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6782909 #
Numero do processo: 10803.720065/2012-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. PRÊMIO INCENTIVO. FRAUDE. A empresa é obrigada a recolher as contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a segurados prestadores de serviços a título de prêmio incentivo, pois se tratam de parcelas de caráter remuneratório, ainda que tenham ocorrido mediante a interposição fraudulenta de pessoa jurídica. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE Constatada sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, por parte da empresa ou ainda se ficar constatado que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração de segurados a seu serviço, pode a fiscalização, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que apurar devida, resultando no lançamento por aferição indireta, que encontra amparo nos §§ 3º e 6º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa face à tal procedimento. PROVAS DOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO. Planilhas e recibos de lavra do próprio contribuinte não são hábeis, por si sós, a infirmar as conclusões da autoridade lançadora, estando estas amparadas em livros fiscais, notas fiscais e contratos firmados pelo recorrente. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 173, I DO CTN. O prazo aplicável para a verificação do decurso do prazo decadencial para lançamento de multas dado o descumprimento de obrigações acessórias rege-se pelo art. 173, I do CTN, por não comportarem elas pagamento antecipado. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. Tendo por pressupostos fatos e fundamentação jurídica distintos, não há falar em cumulação de penalidades na coexistência de infrações relativas a obrigação principal e acessórias. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. Súmula CARF nº 28: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2402-005.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo, Presidente (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6841516 #
Numero do processo: 10283.003946/98-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1994, 1995, 1996, 1997 NULIDADE. LANÇAMENTO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA Demonstrada a regularidade da fundamentação legal do lançamento, embasado em normas vigentes e aplicáveis aos fatos, não há que se falar na sua nulidade. NULIDADE. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. Em conformidade com o entendimento do STJ, no recurso repetitivo REsp 973.733/SC, o dies a quo do prazo quinquenal da regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRIBUTAÇÃO. Os valores recebidos de pessoa física por contribuinte, quando declarados mas não recolhidos, caracterizam omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, devendo ser tributados na forma da legislação tributária. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A Lei nº 8.021/90 (Art. 6º) presume, em geral, sinais exteriores de riqueza, podendo consistir em depósitos bancários de origem não comprovada, por meio de documentação hábil e idônea, sendo contribuinte devidamente intimado para tal fim. Tratam-se de rendimentos que devem ser tributados. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. Apurando o Fisco valores depositados em contas bancárias em montantes incompatíveis com as declarações apresentadas pelo contribuinte, que não apresentou fatos em seu favor capazes de desnaturar o lançamento de ofício, deve-se considerar tais montantes como variação patrimonial a descoberto.
Numero da decisão: 2201-003.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso - Relator. EDITADO EM: 25/06/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

6808955 #
Numero do processo: 14485.002098/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1998 a 31/08/2006 NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PATRONO CONSTITUÍDO. DESCABIMENTO O artigo 23, do Decreto nº 70.235/72 estabelece o domicílio fiscal do contribuinte para efeito de intimação. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO RELATÓRIO DE VÍNCULOS O fato dos sócios da empresa terem sido relacionados no relatório de vínculos não significa a caracterização da responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa (Súmula CARF nº 88). DECADÊNCIA. Ocorrendo pagamentos parciais de valores de contribuições previdenciárias devidas no período levantado, embora de outra natureza, deve ser aplicada a norma do art. 150, § 4.º, do CTN, para a contagem do prazo de decadencial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. É da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados. No caso em apreço, parte dos acordos foi assinada quando já estavam definidos ou praticamente definidos os resultados (no mês de janeiro do ano seguinte e no mês de novembro), estando em desconformidade com o que prescreve a Lei nº10.101, de 2000. Outra parte foi assinada no mês de agosto do ano-calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das negociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando o seu alongamento durante alguns meses, tampouco que os segurados empregados tinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os instrumentos de negociação em desconformidade com os preceitos legais relativos à matéria. ESTABELECIMENTO DE VALOR MÍNIMO Dos acordos adunados aos autos, à exceção do PLR de 2003, devem ser atingidos os objetivos para que seja garantido um valor mínimo. Não há que se falar em descaracterização do PLR. SELIC. REGULARIDADE DA COBRANÇA. Conforme Súmula CARF nº 4 é devida a cobrança da taxa SELIC sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Numero da decisão: 2401-004.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de exclusão dos sócios e administradores do relatório de vínculos, e, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 10/2002. Vencidos a relatora e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira, Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

