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4716228 #
Numero do processo: 13808.002765/00-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTRO – AC. 1997 GLOSA DE CUSTOS – IMPORTAÇÃO DE SOFTWARES – CUSTO DECLARADO NO DESEMBARAÇO – não é cabível a glosa de custos na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relacionados a softwares importados de pessoa jurídica controladora, quando comprovada sua necessidade em relação à atividade operacional da recorrente. Recurso de ofício não provido.
Numero da decisão: 101-95.369
Decisão: ACORDAM os membros do Primeira Camara do Primeiro Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4715942 #
Numero do processo: 13808.001630/99-99
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – ROYALTIES – PAGAMENTOS À CONTROLADORA – Os pagamentos por aquisição de software que envolvam direitos autorais, não configuram o ressarcimento a título de royalties, daí não sujeitarem-se a limites para dedutibilidade na determinação do lucro real. CUSTOS DOS SERVIÇOS VENDIDOS – Cabível o cômputo dos custos com pessoal no período em que incorridos, em contraposição ao reconhecimento das receitas com prestação de serviços que a eles correspondam. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CSLL E PIS/REPIQUE – Uma vez tornada insubsistente a exigência principal do IRPJ, igual medida estende-se aos procedimentos que dela decorrem. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-07.262
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4684584 #
Numero do processo: 10882.000831/2003-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – REMUNERAÇÃO À CONTROLADORA PELA LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES DESPESAS OPERACIONAIS – DEDUTIBILIDADE – Não se enquadram, dentro das limitações impostas pelo artigo 292, inciso I, do RIR/94, pagamentos realizados para empresa controladora, a título de remuneração pela comercialização de softwares, seja porque, nesta hipótese, de royalties não se tratam, seja porque, em verdade, se configuram como remuneração de direitos de autor em face de contrato de licenciamento e distribuição de softwares, em que não se configura distribuição de tecnologia. São, portanto, dedutíveis como custos os dispêndios realizados com essa finalidade. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o mesmo entendimento adotado em relação ao principal.
Numero da decisão: 107-07713
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Natanael Martins

4714250 #
Numero do processo: 13805.006242/93-57
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRFONTE - RETENÇÃO SOBRE REMESSAS PARA O EXTERIOR - ROYALTIES - Por não caracterizar importação de mercadoria e sim pagamento pela aquisição de direitos autorais a beneficiário residente no exterior, a remessa a título de "royalties" é sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, sob o regime de exclusividade, ficando a fonte pagadora obrigada ao recolhimento ainda que não tenha procedido à retenção. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-08305
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Dimas Rodrigues de Oliveira

4681571 #
Numero do processo: 10880.002923/2003-42
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ.FORNECIMENTO DE PROGRAMAÇÕES E MATERIAIS TELEVISIVOS. ARGUIÇÃO RECURSAL. EXIGÊNCIA FISCAL DENUNCIANDO A PRÁTICA DE ROYALTIES. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. Se restar provada a Importação de Tecnologia que designa direitos de propriedade industrial, presentes, também, no domínio da transferência de tecnologia, onde figuram mais comumente como objetos de contratos de licença de uso/exploração, por meio dos quais o detentor desses direitos (que pode ser um não-residente), é remunerado pela licenciada brasileira por meio, tipifica-se a figura de “royalties”. Não se pode atribuir à exploração dos direitos intelectuais, inerentes à cessão e licença exclusiva de marcas, à programação própria à programação adicional, aos materiais de programas ( somente à medida em que esses materiais tenham sido fornecidos por empresa estrangeira contratante), uso e exploração ( cessão e licença ) de logotipo do tipo exclusivo protegido pela propriedade intelectual via direitos industrial e comercial, ou combinações de elementos ali contidos postos à disposição da licenciada brasileira como mera aquisição de programações e materiais televisivos mediante percentual sobre a receita obtida. IRPJ.DIREITOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E DIREITOS DO AUTOR, CONEXOS OU NÃO. DISTINÇÃO. Não se pode atribuir ao direito intelectual pela obra do autor, intérprete, arranjador, executor de música etc., agentes submissos que estão a um contrato de duração legal não superior a cinco anos, com um ajuste contratual celebrado por um prazo de vinte e cinco anos para a comercialização de programa concebido e de origem externa, com musica em formato digital com apoio em computação gráfica e sob as vestes de software, ainda que aqueles direitos nesses possam se achar encerrados. IRPJ.”ROYALTIES” OU PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO DO CONTRATO NO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. Os dispêndios com “royalties” ou com assistência técnica beneficiando domiciliados no exterior não prescindem, para a sua dedutibilidade, do competente registro do contrato no Banco Central do Brasil. IRPJ.”ROYALTIES” OU PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO DO CONTRATO NO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO FEITO NO BRASIL. DESNECESSIDADE. INDEDUTIBILIDADE. É irrelevante, para efeitos de dedutibilidade da despesa com “royalties”, a praça onde se materializará o pagamento, pois o foco causal da dedutibilidade ficará adstrito ao fato de o contrato, em não tendo sido registrado no Banco Central do Brasil, eleger como beneficiário dos rendimentos pessoa jurídica com domicílio no exterior. IRPJ.INDEDUTIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA ESTRANGEIRA E NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE RELATÓRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. LAUDO TÉCNICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS.LANÇAMENTO PROCEDENTE. Não se pode atestar - como dedutível - uma despesa oriunda da prestação de serviços de assessoria e de consultoria técnicas sem um mínimo de detalhamento expresso do que fora contraprestado. Trabalho desse jaez não se perfaz apenas com uma menção lacônica assentada em notas fiscais, em recibos emitidos, acompanhados ou não de contratos próprios, dando conta de que fora prestado um serviço genérico de assessoria ou de consultoria. É um imperativo comprobatório de que os serviços técnicos se façam acompanhar de contratos, propostas técnicas firmadas pelas partes, papéis de trabalhos aplicáveis à espécie, planejamento de implantação, anteprojeto, relatórios profissionais exaustivos e conclusivos com avaliação dos serviços pactuados e dos resultados finais após expressão de testes ou de ensaios de consistência do que fora implantado, entre outros. IRPJ.GASTOS INDEDUTÍVEIS E NÃO-COMPROVADOS. DUALISMO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DISTINTA. Não há como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade, para se confirmar, exige que o bem ou o serviço tenha sido contraprestado, pois de outra forma não haveria como conceituá-lo desnecessário, inusual ou anormal. Quando um gasto não corresponder a algo recebido, a hipótese tributária caracterizar-se-á como redução indevida do resultado do exercício, com possíveis reflexos no IR-Fonte. O gasto indedutível atinge o lucro líquido ajustado ( o lucro real ); o inexistente, o próprio resultado do exercício ( o contábil ). A não-distinção da natureza dos gastos e das suas especificidades implicará erro insanável na construção do ilícito. DESPESAS E CUSTOS. ELEMENTOS PROBANTES. COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS. Os gastos hão de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas. DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO. MONTANTE E NÚMERO DE REFEIÇÕES EXPRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS E DOS MOTIVOS CAUSAIS. INDEDUTIBILIADE.CONCEITO. A natureza do dispêndio é fundamental para se determinar a necessidade e a normalidade de uma despesa na ótica tributária. Um gasto somente poderá ser impugnado, por indedutível, com a prova da sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade exige que o bem, o serviço e o encargo tenham a recíproca da contraprestação, pois de outra forma não haveria como conceituar o respectivo dispêndio como necessário, usual ou normal. Entretanto o gasto há de ser respaldado em documentos que permitam atestar a sua real necessidade, tais como relatórios com indicação dos motivos dos gastos, entre outros, acompanhados, quando for o caso, da qualificação exaustiva dos profissionais beneficiários da empresa, de tal forma que se possibilite - sem quaisquer óbices -, atestar-se os verdadeiros liames causais entre as respectivas despesas e os objetivos sociais ou com as atividades operacionais da empresa, inclusive com identificação funcional plena de todos os seus beneficiários. - PUIBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS. 53 A57.
Numero da decisão: 107-07940
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4730891 #
Numero do processo: 18471.002136/2003-24
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. O fato de constar na escrituração da empresa que houve suprimento de numerário por sócio, implica na obrigação da mesma comprovar, a efetiva entrega do numerário bem como sua origem, para que não fique caracterizada a omissão de receitas. A não comprovação por parte da contribuinte autoriza a presunção, nos termos do art. 282 do RIR/99, de que esses valores se originaram de recursos da pessoa jurídica, provenientes de receitas mantidas à margem da tributação. Trata-se de presunção legal, em que cabe à contribuinte o ônus da prova. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. O art. 282 do RIR/99 aplica-se a suprimentos de caixa efetuados por administradores e sócios da sociedade não anônima. Não há prova nos autos de que as pessoas não sócias, que teriam efetuado os empréstimos se enquadrem nessa condição. CUSTOS NÃO COMPROVADOS. Não provada a efetiva prestação dos serviços à contribuinte, com documentos hábeis e idôneos, mantém-se a glosa. DESPESAS FINANCEIRAS. Mantém-se a glosa das despesas financeiras, apenas daquelas cuja comprovação do suprimento não foi efetuada. LUCRO REAL – DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Mantém-se a glosa de despesas, por não ter sido comprovado que as despesas de arrendamento mercantil e de viagem foram necessárias às atividades da empresa. MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO. Não restou caracterizada a recusa da contribuinte em atender a intimação dentro do prazo. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Os indícios levantados pela fiscalização formam um conjunto probatório suficiente para caracterizar o evidente intuito de fraude. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas, decorrentes das infrações de omissão de receitas, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 107-08.405
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara-do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício, para restabelecer a exigência quanto à omissão de receita relatativa aos suprimentos tidos como realizados pelos sócios no valor de R$615.013,89 e restabelecer a multa de ofício de 150%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Natanael Martins, Hugo Correia Sotero e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, que negavam provimento quanto à multa agravada e, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Natanael Martins, Hugo Correia Sotero e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, que davam provimento ao recurso quanto à glosa das despesas de arrendamento mercantil.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4728672 #
Numero do processo: 15521.000114/2005-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÕES - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO CTN - PRAZO QUINQUENAL - JURISPRUDÊNCIA DO STF - O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo à contribuição social para a seguridade social é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, contados do fato gerador, conforme antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.346/97. Recurso provido.
Numero da decisão: 105-16.649
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Rodrigues de Mello (Relator), Wilson Femandes Guimarães e Waldir Veiga Rocha. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

4723751 #
Numero do processo: 13888.002261/2004-18
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EXERCÍCIO: 2001, 2002, 2003, 2004 MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - A falta de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, calculada por estimativa com base na receita bruta, sujeita a contribuinte à imposição da multa prevista no art. 44 § 1º inciso IV da Lei nº 9.430/96. PRAZO DE VALIDADE DO MPF - PRORROGAÇÃO - Tendo sido prorrogado o MPF por meio da expedição de MPF-Complementar, não há que se falar em nulidade do auto de infração. NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Para que seja reconhecido o direito à compensação, os créditos alegados precisam ser comprovados, por meio de documentação idônea que possibilite a verificação dos motivos que justificam seu direito. FALTA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA - Na falta do recolhimento obrigatório da antecipação mensal da CSLL com base na estimativa, correta a aplicação da multa de ofício isolada, se o somatório das antecipações é inferior ao montante do imposto devido apurado ao final do exercício, mas devem ser considerados os valores efetivamente pagos. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - É cabível o lançamento de ofício de crédito tributário que, ao tempo em que formalizado, foi efetuado sem que houvesse decisão judicial transitada em julgado e até mesmo contrariamente a esta. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO - Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.775
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Cândido Rodrigues Neuber, que limitavam a multa isolada por falta do recolhimento da estimativa ao tributo devido. Designado o Conselheiro Nelson Lósso Filho para redigir o voto vencedor.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

4729049 #
Numero do processo: 16327.000784/2002-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RECURSO “EX OFFICIO” – IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – DIFERENÇAS NOS ESTOQUES – É de se negar provimento ao recurso ex officio interposto pela turma de julgamento de primeiro grau que excluiu da exigência fiscal as parcelas indevidamente incluídas pela autoridade autuante quando, devidamente comprovadas pela contribuinte na peça impugnatória, e ainda, posterior manifestação por parte da fiscalização reconhecendo os erros praticados na ação fiscal.
Numero da decisão: 101-95.108
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4696031 #
Numero do processo: 11065.000012/2003-57
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – MPF – EFEITOS DE POSTERGAÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES AO DA AÇÃO FISCAL – CONSIDERAÇÃO – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – O argumento de nulidade do lançamento em razão de que o MPF não abrangeria todos os períodos base nele assinalados não procede quando se verifica que tal circunstância se deu em face da consideração, pela fiscalização, em benefício do contribuinte, do denominado efeito de postergação verificado em outro ano-calendário. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - BENS DO ATIVO PERMANENTE – MODO DE CONTABILIZAÇÃO – O custo de bens do ativo permanente, regra geral, não pode, de imediato, se deduzido como despesa operacional. Tratando, entretanto, de bens cujo valor unitário seja inferior a R$ 326,60 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) ou cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano, o custo de sua aquisição, desde logo, pode ser contabilizado como despesa operacional. BENS DO ATIVO PERMANENTE – REPAROS, CONSERVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS – MODO DE CONTABILIZAÇÃO – As despesas com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens, destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, são admitidas como despesas operacionais, Se, todavia, dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças, resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem superior a um ano – cujo ônus da prova cabe ao FISCO -, as despesas incorridas devem ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras. BENS DO ATIVO PERMANENTE – MELHORIAS REALIZADAS – CONCEITO – Melhorias realizadas em bens (RIR/99, art. 301, § 2º) - de caráter diverso da ação de se reparar, de se conservar ou de se substituir partes e peças de bens do ativo permanente (RIR/99, art. 346 e §§) -, de forma a dar coerência ao ordenamento, somente pode ser referir a ações que, efetivamente, importem acrescer a bens já existentes efetivas (novas) benfeitorias, no sentido de a eles se agregar maiores ou melhores qualidades, fato diverso da ação de meros reparos, conservação ou substituição de partes e peças em bens, destinados a mantê-los em condições eficientes de operação. BENS DO ATIVO PERMAMENTE - MELHORIAS REALIZADAS – MODO DE CONTABILIZAÇÃO – O custo das melhorias realizadas em bens do ativo permanente, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deve ser ativado para futura depreciação/amortização. IRPJ/CSL – POSTERGAÇÃO – PERÍODO BASE JÁ ENCERRADO - CONSIDERAÇÃO APENAS PARCIAL DE SEUS EFEITOS – NULIDADE – Na efetivação do lançamento pelo dito critério de postergação, a fiscalização deve levar em consideração todos os períodos- base encerrados até o momento em que esteja lavrando o auto de infração, ainda que a DIPJ não tenha sido entregue.
Numero da decisão: 107-08.257
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, e por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima, que mantinham a exigência também em relação aos itens 3.17 e 3.18, do relatório fiscal de fls. 388 a 391.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Natanael Martins