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5855222 #
Numero do processo: 10855.725249/2012-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 AMPLIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO CARF. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez declarado inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, que ampliara a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sob o regime de repercussão geral, tornara-se indevida a inclusão, na base de cálculo das referidas contribuições, dos valores das receitas não incluídas na definição de faturamento. 2. Em face da natureza do julgamento, tal decisão deve ser aplicada pelos conselheiros no jugamento dos recursos realizados no âmbito do CARF (art. 62-A Regimento Interno do CARF). MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL (CARF). AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O afastamento de multa, em razão de efeito confiscatório, implica apreciação da constitucionalidade da norma legal vigente e eficaz, que serviu de fundamento para a aplicação da multa exigida nos autos. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A multa de oficio incide sobre o valor do crédito tributário devido e não pago, acrescido dos juros moratórios, calculados com base na variação da taxa Selic, logo, se os juros moratórios integram a base de cálculo da referida multa, necessariamente, eles comporão o valor da multa de ofício devida. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-002.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, José Paulo Puiatti, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama. O Conselheiro Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo participou do julgamento em substituição à Conselheira Andréa Medrado Darzé, que se declarou impedida.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5854951 #
Numero do processo: 10280.902056/2012-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.640
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5891294 #
Numero do processo: 10880.907830/2009-00
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3802-000.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos da presente Resolução. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi. e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. RELATÓRIO O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I/SP. Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir: A interessada acima qualificada apresentou Declaração de Compensação nº 33373.09608.240105.1.3.04-3774 em 24/01/2005 (fls. 01/03), pleiteando a compensação de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS referente aos períodos de apuração de fevereiro a abril, e julho/2003, no valor originário de R$ 383.323,24 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), com créditos da COFINS, decorridos de suposto pagamento a maior ou indevido ocorrido em 24/02/2003. Por meio do Despacho Decisório Eletrônico de fl. 04, emitido em 18/02/2009, a compensação pleiteada não foi homologada, sob o fundamento de que a partir das características do DARF, por meio do qual teria ocorrido o pagamento a maior ou indevido, o pagamento foi integralmente utilizado para a quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Cientificado da decisão por intimação postal, conforme AR, em 03/03/2009 (fl. 06), o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 07/13) em 17/07/2009 alegando, em síntese, que: A empresa contra a qual foi proferida a decisão foi incorporada pela TNL PCS S/A, em 30/11/05 (ata de incorporação em anexo). A incorporação é de conhecimento da Receita Federal, o que se comprova pela consulta do antigo CNPJ da incorporada e pela certidão de baixa de inscrição do CNPJ. A intimação postal do despacho decisório foi feita no antigo endereço da Pegasus Telecom S/A, e por este motivo, a incorporadora não tomou conhecimento da decisão, e não apresentou manifestação de inconformidade no prazo legal. Esta intimação não pode ser considerada válida, sendo o caso de nulidade da mesma, caso contrário haverá violação ao princípio da ampla defesa. Por esta razão, a manifestação de inconformidade pode e deve ser admitida, com a concessão de efeito suspensivo com relação aos débitos. A requerente pretendia compensar crédito de Cofins decorrente de recolhimento a maior feito em Darf no valor de R$ 838.522,59 (integralmente recolhido indevidamente). Mesmo após a compensação, o valor do crédito não foi inteiramente consumido. Entretanto, a autoridade fiscal deixou de homologar a compensação, por suposta inexistência do crédito. A análise da DCTF retificadora, recepcionada pela RFB em 26/12/05, referente ao 1º trim/2003, em comparação com os Darfs existentes para este período de apuração (31/01/03), demonstra a existência do crédito. O débito de Cofins apurado para o período em questão foi R$ 1.140.053,63, e como forma de pagamento, foram vinculados a ele os créditos de pagamento de R$ 302.621,12, e suspensão de R$ 837.432,51. Os créditos vinculados correspondem ao montante do débito, sendo que eventuais outros pagamentos deverão ser considerados recolhimentos indevidos ou a maior, o que ocorre com o Darf no valor de R$ 838.522,59.O crédito utilizado consta na DCTF retificadora enviada em 26/12/05, data posterior à transmissão da PER/DCOMP. Tal circunstância é irrelevante, conforme §1º do art. 147 do CTN, que fixa prazo final para retificação. No caso dos autos, a requerente retificou a DCTF antes de ser cientificada do despacho decisório, sendo regular esta retificação. Cita julgado administrativo e doutrina, para corroborar com seu entendimento. Pede que seja reconhecida a insubsistência do despacho decisório, com a consequente homologação da compensação declarada, e extinção do débito nela compensado, e requer, juntada posterior de documentos, com base no art. 16, § 4º, “a” e § 5º do Decreto nº 70.235/72. É o relatório. O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/SP1 no 16-32.006, de 14/06/2011, proferida pelos membros da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2003 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. A intimação via postal dever ser remetida ao endereço da pessoa jurídica cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não é válida a intimação enviada para endereço diverso do domicílio fiscal do contribuinte. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO. Admitida a Manifestação de Inconformidade, em face da não-homologação de pedidos de compensação, suspende-se a exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, inciso III, CTN). CITAÇÃO DE DECISÕES E DOUTRINA. No julgamento de primeira instância, a autoridade administrativa observará apenas a legislação de regência, assim como o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), expresso em atos normativos de observância obrigatória, não estando vinculada às decisões administrativas e nem a opiniões doutrinárias sobre determinadas matérias. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE CRÉDITO. EFEITO. A falta de crédito líquido e certo do sujeito passivo obsta a homologação da compensação declarada. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório não Reconhecido O julgamento foi no sentido de indeferir a solicitação, julgando improcedente a manifestação de inconformidade e consequentemente, pela não homologação da compensação pleiteada. Ainda insatisfeito, o contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário, tempestivamente, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. Ressalta que os débitos declarados como suspensos na DCTF de janeiro de 2003, não estariam na posição em aberto, pois o valor de R$ 837.432,51, estava vinculado ao Mandado de Segurança 2001.03.00.038119-8, no entanto o mesmo foi extinto, sem julgamento de mérito, ou seja, os débitos foram incluídos no PAES –Parcelamento Especial da Lei de n° 10.648/2203, conforme documento fornecido pela própria Receita Federal. E é justamente, DARF de R$ 838.522,59, valor esse que representa o crédito pleiteado na presente compensação. O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. Na sessão de fevereiro/2015, houve pedido de vista; retornando nesta sessão de março/2015 para prosseguimento no julgamento. É o Relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5826877 #
Numero do processo: 16024.000254/2009-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. VINCULAÇÃO BILATERAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. Tendo o contribuinte formulado e obtido Resposta de Consulta que classifica seus produtos na Posição NCM 18, por conterem cacau, deve referida classificação ser respeitada pela Administração, sendo que se acaso viesse a ser o caso do produto ser efetivamente reclassificado, esta modificação de critério jurídico somente admitiria efeitos prospectivos, pena de ofensa ao § 12 do art. 48, da Lei 9.430/96 e ao art. 146 do CTN. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3402-002.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Fez sustentação oral dr Waleska Lemos Morais OAB/SP 282406. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, ALEXANDRE KERN, JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5884053 #
Numero do processo: 13896.910133/2012-42
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3801-000.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do presente voto. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5823201 #
Numero do processo: 10850.907498/2011-47
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2000 COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - POSSIBILIDADE. Nos termos regimentais, reproduzem-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-004.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Cássio Schappo, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5823097 #
Numero do processo: 10830.906112/2012-07
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 14/07/2005 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Demes Brito e Cássio Schappo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5842234 #
Numero do processo: 10580.911711/2009-28
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2003 NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3802-004.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes auto. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do presente recurso de embargos e, no mérito, rejeitá-los. (assinado digitalmente) Mercia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Cláudio Augusto Gonçalves Pereira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorin (Presidente) Francisco José Barroso Rios, Waldir Navarro Bezerra, Solon Sehn, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA

5841045 #
Numero do processo: 10380.901761/2008-72
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3803-000.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem certifique se os débitos compensados foram declarados em DCTF antes da compensação. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Belchior Melo de Sousa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Victor Rodrigues e Samuel Luiz Manzotti Riemma.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

5844185 #
Numero do processo: 19515.005642/2009-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005 PIS E COFINS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS FINANCEIRAS. FALTA DE DEPÓSITO DA MULTA DE MORA. Comprovado em diligência que não houve dedução indevida de receitas financeiras das bases de cálculo da contribuição, o cálculo de imputação dos depósitos judiciais deve ser refeito para considerar nos cálculos a base de cálculo apurada pelo contribuinte. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE MORA. O depósito judicial efetuado após o trintídio estabelecido no art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/96 deve incluir não só os juros de mora, mas também a multa de mora, sob pena de ser considerado insuficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Neste caso a exigibilidade e a multa de ofício recairão somente sobre a parcela do crédito tributário não coberta pelo depósito judicial. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-003.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para julgar improcedente a acusação de que o contribuinte teria excluído receitas financeiras das bases de cálculo, devendo a autoridade administrativa incumbida da liquidação deste julgado elaborar novo cálculo de imputação considerando as bases de cálculo e valores apurados pelo contribuinte no DACON, a fim de verificar se persistem diferenças decorrentes da falta de depósito em juízo da multa de mora. Persistindo eventuais diferenças nos depósitos judiciais, a multa de ofício e a exigibilidade do crédito tributário só recairão sobre os valores não cobertos pelos depósitos judiciais. Sustentou pela recorrente o Dr. Guilherme de Macedo Soares, OAB/DF 35.220. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Jorge Freire, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM