2008 (...) 

DESMUTUALIZAÇÃO  DE  BOLSAS  DE  VALORES. 
DEVOLUÇÃO  DE  PATRIMÔNIO  DE  ASSOCIAÇÃO. 
SUJEIÇÃO  À  TRIBUTAÇÃO.  AVALIAÇÃO  PELO CUSTO DE 
AQUISIÇÃO. 

A  operação  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores,  sob  a 
forma  de  cisão  parcial  seguida  de  incorporação,  não  se  faz 
possível,  em  razão  do  disposto  no  art.  61  do  Código  Civil  de 
2002, que veda a destinação de qualquer parcela do patrimônio 
de associações a entes com finalidade lucrativa. 

A inoponibilidade ao Fisco da operação de desmutualização das 
bolsas de valores atrai a  incidência do IRPJ calculado sobre a 
diferença  entre  o  valor  nominal  das  ações  das  sociedades 
(Bovespa Holdings e da BM&amp;F S.A.) recebidas pelas corretoras 
associadas  e  o  custo  de  aquisição  das  cotas  ou  frações  ideais 
representativo  do  patrimônio  segregado  das  associações 
(Bovespa e BM&amp;F). 

Aplica­se o art. 17 da Lei nº 9.532/97, e não o art. 16 da mesma 
lei, à operação de desmutualização, visto que a transferência de 
bens  das  bolsas  de  valores  para  outras  pessoas  jurídicas 
configura  uma devolução de  capital  em  razão  da  transferência 
dos  títulos  representativos  do  seu  capital  aos  seus  associados 
(sociedades corretoras), sem que as novas sociedades (Bovespa 
Holdings e da BM&amp;F S.A) passem a integrar seu quadro social. 

Os  títulos  patrimoniais  das  bolsas  de  valores  (associações) 
devem  ser  avaliados  por  seu  custo  de  aquisição,  e  não  pelo 
Método de Equivalência Patrimonial (MEP). 

ACÓRDÃO  Nº  1301­001.225  –  1ª  SEÇÃO  /  3ª  CÂMARA  /  1ª 
TURMA  ORDINÁRIA  ­  SESSÃO  DE  12/06/2013  ASSUNTO: 
IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ 
Ano­calendário:  2007  INSTITUIÇÃO  ISENTA.  TÍTULOS 
PATRIMONIAIS.  RESERVA  DE  ATUALIZAÇÃO  AINDA  NÃO 
TRIBUTADA. REALIZAÇÃO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO. 

Em  face  da  entrega  dos  títulos  patrimoniais  da  BM&amp;F  à 
contribuinte,  em  devolução  de  capital,  deve  ser  adicionado  ao 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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lucro  líquido,  para  fins  de  apuração  do  lucro  real,  o  valor  da 
reserva  de  atualização  desses  títulos  que  não  sofreram 
tributação do imposto. 

AUTO DE INFRAÇÃO. DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE 
VALORES  E  DE  MERCADORIAS.  ASSOCIAÇÕES  ISENTAS. 
DEVOLUÇÃO  DE  TÍTULO  PATRIMONIAL  E  SUBSCRIÇÃO 
DE  AÇÕES  DAS  NOVAS  EMPRESAS.  SUJEIÇÃO  À 
TRIBUTAÇÃO. 

Sujeita­se à  incidência do imposto de  renda, computando­se na 
determinação  do  lucro  real  do  exercício,  a  diferença  entre  o 
valor  dos  bens  e  direitos  recebidos  de  instituição  isenta,  por 
pessoa  jurídica,  a  título  de  devolução de patrimônio,  e  o  valor 
em  dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  que  houver  sido 
entregue para a formação do referido patrimônio. 

No mesmo sentido é, também, a jurisprudência dos Tribunais. De 
fato, embora nem o STF nem o STJ tenham se debruçado sobre o 
assunto,  os  TRFs  da  2ª  e  3ª  Regiões,  em  todos  os  casos  que 
encontrei  em  pesquisa  junto  aos  respectivos  sítios  na  internet 
(argumento  de  pesquisa  “desmutualização”),  vêm  decidindo 
pelo cabimento da tributação do IRPJ e da CSLL nas operações 
de desmutualização das bolsas. Confira­se abaixo as ementas a 
dois desses acórdãos: 

TRF­2  ­  PROCESSO  Nº  2008.51.01.006559­0  ­  TERCEIRA 
TURMA ESPECIALIZADA  ­  APELAÇÃO CÍVEL  ­  ACÓRDÃO 
PUBLICADO EM 16/10/2012: 

TRIBUTÁRIO.  IRPJ.  CSSL.  BOVESPA  ­  OPERAÇÃO  DE 
DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS CONVERTIDOS EM AÇÕES 
DE S/A. LEI 9.532/97, ART. 17, INCIDÊNCIA. 

­ A Bovespa, em reestruturação societária datada de 28.08.2007, 
iniciou  a  “desmutualização”,  deixando  de  ser  uma  sociedade 
civil  e  convertendo­se  em  sociedade  anônima,  a  Bovespa 
Holding  S/A.  Nesse  processo  de  transformação  societária,  os 
títulos patrimoniais da  impetrante  foram substituídos por ações 
da Bovespa e da BM&amp;F. 

­ Tal processo de desmutualização trouxe, efetivamente, ganhos 
patrimoniais  à  impetrante  que  passou  de  simples  associada  da 
Bovespa  à  detentora  de  ações  na  nova  holding,  acrescendo  ao 
seu  patrimônio  as  novas  ações  adquiridas  com  os  valores  que 
havia dispendido para a formação da associação e que lhe fora 
devolvido  ­  devidamente  corrigido,  repisa­se  ­  em  razão  da 
desmutualização. 

­  O  fato  apto  a  desencadear  a  incidência  dos  tributos,  nesse 
caso,  é  o  ganho  obtido  pela  impetrante  com  a  devolução  de 
valores, ou seja, com a própria operação de desmutualização, na 
forma como foi efetuada. 

­ O artigo 17 da Lei 9.532/97 constitui supedâneo legal para a 
inclusão da diferença entre o que foi investido para a formação 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
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do  capital  social  de  entidade  isenta  e  a  devolução  do  que  foi 
aportado na determinação do lucro da pessoa jurídica, uma vez 
que  constitui,  indubitavelmente,  acréscimo  patrimonial, 
sujeitando­se à incidência do imposto de renda, nos termos dos 
artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional. 

­ Não prospera a tese da apelante de que a avaliação dos ativos 
em questão se dá pela equivalência patrimonial, sistemática que 
estima  o  valor  do  investimento  de  uma  sociedade  em  outra  de 
acordo com as oscilações do patrimônio da empresa investida e 
cujos  resultados  positivos,  de  acordo  com  o  artigo  225  do 
Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  não  acarretam  incidência 
dos tributos. 

­ A avaliação pela equivalência patrimonial, consoante previsto 
no  art.  248  da  Lei  6.404/1976  (Lei  das  Sociedades Anônimas), 
aplica­se  exclusivamente  aos  casos  de  “coligadas  sobre  cuja 
administração [a empresa]  tenha  influência  significativa, ou de 
que  participe  com  20%  (vinte  por  cento)  ou  mais  do  capital 
votante,  em  controladas  em outras  sociedades  que  façam parte 
de  um mesmo  grupo  ou  estejam  sob  controle  comum  (redação 
dada pela Lei nº 11.638/2007), não sendo este o caso dos autos 
que trata, na verdade, de avaliação de títulos patrimoniais que a 
impetrante detém nas bolsas de valores. 

­ Também não socorre a impetrante a Solução de Consulta nº 13 
de 10/11/97, o Parecer CST nº 2.254/81 e a Portaria MF 785/77, 
porquanto  a  referida  Portaria,  assim  como  os  atos 
administrativos mencionados são anteriores à entrada em vigor 
da  Lei  9.532/97,  de  10/12/97,  originária  da  conversão  da 
Medida  Provisória  nº  1.602,  de  14/11/97,  sendo  esta  quem 
regula as relações ora em análise. 

­ Recurso desprovido. 

TRF­3  ­  PROCESSO  Nº  2008.61.00.008121­8  ­  TERCEIRA 
TURMA  ­  APELAÇÃO CÍVEL  ­  ACÓRDÃO PUBLICADO EM 
14/01/2013: 

MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL. 
BOVESPA E BM&amp;F. OPERAÇÃO DE "DESMUTUALIZAÇÃO". 
TÍTULOS  PATRIMONIAIS  CONVERTIDOS  EM  AÇÕES  DE 
S/A.  PORTARIA  MF  785/77.  DECRETO­LEI  1.109/70.  CTN: 
ART. 111. LEI 9.532/97, ART. 17. 

1. Com a  operação de  "desmutualização"  das Bolsas,  ocorrida 
no ano de 2007 em que as mesmas deixaram de ser associações 
civis  sem  fins  lucrativos  e  passaram  a  se  constituir  em 
sociedades  anônimas,  ocorreu  a  substituição  dos  títulos 
patrimoniais dos associados, detidos pelos impetrantes por ações 
da  Bovespa  Holding  S/A  e  BM&amp;F  S/A,  alterando  a  situação 
jurídico­tributária então existente. 

2. De  fato,  superando o biênio  inicial de vigência do NCC não 
mais  se  viabilizaria  a  transformação  de  entidades  associativas 
em sociedades, ante o silêncio do seu art. 1.113, quanto àquelas, 

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destinadas a extinção, nos casos da espécie, facultado o retorno 
das contribuições vertidas ao patrimônio associativo (NCC: art. 
61,  §§  1º  e  2º),  o  que  se  operou  através  da  substituição  dos 
títulos  patrimoniais  dos  associados  pelas  ações  das  novas 
sociedades, estas com e aquelas sem finalidade lucrativa. 

3. Hipótese em que opera efeitos a previsão do art. 177 e § 2º da 
Lei nº 6.404, de 1976, desde sua redação original, exsurgindo as 
conseqüências tributárias advindas dos novos lineamentos civis, 
sem  que  necessário  perquirir  acerca  da  validade  das 
deliberações  sociais  tomadas  em  prol  da  "desmutualização" 
operada. 

4.  Daí  porque  remanesce  integra  a  Solução  de  Consulta  nº 
10/2007,  incidindo na espécie,  tanto o  IRPJ com a CSL, a  teor 
da Lei 9.532 de 10/12/97, art. 17, §§ 3º e 4º. 

5.  Não  tem  lugar  a  utilização  do  Método  de  Equivalência 
Patrimonial,  já que o mesmo somente é viável nas hipóteses de 
investimentos  em  controladas  e  coligadas,  nos  termos  do  que 
dispõe os arts. 384, 387, 388, do Decreto 3000/99. 

6. Precedente desta Corte. 2007.03.00.105115­9. 

7. Tampouco incide a Portaria MF 785/77, restrita ao acréscimo 
do  valor  nominal  dos  títulos  patrimoniais  não  distribuídos  e 
segregados  contabilmente  para  compulsória  incorporação  ao 
capital associativo (CTN: art. 111) 

8. Apelo da União e remessa oficial a que se dá provimento. 

2.4) Das Alegações de Inconstitucionalidade 

Alega  a  recorrente  ser  inconstitucional  a  instituição,  por  meio  da  Medida 
Provisória nº 413/2008, de alíquota mais gravosa da CSLL às instituições financeiras. 

Ocorre que esta Turma não detém competência para apreciar tal argumento, 
haja vista o disposto no art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, e na Súmula nº 2 do CARF, que 
assim dispõem: 

Decreto nº 70.235/72 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009) 

(...) 

Súmula nº 2 do CARF (DOU de 09/12/2010) 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

2.5) Dos Deduções a Título de PAT e Incentivos Fiscais 

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Processo nº 16327.721465/2012­05 
Acórdão n.º 1201­001.240 

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Pede a interessada sejam recalculados os valores pagos a título de programa 
de alimentação do trabalhador (PAT) e de incentivos fiscais (Lei Rouanet e Lei do Desporto), 
conforme demonstrativo presente na peça recursal (fl. 539), e documentos comprobatórios do 
direito pleiteado (fl. 625 e ss.). 

Pois  bem,  em  relação  ao  PAT  a  DRJ  de  origem  havia  alertado  que  a 
contribuinte  deixou  de  juntar  os  documentos  necessários  à  comprovação  de  que  faz  jus  ao 
benefício de dedução do IRPJ. 

Em anexo ao recurso a interessada junta apenas o documento de fl. 625, onde 
consta  a  informação  de  que  em  2008  eram  servidas  apenas  nove  refeições  por  dia,  a  nove 
trabalhadores. 

Ora, segundo essas informações a recorrente não faria  jus sequer à dedução 
de R$ 75.439,12  informada  a  título de PAT na  linha 04 da  ficha 12B de  sua DIPJ/2009  (fl. 
312), haja vista que superou o limites previsto no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 
267/2002, in verbis:  

Art.  2º  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do  imposto  devido  o 
valor  equivalente  à  aplicação  da  alíquota  do  imposto  sobre  a 
soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração 
em programas de alimentação do trabalhador (PAT) nos termos 
desta Seção, sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos 
ou encargos. 

§  1º  As  despesas  de  custeio  admitidas  no  cálculo  do  incentivo 
são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do 
serviço  de  alimentação,  podendo  ser  considerados,  além  da 
matéria­prima, mão­de­obra,  encargos  decorrentes  de  salários, 
asseio  e  os  gastos  de  energia  diretamente  relacionados  com  o 
preparo  e  a  distribuição  das  refeições,  deduzidos  os  valores 
correspondentes à participação do trabalhador a que se refere o 
§ 2º do art. 6º. 

§ 2º O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota 
do  imposto  sobre  o  resultado  da  multiplicação  do  número  de 
refeições  fornecidas  no  período  de  apuração  pelo  valor  de  R$ 
1,99  (um  real  e  noventa  e  nove  centavos),  correspondente  a 
oitenta por cento do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois 
reais e quarenta e nove centavos). 

(...) 

De fato,  levando­se em conta que foram nove refeições diárias  fornecidas a 
nove trabalhadores, e considerando absurdamente que as refeições foram fornecidas durante os 
365  dias  do  ano  de  2008,  o  limite  de  dedução  seria  de:  15%*9*365*R$  1,99  = R$  980,57. 
Como a contribuinte já havia deduzido valor muitíssimo superior a esse em sua DIPJ/2009 (R$ 
75.439,12), não tem direito a ampliar a dedução. 

Em relação ao  incentivo  fiscal ao desporto é de  se dizer, novamente, que a 
contribuinte já deduziu na linha 07 da ficha 12B de sua DIPJ/2009 o valor de R$ 18.859,78 (fl. 
312),  o  qual,  considerando o  patrocínio  de R$ 35.000,00  (fl.  626,)  é muitíssimo  superior  ao 

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Acórdão n.º 1201­001.240 

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limite  legal de 1%  (ou  seja, R$ 350,00) permitido no  art.  1º,  § 1º,  I,  da Lei nº 11.438/2006, 
abaixo transcrito: 

Art.  1o  A  partir  do  ano­calendário  de  2007  e  até  o  ano­
calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto 
de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas 
pessoas  físicas  ou  em  cada período  de  apuração,  trimestral  ou 
anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os 
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio 
direto  a  projetos  desportivos  e  paradesportivos  previamente 
aprovados pelo Ministério do Esporte.(Redação dada pela Lei nº 
11.472, de 2007) 

§  1o  As  deduções  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  ficam 
limitadas: 

I  ­  relativamente  à  pessoa  jurídica,  a  1%  (um  por  cento)  do 
imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 

9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  em  cada  período  de 
apuração; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007) 

(...) 

Por  fim,  quanto  ao  incentivo  à  cultura,  o  mesmo  se  repete.  Conforme 
documentos  acostados  pela  contribuinte  (fls.  627/628),  foram  realizados  dois  patrocínios  a 
entidades culturais no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), no valor 
total de R$ 140.000,00. 

De acordo com o disposto no art. 475, § 1º, II, do RIR/99, abaixo transcrito, a 
ora  recorrente  poderia  deduzir  do  IRPJ  devido  apenas  30%  daquele  valor,  ou  seja,  R$ 
42.000,00: 

Art.475.  A  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  real 
poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente 
realizadas  no  período  de  apuração  em  favor  de  projetos 
culturais  devidamente  aprovados,  na  forma da  regulamentação 
do  Programa  Nacional  de  Apoio  à  Cultura  ­  PRONAC  (Lei 
nº8.313, de 1991, art. 26). 

§ 1º A dedução permitida terá como base (Lei nº 8.313, de 1991, 
art. 26, inciso II): 

(...) 

II ­ trinta por cento dos patrocínios. 

(...) 

Ocorre que, pelo exame da linha 03 da ficha 12B de sua DIPJ/2009 (fl. 312), 
verifica­se que deduziu o valor de R$ 75.439,12, bem superior ao limite legal acima referido. 

2.6) Da Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício 

Afirma a recorrente ser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa 
de ofício. 

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Não assiste razão à defesa. Isso porque a multa de ofício é parte integrante do 
crédito tributário, sobre o qual incidem os juros de mora. É o que estabelece o art. 161 do CTN, 
in verbis: 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

(...) 

Esse é também o entendimento do STJ sobre o assunto, conforme de observa 
na abaixo transcrita ementa ao AgRg no REsp 1335688/PR (DJe de 10/12/2012): 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. 
INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE 
COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 

1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira 
Seção  do  STJ  no  sentido  de  que:  "É  legítima  a  incidência  de 
juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o 
crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, 
DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. 
Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 

2. Agravo regimental não provido. 

Embora essa decisão não possua  efeito vinculante perante  esse Conselho,  é 
importante  ressaltar  que  o STJ  vem  reiteradamente  admitindo  a  incidência de  juros  de mora 
sobre a multa de ofício em decisões proferidas por ambas as Turmas de sua Primeira Seção. 

Da  mesma  forma,  é  pacífica  a  jurisprudência  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais no sentido de que é cabível a  incidência de juros de mora sobre a multa de 
ofício,  conforme  acórdãos  nos  9101­00.539,  9101­001.474,  9101­001.657,  9303­002.399, 
9303­002.400 e 9101­001.678. 

3) DO RECURSO DE OFÍCIO 

A  DRJ  de  origem  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  para:  (i) 
afastar  parte  da  glosa  de  perdas  com  recebimento  de  créditos,  de R$  1.625.879,06  para  R$ 
1.031.418,77;  (ii)  afastar  integralmente a postergação de  receitas,  no valor de R$ 39.824,58; 
(iii)  afastar  parte  da  exigência  da  CSLL,  fruto  da  elevação  da  alíquota  desta  contribuição 
ocorrida em julho de 2008, e; (iv) determinar o aproveitamento das bases de cálculo negativas 
de períodos anteriores no cálculo da CSLL devida, até o limite de 30%. 

Tendo em vista a remessa oficial, reexaminemos a pertinência do julgado da 
DRJ em relação a essas matérias.  

Pois bem, a glosa de perdas com recebimento de créditos de valor acima de 
R$ 30.000,00 advém do demonstrativo de fls. 74/75, elaborado pela fiscalização. No entanto, o 

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somatório  dos  valores  contidos  naquele  demonstrativo  é  de  R$  1.031.418,77,  e  não  de  R$ 
1.625.879,06, daí porque correto o julgado da DRJ. 

Quanto  ao  lançamento  da  postergação  de  receitas  no  montante  de  R$ 
39.824,58, entendeu a DRJ que este valor deveria integrar o ganho de capital auferido em 2008 
pela  recorrente  quando  da  devolução  do  patrimônio  da  CETIP  Associação,  ao  invés  de  ser 
tributado como postergação de receita oferecida à tributação em 2011. 

Correto,  também  aqui,  o  julgado  do  órgão  de  primeiro  grau.  O  ganho  de 
capital decorrente da devolução do patrimônio da CETIP a seus associados ocorreu em 2008, 
sendo que não há informação nos autos de que a contribuinte tenha recolhido parte desse ganho 
de capital em 2011. 

Também não há reparos a fazer no procedimento da DRJ ao compensar 30% 
da base de cálculo da CSLL apurada pela  fiscalização com a base de cálculo negativa dessa 
contribuição apurada pela recorrente em períodos anteriores. Trata­se de entendimento pacífico 
deste Colegiado 

Por fim, a questão do cálculo da CSLL devida pelas  instituições financeiras 
em 2008, tendo em vista a elevação da alíquota desta contribuição de 9% para 15%, para fatos 
geradores ocorridos a partir, inclusive, do mês de maio de 2008, conforme Medida Provisória 
nº 413/2008. 

A  DRJ  empregou  analogia  ao  art.  2º  da  Instrução  Normativa  RFB  nº 
810/2008, o qual prevê o seguinte cálculo proporcional da CSLL devida no segundo trimestre 
de 2008 para as pessoas jurídicas que apuraram lucro real trimestral: 

Art.  2º As pessoas  jurídicas  tributadas pelo  lucro  real apurado 
trimestralmente,  bem assim pelo  lucro presumido ou arbitrado, 
deverão observar,  relativamente ao segundo  trimestre de 2008, 
os seguintes procedimentos: 

I verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas 
dos  meses  de  maio  e  junho  e  o  total  das  receitas  brutas 
computadas no trimestre; 

II  aplicar o  percentual  encontrado no  inciso  I  sobre a  base  de 
cálculo da CSLL apurada nesse trimestre; 

III  sobre  o  valor  apurado  na  forma  do  inciso  II,  aplicar  o 
diferencial de 6% (seis por cento); 

IV adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL 
apurada  pela  aplicação  da  alíquota  de  9%  (nove  por  cento) 
sobre o base de cálculo total do trimestre, determinando assim o 
valor da CSLL do período de apuração. 

§  1º  As  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real 
poderão, alternativamente ao critério estabelecido neste artigo, 
apurar a CSLL devida mediante adição do valor relativo ao mês 
de abril, apurado com base em resultado contábil demonstrado 
no  livro  Diário,  ajustado  na  forma  da  legislação  fiscal,  que 
ficará  sujeito  à  alíquota  de  9%  (nove  por  cento)  e  do  valor 
relativo aos meses de maio e junho, apurado pela aplicação da 

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alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  a  diferença  entre  o 
resultado ajustado do segundo trimestre e o resultado relativo ao 
mês de abril. 

§  2º  A CSLL,  devida  nos  terceiro  e  quarto  trimestres  de  2008, 
será calculada mediante a utilização da alíquota de 15%.” 

Correto, a meu ver, o entendimento do órgão a quo. De fato, a ausência de 
norma  semelhante  para  as  pessoas  jurídicas  que  apuraram  lucro  real  anual  no  ano  de  2008 
afronta o bom senso tributário, autorizando assim o emprego da norma acima ao presente caso, 
por analogia. 

4) CONCLUSÃO 

Tendo em vista todo o exposto, voto por indeferir a preliminar de nulidade do 
lançamento e, no mérito, por negar provimento aos recursos voluntário e de ofício. 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto 

 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).


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S1­C3T1 

Fl. 671 

 
 

 
 

1

670 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.720196/2013­84 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­001.886  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPJ ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO 

Recorrente  BRASIL GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2010 

Ementa: 

INCONSTITUCIONALIDADES.  APRECIAÇÃO  PELA  VIA 
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos  termos  da  SÚMULA  CARF  nº  2,  o  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso. 

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães 

Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Wilson  Fernandes 
Guimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (suplente 
convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado). 

  

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES




Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 672 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

BRASIL  GLOBAL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO DE  CARNES  LTDA,  já 
devidamente qualificada nestes autos, inconformada com a decisão da 2ª Turma da Delegacia 
da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, que manteve, na 
íntegra, os lançamentos tributários efetivados, interpõe recurso a este colegiado administrativo 
objetivando a reforma da decisão em referência. 

Cuida  o  presente  processo  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Jurídica (IRPJ) e  reflexos  (Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL, Contribuição 
para o Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade 
Social – COFINS), relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento 
do lucro. 

Inconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  feito  fiscal,  fls. 
555/556, em que, em apertada síntese, argumentou: 

­ que teria havido ofensa a princípios constitucionais, pois a multa qualificada 
de 150% e os juros aplicados ofenderiam os princípios do não confisco e da proporcionalidade; 

­ que teria havido quebra do princípio da isonomia; 

­ que as receitas financeiras auferidas não poderiam ser incluídas na base de 
cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  por  não  fazer  parte  do  faturamento,  haja  vista  a 
inconstitucionalidade de artigos da Lei nº 9.718/1998; 

­  que  a  Cofins  foi  criada  sob  uma  previsão  legislativa  que  já  havia  sido 
preenchida pelo PIS; 

­ que o § 1º do  art. 43 da Lei nº 8.541/1992 é  inconstitucional, pois define 
como  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  seguridade  social  o  valor  da  receita  omitida, 
olvidando que a base de cálculo da CSLL é o  lucro, não a  receita,  ferindo o disposto no art. 
195, I, da Constituição Federal; 

­ que a aplicação da multa qualificada de 150% não pode prosperar, pois não 
ficou  evidenciado  nos  autos  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº 
4.502/1964; 

­  que  teria  passado  por  alguns  problemas  no  seu  sistema  interno, 
principalmente  em  relação  à  sua  contabilidade,  e  um  grande  problema  financeiro,  mas  não 
houve má­fé; 

­  que  a multa  isolada  aplicada  é  absurda,  pois  apresenta  a mesma  base  de 
cálculo  utilizada  para  exigir  o  tributo  e,  neste  caso,  é  cabível  somente  a  aplicação  da multa 
prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, ou seja, 75%. 

A decisão de primeira instância traz o seguinte registro: 

Fl. 672DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 673 

 
 

 
 

3

Vindos os autos  a  esta DRJ, numa  rápida  análise dos mesmos,  constatou­se 
que os autos de infração do PIS e Cofins tinham sido efetuados sobre base de cálculo 
trimestral,  quando  a  legislação  prevê  a  tributação  em  bases  mensais,  tendo  sido 
devolvidos à DRF de origem, conforme o Despacho de Diligência de fls. 592/593. 

O  titular  da  DRF  de  origem  lavrou  o  Despacho  Decisório 
GAB/DRF/DOU/MS nº 572/2013 (fls. 600), revisando de ofício os autos de infração 
do PIS e da Cofins e determinou a lavratura de autos de infração complementar, em 
bases mensais. 

Em cumprimento à determinação do DRF de origem, foram lavrados os autos 
de infração do PIS (fls. 03/21 do processo nº 13161.720738/2013­19) e Cofins (fls. 
03/21 do processo nº 13161.720496/2013­421). 

Devidamente  cientificada dos novos  lançamentos  em 19/08/2013  (fls.  37 do 
processo nº 13161.720738/2013­19 e fls. 37 do processo nº 13161.720496/2013­42), 
a apresentação sua impugnação em 09/09/2013 (fls. 608/620), repetindo os mesmos 
argumentos da impugnação anteriormente apresentada (fls. 562/576). 

A  já  referida  2a  Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em 
Campo Grande, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão 
nº. 04­33.775, de 08 de outubro de 2013, pela procedência dos lançamentos. 

O referido julgado restou assim ementado: 

LANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. 

Não é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se 
verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária. 

ARGUIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA 
APRECIAÇÃO. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação 
tributária  vigente  no País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  arguições de 
inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. 

Deve ser arbitrado o  lucro da pessoa  jurídica optante pelo Lucro Presumido 
que,  regularmente  intimada,  não  apresenta  à  Fiscalização  o  Livro  Caixa,  no  qual 
estejam  escriturados  os  recebimentos  e  pagamentos  ocorridos  em  cada  período de 
forma a refletir toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração 
contábil  de  acordo  com  a  legislação  comercial,  tudo  comprovado  por  meio  de 
documentos hábeis e idôneos. 

MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. 

Caracterizada  a ação dolosa do  contribuinte, mediante  a prática  reiterada de 
não escriturar e nem declarar receitas de venda, visando impedir ou retardar, total ou 
parcialmente,  o conhecimento por parte da  autoridade  fazendária da ocorrência do 
fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou  circunstâncias 
materiais, é cabível a aplicação da multa qualificada de 150%. 

                                                           
1 O número correto é 13161.720796/2013­42. 

Fl. 673DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 674 

 
 

 
 

4

AUTUAÇÃO REFLEXA: PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 

Ao se definir a matéria tributável na autuação principal, o mesmo resultado é 
estendido à autuação reflexa, face à relação de causa e efeito existente. 

Irresignada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 654/662, por meio 
do  qual  sustenta  que  os  juros  aplicados  têm  efeito  de  confisco;  que  a  multa  aplicada  é 
inaceitável;  e  que  discorda  do  fato  de  a  autoridade  administrativa  julgadora  não  apreciar 
inconstitucionalidades. 

É o Relatório 

Fl. 674DF  CARF  MF

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Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 675 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães 

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 

Trata  a  lide  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e 
reflexos, relativas ao ano calendário de 2009, formalizadas a partir do arbitramento do lucro. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  contribuinte  limita­se  a  sustentar  que  os 
juros aplicados têm efeito de confisco, que a multa aplicada é inaceitável e que discorda do fato 
de a autoridade administrativa julgadora não apreciar inconstitucionalidades. 

Nota­se,  pois,  que  a  Recorrente  não  traz  argumentos  em  relação  aos 
fundamentos do  arbitramento promovido pela  autoridade  fiscal, mas  tão  somente no que diz 
respeito  aos  juros  e  multa  aplicados,  e  à  impossibilidade  de  a  autoridade  administrativa 
julgadora afastar a aplicação da lei com base em supostas inconstitucionalidades. 

Contrariamente  ao  entendimento  esposado  na  peça  recursal,  a  autoridade 
administrativa  julgadora  efetivamente  não  detém  competência  para  afastar  a  aplicação  de 
normas  legais  com  fundamento  em  eventuais  inconstitucionalidades.  No  caso,  cabe  a  ela, 
apenas, verificar se, no caso, os juros moratórios e a multa de ofício aplicada têm suporte em 
ato legal que goza de vigência plena. 

Nessa  linha,  cumpre  tão  somente  ressaltar que a questão  acerca dos  limites 
impostos  à  autoridade  administrativa  julgadora,  encontra­se  devidamente  disciplinada  na  lei 
processual,  e,  no  âmbito  desta  instância  julgadora,  no  Regimento  Interno  aprovado  pela 
Portaria MF nº 343, de 2015, e na súmula CARF nº 2, conforme transcrições abaixo. 

Decreto nº 70.235, de 1972 

... 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos 
órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§  6o  O  disposto  no caput deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Fl. 675DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 676 

 
 

 
 

6

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária 
do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, 
de 2009) 

a) dispensa  legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral 
da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 
2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

b)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do art.  43  da  Lei 
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 
2009) 

c)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo  Presidente  da 
República, na  forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de 
1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Regimento Interno ­ ANEXO II 

... 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar 
a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional,  lei ou decreto, sob 
fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do 
Supremo Tribunal Federal;  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal; (Fl. 20 do Anexo II da Portaria MF nº , de de de 2015.)  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral 
da  Fazenda Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  nos 
termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da 
República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei  Complementar  nº  73,  de  10  de 
fevereiro de 1993; e  

e)  Súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1973.  

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de 
Processo Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF. 

Fl. 676DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES



Processo nº 13161.720196/2013­84 
Acórdão n.º 1301­001.886 

S1­C3T1 
Fl. 677 

 
 

 
 

7

Súmula CARF nº 2 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade 
de lei tributária.  

Diante  de  todo  o  exposto,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso. 

"documento assinado digitalmente" 

Wilson Fernandes Guimarães ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 677DF  CARF  MF

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1/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES


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      <int name="Terceira Turma Especial da Primeira Seção">1986</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção">1928</int>
      <int name="Terceira Câmara">1540</int>
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    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">19029</int>
      <int name="Terceira Câmara">17509</int>
      <int name="Segunda Câmara">10358</int>
      <int name="Primeira Câmara">5120</int>
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    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">75394</int>
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    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">508</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">501</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">422</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">229</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">223</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">153</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">126</int>
      <int name="Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento">119</int>
      <int name="CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)">111</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">107</int>
      <int name="IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)">103</int>
      <int name="IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ">87</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">85</int>
      <int name="DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)">64</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">62</int>
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      <int name="CARMEN FERREIRA SARAIVA">2337</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2156</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1863</int>
      <int name="LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO">1541</int>
      <int name="JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA">1352</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1329</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">1137</int>
      <int name="ESTER MARQUES LINS DE SOUSA">1124</int>
      <int name="PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO">1078</int>
      <int name="LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA">999</int>
      <int name="RAFAEL TARANTO MALHEIROS">965</int>
      <int name="JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA">964</int>
      <int name="LEONARDO DE ANDRADE COUTO">961</int>
      <int name="MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA">888</int>
      <int name="AILTON NEVES DA SILVA">791</int>
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