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10984344 #
Numero do processo: 10120.760654/2020-35
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. É devida a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste. Súmula CARF n. 147. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2001-007.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das preliminares arguidas por preclusão e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros(as) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10980401 #
Numero do processo: 11065.724981/2014-50
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 30/11/2011 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. Não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando existentes suficientes motivos para a prolatação de sua decisão. Há obrigatoriedade de enfretamento tão-somente das questões capazes de infirmar o lançamento do crédito tributário. NULIDADE. INOCORRÊNCIA O procedimento de fiscalização ocorreu de forma regular, cumpridos todos os requisitos constantes do art. 11 do Decreto nº 70.235/1972 e ausentes quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. DIGESTO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A atribuição de responsabilidade, devidamente consubstanciada em Termo de Sujeição Passiva Solidária, é ato próprio da autoridade lançadora, vinculada à Receita Federal do Brasil. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE COMUM. SÚMULA CARF Nº 210. Nos termos da Súmula CARF nº 210, cuja observância é obrigatória, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O art. 33, § 3°, da Lei n° 8.212/1991 autoriza a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada. PROVA DOCUMENTAL. DILIGÊNCIAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. COMPROVAÇÃO. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN. Comprovada a ocorrência de simulação e confusão patrimonial, há de ser reconhecida a existência do grupo econômico de fato, com a consequente imputação de responsabilidade solidária. SANÇÃO APLICADA. AFRONTA AO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarra no verbete sumular de nº 2 do CARF, que reafirma a competência exclusiva do Poder Judiciário para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA QUALIFICADA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. SIMULAÇÃO. CONLUIO. APLICABILIDADE. Comprovada a ocorrência das situações previstas no § 1º do art. 44 do a Lei nº 9.430/96 há de ser a multa qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Lei nº 14.689/2023. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que reduziu o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100% deve ser aplicada por força do disposto na al. “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA. CRÉDITO DE TERCEIROS. APROVEITAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os pedidos de compensação e restituição ostentam rito próprio, não se afigurando possível a sua análise no bojo de processo de lançamento de crédito tributário, especialmente quando o crédito a que se pretende compensar é oriundo de terceiros.
Numero da decisão: 2004-000.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários dos sujeitos passivos e rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento para reduzir a multa de 150% para 100% em função da retroatividade benigna. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que deu provimento em maior extensão para o aproveitamento dos créditos no Simples. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

10980420 #
Numero do processo: 13603.722475/2015-06
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EFEITOS DA DECISÃO TERMINATIVA DO CONTENCIOSO FISCAL SOBRE A EXCLUSÃO DO REGIME SIMPLIFICADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO REFLEXA. O julgamento terminativo de processo administrativo fiscal que discutia e mantém a exclusão do contribuinte do Simples Nacional deve ser refletido no processo que trata do lançamento de ofício dos tributos lançados para tributação do sujeito passivo na forma das empresas em geral não optantes pelo regime simplificado. SIMPLES NACIONAL. EFEITOS RETROATIVOS DA EXCLUSÃO. Nas hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que ocorreu a situação excludente. AFERIÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. AUTORIZAÇÃO. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EMPRESAS ADMINISTRADAS DE FORMA INTEGRADA POR PROCURAÇÕES COM MANDATOS DE AMPLOS PODERES. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO POR VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123. SOLIDARIEDADE. Caracteriza-se grupo econômico de fato quando duas ou mais empresas estiverem sob uma mesma gestão com demonstração de interesse integrado, administradas cada uma delas de forma coordenada por procurações com amplos poderes, deixando de observar em quaisquer das empresas os limites da legislação tributária, especialmente quanto ao Simples Nacional (Lei Complementar nº 123). Caracterizado o grupo econômico de fato, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza – industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica –, respondem entre si, solidariamente, pelas contribuições previdenciárias devidas por uma delas.
Numero da decisão: 2004-000.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários e negar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleberson Alex Friess (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

10980417 #
Numero do processo: 13603.722338/2015-63
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 NULIDADE DE DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS ADUZIDAS EM IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade se a decisão de primeira instância se manifestou sobre todas as matérias aduzidas em impugnação. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Inexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura entenda ter em seu favor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO. O caráter remuneratório da verba paga pela sociedade empresária, independente da nomenclatura, não é desnaturado pelo número de vezes que a verba foi paga no decorrer do ano. É necessária a demonstração de sua total desvinculação da remuneração por parte do contribuinte a fim de eventualmente afastar do campo de incidência das contribuições previdenciárias, as quais incidem sobre a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. A Súmula CARF nº 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Para caracterização de grupo econômico de fato não basta exclusivamente observar que o administrador seja uma mesma pessoa física, sendo também necessário demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e/ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. É necessário que a fiscalização, ao menos, demonstre situações concretas, tais como, exemplificadamente, uma combinação de recursos, um esforço conjunto, ou uma atuação conjunta, a realização de práticas comuns ou prática conjunta do fato gerador ou, ainda, a verificação de confusão patrimonial, fraude, simulação, conluio, ou planejamento tributário abusivo, violação da lei, compartilhamentos ou suporte administrativo, patrimonial, de pessoal e/ou econômico que gere confusão de identidades, conflito de interesses e ou de patrimônio.
Numero da decisão: 2004-000.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário do contribuinte principal e em rejeitar as preliminares e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso; quanto aos recursos dos responsáveis solidários, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para afastar a imputação de responsabilidade solidária. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleberson Alex Friess (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11026632 #
Numero do processo: 10340.720815/2022-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020 AUSÊNCIA DE EXAME DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. A ausência de exame das razões e dos elementos de prova que embasaram a impugnação do lançamento enseja a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau, com o retorno do processo à Delegacia de Julgamento para a sua devida apreciação, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.
Numero da decisão: 2301-011.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, declarando a nulidade da decisão recorrida e determinando o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento, para análise dos elementos de prova apresentados e prolação de novo acórdão, nos termos da fundamentação. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Andre Barros de Moura (Substituto) e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL

11021964 #
Numero do processo: 10725.003067/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O total dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista integra o montante de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao anocalendário do mês do efetivo recebimento. COMPENSAÇÃO DO IRRF NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. O Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF somente pode ser compensado, na Declaração de Ajuste Anual do exercício do recebimento dos rendimentos, se comprovada a retenção e/ou o recolhimento por parte da fonte pagadora. ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. Argumentos desprovidos de provas não podem ser acatados em respeito ao princípio da verdade material que norteia o processo administrativo tributário e ao art. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11021984 #
Numero do processo: 11557.002971/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2003 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício manejado em razão da exoneração de crédito tributário (tributos mais multa de ofício) inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇAO SOBRE PAGAMENTOS A SEGURADOS-FOLHA DE PAGAMENTOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS LANÇAMENTO ARBITRADO. Incidem contribuições previdenciárias sobre total das remunerações pagas devidas ou creditadas a segurados empregados e contribuintes individuais. Art. 21. 22, L II .111 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei n° 9.676/99 e art. 94 da Lei n° 8 212/91 Ocorrendo recusa u sonegação de qualquer documento ou sua apresentação deficiente o INSS pode inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ónus da prova em contrário. - Art. 33 § 3º Caracteriza se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade económica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza. respondem entre si, solidariamente pelas obrigações providenciarias, conforme art. 3C, inciso IX, da Lei n9 8.212/91 GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas e de outras informações constantes dos autos, é possível caracterizar a existência de grupo econômico de fato pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF 210. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. Súmula CARF nº 109 O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
Numero da decisão: 2101-003.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11022035 #
Numero do processo: 23034.036548/2002-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1996 a 30/06/2002 DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RICARF. NÃO CONHECIMENTO. Havendo desistência integral da discussão constante nos autos, por parte do contribuinte, cabe a aplicação do art. 133 do Ricarf (portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023).
Numero da decisão: 2402-013.043
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em não conhecer do recurso voluntário, por desistência do contribuinte, haja vista o pagamento do débito em questão. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11022033 #
Numero do processo: 15215.720227/2011-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. Não deve ser conhecido o recurso que negligencia os motivos apresentados pela instância a quo para a improcedência da impugnação, em franca colisão ao princípio da dialeticidade. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário que aborda matéria que não tenha relação direta com o lançamento. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
Numero da decisão: 2101-003.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer os argumentos relativos à omissão de rendimentos decorrentes das receitas da atividade rural, das provas contidas na Ação Cautelar mencionada e dos ilícitos imputados às movimentações financeiras de Paulo Henrique de Oliveira, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Mario Hermes Soares Campos (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Silvio Lucio de Oliveira Junior.
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11023115 #
Numero do processo: 15504.015392/2008-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/10/2003, 01/11/2003 EMBARGOS INOMINADOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão no Acórdão, impõe-se o acolhimento dos Embargos Inominados, inclusive com efeitos infringentes, para, suprindo tal vício, retificar a decisão embargada.
Numero da decisão: 2402-013.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, , em acolher os embargos com efeitos infringentes, sanando a omissão apontada para alterar a parte dispositivo do Acórdão 2402-010.884, de “em dar provimento ao recurso voluntário interposto, para “dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto, cancelando-se o crédito tributário concernente à contribuição previdenciária apenas sobre os valores pagos a título de Abono Único”. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Francisco Ibiapino Luz e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO