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11401145 #
Numero do processo: 19515.721071/2019-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2014 TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERPOSIÇÃO IRREGULAR DE PESSOA FÍSICA. IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. Constitui matéria tributável imputada à pessoa jurídica a contratação de representantes comerciais mediante a interposição irregular de pessoa física, como forma de afastar a responsabilidade tributária quanto aos fatos geradores. Hipótese na qual a representação comercial somente pode ser concebida no interesse único e exclusivo da pessoa jurídica que oferece produtos e serviços no mercado, e não ao seu sócio-administrador, embora ele intermedie a contratação e promova os pagamentos dos representantes. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 135, III DO CTN. ADMINISTRADORES DO PERÍODO DA AUTUAÇÃO. SONEGAÇÃO. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. INFRAÇÃO À LEI. A aplicação de multa qualificada por constatação de conduta dolosa que denote sonegação ou fraude, demonstrando atuação irregular dos administradores que geriam a sociedade empresarial no período autuado, enseja a responsabilização pessoal, nos termos do art. 135, III do CTN pois descumprido seu dever de zelo pelo adequado funcionamento das sociedades empresárias, sendo desnecessária a demonstração de suas condutas específicas em atos que ensejaram a sonegação ou fraude constatada.
Numero da decisão: 2101-003.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11376658 #
Numero do processo: 15940.720106/2015-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2012 a 30/11/2013 CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da multa, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. Correta a imputação de multa isolada de 150% quando o contribuinte declara em GFIP possuir créditos sem, no entanto, fazer a necessária comprovação existência, o que revela não haver direito líquido e certo à compensação e atesta a falsidade da declaração.
Numero da decisão: 2302-004.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11395794 #
Numero do processo: 12448.721639/2020-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2017 RECURSO VOLUNTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de alegação de nulidade do ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL suscitada em processo destinado exclusivamente à exigência de créditos tributários decorrentes da exclusão do regime, quando a matéria deveria ter sido deduzida nos autos próprios em que formalizada a exclusão. A ausência de impugnação no processo correspondente acarreta a definitividade administrativa do ato. Nos termos do Regimento Interno do CARF, compete à Primeira Seção de Julgamento apreciar controvérsias relativas ao ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL. Aplicação da Súmula CARF nº 77. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte demonstrar, por meio de provas aptas e suficientes, eventual vício ou incorreção. Não comprovadas as alegações deduzidas, subsiste a validade do ato administrativo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. A simples alegação de que determinadas verbas integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária possuem natureza indenizatória não é suficiente para afastar a incidência tributária. Incumbe ao sujeito passivo demonstrar, mediante documentação idônea e individualizada, a efetiva natureza das rubricas questionadas. Ausente comprovação adequada, mantém-se a exigência fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria estranha à lide e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento, nos termos do voto condutor. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11397342 #
Numero do processo: 15504.725568/2019-51
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. CONTRIBUINTE PRETENDENDO EXCLUSÃO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIROS. SÚMULA CARF Nº 172. Em procedimento de exigência fiscal com imputação de responsabilidade solidária, não pode o contribuinte postular em nome próprio direito alheio, sendo-lhe vedado requerer a desconstituição da imputação da responsabilidade solidária de terceiro, ainda que seja seu sócio ou parte consigo relacionada, competindo a cada qual agir por si, uma vez notificado da imputação da sujeição passiva solidária. Súmula CARF nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. SEGURADO EMPREGADO. PRIMAZIA DA REALIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. No tocante à relação previdenciário-tributária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando o autuado – que foi comprovadamente efetivo beneficiário do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços –, obrigado ao recolhimento das contribuições devidas conforme correto enquadramento legal para a espécie. Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de disparidade entre a forma de pactuação e a realidade, imperioso o reconhecimento do colaborador como segurado obrigatório da Previdência Social vinculado com o efetivo contratante, seja na modalidade segurado empregado ou na modalidade de contribuinte individual, conforme contexto fático observado e subsunção ao enquadramento legal adequado. Enquadra-se como segurado empregado, para fins previdenciário-tributário, o trabalhador que prestando serviço diretamente para o efetivo contratante o faça em relação jurídica vinculada com elementos de pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade, alteridade e subordinação, nessa se observando elementos de vulnerabilidade e vício de consentimento em relação ao efetivo contratante – ex vi da alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212 combinado com o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212, e arts. 116, I, 118, I e II, 142 e 149, VII, do CTN, além das normas das obrigações de Terceiros (Outras Entidades e Fundos). Os valores pagos para segurados obrigatórios do RGPS – segurados empregados –, integram o conceito jurídico de salário de contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social e das normas de financiamento das obrigações de Terceiros (Outras Entidades e Fundos). A Fiscalização tem o dever de qualificar os atos e negócios jurídicos conforme a realidade efetivamente observável, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos, sendo que esse dever está implícito na atribuição de efetuar lançamento de ofício e decorre da própria essência da atividade de fiscalização tributária de índole previdenciária fiscal e dos poderes correlatos da autoridade lançadora, que deve buscar a verdade material, com prevalência da substância sobre a forma. Por meio de diversos precedentes o Supremo Tribunal Federal (STF) possibilitou outras formas de contratação ou de divisão do trabalho que não exclusivamente por meio da relação estabelecida com vínculo de segurado empregado por normas da legislação trabalhista (CLT, celetista), conquanto sempre assentou em manifestações de voto ser vedado o simulacro, de modo a prevalecer a verdade material, a substância sobre a forma. Consequentemente, em casos de simulação da realidade fática efetiva (questão de provas em análise concreta), havendo plena qualificação como segurado empregado, com elementos de subordinação e outros, aplica-se, para fins previdenciários e fiscais, a alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, em sintonia com as normas da legislação tributária.
Numero da decisão: 2004-000.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto às alegações sobre exclusão de responsabilidade solidária; e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11386471 #
Numero do processo: 11634.720452/2015-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. A presunção estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996 possui natureza relativa (juris tantum). Compete ao contribuinte demonstrar, de forma individualizada e documental, a origem dos valores depositados e sua eventual natureza não tributável ou previamente tributada. Comprovada a existência de créditos bancários cuja origem não foi devidamente demonstrada pelo sujeito passivo, mantém-se a presunção legal de omissão de rendimentos e a exigência do Imposto sobre a Renda correspondente. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. A exclusão da presunção de omissão de rendimentos em razão de transferências entre contas de mesma titularidade exige demonstração documental da identidade entre as contas envolvidas e da correspondência material entre as operações financeiras, especialmente quanto a datas, valores e histórico das transações. A mera alegação de transferência interna não afasta a presunção legal quando inexistente comprovação documental suficiente que evidencie a efetiva correspondência entre as movimentações bancárias. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE VALORES. TRIBUTAÇÃO. Os valores percebidos a título de resgate de planos de previdência privada constituem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. A ausência de comprovação de que tais valores foram regularmente declarados ou submetidos à tributação impede o afastamento da presunção de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. A atualização dos débitos tributários federais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC possui previsão expressa no art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e no art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996.A jurisprudência administrativa deste Conselho encontra-se consolidada no mesmo sentido, conforme disposto na Súmula CARF nº 4. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2302-004.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11387146 #
Numero do processo: 10935.722566/2020-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A discussão administrativa acerca do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional não impede a constituição dos créditos tributários decorrentes da alteração do regime de tributação.Nos termos da Súmula CARF nº 77, a possibilidade de discussão administrativa do ADE de exclusão não constitui óbice ao lançamento de ofício dos tributos devidos em face da exclusão. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a existência de grupo econômico de fato, caracterizado por identidade de direção, comunhão de interesses e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas, impõe-se a responsabilidade solidária prevista no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN.Aplica-se a Súmula CARF nº 210, segundo a qual as empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. Comprovada a prática de simulação e ocultação deliberada da estrutura societária com a finalidade de viabilizar permanência indevida no Simples Nacional e suprimir contribuições previdenciárias, resta configurada infração à lei apta a ensejar a responsabilização pessoal dos administradores. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Sobrevindo alteração legislativa que reduz o percentual da penalidade, aplica-se o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, devendo a multa ser reduzida de 150% para 100%, conforme a redação conferida pela Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 2302-004.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e negar-lhe provimento quanto à configuração do grupo econômico de fato e à responsabilização solidária das pessoas jurídicas e dos administradores, e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11395853 #
Numero do processo: 19555.734393/2023-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2018 a 30/09/2022 RECURSO VOLUNTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 133, § 2º, DO RICARF. NÃO CONHECIMENTO. A adesão ao programa de parcelamento, com extinção sem ressalva do débito, importa desistência do recurso, nos termos do art. 133, § 2º, do RICARF, ensejando o não conhecimento do recurso voluntário.
Numero da decisão: 2102-004.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11401161 #
Numero do processo: 10920.721400/2013-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 11 DO CARF. Durante a tramitação do processo administrativo fiscal, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, razão pela qual não há fluência de prazo prescricional.
Numero da decisão: 2101-003.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Márcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Sílvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11377762 #
Numero do processo: 15956.720253/2013-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. LIVRO-CAIXA. A diferença de rendimentos tributáveis não declarados pelo contribuinte, apurada a partir da análise do livro-caixa, autoriza o lançamento de ofício pela fiscalização. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula 26 CARF. DESPESAS DEDUTÍVEIS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. REQUISITOS. O profissional autônomo pode deduzir da receita decorrente do exercício de sua atividade as despesas necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora, desde que devidamente escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação idônea, observadas as disposições da legislação aplicável. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO. Somente são dedutíveis as despesas de custeio necessárias e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, bem como aquelas relativas à remuneração e encargos com terceiros vinculados à atividade. Compete ao contribuinte comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a natureza e a essencialidade das despesas pleiteadas LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. CONCEITO DE ESSENCIALIDADE. Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Não basta que o dispêndio seja útil ou contribua para a melhoria da atividade; exige-se que sua ausência comprometa ou inviabilize a obtenção da receita, sob pena de indeferimento da dedução. DESPESAS DE CUSTEIO. MONITORAMENTO, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA, SEGUROS E PLANOS FUNERÁRIOS. INDEDUTIBILIDADE. Dispêndios com monitoramento, vigilância, segurança patrimonial, seguros e planos funerários, por não apresentarem vínculo direto e essencial com a atividade profissional exercida, não se qualificam como despesas necessárias à manutenção da fonte produtora, sendo, portanto, indedutíveis. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE NATUREZA DE INVESTIMENTO. INDEDUTIBILIDADE. Os gastos com instalação de escritório, aquisição de móveis, utensílios, equipamentos e bens com vida útil superior a um exercício configuram aplicações de capital, não sendo dedutíveis como despesas escrituradas em livro-caixa. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO. É cabível a aplicação concomitante da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício incidente sobre o imposto apurado, por se tratar de penalidades destinadas a sancionar infrações distintas. SÚMULA CARF Nº 147.
Numero da decisão: 2001-008.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11382133 #
Numero do processo: 10880.726854/2012-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, somente pode deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas de custeio indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora que estejam devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em Livro Caixa. LIVRO CAIXA. CARTÓRIO. DESPESAS COM NATUREZA DE INVESTIMENTO. INDEDUTIBILIDADE. As despesas geradoras de ativos com vida útil superior a um exercício são consideradas como aplicação de capital e, como tais, não são dedutíveis a título de despesas de custeio, ainda que escrituradas em livro caixa. LIVRO-CAIXA. SERVIÇOS NOTARIAIS. DEDUÇÕES AUTORIZADAS. PLANOS DE SAÚDE. Podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro, para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA, as despesas com planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados. CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA CARNÊ LEÂO, MULTA DE OFÌCIO. SÚMULA CARF 147. PERÍODO POSTERIOR A MP 351/2007. POSSIBILIDADE. Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2101-003.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter a glosa referente às despesas de seguro-saúde, constantes do quadro de e-fl. 21. Votou pelas conclusões o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Mário Hermes Soares Campos (Substituto Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR