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9805985 #
Numero do processo: 23034.022674/2002-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2301-000.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a autoridade preparadora esclareça, com base nos documentos autuados e na alegação da recorrente, se os valores em cobrança foram efetivamente recolhidos. (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle e Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

9798871 #
Numero do processo: 10580.720946/2007-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA ISENÇÃO. DOENÇA OU MOLÉSTIA GRAVE. SUPERVENIÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL DE SAÚDE. CONTEÚDO MATERIAL SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA, DATA DE INÍCIO E PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO. DIREITO RESTABELECIDO. A superveniência de laudo médico, emitido por órgão oficial de saúde da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, com todas as informações previstas em lei, necessárias para caracterização da doença grave, implica o restabelecimento do direito à isenção pleiteada.
Numero da decisão: 2001-005.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

9798907 #
Numero do processo: 10730.004052/2008-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO COM BASE EM ALEGAÇÃO DE MÉRITO (ART. 59, § 3º DO DECRETO 70.235/1972). Nos termos do art. 59, § 3º do Decreto 70.235/1972, “quando puder decidir [o] mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Se for possível prover o recurso voluntário, com fundamento em alegação de mérito, prejudica-se o exame da alegação de nulidade formal do lançamento. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Uma vez superado o único obstáculo identificado pelo órgão de origem, com a apresentação do título judicial constitutivo da obrigação alimentar, deve-se restabelecer a dedução pleiteada.
Numero da decisão: 2001-005.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito – Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

9805938 #
Numero do processo: 13827.000952/2009-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AFERIÇÃO INDIRETA. E devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pela mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, obtida através de aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, em razão da não comprovação do montante dos salários pagos pela sua execução. Na aferição indireta, para a apuração do valor da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB), divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AOS TERCEIROS. Devida contribuição social destinada aos Terceiros a cargo da empresa incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que prestam serviços à empresa.
Numero da decisão: 2301-010.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso apresentado por Etros Incorporadora Ltda. e, quanto ao recurso apresentado por Edson Crivelli, negar-lhe provimento . (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle e Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

4749554 #
Numero do processo: 10845.002140/2008-08
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2005 GFIP. LEI nº 11.941/2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA. Apresentar GFIP é dever legal, sendo passível de autuação fiscal o contribuinte que descumprir a lei. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei n º 11.941/2009, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A a Lei nº 8.212/91. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Devem ser preenchidos todos os requisitos para a concessão ou renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social previstos na lei 8.212/1991 e lei 12.101/2009. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.280
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retificar o valor da multa de ofício em razão da apresentação de GFIP com incorreções ou omissões, devendo-se aplicar o disposto no art. 32-A, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte. Ausência Momentânea Conselheiro Gustavo Vettorato.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

9807161 #
Numero do processo: 19985.721962/2018-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-010.160
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf n. 2), das matérias preclusas e daquelas não constantes da lide, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-010.155, de 01 de fevereiro de 2023, prolatado no julgamento do processo 19985.721090/2019-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Joao Maurício Vital – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Joao Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

9807159 #
Numero do processo: 19985.721915/2018-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-010.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf n. 2), das matérias preclusas e daquelas não constantes da lide, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-010.155, de 01 de fevereiro de 2023, prolatado no julgamento do processo 19985.721090/2019-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Joao Maurício Vital – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Joao Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

4749583 #
Numero do processo: 14485.001872/2007-89
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2006 REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO. A contribuição do segurado contribuinte individual encontra respaldo nos artigos art. 12, inciso V; art. 21; art. 28, inciso III, art. 30 inciso II e parágrafos 2º., 4º. e 5º., da Lei nº 8.212/91. A obrigação a cargo da empresa sobre a remuneração dos segurados encontra respaldo legal nos artigos 22, 30 inciso I e 33, da Lei n º8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. Compete à Receita Federal do Brasil a fiscalização, a arrecadação e a cobrança das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, na forma da legislação em vigor. INCRA É devida a contribuição ao INCRA das empresas urbanas ou rurais, não havendo que se falar em necessária vinculação da atividade empresarial às atividades rurais. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE A contribuição ao Sebrae é devida pela empresas, nos termos do art. 8, § 3º da Lei 8.029/90, com a redação dada pela Lei 8.154/90, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza. É Constitucional, independe da exigibilidade de contraprestação direta em favor do contribuinte, não sendo necessária lei complementar para sua instituição. CONTRIBUIÇÃO AO SAT A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT pelas empresas está fundamentada no art. 22, inciso II da Lei 8.212/91 e é constitucional, nos termos das decisões do Supremo Tribunal Federal STF. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. REPRESENTAÇÃO FISCAL A representação fiscal decorre de disposição expressa do art. 66 da lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e deve ser formalizada sempre que seja constatada a ocorrência, em tese, de crime de ação penal pública ou contravenção penal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.324
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

9798987 #
Numero do processo: 13986.000322/2008-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DIVERGÊNCIA ENTRE O MODO DE PAGAMENTO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL E O MODO DE PAGAMENTO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. A circunstância de o título judicial prever o depósito em determinada conta-corrente como modo de adimplemento da pensão alimentícia, ao passo em que o sujeito passivo concretamente depositou dinheiro em espécie na conta-corrente da alimentanda, não impede o direito à dedução, se (a) comprovado que o patrimônio do contribuinte foi a origem dos recursos e (b) a função do estabelecimento da pensão alimentícia, nos termos da legislação civil e familiar, foi atendida.
Numero da decisão: 2001-005.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4594105 #
Numero do processo: 35313.003254/2006-34
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 297/08/2006 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO. DESTAQUE NA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGATORIEDADE. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A empresa cedente de mão-de-obra deixou de destacar os onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviços, descumprindo, pois, a regra prevista no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/91 c/c § 4º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 3.048/99. 2. Não existe qualquer possibilidade de exclusão da taxa SELIC, em face do comando inserto na Súmula CARF nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”. 3. Não paira qualquer dúvida de que no lançamento, a autoridade administrativa observou todas as formalidades legais para efetivá-lo, motivo pelo qual deve ser mantido nos seus exatos termos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.557
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR