Numero do processo: 44023.000017/2007-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 1998
NORMAS GERAIS. NULIDADE. HIPÓTESES. LEGISLAÇÃO.
O Decreto 70.235/1972 determina que são nulos: a) os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e b) os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
No presente caso, a acusação referente ao II, Art. 55 da Lei 8.212/1991 é clara, não indo de encontro a nenhuma das hipóteses de nulidade determinadas na legislação, motivo da analise do mérito da questão.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. CANCELAMENTO. ISENÇÃO.
A Lei 8.212/1991 determina que fica isenta das contribuições de que tratam seus Arts. 22 e 23 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos cumulativamente expostos em seu Art. 55.
No mesmo artigo, a Lei expressa que o Fisco cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto no artigo.
Como, na ótica do Fisco, verificou-se o descumprimento dos requisitos para o benefício fiscal, foi proposto o cancelamento da isenção.
NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIAS. CONCESSÃO DE CERTIFICADO. OBTENÇÃO, MANUTENÇÃO, CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. LEGISLAÇÕES DISTINTAS.
A Lei 8.472/1999 é a legislação que determina que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é o órgão competente para emissão de decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, relacionando os requisitos para tanto.
A Lei 8.212/1991 é a legislação que determina os requisitos para a obtenção da isenção das contribuições de que tratam seus Arts. 22 e 23, relacionando os requisitos para tanto em seu Art. 55.
Conseqüentemente, o desrespeito às determinações constantes da Lei 8.472/1999 fundamentam o indeferimento ou a cassação Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, após o devido processo legal.
No presente caso, requisitos constantes da Lei 8.472/1999 serviram para fundamentar o pleito do Fisco para cancelamento da isenção, o que não é possível, pois os mesmo serviriam, em tese, para a cassação do certificado, somente, e o órgão competente para a emissão da decisão é o CNAS.
NORMAS GERAIS. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUMENTOS NA DEFESA. ANÁLISE. PRAZO.
Não há nulidade na emissão da decisão de primeira instância, pois todos os argumentos constantes da impugnação foram devidamente analisados e decididos.
Os prazos para apresentações de defesa e recurso são os determinados na legislação, não existindo cerceamento de defesa pelas suas observações.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI. 8.212/1991. OBSERVÂNCIA.
A Constituição Federal (CF/1988) determina, § 7º, Art. 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seus Arts. 9º e 14º, referem-se a imunidade tributária quanto a impostos, espécie do gênero tributo, assim como as contribuições.
Conseqüentemente, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/19991.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes.
No presente caso, o próprio Fisco atesta que a recorrente promoveu assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes.
Assim, como não há - na legislação que lista os requisitos para a isenção (8.212/1991) - quantidade, valor, porcentagens definidas, há razão no recurso da recorrente, pois está demonstrada a promoção determinada na legislação.
Portanto - sem prejuízo de verificação do cumprimento dos requisitos para o deferimento ou a manutenção do CEBAS, pelo órgão competente, o CNAS - não há razão no argumento do Fisco sobre o descumprimento do requisito determinado no inciso III, do Art. 55 da Lei 8.212/1991.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. VANTAGENS OU BENEFÍCIOS A DIRETORES, CONSELHEIROS, SÓCIOS, INSTITUIDORES OU BENFEITORES. COMPROVAÇÃO.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que não conceda a diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração ou usufruto de vantagens ou benefícios a qualquer título.
Vantagens e benefícios são características de algo privilegiado.
No presente caso, há a demonstração de vantagem (privilégio) concedido a diretor, correto motivo para o cancelamento da isenção.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. RESULTADO OPERACIONAL. APLICAÇÃO INTEGRAL. OBJETO INSTITUCIONAL.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que Aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
No presente caso, valores foram destinado a entidade, diminuindo seu resultado operacional, correto motivo para o cancelamento da isenção.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-003.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em analisar o mérito da questão no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao III, Art. 55 da Lei 8.212/1991, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pela nulidade dessa acusação; b) em dar provimento ao recurso, na questão de mérito, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao III, Art. 55 da Lei 8.212/1991, pelas razões do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso, devido a esse e outros argumentos; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao III, Art. 55 da Lei 8.212/1991, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso; b) em negar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à contratação de empresa de diretor ligada à área de oncologia, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão. Os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva acompanharam a votação por suas conclusões, pois votaram em negar provimento ao recurso, neste ponto, por entenderem ser sempre vedada a contratação de empresa de diretor; c) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à contratação de empresa de diretor ligada à área de oftalmologia, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso, neste ponto, por entenderem ser sempre vedada a contratação de empresa de empresa de diretor; d) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à contratação de empresa de diretor ligada à área de oftalmologia, pela motivação de ausência de demonstração de vantagem, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso pela utilização do Princípio da Razoabilidade; e) em negar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à doação de materiais e verbas a entidades, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; f) em negar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à doação de verba à CONIB, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento pela ausência de controle da destinação por parte da recorrente das verbas doadas para todas as entidades; g) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à doação de materiais, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento pela ausência de controle da destinação por parte da recorrente dos materiais doados; h) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido ao pagamento de residência a idoso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento nesta questão; III) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido aos motivos presentes nas fls. 026 a 031, da Informação Fiscal, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, no que tange, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à cessão de salas, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace. OAB: 182.632/SP.
Declaração de voto: Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Júnior.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Presidente - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10680.722247/2010-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 01/01/2009
AUTO ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DO CEBAS. REQUISITOS LEGAIS DA IMUNIDADE/ISENÇÃO JAMAIS ATENDIDOS OU CUMPRIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE SE DESENVOLVEU EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. MULTA NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PATAMAR DA MULTA, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-003.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para aplicar no período de 01/2006 a 11/2008, nos termos do artigo 144, caput, da Lei 5.172/66, a multa do artigo 35, da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, ou seja, a multa sobre a contribuição exigida variaria de 24% a 100% a depender da fase do processo administrativo, salvo se a multa chegar a 80%, na fase de execução fiscal, ainda, que não citado o devedor, desde que não houvesse parcelamento, uma vez que nesta situação a multa do artigo 35 - A, da Lei 8.212/91 na redação da Lei 11.941/2009, passa a ser mais benéfica, hipótese que esta deve ser aplicada, nos termos do artigo 106, II, "c", da Lei 5.172/66, tudo a depender da época do pagamento, parcelamento ou execução. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima quanto à comparação da multa.
(Assinado digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira. - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira Santos, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10920.000944/2007-33
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS.
A isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave reclama o atendimento dos seguintes requisitos: (a) reconhecimento do contribuinte como portador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e (b) serem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10580.726426/2010-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO I, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar de preparar o contribuinte folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, em conformidade com os padrões e normas previstas na legislação previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.
Impõe-se a manutenção da multa aplicada decorrente da ausência de preparação de folhas de pagamento de prestadores de serviços contribuintes individuais, cuja obrigação principal fora lançada em Auto de Infração correlato declarado procedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Leo Meirelles do Amaral, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10803.000031/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR IMUTABILIDADE DO LANÇAMENTO.
A falta de apreciação de argumento, no caso preliminar de imutabilidade do lançamento, suscitados a impugnação, caracteriza cerceamento do direito de defesa e dá causa a nulidade da decisão de primeira instância, devendo os autos retornarem à instância quo para seja proferida nova decisão.
Numero da decisão: 2202-002.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente em Exercício.
(Assinado digitalmente)
Pedro Anan Junior Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Junior, Guilherme Barranco De Souza, Marco Aurelio De Oliveira Barbosa, Dayse Fernandes Leite. Ausente justificadamente o conselheiro Fabio Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 10540.000751/2006-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
São tributáveis, em regra, os juros de mora recebidos pelo contribuinte em sede de reclamatória trabalhista. Excetuam-se somente os juros recebidos nos casos em que há rescisão do contrato de trabalho. (Recurso Especial nº 1.227.133/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito creditório no valor de R$ 3.570,22.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 22/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Eivanice Canário da Silva, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10580.720529/2009-60
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, sobrestar o julgamento, com fundamento no ART. 62-a, § 1º do Regimento Interno do CARF.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 14/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lúcia Reiko Sakae, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, German Alejandro San Martin Fernandez e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (presidente).
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 16327.001626/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.445
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação: Fábio Zambitte. OAB: 176.415/SP.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva Relator
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Manoel Coelho Arruda Júnior, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10680.011033/2008-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pela impugnante, não há se falar em nulidade.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
CIÊNCIA POR EDITAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL IMPROFÍCUA.
É válida a ciência por edital quando restar comprovado nos autos que a ciência por via postal foi improfícua.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 04/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 19311.720402/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008
CONCEITO DE EMPRESA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
Nos termos do art. 15 da Lei n° 8.212/91, considera-se empresa não só a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, como também os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
CONTRATAÇÃO. COOPERATIVAS DE TRABALHO. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Art. 22, IV, da Lei n° 8.212/91.
A contratação de serviços de operação de transporte urbano não ostenta qualquer nota diferenciadora em relação à contratação de serviços de outra natureza que justifique a não incidência da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n° 8.212/91.
Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 2302-003.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade em dar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo o lançamento como lavrado, por restar comprovada a contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, pelo sujeito passivo que fica, assim, obrigado à contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n° 8.212/91. Vencidos na votação os Conselheiros Bianca Delgado pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam pela ilegitimidade passiva do Município de São Paulo-Secretaria de Transportes para figurar no pólo passivo da autuação fiscal.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
