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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003
IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção ou não incidência do imposto de renda.
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.
Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.</str>
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PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento ao recurso.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10240.001228/2006­41 

Recurso nº  168.374   Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.655   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PEDRO ROBERTO ZANGRANDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2003 

 

IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 

É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, 
mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção 
ou não incidência do imposto de renda. 

IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte 
agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de 
forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os 
Conselheiros  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  que  negaram 
provimento ao recurso.  

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

  

Fl. 131DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, 
Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 
Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física,  exercício  2003,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  08/15,  pelo 
qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 53.365,32. 

A fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 
decorrente do Processo Trabalhista nº 557­97­02, no valor de R$ 82.547,00. 

Cientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

1.  Tal  cobrança  refere­se  a  valores  recebidos  a  título  de 
indenização no processo trabalhista nº 0557/97­02, cujos valores 
foram  lançados  em minha  declaração  IRPF  como  rendimentos 
isentos  ou  não  tributáveis  conforme  informe  de  rendimentos 
fornecido  pela  reclamada no  processo, Distribuidora Cummins 
Amazonas Ltda, CNPJ 04.278.834/0001­14; 

2. Mesmo considerando que os valores oriundos de tal processo 
trabalhista  são  tributados  pelo  imposto  de  renda,  esse  imposto 
devia  ser  de  responsabilidade  da  reclamada,  pois  nos  cálculos 
da  liquidação  da  sentença  consta  o  valor  de  R$  20.167,95  a 
título  de  IRRF,  valor  esse  que  deveria  ser  considerado  como 
antecipação do valor devido na declaração; 

3. Peço que a Delegacia da Receita Federal intime a reclamada 
no  processo  trabalhista,  para  apresentar  o  informe  de 
rendimentos  e  o  comprovante  do  pagamento  do  imposto  retido 
na  fonte  de  acordo  com  os  cálculos  de  fl.663  do  referido 
processo trabalhista, no sentido de que eu possa retificar minha 
declaração. 

A 2ª Turma da DRJ em Belém/PA julgou procedente em parte o lançamento, 
consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Cabível  a  tributação  de  valores  recebidos  via  reclamação 
trabalhista,  referentes  a  salários  atrasados,  férias  e  seguro 
desemprego.  

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. 

Deve ser excluído dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual o 13º 
salário,  por  se  tratar  de  rendimento  sujeito  a  tributação 
exclusiva na fonte. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  

Fl. 132DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10240.001228/2006­41 
Acórdão n.º 2201­001.655  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Cabível  a glosa de  IRRF pelo  fato do  contribuinte  ter  efetuado 
acordo  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho  sem  a  retenção  do 
IRRF.  Também  cabível  a  glosa  de  IRRF  declarado  e  não 
constante nos sistemas da RFB.  

Lançamento Procedente em Parte 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/08/2008  (fl.  114),  Pedro 
Roberto Zangrando apresenta Recurso Voluntário em 22/09/2008 (fls. 117/120), sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  ingressou  com  reclamatória 
trabalhista  contra  a  Distribuidora  Cummins  Amazonas  Ltda,  CNPJ  04.278.834/0001­14, 
pleiteando o recebimento de diferenças salariais, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, entre 
outros. (fls. 43/54) 

Por  sua  vez,  o  Juiz  do  Trabalho,  Dr.  Jairo  Silva  Santana,  determinou  o 
pagamento ao recorrente das verbas trabalhistas sendo que, de acordo com a sentença de fl. 52, 
o  rendimento  tributário  representou o montante de R$ 78.522,00  (68,28% de R$ 115.000,00 
recebidos em 2002).  

Contudo, visando a quitação das parcelas trabalhistas, as partes firmaram um 
acordo, onde o recorrente receberia parte em dinheiro e outra através de um imóvel no valor de 
R$ 100.000,00. 

Todavia,  do  acordo  firmado  entre  as  partes,  fls.  36  e  38/39,  não  houve 
destaque do IRRF, em que pese conste do contrato o seguinte: “A Executada comprovará nos 
autos  o  recolhimento  de  todos  os  encargos  oriundos  da  presente  ação  trabalhista, 
notadamente  o  que  se  refere  ao  IRPF  e  INSS  devidos  pelo  Exeqüente,  em  30  dias  após  o 
cumprimento do acordo”. 

Assim, em sua peça recursal alega o recorrente que a  responsabilidade pela 
retenção e  recolhimento do  imposto é única e exclusivamente da  fonte pagadora, portanto, é 
dela que deve ser exigido o imposto.   

Pois  bem,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  de  reter  e  recolher  o  imposto 
permanece  o  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  de  declará­los  para  fins  de  apuração  do 
imposto  devido,  quando  do  ajuste  anual.  O  contribuinte,  na  qualidade  de  beneficiário  dos 
rendimentos, não pode se furtar à tributação porque a fonte pagadora não procedeu à retenção 
do imposto. 

Fl. 133DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

Em  verdade,  sendo  a  retenção  do  imposto  pela  fonte  pagadora  mera 
antecipação  do  imposto  devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  não  há  que  se  falar  em 
responsabilidade pelo imposto concentrada exclusivamente na fonte pagadora. É neste sentido 
que este Órgão Administrativo  tem reiteradamente decidido, conforme se colhe da  leitura da 
Súmula CARF nº 12: 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção. 

Ressalte­se, ainda, que no regime de retenção do imposto por antecipação, a 
legislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada  pelo 
contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Neste sentido, se o Fisco constatar 
antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual que a fonte pagadora não 
procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não 
terá  surgido  ainda  para  o  contribuinte  o  dever  de  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação. 
Todavia,  se  somente  após  a data  prevista para  a  entrega  da Declaração  de Ajuste Anual,  no 
caso de pessoa  física,  for constatado que não houve a  retenção do  imposto, o destinatário da 
exigência passa a ser o contribuinte.  

Destarte, pelos fundamentos expostos entendo que a exigência tributária em 
exame deve ser mantida. 

Quanto à multa de ofício aplicada assevera o suplicante que “... foi levado a 
erro pela reclamada, por que esta lhe enviou Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção 
do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  DIRF  referente  ao  exercício  de  2.002  (...)  valores 
correspondentes a  indenização  trabalhista  (...)  onde consta que os  valores  recebidos  seriam 
Rendimentos Isentos e não Tributados...” 

No que tange a aplicação da multa de ofício entendo, da mesma forma que o 
suplicante,  que  sua  imposição  não  é  possível,  visto  que  o  recorrente,  concretamente,  foi 
induzido ao erro pela fonte pagadora.  

Com  efeito,  compulsando­se  o  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de 
Retenção  de  Imposto  de Renda  na  Fonte,  fl.  101,  verifica­se  a  fonte  pagadora  classificou  o 
rendimento  como  sendo  “Indenizações  por  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”.  Assim,  o 
recorrente  de  posse  do  referido  documento  apresentou  sua  declaração  informando  a  verba 
como isenta, acreditando estar agindo de forma correta. 

Portanto, se houve erro no apontamento da natureza do rendimento tributável, 
este erro é escusável e não foi provocado pelo recorrente.  

Deste modo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em 
exame. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  parcial  ao 
recurso para excluir da exigência a aplicação da multa de ofício. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

Fl. 134DF  CARF MF

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Processo nº 10240.001228/2006­41 
Acórdão n.º 2201­001.655  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

           

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10240.001228/2006­41 

Recurso nº: 168.374 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.655. 

 
 

Brasília/DF, 20 de junho de 2012 
 
 

Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO 

Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

           

 

 

  

Fl. 135DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem anexe aos presentes autos, cópia do processo 11516.004495/2009-07.

assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.

assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.



Relatório
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S2­TE03 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.004496/2009­43 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2803­000.157  –  3ª Turma Especial 

Data  24 de janeiro de 2013 

Assunto  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  TRANSOL  TRANSPORTE  COLETIVO  LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência para que a Delegacia de origem anexe aos presentes autos, cópia do 
processo 11516.004495/2009­07. 

 

assinado digitalmente 

Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Helton Carlos Praia  de 
Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de 
Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.  

  

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Fl. 235DF  CARF MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR




Processo nº 11516.004496/2009­43 
Resolução nº  2803­000.157 

S2­TE03 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

 

Relatório

A empresa foi autuada por descumprimento da legislação previdenciária, por ter 
apresentado GFIP  ­ Guia  de Recolhimento  do  FGTS  e  de  Informações  à  Previdência  Social 
sem  declarar  as  parcelas  referentes  à  PRÊMIO  ASSIDUIDADE/PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS E RESULTADOS, consideradas como salário de contribuição. 

Os autos de infração referentes à obrigação principal foram incluídos em parcelamento. 

O  r.  acórdão  –  fls  149  e  ss,  conclui  pela  improcedência  da  impugnação 
apresentada,  mantendo  o  Auto  lavrado.  Inconformada  com  a  decisão,  apresenta  recurso 
voluntário tempestivo, alegando, na parte que interessa, o seguinte: 

·  O v. acórdão atacado decidiu fora dos limites do auto de infração, na 
medida  em  que  utilizou  como  razões  de  decidir  questões  lá  não 
aventadas.  O  órgão  julgador  utilizou  como  argumento  para 
fundamentar a improcedência da impugnação "o fato das Convenções 
Coletivas  de  Trabalho  que  instituíram  o  PLR  terem  fixado  como 
perda do direito à parcela todas as ausências, independentemente de 
motivação ou  justificativa"  e  também utilizou como argumento para 
fundamentar  a  improcedência  da  impugnação  "o  fato  da  TRANSOL 
ter  deixado  de  efetuar  uma  das  condições  fixadas  nas  Convenções 
Coletivas  estabelecidas  para pagamento da PLR,  como a  regra que 
estabelece  o  desconto  do  benefício  dos  empregados  motoristas  que 
deram causa  à  autuação da  empresa  por  infração de  trânsito". Em 
que pese as razões de decidir constantes no v. acórdão, acima citadas, 
ressalte­se  que  o  Auditor­Fiscal  em  nenhum  momento  as  utilizou 
como razões para a lavratura do auto de infração. 

· Auto aplicabilidade do artigo 7°, XI, da Constituição Federal. 

· Não observância do §1° do artigo 2 o da Lei n° 10.101/2000 

· O  Sr.  Auditor­Fiscal  entendeu  que  a  cláusula  10  a  das  convenções 
coletivas  não  atende  à  legislação  da  participação  nos  lucros  ou 
resultados,  sob  o  fundamento  de  que  tal  cláusula  "não  apresenta 
contrapartida  de  resultados  para  aferir  o  ganho",  sendo que  o  termo 
"resultados" esta previsto no inciso II do §1° do artigo 2 o da Lei n° 
10.101/2000,  e  a  TRANSOL  já  demonstrou  ao  longo  do  presente 
recurso que os critérios lá existentes são apenas exemplificativos, de 
modo  que  outros  podem  ser  pactuados,  o  que  por  si  só  é  suficiente 
para que o auto de infração seja julgado insubsistente. 

Fl. 236DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 11516.004496/2009­43 
Resolução nº  2803­000.157 

S2­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· Não há fundamento no entendimento fiscal de que “não houve fixação 
de  critérios  e  condições  de  forma  coletiva  a  serem  atingidos  pelos 
segurados empregados para alcançarem o direito à participação nos 
lucros”. 

· No  que  diz  respeito  às  regras  adjetivas,  estas  constam  de  forma 
expressa na cláusula 10a das convenções coletivas de trabalho. 

· As regras de avaliação estão previstas na cláusula 10 a , §§ 1o, 4o, 5o 
e  6o  das  CCTs,  pois  os  colaboradores  precisam  cumprir  todas  as 
exigências lá previstas para receberem a PLR. 

· O fato de somente os motoristas e cobradores terem sido incluídos e 
os demais excluídos da PLR não têm a menor relevância jurídica. 

· O pagamento  da  PLR  quando  da  rescisão  do  contrato  de  trabalho  é 
um  direito  do  trabalhador,  de  modo  que  tal  pagamento  não  se 
confunde  como  pagamento  em  periodicidade  inferior  ao  prazo 
previsto na Lei n° 10.101/2000 que é de seis meses. 

· A  ,  fixação  das  regras  do  PLR  deve  ser  feita,  soberanamente,  pelas 
partes interessadas, de modo que não pode a Receita Federal analisar 
o  mérito  das  regras  da  participação  nos  lucros  ou  resultados, 
sobrepondo­se  às  partes,  sob  pena,  inclusive,  de  violação  do  art.  7º, 
XXVI da CF, que reconhece amplamente as convenções coletivas de 
trabalho. 

· A  multa  aplicada  viola  os  princípios  da  razoabilidade  e  da 
proporcionalidade. 

· Requer que a multa aplicada seja reduzida para 20 % , nos termos da 
MP 449/2008, que sejam aplicados os juros de mora na base de 1% ao 
mês consoante art 161 do CTN e, finalmente, seja provido o presente 
recurso  para  que  seja  julgado  insubsistente  o  presente  auto  de 
infração. 

 

É o relatório. 

. 

Fl. 237DF  CARF MF

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Processo nº 11516.004496/2009­43 
Resolução nº  2803­000.157 

S2­TE03 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto 

Conselheiro Oséas Coimbra 

     

A questão de fundo a ser tratada se refere ao enquadramento das verbas pagas, 
se como PLR ou como salário de contribuição. 

Depreende­se do que consta no acórdão 03­39.610 ­ 5a Turma da DRJ/BSB que 
a discussão dos fatos objetivos deu­se especialmente no processo 11516.004495/2009­07 (parte 
patronal  e  SAT),  sendo  que  o  referido  acórdão  remete  ao  que  ali  decidido  em  sua 
fundamentação. 

Assim  sendo,  tal  processo  traz  elementos  essenciais  para  que  se  forme  a 
convicção necessária ao deslinde da questão. 

 

CONCLUSÃO  

 

Pelo  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a 
Delegacia de origem anexe aos presentes autos cópia do processo 11516.004495/2009­07. 

 

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

 

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi - Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.



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S2­C3T2 

Fl. 162 

 
 

 
 

1

161 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13063.001025/2007­12 

Recurso nº  255.080Voluntário 

Resolução nº  2302­000.214  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  14 de março de 2013 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  ARTE.COM ­ EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por 
unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto 
que integram o presente julgado. 

Liége Lacroix Thomasi ­ Presidente Substituta.  

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi 
(Presidente  Substituta  de  Turma),  Adriana  Sato,  André  Luis  Mársico  Lombardi,  Juliana 
Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.  

 

 

1.   RELATÓRIO 

Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007 

Data do Requerimento de Restituição: 21/11/2007. 

 

Trata­se  de  processo  formado  a  partir  de  Requerimento  de  Restituição  de 
Contribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007, relativo ao período de 08/2007 e 
09/2007,  mediante  o  qual  o  Requerente  informa  ser  optante  pelo  SIMPLES  e  não  manter 
contabilidade regular.  

  

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Fl. 162DF  CARF MF

Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/

2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI




Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 163 

 
 

 
 

2

O  pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no 
Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de 
Santo  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo 
fato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à 
opção pelo SIMPLES.  

Devidamente  cientificado  do  citado  Despacho  Decisório,  inconformado,  o 
Contribuinte  apresentou  recurso  tempestivo,  a  fls.  89/94,  ao  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes. 

Em  cumprimento  às  determinações  contidas  no  art.  1º  da  Portaria  2CC  n° 
14/2008,  a  Chefe  de  Secretaria  da  Quarta  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  determinou  o  retorno  dos  autos  à  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento competente para julgamento do pleito, conforme despacho a 
fl. 104. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Santa Maria/RS 
lavrou  decisão  administrativa  nos  termos  do Acórdão  a  fls.  106/108,  julgando  procedente  a 
manifestação  de  Inconformidade  e  determinando  a  restituição  do  valor  da  retenção  que 
excedesse  as  contribuições  devidas  no  regime  de  tributação  em  que  se  figurar  a  empresa 
requerente no período em debate. 

Após  a  ciência  do  Acórdão  ao  interessado  e  antes  de  dar  prosseguimento  ao 
pagamento da restituição, o processo foi encaminhado à SAFIS/DRF/SAO/RS para apreciação 
quanto à exclusão da empresa do SIMPLES, em virtude de exercício de atividades impeditivas, 
conforme Despacho a fl. 111, de 22/09/2009. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS emitiu Termo de 
Constatação Fiscal a fl. 114 onde resta consignado: 

a) Que os pedidos de restituição não são procedentes;  

b) Que a empresa realizava atividade vedada à opção pelo SIMPLES;  

c)  Que  em  26/10/2011  foram  emitidos  os  Atos  Declaratórios  Executivos 
DRF/SAO nº 053 e 054, a fls. 115/116, declarando a exclusão da empresa do 
Simples  Federal  a  partir  de  01/01/2006  (até  a  extinção  do  sistema,  em 
30/06/2007) e do Simples Nacional a partir de 01/07/2007, respectivamente;  

d)  Que  na  ação  fiscal  foram  lavrados  os  autos  de  infração  Debcad  nº 
37.369.369­9  e  51.018.764­1,  relativos  a  contribuições  devidas  a  Outras 
Entidades e Fundos;  

e) Que não houve lançamento de débito com relação à parte patronal e SAT 
porque os créditos dos valores retidos em notas fiscais e os recolhimentos em 
DARF referentes à Previdência Social satisfaziam à exigência;  

 

Por  fim,  opinou  o  Auditor  Fiscal  pelo  indeferimento  da  restituição, 
demonstrando  em  quadro  demonstrativo  a  existência  de  débito  do  contribuinte  perante  a 
Seguridade Social. 

Fl. 163DF  CARF MF

Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/

2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 164 

 
 

 
 

3

Atos Declaratórios  Executivos  DRF/SAO  nº  053  e  054,  de  26/10/2011,  a  fls. 
115/116, respectivamente. 

Em 07/05/2012, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS 
emitiu Despacho Decisório ­ DD, DRF/SAO/SAORT nº 376/2012, a fls. 117/118, indeferindo 
o pedido de restituição, pelas razões expostas no Termo de Constatação Fiscal a fl. 114. 

Inconformado,  o  Contribuinte  interpôs Manifestação  de  Inconformidade  a  fls. 
120/130. 

A Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto Alegre/RS 
lavrou  decisão  administrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  143/147,  não  conhecendo  a 
Manifestação de  Inconformidade interposta pelo Contribuinte, por considerar ser descabida a 
rediscussão de matéria já submetida à decisão administrativa definitiva. 

A  empresa  foi  cientificada  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  19/07/2012, 
conforme Aviso de Recebimento a fl. 149. 

Inconformado com a decisão exarada pelo órgão administrativo julgador a quo, 
o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  150/154,  requerendo  a  restituição  dos 
valores perseguidos. 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

2.   VOTO 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator 

 
“Foi em diamantina onde nasceu J.K. 
E a princesa Leopoldina lá resolveu se casar 
Mas Chica da Silva tinha outros pretendentes 
E obrigou a princesa a se casar com Tiradentes 
Laiá, lá laiá, laiá, o bode que deu vou te contar 
Joaquim José, que também é da Silva Xavier 
Queria ser dono do mundo 
E se elegeu Pedro Segundo 
Das estradas de minas, seguiu pra São Paulo 
E falou com Anchieta 
O vigário dos índios 
Aliou­se a Dom Pedro 
E acabou com a falseta 
Da união deles dois ficou resolvida a questão 
E foi proclamada a escravidão 
Assim se conta essa história 
Que é dos dois a maior glória 
A Leopoldina virou trem 
E Dom Pedro é uma estação também 
Oô, ô, oô, oô trem tá atrasado ou já passou”. 

Stanislaw Ponte Preta (Sérgio Porto) 
Samba do Crioulo doido 

 

Fl. 164DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 165 

 
 

 
 

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2.1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O sujeito passivo foi válida e eficazmente cientificado da decisão recorrida no 
dia 19/07/2012. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 17 de agosto do mesmo 
ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

 

2.2.  DAS PRELIMINARES 

2.2.1.  DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Por meio do Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 
85/87, a DRF de Santo Ângelo/RS indeferiu o pedido de restituição por considerar indevido o 
enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  em  virtude  de  a  atividade  por  ela  realizada, 
executada mediante cessão de mão de obra, constitui­se óbice à opção pelo SIMPLES.  

O  Contribuinte  foi  cientificado  do  Despacho  Decisório  suso  referido  em 
30/11/2007,  e  apresentou  recurso  tempestivo  em  28/12/2007,  a  fls.  89/94,  época  em  que  a 
interposição  de  recursos  em  face de  indeferimento  de pedido  de  restituição  de  contribuições 
previdenciárias  obedecia  ao  rito  previsto  nos  artigos  254,  305  a  310  do  Regulamento  da 
Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. 

Regulamento da Previdência Social  

Art.  254. Da decisão  sobre  pedido  de  restituição  de  contribuições 
ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da 
Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. 

Subseção II  

Dos Recursos 

Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e 
da  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  nos  processos  de 
interesse  dos  beneficiários  e  dos  contribuintes  da  seguridade 
social,  respectivamente,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de 
Recursos  da  Previdência  Social  (CRPS),  conforme  o  disposto 
neste  Regulamento  e  no  Regimento  do  CRPS.  (Redação  dada 
pelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro de 2007) (grifos nossos)  

Art.  306.  Em  se  tratando  de  processo  que  tenha  por  objeto  a 
discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta 
Subseção  somente  terá  seguimento  se  o  recorrente  pessoa 
jurídica  instruí­lo com prova de depósito, em favor do  Instituto 
Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por 
cento da exigência fiscal definida na decisão. 

Art.  307.  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de 
ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o 
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer 
na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 

Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de 
Recursos  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  têm 
efeito  suspensivo  e  devolutivo.  (Redação  dada  pelo Decreto  nº 
5.699/2006) 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 166 

 
 

 
 

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§1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso 
o  pedido  de  revisão  de  acórdão  endereçado  às  Juntas  de 
Recursos  e  Câmaras  de  Julgamento.  (Incluído  pelo Decreto  nº 
5.699/2006) 

§2º É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária 
escusarem­se  de  cumprir  as  diligências  solicitadas  pelo 
Conselho de Recursos da Previdência Social,  bem como deixar 
de  dar  cumprimento  às  decisões  definitivas  daquele  colegiado, 
reduzir  ou  ampliar  o  seu  alcance  ou  executá­las  de  modo  que 
contrarie  ou  prejudique  seu  evidente  sentido.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 5.699/2006) 

Art.  309.  Havendo  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  de  ato 
normativo,  entre  órgãos  do  Ministério  da  Previdência  e 
Assistência  Social  ou  entidades  vinculadas,  ou  ocorrência  de 
questão  previdenciária  ou  de  assistência  social  de  relevante 
interesse  público  ou  social,  poderá  o  órgão  interessado,  por 
intermédio de  seu dirigente,  solicitar ao Ministro de Estado da 
Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou 
questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452/2000) 

§1º  A  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  ato  normativo  será 
relatada  in  abstracto  e  encaminhada  com  manifestações 
fundamentadas  dos  órgãos  interessados,  podendo  ser  instruída 
com  cópias  dos  documentos  que  demonstrem  sua  ocorrência. 
(Incluído pelo Decreto nº 4.729/2003) 

§2º  A  Procuradoria  Geral  Federal  Especializada/INSS  deverá 
pronunciar­se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído 
pelo Decreto nº 4.729/2003) 

Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal 
serão  interpostos  e  julgados,  no  âmbito  administrativo,  de  acordo 
com a legislação pertinente. 

 

Na sequência, em 10/04/2008, o processo foi encaminhado ao 2º Conselho de 
Contribuintes  do Ministério  da  Fazenda,  então  órgão  competente  para  apreciar  recursos  dos 
contribuintes  contra  as  decisões  relativas  a  pedidos  de  restituição  de  contribuições 
previdenciárias, conforme Despacho a fl. 101/102. 

No  mesmo  sentido  também  se  posicionam  as  disposições  insculpidas  no 
Parágrafo  Único  do  art.  217  da  IN  SRP  nº  3/2005,  vigente  à  data  da  formalização  do  ato 
processual em foco. 

Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  

Art. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos "A" e "B" e à chefia 
da UARP  tipo  "C"  decidir  sobre  requerimento  de  reembolso  e  de 
restituição. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) 

Art. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do 
art.  216,  será  dada  ciência  ao  requerente  por meio  postal  ou  por 
correio eletrônico.  

Parágrafo  único. Da  decisão  pela  improcedência  total  ou  parcial 
do  pedido,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência  Social  ­  CRPS,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da 

Fl. 166DF  CARF MF

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Resolução nº  2302­000.214 

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Fl. 167 

 
 

 
 

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data  da  ciência  da  decisão,  devendo,  nesta  hipótese,  serem 
apresentadas contrarrazões pela SRP. (grifos nossos)  

 

Acontece que,  em 03  de  dezembro  de 2008,  foi  editada  a MP nº  449/2008 
que  fez  inserir  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/1991  determinando  que  os  processos  de 
restituição de contribuições previdenciárias passariam a obedecer ao rito fixado no Decreto nº 
70.235/1972.  

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  “a”,  “b”  e 
“c”  do  parágrafo  único  do  art.  11,  as  contribuições  instituídas  a 
título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente 
poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de 
pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior  que  o  devido,  nos 
termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, 
de 2008) 

(...) 

§11. Aplica­se aos processos de restituição das contribuições de que 
trata  este  artigo  e  de  reembolso  de  salário­família  e  salário­
maternidade o  rito do Decreto no  70.235, de 6 de março de 1972. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 

 

O  estudo  das  questões  atávicas  à  aplicação  da  lei  processual  no  tempo  é 
objeto  de  direito  intertemporal,  cujo  regramento  observa  dois  princípios  jurídicos 
fundamentais: o da não retroatividade relativa e o da aplicação imediata das normas de direito 
processual da lei nova, mesmo aos casos pendentes.  

O  princípio  da  irretroatividade  visa  a  resguardar  a  certeza  e  a  segurança 
jurídica dos atos praticados sob a égide da lei revogada, frente às garantias constitucionais do 
direito adquirido, do ato  jurídico perfeito e da coisa  julgada. O da aplicação  imediata almeja 
brindar a imediata eficácia da lei posterior, coroando o princípio tempus regit actum. 

Deflui da conjugação de  tais princípios que as normas de direito processual 
devem  ter  aplicação  imediata,  mesmo  sobre  os  processos  ainda  em  curso,  não  podendo, 
todavia,  retroagir  para  alcançar  os  atos  jurídicos  perfeitos  praticados  na  vigência  da  lei 
revogada. 

Aliado  a  tal  conclusão,  acrescente­se  que  o  Direito  Brasileiro  sufragou  o 
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais como forma de delimitar a imediata aplicação das 
normas de direito processual aos processos em curso, com a única condição de respeitar os atos 
jurídicos  praticados  sobre  a  regência  da  lei  anterior  e  que  possuam  valor  próprio  e 
independente.  A  regência  ex  nunc  da  lei  nova  abraça,  tão  somente,  os  atos  futuros,  assim 
considerados aqueles praticados no processo a partir da vigência e eficácia da nova lei, sendo 
assim asseguradas as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da 
coisa julgada. 

Os  princípios  acima  invocados  encontram­se  espelhados,  em  nosso 
Ordenamento Jurídico, em diversos Diplomas Legais, bem como no Inciso XXXVI do art. 5º 
da Constituição Federal. 

Fl. 167DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

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Fl. 168 

 
 

 
 

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Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988  

Art.  5º  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer 
natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

XXXVI  ­  a  lei  não  prejudicará  o  direito  adquirido,  o  ato  jurídico 
perfeito e a coisa julgada; 

Lei de Introdução do Código Civil  

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato 
jurídico  perfeito,  o  direito  adquirido  e  a  coisa  julgada.  (Redação 
dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) 

§1º  Reputa­se  ato  jurídico  perfeito  o  já  consumado  segundo  a  lei 
vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 
3.238, de 1º.8.1957) 

§2º Consideram­se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou 
alguém  por  ele,  possa  exercer,  como  aqueles  cujo  começo  do 
exercício  tenha  termo  pré­fixo,  ou  condição  pré­estabelecida 
inalterável,  a  arbítrio  de  outrem.  (Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº 
3.238, de 1º.8.1957) 

§3º Chama­se coisa  julgada ou caso  julgado a decisão  judicial de 
que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 
1º.8.1957) 

Código de Processo Civil  

Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território 
brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar­se­ão desde 
logo aos processos pendentes. 

Código de Processo Penal 

Art.2o A lei processual penal aplicar­se­á desde logo, sem prejuízo 
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

 

A corte Superior de Justiça desta Nação já fez sedimentar em seus julgados 
um entendimento pacífico que não discrepa de nossas ilações: 

REsp 1034251/RS 

Rel. Ministra ELIANA CALMON  

Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 

Publicação/Fonte DJe 15/12/2008  

Ementa  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  EXECUÇÃO 
FISCAL  ­ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  ­ DECRETAÇÃO EX 
OFFICIO  ­  POSSIBILIDADE  ­  PRÉVIA  OITIVA  DA  FAZENDA 
PÚBLICA  ­  ART.  40,  §4º  DA  LEI  6.830/80  (REDAÇÃO  DA  LEI 
11.051/2004)  ­  NORMA  DE  DIREITO  PROCESSUAL  ­ 
APLICAÇÃO  AOS  FEITOS  AJUIZADOS  ANTES  DE  SUA 
VIGÊNCIA  ­  OMISSÃO  ­  ABORDAGEM  EXPRESSA  ­ 
INEXISTÊNCIA. 

1.  Havendo  abordagem  expressa  sobre  a  tese  devolvida  à  Corte 
Regional, inexiste omissão sanável por intermédio de embargos de 
declaração. 

Fl. 168DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 169 

 
 

 
 

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2.  Na  execução  fiscal,  interrompida  a  prescrição  com  a  citação 
pessoal  e  não  havendo  bens  a  penhorar,  pode  a Fazenda Pública 
valer­se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de 
um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se 
complete  cinco  anos,  caso  permaneça  inerte  a  exequente  durante 
esse período. 

3.  Predomina  na  jurisprudência  dominante  desta  Corte  o 
entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei 11.051/04, 
que  acrescentou  o  §4º  ao  artigo  40  da  Lei  6.830/80,  pode  o  juiz 
decretar,  de  ofício,  a  prescrição,  após  ouvida  a  Fazenda  Pública 
exequente. 

4. Tratando­se de norma de direito processual, a  sua  incidência  é 
imediata, aplicando­se, portanto, às execuções em curso. 

5. O  novo  art.  219,  §  5º,  do CPC  não  revogou  o  art.  40,  §4º,  da 
LEF, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC. 

6. Recurso especial provido. 

AgRg no REsp 1221452/AM 

Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES 

Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA 

Publicação/Fonte DJe 02/05/2011  

Ementa  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  DECRETAÇÃO  DE  OFÍCIO. 
POSSIBILIDADE.  INTELIGÊNCIA  DO  DISPOSTO  NO  §4º  DO 
ART.  40  DA  LEI  Nº  6.830/80,  ACRESCIDO  PELA  LEI  Nº 
11.051/2004. 

1. A jurisprudência desta Corte pacificou­se no sentido de que a Lei 
11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem 
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 

Precedentes:  REsp  1.015.258/PE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, 
Segunda  Turma,  DJe  22/09/2008;  REsp  891.589/PE,  Primeira 
Turma,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  2/4/2007;  REsp 
911.637/SC, Primeira  Turma,  Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 
30/4/2007. 

2. Agravo regimental não provido. 

HC 152456/SP 

Rel. Ministro FELIX FISCHER 

Órgão Julgador T5 ­ QUINTA TURMA  

Publicação/Fonte DJe 31/05/2010  

Ementa  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ART.  302, 
CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO 
DO  ART.  400  DO CPP  COM A  NOVA  REDAÇÃO CONFERIDA 
PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO 
RÉU  REALIZADO  SOB  A  VIGÊNCIA  DE  LEI  ANTERIOR. 
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 

I  ­  A  norma  de  natureza  processual  possui  aplicação  imediata, 
consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos 
atos  realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior,  consagrando  o 
princípio do tempus regit actum (Precedentes). 

Fl. 169DF  CARF MF

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S2­C3T2 
Fl. 170 

 
 

 
 

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II  ­  Assim,  nesta  linha,  o  art.  400  do  CPP,  com  a  nova  redação 
conferida pela Lei n° 11.719/08, ­ regra de caráter eminentemente 
processual  ­,  possui  aplicação  imediata,  sem  prejuízo  da  validade 
dos  atos  processuais  realizados  em  observância  ao  rito 
procedimental anterior. 

III  ­  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  na 
espécie  por  ausência  de  realização  de  novo  interrogatório  do  ora 
paciente  ao  final  da  audiência  de  instrução  e  julgamento,  pois  o 
referido  ato  processual  foi  validamente  realizado  pelo  Juízo 
processante  antes  do  advento  da  novel  legislação  em  observância 
ao  rito  procedimental  vigente  à  época,  não  possuindo  a  lei 
processual penal efeito retroativo. 

Ordem denegada. 

 

No caso ora em trato, em face da decisão de 1ª Instância proferida pela DRF 
de Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD ARF/SRA/RS, a fls. 
85/87, que  indeferiu o pedido de restituição, o  Interessado  interpôs Recurso Voluntário a  fls. 
89/94, em 28/12/2007, o qual  foi  remetido ao Segundo Conselho de Contribuintes, conforme 
despacho  de  10  de  abril  de  2008,  em  plena  conformidade  com  as  normas  processuais  então 
vigentes e eficazes encartadas nos artigos 254 e 305 do Regulamento da Previdência Social e 
artigos 216 e 217 da IN SRP nº 3/2005. 

Ocorre que, ao ser publicada em 03 de dezembro de 2008, a MP nº 449/2008, 
ao  acrescentar  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/91,  determinou,  laconicamente,  que  os 
processos  em  curso  teriam  que  observar,  a  partir  daquele  instante  para  o  futuro,  o  rito 
estabelecido  no Decreto  nº  70.235/72,  respeitando­se,  por  óbvio,  a  validade  e  os  efeitos  dos 
atos realizados sob a vigência da lei anterior, em razão do princípio da irretroatividade da lei 
nova.  

No  caso  em  espécie,  a  lide  objeto  do  processo  em  debate  já  havia  sido 
julgada,  em  primeira  instância,  pelo  órgão  competente  e  em  conformidade  com  o  trâmite 
estatuído  na  lei  vigente  à  data  de  sua  realização.  Trata­se,  por  conseguinte,  de  ato  jurídico 
perfeito, na fina acepção adotada pelo §1º do art. 6º da LICC. 

Ora,  sendo  o  processo  um  encadeamento  de  atos  praticados  pelos  sujeitos 
processuais destinados à obtenção uma decisão final voltada a resolver a lide posta, no curso do 
Devido  Processo  Legal,  estando  o  processo  já  munido  de  decisão  de  1ª  Instância  válida  e 
eficaz, o ato seguinte na sequência lógica seria o encaminhamento para o órgão ad quem para 
distribuição,  apreciação  e  julgamento  em  segunda  instância  pelo  Colegiado  legalmente 
competente. O procedimento consignado na lei nova é o mesmo, mutatis mutandis, que aquele 
previsto  na  lei  antiga.  Nesta,  o  órgão  de  2ª  instância  competente  era  o  2º  Conselho  de 
Contribuintes;  naquela,  a  2ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, nos termos dos artigos 3º e 7º do Anexo II do Regimento Interno do CARF. 

Regimento Interno do CARF  

Art. 3° À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos de ofício 
e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre 
aplicação da legislação de: 

I ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF); 

II ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 

III ­ Imposto Territorial Rural (ITR); 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

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Fl. 171 

 
 

 
 

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IV ­ Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título 
de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei 
n° 11.457, de 16 de março de 2007; (grifos nossos)  

V  ­  penalidades  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias 
pelas pessoas  físicas e  jurídicas, relativamente aos  tributos de que 
trata este artigo. 

Art.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos 
interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, 
ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de 
reconhecimento  de  isenção  ou  de  imunidade  tributária.  (grifos 
nossos)  

§1°  A  competência  para  o  julgamento  de  recurso  em  processo 
administrativo  de  compensação  é  definida  pelo  crédito  alegado, 
inclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de 
matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção. 

§2°  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de 
cancelamento  ou  de  suspensão  de  isenção  ou  de  imunidade 
tributária,  dos  quais  não  tenha  decorrido  a  lavratura  de  auto  de 
infração, inclui­se na competência da Segunda Seção. 

§3° Na hipótese do §1°, quando o crédito alegado envolver mais de 
um  tributo  com  competência  de  diferentes  Seções,  a  competência 
para julgamento será:  

I ­ Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado 
de competência dessa Seção e das demais;  

II ­ Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado 
de competência dessa Seção e da Terceira Seção;  

III ­ Da Terceira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado 
unicamente de competência dessa Seção.  

 

Assim,  a  observância  do  Devido  Processo  Legal  determina  a  mera 
distribuição para o órgão julgador previsto na lei nova, qual seja, a 2ª Seção de Julgamento do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Mas aí, meteram­se os pés pelas mãos. 

Em  11  de  dezembro  de  2008,  publicou­se  no  Diário  Oficial  da  União  a 
Portaria nº  14,  de  09  de  dezembro  de  2008,  do  2º Conselho  de Contribuintes,  nos  seguintes 
termos: 

Portaria nº 14, de 09 de dezembro de 2008 

Art.  1º  Os  processos  relativos  a  pedidos  de  restituição  de 
contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do 
Parágrafo  Único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  de 
contribuições instituídas a título de substituição e de contribuições 
devidas  a  terceiros,  que  estejam  aguardando  julgamento  no 
Segundo Conselho de Contribuintes serão encaminhados à Unidade 
Local da Receita Federal do Brasil da Jurisdição da Autoridade que 
exarou  o  Despacho  Decisório  relativamente  ao  qual  haja  a 
manifestação de  inconformidade, com vistas ao encaminhamento à 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  competente  para  o 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

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julgamento  em  razão  da  localidade  e  matéria,  nos  termos  do 
Decreto nº 70.235, de 1972. 

Parágrafo Único.  A movimentação  será  realizada  pelo  Serviço  de 
Logística  e  pelas  Câmaras  especializadas  em  matéria 
previdenciária mediante a utilização do Sistema Comprot e, no caso 
de  o  processos  estar  cadastrado  no  Sincon,  com  o  registro  de 
ocorrência “EXPEDIDO” nesse sistema. 

Art. 2º Aplica­se aos processos de restituição de que trata o art. 1º 
que chegarem ao Segundo Conselho de Contribuintes, sem ter sido 
apreciado  por  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento o procedimento estabelecido no referido artigo. 

 

Em consequência, a Chefe de Secretaria da Quarta Câmara da Segunda Seção 
do CARF determinou o encaminhamento do Processo Administrativo Fiscal em julgamento à 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento ­ DRJ em Santa Maria/RS, conforme Despacho a 
fl. 104. 

E então, o angu encaroçou. 

Em outras palavras, numa só tacada, a Portaria suso transcrita transgrediu o 
princípio  da  irretroatividade  da  lei  nova,  fez  tábula  rasa  do  ato  jurídico  perfeito,  cassou  a 
decisão de 1ª Instância, revogou norma de hierarquia superior, enxovalhou o devido processo 
legal e bagunçou a segurança jurídica. 

Ao  fazer  retornar  o  processo  para  julgamento  na  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, a Portaria citada simplesmente ignorou o 
princípio da irretroatividade da lei, fazendo a lei nova incidir no processo em curso para que 
fossem praticados atos processuais já consumados pela preclusão consumativa. 

O que diria Bandeira de Mello diante de tal evento? 

“Violar  um  princípio  é  muito  mais  grave  que  transgredir  uma 
norma  qualquer.  A  desatenção  ao  princípio  implica  ofensa  não 
apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a  todo sistema 
de  comandos.  É  a  mais  grave  forma  de  ilegalidade  ou 
inconstitucionalidade,  conforme  o  escalão  do  princípio  atingido, 
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de 
seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço 
lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê­
lo,  abatem­se as  vigas que  sustêm e alui­se  toda a  estrutura nelas 
esforçada”.  (Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello,  Curso  de  Direito 
Administrativo, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pag. 818). 

 

Não  parou  por  aí,  não:  Cassou  Decisão  de  1ª  Instância  válida  e  eficaz 
proferida pela DRF de Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD 
ARF/SRA/RS, a fls. 85/87, a qual somente poderia ser reformada ou declarada nula pelo Órgão 
de 2ª Instância competente para apreciar o Recurso interposto pelo Interessado. Ou seja, tornou 
sem efeito, ao arrepio da lei, ato jurídico perfeito. 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

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Mas não é só, há mais: Subverteu todo o Devido Processo Legal criando uma 
instância intermediária não prevista na lei processual e cuja decisão se sobrepõe integralmente 
à exarada na Instância anterior. 

Assim,  uma  decisão  administrativa  dotada  dos  atributos  de  ato  jurídico 
perfeito foi substituída, sem qualquer previsão legal, por outra de mesma hierarquia processual, 
providência essa que somente poderia emergir de determinação expressa de lei formal, jamais 
de uma Portaria do Segundo Conselho de Contribuintes. 

Como  é  cediço,  as  Portarias  são  Atos  Administrativos  pelos  quais  as 
autoridades competentes determinam providências de caráter administrativo gerais ou especiais 
aos seus subordinados com vistas à execução de leis e serviços, definem situações funcionais e 
aplicam  medidas  de  ordem  disciplinar.  Apesar  de  ato  administrativo  interno,  os  efeitos  da 
Portaria podem atingir o público externo, como é o caso das Portarias que reajustam o valor 
mínimo das multas por infração a dispositivos da Lei de Custeio da Seguridade Social. 

O que não  se  admite é que  a portaria,  ao  expedir procedimentos,  o  faça  ao 
asco da lei, ou inovando a ordem jurídica ou massacrando princípios constitucionais. Isso não 
pode ser. 

Mas as atrocidades processuais cometidas no curso do procedimento não se 
esgotaram. Vejam: 

Baixados os autos, em razão da Portaria 2CC nº 14/2008, a lide houve­se por 
apreciada  e  julgada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  Santa 
Maria/RS, que deu provimento à Manifestação de Inconformidade determinando a restituição 
do valor da retenção que exceder as contribuições devidas no regime de tributação em que se 
figurar a empresa no período.  

A decisão de 1ª  Instância referida no parágrafo precedente, que no curso do 
presente processo  já era  irregular, em razão da  ilegal e  inconstitucional  retroatividade da Lei 
Processual  nova,  somente  poderia  ser  reformada  pelo  órgão  competente  de  2ª  Instância,  in 
casu, a 2ª Seção de Julgamento do CARF. 

Mas não foi isso que aconteceu. 

Antes  de  os  autos  subirem  para  o  órgão  ad  quem,  a  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS incluiu o contribuinte na agenda de planejamento fiscal, 
e  com  base  em  Termo  de  Constatação  Fiscal,  proferiu  o  Despacho  Decisório 
DRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  indeferindo  o  Pedido  de  Restituição,  que  já  havia  sido 
deferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS. 

Em outras palavras, o Despacho Decisório mencionado no parágrafo anterior, 
com uma só cajadada, matou uma variedade de coelhos. 

Sem  possuir  competência  legal  para  tanto,  cassou  decisão  de  1ª  Instância 
proferida pela DRJ em Santa Maria/RS. 

Por outro  lado,  tendo a DRJ em Santa Maria/RS dado provimento ao pleito 
do  contribuinte,  e  inexistindo  Recurso  de  Ofício  por  parte  da  Fazenda,  considerando  que  o 
Sistema Processual Brasileiro não admite a reformatio in pejus, o Contribuinte já possuía em 
seu patrimônio o direito à restituição do valor da retenção que viesse a exceder as contribuições 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
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devidas no regime de tributação em que se figurar a empresa no período em foco, direito este 
conferido pela DRJ. 

O  Despacho  Decisório  DRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  subjugando  a 
decisão  da  DRJ,  aniquilou  o  Direito  Adquirido  do  Contribuinte  mencionado  no  parágrafo 
acima, intrometeu­se no curso do processo como mais uma instância administrativa, cassando 
os  efeitos  da  Decisão  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  e  apreciando  o  pleito  novamente, 
triturou o Devido Processo Legal, e não deu bola para a Coisa Julgada Administrativa (relativa, 
não absoluta), eis que o processo já se encontrava adornado com decisão definitiva na instância 
primeira, e negou vigência às leis processuais, dentre outras barbáries. 

Como dizia minha Avó, “loucura pouca é bobagem”. 

Na sequência, em face da decisão do Despacho Decisório suso mencionado, o 
Interessado apresentou manifestação de inconformidade, a qual não foi conhecida pela DRJ em 
Porto Alegre, em razão da existência de Decisão Definitiva em 1ª Instância. 

Por  tal  razão, o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário e,  assim,  subiram 
os presentes Autos para apreciação e julgamento. 

Por todo o exposto, vislumbra­se inaplicável, por ilegalidade, as providências 
administrativas assentadas na Portaria 2CC nº 14/2008 do 2º Conselho de Contribuintes, uma 
vez  que  suas  determinações  subverteram  toda  uma  matriz  principiológica  constitucional  e 
chocaram­se frontalmente com o Devido Processo Legal, corrompendo­o. 

Nesse panorama, mediante mera Portaria, viu­se o Interessado alijado de seu 
direito  de  ter  o  Recurso  por  ele  interposto  em  face  da  Decisão  proferida  pelo  órgão  de  1ª 
instância apreciado e julgado pelo Colegiado legalmente competente. 

O Processo Administrativo Fiscal é refratário ao proferimento de despachos e 
decisões  por  autoridade  incompetente  ou  que  comportem  qualquer  forma  de  preterição  do 
direito de defesa, as quais já nascem marcadas sob o estigma da nulidade, a teor do inciso II, in 
fine, do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. 

O Segundo Conselho de Contribuintes não possui competência para expedir 
norma de ordenação interna que resulte em modificação substancial do Devido Processo Legal, 
providência essa que demanda lei stricto sensu, de competência do Congresso Nacional, não se 
contentando o Ordenamento Jurídico com mera Portaria, como sucedâneo. 

Diante  tal  cenário,  sendo  nulas,  por  carência  de  fundamento  jurídico,  as 
determinações aviadas na citada Portaria 2CC nº 14/2008, assim como a decisão proferida pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS a fls. 106/108, pela 
falta de previsão  legal no  rito processual vigente e eficaz a data da prática do ato, nulos  são 
todos os demais atos praticados no curso do vertente processo, que dela diretamente dependam 
ou sejam consequência, a teor do §1º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente 
ou com preterição do direito de defesa. 

Fl. 174DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/

2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

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Fl. 175 

 
 

 
 

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§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependam ou sejam consequência. 

§2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§3º Quando  puder  decidir  do mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­
lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748/93) 

 

Assim sendo,  tendo a  lei nova encontrado o presente processo no momento 
processual  específico  em  que  o  recurso  interposto  pelo  Interessado  (fls.  89/94)  em  face  da 
decisão 1ª Instância (fls. 85/87) jazia no aguardo da prática do ato processual de distribuição ao 
órgão ad quem para apreciação e  julgamento, o Devido Processo Legal  exige que a  lei nova 
prossiga deste então, de maneira prospectiva, mantida a eficácia dos atos processuais até então 
praticados na regência da lei antiga, de forma que, na sequência do encadeamento, o próximo 
ato  a  ser praticado  seja,  exatamente,  a  distribuição  para  o  órgão  de  2ª  Instância  competente, 
segundo a lei nova, para a apreciação e julgamento da lide em relevo. 

Pelos  motivos  expendidos,  voto  por  ANULAR  todos  os  atos  processuais 
realizados  a  contar  da  DECISÃO  proferida  a  fl.  104,  inclusive,  que  determinou  o 
encaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, eis que 
fundamentada em Portaria flagrantemente ilegal e com preterição do direito de defesa, devendo 
o  processo  retornar  seu  curso  sob  a  nova  legislação,  de  maneira  ex  nunc,  para  que  seja 
apreciado e  julgado o  recurso  interposto pelo  Interessado a  fls. 89/94, em face da decisão 1ª 
Instância a fls. 85/87. 

Vencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. 

 

2.3.   DO MÉRITO 

Cumpre de plano assentar que não serão objeto de apreciação por este Colegiado 
as matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como 
verdadeiras,  assim  como  as  matérias  já  decididas  pelo  Órgão  Julgador  de  1ª  Instância  não 
expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso Voluntário, as 
quais se presumirão como anuídas pela Parte. 

Também  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as 
matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo 
de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este 
Conselho. 

2.3.1.  DO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO  

Conforme  salientado  anteriormente,  o  vertente  processo  tem  por  objeto 
Requerimento de Restituição de Contribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007, 
relativo ao período de 08/2007 e 09/2007, mediante o qual o Requerente  informa ser optante 
pelo SIMPLES e não manter contabilidade regular.  

Fl. 175DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 176 

 
 

 
 

15

O pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no 
Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de 
Santo  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo 
fato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à 
opção pelo SIMPLES.  

Inconformado com a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Santo  Ângelo/RS,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo,  a  fls. 
89/94, ao Segundo Conselho de Contribuintes, concentrando seu inconformismo em alegações 
centradas nos seguintes elementos: 

· Que o serviço de suporte e manutenção de equipamentos de informática é 
atividade permitida para fins de enquadramento no regime do simples (Lei 
9.317/96), conforme faculta a o art. 4º, IV da lei n° 10.964/2004; 

· Que  a  atividade  desenvolvida  pela  recorrente,  não  pode  ser  considerada 
locação de mão­de­obra porque lhe faltam os elementos essenciais para a 
sua caracterização; 

 

O busílis da questão reside na validade ou não do enquadramento da empresa 
Recorrente  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte,  disciplinado  pela  Lei  nº  9.317/96  e, 
posteriormente, pela Lei Complementar nº 123/2006. 

No  iter  procedimental  ordinário,  não  estando  o  Processo  Administrativo 
Fiscal perfeitamente instruído de molde a sedimentar a convicção do Julgador, a lei processual 
autoriza que a Autoridade Julgadora determine as diligências que julgar necessárias visando à 
consolidação do seu convencimento. 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

 

No caso presente, muito embora o vertente processo não esteja  instruído de 
maneira  adequada  ao  deslinde  da  controvérsia  acerca  da  exclusão  da Notificada  do  Simples 
Nacional,  a  deflagração  de  incidente  processual  visando  à  produção  de  tal  prova  não  será 
necessária. 

Isso  porque  durante  o  curso  tortuoso  em  que  o  vertente  processo 
indevidamente  seguiu,  foi  emitido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Santo 
Ângelo/RS,  em  26  de  outubro  de  2011,  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  053,  a  fl.  115, 
determinando  a  exclusão  da  empresa  ARTE.COM  EQUIPAMENTOS  DE  INFORMÁTICA 
LTDA,  CNPJ  n°  05.293.995/0001­40,  estabelecida  na  Av.  Tucunduva,  277,  Sala  01,  no 
Município  de  Horizontina/RS,  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e 
Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  instituído 
pela Lei  n°  9.317/1996,  face  ao  exercício  de  atividade  de  locação/cessão  de mão de obra,  a 
partir de maio de 2005, na forma do disposto nos termos do art. 9º, inciso XII­f, da referida lei, 

Fl. 176DF  CARF MF

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 177 

 
 

 
 

16

consoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com 
efeitos no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007.  

Na mesma data, foi publicado,  igualmente, o Ato Declaratório Executivo nº 
054, a fl. 116, determinando a exclusão da empresa referida no parágrafo anterior do SIMPLES 
NACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, em razão de a empresa realizar 
atividade  de  cessão/locação  de  mão  de  obra,  além  da  falta  de  comunicação  de  exclusão 
obrigatória na forma do disposto no art. 29, incisos I e V da Lei Complementar n° 123/2006, 
consoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com 
efeitos a contar de 1º de julho de 2007. 

É  certo  que,  em  resistência  aos  Atos  Declaratórios  Executivos  acima 
referidos,  o ora Recorrente ofereceu  Impugnação Administrativa  a  fls.  129/146 dos  autos do 
Processo  Administrativo  Fiscal  n°  11070.721900/2011­48,  a  qual  foi  julgada  improcedente 
pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, nos termos do 
Acórdão  nº  10­39.712  da  6ª  Turma  da DRJ/POA,  a  fl.  406/414  do  PAF  acima  aludido,  que 
ratificou a exclusão da empresa em relevo do Simples e do Simples Nacional, nos termos dos 
Atos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  em  virtude  da  prestação  de  serviços mediante 
cessão de mão de obra. 

Em  face  de  Tal  decisão  administrativa,  a  Arte.Com  Equipamentos  de 
Informática Ltda interpôs Recurso Voluntário a fls. 424/436, ainda pendente de julgamento na 
1ª SEJUL/CARF/MF/DF 

O desfecho definitivo na instância administrativa do Processo Administrativo 
Fiscal  n°  11070.721900/2011­48  é  de  visceral  significância  para  decisão  a  ser  proferida  nos 
vertentes  autos,  em  virtude  da  flagrante  relação  de  prejudicialidade  entre  ambos. De  fato,  a 
eventual  improcedência  do  Recurso  Voluntário  interposto  naquele  processo,  com  a 
consequente  manutenção  dos  Atos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  irá  implicar,  em 
tese,  a  negativa  de  provimento  ao  pedido  aviado  no  Requerimento  de  Restituição  de 
Contribuições Retidas ­ RRCR, de 11/06/2007, relativo ao período de 08/2007e 09/2007. 

A contrário  senso, o acolhimento da defesa ofertada no Recurso Voluntário 
acima citado, e a decorrente cassação dos mencionados atos declaratórios, poderá desaguar no 
acolhimento total ou parcial do pedido de restituição em foco.  

Dessarte,  tudo  depende  do  desenlace  do  litígio  objeto  do  PAF  n° 
11070.721900/2011­48,  uma  vez  que  deste  emergirá  a  decisão  de  mérito  relativa  aos  Atos 
Declaratórios Executivos nº 053 e 054, e, daí, o atendimento ou não do pedido formulado no 
processo aqui em debate. Alea jacta est. 

Por  tais  razões,  pugnamos  pela  conversão  do  presente  julgamento  em 
diligência, até a prolação, nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48, da decisão definitiva 
de mérito, na instância administrativa, relativa aos Atos Declaratórios Executivos nº 053 e 054 
tantas vezes aludidos. 

Para que não restem dúvidas, a presente diligência deverá ser concluída com 
a juntada aos vertentes autos da decisão de mérito definitiva, na instância administrativa, a ser 
proferida nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48. 

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Processo nº 13063.001025/2007­12 
Resolução nº  2302­000.214 

S2­C3T2 
Fl. 178 

 
 

 
 

17

Do  resultado  da  diligência,  antes  de  os  autos  retornarem  a  este Colegiado, 
deverá ser intimado o Recorrente, para que tome ciência do resultado e conteúdo da diligência 
ora em foco e, desejando, possa se manifestar nos autos do processo, no prazo normativo.  

 

3.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  voto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  em 
DILIGÊNCIA, nos termos formulados nos parágrafos acima. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
BOLSAS DE ESTUDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
O pagamento de bolsas de estudo em desacordo com a legislação previdenciária - alínea tdo § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em salário de contribuição.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.

assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.

assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.



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S2­TE03 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.721395/2009­95 

Recurso nº             Voluntário 

Acórdão nº  2803­002.063  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

BOLSAS  DE  ESTUDO  EM  DESACORDO  COM  A  LEGISLAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. 

O  pagamento  de  bolsas  de  estudo  em  desacordo  com  a  legislação 
previdenciária ­ alínea “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em 
salário de contribuição. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo 
Vettorato e Eduardo de Oliveira. 

 

assinado digitalmente 

Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

 

 

  

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR




Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de 
Lima,  Eduardo  de  Oliveira,  Natanael  Vieira  dos  Santos,  Oséas  Coimbra  Júnior,  Gustavo 
Vettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.  

 

Fl. 212DF  CARF MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  a  notificação  fiscal 
lavrada,  referente  a  contribuições devidas  em  razão de pagamentos de bolsas de  estudos  aos 
dependentes  dos  segurados  empregados,  as  quais  foram  consideradas  como  salário  de 
contribuição – parte do segurado. 

A  Decisão­Notificação  –  fls  186  e  ss,  conclui  pela  procedência  parcial  da 
impugnação apresentada,  retificando a Notificação  lavrada devido  a decadência  reconhecida. 
Inconformada com a decisão, apresenta recurso voluntário tempestivo, alegando, em síntese, o 
seguinte : 

· Já  havia  sido  fiscalizada  em  junho  de  2005,  quando  não  foram 
apurados  débitos,  sendo  que  tal  situação  só  poderia  ser  revista  nas 
hipóteses do art. 145,146 e 149 do CTN 

· Os  valores  referentes  às  bolsas  de  estudo  não  são  tributáveis.  Isto 
porque são de educação básica, encontrando­se na exceção da alínea 
“t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91 

· A natureza jurídica da bolsa de estudos não é salário. 

· Pugna  pelo  provimento  do  recurso,  com  a  declaração  de 
improcedência  do  lançamento  e,  alternativamente,  o  afastamento  do 
lançamento pelo  fato de bolsas de estudo não serem base de cálculo 
de contribuição patronal previdenciária. 

É o relatório. 

Fl. 213DF  CARF MF

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Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Oséas Coimbra 

 

Acerca de preclusão alegada, temos que não assiste razão a recorrente. O fato 
de  já  ter  sido  fiscalizada  em  29.06.2005  em  nada  altera  a  ocorrência  do  fato  gerador  sub 
examine.  A  fiscalização  tributária,  a  qualquer  momento,  constatando  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  pode  efetuar  o  lançamento,  sendo  irrelevante  a  ocorrência  de  outros  procedimentos 
fiscais  com  o  mesmo  desiderato,  inclusive  os  Termos  de  Encerramento  entregues  aos 
contribuintes  sob  ação  fiscal,  sempre  ressalvam  que,  a  qualquer  tempo,  importâncias 
consideradas devidas podem ser apuradas.  

Acrescente­se  que,  como  pontuado  pela  recorrente,  na  ação  anterior  não 
houve lançamento algum, o que indica que não estamos a falar de revisão de lançamento, ou 
lançamento em duplicidade, quando se poderiam discutir as razões das supostas  imperfeições 
do lançamento anterior. 

Quanto  ao  mérito,  tenho  que  a  interpretação  do  Auditor  autuante  está  de 
acordo  com  o  previsto  na  lei  8.212/91.  O  pagamento  de  bolsas  aos  dependentes  dos 
empregados  não  se  enquadra  na  exceção  prevista  na  alínea  “t”  do Art.  28  §  9°  da  prefalada 
norma legal, senão vejamos. 

Art. 28 ....  

§ 9° Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente:  

( ... ) 

t)  O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica. nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394. de 20 de dezembro 
de 1996. e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os  empregados  e dirigentes  tenham acesso  ao mesmo;  ­ Alínea 
acrescentada pela MP n° 1.596­14, de 10/11/97 e convertida na 
Lei n° 9.528, de 10/12/97 ­Redação dada pela Lei n° 9.711, de 
20.11.98  

Do exposto, não vislumbro como enquadrar as verbas pagas na exceção legal, 
que diz respeito a bolsas oferecidas aos próprios empregados e não a seus dependentes. 

 

 

 

Fl. 214DF  CARF MF

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Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe 
provimento. 

 

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU DECISÃO. VALORIZAÇÃO DO ÚLTIMO POSICIONAMENTO MÉDICO, POIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS.
A instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir dos laudos médicos juntados aos autos, não ficando adstrita a qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar adequadamente sua
decisão. Obviamente que havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo de profissional competente. Porém, havendo laudos díspares no processo, à luz das demais provas juntadas ao processo, pode o julgador solucionar
diretamente a lide.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.015542/2009­20 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­02.144  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  IVAN SOARES DE OLIVEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008 

IRPF.  ISENÇÃO.  CONTRIBUINTE  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA 
ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO 
MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU 
DECISÃO.  VALORIZAÇÃO  DO  ÚLTIMO  POSICIONAMENTO 
MÉDICO,  POIS  EM  HARMONIA  COM  AS  DEMAIS  PROVAS  DOS 
AUTOS. 

A instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir 
dos  laudos médicos  juntados  aos  autos,  não  ficando adstrita  a qualquer dos 
laudos,  pois  é  cediço  que  o  julgador  não  se  vincula,  de  forma  absoluta,  a 
qualquer  laudo  pericial,  devendo  apenas  fundamentar  adequadamente  sua 
decisão.  Obviamente  que  havendo  laudo  pericial,  não  se  convencendo  o 
julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece 
razoável  que  o  julgador,  que  não  é  perito,  possa  arrostar  um  laudo  de 
profissional competente. Porém, havendo laudos díspares no processo, à luz 
das  demais  provas  juntadas  ao  processo,  pode  o  julgador  solucionar 
diretamente a lide. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.  

  

Fl. 136DF  CARF MF

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 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



  2

EDITADO EM: 03/07/2012 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Acácia 
Sayuri  Wakasugi,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de 
Azeredo Ferreira Pagetti e Francisco Marconi de Oliveira. 

 

Relatório 

Abaixo  se  transcreve  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que  bem  sintetiza  as 
razões  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição  na  DRFB  e  da  manifestação  de 
inconformidade dirigida à Turma de Julgamento da DRJ (fls. 77 e 78): 

O  contribuinte  precitado  manifesta  inconformidade  com  o 
Despacho Decisório  n°  1.502  ­ DRF/BHE,  às  fls.  55  a  56, que 
deferiu  em  parte  o  pedido  de  restituição  do  imposto  de  renda 
retido na fonte sobre o 13° salário recebido nos anos­calendário 
de 2005 a 2007. 

A  autoridade  a  quo  justifica  o  deferimento  em  parte  do  pleito 
com base no Parecer da Junta Médica do Ministério da Fazenda 
n° 095­10, fl. 41, que declara que "o contribuinte é portador de 
moléstia especificada em lei desde 01.07.2007" Cientificado em 
12/07/2010 (fl. 57), o contribuinte apresenta, em 11/08/2010, fl. 
65,  o  recurso  às  fls.  58  a  60,  com  as  seguintes  alegações,  em 
síntese: 

­  o  contribuinte  apresentou  pedido  de  isenção  e  restituição  de 
imposto de renda em 14/09/2009,  tendo anexado documentação 
comprobatória do seu direito; 

­  em  22/10/2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil 
solicitou à Assembléia Legislativa informações sobre seu direito 
à isenção por ser portador de moléstia grave; 

­ A Assembléia, em resposta, informou que reconheceu o direito 
à isenção a partir do dia 30/07/2007 até 29/07/2012; 

­  em  maio  de  2010,  recebeu  notificações  de  lançamento,  nas 
quais constavam que os proventos percebidos nos exercícios de 
2005, 2006 e de 2007 teriam sido recalculados como tributáveis, 
tendo como base o Parecer Médico Pericial nº 095­10, emitido 
pela  Junta Médica do Núcleo de Perícia da Gerência Regional 
de  Administração  do  Ministério  de  Minas  Gerais,  que 
reconheceu o direito do contribuinte definitivamente a partir de 
julho de 2007; 

­  ficou  surpreso  com  a  postura  da  Delegacia  de  Fiscalização 
que, além de não convocar o contribuinte para comprovar suas 
alegações,  fez  uma  ponte  com  a  fonte  pagadora,  sem  sequer 
analisar outras provas subsidiárias; 

­  independente  de  ver  ferido  seu  direito  de  ampla  defesa, 
apresentou  impugnações,  que  estão  aguardando  julgamento, 
juntamente  com  exames  utilizados  pelo  Centro  de  Saúde  Tia 
Amância para fixar o início da patologia; 

Fl. 137DF  CARF MF

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Processo nº 15504.015542/2009­20 
Acórdão n.º 2102­02.144 

S2­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Da Preliminar 

 ­  o  contribuinte  é  aposentado  desde  15/03/1993  e,  segundo 
laudo  médico  fornecido  pelo  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  é 
portador de moléstia grave desde 2003 e  faz  jus à  isenção por 
tempo indeterminado, devido à fase em que se encontra; 

Do Mérito  

­  segundo o acórdão emanado pelo Conselho de Contribuintes, 
SUS é competente para emissão de  laudo médico oficial e  se a 
patologia  é  atestada  por  manifestações  médicas,  inclusive  por 
órgão oficial municipal, incabível a tributação dos proventos de 
aposentadoria,  falecendo  competência  à  autoridade  tributária 
para questionar quanto às formal idades de atestados, pareceres 
e diagnósticos médicos; 

­ segundo processo de consulta, não existe nenhuma preferência 
à  obrigatoriedade  de  vinculação  entre  a  fonte  pagadora  dos 
rendimentos e a instituição pública emitente do laudo pericial. 

Ao  final,  requer  o  reconhecimento  do  direito,  o  expurgo  do 
processo  do  ofício  S7/2009/GPE/ASS,  a  retificação do Parecer 
Médico  Pericial  n°  095­10  no  tocante  à  data  de  início  e  o 
processamento  dos  créditos  apurados  nas  declarações 
retificadoras. 

A 5ª Turma de Julgamento da DRJ­BHE  (MG), por unanimidade de votos, 
julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  em  decisão  consubstanciada  no 
Acórdão n° 02­28.645, de 17 de setembro de 2010. 

A decisão rejeitou a pretensão do contribuinte com a seguinte motivação (fls. 
78, 79 e 81): 

Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte 
protocolizou pedido de  restituição relativo à  retenção  incidente 
sobre  o  13°  salário  dos  anos­calendário  2005  a  2007  em 
12/09/2009,  tendo  acostado  aos  autos  documentos  de  fls.  05  a 
22, entre estes,  laudo médico com carimbo "C.S Tia Amância", 
que  consigna  que  o  contribuinte  é  portador  de  moléstia  grave 
desde outubro de 2003 por tempo indeterminado, fl. 05. 

A  fiscalização,  por  meio  do  ofício  n°  514/2009  /DRF  /BHE 
/SEFIS /EQU1MALHA, solicitou à fonte pagadora dos proventos 
de aposentaria do contribuinte, no caso, Assembléia Legislativa 
de Minas Gerais, pronunciamento a  respeito de  sua  isenção de 
imposto  de  renda  por  ser  portador  de  moléstia  grave.  Esta  se 
manifestou, por meio do oficio nºt 87/2009/GPE/ASS, fl. 35, tendo 
declarado  que  consta  nos  assentamentos  funcionais  do 
contribuinte  laudo  médico  para  fins  de  isenção  de  imposto  de 
renda  emitido  pela  Coordenação  de  Saúde  e  Assistência  da 
Casa, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012. 

Em  face  da  divergência  entre o  laudo médico  de  fl.  05  com as 
informações  prestadas  pela  diretoria  de  recursos  humanos  da 
Assembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais,  foi  solicitado 

Fl. 138DF  CARF MF

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  4

pronunciamento da Junta Médica do Ministério da Fazenda em 
Minas Gerais, fl. 36. Esta exarou o Parecer n° 095­10. à fl. 41, 
após  avaliação  pericial  em  domicílio  em  09/03/2Q10  e  análise 
documental de interesse para o exame médico pericial. no_qual 
conclui ser o interessado portador de moléstia grave prevista em 
lei, definitivamente, a partir de julho de 2007.  

Ressalte­se que a Junta Médica, para emitir o Parecer n° 095­
10,  analisou  documentação  de  interesse  para  o  exame  medico 
pericial e fez avaliação pericial no domicílio do contribuinte. 

(...) 

Da  análise  dos  documentos  supratranscritos,  infere­se  que  a 
Junta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais, 
mediante  o  Parecer  n°  095­10,  e  a  Coordenação  de  Saúde  e 
Assistência  da  Assembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais, 
mediante  laudo  médico,  constataram  que  o  diagnóstico  de 
adenocarcinoma acinar invasivo da próstata se deu com o exame 
anatomopatológico datado de 26/07/2007,  fl. 75. Anteriormente 
a  este,  havia  hipóteses  de  diagnóstico  e  o  reconhecimento 
inequívoco da doença, neoplasia maligna, somente ocorreu com 
base  no  referido  exame.  Assim,  não  há  como  considerar  para 
fins  de  concessão  da  isenção  data  anterior  a  do  exame 
anatomopatológico de fl. 75. 

Observe­se que o próprio centro médico no qual o contribuinte 
realizou  a medição  de  PSA,  no  caso  Instituto Hermes  Pardini, 
consignou  nos  documentos  de  fls.  72  a  74,  em  parte  acima 
transcritos,  que  o  exame,  de  forma  isolada,  não  permite  o 
diagnóstico de neoplasia benigna. 

Assim sendo, acata­se o Parecer da Junta Médica, com fulcro no 
art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

(grifos do original) 

O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  07/10/2010  (fl.  82). 
Irresignado, interpôs recurso voluntário em 05/11/2010. 

No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que: 

I.  preliminarmente, os profissionais de hospitais vinculado ao SUS têm 
competência  para  expedir  laudo  pericial  para  fins  de  isenção  do 
imposto de renda, conforme jurisprudência desse CARF, hipótese que 
se aplica ao presente processo, com Laudo proveniente de profissional 
vinculado  ao  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  pois,  “Segundo  a  Lei 
Municipal n.° 8.425 , de 05 de agosto de 2002, o Centro de Saúde Tia 
Amância é unidade municipal subordinada à Secretaria Municipal de 
Saúde,  por  meio  do  Distrito  Sanitário  Centro­Sul,  sendo  portanto, 
incontestavelmente, competente para emissão do laudo medico”; 

II.  considerou como início da moléstia o mês de outubro de 2003, a partir 
de alterações do PSA, como se vê pelos exames acostados aos autos, 
atestado  pelo  Laudo  acima  referido,  sendo  certo  que,  “... 
Independente  de  observação  pelo  Instituto  Hermes  Pardini,  aposta 
em medição de PSA, informando que somente um único resultado, de 

Fl. 139DF  CARF MF

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Processo nº 15504.015542/2009­20 
Acórdão n.º 2102­02.144 

S2­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

forma  isolada,  não  permite  o  diagnóstico  de  neoplasia maligna,  os 
exames sucessivos, realizados com pouco espaçamento, permitiram à 
perita  concluir,  pelo  desenrolar  da  doença  e  o  sequenciamento  dos 
resultados,  que  o  início  da  patologia  se  deu  em  outubro  de  2003, 
conforme  laudo.  Reforça  e  embasa  o  diagnóstico  expedido  pelo 
Centro de Saúde Tia Amância ­ PBH, o fato de estar o contribuinte, 
ainda,  em  estado  terminal,  motivado  por  metástases  múltiplas  que 
atacaram os ossos, a bexiga, e por quatro vezes o crânio, o que pode 
ser constatado na documentação apensa ao presente”; 

III.  não  há  gradação  entre  os  laudos  médicos  emitidos  pelas  diferentes 
esferas da administração, sendo que o laudo do SUS somente poderia 
ser  contestado  com  decisão  fundamentada,  que  levassem  a  concluir 
pela imprestabilidade dele. 

Por  tudo,  o  recorrente  pede  o  reconhecimento  da  moléstia  grave  desde 
outubro de 2003, procedendo­se o cancelamento da exigência tributária, autorizando o crédito 
das restituições, conforme as declarações de rendimentos retificadoras apresentadas.  

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator 

Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da 
decisão  recorrida  em  07/10/2010  (fl.  82),  quinta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em 
05/11/2010, dentro do  trintídio  legal,  este que  teve seu  termo  final em 08/11/2010,  segunda­
feira. Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar  o  apelo,  como 
discriminado no relatório. 

Antes de tudo, encontram­se em debate nestes autos apenas as restituições do 
IRRF  sobre  o  13º  salário,  conforme  pedido  de  restituição  de  fl.  01,  não  sendo  objeto  de 
apreciação  qualquer  controvérsia  sobre  as  restituições  decorrentes  das  declarações  de  ajuste 
anual ­ DIRPF retificadoras, até porque o IRRF incidente sobre o 13º salário não é objeto de 
ajuste na DIRPF, ou seja, eventual restituição de IRRF incidente sobre o 13º salário somente 
pode ser restituído por fora da DIRPF, via processo administrativo, como neste caso, ou mais 
recentemente via Pedido Eletrônico de Restituição. 

Dessa  forma,  como  já dissera  a decisão  recorrida,  o pedido para que  sejam 
processadas  as  declarações  retificadoras  mostra­se  estranho  à  presente  lide,  esta  que  trata 
apenas do pedido de restituição do  imposto  retido  incidente  sobre o 13º salário  referente aos 
anos­calendário de 2005 a 2007. 

Fl. 140DF  CARF MF

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  6

Assim,  todo  o  cerne  da  controvérsia  resume­se  a  definir  a  data  em  que  o 
contribuinte passou a ser portador da moléstia especificada em Lei para fazer jus à isenção do 
imposto de renda. 

Pelo  que  se  vê  pelo  Laudo  emitido  por  profissional  médico  do  Centro  de 
Saúde Tia Amância, datado de 30 de abril de 2009, o recorrente seria portador da doença grave 
desde  outubro  de  2003  (fl.  112).  De  outra  banda,  a  fonte  responsável  pelo  pagamento  dos 
proventos  do  contribuinte,  a Assembléia Legislativa de Minas Gerais,  informou que  o  laudo 
médico para  fins de  isenção do  imposto de  renda  fora emitido pela Coordenação de Saúde e 
Assistência dessa Casa Parlamentar, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012 
(fl. 35). 

Para solucionar a contradição acima, a autoridade da DRFB­Belo Horizonte 
solicitou  parecer  da  Junta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais,  que,  após 
avaliação  pericial  em  domicílio  (em  09/03/2010)  e  análise  documental,  concluiu  que  o 
recorrente preencheria os critérios para enquadramento do benefício pleiteado a partir de julho 
de 2007 (fl. 41). 

Com o  quadro  acima,  à  luz  da  divergência  original  nas  instâncias médicas, 
parece claro que houve um pronunciamento unificador, a partir do Laudo da Junta Médica do 
Ministério da Fazenda, definindo a data para gozo do benefício a partir de julho de 2007. 

Deve­se  ficar  claro  que  esta  instância  julgadora  administrativa pode  e deve 
solucionar  o  litígio  a  partir  dos  laudos  médicos  juntados  aos  autos,  não  ficando  adstrita  a 
qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer 
laudo  pericial,  devendo  apenas  fundamentar  adequadamente  sua  decisão.  Obviamente  que 
havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a 
nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo 
de  profissional  competente.  Porém,  havendo  laudos  díspares  no  processo,  à  luz  das  demais 
provas juntadas aos autos, pode o julgador solucionar diretamente a lide. 

Voltando  a  estes  autos,  parece  claro  que  o  contribuinte  logrou  somente 
demonstrar  alterações de  exame PSA a partir  de 2003, o que não é  suficiente por  si  só para 
afirmar a existência de um carcinoma (neoplasia maligna), como inclusive anotado nos exames 
médicos. Certamente, não por outro motivo, o contribuinte somente teve o reconhecimento da 
moléstia grave por parte de sua fonte pagadora a partir de julho de 2007, a partir da biópsia de 
sua próstata, quando se identificou um adenocarcinoma acinar invasivo da próstata 

Na  linha  acima,  as  demais  provas  dos  autos  indicam  o  acerto  do  Laudo 
Pericial da Junta Médica do Ministério da Fazenda, que solucionou a divergência no âmbito da 
instância  médica,  indicando  que  o  contribuinte  seria  portador  da  moléstia  grave  a  partir  de 
julho de 2007. 

Com as considerações, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. 

 

Assinado digitalmente 

Giovanni Christian Nunes Campos 

           

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Processo nº 15504.015542/2009­20 
Acórdão n.º 2102­02.144 

S2­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

 

           

 

 

Fl. 142DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 08/07/2010
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS.
Apresentar a empresa GFIP com informações incorretas ou omissas constitui infração à legislação previdenciária, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32 -A, inciso II , acrescentado pela MP n. 449, de 04.12.2008.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).

assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.

assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.



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S2­TE03 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.002267/2010­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2803­002.103  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  Auto de Infração. Obrigação Acessória 

Recorrente  DÍGITRO TECNOLOGIA LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 08/07/2010 

LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INFRAÇÃO.  GFIP. 
APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS. 

Apresentar a empresa GFIP com informações incorretas ou omissas constitui 
infração  à  legislação  previdenciária,  conforme  previsto  na  Lei  n.  8.212,  de 
24.07.91, art. 32 ­A, inciso II , acrescentado pela MP n. 449, de 04.12.2008. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). 

 

assinado digitalmente 

Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

  

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6.
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Fl. 281DF  CARF MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR




Processo nº 11516.002267/2010­28 
Acórdão n.º 2803­002.103 

S2­TE03 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de 
Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira 
Júnior e Natanael Vieira dos Santos.  

 

Fl. 282DF  CARF MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 11516.002267/2010­28 
Acórdão n.º 2803­002.103 

S2­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

A empresa foi autuada por descumprimento da legislação previdenciária, por 
não ter informado em GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência 
Social as  remunerações   pagas   aos  segurados empregados por intermédio do salário  indireto 
"assistência médica" (Plano de Saúde Unimed ­  Dependentes) no mês de 11/2008 e os valores 
pagos a cooperativa de trabalho nos meses de 02 a 06, 08, 09 e 12/2007. 

O  r.  acórdão  –  fls  265  e  ss,  conclui  pela  improcedência  da  impugnação 
apresentada,  mantendo  o  Auto  lavrado.  Inconformada  com  a  decisão,  apresenta  recurso 
voluntário tempestivo, alegando, na parte que interessa, o seguinte: 

· A decisão recorrida considera que a extensão  do plano de saúde aos 
dependentes cabe nos estritos  limites da  'isenção' prevista no art. 28, 
§9°, 'q' da Lei 8.212 e que, por se tratar de benefício (utilidade), deve 
integrar o salário de contribuição. O raciocínio  merece  reforma.  A 
uma, porque parece impossível estabelecer  um  conceito  de  salário  
utilidade    ou    indireto  para  efeito  trabalhista  e  outro  para  efeito 
tributário, estabelecendo assim tratamento diverso para o mesmo fato 
jurídico. A duas, porque o art. 28, §9°,  'q' da Lei 8.212 não  trata de 
isenção fiscal a ser interpretada restritivamente. 

· A hipótese do §9° do art. 28 da Lei 8.212 não prevê  a  exclusão  do  
crédito    tributário    pela    inexigibilidade    da    contribuição. 
Absolutamente.   A declaração    da    lei    de    que    "não    integram    o  
salário   de contribuição"  repercute sobre a hipótese de incidência do 
tributo que deixa de existir e não apenas de ser exigível. 

· Pode­se  afirmar  que  a  'isenção'  se  aplica  ao  valor  da  assistência 
médica  conveniada,  não  existindo  na  literalidade  Lei  nenhuma 
limitação da isenção ao valor do plano do empregado ou dirigente ou 
exclusão do valor dos dependentes. 

· Requer o provimento do recurso para anular o auto de infração 

 

É o relatório. 

Fl. 283DF  CARF MF

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Processo nº 11516.002267/2010­28 
Acórdão n.º 2803­002.103 

S2­TE03 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Oséas Coimbra 

 

  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos 
demais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. 

 

DO PAGAMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE DOS DEPENDENTES 
DOS EMPREGADOS 

Trata­se  a  decidir  se  a  legislação  em  regência  determina  que  a  assistência 
médica  oferecida  aos  dependentes  dos  empregados  se  configura  ou  não  como  salário  de 
contribuição. Vejamos a legislação que trata o tema: 

 

Lei 8 212/1991  

An 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos  rendimentos  pagos,  devidos  o  creditados  a  qualquer  titulo, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei n' 9.528, de 10/12/97) 

... 

 §9º Não  integram o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  n°9.528,  de 
10/12/97) 

... 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, 
inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, 
aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras 
similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos 
empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Incluído  pela  Lei  n  • 
9.528, de 10/12197) 

Fl. 284DF  CARF MF

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Processo nº 11516.002267/2010­28 
Acórdão n.º 2803­002.103 

S2­TE03 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

 

No  caso  presente,  temos  que  o  pagamento  de  planos  de  saúde  dos 
dependentes  dos  empregados  não  se  encontra  albergado  na  exceção  legal,  configurando­se 
como salário de contribuição. 

Os  referidos  pagamentos  a  desdúvida  representam  benefício  financeiro  aos 
segurados,  os  quais  não  necessitam  de  efetuar  desembolsos  para  a  cobertura  de  seus 
dependentes  e  são  pagos  em  razão  do  vínculo  empregatício  existente,  amoldando­se  no 
conceito trazido no art. 28,I da lei 8.212/91. 

Dessa  feita,  os  valores  pagos  a  título  de  assistência  médica  oferecida  aos 
dependentes  dos  empregados  se  constituem  como  salário  de  contribuição,  de  obrigatória 
declaração em GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. 
A ausência de declaração dos valores mencionados informa a procedência da autuação. 

 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe 
provimento. 

 

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

           

 

           

 

 

Fl. 285DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA.
Comprovada através
de documentação hábil e idônea trazida aos autos a
existência da moléstia grave devidamente prevista em lei, e restando comprovado que os rendimentos cuja omissão foi imputada ao contribuinte eram rendimentos de aposentadoria, é de se reconhecer a isenção pretendida.</str>
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S2­C1T2 

Fl. 76 

 
 

 
 

1

75 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.004459/2007­76 

Recurso nº  879.799   Voluntário 

Acórdão nº  2102­02.040  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  IRPF, Moléstia Grave, Isenção 

Recorrente  GUILHERME TOFFANO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

IRPF.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RENDIMENTOS  DE 
APOSENTADORIA.  

Comprovada ­ através de documentação hábil e  idônea trazida aos autos ­ a 
existência  da  moléstia  grave  devidamente  prevista  em  lei,  e  restando 
comprovado que os  rendimentos  cuja omissão  foi  imputada  ao  contribuinte 
eram rendimentos de aposentadoria, é de se reconhecer a isenção pretendida.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Conselheiro Atilio Pitarelli. 

Assinado Digitalmente  

Giovanni Christian Nunes Campos ­ Presidente 

Assinado Digitalmente  

Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti ­ Relatora 

EDITADO EM: 16/05/2012 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Giovanni 
Christian  Nunes  Campos  (Presidente),  Rubens  Mauricio  Carvalho,  Nubia  Matos  Moura,  
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira. 

 

  

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e em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO

VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



  2

Relatório 

Em  face  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a  Notificação  de 
Lançamento de fls. 10/12 para exigência de IRPF em razão da omissão de rendimentos totais 
de R$ 25.996,81 recebidos de pessoas jurídicas no Exercício 2005. 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  a  Solicitação  de 
Revisão  do  Lançamento  –  SRL  de  fls.  01,  por  meio  da  qual  informou  ser  portador  de 
tetraplegia, razão pela qual deveria ser revisto o lançamento. 

 A  SRL  foi  indeferida  através  da  decisão  de  fls.  18,  que  assim  foi 
fundamentada: 

Tendo em vista que o interessado não apresentou laudo pericial 
emitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados, do 
Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  reconhecendo  a  doença 
prevista na lei 7713, de 1988, art. 62, inc. XIV, foi rejeitada a 
SRL. 

Cientificado o contribuinte de tal decisão, o mesmo apresentou a Impugnação 
de fls. 23, por meio da qual afirmou que seriam isentos os proventos das suas aposentadorias 
precoces, provenientes de paralisia irreversível e incapacitante. Afirmou ainda que a paralisia 
já havia sido reconhecida pelo Hospital das Clinicas do Estado de São Paulo, bem como pela 
União (INSS) e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou ainda que sua condição 
de isento já fora reconhecida para os anos anteriores e posteriores ao aqui discutido, e por 
isso o lançamento deveria ser revisto. 

Na  análise  de  suas  alegações,  os  membros  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro 
decidiram pela manutenção do lançamento, ao entendimento de que não restara comprovada a 
existência  da  moléstia  grave  alegada  através  de  laudo médico.  Eis  o  trecho  da  decisão  que 
esclarece sua motivação: 

No caso em análise, cabe destacar que o contribuinte apresentou 
o laudo médico pericial do Instituto Nacional do Seguro Social, 
a  fl.  47,  em  que  consta  que:  "...NOTA:  Considerando­se  a 
Legislação vigente que regulamenta o Sigilo Médico.... a Perícia 
Médica da Previdência Social considera­se impedida de divulgar 
o  CID  10  e/ou  diagnóstico  do  requerente  em  questão." 
Acrescente­se  que  a  declaração,  de  fl.  05,  emitida  pela 
Faculdade  de  Medicina  da  Universidade  de  São  Paulo  do 
Hospital das Clinicas, a despeito das doenças ali descritas, não 
comprovou  ser  o  interessado  portador  de  doença  especificada 
em  lei  como  isentiva  do  pagamento  do  imposto  de  renda, 
conforme  prescrito  pela  legislação  de  regência  acima 
reproduzida. 

Não há como interpretar de modo diferente, pois, de acordo com 
o  estabelecido  na  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 
(Código  Tributário  Nacional),  a  interpretação  da  legislação 
tributaria  que  disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser 
literal. 

No que  tange a outra condição cumulativa, ou seja, a natureza 
dos  valores  recebidos,  que  devem  ser  proventos  de 

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Processo nº 10730.004459/2007­76 
Acórdão n.º 2102­02.040 

S2­C1T2 
Fl. 77 

 
 

 
 

3

aposentadoria  ou  reforma  e  pensão,  verifica­se  ser  o 
contribuinte aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social 
—INSS  desde  01/09/1978,  conforme  documento  de  fl.  08,  e  da 
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos  termos da 
fl. 06. 

O  contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso 
Voluntário de fls. 72/74, por meio do qual alegou ter sido a decisão recorrida contraditória no 
que diz  respeito  à  imprestabilidade do  laudo  trazido  aos  autos,  tendo em vista que o mesmo 
esclarece  detalhadamente  qual  a  moléstia  da  qual  padece.  Esclareceu  ainda  que  a  referida 
moléstia lhe impede de exercer os atos cotidianos necessários à sobrevivência, e que o julgado 
recorrido não passava de um emaranhado de transcrições, merecendo ser revisto.  

Os autos então foram remetidos a este Conselho para julgamento. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  

O contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 20.09.2010, como atesta 
o AR de fls. 71. O Recurso Voluntário foi interposto em 11.10.2010 (dentro do prazo legal para 
tanto), e preenche os requisitos legais ­ por isso dele conheço. 

Conforme relatado, trata­se de lançamento para exigência de IRPF em razão 
de  alegada  omissão  de  rendimentos  tributáveis  recebidos  de  pessoa  jurídica,  por  parte  do 
contribuinte Recorrente. 

A  decisão  recorrida  deixou  de  acolher  a  Impugnação  ofertada, mantendo  o 
lançamento  por  omissão,  ao  argumento  de  que  o  Recorrente  teria  deixado  de  comprovar  o 
preenchimento de um dos requisitos da lei para a fruição da isenção sobre os rendimentos tidos 
como  omitidos,  pois  não  teria  comprovado  ser  portador  de moléstia  grave,  através  de  laudo 
pericial. 

No Recurso Voluntário, o Recorrente reitera que os documentos trazidos por 
ele  comprovam  sim  a  existência  da  moléstia  grave,  e  que  a  decisão  recorrida  estava  se 
baseando  na  nota  de  rodapé  do  laudo  apresentado  para  negar  o  seu  pleito.  Sustenta  que  a 
moléstia está plenamente demonstrada e que a decisão recorrida estaria sendo contraditória, já 
que  o mesmo  laudo  que  foi  considerado  imprestável  para  atestar  o  seu  bom  direito  também 
atestava ser ele portador de paralisia incapacitante. 

Assim, em resumo, a matéria aqui  tratada diz respeito ao direito – ou não – 
do Recorrente de gozar da isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88, cujo inciso XIV assim 
dispõe (cf. redação atual, que ampliou o rol das moléstias): 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

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(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; 

(...)  

(destacamos) 

Decorre desta norma que todos aqueles que sejam portadores de uma destas 
moléstias  e que,  ao mesmo  tempo,  recebam  rendimento de  aposentadoria ou pensão,  terão  o 
direito à isenção do Imposto de Renda sobre tais rendimentos. 

Voltando  ao  caso  que  ora  se  examina,  o  Recorrente  trouxe  aos  autos  ­  no 
intuito  de  comprovar  o  seu  direito  à mencionada  isenção  –  os  documentos  de  fls.  47  (laudo 
emitido pelo INSS), bem como de fls. 05 (declaração de Hospital das Clínicas em São Paulo, 
descrevendo  os  procedimentos médicos  pelos  quais  se  submeteu,  e  atestando  que  o mesmo 
saíra do hospital com tetraplegia). Com base nestes documentos, é inquestionável o fato de que 
o Recorrente é portador de paralisia incapacitante, patologia que, como visto acima, está entre 
aquelas previstas na lei como passíveis de isenção. 

Aliás,  ainda  que  os  referidos  documentos  não  atestassem  a  paralisia 
incapacitante da qual padece o Recorrente, ela pode ser corroborada pelo fato de que o mesmo 
foi aposentado por invalidez, conforme documento de fls. 08. 

Por tudo isso, merece reforma o entendimento esposado na decisão recorrida, 
no sentido de que o referido documento (laudo de fls. 47) não seria hábil à comprovação de que 
o Recorrente fosse portador da moléstia grave alegada. 

Comprovada  a  moléstia  grave,  restaria  ainda  analisar  se  o  Recorrente 
preenche  o  segundo  requisito  legal  para  que  possa  fruir  da  isenção  pretendida.  Trata­se  da 
comprovação  de  que  os  rendimentos  em  questão  são  decorrentes  de  aposentadoria.  Neste 
ponto,  porém,  a  própria  decisão  recorrida  já  o  reconheceu,  razão  pela  qual  há  que  ser 
reconhecida a isenção aqui pleiteada, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 
7.713/88. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR provimento ao Recurso. 

Assinado Digitalmente  

Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti  

           

 

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Acórdão n.º 2102­02.040 

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VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício:2007
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
É de se admitir as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
Recurso Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer R$7.000,00 (sete mil reais) de dedução de despesas médicas, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite  Relatora
EDITADO EM:26/2/2013
Participaram, do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Carlos Andre Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.
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    </arr>
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S2­TE02 

Fl. 596 

 
 

 
 

1

595 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13830.000289/2009­82 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2802­002.140  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  NEUSA CAROLINA MACHADO APOSTOLO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício:2007 

DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. 

É  de  se  admitir  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da  legislação 
tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.  

Recurso Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado:  por  unanimidade  de  votos  DAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer R$7.000,00 (sete mil reais) de dedução 
de despesas médicas, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso –Presidente 

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite – Relatora 

EDITADO EM:26/2/2013 

Participaram, do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte 
Cardoso  (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez,  Jaci de Assis  Junior, Carlos 
Andre  Ribas  de  Mello,  Dayse  Fernandes  Leite,  Julianna  Bandeira  Toscano.

Relatório 

  

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  2

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão  proferido  na 
Primeira  instância  administrativa,  pela Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  São 
Paulo II (SP), que considerou improcedente, a impugnação apresentada, contra o  lançamento 
por meio do qual exige­se da recorrente,  IRPF suplementar relativo ao ano­calendário, 2006, 
em  virtude  glosa  de  dedução  da  base  tributável  para:  deduções  de  despesas  médicas  (R$ 
7.000,00).  

A 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II 
(SP), ao examinar o pleito, proferiu o acórdão n° 17­49.420, de 24 de março de 2011, que se 
encontra às fls. 106 a 111, cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  

Ano­calendário: 2006  

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS DA PROVA. GLOSA. 

Mantidas  as  glosas  de  despesas  médicas,  quando  não  apresentados 
documentos  hábeis  à  comprovação  da  efetiva  prestação  de  serviços,  bem 
como o respectivo desembolso financeiro 

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 29/04/2011, consoante o AR 
– Aviso de Recebimento –. (fls. 115). 

À  vista  da  decisão,  foi  protocolizado,  em  18/05/2011,  recurso  voluntário 
dirigido a este colegiado, fls. 116/130 no qual o pólo passivo, com vistas a obter a reforma do 
julgado, reitera os argumentos apresentados em primeira instância. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Dayse Fernandes Leite ,Relatora 

O recurso é tempestivo. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais 
de admissibilidade, dele conheço. 

A matéria em litígio é a forma de comprovação de despesas médicas no valor 
de (R$ 7.000,00).  

É  de  se  ressaltar,  que,  para  fazer  jus  a  deduções  na  Declaração  de  Ajuste 
Anual, torna­se indispensável que o contribuinte observe todos os requisitos legais, sob pena de 
ter os valores pleiteados glosados. Afinal,  todas  as deduções,  inclusive  as despesas médicas, 
por dizerem respeito à base de cálculo do imposto, estão sob reserva de lei em sentido formal, 
por força do disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional 
(CTN), art. 97, inciso IV. 

Por oportuno, confira­se o estabelecido na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 
de 1995, a propósito de dedução de despesas médicas: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

(...). 

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3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO



Processo nº 13830.000289/2009­82 
Acórdão n.º 2802­002.140 

S2­TE02 
Fl. 597 

 
 

 
 

3

II ­ das deduções relativas 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano  calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

(...). 

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: 

(...). 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

(...) 

Por sua vez, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do 
Imposto de Renda, RIR/1999, art. 73, dispõe: 

Art.73.Todas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, §3º). 

Verifica­se,  portanto,  que  a dedução  de  despesas médicas  na  declaração  do 
contribuinte está, sim, condicionada ao preenchimento de alguns requisitos legais. Observe­se 
que a dedução exige a efetiva prestação do serviço,  tendo como beneficiário o declarante ou 
seu  dependente,  e  que  o  pagamento  tenha  se  realizado  pelo  próprio  contribuinte.  Assim, 
havendo  qualquer  dúvida  em  um  desses  requisitos,  é  direito  e  dever  da  Fiscalização  exigir 
provas adicionais da efetividade do serviço, do beneficiário deste e do pagamento efetuado. E é 
dever  do  contribuinte  apresentar  comprovação  ou  justificação  idônea,  sob  pena  de  ter  suas 
deduções não admitidas pela autoridade fiscal. 

Entretanto, no que se refere à comprovação do efetivo pagamento, expõe­se 
posicionamento sobre o tema. 

A  princípio,  considera­se  que  os  recibos  emitidos  por  profissionais 
legalmente  habilitados  são  hábeis  a  comprovar  as  deduções  pleiteadas.  Entretanto,  também 
entende­se  que  os  recibos  médicos,  em  si  mesmos,  não  são  uma  prova  absoluta  para 
dedutibilidade das despesas médicas da base de cálculo do  imposto de renda, principalmente 
quando: 

1.   o  contribuinte  fizer  uso  de  recibos  comprovadamente  inidôneos 
(Existência de Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz; 

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  4

2.   houver a negativa de prestação de  serviço por parte de profissional 
que consta como prestador na declaração do fiscalizado; 

Assim, em havendo fortes indícios de que a documentação é inidônea, existe 
o direito­dever de o fisco intimá­lo a comprovar o efetivo desembolso e prestação do serviço, 
na esteira do comando legal do §3º do art. 11 do Decreto­Lei nº 5.844, de 1943. 

Destarte, a decisão sobre a dedutibilidade ou não da despesa médica merece 
análise  caso  a  caso,  consoante  os  elementos  trazidos  aos  autos,  tanto  pelo  fisco  como  pelo 
contribuinte, os quais serão decisivos para a formação da livre convicção do julgador. 

Neste  caso  concreto,  cotejando  a  imputação  constante  da  Notificação  de 
Lançamento,  a  impugnação,  a  peça  recursal  e  os  documentos  com  trazidos  aos  autos, 
especificamente  os  recibos  de  .  21/32,  considera­se  que  não  há  nos  autos  elementos  que 
permitam afastar a idoneidade dos documentos apresentados pelo requerente para fazer jus às 
deduções pleiteadas. 

Ademais  os  documentos  de  fls.  91/92,  demonstram  que  a  recorrente  é 
portadora de Hipotireoidismo, portanto necessita de cuidados médicos. 

Na  linha acima, vê­se que  a contribuinte  trouxe  aos  autos os  comprovantes 
normalmente  suficientes  para  a  comprovação  das  despesas  médicas  declaradas,  os  recibos 
respectivos, preenchendo todos os requisitos do Art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 
1995: 

Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  para 
restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) 

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite­Relatora

           

 

           

 

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3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO


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S2­TE02 

Fl. 81 

 
 

 
 

1

80 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10384.720157/2007­26 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2802­000.029  –  2ª Turma Especial 

Data  9 de fevereiro de 2012 

Assunto  ITR 

Recorrente  CERÂMICA MAFRENSE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os membros do colegiado,  por unanimidade de votos converter o 
julgamento em diligência para que o órgão oficial competente informe a estimativa do VTN do 
imóvel à época do fato gerador, nos termos do voto do relator.  

(assinado digitalmente) 

Jorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

German Alejandro San Martín Fernández ­ Relator. 

EDITADO EM: 04/09/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Lúcia  Reiko  Sakae, 
Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro 
San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). 

Versam os  presentes  autos  sobre Auto  de  Infração  relativo  pelo  qual  se  exige 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, do exercício de 2004, acrescido de multa 
de  oficio  (75,0%)  e  juros  legais,  tendo  como  objeto  o  imóvel  rural  denominado  "Saco", 
cadastrado  na RFB,  sob  o  n°  5.190.470­5,  com  área  declarada  de  1.616,4  ha,  localizado  no 
Município de Teresina/PI. 

A ação fiscal iniciou­se com a intimação, exigindo­se a apresentação de Laudo 
de avaliação do imóvel, conforme estabelecida na NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação 

  

Fl. 90DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalme

nte em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 26/09/2012 por

 JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO



Processo nº 10384.720157/2007­26 
Error! Reference source not found. n.º 2802­000.029 

S2­TE02 
Fl. 82 

 
 

 
 

2

e grau de precisão II, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) registrado no CREA, 
contendo todos os elementos de pesquisa identificados.  

Por não ter sido apresentado nenhum documento de prova, foi alterado o VTN 
declarado de R$ 23.000,00 para R$ 1.190.316,96 ou R$ 736,40/ha,  com base no SIPT/RFB, 
com conseqüente aumento do VTN tributável, e disto resultando o imposto suplementar de R$ 
80.261,21, conforme demonstrativo às fls. 03. 

Apresentada  Impugnação,  o  contribuinte  alegou,  em  síntese:  a)  não  concorda 
com o valor arbitrado pelo Auditor­Fiscal e informa que o imóvel está localizado em local de 
difícil acesso, uma vez que não há rodovias, sendo a estrada carroçável em péssima condição, 
em local desprovido de energia elétrica, telefone e água encanada; b) a metodologia utilizada 
pela Receita Federal na avaliação mostra­se por demais simplificada e objetiva, pois não levou 
em conta  inúmeros fatores  inseridos na região  imprescindíveis para apuração do VTN como: 
localização,  área,  terreno,  declinação,  vegetação,  etc.  Ao  contrário,  arbitrou  objetivamente 
importância elevada baseado em valor  superior ao  levantamento de preços ofertados naquela 
região ou em terrenos  lindeiros; c) o valor apurado não condiz com a verdadeira situação do 
bem, mostrando­se nitidamente desproporcional  à  realidade  fática.  Indica a  real  avaliação do 
imóvel  baseado  no  art.  8%  §  2%  da  Lei  9.393/96,  que  determina  que  o  valor  da  terra  nua 
refletirá  o  preço  de  mercado  de  terras;  d)  a  presente  petição  está  instruída  com  um 
demonstrativo  de  cálculo,  avaliação  efetuada  por  profissional  devidamente  habilitado  para 
exercício deste oficio. Requer diligencias que se  fizerem necessárias para nova  avaliação do 
imóvel  rural,  e;  e)  requer  que  seja  retificado  o  débito  fiscal  reclamado  para  constar  valor  a 
menor, razoável e proporcional com o de mercado e protesta pela prova do alegado e por todos 
os meios em direito admitidos. 

A  decisão  de  1ª  instância  manteve  o  crédito  tributário  lançado  de  ofício,  de 
acordo com as seguintes razões: a) o laudo apresentado não atende as normas ABNT por não 
demonstrar, de forma clara e inequívoca, o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador 
do ITR/2004; b) o laudo apresentado deveria demonstrar, de maneira inequívoca, que o imóvel 
avaliado,  quando  comparado  com  outros  imóveis  da  mesma  região  geo­econômica,  possui 
características  particulares  desfavoráveis,  inclusive,  se  for  o  caso,  questões  fundiárias,  que 
pudessem justificar o valor apurado pelo autor do trabalho, muito aquém dos valores apontados 
no SIPT, e; c) desnecessidade de realização de perícia. 

Em  Voluntário,  a  Recorrente  sustenta  a:  i)  prestabilidade  do  Laudo  e  a 
superavaliação  do  imóvel  se  tomado  o  SIPT  como  parâmetro  para  verificação  do  VTN, 
superiores  inclusive  aos  dados  fornecidos pelo  INCRA;  ii) violação  ao  direito  à  informação, 
pela  impossibilidade  de  acesso  ao  dados  do  SIPT  pelos  contribuintes,  e;  iii)  necessidade  de 
perícia para demonstrar a completa desconformidade dos valores do SIPT com os valores de 
mercado. 

Era o de essencial a ser relatado. 

A  jurisprudência deste E. Sodalício permite,  caso o contribuinte não apresente 
Laudo de Avaliação, o arbitramento do VTN, com base no SIPT, cujos dados  são de acesso 
restrito aos funcionários da RFB. 

No caso dos autos, o Recorrente, por ocasião da Impugnação, apresentou Laudo 
de Avaliação contestado pela decisão de 1ª  instância,  sob o  fundamento de não atendimento 
pleno dos requisitos exigidos pelas Normas ABNT 14.653, mormente por chegar a valor muito 

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nte em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 26/09/2012 por

 JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO



Processo nº 10384.720157/2007­26 
Error! Reference source not found. n.º 2802­000.029 

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Fl. 83 

 
 

 
 

3

inferior ao previsto no SIPT e por não se utilizar de fontes de pesquisa contemporâneas ao fato 
gerador (2004). 

Entretanto,  é  de  se  observar  que  o  Recorrente,  em  Impugnação,  requer 
diligência/perícia, indeferida pela decisão de 1ª instância, sob o argumento de que o Laudo de 
Avaliação apresentado foi suficientemente apreciado pelos integrante da Turma, não havendo 
matéria  controversa  ou  de  complexidade  que  justifique  a  produção  de  prova  pericial  ou 
realização de diligência. 

No  caso  em  julgamento,  ao menos  no  aspecto  formal,  o  Laudo  de Avaliação 
seguiu  as Normas ABNT,  cabendo  ao  órgão  de  julgamento,  se  inclinado  a  desconsiderar  as 
conclusões do perito, apresentar outro Laudo ou colher provas adicionais em procedimento de 
fiscalização. 

Daí  a  necessidade,  antes  de  arbitrar  o  VTN,  de  deferir  a  diligência/perícia 
requerida,  de  sorte  a  permitir  a  contradita  do  Laudo  apresentado  e  colher  informações 
adicionais a respeito do fato gerador. 

Ademais, se a legislação determina a apuração e o pagamento do ITR por conta 
do próprio contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária 
(art.  10  da  lei  n.  9.393),  não  há  se  exigir  a  elaboração  prévia  de  Laudo,  de  sorte  a  tornar 
impossível que o perito colha informações precisas a respeito de exercícios passados, que aliás, 
provavelmente indicariam valores ainda inferiores àqueles apresentados. 

É de se considerar que o arbitramento de base de cálculo em matéria tributária é 
medida  extrema.  Somente  se  justifica  na  total  ausência  de  informações  a  respeito  do  fato 
gerador pelo sujeito passivo ou no caso de imprestabilidade de seus documentos. Não é o que 
se  verifica  no  caso  presente,  face  à  apresentação  de  Laudo  assinado  por  profissional 
credenciado e, ao menos formalmente, em respeito às Normas ABNT exigidas.  

Aliás, o artigo 14 da lei n. 9.393/96, determina que nos casos de subavaliação ou 
prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal 
procederá  o  arbitramento  do  imposto  considerando  informações  sobre  preços  de  terras, 
constantes de sistema a ser por ela instituído (SIPT), e os dados de área total, área tributável e 
grau de utilização do imóvel, A SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO! Mais uma 
razão  para  admitir  diligência  ou  perícia  com  a  finalidade  de  obter  informações  passíveis  de 
afirmar ou infirmar as informações contidas no Laudo apresentado. 

Em sentido semelhante, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF ­ 
2a. Seção 2a. Turma da 1a. Câmara, Processo n° 10670.720131/2007­52, Sessão de 12 de maio 
de 2010 : 

ITR. ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO 
EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). HIGIDEZ 
PROCEDIMENTAL.  LAUDO  TÉCNICO  DE  AVALIAÇÃO  QUE 
ANALISA  PORMENORIZADAMENTE  O  IMÓVEL  RURAL, 
SEGUNDO  AS  NORMAS  DA  ABNT,  É  MEIO  HÁBIL  PARA 
CONTRADITAR  OS  VALORES  DO  SIPT.  
 
Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra 
nua VTN, pode a autoridade fiscal se valer do valor constante do SIPT, 

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nte em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 26/09/2012 por

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Processo nº 10384.720157/2007­26 
Error! Reference source not found. n.º 2802­000.029 

S2­TE02 
Fl. 84 

 
 

 
 

4

como meio hábil para arbitrar o VTN que servirá para apurar o ITR 
devido.  

Entretanto,  apresentado  laudo  técnico,  assinado  por  profissional 
competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica ­ 
ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do 
SIPT  .  Para  desconsiderar  o  laudo  apresentado,  a  autoridade  fiscal 
tem  que  apontar  alguma  nulidade  formal,  contraditá­lo  com  outro 
laudo ou mesmo demonstrar a inviabilidade dos parâmetros utilizados 
(erros ou equívocos nos VTNs dos imóveis que serviram de paradigmas 
para  a  avaliação,  quantidade  de  paradigmas,  alienações  de  imóveis 
próximos  que  confrontem  os  preços  utilizados  etc.).  
 

Nestes termos proponho a realização de diligência/perícia a fim de que o órgão 
oficial competente informe a estimativa do VTN do imóvel à época do fato gerador de sorte a 
permitir a contradita do Laudo de Avaliação unilateral apresentado. 

 (assinado digitalmente) 

German Alejandro San Martín Fernández 

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nte em 04/09/2012 por GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ, Assinado digitalmente em 26/09/2012 por

 JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do Fato Gerador: 19/02/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR A EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA DE DESTACAR ONZE POR CENTO DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Constitui infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A administração pública está sujeita ao princípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Júlio César Vieira Gomes - Presidente

Thiago Taborda Simões - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 187 

 
 

 
 

1

186 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10909.000672/2009­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.199  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de novembro de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇAO DE MÃO DE 
OBRA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL 

Recorrente  KARRER PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ­ ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do Fato Gerador: 19/02/2009 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INFRAÇÃO  À 
LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DEIXAR  A  EMPRESA  CEDENTE 
DE MÃO­DE­OBRA DE DESTACAR ONZE  POR CENTO DO VALOR 
BRUTO  DA  NOTA  FISCAL  OU  FATURA  DE  PRESTAÇÃO  DE 
SERVIÇOS. 

Constitui  infração  à  legislação  previdenciária,  por  descumprimento  de 
obrigação  acessória,  deixar  a  empresa  cedente  de mão­de­obra  de  destacar 
onze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de 
serviços. 

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena 
de  responsabilidade  funcional.  A  administração  pública  está  sujeita  ao 
princípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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9.
00

06
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Fl. 131DF  CARF MF

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Thiago Taborda Simões ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes  (presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 132DF  CARF MF

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10909.000672/2009­91 
Acórdão n.º 2402­003.199 

S2­C4T2 
Fl. 188 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de AI DEBCAD n. 37.208.422­2, resultante de conduta da empresa 
Recorrente de não destacar em suas notas fiscais de prestação de serviços a retenção dos onze 
por cento de seu valor bruto para a Previdência Social.  

Segundo informações descritas no Relatório Fiscal da multa aplicada, tal fato 
constitui  infração  ao  art.  31,  §  1°,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  da  Lei  n°  9.711/98, 
combinado com o art. 219, § 4°, o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto n° 3.048/99. 

Junto  ao  relatório  fiscal,  a  autoridade  autuante  elaborou  relatório 
discriminando as notas fiscais emitidas no período de 01/2007 a 08/2008. 

A  Autoridade,  ainda,  aplicou  o  mínimo  de  multa  previsto  em  lei  (R$ 
1.329,18), nos termos do art. 283, caput e § 3°, do Decreto n° 3.048/99 e considerando o art. 
8°, V, da Portaria Interministerial MPS/MF n° 48/2009. 

Intimada  da  autuação,  a  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  fora 
julgada improcedente, nos termos do acórdão de fls. 98/110. 

Inconformada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário (Fls. 113/125) em 
apreço, reiterando os fundamentos apresentados em impugnação. 

O Recurso foi remetido a este Conselho para julgamento (fls. 128). 

É o relatório. 

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator 

Em preliminar 

O  recurso  preenche  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade,  inclusive  a 
tempestividade. Por isso, dele conheço. 

No mérito 

Pretende a Recorrente o cancelamento do auto de infração lavrado em razão 
de não recolhimento de contribuições destinadas a terceiros, no período de 03/2004 a 08/2008. 

Primeiramente,  necessário  esclarecer  que  não  cabe  a  este  julgamento  a 
análise da validade do ato que declarou a exclusão da Recorrente do Simples, uma vez que a 
questão não se faz objeto da autuação. 

Quanto ao mais, no que tange a alegação de que os autos de infração lavrados 
pela  autoridade  deveriam  ser  cancelados  em  razão  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário pela existência de recurso administrativo pendente para discussão quanto à exclusão 
do Simples, não merece guarida a pretensão da Recorrente. 

O Código Tributário Nacional,  em  seu  artigo  151,  III,  de  fato  prevê  que  a 
existência  de  recursos  administrativos  pendentes  de  apreciação  resultam  na  suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário.  Todavia,  a  hipótese  claramente  não  pode  ser  aplicada  ao 
presente caso. 

Por  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  entende­se  a 
impossibilidade  de  o  Fisco  diligenciar  para  cobrança  do montante  supostamente  devido. Ou 
seja,  suspensa  a  exigibilidade  de  determinado  crédito  tributário,  não  pode  o  Fisco  ajuizar 
execução fiscal ou opor o crédito ao contribuinte com vistas à compensação de ofício ou como 
fundamento ao indeferimento de expedição de certidão de regularidade fiscal. É o que ensina 
Leandro Paulsen: 

“Efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade.  A  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo 
montante  do  contribuinte,  bem  como  a  oposição  do  crédito  ao 
mesmo,  e.  g.,  com  vista  à  compensação  de  ofício  pela 
Administração com débitos seus perante o contribuinte ou como 
fundamento  para  o  indeferimento  de  certidão  de  regularidade. 
(...) 

Não impede o lançamento nem afeta a decadência, como regra. 
A  ocorrência  das  hipóteses  previstas  no  art.  151,  normalmente 
não impede a constituição do crédito tampouco suspende o prazo 
decadencial.” 1 

                                                           
1 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário ­ Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 
13 edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2011. p. 1090. 

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10909.000672/2009­91 
Acórdão n.º 2402­003.199 

S2­C4T2 
Fl. 189 

 
 

 
 

5

Note­se  que  não  há  qualquer  menção  quanto  à  impossibilidade  de  o  fisco 
constituir  o  crédito, mas  tão  somente  quanto  à  sua  cobrança.  Até  porque,  de  acordo  com  a 
legislação  tributária,  o  prazo  decadencial  é  insuscetível  de  suspensão,  sendo  o  lançamento  a 
única forma de o Fisco garantir que o crédito tributário pendente de discussão, em qualquer que 
seja a esfera, seja atingido pela decadência. 

Assim,  descabida  a  alegação  da  Recorrente  de  que  o  auto  de  infração  em 
comento  deva  ser  cancelado,  uma  vez  que,  ainda  que  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário, não está o Fiscal impedido de lançar o crédito, ficando­lhe vedado apenas a cobrança 
do crédito. 

Ainda, de acordo com o que ensina Hugo de Brito Machado, não há que se 
falar  em  exigibilidade  enquanto  ainda  houver  pendência  de  recurso  administrativo.  Menos 
ainda em suspensão da mesma: 

“A  exigibilidade  nasce  quando  já  não  cabe  mais  reclamação 
nem  recurso  contra  o  lançamento  respectivo,  quer  porque 
transcorreu  o  prazo  legalmente  estipulado  para  tanto,  quer 
porque  tenha  sido  proferida  decisão  de  última  instância 
administrativa.” 2 

Destarte,  tem­se  que  a  autoridade  fiscalizadora,  no  exercício  de  sua  função 
administrativa, estava obrigada à lavratura do auto de infração em comento, vez que verificada 
a existência de pendências por parte da empresa Recorrente, não havendo qualquer fato que a 
impedisse de o fazer. 

Desta forma também já julgou esta Turma: 

“Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2007  

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  COMPETÊNCIA  DA  PRIMEIRA 
SEÇÃO DO  CARF  Cabe  à  Primeira  Seção  do  CARF  analisar 
recurso contra decisão de primeira instância que tenha decidido 
sobre  ato  de  exclusão  de  empresa  do  SIMPLES/SIMPLES 
NACIONAL,  bem  como  a  data  de  início  de  seus  efeitos 
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LANÇAMENTO 
–  POSSIBILIDADE  As  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos 
das  leis  reguladoras  do  processo  tributário  administrativo, 
suspendem a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  impedem  sua 
cobrança  mas  não  a  sua  constituição.  De  igual  forma,  a 
suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  não  representa  óbice  ao 
andamento  do  contencioso  administrativo  fiscal  (...).  Recurso 
Voluntário Provido em Parte.” 

(CARF,  Proc.  10640.003934/2010­00,  Acórdão  2402­002.808, 
Quarta Câmara, Segunda Seção de Julgamento, Rel. Ana Maria 
Bandeira, Sessão de 21/06/2012). 

                                                           
2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23 Edição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 174. 

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6

 

Conclusão 

Por  todo  o  supra  exposto,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso  e  a  ele nego 
provimento. 

É como voto. 

 

Thiago Taborda Simões 

           

 

           

 

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">2855</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">1839</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">724</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">507</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">390</int>
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      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">340</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">216</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">171</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">163</int>
      <int name="IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF">142</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">136</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">91</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">89</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">74</int>
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      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">4256</int>
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      <int name="HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO">2471</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO">2039</int>
      <int name="RONNIE SOARES ANDERSON">1921</int>
      <int name="THIAGO DUCA AMONI">1918</int>
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      <int name="RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA">1804</int>
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