11454223
# Numero do processo: 10183.745859/2019-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2016
ITR. SUJEIÇÃO PASSIVA. PROPRIEDADE. POSSE POR TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE.
Não havendo demonstração cabal da perda da propriedade, perfectibiliza-se a condição legal do sujeito passivo na qualidade de proprietário do imóvel, para fins de incidência do ITR.
NULIDADE. ARBITRAMENTO DO VTN. AUSÊNCIA DE EXTRATO DO SIPT. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade do lançamento pelo fato de o arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN) não estar acompanhado de extrato do SIPT, quando demonstrado que a apuração considerou as aptidões agrícolas do imóvel e utilizou dados oficiais do sistema, tendo sido oportunizado ao contribuinte o contraditório.
PROCEDIMENTO FISCAL. ART. 14 DA LEI Nº 9.393/1996. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA IN LOCO.
O art. 14 da Lei nº 9.393/1996 não impõe à fiscalização a realização de vistoria presencial no imóvel rural, sendo suficiente a utilização de dados oficiais e elementos obtidos em procedimento fiscal.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A exclusão de áreas não tributáveis da base de cálculo do ITR exige comprovação mediante documentação idônea, como ADA e/ou averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. A mera alegação genérica ou presunção de percentual mínimo legal não autoriza a exclusão.
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE.
A produção de prova pericial pode ser indeferida quando não demonstrada sua imprescindibilidade ou quando utilizada como meio de suprir deficiência probatória do contribuinte.
ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte comprovar, com documentação hábil e idônea, as informações prestadas na DITR e os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo à Administração reconstruir elementos fáticos não demonstrados nos autos.
Numero da decisão: 2102-004.370
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Apresentou declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.367, de 14 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.731110/2021-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça (substituta integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
11441887
# Numero do processo: 10280.721753/2013-30
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
As deduções relativas a despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física exigem comprovação documental idônea e devem referir-se ao próprio contribuinte ou a seus dependentes regularmente informados na declaração.
Documento fiscal emitido em nome de terceiro, que não figure como dependente na declaração do contribuinte, não se presta à comprovação da despesa dedutível, nos termos do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.250/1995 e dos arts. 73 e 80 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO DECLARANTE.
A Declaração de Ajuste Anual possui natureza pessoal, cabendo ao contribuinte comprovar as deduções declaradas por meio de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2002-010.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
11441889
# Numero do processo: 10640.723128/2013-96
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2011
RETENÇÃO SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇO. ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO POR TOMADOR. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO.
O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante (tomador de serviços), sendo este documento essencial para a análise do pleito de restituição formulado por contribuinte prestador dos serviços sobre a retenção em nota fiscal.
Deve ser indeferido o pedido de restituição ante a ausência de atendimento à intimação fiscal para apresentação de documentos solicitados.
Numero da decisão: 2003-006.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
11441895
# Numero do processo: 11516.721729/2013-52
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2010
NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO RECURSAL. LITÍGIO ADMINISTRATIVO NÃO INSTAURADO COM A IMPUGNAÇÃO.
Uma vez que a impugnação instaura a fase litigiosa do processo, não devem ser conhecidas matérias unicamente apresentadas em sede de recurso, sobre as quais não houve a apreciação por parte da autoridade julgadora de primeira instância por absoluta falta de alegação do contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
As alegações que não tenham sido levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da não supressão de instância.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2010
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO. RECOLHIMENTO. SIMPLES NACIONAL. NÃO OPTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 76. INAPLICÁVEL.
O aproveitamento do recolhimento efetuado na sistemática simplificada (DAS - SIMPLES) resta impossibilitado quando o contribuinte não era optante nas competências autuadas pela Contribuição Patronal Previdenciária.
Numero da decisão: 2003-006.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e das novas matérias apresentadas apenas em sede recursal; e b) na parte conhecida, por voto de qualidade, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (relator) e Leonardo Nunez Campos, que votaram pelo provimento parcial, para que fossem deduzidos do lançamento, os recolhimentos da mesma natureza (CPP) efetuados pela contribuinte na sistemática do Simples no período objeto do lançamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Ibiapino Luz.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
11441917
# Numero do processo: 10128.720160/2019-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 06/10/2014 a 06/01/2016
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 06/10/2014 a 06/01/2016
MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação.
COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE DE FALSIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO.
A compensação de crédito objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório já enseja a aplicação da multa isolada de 150% prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, conforme dispõe a Súmula CARF nº 206.
Numero da decisão: 2003-006.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer das matérias submetidas à apreciação do Poder Judiciário, das alegações de inconstitucionalidade e daquelas para as quais não há litígio Instaurado nos presentes autos; na parte conhecida, acatar a preliminar de tempestividade e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
11442064
# Numero do processo: 10166.735983/2019-88
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
As alegações que não tenham sido levantadas à apreciação da autoridade julgadora de primeira instância administrativa não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo que o seu conhecimento violaria o princípio da não supressão de instância.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
As receitas decorrentes da atividade constitutiva do objeto social da Sociedade em Conta de Participação devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo, empresa de construção de obras de infraestrutura, enquadrada nos grupos 421, 422, 429 e 431 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA RECEITA BRUTA. APROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE NA FOLHA. POSSIBILIDADE.
Os recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados com base na folha de pagamento podem ser aproveitados para abatimento do crédito tributário apurado na hipótese de constatação de que, à época, era devida a contribuição substitutiva incidente sobre o total da receita bruta.
O mero aproveitamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais eventualmente recolhidos durante o período fiscalizado não se confunde com o instituto da compensação.
MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. APRESENTAR COM OMISSÃO OU INCORREÇÃO DE INFORMAÇÕES. CFL 22. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTENDIMENTO SUMULADO.
A multa prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/91 não é cabível no caso de fiscalização das contribuições previdenciárias, justamente por existir lei específica tratando da penalidade envolvendo a não apresentação (ou apresentação deficiente) de documentos, qual seja, a própria Lei nº 8.212/91.
Numero da decisão: 2003-006.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: a)conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das inovações trazidas em sede recursal; b) na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade; e c) no mérito, por dar provimento parcial ao recurso para: c.i) reconhecer a possibilidade de aproveitar o valor recolhido de contribuição previdenciárias calculado sobre a folha salarial para abater do crédito tributário de CPRB lançado, dentro do mesmo período de apuração; e c.ii) cancelar o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória “CFL 22”.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
11442823
# Numero do processo: 10980.726583/2017-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
Submete-se à incidência do imposto o ganho de capital auferido pelo sujeito passivo em decorrência da alienação de bem imóvel, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o respectivo custo de aquisição.
GANHO DE CAPITAL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor atribuído pelo sucessor, quando, na partilha, optou pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior ao que constava da última declaração do de cujus.
Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
Nessa última hipótese, o valor do custo fica sujeito à comprovação por meio da Declaração Final de Espólio e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento do imposto.
GANHO DE CAPITAL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. DATA DE AQUISIÇÃO.
Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis.
Numero da decisão: 2202-012.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações relativas ao patamar confiscatório da penalidade aplicada e das alegações relativas à representação fiscal para fins penais e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
11443827
# Numero do processo: 16692.720206/2019-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2015 a 28/02/2019
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA.
Não há discricionariedade no lançamento de multa por compensação não homologada se esta não foi comprovada denotando a falsidade dos créditos utilizados. A multa por compensação indevida deve ser aplicada pela estrita legalidade tributária.
INEXIGÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. CONFIGURAÇÃO DA FALSIDADE MATERIAL.
A penalidade prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, é autônoma e independe de dolo específico ou fraude. Basta a comprovação da falsidade material da declaração, caracterizada pela inexistência do crédito alegado.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI.
O sócio administrador que, comprovadamente, agiu com infração à lei responde solidariamente com a empresa autuada pelos créditos tributários, nos termos do artigo 135, III do CTN.
Numero da decisão: 2201-012.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
11443899
# Numero do processo: 16004.720071/2017-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
Constatada a inexatidão material de parte do Acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 2201-012.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no acórdão nº 2201-012.701, de 23/07/2022, manter a decisão original de: rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer as deduções das despesas relativas à parceria agrícola, nos seguintes valores: (i) para o ano calendário 2013: R$ 654.605,12 e (ii) para o ano-calendário 2014: R$ 669.070,19.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11444174
# Numero do processo: 19679.000948/2005-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRPF, PROTOLADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE 09/06/2005. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA CARF N° 91.
Aos pedidos de restituição pleiteado administrativamente, antes 09/06/2005, cujo tributo seja sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. PROVA DE RECOLHIMENTO.
Cabe restituição do imposto retido na fonte sobre rendimentos de pessoa física, informado na DIRPF, quando o contribuinte comprove o efetivo recolhimento do imposto retido pela fonte pagadora.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.
Numero da decisão: 2201-012.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à restituição no valor de R$ 1.165,34.
Assinado Digitalmente
Weber Allak da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva e Weber Allak da Silva.
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA
