Numero do processo: 11020.721181/2018-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2013, 2014
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo em vista que os atos e termos foram lavrados por pessoa competente e que não houve qualquer preterição do direito de defesa do autuado, não se aplicam as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Comprovado que o contribuinte recebeu rendimentos tributáveis e não os submeteu à tributação na correspondente declaração de ajuste, procede a infração a apurada pela Fiscalização.
GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR.
Uma vez comprovada a apuração de ganho de capital na alienação de bens e direitos do contribuinte, conforme previsto na legislação tributária, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. REAJUSTE.
Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
Presentes os pressupostos legais de qualificação da multa de ofício, correta sua imposição.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-012.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 14041.000118/2009-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 29/01/2009
MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO, PELA EMPRESA, DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS OU CONTÁBEIS, BEM COMO DOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 35.
A empresa é obrigada a prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
Numero da decisão: 2004-000.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11065.722235/2017-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014
PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
De acordo com artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DECORRENTES DO TRABALHO.
Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica e não tributados no ajuste anual do imposto de renda, há de ser mantida a omissão apurada.
Numero da decisão: 2302-004.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 13227.720898/2018-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017
CONTRIBUINTE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A apresentação de impugnação no prazo legal constitui o ato que instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/1972.Inexistindo impugnação regularmente apresentada pelo contribuinte principal, não se instaura a fase contenciosa em relação a esse sujeito passivo. Nessa hipótese, torna-se inviável o conhecimento do recurso voluntário interposto em instância recursal.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o lançamento é realizado por autoridade competente e contém a descrição dos fatos geradores, os fundamentos legais e as bases de cálculo do crédito tributário. O Relatório Fiscal descreve os procedimentos adotados pela fiscalização e os elementos utilizados para a constituição do crédito tributário. Não se verifica prejuízo ao direito de defesa.
CPRB. TELECOBRANÇA. EQUIVALÊNCIA À ATIVIDADE DE CALL CENTER. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3/2019.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2019 consolidou entendimento vinculante no sentido da equivalência entre telecobrança e call center, superando orientação anteriormente adotada na Solução de Consulta COSIT nº 104/2015, com aplicação a fatos geradores pretéritos. Improcede a exigência fiscal fundada em interpretação posteriormente revista pela própria Administração Tributária.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES.
A responsabilização pessoal de sócios e administradores exige comprovação concreta de excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou prática dolosa específica. A existência de controvérsia interpretativa acerca do enquadramento da atividade econômica, posteriormente solucionada em favor do contribuinte pela própria Administração Tributária, afasta a imputação de fraude ou sonegação. Insubsistente a responsabilidade solidária atribuída aos administradores.
MULTA QUALIFICADA. JUROS DE MORA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL.
Reconhecida a improcedência do lançamento, restam prejudicadas a multa qualificada e os juros de mora, por constituírem consectários acessórios dependentes da subsistência do crédito tributário principal.
Numero da decisão: 2302-004.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: a) não conhecer do Recurso Voluntário interposto por ANDRADE & BASTOS CALL CENTER LTDA., em razão da ausência de impugnação ao lançamento na instância de origem, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/1972; b) conhecer em parte dos Recursos Voluntários interpostos por Noel Nunes de Andrade e Éder Timótio Pereira Bastos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar lhes provimento.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho e Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
11412209
# Numero do processo: 19555.720633/2022-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
SEGURADO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA.
É do órgão gestor de mão de obra (OGMO) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados trabalhadores avulsos de cuja prestação de serviços ao operador portuário realizou a intermediação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Numero da decisão: 2402-013.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto de modo a não apreciar matéria atinente à inconstitucionalidade para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Corrêa Lisbôa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA
11412310
# Numero do processo: 10580.721519/2020-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. ERRO FORMAL DE PROTOCOLO. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
Comprovada a tempestividade da impugnação apresentada pelo contribuinte, ainda que protocolada em apenas um dos processos administrativos que tratam da mesma controvérsia, deve-se reconhecer sua validade para ambos, quando evidenciada a intenção inequívoca de impugnar a totalidade da exigência fiscal, reconhece-se sua validade em atenção Princípio da Verdade Material.
Numero da decisão: 2402-013.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto de modo a apreciar, somente, a matéria atinente à tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de julgamento de origem para apreciação das demais matérias de defesa, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Corrêa Lisbôa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA
11417886
# Numero do processo: 13136.721471/2024-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2021
RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Somente com a interposição de impugnação se instaura a fase litigiosa do procedimento em face de cada um dos coobrigados. Assim, em que pese o sujeito passivo solidário deva ser cientificado de todos os atos praticados no processo, sua atuação do ponto de vista do litígio resta obstaculizada ante a inércia quando do prazo para a apresentação da impugnação, restando precluso o seu direito de se manifestar no processo administrativo em sede recursal.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Correta a decisão que reconhece a preclusão de matéria não impugnada, apresentada somente em grau recursal, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO INDEVIDA EM GFIP OU NAS FOLHAS DE PAGAMENTO.
Independentemente da existência de decisões judiciais vinculantes, é matéria de defesa a comprovação da integração na base cálculo do tributo lançado de verbas de natureza indenizatória, bem como se faz necessário para sua exclusão a comprovação dos valores que efetivamente integraram o lançamento tributário. A contestação da base de cálculo pela contribuinte deve vir acompanhada de provas quanto a indevida inclusão de determinadas rubricas e da retificação da respectiva declaração. Impossibilidade da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária de verbas de natureza indenizatória amparada apenas em alegações genéricas sem provas ou comprovação que permitam sua identificação e apuração.
Numero da decisão: 2402-013.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, (1) não conhecer do recurso voluntário do solidário, (2) não conhecer das matérias objeto de inovação recursal do recurso voluntário da contribuinte principal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
11417998
# Numero do processo: 17227.721823/2023-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2019, 2020
SOLIDARIEDADE. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO.
Por força do art. 18 do CPC, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
Uma vez excluída a empresa do Simples Nacional, resta cabível o lançamento das contribuições sociais previdenciárias e Terceiros que não foram recolhidas no período em que a empresa esteve, indevidamente, vinculada ao referido sistema simplificado de tributação.
Numero da decisão: 2402-013.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer da discussão da solidariedade por ilegitimidade passiva, nos termos do voto condutor e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
11420450
# Numero do processo: 13433.720928/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
SIMPLES. EXCLUSÃO. OBRIGATORIEDADE. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.
A empresa excluída dos regimes simplificados de pagamento de tributos (SIMPLES Federal e Nacional) sujeita-se às normas tributárias aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo cabíveis as contribuições previdenciárias patronais.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.
SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS. COMPENSAÇÃO.
A legislação veda expressamente a compensação de valores recolhidos indevidamente para o Simples com as contribuições previdenciárias.
DOLO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO. TERMO INICIAL.
Constatada a ocorrência de dolo, o direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo a decadência alcançado parte das competências do lançamento.
INFRAÇÃO DE LEI. GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Os administradores de pessoas jurídicas (diretores, gerentes ou representantes) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. A responsabilidade em questão incide, ainda, que a sucessão empresarial se dê, apenas, a partir da situação de fato, sem a formalização jurídica dos atos.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 04
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA.
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, a qual pode ser agravada e/ou qualificada nas hipóteses previstas na legislação.
Numero da decisão: 2102-004.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários. Quanto ao recurso voluntário do contribuinte, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicação da Súmula CARF nº 76.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).A conselheira Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça declarou-se impedida de atuar no julgamento do recurso e não votou.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
11421538
# Numero do processo: 10803.720003/2017-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jul 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
IRPF. GANHO DE CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. CONFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
A incidência do imposto sobre a renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN. A integralização de capital social mediante a conferência de bens ou direitos, quando realizada pelo mesmo valor de custo histórico, não enseja a apuração de ganho de capital, por inexistir diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
Numero da decisão: 2301-011.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral),Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: Marcelle Rezende Cota
