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7287720 #
Numero do processo: 16327.720119/2015-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2010 a 31/12/2011 PLR. AJUSTE PRÉVIO. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas pré estabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PLR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados não se sujeitam necessariamente à condição de ajuste prévio ao período de aferição, nos casos em que não estão vinculados à condutas individualizadas previstas e pré estabelecidas, a serem realizadas por parte dos beneficiários. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGAS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A participação nos lucros e resultados paga a diretores não empregados tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101/00. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Os bônus de contratação (hiring bonus) pagos a empregados da recorrente têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para manutenção do empregado na empresa por um período de tempo preestabelecido, não se verificando neste caso a ocorrência de pagamento eventual. RAT/FAPI. TESE RECURSAL FUNDADA EM INCONSTUTICIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. "Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO TARDIA DE PROVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A apresentação de documentação superveniente deve estar calcada em hipotese de impossiblidade de sua produção em momento oportuno nos termos do § 4º, Art. 16 do Decreto 70.235/72. Sem tal fundamento, opera-se a preclusão impondo seu não conhecimento.
Numero da decisão: 2402-006.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, em relação ao Hiring Bônus, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Gregorio Rechmann; e, quanto às demais matérias, pelo voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento para excluir da autuação, em relação a cada empregado, a exigência baseada nos pagamentos de PLR vinculados às convenções e aos PPRS previstos nos acordos coletivos de trabalho, vencidos Conselheiros. João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que deram provimento em maior extensão.Votou com a divergência, pelas conclusões, em relação à PLR paga aos empregados, em razão de votação sucessiva, o Conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Gregorio Rechmann Junior, Mauricio Nogueira Righetti.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA

7345446 #
Numero do processo: 10830.727408/2016-89
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2002-000.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que o contribuinte junte ao processo os termos do parcelamento do qual sua empresa aderiu, bem como discrimine todos os valores e a relação com os tributos que estão sendo ou foram quitados, vencida a conselheira Fábia Marcília Ferreira Campêlo, que votou contra a realização de diligência, por entender que o sujeito passivo teve a oportunidade de carrear as provas exigidas tanto na impugnação, quanto no seu recurso. (Assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (Assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Fábia Marcília Ferreira Campêlo, Thiago Duca Amoni e Virgilio Cansino Gil.
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI

7248001 #
Numero do processo: 10166.013087/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EMBARGOS DE INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. Verificada a existência lapso manifesto na decisão de segunda instância administrativa, os aclaratórios devem ser acolhidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. O § 2º do art. 62 do RICARF impõe observância à decisão consubstanciada no REsp nº 1.306.393/DF, julgado em 24/10/2012, na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil e a consequente retificação da decisão, dando-se provimento ao recurso do contribuinte.
Numero da decisão: 2402-006.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a retificar a decisão embargada para dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho, Presidente e Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

7339398 #
Numero do processo: 10840.002719/2006-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Boletos bancários apresentados para comprovarem o pagamento de plano de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que o pagamento não foi efetuado. Cabe à autoridade lançadora apontar as razões pelas quais entendeu não comprovadas as despesas, não se desincumbindo dessa atribuição não cabe ao órgão julgador realizá-la.
Numero da decisão: 2202-004.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (Assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7279420 #
Numero do processo: 10580.730231/2014-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 IRPF. PAF. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é pressuposto para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
Numero da decisão: 2402-006.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso. (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinando digitalmente) Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini, LuísHenrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci e MauricioNogueira Righetti.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA

7259865 #
Numero do processo: 36216.005713/2005-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2001 a 31/08/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA Verificada a ocorrência de erro material na decisão, mesmo quando não apontado pelo embargante, torna-se necessário sanar a decisão prolatada, corrigindo-se o erro.
Numero da decisão: 2201-004.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo contribuinte e, de ofício, promover a correção do erro material identificado, alterando a numeração da decisão prolatada em 06 de junho de 2017 para Acórdão nº 2201-003.667. (assinado digitalmente) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

7328577 #
Numero do processo: 10166.723109/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E VOTO. EFEITOS INFRINGENTES. Cabem embargos quando o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade. Configura contradição a divergência de entendimento expresso no voto e no dispositivo da decisão. Prevalece a tese sustentada no voto. Aplicam-se efeitos infringentes. VALE TRANSPORTE. O vale transporte quando pago em dinheiro e previsto em Convenção Coletiva do Trabalho, não enseja salário contribuição. Isto porque, o artigo 5° II da Carta Magna reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei (Princípio da Legalidade). Mas esta mesma Constituição diz que faz parte do direito do trabalhador o reconhecimento das convenções coletivas do trabalho. No presente caso não foi comprovado a previsão de pagamento de vale transporte em pecúnia. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. Seguindo inteligência do Decreto 70.235 de 1972, em especial no artigo 16, IV, é imprescindível que seja demonstrada as razões justificadas da produção de prova. No presente caso a Recorrente tão somente justificou-se para conseguir a dilação, que é empresa de atuação nacional e outras provas estariam, por certo, em outros estabelecimentos. MULTA No presente caso, a multa que mais beneficia a Recorrente é a do Artigo 61 da Lei 9.430 de 1996, até 11 de 2008.
Numero da decisão: 2301-005.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2301-003.029, de 18/09/2012, rerratificar o acórdão embargado, de modo a adequar o dispositivo da decisão ao que consta do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Wesley Rocha e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

7328575 #
Numero do processo: 10166.723107/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E VOTO. EFEITOS INFRINGENTES. Cabem embargos quando o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade. Configura contradição a divergência de entendimento expresso no voto e no dispositivo da decisão. Prevalece a tese sustentada no voto. Aplicam-se efeitos infringentes. VALE TRANSPORTE. O vale transporte quando pago em dinheiro e previsto em Convenção Coletiva do Trabalho, não enseja salário contribuição. Isto porque, o artigo 5° II da Carta Magna reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei (Princípio da Legalidade). Mas esta mesma Constituição diz que faz parte do direito do trabalhador o reconhecimento das convenções coletivas do trabalho. No presente caso não foi comprovado a previsão de pagamento de vale transporte em pecúnia. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. Seguindo inteligência do Decreto 70.235 de 1972, em especial no artigo 16, IV, é imprescindível que seja demonstrada as razões justificadas da produção de prova. No presente caso a Recorrente tão somente justificou-se para conseguir a dilação, que é empresa de atuação nacional e outras provas estariam, por certo, em outros estabelecimentos. MULTA No presente caso, a multa que mais beneficia a Recorrente é a do Artigo 61 da Lei 9.430 de 1996, até 11 de 2008.
Numero da decisão: 2301-005.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2301-002.969, de 14/08/2012, rerratificar o acórdão embargado, de modo a adequar o dispositivo da decisão ao que consta do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Wesley Rocha e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

7245714 #
Numero do processo: 10580.729052/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2006 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECLARAÇÃO EM GFIP. OBRIGATORIEDADE. MULTA POR FALTA OU INEXATIDÃO DE DECLARAÇÃO. A empresa é obrigada a informar, em Gfip, a totalidade das contribuições devidas à previdência social. Erro formal e boa-fé não elidem a obrigação de declarar, em Gfip, correta e tempestivamente, as contribuições previdenciárias. O descumprimento dessa obrigação, apurado em procedimento de ofício, sujeita o infrator à multa prevista no art. 32, §§ 4º e5º, da Lei nº 8.212, de 1991, se a aplicação da multa prevista no art. 35-A da mesma lei não resultar mais benéfica. AFERIÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O uso da aferição indireta para apurar parcelas salariais tributadas, quando observados os requisitos legais, não acarreta nulidade nem cerceia o direito à ampla defesa. O descumprimento de intimação fiscal para o fornecimento de documentos justifica o uso da aferição indireta. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS DE REMUNERAÇÃO NÃO DECLARADOS. OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR EM GFIP. Incide contribuição previdenciária, patronal e dos trabalhadores, sobre os valores pagos a título de remuneração pelo trabalho. Sujeita-se ao lançamento de ofício os fatos geradores não declarados em Gfip e identificados pela fiscalização, através de documentos apresentados pela empresa. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS DECLARADOS. ÔNUS DO DECLARANTE. É correta a compensação, em Gfip, da contribuição previdenciária com créditos líquidos e certos da mesma contribuição. Cabe ao sujeito passivo a comprovação da liquidez e certeza dos créditos utilizados para compensação, cuja prova não se faz pela mera declaração em Gfip de créditos compensáveis. É correta a glosa de valores compensados quando não comprovados, os créditos, por meios hábeis. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. O indeferimento motivado de pedido de perícia não caracteriza cerceamento de direito de defesa. Não cabe perícia para fazer prova de fatos cujo ônus probante é da defesa e ela tem acesso às informações que pretenderia obter com a perícia. Nulidade do acórdão inexistente. SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE O AUTORIZADO PELA LEI. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte. A lei autoriza, mas não obriga, o desconto de até 6% da remuneração do empregado para custeio do vale-transporte. A ausência de desconto ou o desconto menor do que o autorizado não implicam descaracterização do benefício. SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. ALUGUEL. EMPREGADO TRANSFERIDO. A habitação fornecida pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distinta de sua residência é isenta da contribuição previdenciária quando atendidos os requisitos legais. A transferência do empregado para outra localidade implica a alteração do seu domicílio e, portanto, da sua residência. Configura salário indireto o pagamento de aluguel a empregado transferido, nos termos da CLT, para outra localidade. SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. CARTÃO DE PREMIAÇÃO. Integra o salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, a qualquer título, ao empregado e trabalhador avulso destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma. Excluem-se do salário de contribuição os ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. O pagamento habitual de valores a título de prêmio de produtividade, por meio de cartão de premiação, integra o salário de contribuição. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Aplica-se a legislação inovadora quando mais benéfica ao sujeito passivo. A comparação das multas previstas na legislação, para efeito de aferição da mais benéfica, leva em conta a natureza da exação, e não a sua nomenclatura. Em se tratando de lançamento de ofício por descumprimento de obrigação acessória e principal, a aplicação da multa prevista no art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, deve retroagir para beneficiar o contribuinte se resultar menor do que a soma das multas previstas nos artigos 32, §§ 4º e 5º, e 35, inc. II, da mesma lei.
Numero da decisão: 2301-005.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa, João Maurício Vital e Wesley Rocha.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

7281079 #
Numero do processo: 19515.002222/2010-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.
Numero da decisão: 2201-004.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA