11444731
# Numero do processo: 13851.721441/2015-64
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
IPI. NOTAS DE ENTRADA COM DESTAQUE A MAIOR DO QUE O LEGALMENTE DEVIDO.
Não se configura como legítima a pretensão de tomar créditos de IPI em montante maior do que aquele previsto na legislação de regência do tributo.
Numero da decisão: 3003-002.788
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.787, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13851.721413/2015-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
11444905
# Numero do processo: 10980.721467/2010-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009
CONCOMITÂNCIA.
A propositura pela contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas
Numero da decisão: 3101-004.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntario.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relator
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
11445194
# Numero do processo: 10646.720911/2012-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 24/05/2012
MULTA ADUANEIRA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE TRIBUTO PRINCIPAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
As multas exigidas em razão de suposta importação desamparada de Licença de Importação e de alegada classificação incorreta da mercadoria na NCM possuem natureza administrativa, e não tributária, quando a reclassificação fiscal não resulta em diferença de tributos e serve, no caso concreto, apenas como fundamento para a exigência de controle administrativo da importação.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanece paralisado por prazo superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho. Aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ.
MULTA REGULAMENTAR DE 1%. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. LC Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Ainda que superada a prescrição intercorrente, a multa regulamentar de 1% não subsistiria diante da revogação superveniente dos dispositivos legais que lhe davam suporte, em processo ainda não definitivamente julgado. Aplicação do art. 106, II, do CTN.
Numero da decisão: 3001-004.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leandro Wilhelm Wolff - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Keli Campos de Lima (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF
11445218
# Numero do processo: 15165.720080/2011-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 30/10/2009 a 30/09/2010
MULTA ADUANEIRA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANUÊNCIA DO DECEX. DETALHAMENTO DA NCM. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
As multas exigidas sem lançamento de tributo principal, em razão de suposta importação desamparada de Licença de Importação anuída pelo órgão competente e de alegada ausência ou incorreção do detalhamento da mercadoria na NCM, possuem natureza administrativa quando o núcleo da autuação se volta primordialmente ao controle administrativo da importação e à regularidade do procedimento aduaneiro.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanece paralisado por prazo superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho. Aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 3001-004.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento, para reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, e do Tema 1293/STJ, extinguindo integralmente o crédito exigido nos autos.
Assinado Digitalmente
Leandro Wilhelm Wolff - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF
11441594
# Numero do processo: 10120.907439/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica - entendimento emanado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Inteligência da Súmula Carf n° 231, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 05/09/2025.
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.
O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99)
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
O desconto de créditos aqui examinados se amolda a previsão contida no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833/03, razão pela qual, a glosa deve ser revertida.
Numero da decisão: 3202-003.894
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre: i) frete sobre aquisição de produtos tributados à alíquota zero e ii) frete sobre aquisição de produtos importados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.858, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.907438/2017-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11441598
# Numero do processo: 10120.907442/2017-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica - entendimento emanado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Inteligência da Súmula Carf n° 231, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 05/09/2025.
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.
O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99)
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
O desconto de créditos aqui examinados se amolda a previsão contida no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833/03, razão pela qual, a glosa deve ser revertida.
Numero da decisão: 3202-003.896
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre: i) frete sobre aquisição de produtos tributados à alíquota zero e ii) frete sobre aquisição de produtos importados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.858, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.907438/2017-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11438195
# Numero do processo: 12719.001785/2009-77
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 27/08/2007 a 26/10/2007
CONDENSADORES E EVAPORADORES. SAÍDAS CONJUNTAS. UNIDADES DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO DO TIPO “SPLIT-SYSTEM”. UNIDADE FUNCIONAL.Classificam-se no código de aparelho de ar-condicionado do tipo “split-system” as unidades evaporadoras e condensadoras, fornecidas conjuntamente, pois fica caracterizada a unidade funcional. Aplicação das RGI/SH n.ºs 1 e 2 a), combinado com a Nota 4 da Seção XVI da TIPI. Código NCM 8415.10.11.
PIS/PASEP E COFINS. IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO.
O STF já decidiu, em repercussão geral, que é inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. Portanto, é devida a exclusão do ICMS e das próprias contribuições, da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação.
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÂO. ART. 84, I. MP 2.158-35/2001. REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI COMPLEMENTAR 227/2026. NÃO APLICAÇÃO.
A multa prevista no art. 84, I, da Medida Provisória no 2.158-35/2001 foi expressamente revogada pela Lei Complementar 227/2026 (art. 181, II).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 27/08/2007 a 26/10/2007
ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
O contribuinte deve alegar toda a matéria de defesa que tiver na impugnação, pena de não mais poder fazê-lo em momento posterior em face do fenômeno processual da preclusão consumativa. Em consequência, o argumento de defesa somente levantado no recurso voluntário não pode ser conhecido, nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3004-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, apenas nas matérias não preclusas, e, no mérito, dar parcial provimento, para excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-importação e da COFINS-Importação o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições, e para afastar a penalidade fundamentada no art. 84, I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, expressamente revogada pela Lei Complementar 227/2026.
Assinado Digitalmente
Dionisio Carvallhedo Barbosa – Relator
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionisio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisario, Rosaldo Trevisan(Presidente).
Nome do relator: DIONISIO CARVALLHEDO BARBOSA
11438221
# Numero do processo: 10111.720454/2013-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 07/10/2010 a 02/02/2012
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ELEMENTOS ORIUNDOS DE OUTRO PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA DE MÉRITO.
Somente ensejam nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. A utilização de elementos colhidos em outro procedimento fiscal não implica, por si só, nulidade da autuação, quando preservada a possibilidade de conhecimento e impugnação da acusação. A suficiência ou insuficiência dos elementos probatórios constitui matéria de mérito.
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEÇA ÚNICA. INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA AUTUADA. TEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL.Tratando-se de peça recursal única, a tempestividade deve ser aferida individualmente em relação a cada recorrente. Não se conhece do recurso voluntário da pessoa jurídica autuada quando protocolizado após o prazo legal contado de sua ciência da decisão de primeira instância, admitindo-se o conhecimento quanto aos responsáveis solidários que observaram o prazo legal.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O VÍNCULO DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 71.
Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade. O não conhecimento do recurso da pessoa jurídica autuada não impede o exame da materialidade da infração nos recursos tempestivos dos responsáveis solidários.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. COMPRAS NO MERCADO INTERNO. INDÍCIOS INSUFICIENTES.A existência de relação comercial entre adquirente nacional e fornecedora das mercadorias, com emissão de notas fiscais de venda no mercado interno, pagamentos à fornecedora, vínculos societários ou familiares e utilização de marca comum, pode justificar o aprofundamento da fiscalização, mas não basta, isoladamente, para caracterizar ocultação do real adquirente nas operações de importação. Para aplicação da penalidade de perdimento, ainda que convertida em multa, é necessária prova consistente de financiamento prévio de importações determinadas, vinculadas às declarações de importação objeto da autuação, bem como da participação concreta do contribuinte na simulação imputada.
JULGADOS CORRELATOS. MESMO CONTEXTO FISCAL. COERÊNCIA DECISÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE AUTOMÁTICO.Acórdãos proferidos em processos correlatos, derivados do mesmo contexto fiscal e relativos a períodos de apuração coincidentes ou substancialmente sobrepostos, não possuem efeito vinculante automático, mas constituem elemento relevante de coerência decisória quando enfrentam a mesma linha acusatória e concluem pela insuficiência de prova de transferência prévia de recursos vinculada às operações de importação e de participação concreta na ocultação do real adquirente.
CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA POR FUNDAMENTO COMUM. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS SUJEITOS PASSIVOS.Reconhecida a insuficiência probatória da própria infração imputada, o cancelamento da exigência fiscal decorre de fundamento comum à materialidade da autuação, aproveitando à pessoa jurídica autuada e aos demais responsáveis solidários, inclusive àqueles em relação aos quais se tenha certificado a ausência de recurso.
Numero da decisão: 3001-004.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, na parte conhecida, em dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
11438234
# Numero do processo: 10730.001842/2011-59
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ano-calendário: 2007
Lei nº 8.032/90. ISENÇÃO OBJETIVA. INAPLICÁVEL A RESTRIÇÃO DO ART. 60 DA Lei nº 9.069/95.
As isenções de II e IPI da Lei nº 8.032/90 são objetivas, pelo que não se lhes aplica a exigência de prova de regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei nº 9.069/95.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2007
Lei nº 8.032/90. ISENÇÃO OBJETIVA. INAPLICÁVEL A RESTRIÇÃO DO ART. 60 DA Lei nº 9.069/95.
As isenções de II e IPI da Lei nº 8.032/90 são objetivas, pelo que não se lhes aplica a exigência de prova de regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei nº 9.069/95.
Numero da decisão: 3004-000.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
11438246
# Numero do processo: 10831.723180/2015-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/08/2010 a 30/11/2010
MEDIDA PROVISÓRIA. DESLOCAMENTO DE PRAZOS DE INCENTIVO FISCAL.
As importações ocorridas entre 28/07/2010 e 21/12/2010 devem ter o Imposto de Importação regido nos termos das alterações veiculadas pelo art. 10, da Medida Provisória nº 497/2010, sobre o art.5º, da Lei nº 10.182/2001. Assim, não haveria qualquer direito à repetição/restituição, já que não seria o caso de pagamento indevido de valor desse imposto.
Numero da decisão: 3001-004.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marco Unaian Neves de Miranda - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCO UNAIAN NEVES DE MIRANDA
