Numero do processo: 13839.002419/2009-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , a determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei n ° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros Colegiado, Por unanimidade de votos, reconhecer a decadência por qualquer dos critérios estabelecidos no Código Tributário nacional - CTN , quer seja o Art. 150 ou o Art. 173.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Ivacir Júlio de Souza - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carolina Wanderley Landim..
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 35564.006094/2006-23
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2005
PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA PARCIAL. QUINQUENAL.
SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao
lançamento por homologação, aplica-se
a decadência do art. 150, § 4º do
Código Tributário Nacional.
REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A.
VINCULAÇÃO À
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N
973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN.
Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62-A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543-C
do Código de Processo Civil.
No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário
Nacional só será aplicado quando for constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, será aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional.
NULIDADE NFLD. AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
Sendo constatada a ausência de motivos para que a NFLD seja declarada
nula, a mesma deverá ser mantida em todos os seus termos.No caso em tela, a NFLD preenche todos os requisitos legais, motivo pelo qual não poderá ser decretada nula.
CORRESPONSÁVEIS. SÓCIOS. NFLD. SIMPLES INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
A indicação de sócios na NFLD não pode ser interpretada como conduta
prejudicável ao sujeito passivo, tendo em vista que tal ato constitui em
simples relação dos sócios da empresa à época da autuação, não havendo
qualquer tipo de consequencia para esses sócios-gerentes,
o que só ocorrerá em sede de execução fiscal, após serem preenchidos os requisitos legais autorizadores.
AFERIÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
A aferição indireta só ocorrerá se houver recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação for deficiente, hipótese em que o fisco, sem prejuízo da penalidade cabível, estará autorizado a inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário, conforme possibilita o § 3°, Art. 33, da Lei 8.212/1991. No caso em tela, o procedimento não foi utilizado.
PAGAMENTO A SEGURADOS. PRÊMIOS. HABITUALIDADE. VERBA
SALARIAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR
ACRESCIDO DE MULTA E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC.
ART.35 DA LEI N 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106, INCISO II,
ALÍNEA C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Na presente autuação, foi verificado que ocorreu o pagamento habitual, aos segurados da empresa, como contrapartida à assiduidade destes ao trabalho, revestindo-se tais verbas de caráter salarial, razão pela qual a contribuição social previdenciária incidirá com o recálculo da multa de mora e dos juros com base na taxa SELIC na forma do art.35 da Lei n 8.212/91, que foi alterado pela Lei n 11.941/2009, devendo, portanto ser observado o art.106, II, c do CTN.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGALIDADE.
É legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades
complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e
continua em vigor até os dias atuais, em conformidade com o disposto nas
Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91.
SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRIBUTO
E MULTA MORATÓRIA.
COBRANÇA DEVIDA.
A pessoa jurídica de direito privado que suceder outra responde
integralmente pelos tributos devidos e pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.268
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nas preliminares por maioria de voto, em
dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências até 11/2000, inclusive, com base no art. 173, I, do CTN; vencido o conselheiro Ivacir Julio de Souza. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a
multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: Cid Marconi Gurgel de Souza
Numero do processo: 14485.000150/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2006
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA QUANDO TODOS OS ARGUMENTOS
RELEVANTES SÃO APRECIADOS.
A nulidade da decisão de primeira instância é declarada naqueles casos nos
quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente,
em obediência ao disposto nos arts. 31 e 59, inciso II do Decreto 70.235/72.
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A
QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional
(CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN
(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º
do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação
nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores
considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a
regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência
de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta
última regra.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE PROCEDIMENTO
FISCAL. LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EVENTUAIS VÍCIOS NO MPF NÃO AFETAM
RELAÇÃO JURÍDICA FISCO X CONTRIBUINTE.
O Mandado de Procedimento Fiscal não é instrumento que outorga ou retira
competência, uma vez que esta necessita de lei que lhe defina os contornos e
aquele foi instituído por Decreto. Contraria o bom-senso
e a razoabilidade
dos atos normativos exigir que o servidor dependa de determinação de
autoridade superior para desempenhar atribuição que lhe é outorgada por lei.
É evidente que a autoridade da lei tem que prevalecer sobre a vontade da
autoridade administrativa. A utilização do Mandado de Procedimento Fiscal
restringe-se
aos interesses da administração tributária em controlar a atuação
dos servidores legalmente competentes para efetuar o lançamento. Assim, o
MPF é um instrumento de controle criado pela Administração Tributária para
dar segurança e transparência à relação Fisco-contribuinte
que permite ao
sujeito passivo assegurar-se
de que a fiscalização foi iniciada segundo
critérios objetivos e impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu
do Fisco a incumbência para executar aquela ação fiscal. Da mesma forma
que no caso dos demais tributos, nos lançamentos relativos a contribuições
previdenciárias, a existência de quaisquer vícios em relação ao MPF não gera
efeitos quanto à relação jurídica fisco-contribuinte
estabelecida com o ato
administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso,
apuração de responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos, mas
sem afetar a relação jurídica tributária fisco-contribuinte.
MATÉRIA OBJETO DE ATO DECLARATÓRIO DA
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
DISPENSANDO A CONTESTAÇÃO JUDICIAL. ART. 19 DA LEI
10.522/2002 QUE NÃO VINCULA O CARF.
Ato da PGFN que dispensa a contestação de matérias em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior
Tribunal de Justiça, não vincula as decisões deste Colegiado, pois o §5º do
art. 19 da lei 10.522/2002 não trata de decisões do CARF, mas apenas prevê a
revisão de ofício para os créditos tributários já constituídos a ser feita pela
autoridade lançadora. Ademais, o ato não diz respeito ao direito material e
sim ao desinteresse da União em insistir com recursos que, mantido o estado
atual da jurisprudência, não teriam êxito, o que diz respeito ao direito
processual tributário.
SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E
ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no
campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos
habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige
que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho
e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes.
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA
SAÚDE DO TRABALHADOR.
A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no
campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção
segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à
proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não
representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao
requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. IMUNIDADE
QUANTO À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
NA REMUNERAÇÃO. FINALIDADES DA LEI REGULADORA.
O benefício fiscal concedido aos pagamentos a título de Participação nos
Lucros ou Resultados tem natureza de imunidade quanto à incidência da
contribuição previdenciária sobre a remuneração. A norma imunizante e a lei
reguladora da imunidade tem como finalidades contribuir para o combate à
fraude - contra
os trabalhadores ou contra a solidariedade no financiamento
da seguridade social - e
para a melhoria da qualidade das relações entre
capital e trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NECESSIDADE
DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PRESENTES NO ACORDO.
O Acordo deve conter as regras claras e objetivas, ou seja, regras
inequívocas, fáceis de entender pelo empregado e que se refiram ao mundo
dos objetos. Ademais, o cumprimento das metas precisa ser aferível. Se a
empresa não se mostra capaz de comprovar o atingimento das metas e o
cálculo da PLR individual, o requisito legal do §1º do art. 2º da Lei
10.101/2000 resulta violado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DATA DE
ASSINATURA E ARQUIVAMENTO DO ACORDO NO SINDICATO
DA CATEGORIA.
Diante da ausência de expressa determinação legal e da necessidade de o
intérprete garantir o atingimento das finalidades da norma imunizadora e de
sua respectiva regulação, a razoabilidade impõe que os instrumentos de
acordo (entre as partes ou coletivo) que versem sobre pagamentos de
Participação nos Lucros ou Resultados a empregados devem estar assinados e
arquivados na entidade sindical até o último dia do semestre anterior ao
encerramento do período a que se refiram os lucros ou resultados. Caso a
empresa comprove que as negociações estavam em curso e que os
empregados tinham amplo conhecimento de sua proposta quanto aos lucros
ou resultados a serem atingidos, o prazo limite para a assinatura e
arquivamento do instrumento de acordo passa para o último dia do trimestre
anterior ao encerramento do período a que se refiram os lucros ou resultados.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO ANTIGO 3º CC E
ART. 34 DA LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula 3 do antigo 2º Conselho de Contribuintes, é
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liqüidação e Custódia - Selic
para títulos federais. Acrescente-se
que, para
os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal
prevê a aplicação da Taxa Selic.
MULTA. ALTERAÇÃO LEGAL. CONHECIMENTO DE OFICIO.
POSSIBILIDADE. VALOR. LIMITAÇÃO. 20%. LEI N.º 9.430/96.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
limitada o percentual a vinte por cento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.627
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em dar
provimento parcial ao recurso, nas preliminares, a fim de excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em, negar provimento ao recurso nas questões do auxílio alimentação, do seguro de vida e na Participação dos Lucros de Resultados (PLR), nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nestas questões; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para afastar da base de cálculo os pagamento a título de alimentação in natura fornecidos pela empresa Riga Organização Comercial de Restaurantes Industriais Ltda, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 10882.001144/2007-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2002 IMPOSTO RETIDO NA FONTE
Somente o imposto comprovadamente pago ou retido na fonte,
correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo,
poderá ser deduzido do imposto progressivo para fins de
determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído,
na declaração de ajuste anual.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 11080.733414/2011-53
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE AO RECORRENTE. NULIDADE. NÃO DECLARAÇÃO.
No julgamento do recurso voluntário, não se declara a nulidade do lançamento ou do acórdão de primeira instância quando é possível decidir o mérito favoravelmente ao recorrente.
IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA.
O contribuinte que auferir despesas de trabalho não assalariado pode deduzir, a título de Livro Caixa, as despesas pagas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Após a apresentação do Livro Caixa e da documentação comprobatória exigida pela autoridade fiscal, a legitimidade da glosa dessas despesas não pode prescindir da adequada descrição das razões pelas quais são indedutíveis e indicação de quais as despesas glosadas, com a devida comprovação nos autos. O acórdão que não aponta corretamente a documentação na qual se baseou para construir premissa de que as despesas escrituradas eram inferiores às declaradas precisa ser reformado para adequá-lo às provas dos autos.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-002.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 20/06/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10380.722422/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 01/12/2005
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. ATO DECLARATÓRIO Nº 03/2011. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117/2011. NÃO INCIDÊNCIA.
Com a publicação do Ato Declaratório nº 03/2011, que aprovou o parecer da PGFN nº 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu devida a aplicação da jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores, sem inscrição no PAT, a seus empregados.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari- Presidente
Carolina Wanderley Landim Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Carolina Wanderley Landim e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 10840.721452/2009-37
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
Ementa:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO DIANTE DA EXIBIÇÃO DE CHEQUES EM NOME DE TERCEIROS QUE NÃO O PROFISSIONAL MÉDICO INFORMADO NA DIRPF. GLOSA MANTIDA.
Fundando-se o lançamento em falta de comprovação de efetivo desembolso de despesas e tendo a contribuinte trazido aos autos, a título de tal comprovação, cheques nominais a terceiros, é de manter-se a glosa, sobretudo quando intimada a contribuinte a trazer aos autos outros elementos de prova, não o faz.
SÚMULA CARF N.02. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA PELO CARF.
Não cabe no presente administrativo pretender-se a declaração de inconstitucionalidade de fundamentos legais vigentes da multa de ofício ou da aplicação da taxa SELIC ao crédito tributário.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 2802-002.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Dayse Fernandes Leite que dava provimento.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 17/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos Andre Ribas De Mello (Relator), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci De Assis Junior, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 10972.000090/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
Ementa:
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. IRPF. FATO GERADOR ANUAL. SÚMULA CARF Nº 38
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS ATINENTES À TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
O fato de a atividade preponderante do contribuinte ser a atividade rural não permite concluir que os depósitos existentes em sua conta referem-se a esta mesma atividade. Para tanto, é necessário que o contribuinte faça prova de que tais valores transitaram em suas contas bancárias.
Numero da decisão: 2201-002.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
EDITADO EM: 04/07/2013
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Márcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 35352.000026/2005-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/08/2004
COMPENSAÇÃO. TÍTULOS PÚBLICOS DO SÉCULO PASSADO DO
ESTADO DA BAHIA. UTILIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os títulos da divida pública emitidos no início do século passado, ÉTAT DE BAHIA - ÉTATS UNIS DU BRÉSIL, que não possuam cotação em bolsa e sejam de dificil liquidação não são aptos a garantir a extinção de crédito tributário por meio de compensação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-000.485
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
Numero do processo: 13706.001251/2006-18
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
Poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-002.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir da base tributável o valor de R$ 3.242,66 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente.
(assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR
