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11456889 #
Numero do processo: 12448.926466/2016-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO À ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 199. A isenção do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Não estão abrangidas pela regra isentiva as ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983, incluindo-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros.
Numero da decisão: 2301-012.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11457094 #
Numero do processo: 10950.725510/2013-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REDISCUSSÃO EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 77. Em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário, não cabe rediscussão dos motivos que conduziram à exclusão do SIMPLES Nacional, ainda mais tendo transitado em julgado o processo acerca da exclusão. O processo de lançamento de créditos pode ter seu trâmite em concomitância com o processo em que se discute a exclusão do SIMPLES, porquanto é dever da autoridade fiscal realizar o lançamento a fim de evitar a decadência. PAF. DOUTRINA. EFEITOS. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.
Numero da decisão: 2001-008.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente em Exercício), Rosimery Brandao Barbosa (substituta integral), Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pela conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11457165 #
Numero do processo: 10140.720866/2019-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 LINDB. APLICAÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de se referir, em tese, a todas as leis e para todos os ramos do Direito, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), enquanto geral e ordinária, não pode estabelecer normas gerais para o direito tributário, cuja tarefa se reserva à lei complementar. O CTN é a lei complementar específica para o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. INAPLICABILIDADE. O STF ao julgar o RE nº 718.874 (Tema 669), declarou a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural, contida no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, amparada da EC nº 20/98. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afastou a exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas a partir da edição da Lei nº 10.256/2001. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. VALIDADE. STF TEMA 801. É devida pelo produtor rural pessoa física a contribuição social para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural própria, na forma da legislação de regência. O STF no RE nº 816.830 (Tema 801) deliberou pela constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. MULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. A multa de ofício tem como base legal o art. 35-A da Lei nº 8.212/91 c/c art. 44, I, da Lei 9.430/96, segundo os quais, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.
Numero da decisão: 2001-008.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente em Exercício), Rosimery Brandao Barbosa (substituta integral), Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pela conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11457467 #
Numero do processo: 14817.720039/2021-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. GILRAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve lançamento destinado à constituição de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019. 1.2. O lançamento decorreu da exclusão de ofício da contribuinte do Simples Nacional, da apuração de grupo econômico irregular e da exigência das contribuições segundo o regime aplicável às demais pessoas jurídicas. Foi aplicada multa de ofício qualificada em razão da caracterização de hipótese enquadrada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. 1.3. O acórdão recorrido rejeitou as alegações de sobrestamento do processo, afastou os argumentos relativos à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, reconheceu a possibilidade de incidência de juros sobre multa de ofício e manteve integralmente o lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o processo administrativo deveria permanecer suspenso em razão de controvérsia relativa à exclusão do Simples Nacional; (ii) se haveria vício decorrente da alegada ausência de intimação no processo de exclusão do regime simplificado; (iii) se determinadas verbas apontadas pela contribuinte deveriam ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias; (iv) se a exigência do GILRAT/SAT calculada com base no FAP afronta o princípio da legalidade tributária; (v) se as contribuições destinadas a terceiros estão sujeitas ao limite de vinte salários-mínimos; e (vi) se incidem juros de mora sobre a multa de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa, por força da Súmula CARF nº 2, segundo a qual: o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 3.2. A preliminar de suspensão do processo administrativo foi rejeitada. Constatou-se a ocorrência de preclusão administrativa da exclusão do Simples Nacional, circunstância que afasta a alegada dependência entre os processos. 3.3. A alegação de vício no processo de exclusão do Simples Nacional não foi acolhida. Entendeu-se que eventuais insurgências relativas à exclusão do regime devem ser submetidas à autoridade competente no respectivo processo, não cabendo sua apreciação no exame do lançamento das contribuições sociais. 3.4. O pedido de exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias foi rejeitado. Embora a contribuinte tenha indicado diversas rubricas que reputa indenizatórias, não apresentou demonstração analítica dos valores cuja exclusão pretendia. A ausência de individualização e quantificação das parcelas impossibilita a revisão das conclusões adotadas pela instância de origem. 3.5. A exigência do GILRAT/SAT com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção foi mantida. Observou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 684.261 (Tema 554 da Repercussão Geral), reconheceu a compatibilidade do FAP com o princípio da legalidade tributária. Registrou-se, ainda, o entendimento firmado na ADI nº 4.397 acerca da constitucionalidade da disciplina normativa da matéria. 3.6. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos foi rejeitada. Aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.079, segundo o qual os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram a limitação anteriormente prevista na Lei nº 6.950/1981. 3.7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, aplicou-se a Súmula CARF nº 108, cujo teor dispõe: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-012.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11457721 #
Numero do processo: 11080.721065/2016-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012, 2013, 2014 CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VERBAS PAGAS A CONSELHEIROS. TRIBUTAÇÃO. O fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de quaisquer proventos, não importando se tais proventos decorrem do capital, do trabalho, da combinação de ambos, ou de outras fontes. A tributação do imposto de renda obedece ao princípio da generalidade, sendo indiferente a nomenclatura utilizada para o benefício recebido pelo empregado ou beneficiário. O que se tributa é a remuneração ou qualquer forma de vantagem ou rendimento, independentemente de sua denominação, origem ou do título em que é recebido, ressalvados os valores para os quais há expressa disposição legal de isenção. Nestes termos, a verba indenizatória e o auxílio de representação pagos pelos Conselhos de Medicina aos seus conselheiros devem ser incluídos na base tributável do imposto de renda, pois não há previsão legal expressa para a isenção desses valores. MULTA DE OFÍCIO A multa de 75% é aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de lançamento de ofício decorrentes da apuração de falta de pagamento ou recolhimento, bem como de falta de declaração e de declaração inexata.
Numero da decisão: 2001-008.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11459753 #
Numero do processo: 13888.004966/2008-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2007 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. Segundo a Súmula CARF 110, [n]o processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Segundo a orientação consolidada na Súmula CARF 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS OU AUTÔNOMOS. PARTE DOS SEGURADOS. APURAÇÃO COM BASE NA CONTABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA. São devidas as contribuições dos segurados, pela empresa responsável, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos contribuintes individuais a seu serviço. O registro da remuneração na contabilidade, seguido da ausência de exibição dos documentos comprobatórios, constitui circunstância suficiente para o lançamento de ofício, arbitrado nos temos do art. 33, § 3.º da Lei n.º 8.212/91. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. Sobre as contribuições sociais previdenciárias em atraso, incidirão multas de caráter moratório, nos termos da legislação vigente à época do lançamento. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. Tem expressa previsão legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade ou legalidade de atos normativos. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe do elemento subjetivo ou de dificuldades circunstanciais da empresa, vinculando-se à materialização de sua ocorrência.
Numero da decisão: 2202-011.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. : Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

5497401 #
Numero do processo: 19515.004958/2003-59
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e b) omissão de rendimentos, no ano-calendário 1998, caracterizada por valores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei 9.430/1996). A fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira do contribuinte (base CPMF) era incompatível como a entrega de declaração de isento por parte do contribuinte. Intimado para apresentar extratos de movimentação financeira, o contribuinte apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez. A fiscalização utilizou-se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls. 180). Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759-2, na agência 119-8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co-titular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo-administrativo instaurado contra o co-titular. As conta 8.511.392-5 5 (Volume II) e 272.308-5 (Volumes II e Volume III) e 8.608.973-4 (Volume III) são contas individuais. O demonstrativo dos depósitos inferiores a R$12.000,00 indicam que a soma anual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220). O contribuinte foi intimado do referido demonstrativo, bem como para comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de aquisição igual a zero (fls. 221). A partir da fl. 223 foram juntados Avisos de Negociação de Ações – ANA emitidos pela Bovespa. O demonstrativo dos valores de depósitos justificados e não justificados foi juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339. A partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referente à apuração do resultados das operações com renda variável. O Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização. Os argumentos impugnatórios foram reiterados com a peça recursal e serão adiante resumido. A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo: a) a decadência conta-se na forma do inciso I do art. 173 do CTN, com termo inicial em 01/01/1999 em relação à renda variável e 01/01/2000 quanto aos depósitos de origem não comprovada; b) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. 144 do CTN; c) a alegação de que diversos depósitos teriam como origem as transferências pela Corretora Solidez, tendo em vista saldo credor existente em conta corrente interna de titularidade do impugnante, conforme documentos, às fls. 396/398, é improcedente, pois se constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer formalidade que lhes garantam validade como prova hábil para comprovar os fatos neles constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma conta no Banco Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira — Base CPMF, às fls. 17; d) quanto às alegações de que os depósitos de nos valores de R$ 1.200,00 efetuados em 28/07/1998, 13/08/1998, 25/08/1998, 26/08/1998 e 31/08/1998, teriam como origem a transferência procedida da conta poupança vinculada à conta corrente, conforme documentos, às fls. 399/400, o acórdão recorrido decidiu pela exclusão desses valores do lançamento (fls. 415) e) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308-5, agência 0097-3, em 28/07/1998, foi reconhecido como duplicado e sua exclusão também foi determinada pela DRJ (fls. 415) f) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque de ações em dezembro de 10997 foi rejeitada porque os valores não devem ser computados uma vez que não constaram da declaração de bens do ano-calendário 1997, conforme extrato de fls. 18. Ciência da decisão em 27/06/2008. Recurso voluntário interposto em 24/07/2008. Em resumo, a peça recursal ampara-se nas seguintes alegações: 1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104-19498, deste Conselho; 2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável, uma vez que a notificação do lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101-93392; 3. No mérito, os documentos anexos e ignorados pelo órgão julgador de primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados: 3.1. Conta Corrente — n° 0119/49.759-2 20/01/1998 – R$20.000,00; 26/01/1998 – R$3.184,89; e 02/02/1998 – R$30.000,00 - transferências procedidas pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente; 3.2. Conta Corrente — n° 0097/8.608.973-4 01/06/1998 — R$ 777,03- transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente; 3.3. Conta Corrente — n° 0097/272.308-5 05/06/1998 — R$ 20.365,12 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente; 22/06/1998 — R$ 21.845,36 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente; 28/07/1998 — R$ 1.200,00 - transferência procedida da conta-poupança vinculada à conta-corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento inexistente 13/08/1998 — R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ 1.200,00 - transferências procedidas da conta-poupança vinculada à conta-corrente 4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000); 5. o custo médio ponderado poderá ser obtido pelos documentos anexos À impugnação que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e 6. a impropriedade da planilha elaborada pela autoridade fiscal é flagrante, um exemplo de a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB. Relatado, passa a deliberar. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento. Das preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. Da decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada. Não há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte, o qual entregou declaração de isento para o ano-calendário da autuação. A matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica-se a norma do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). Nestes autos verifica-se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto sobre Renda Variável ocorreu em janeiro de 1998, ao passo que aquele incidente sobre os depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. A falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação dos depósitos de origem não comprovada. Assim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo decadencial de todas as incidências. A decisão acerca do mérito envolve duas questões a exatidão do cálculo do imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de depósitos para afastar a omissão de rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada. Como já se manifestou esta Turma de Julgamento, por meio de resoluções aprovadas por unanimidade nas sessões de julgamento a partir de julho de 2012, a medida cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 601.314, tal como exemplificado pelas transcrições abaixo. DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, que possibilitou a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais para possibilitar cobranças tributárias. Verifica-se que no exame do RE n° 601.314/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, foi reconhecida a repercussão geral de matéria análoga à da presente lide, e terá seu mérito julgado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2011. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011) (grifos acrescidos) DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO - DADOS BANCÁRIOS – FISCO – AFASTAMENTO – ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 de outubro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 691349 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/10/2011, publicado em DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011) (grifo acrescido) REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.174/01. APLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF ). Decisão: Discute-se nestes recursos extraordinários a constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão, a União interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário, ambos admitidos na Corte de origem. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial em decisão assim ementada (fl. 281): “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC 105/2001 – APLICAÇÃO IMEDIATA – RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, § 1º, DO CTN – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Irresignado, Gildo Edgar Wendt interpôs novo recurso extraordinário, alegando, em suma, a inconstitucionalidade da LC 105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE 601.314, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no disposto no artigo 21, inciso IX, do RISTF. Com relação ao apelo extremo interposto por Gildo Edgar Wendt, revejo o sobrestamento anteriormente determinado pelo Min. Eros Grau, e, aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473-ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 602945, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/08/2011, publicado em DJe-158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011) DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão em torno da suposta transgressão à garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade das pessoas em geral, naqueles casos em que a administração tributária, sem prévia autorização judicial, recebe, diretamente, das instituições financeiras, informações sobre as operações bancárias ativas e passivas dos contribuintes - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 601.314/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe-100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos) A apreciação das duas questões que constituem o mérito deste recurso voluntário deve ser feita em um mesmo momento. Proponho o sobrestamento do julgamento, nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5512038 #
Numero do processo: 19311.720399/2011-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 Não restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Numero da decisão: 2301-003.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5484032 #
Numero do processo: 19839.009052/2011-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. Recurso Voluntário Negado. Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade. DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.
Numero da decisão: 2401-003.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5515110 #
Numero do processo: 14041.000098/2009-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.501
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcelo Freitas de Souza Costa