Numero do processo: 10830.723806/2011-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 16/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator
Trata-se de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2008, ano-calendário 2007, por ter sido apurada omissão de rendimentos tributáveis no montante de R$20.423,31 recebidos acumuladamente em virtude de ação na Justiça Federal, tendo sido compensado o valor de R$612,70 correspondente a esses mesmos rendimentos (fls. 14).
Tal como adequadamente relatado em primeira instância, na impugnação foi alegado o seguinte:
1 o valor obtido por meio de decisão judicial foi devidamente declarado como de tributação exclusiva/definitiva, pois trata-se de indenização relativa às diferenças de aposentadoria referentes ao período de dezembro/1998 a abril/2006; 2 se fossem tributados, o Fisco deveria observar os valores recebidos mensalmente, sendo consideradas as tabelas e alíquotas da época em que o rendimento deveria ter sido pago, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ; 3 diante de tal cenário a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu o AD PGFN nº 1, de 27/03/2009, com o objetivo de dispensar os Procuradores da interposição de recursos e orientando a desistência dos já interpostos; 4 a própria SRF, por meio da resposta nº 232 do manual Perguntas e Respostas, fez constar que não constituirá os créditos tributários relativos à matéria de que trata o AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; 5 o montante recebido a título de indenização foi oferecido à tributação sem a devida dedução prevista no art. 4º, VI, da lei 9.250/95; 6 é líquido e certo o direito da impugnante de não sofrer tributação sobre os juros de mora recebidos, em razão dos mesmos possuírem natureza indenizatória.
A Delegacia de Julgamento indeferiu a impugnação adotando fundamento bem representado pela ementa a seguir reproduzida:
Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Os rendimentos atrasados recebidos acumuladamente pela contribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual. Tais rendimentos são tributáveis no momento em que a contribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime de caixa).
Os juros de mora devem compor o valor oferecido à tributação, nos termos do art. 12 da lei 7.713/88.
A parcela de isenção relativa aos proventos de aposentadoria de declarante com 65 anos ou mais, pode ser computada somente uma vez, mesmo no caso de recebimento de mais de um rendimento.
Ciência da decisão em 05/10/2012.
O recurso voluntário interposto em 01/11/2012, ampara-se, em resumo, na seguinte argumentação:
1. não incidência do imposto sobre os rendimentos recebidos a destempo e acumuladamente a título de indenização, a exemplo do acórdão CSRF/04-00.070, de 08/06/2005);
2. os rendimentos referem-se a diferenças de aposentadoria do período de dezembro de 1998 a abril de 2006, e não houve omissão pois foram declarados na ficha de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva;
3. se sujeitos à tributação, dever-se-ia aplicar entendimento consolidado no STJ e objeto do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27/03/2009, correspondente a utilização de alíquotas e tabelas da época em que os valores deveriam ter sido pagos, o que corresponderia à faixa de isenção;
4. erro no cálculo por não ser sido feita a dedução referente à parcela de aposentadoria dos maiores de 65 anos (inciso VI do art. 4º da Lei 9.250/1995); e
5. o valor recebido inclui parcela de juros de mora (R$3.431,31) que não está sujeito à tributação (art. 404 do Código Civl e RESP 1037452/SC).
Feito o resumo do litígio, passa-se a deliberar.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento.
Tanto pela imputação fiscal constante do lançamento (fls. 14) quanto da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 62) e pelas planilhas da ação judicial (fls. 17 e ss.) constata-se que a solução do litígio centra-se na tributação de rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário 2007.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral quanto a essa matéria, e que o mérito será julgado nos Recursos Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do e. STF de sobrestar os demais julgamento, é o caso de sobrestar o presente julgamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012.
Vejamos:
RE 614406 AgR-QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010
Ementa TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos).
Diante do exposto, suscito o sobrestamento do julgamento até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 16004.000977/2009-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
Ementa:
PERÍCIA OU DILIGÊNCIA.
Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando a sua realização revele-se prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos exatos termos da Súmula nº 2, do CARF, falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 32.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA.
Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c art. 62-A do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA QUALIFICADA. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS ESTRIBADA EM UMA PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 25.
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
Numero da decisão: 2201-002.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência, relativamente ao ano-calendário de 2003. Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, relativamente à conta nº 920030092, do Banespa, vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Jimir Doniak Junior (Suplente convocado). Por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Fez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Rogério de Lellis Pinto, OAB/DF 25.248. O julgamento do recurso foi antecipado para a sessão de 18 de março às 09:00 horas, a pedido da Contribuinte.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
EDITADO EM: 24/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10945.720681/2011-81
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VIA POSTAL. VALIDADE DO RECEBIMENTO POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 9.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF nº 9).
IMPUGNAÇÃO.PROVA DOCUMENTAL.
A impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir a impugnação deverá ser formalizada por escrito e instruída com os elementos e provas que possuir.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Uma vez não instaurado o litígio fiscal em razão de impugnação intempestiva, não há que se falar em tributação abusiva e tampouco em cerceamento do direito de defesa.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-002.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Melo e Jimir Doniak Junior.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR
Numero do processo: 11516.001590/2010-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE CUMPRIR A DESPEITO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
O cumprimento da obrigação principal (pagamento do tributo), ainda que tardia, não dispensa o dever do recorrente de realizar o procedimento das consectárias obrigações acessórias tributárias, como a de reter e repassar aos cofres públicos os valores relativos a contribuições previdenciárias de segurado individual a seu serviço
FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO LANÇAMENTO.
Não trazendo o sujeito passivo elementos plausíveis que pudessem ensejar o afastamento da infração que lhe imputada, é de se manter o lançamento.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, até a competência 11/2008.
Numero da decisão: 2301-003.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35 A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10735.001341/2001-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. ADA TEMPESTIVO. DESNECESSIDADE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2000.
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 - Súmula CARF nº 41.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-002.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
EDITADO EM: 02/10/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Eivanice Canario da Silva, Francisco Marconi de Oliveira, Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10950.002545/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ESPÓLIO.
A responsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser imputada ao(s) titular(es) da conta-corrente. Portanto, não há como imputar ao espólio a obrigação de comprovar depósitos feitos à época que o contribuinte - titular da conta-corrente - era vivo, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica, sendo certo que a falta da intimação de um dos titulares da conta bancária prejudica o lançamento em relação a todos os titulares.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO.
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.(Súmula CARF nº 29 - Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)
MULTA POR ATRASO/FALTA NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA COM A MULTA DE OFÍCIO.
A jurisprudência administrativa firmou-se no sentido de que o mesmo imposto devido não pode funcionar como base de cálculo para a multa de ofício proporcional e a multa por falta da entrega da Declaração de Ajuste Anual, sob pena de dupla penalidade incidente sobre a mesma base de cálculo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a base de cálculo da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada para R$ 17.563,69 e R$ 34.448,56, nos exercícios de 2005 e 2006, respectivamente, e cancelar a multa por falta/atraso na entrega das Declarações de Ajuste Anual DAA.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 04/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, , Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10980.722961/2013-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2011
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS OU DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INFORMAÇÃO DIVERSAS DA REALIDADE.
Constitui infração deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10675.721726/2011-61
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do § 1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF n.º 1/2012.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
EDITADO EM: 21/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ
Numero do processo: 10640.001361/2009-38
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
GLOSA DE DEDUÇÕES. DIRPF. DESPESAS MÉDICAS.
Glosadas deduções pleiteadas na Declaração Anual de Ajuste, cabe então ao contribuinte provar, por meio de documentação hábil e idônea, que faz jus a cada uma delas. Hipótese em que o recorrente apresenta documentos que devem ser reconhecidos e aproveitados em seu favor. Restabelecimento da dedução com despesas médicas.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. PROVAS A CARGO DO CONTRIBUINTE.
Não cabe à Administração suprir, por meio de diligências, a instrução probatória que deve ser realizada pelo contribuinte. Sua não realização, pois, não constitui cerceamento do direito de defesa que possa determinar a nulidade da decisão nos termos dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235/72. Precedentes CSRF.
Nada obstante, conforme § 3º do artigo 59, quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a autoridade julgadora não pronunciará nulidade nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar o lançamento. Votou pelas conclusões a Conselheira Tânia Mara Paschoalin.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 19515.003834/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. Em se tratando do lançamento efetuado em decorrência de informações prestadas pelo próprio contribuinte em documentação contábil apresentada à fiscalização, no caso os livros, DIPJ, DIRF e planilhas elaboradas, resta ao mesmo comprovar de forma inequívoca que sua declaração estava eivada de vícios ou erros, sob pena de manutenção do lançamento efetuado.
LANÇAMENTO. COMPARATIVO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA. A divergência de informações acerca de valores pagos a contribuintes individuais apurada em sede de ação fiscal autoriza o lançamento das diferenças, devidamente acrescida dos encargos legais previstos na legislação previdenciária.
MULTA. FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MP 449/08, CONVERTIDA NA LEI 11.941/09. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CÁLCULO QUE CONSIDERA A SOMA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. Nos termos do artigo 144 do CTN, o lançamento deve ser reportar à legislação tributária válida no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que venha a ser posteriormente revogada. Se além do descumprimento da obrigação principal relativa ao adimplemento de contribuições devidas, deixou o contribuinte de informar tais fatos geradores em GFIP, em se tratando de fatos geradores ocorridos anteriormente à edição da MP 449/08, não pode a fiscalização considerar para fins de aplicação da multa a soma da obrigação acessória e da principal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, vencido o Conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva que votou pela redução da multa a 20% do tributo, e vencido o conselheiro Julio César Vieira Gomes que acompanhou o relator somente quanto à multa, por entender que não integra a base de cálculo a parte do tributo assumida contratualmente pelo contratante do serviço e apresentará declaração de voto.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente.
Lourenço Ferreira do Prado - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Lourenço Ferreira do Prado e Jhonatas Ribeiro da Silva.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