6844918 #
Numero do processo: 10640.002598/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Waltir de Carvalho, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci. Relatório
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6826297 #
Numero do processo: 10880.727064/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1998 a 31/01/1999 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. Quando a prestação de serviços é realizada em imóveis de propriedade da contratada, ou por ela locados, mas sob o controle e fiscalização da contratante, resta caracterizada a cessão de mão de obra. É considerada cessão de mão de obra nas dependências de terceiros, os serviços prestados via telefone ou junto ao público. Resta demonstrada a comprovação da cessão de mão de obra à disposição da contratante quando esta tem contato direto, orienta, acompanha, supervisiona e fiscaliza a prestação de serviços dos trabalhadores. SOLIDARIEDADE - FISCALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. A ação fiscal se desenvolveu na tomadora de serviços, e para evitar o lançamento, basta a exibição das guias de recolhimento específicas, vinculadas ao serviço prestado e respectivas folhas de pagamentos específicas, elaboradas na forma da legislação aplicável, para a afastar a solidariedade, o que não ocorreu. DILIGÊNCIA. RETORNO. A prestadora de serviços sofreu ação fiscal (tipo visita) de número 02347796, encerrada em 31 de maio de 1999, quando foi verificado o livro de registro de empregados, contrato social e alterações, folhas de pagamento e GRPS referentes ao período de março/1998 a abril/1999, entretanto, esse tipo de ação se limitou apenas a confrontar as folhas de pagamento com as guias de recolhimento apresentadas pela empresa, sem qualquer conciliação com os registros contábeis ou outras declarações previamente prestadas pelo contribuinte, nem mesmo com os contratos firmados com os seus clientes. Esta verificação não se caracterizou como fiscalização, visto que não se verificou a escrituração contábil do sujeito passivo. Assim, correto o lançamento fiscal por solidariedade, com base de cálculo apurada por aferição indireta devidamente autorizada pelo artigo 33 da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2401-004.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arraes Egypto, que davam provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6782879 #
Numero do processo: 10166.731468/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 CONTRIBUIÇÃO AO GILRAT. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA. A alíquota aplicável para exigência da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho - GILRAT é definida com base nos graus de risco definidos no Anexo V do RPS, cabendo ao sujeito passivo, a partir de sua atividade preponderante, efetuar o seu enquadramento mensal no referido anexo e definir o respectivo grau de risco e a alíquota a ser utilizada. No caso concreto, o fisco, com base na documentação apresentada, constatou que a atividade declarada pela empresa estava em consonância com aquela efetivamente existente no ambiente laboral, a qual correspondia ao grau de risco grave, com alíquota GILRAT de 3%. Pelo fato da empresa, em todo período fiscalizado efetuar o recolhimento pela alíquota de 2%, verificou-se a existência de diferenças a recolher. ALTERAÇÃO NOS CÓDIGOS DA CNAE OU SUA REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS TRIBUTÁRIOS DE JULGAMENTO. Nem as DRJ, tampouco o CARF, detêm competência para promover revisão nos códigos componentes da CNAE. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deverão ser indeferidos os pedidos de perícia técnica, quando o julgador entenda prescindíveis para resolução da lide. OMISSÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO À METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Não se verificou na espécie omissão na decisão recorrida quanto à análise da verificação pelo fisco da atividade preponderante dos estabelecimentos da empresa. ENQUADRAMENTO DOS SÓCIOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADOS DIRETAMENTE À EMPRESA CONTRATANTE. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS LANÇAMENTOS. Devem ser considerados improcedentes os lançamentos fundamentados no enquadramento, como segurados empregados e contribuintes individuais, dos sócios das empresas contratadas, em relação aos serviços prestados à contratante pela pessoa jurídica, quando o fisco não descreva adequadamente as atividades desenvolvidas por cada segurado, ou por grupos destes. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VINCULAÇÃO AOS LANÇAMENTOS PARA EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECORRENTES DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarados improcedentes os lançamentos para exigência da obrigação principal por descrição insuficiente dos fatos geradores, devem seguir o mesmo destino as lavraturas para exigência de multa por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos mesmos fatos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARF. AUSÊNCIA O CARF carece de competência para se pronunciar sobre processo de Representação Fiscal Para Fins Penais.
Numero da decisão: 2402-005.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em por conhecer do recurso, afastar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, indeferir o pedido de perícia e, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de cancelar os autos de infração n.º s 51.056.457-7; 51.056.458-5; 51.056.460-7; 51.056.461-5 e 51.056.462-3. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

6808960 #
Numero do processo: 16327.001604/2010-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

6806019 #
Numero do processo: 10983.908063/2012-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO. Deve ser deferido o pedido de restituição de crédito tributário recolhido em duplicidade, quando provado nos autos os recolhimentos. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-003.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6806404 #
Numero do processo: 10980.729151/2012-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCLUSÃO. CONDIÇÕES. PRIVILÉGIOS. A regra estabelecida no artigo 28, § 9º, 'p', da Lei nº 8.212, de 1991 tem por essência não permitir que se criem privilégios a determinada categoria de empregados. E é justamente isso que se observa neste caso concreto. Há "dois níveis" totalmente distintos de planos subsidiados pela empresa: aquele oferecido aos empregados em geral e aquele oferecido aos dirigentes. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ. APROVEITAMENTO FUNCIONÁRIOS LOTADOS EM FILIAIS DE OUTRAS REGIÕES. VALIDADE. PRECEDENTES. A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.In casu, o fato da PLR ser concedida pela empresa aos seus funcionários lotados em outras filiais, mas que prestam serviços de natureza corporativa, na Matriz, não tem o condão de desnaturar aludido programa, na linha da jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Acórdão nº 9202-02.079. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO A multa fiscal de natureza punitiva integra a obrigação tributária principal (art. 113) e, assim, o crédito tributário (artigo 139), estando sujeita à incidência de juros de mora (artigo 161, todos do CTN). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência as parcelas relativas à PLR (Participação nos Lucros e Resultados), vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral ao recurso. A Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio informou que apresentará declaração de voto. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6819278 #
Numero do processo: 10530.723971/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA (RRA) E DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COMPROVAÇÃO IDÔNEA EM FASE RECURSAL. ADMITIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Comprovada idoneamente, os valores relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), bem como as decisões judiciais que determinavam o pagamento de pensão alimentícia, ainda que em fase recursal, deve ser admitida a juntada dos comprovantes apresentados a destempo, com fundamento no princípio do formalismo moderado, não subsistindo o lançamento quanto a este aspecto. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. De acordo com o §2º do art. 12-A da Lei nº 7.730/88, "poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." DEDUÇÃO COM DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA São dedutíveis as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
Numero da decisão: 2202-003.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 96.957,42 e afastar a glosa de dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 33.159,05. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO