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11300557 #
Numero do processo: 19613.723426/2022-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. As contribuições previdenciárias das empresas incidem sobre o valor total das remunerações devidas aos segurados, em retribuição aos serviços prestados. Os valores descontados dos segurados, referentes ao vale-transporte, ao vale-alimentação e assistência médica, fazem parte das remunerações e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. FALSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. O sujeito passivo deve sofrer a imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições sem efetivamente desincumbir-se de demonstrar o efetivo recolhimento. Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito líquido e certo a compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte.
Numero da decisão: 2001-008.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão nº 2001-007.023, negando provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte e restabelecendo a exigência da multa isolada, com fundamento no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Lilian Claudia de Souza, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca

11310957 #
Numero do processo: 10437.721175/2018-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. A forma de apuração do resultado tributável da atividade rural é opção do contribuinte, exercida quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, não cabendo a sua alteração após iniciado o procedimento de ofício e lavrado o auto de infração, de acordo com o que lhe for mais favorável. DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. USO NECESSÁRIO E VINCULADO. As despesas da atividade rural, para serem deduzidas da Receita Bruta, devem ser necessárias e vinculadas à atividade e não despesas de uso misto, com utilização na atividade rural e uso pessoal, seja pela natureza do bem utilizado, seja pela própria utilização. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA CARF Nº 222. No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
Numero da decisão: 2101-003.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de confiscatoriedade das multas aplicadas, e na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%. Sala de Sessões, em 2 de março de 2026. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11303015 #
Numero do processo: 10972.000198/2008-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2002 a 31/10/2006 NORMAIS GERAIS. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva. PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pelo contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. GRUPO ECONÔMICO.CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF N. 210. Restou caracterizada a existência de grupo econômico, por meio da apuração de interdependência de empresas, mesma administração e compartilhamento de recursos humanos e financeiros. Nos termos da Súmula CARF 210 as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO E/OU ESTATUTO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. Demonstrado de maneira clara a ocorrência do dolo dos sócios ao organizar estrutura fraudulenta em conluio de pessoas físicas e jurídicas, para prática de sonegação, em afronta à lei. Imperiosa a aplicação do art. 135, do CTN, atribuindo responsabilidade solidária aos sócios envolvidos. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. SÚMULA CARF N° 88. A simples inclusão dos nomes dos sócios nos anexos Relatório de Vínculos não implica em responsabilidade pessoal - sujeição passiva - de tais pessoas físicas, não comportando a discussão aventada pela contribuinte em sede recursal, inteligência da Súmula Carf n° 88.
Numero da decisão: 2301-011.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso apresentado por Marcos Donizetti Martins Lima, por intempestividade, e dos recursos de Marcos Antônio Camatta e Jairon Dias Pereira, por ilegitimidade de parte, e conhecer dos demais recursos apresentados pelos responsáveis tributários, para negar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11303549 #
Numero do processo: 13136.721164/2023-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/01/2018 a 31/12/2020 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. Demonstrado no lançamento que o responsável administrava em conjunto com o contribuinte as empresas das quais os rendimentos apurados decorrem e também deles se beneficia, resta configurada a hipótese de responsabilização solidária atribuída. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO E PERCENTUAL APLICÁVEL. Demonstrado no lançamento a prática, em tese, dos crimes enumerados pelos artigos 71, 72 e 73, da Lei 4.502/64, deve ser qualificada a multa de ofício aplicada nos termos do art. 44, §1º, da Lei 9.430/96, alterando-se, entretanto, o percentual ali definido de 150% para 100% em função das alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023, tudo conforme prescrição do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional-CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Constatado o recebimento de rendimentos por meio de simulação de operações descaracterizadas pela Fiscalização no lançamento fiscal, devem os rendimentos apurados serem submetidos à tributação como rendimentos omitidos recebidos, no caso, de pessoas jurídicas. RENDIMENTOS ISENTOS RECLASSIFICADOS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Os rendimentos declarados como isentos cuja isenção não foi reconhecida pela Fiscalização no lançamento fiscal por não se tratarem de lucros distribuídos devem ser tributados como rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA A falta de comprovação da origem dos recursos depositados em contas correntes ou de investimento do sujeito passivo enseja a presunção legal e relativa de que estes recursos se tratem de omissão de rendimentos. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. Há fundamentação, bem como, explicados estão os motivos de improcedência de impugnação, quando no Acórdão da Impugnação, constam os argumentos e provas apresentadas pela Fiscalização, que confirmam as infrações fiscais constantes no lançamento, bem como, consta que os argumentos da defesa não foram eficazes para contrapor à demonstração apontada pela Fiscalização.
Numero da decisão: 2201-012.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Luana Esteves Freitas e Lilian Cláudia de Souza (Substituta)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11302522 #
Numero do processo: 10882.724361/2019-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE. A Participação nos Lucros e Resultados PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. In casu, não constam do Acordo as metas e objetivos necessários, bem como os mecanismos de aferição, para recebimento da benesse, motivo pelo qual o Plano não obedece aos preceitos da legislação de regência. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA. Ausentes provas sobre o bônus de contratação, é de rigor o oferecimento dos valores apurados à tributação.
Numero da decisão: 2301-011.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões, em relação à matéria “hiring bônus”, os Conselheiros Flavia Lillian Selmer Dias e Diogo Cristian Denny. Manifestou interesse em realizar declaração de voto o Conselheiro Diogo Cristian Denny. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11300463 #
Numero do processo: 15956.720167/2017-25
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A nulidade somente se verifica quando demonstrados os vícios previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. Ausente qualquer preterição ao direito de defesa e estando devidamente explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos do lançamento e da decisão recorrida, rejeitam-se as preliminares suscitadas, devendo suas questões ser analisadas no mérito. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA. Constitui omissão de rendimentos a percepção de valores tributáveis não informados na declaração de ajuste anual. Resta comprovado que os valores pagos sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros da pessoa jurídica constituíram na verdade em remuneração por serviços prestados, cuja a natureza é tributável. Constatado, mediante elementos probatórios consistentes, que o contribuinte recebeu pagamentos sujeitos ao imposto de renda e os omitiu, mantém-se o lançamento de ofício. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA TRIBUTÁVEL CONFIGURADA. Quando comprovado que valores declarados como lucros ou participação societária decorrem, na realidade, de contraprestação por serviços médicos prestados pelo contribuinte, correta é a descaracterização da isenção e a requalificação dos montantes como rendimentos tributáveis. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. FRAUDE FISCAL. SÚMULA CARF Nº 14. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR FORÇA DE LEI SUPERVENIENTE. Comprovada a intenção deliberada de ocultação da natureza real dos rendimentos, com o propósito de suprimir o imposto devido, legítima a aplicação da multa qualificada, nos termos do art. 44, §1º, VI da Lei nº 9.430/1996. Aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023 (art. 106, II, “c”, do CTN) para reduzir o percentual para 100%. JUROS DE MORA À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Mantida a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, conforme art. 161, §1º, do CTN, art. 13 da Lei nº 9.065/1995, art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e Súmulas CARF nº 4 e nº 108. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não possui competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária, devendo aplicar o direito posto. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o pedido de realização de diligência quando a autoridade julgadora, fundamentadamente, entendê-la desnecessária para a apreciação da matéria sob litígio.
Numero da decisão: 2001-008.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa ao percentual de 100% Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Flavia Lilian Selmer Dias (substituta integral), Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituída pela conselheiro(a) Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11300581 #
Numero do processo: 10140.722393/2011-26
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DECADÊNCIA AJUSTE ANUAL LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Somente se devidamente comprovado o recolhimento antecipado do tributo, o prazo decadencial é de cinco anos contados a partir da data do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN. GASTOS COM INSTRUÇÃO são dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução efetuadas junto a estabelecimentos de ensino, relativamente: à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o Tecnológico. Não há, portanto, previsão legal para dedução de despesas com cursos preparatórios para exames de OAB ou concursos. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL Somente é possível a dedução a título de pensão alimentícia de importâncias comprovadamente pagas em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo que o valor correspondente ao 13º. salário não pode ser deduzido na apuração do imposto devido no ajuste anual.
Numero da decisão: 2001-008.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer dos argumentos referentes aos institutos da prescrição e o da ausência de intimação, e, no mérito, em negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias (substituto[a] integral), Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11310967 #
Numero do processo: 15540.720134/2017-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATLETA. DIREITO DE IMAGEM DE CONTEÚDO PATRIMONIAL. LICENCIAMENTO MEDIANTE CESSÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS DIREITOS DE IMAGEM DA PESSOA FÍSICA PARA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O DESPORTISTA É UM DOS SÓCIOS. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DA SIMULAÇÃO. EVASÃO FISCAL. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA POR IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS. REQUALIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA. O direito de imagem possui conteúdo patrimonial que permite a licença a terceiros para exploração econômica em atividade organizada de fim especulativo que objetiva lucro, regendo-se por normas constitucionais e patrimoniais do direito privado estando autorizada a cessão da exploração da imagem, inclusive, diretamente da pessoa física do atleta para pessoa jurídica da qual ele seja titular ou um dos sócios, conquanto a exploração deva ser efetiva, de modo a se combater a simulação e evitar a evasão fiscal. Demonstrado por elementos incontroversos a prática de atos artificiais que caracterizam simulação, é dever da autoridade fiscal requalificar a sujeição passiva indicando os fatos efetivamente ocorridos. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SIMULAÇÃO. Estando comprovado nos autos a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com a interposição de pessoa jurídica e a simulação de contratos de cessão de direito de imagem com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO PELA PESSOA JURÍDICA AOS VALORES LANÇADOS. No caso de desconsideração de pessoa jurídica interposta para a realização de serviços personalíssimos, os tributos já recolhidos pela pessoa jurídica deverão ser imputados aos tributos devidos pela pessoa física, exigidos no auto de infração. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. É responsável solidário, possuidor de interesse comum, todo aquele que esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que deu origem ao fato jurídico tributário mediante cometimento de atos ilícitos que o manipularam. SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de legalidade. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os pedidos de compensação e restituição ostentam rito próprio, não se afigurando possível a sua análise no bojo de processo de lançamento de crédito tributário, especialmente quando o crédito a que se pretende compensar é oriundo de terceiros.
Numero da decisão: 2101-003.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade; e b) por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%. Vencido o Conselheiro Relator Heitor de Souza Lima Júnior, que votou por dar provimento parcial em maior extensão, para também determinar o abatimento de eventuais valores dos tributos federais recolhidos pela pessoa jurídica “Ibson7 Empreendimentos”, referentes aos rendimentos do ano-calendário de 2012, objeto do presente lançamento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina da Silva Barbosa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior – Relator Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Redator designado Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

11302657 #
Numero do processo: 10735.721477/2014-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2001-000.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta junte aos autos as informações do SIPT para o exercício em análise que embasaram o procedimento fiscal em apreço. Após concluída a diligência – e antes do retorno do processo a este CARF– queseja o Recorrente intimado do resultado da diligência para se for de seu interesse, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Jose Marcio Bittes (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente a conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, substituída pelo conselheiro Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11341591 #
Numero do processo: 19515.720685/2017-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 VÍCIO PROCESSUAL. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. As irregularidades, incorreções e omissões que não ocasionem prejuízo ao direito de defesa não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). RECURSO VOLUNTÁRIO. OBJETO. ENQUADRAMENTO LEGAL. A controvérsia devolvida ao Colegiado limita-se à análise do enquadramento jurídico conferido pela autoridade fiscal aos fatos apurados no lançamento, nos estritos limites da autuação. SÚMULA CARF Nº 1. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. A propositura de ação judicial somente importa renúncia às instâncias administrativas quando houver identidade entre os objetos das discussões judicial e administrativa. Inexistindo coincidência entre os períodos de apuração — notadamente quando o lançamento refere-se a fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2015, não abrangidos pelas demandas judiciais indicadas —, afasta-se a aplicação da Súmula CARF nº 1. ENTIDADE BENEFICENTE. DECISÃO JUDICIAL EM PERÍODOS PRETÉRITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PERPÉTUO. O reconhecimento judicial da condição de entidade beneficente em períodos anteriores não gera direito adquirido de caráter permanente, devendo o atendimento aos requisitos legais ser verificado em cada período de apuração. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. VERBAS COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. As verbas pagas a título de remuneração pelo trabalho são incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, alegando o contribuinte que a verba possui natureza indenizatória, e não está incluída no rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, cabe a ele o ônus da prova quanto ao direito defendido. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. REQUISITO PARA A IMUNIDADE DO ART. 195, §7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Apresentar certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF constitui-se em requisito autônomo insculpido no art. 29, III, da Lei n° 12.101, de 2009, consubstanciando-se em concretização da regra traçada no art. 195, §3°, da Constituição, além de ser consequência dedutiva do disposto no inciso III do art. 14 do Código Tributário Nacional. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2102-004.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às arguições de inconstitucionalidade. Na parte conhecida, rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar de 75%. Quanto à decadência, os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Fernando Gomes Favacho acompanharam o voto do relator pelas conclusões. O conselheiro Yendis Rodrigues Costa manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes,Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess(Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA