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4577335 #
Numero do processo: 10930.900574/2008-06
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/1999 COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS. O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR e no RE nº 585.235/RG, este último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B). Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Carf, o que implica a obrigatoriedade do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Logo, não há fundamento jurídico para a exigência da contribuição sobre a recuperação de tributos. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-001.171
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN

4577347 #
Numero do processo: 16327.918380/2009-34
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. A confirmação da inexistência do crédito implica não-homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRALMENTE UTILIZADO DA QUITAÇÃO DE DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE DCTF RETIFICADORA. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Sob pena de restituição em duplicidade, não se admite a compensação da parcela de crédito decorrente de pagamento utilizado integralmente na quitação de débito confessado na DCTF, que não foi retificada e cujos dados serviram de parâmetro para emissão do Despacho Decisório não homologatório da compensação declarada, em face da confirmação da inexistência do valor do crédito utilizado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-001.224
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

9944528 #
Numero do processo: 15868.000210/2010-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 CUMULATIVIDADE. INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170-PR. O limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade da COFINS foi objeto de análise do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assim são insumos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de essencialidade e relevância à atividade desempenhada pela empresa. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETES E INSUMOS PAGOS A PESSOA FÍSICA. Somente custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, dão direito ao crédito, por expressa previsão legal art. 3º, §§, 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com trânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional. Logo, deve ser afastada a limitação temporal, desde que tais bens sejam diretamente ligados ao processo produtivo da empresa. DESPESAS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS VINCULADOS A RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E EXPORTAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. No caso da existência de despesas, custos e encargos comuns vinculadas a receitas sujeitas à incidência não cumulativa e receitas comuns, não havendo sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, necessário se faz a apropriação por meio de rateio proporcional, nos termos do disposto no § 8º, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002
Numero da decisão: 3401-011.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito a crédito sobre: (i) insumos utilizados no processo produtivo industrial, e que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI; (ii) o frete de açúcar para remessa de armazenagem de produto para posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa; (iii) ativos imobilizados relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”; e (iv) a apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004, mediante a apuração pelo método de rateio proporcional, pois referentes a encargos de bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos regimes de não-cumulatividade e exportação. A liquidação da presente decisão deve ser realizada em linha com o que restou consignado no Acórdão CARF n. 3301-011.228, proferido nos autos do PAF n. 15868.000246/2010-39. Os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Winderley Morais Pereira e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam pelas conclusões. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Vieira Kotzias - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS

4577545 #
Numero do processo: 16327.903940/2009-56
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 15/06/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO NO PROCESSO DO CRÉDITO. PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO REGULAR. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. 1. Os presentes autos tratam apenas da regularidade do procedimento compensatório, uma vez que o crédito utilizado já foi reconhecido no âmbito do denominado processo do crédito (processo nº 16327.907380/2009-17). 2. Demonstrada a regularidade do presente procedimento compensatório, homologa-se a compensação declarada. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3802-001.240
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Sólon Sehn declarou-se impedido. A Drª Renata Borges La Guardia, OAB/SP nº 182.620, fez sustentação oral.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

9952176 #
Numero do processo: 10980.934838/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jun 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 10/10/2007 VENDA DE SUCATAS. INCIDÊNCIA. REGIME CUMULATIVO A sucata decorrente da fabricação de produto industrial constitui subproduto (mercadoria), a receita decorrente de sua venda integra o faturamento e assim está sujeita ao pagamento das contribuições do PIS e COFINS.
Numero da decisão: 3402-010.377
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.363, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10980.933424/2009-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

4577543 #
Numero do processo: 11030.900527/2008-61
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO COMPROVADA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. Uma vez comprovada a certeza e liquidez do crédito informado na DComp e atendido os demais requisitos exigidos pela legislação que dispõe sobre o procedimento de compensação, homologa-se a respectiva compensação declarada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2004 PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. CONTRAPOSIÇÃO DE ARGUMENTO NOVO SUSCITADO NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Não está alcançada pela preclusão consumativa, a prova documental apresentada na fase recursal, destinada a contrapor argumento novo suscitado na decisão recorrida (art. 16, § 4º, “c”, do Decreto nº 70.235, de 1972). PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. ENTREGA APÓS A EMISSÃO E CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. ADMISSIBILIDADE. No âmbito do processo de compensação, admite-se a redução do valor do débito informado na DCTF retificadora, entregue após a emissão e ciência do Despacho Decisório, desde que tal redução esteja adequadamente comprovada com documentação contábil e fiscal hábil e idônea. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3802-001.204
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

10023392 #
Numero do processo: 11128.721298/2016-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3401-011.858
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a prescrição intercorrente, vencidos neste ponto os conselheiros Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins e Ricardo Piza di Giovanni, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para exonerar a multa aplicada unicamente pela retificação dos dados contidos nos conhecimentos house (HBL), nos termos da Súmula CARF 186. A conselheira Fernanda Vieira Kotzias manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.857, de 29 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10907.722512/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído pelo conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

10031944 #
Numero do processo: 16682.900796/2020-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2013 a 30/04/2013 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não atender os requisitos legais e indeferido quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE. As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-011.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e da decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: 1) admitir a tomada de crédito à razão prevista pelo artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, sobre os bens existentes nas planilhas elaboradas pela Fiscalização de forma individualizada, a partir da instalação e colocação em serviço ou em condições de produzir; 2) admitir a inclusão no custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado, além do preço de aquisição, dos demais valores relativos aos custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de preparação, frete e manuseio, instalação e montagem, e testes, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável, como a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; e 3) reverter a glosa referente à nota fiscal nº 2311, do fornecedor GDK – CNPJ nº 34.152.199/0001-95, no valor de R$ 11.848.801,42. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.765, de 28 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 16682.900782/2020-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído pelo conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

10031896 #
Numero do processo: 16682.900785/2020-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2012 a 31/12/2012 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não atender os requisitos legais e indeferido quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE. As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-011.770
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e da decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: 1) admitir a tomada de crédito à razão prevista pelo artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, sobre os bens existentes nas planilhas elaboradas pela Fiscalização de forma individualizada, a partir da instalação e colocação em serviço ou em condições de produzir; 2) admitir a inclusão no custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado, além do preço de aquisição, dos demais valores relativos aos custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de preparação, frete e manuseio, instalação e montagem, e testes, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável, como a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; e 3) reverter a glosa referente à nota fiscal nº 2311, do fornecedor GDK – CNPJ nº 34.152.199/0001-95, no valor de R$ 11.848.801,42. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.765, de 28 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 16682.900782/2020-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído pelo conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

10031983 #
Numero do processo: 16682.901281/2018-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2013 a 31/10/2013 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não atender os requisitos legais e indeferido quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE. As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-011.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e da decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: 1) admitir a tomada de crédito à razão prevista pelo artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, sobre os bens existentes nas planilhas elaboradas pela Fiscalização de forma individualizada, a partir da instalação e colocação em serviço ou em condições de produzir; 2) admitir a inclusão no custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado, além do preço de aquisição, dos demais valores relativos aos custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de preparação, frete e manuseio, instalação e montagem, e testes, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável, como a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; e 3) reverter a glosa referente à nota fiscal nº 2311, do fornecedor GDK – CNPJ nº 34.152.199/0001-95, no valor de R$ 11.848.801,42. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.765, de 28 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 16682.900782/2020-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído pelo conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES