Numero do processo: 15746.725463/2023-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
RISCO OCUPACIONAL RUÍDO. USO DE EPIs. INEFICÁCIA.
O risco ocupacional ruído produz efeitos auriculares (no sistema auditivo do trabalhador) e extra-auriculares (disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras). O fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do risco ocupacional ruído. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, ou a junção de laudos técnicos, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.(Tese II - STF TEMA 555. e Art. 290, parágrafo único da IN PRES/INSS n. 128/2022).
Numero da decisão: 2102-004.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Cleberson Alex Friess (Presidente) e de forma não presencial os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Fernando Gomes Favacho (Substituto).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 10437.720647/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015, 2016
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais.
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O TDPF constitui-se em instrumento de controle da administração tributária, não podendo eventual inobservância das normas que o disciplinam gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal.
No caso, sequer se confirmou a irregularidade alegada relativamente ao TDPF.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO.
Entende-se comprovada a infração quando a apuração dos rendimentos omitidos foi efetuada com base nos dados fornecidos pelo Prodesp/SP, referentes aos exames efetuados pelo contribuinte em pacientes para obtenção e/ou renovação da carteira nacional de habilitação.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE.
Devem ser mantidas a multa de ofício e a multa exigida isoladamente, aplicadas em consonância com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2302-004.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar, para no mérito negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10860.721323/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTS. 11 E 12 DA LEI 8.218/1991. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA CARF Nº 181. MULTA CFL 22. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos da Súmula CARF nº 181, é incabível a lavratura de auto de infração visando à exigência de contribuições previdenciárias com fundamento no descumprimento de obrigações acessórias previstas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, ainda que a irregularidade envolva a apresentação, por meios digitais, de informações ou documentos.
Numero da decisão: 2302-004.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente)
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 10166.728237/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL.
Caracteriza-se omissão de rendimentos quando o titular ou cotitular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados.
A presunção legal autoriza o lançamento do imposto correspondente, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar a origem e a natureza dos depósitos bancários.
Na hipótese de contas conjuntas, inexistente comprovação individualizada da origem dos recursos, a imputação dos rendimentos deve observar a divisão proporcional entre os titulares, nos termos do § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Somente os valores cuja origem for comprovada se submetem à tributação específica prevista na legislação aplicável à respectiva natureza do rendimento.
ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARBITRAMENTO. ART. 18 DA LEI Nº 9.250/1995.
Comprovada a existência de receitas oriundas de atividade rural exercida em condomínio e constatada a ausência de declaração das receitas e despesas nos respectivos anos-calendário, resta configurada a omissão de rendimentos.
Na falta de escrituração regular do Livro Caixa e diante da identificação de receitas de ofício, é cabível o arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta, conforme previsto no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.250/1995.
O arbitramento não se condiciona à prévia intimação para apresentação do Livro Caixa quando inexistente a escrituração tempestiva e regular da atividade rural.
SEGREGAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO LANÇAMENTO.
É líquido e certo o lançamento que promove a segregação dos depósitos bancários entre aqueles cuja origem foi comprovada como receita da atividade rural, submetidos à tributação específica, e aqueles cuja origem permaneceu não comprovada, submetidos à presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
A alegação de que toda a movimentação bancária deveria ser enquadrada como receita rural não se sustenta na ausência de prova documental individualizada que vincule todos os créditos à exploração agrícola.
LIVRO DIÁRIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA.
A escrituração contábil desacompanhada de registro no órgão competente e não respaldada por documentos hábeis e idôneos não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários, nem para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2302-004.290
Decisão: Visto relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 11080.722776/2011-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/12/2007
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Não deve ser conhecida a matéria inovada em recurso voluntário que não havia sido objeto de impugnação, tendo sido consumada a preclusão.
RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. SÚMULA CARF Nº 01. NÃO CONHECIMENTO.
A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, antes ou depois do lançamento de ofício, com identidade de objeto em relação à matéria discutida no processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas, nos termos da Súmula CARF nº 01.
PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referente a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. REFLEXOS DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE.
Uma vez reconhecida a improcedência do lançamento envolvendo o crédito tributário da obrigação principal, é de rigor aplicar o mesmo destino à multa decorrente da falta de declaração dos fatos geradores destas mesmas contribuições em GFIP (CFL 68), pois esta penalidade guarda estreita ligação com o crédito tributário de obrigação principal.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
Numero da decisão: 2002-010.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer quanto à controvérsia das contribuições ao Incra e ao Sebrae, por preclusão,eda matéria relativa a valores pagos a título de incentivo à educação, objeto de Ação Judicial, nos termos da Súmula CARF nº 01. Na parte conhecida,dar-lhe provimento parcial,para se excluir os pagamentosS, SI, SB, SB1, SC, SCI, SD, SD1, SE, SEI, SF e SF1 relativos aos pagamentos de seguro de vida, assim como a exclusão das multas conexas a esses pagamentos (CFL 68) e recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196, para as obrigações remanescentes.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho,Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de AguiarHirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 18365.721805/2014-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
IRPF. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES.
Conhece-se do Recurso Voluntário quando tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, o recurso devolve ao Colegiado apenas a matéria expressamente impugnada, estabilizando-se as demais parcelas do lançamento não objeto de insurgência específica.
IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
A dedução de despesas médicas restringe-se às despesas relativas ao próprio contribuinte ou a seus dependentes regularmente informados na declaração, estando condicionada à comprovação idônea. Compete ao contribuinte demonstrar o atendimento aos requisitos legais. A alegação de ausência de má-fé não afasta a exigência do tributo decorrente de dedução indevida.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. CÔNJUGE NÃO DECLARADO COMO DEPENDENTE. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO.
Na hipótese de tributação em separado, somente são dedutíveis despesas médicas relativas ao contribuinte ou a dependente regularmente indicado na declaração. Despesas efetuadas em nome de cônjuge não declarado como dependente não são passíveis de dedução, ainda que vinculadas a tratamento médico do casal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO RELATIVO À DECLARAÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não compete ao Colegiado apreciar pedido de aproveitamento de deduções na declaração de terceiro. Eventual retificação deve ser promovida perante a autoridade fiscal competente, em procedimento próprio.
Numero da decisão: 2002-010.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho,Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de AguiarHirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 13656.720834/2012-14
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. PRECLUSÃO.
Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate no momento primevo. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso voluntário no particular que inova.
INTIMAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE POR CARTA COM AVISO DE RECEPÇÃO. RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA QUE NÃO OCORRE EM MÃOS PRÓPRIAS DO SUJEITO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Intimações realizadas no domicílio fiscal do contribuinte com a utilização da carta com aviso de recepção (AR), ainda que não recebidas em mãos próprias, são válidas e efetivas no processo administrativo fiscal.
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO PROCESSUAL DA SUA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO.
A juntada da prova documental deve ocorrer no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo. A legislação admite, excepcionalmente, a prova extemporânea em situações que justifiquem a apresentação posterior, desde que comprovadas nos autos.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA INACABADA. UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SUA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA.
A obra de construção civil inacabada é uma obra iniciada, mas não finalizada, sem condições de habitabilidade, ou de uso, que pressupõe o emprego de mão de obra para sua execução. Configura o fato gerador a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, razão pela qual são devidas contribuições incidentes sobre a remuneração paga/creditada aos trabalhadores, proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E APRESENTAR DOCUMENTOS. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR AFERIÇÃO INDIRETA. EMISSÃO EX OFFICIO DE ARO PARA LASTREAR O LANÇAMENTO E EXPOR A BASE DE CÁLCULO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS INFORMATIVOS VERIFICADOS PELA AFERIÇÃO INDIRETA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Para regularização das contribuições previdenciárias relativas à obra de construção civil alegada como inacabada, o responsável deve apresentar na impugnação laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, ou CAU, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizado. O laudo precisa ser apresentado na impugnação, inclusive para que seja contemporâneo com o estado da obra aferido pela fiscalização.
Não apresentado o laudo técnico com a ART por ocasião da impugnação, de forma contemporânea com a fiscalização, inocorre o atendimento do critério de suficiência probatória para afastar a aferição indireta, não atendendo o contribuinte o ônus probatório que lhe competia.
Numero da decisão: 2004-000.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto a alegação quanto ao valor do CUB utilizado no arbitramento. Na parte conhecida, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros (relator), que deu provimento parcial para determinar a retificação do lançamento, com exclusão da área residencial inacabada de 405,88m². Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
4685581
# Numero do processo: 10909.003961/2006-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PIS NÃO-CUMULATIVO. FRETE PARA ESTABELECIMENTO DA
CONTRIBUINTE. O frete de mercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento da contribuinte não dá direito a créditos de PIS por falta de previsão legal nesse sentido.
PIS NÃO-CUMULATIVO. FRETES VINCULADOS A SUPOSTAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE INSUMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. A documentação apresentada pela contribuinte não comprova cabalmente a natureza das operações e, consequentemente, não comprova o direito aos
créditos pleiteados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-000.071
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, da Segunda Seção do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
11421518
# Numero do processo: 13888.005764/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jul 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. VÍCIO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
O erro na eleição do sujeito passivo, enseja afronta à própria substância do lançamento, de modo que resta violado o art. 142 do CTN.
Numero da decisão: 2301-012.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota - Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Wilderson Botto (substituto[a] integral),Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
11422685
# Numero do processo: 10315.720959/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
EMBARGOS INOMINADOS. FATO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL.
Acolhem-se os embargos inominados para a correção de inexatidão material, em razão de fato não conhecido da Turma Julgadora, o que resultou em lapso manifesto da decisão embargada.
PARCELAMENTO. RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CONCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO. RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O pedido de parcelamento importa na renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, o que resulta na insubsistência da decisão proferida, restabelecendo o valor do crédito tributário ao montante anterior ao de seu julgamento.
Numero da decisão: 2202-012.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para declarar a insubsistência do Acórdão 2202-011.859, restabelecendo o crédito tributário ao montante apurado antes do início desse julgamento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
