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5173592 #
Numero do processo: 37216.000780/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2001 a 30/12/2005 APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Toda empresa esta obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art 173 do Código Tributário Nacional. MULTA APLICADA Os critérios estabelecidos pelada MP 449/08, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "c", do CTN. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Compete ainda ir Justiça do Trabalho executar , de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Em relação a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu calculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei 8112/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.762
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência com base no artigo 173, I do CTN; no mérito, por maioria de votos, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, em adequar a multa ao artigo 32-A da Lei nº 8112/91. Apresentará voto vencedor o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5275917 #
Numero do processo: 10980.723971/2009-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 RECURSO INTEMPESTIVO. A apresentação do recurso voluntário depois de transcorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 126, caput, da Lei n.º 8.213/91, c/c com o art. 305, § 1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 c/c art. 33 do decreto nº 70.235/72 resulta no não conhecimento da peça defensiva. Recurso Voluntário Não Conhecido Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-002.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso pela intempestividade, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado Liege Lacroix Thomasi – Presidente. Juliana Campos de Carvalho Cruz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Arlindo da Costa e Silva, André Luis Marsico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Leonardo Henrique Pires Lopes e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ

5295682 #
Numero do processo: 15504.720813/2011-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5282142 #
Numero do processo: 13161.000277/2009-88
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IRPF. RENDIMENTOS DE ALUGUEL. DEVER DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A CARGO DO FISCO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE ILIDIR A PROVA PRODUZIDA PELO FISCO. A averiguação da ocorrência do fato gerador e comprovação da sujeição passiva cabe ao Fisco. Nestes autos, o fato gerador constitui-se na imputação de omissão de rendimentos de aluguéis com base unicamente em informação prestada pela fonte pagadora-locatária (DIRF), entretanto o demonstrativo elaborado pela própria imobiliária e o comprovante de rendimentos emitido pela propria fonte pagadora indicam que o aluguel foi pago à filha do recorrente, que o declarou tempestivamente, e não ao contribuinte. Fragiliza-se a única prova existente para o lançamento, razão pela qual, nesse ponto, deve ser descontituído. Situação diversa ocorre em relação aos rendimentos omitidos em que não há prova suficiente para desqualificar a informação que as fontes pagadoras prestaram à Receita Federal. IRPF. RENDIMENTOS DE ALUGUEL. TITULAR DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. CONTRIBUINTE. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR AO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DEVER DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A CARGO DO FISCO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS A CARGO DO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA DE RENDA DE ALUGUEL SEM COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. ATO DE LIBERALIDADE. Uma vez comprovado o recebimento de aluguel por meio de DIMOB/DIRF, cabe ao contribuinte comprovar as alegações que contrariam o quanto contido naquela Declaração. Em relação aos aluguéis de imóveis, o contribuinte do imposto sobre a renda é o proprietário do imóvel pois este é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Se o proprietário cedeu os direitos sobre os frutos do imóvel, para que se atribua ao cessionário a qualidade de contribuinte esta cessão há de ocorrer antes do fato gerador e deve ser comprovada. Se a alegada cessão prévia ao fato gerador não é comprovada, considera-se não existente, situação em que eventual entrega dos rendimentos de aluguéis aos filhos constitui ato de liberalidade que não altera a sujeição passiva tributária de quem detêm a disponibilidade jurídica sobre os aluguéis. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE E INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO E AGRAVAR EXIGÊNCIA. O Órgão Julgador deve julgar a impugnação com base na fundamentação e na exigência feita no lançamento, não sendo permitido inovar a fundamentação e agravar a exigência com base nos documentos acostados com a impugnação. Desta forma, a autuação com base em omissão de rendimentos informados em DIMOB, cujos valores foram admitidos, não pode ser modificada pela autoridade julgadora para aumentar o valor do rendimento com base em outros documentos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da omissão de rendimentos de aluguéis o valor de R$15.642,00 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais), referentes a valores pagos por Leon Greff Miquita - ME e reduzir a omissão de rendimentos pagos por Mileny Acessórios Ltda para R$3.959,30 (três mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e trinta centavos), nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 23/01/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano, Jimir Doniak Júnior e Carlos André Ribas de Melo.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5311285 #
Numero do processo: 10580.726896/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade da exigência. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial e, por essa razão, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN). IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
Numero da decisão: 2201-001.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator) e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA, que deram provimento integral, e PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Redator ad hoc. EDITADO EM: 15/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator), Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

5304703 #
Numero do processo: 14041.000657/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 30/11/2004 RECOLHIMENTO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE De acordo com o disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional, não se considera espontânea a denúncia efetuada após o início da ação fiscal.Desse modo são devidos juros e multa. Os recolhimentos efetuados após o início da ação fiscal serão considerados na fase de execução, após a definitividade da decisão administrativa. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.879
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em acolher os Embargos de Declaração, para negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi – Relatora ad hoce Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5253762 #
Numero do processo: 10240.001399/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 20/12/2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE REALIZADA A COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. FISCALIZAÇÃO A QUALQUER TEMPO. O contribuinte que realiza compensação com base em isenção submete-se à fiscalização desde quando utiliza o benefício, pois cabe ao Fisco verificar se houve o cumprimento das exigências necessárias à manutenção da isenção e a tributação nos moldes da legislação aplicável. Ainda que somente após a compensação a isenção venha a ser cancelada, o lançamento poderia ter sido realizado desde a compensação e, portanto, daí se iniciou o prazo decadencial, nas hipóteses do art. 150, §4o do CTN, ou no primeiro exercício que lhe seguir, nos casos do art. 173 do CTN. DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO. O STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 973.733/SC de que a exigibilidade do tributo ocorre no mesmo mês do fato gerador, de modo que os fatos geradores ocorridos em dezembro poderiam ser no mesmo mês exigidos, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício financeiro que lhe segue.
Numero da decisão: 2301-002.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em conhecer dos embargos; II) Por maioria de votos: a) conhecidos os embargos, no mérito, negar provimento aos embargos nos termos do voto do Redator Designado. Redator Designado: Leonardo Henrique Pires Lopes. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. (assinado digitalmente) Leonardo Henrique Pires Lopes - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5295444 #
Numero do processo: 10140.720060/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE DA CIÊNCIA. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF nº 9). ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA. A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA como condição para que a área de preservação permanente seja excluída da base de cálculo do ITR. PROVA. APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. MATÉRIA INCONTROVERSA. Torna-se incontroversa matéria não questionada pelo contribuinte em seu recurso, não podendo ser objeto de apreciação pela autoridade de segunda instância. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA. Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração/notificação de lançamento para a exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício de 75%. PEDIDO DE PERÍCIA. JUÍZO DA AUTORIDADE JULGADORA. Cabe à autoridade julgadora indeferir o pedido de perícia, quando entender que a sua realização seja prescindível para o julgamento da lide. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas não vinculam os julgamentos deste Conselho, exceto quando sobre a matéria existe súmula, o que não ocorreu neste caso. Pedido de Perícia Indeferido. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2201-002.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente de 1.680,0 hectares. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator), Nathalia Mesquita Ceia e Gustavo Lian Haddad, que acataram a Área de Preservação Permanente de 12.526,3 hectares. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima. Assinado digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Assinado digitalmente Walter Reinaldo Falcão Lima - Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator Original), Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado) e Heitor de Souza Lima Junior (suplente convocado).
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

5216678 #
Numero do processo: 10865.721761/2011-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011 REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços. JUROS E MULTA DE MORA A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35, da Lei 8.212/91, até 11/08, e no art. 44, da Lei 9.430/96, a partir de 12/2008. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária
Numero da decisão: 2301-003.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5241903 #
Numero do processo: 10166.720923/2011-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. DECURSO DE PRAZO. Na forma do inciso II do art. 14 , da Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007 , o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF se extingue pelo decurso de prazo. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. PRORROGAÇÃO. Sobre as alterações nos Mandados de Procedimentos Fiscais - MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, o parágrafo único do art. 9º da Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007, preceituava que caberia ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil-AFRFB responsável pelo procedimento fiscal cientificar o sujeito passivo das alterações efetuadas, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração. ALTERAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NOVO LANÇAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. Na previsão do § 3º, do art. 18, do Decreto 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício, a realização de diligências quando, em exames posteriores realizados no curso do processo forem verificadas incorreções ou alteração da fundamentação legal da exigência. Isto ocorrendo será lavrado novo auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. RETIFICAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO. Um dos elementos básico que deve constar do Auto de Infração é a clara capitulação da legislação que deu origem ao valor da autuação. O Código Tributário Nacional - CTN preceitua no art. 142, que cumpre à autoridade administrativa que constituir o crédito tributário pelo lançamento, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Lançamento com equivocados fundamentados não podem ser aperfeiçoados nova fundamentação que venham robustecê-los. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO APERFEIÇOADO .NOTIFICAÇÃO. Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Aperfeiçoado o lançamento mediante novos fundamentos legais, o período eventualmente decaído passa a ser observado a partir da data de recebimento da nova notificação pelo sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Em Preliminares: por maioria de votos, em acolher as preliminares de nulidade e decadência até 09/2007, inclusive. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa na questão das decadências e Carlos Alberto Mees Stringari nas questões da nulidade e decadência. No mérito: Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari CARLOS ALBERTO MESS STRINGARI - Presidente. IVACIR JÚLIO DE SOUZA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA