dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-05-09T00:00:00Z,13888.914725/2011-51,201805,5861084,2018-05-11T00:00:00Z,3201-001.265,Decisao_13888914725201151.PDF,2018,PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA,13888914725201151_5861084.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em converter o julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira. Designado para o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário.\n(assinado digitalmente)\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA– PRESIDENTE SUBSTITUTO.\n(assinado digitalmente)\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - RELATOR.\n(assinado digitalmente)\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - REDATORA DESIGNADA.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n",2018-03-21T00:00:00Z,7272991,2018,2021-10-08T11:17:38.053Z,N,1713050305156874240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1207; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 140          1 139  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.914725/2011­51  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­001.265  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  21 de março de 2018  Assunto  Diligência  Recorrente  INDÚSTRIAS ROMI S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o  julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo  Roberto  Duarte Moreira.  Designado  para  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário.  (assinado digitalmente)  WINDERLEY MORAIS PEREIRA– PRESIDENTE SUBSTITUTO.   (assinado digitalmente)  PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ RELATOR.  (assinado digitalmente)  TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ REDATORA DESIGNADA.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana  Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 88 .9 14 72 5/ 20 11 -5 1 Fl. 140DF CARF MF Processo nº 13888.914725/2011­51  Resolução nº  3201­001.265  S3­C2T1  Fl. 141            2 Relatório    Trata­se  de  Recurso  Voluntário  de  fls.  43  em  face  da  decisão  de  primeira  instância  da DRJ/SP  de  fls.  34,  que  indeferiu  a Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  2  e  manteve o Pedido de Restituição  indeferido, nos mesmos moldes do Despacho Decisório de  fls. 27.  Como  é  de  costume  desta  Turma  de  julgamento  a  transcrição  do  relatório  do  Acórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima:  ""Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  de  fls.  23/25,  no  valor  de  R$  R$  5.544,62, do período de Novembro de 2000.  A DRF de Piracicaba (SP), por meio do despacho decisório de fl. 27,  indeferiu  a  solicitação  da  contribuinte,  em  razão  da  inexistência  de  saldo  do  pagamento  indicado  no  PER/DCOMP,  o  qual  teria  sido  utilizado  integralmente  para  quitar  débito  informado  pela  própria  contribuinte em DCTF.  Cientificada do despacho, a interessada apresentou a manifestação de  inconformidade de fls. 2/8, na qual explicou que o indébito decorre da  incidência da contribuição sobre receitas financeiras e outras receitas,  julgada inconstitucional pelo STF no RE 346.084.  Alegou que o Conselho de Contribuintes já se pronunciou, em diversas  oportunidades,  pela  extensão  da  decisão  do  STF  a  todos  os  contribuintes,  transcrevendo  ementas.  Assim,  requereu  o  deferimento  de seu pedido de restituição.""  Este  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ/SP  foi  publicado  com  a  seguinte  Ementa:   ""ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Data  do  fato  gerador:  30/11/2000  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A  inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins e  da Contribuição para o PIS/Pasep, reconhecida pelo Supremo Tribunal  Federal em recurso extraordinário, não gera efeitos erga omnes, sendo  incabível  sua  aplicação  a  contribuintes  que  não  façam  parte  da  respectiva ação.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.  Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis  de  restituição/compensação  caso  os  indébitos  reúnam  as  características de liquidez e certeza.  Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não  Reconhecido.""  Fl. 141DF CARF MF Processo nº 13888.914725/2011­51  Resolução nº  3201­001.265  S3­C2T1  Fl. 142            3 Os autos  foram distribuídos para  este Conselheiro  e pautados  para  julgamento  nos moldes do regimento interno.  Relatório proferido.      Voto Vencido.    Conselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.  Conforme o Direito Tributário,  a  legislação,  as provas,  documentos  e petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução  e  Regimento Interno, apresenta­se este voto.  Por  conter  matéria  preventa  desta  3.ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário  deve ser conhecido.  Em que pese a brilhante construção de argumentos a favor do contribuinte, não  há  nos  autos  nenhuma  prova  inequívoca  do  direito  creditório,  que  permita  caracterizar  as  receitas como hipóteses de exclusão da base de cálculo do Pis, mesmo dentro do conceito de  faturamento determinado pelo STF.  Desse  modo,  ainda  que  pelas  conclusões,  é  possível  manter  a  decisão  de  primeira  instância  sob  o  fundamento  da  ausência  de  comprovação  do  direito  creditório  por  parte do contribuinte.  Diante do exposto, entendo como desnecessária a diligência.  Voto proferido.  (assinado digitalmente)  Conselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.      Voto Vencedor.  Redatora Designada ­ Tatiana Josefovicz Belisário  Como relatado, discute­se no presente feito a legitimidade de crédito postulado  pela Recorrente por meio de PER/DCOMP, originado de pagamento indevido ou a maior  Fl. 142DF CARF MF Processo nº 13888.914725/2011­51  Resolução nº  3201­001.265  S3­C2T1  Fl. 143            4 Em despacho decisório  eletrônico,  foi  indeferida  a  solicitação  da  contribuinte,  em razão da inexistência de saldo do pagamento indicado no PER/DCOMP, o qual teria sido  utilizado integralmente para quitar débito informado pela própria contribuinte em DCTF.  Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  a  Recorrente  aduz  que  o  crédito  utilizado  é  legítimo,  informando  que  o  crédito  decorre  do  recolhimento  indevido  da  contribuição  sobre  parcelas  que  não  integram  o  faturamento,  nos  termos  da  declaração  de  inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  Foi  anexada  à  Impugnação  documentação  comprobatória  da  existência  do  crédito.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  indeferiu  a  Manifestação  apresentada  ao  argumento de que a ""alegação deveria vir acompanhada da documentação comprobatória da  existência  do  pagamento  a  maior,  mesmo  porque,  nesse  caso,  o  ônus  da  comprovação  do  direito  creditório  é  da  contribuinte,  pois  se  trata  de  uma  solicitação  de  seu  exclusivo  interesse"", o que não teria logrado comprovar a Recorrente.  Em sede de Recurso Voluntário, a Recorrente reafirma os argumentos de defesa  e,  diante  dos  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  ressalta  que  foram  anexados  diversos  documentos  à Manifestação  de  Inconformidade  e  requer  a  juntada  e  exame  das  cópias  dos  DARFs, Pedido de Restituição e Livro Razão Geral.  Além disso, apresenta planilha demonstrativa do crédito postulado.  Na  hipótese  dos  autos,  não  houve  inércia  do  contribuinte  na  apresentação  de  documentos.  O  que  se  verifica  é  que  os  documentos  inicialmente  apresentados  em  sede  de  Manifestação de Inconformidade se mostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora  determinasse a revisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em sede  de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos.  Ademais,  não  se  pode  olvidar  que  se  está  diante  de  um  despacho  decisório  eletrônico, ou seja, a primeira oportunidade concedida ao contribuinte para a apresentação de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi,  exatamente,  no momento  da  apresentação  da  sua Manifestação de Inconformidade. E, foi apenas em sede de acórdão, que tais documentos  foram tidos por insuficientes.  Sabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em regra,  concedido  ao  contribuinte  diversas  oportunidades  de  apresentação  de  documentos  e  esclarecimentos, por meio dos Termos de Intimação emitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, a oportunidade de apresentação de documentos à manifestação  de inconformidade, aplicando a preclusão relativamente ao Recurso Voluntário, não me parece  razoável  ou  isonômico,  além  de  atentatório  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo legal.  Desse modo, voto por CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a  Autoridade Preparadora efetue a análise do Pedido de Compensação com base nos documentos  já acostados aos autos, tanto em sede de Manifestação de Inconformidade, como em Recurso  Voluntário, podendo intimar o contribuinte para apresentar demais documentos ou informações  que entenda necessários.  Fl. 143DF CARF MF Processo nº 13888.914725/2011­51  Resolução nº  3201­001.265  S3­C2T1  Fl. 144            5 Após  a manifestação  fiscal,  conceda­se vista  ao  contribuinte  pelo  prazo de  30  (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões.  Após, retornem­se os autos para julgamento.    Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário  Fl. 144DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-11T00:00:00Z,11080.934302/2009-01,201805,5861354,2018-05-11T00:00:00Z,3402-005.190,Decisao_11080934302200901.PDF,2018,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11080934302200901_5861354.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63\, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinícius Guimarães (Suplente convocado)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire\, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7273261,2018,2021-10-08T11:17:52.712Z,N,1713050305427406848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.934302/2009­01  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­005.190  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de abril de 2018  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 2007  Ementa:  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução  de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do  contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à  COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura  Brasileira de Serviços.  Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro  Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro  Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do  RICARF).  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro  Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 93 43 02 /2 00 9- 01 Fl. 364DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          2 Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro  Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de  compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a  maior.  A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na  DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o  reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório  por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação  efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada.  A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de  Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento:  É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e  eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito  passivo(...).  Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS:  ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de  elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção  civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833,  de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na  modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio  onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­ cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo  de montagem.  Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor.  (...).  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.959, que entendeu que a  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no  caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que ""a  Fl. 365DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          3 decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e,  tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente"".  Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de  impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145):  ""5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual dele tomo conhecimento.  I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente  vinculante deste CARF favorável ao contribuinte  6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi  decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de  forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita:  (...).  A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a  natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação  de elevadores): se construção civil ou se industrialização.  Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época  dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo.  Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a  Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca  do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções  conflitantes.  Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª  Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          4 sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições.  A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime cumulativo.  No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da  aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados,  portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados para o cumulativo.  Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma  na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora  para o Voto Vencedor.  O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  Fl. 367DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          5 SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO FISCAL.  VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito do contencioso administrativo fiscal.  SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  ""serviço"",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura Brasileira de Serviços.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No  lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário  compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de  ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no  vencimento incidem juros de mora.  Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o  Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko dos Santos Araújo.  Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado:  Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito  da presente demanda não foi conhecido, por se entender que  havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica dos autos e proposta pela própria Recorrente.  Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua  atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação  do regime cumulativo.  A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta  SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as  atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e  portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS  no regime não cumulativo.  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          6 Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na  Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região  Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de  18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente como prestação de serviços de construção civil e  portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei  nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397).  O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de  consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a  possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando  da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos  termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72.  Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o  mesmo contribuinte.  Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o  que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de  cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas  operações.  O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o  processamento de sua consulta, de acordo com a legislação  em vigor, sob pena de sua ineficácia.  Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica  e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta  confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra  eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários.  Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao  contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo  fiscal, no sentido de coibir o lançamento.  Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto  n. 7574/2011:  (...).  Fl. 369DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          7 Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não  se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas.  Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do  mérito da lide.  A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a  Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores,  da de sua instalação.  Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela  Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental necessário para o controle do comércio exterior  de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto  ao enquadramento.  Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será  adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações com serviços, intangíveis e outras operações que  produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas jurídicas e entes despersonalizados.  Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim  dispostos:  SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  Capítulo 1 ­ Serviços de construção  1.0131 ­ Outros serviços de instalação  1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não  traz  um  conceito  conotativo  de  ""serviço'  nem mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que  são  considerados  os  ""serviços""  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da  Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim.  Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação  obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão  como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das contribuições sociais.  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          8 Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao  recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência tributária que se mostre claramente ilegítima.  Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou  não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo  qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do  alcance de uma norma tributária.  Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas  procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser  tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta.  Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador de obrigação tributária.  E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior  Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e  montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não  como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos  geradores):  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO  INCIDÊNCIA.  1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve  a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins  de incidência do IPI.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/11/2013, DJe 16/05/2014)   Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando o crédito tributário lançado.  7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante,  devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto,  todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese,  o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele  precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro  lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e  com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações  aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63,  Fl. 371DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          9 §8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que  divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à  tais conclusões.  8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que  tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as  precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures),  motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de  motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, §  1o da lei n. 9.784/992.  Dispositivo  9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso  voluntário interposto pelo contribuinte.  10. É como voto.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.                                                              1 ""Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo  relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome  dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em  que o foram, e os impedidos.   (...).  §  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a  conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela  maioria dos conselheiros.""  2 ""Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando:  (...).  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com  fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante  do ato.  (...).""  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 11080.934302/2009­01  Acórdão n.º 3402­005.190  S3­C4T2  Fl. 0          10 Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra .                                Fl. 373DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2007 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de ""serviço"", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,11060.900745/2013-13,201806,5868266,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.553,Decisao_11060900745201313.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,11060900745201313_5868266.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Ari Vendramini\, Antonio Cavalcanti Filho\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7315875,2018,2021-10-08T11:19:39.418Z,N,1713050305604616192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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PERDCOMP. PIS/COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE.  Recorrente  Dona Francisca Energética S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2011  COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS  O  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a  PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório  da  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte  tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de  seu crédito.   NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA.  CREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime  não­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e  10.833/2003.  Recurso Voluntário provido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique  Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e  Semíramis de Oliveira Duro.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 90 07 45 /2 01 3- 13 Fl. 355DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 3          2 Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.  Na  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com  base na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já  havia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a  que  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na  Dcomp.   Inconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte  apresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo,  decorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos.  Explica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao  regime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei  nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos,  relativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de  débito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas  aplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais  sem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente,  decidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o  fim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para  tanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado  da respectiva DCTF, também retificadora.  Em  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte  argumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do  inquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação  deve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de  investigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.   A contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que  tramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões  proferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio  da economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de  decisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos.  Por  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as  intimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona.  A  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento  indevido do PIS/COFINS:    · Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de  energia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia  originária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para  revenda.  Fl. 356DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 4          3 · Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­ cumulativo.   · Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a  Recorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011.  · Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.833/2003.  · Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de  2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a  aquisição e energia elétrica para revenda.  · Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não  apropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento  extemporâneo).  · No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual  incidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.   · Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente  informados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação  da DCTF posteriormente.     A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de  inconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.012.  Em seu recurso voluntário, a Recorrente:    · Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com  outros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma  vez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito;  · Reitera os fundamentos de sua impugnação;  · Acosta novas provas;  · Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e  não da declaração do crédito em DCTF;  · Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à  existência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao  tempo da apresentação da DCOMP;  · Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito  para fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo  da transmissão da DCOMP;  · Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito;  · Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a  suficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em  diligência para que a DRF o faça.    Em  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do  Parecer Normativo COSIT nº 02/2015.   Esta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n°  3301­000.410,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a  documentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na  Fl. 357DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 5          4 compensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e  quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de  compensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c)  esclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d)  elaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados.  A diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545):  ""O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele,  portanto, tomo conhecimento.    Creditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda    Dispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que:    Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:   I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:    A  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão  normativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a  energia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art.  155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88).  Diante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de  PIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda.  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 6          5  Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no  regime da não­cumulatividade.     Fundamentação do acórdão da DRJ    Como  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para  compensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS,  decorrente da aquisição de energia elétrica para revenda.  A  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em  05/09/2013.  A DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez  com fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria  ter retificado regularmente a DCTF.   Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a  compensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF.  Isso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos  termos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito  de crédito.  Nesse sentido, o CARF já se manifestou:    Acórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária:  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF.  A retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor  confessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a  transmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o  direito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito  depende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo  contribuinte.  Recurso provido.    Ademais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de  01/09/2015, esclarece:    Assunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO  PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO  PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.   Fl. 359DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 7          6 As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora  –  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado  em PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de  PER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações  prestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e  Dacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº  1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência  da  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou  documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.   Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de  apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento  inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação  se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação  da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB  nº 1.110, de 2010.   Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o  indeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da  DCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se  refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório  implique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou  homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder.  Caso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja  parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide,  sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do  sujeito passivo.   O procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise  por  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de  2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser  considerado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não  homologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de  retificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o  julgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o  mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado  para a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de  retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua  retificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo  deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo  fiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar  toda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação  da  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve  comunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa  informação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do  PER/DCOMP.   A  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de  fazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB  nº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em  PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros  meios.   Fl. 360DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 8          7 O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que  venha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não  poderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação  contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.  Retificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de  inconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do  PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição  do  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer  Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.     Assim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da  compensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido  transmitida antes da Dcomp.  Por  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação  ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo  do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à  compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.     Ônus da prova – recolhimento indevido    No  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e  societários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual  consta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do  contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011,  com a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota  fiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras.  Ressalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia  elétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal  acostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito  de PIS.  Em seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia  elétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha  demonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos  volumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de  energia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos  na posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de  energia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos  demonstrativos.   Além disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar  que o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado  na apuração da contribuição originalmente.  As  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de  inconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a  Fl. 361DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 9          8 energia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS  com  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento  indevido.  Toda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal,  tendo a autoridade despachado o seguinte:    7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro  razão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da  compra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base  no art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.  Com resumo dos lançamentos contábeis à folha 429.  8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no  portal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido  energia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da  Gerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada  no  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema  integrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de  PIS em R$ 44.299,93.   9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da  Lei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de  27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da  Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de  29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº  1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017.  10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para  títulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de  26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e  conforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017.  11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro  de 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria  RFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14  de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi  constatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está  em  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em  documentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo,  código  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$  44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$  42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com  vinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada,  foi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que  foi satisfeito, fls. 430/433.    A  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito  apontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser  homologada a compensação.    Fl. 362DF CARF MF Processo nº 11060.900745/2013­13  Acórdão n.º 3301­004.553  S3­C3T1  Fl. 10          9 Conclusão    Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar  provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                                Fl. 363DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REVENDA. CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003. Recurso Voluntário provido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,11060.900748/2013-49,201806,5868269,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.556,Decisao_11060900748201349.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,11060900748201349_5868269.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Ari Vendramini\, Antonio Cavalcanti Filho\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7315881,2018,2021-10-08T11:19:39.418Z,N,1713050305674870784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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PERDCOMP. PIS/COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE.  Recorrente  Dona Francisca Energética S/A  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2012  COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS  O  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a  PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório  da  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte  tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de  seu crédito.   NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA.  CREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime  não­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e  10.833/2003.  Recurso Voluntário provido.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique  Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e  Semíramis de Oliveira Duro.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 90 07 48 /2 01 3- 49 Fl. 310DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.  Na  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com  base na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já  havia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a  que  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na  Dcomp.   Inconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte  apresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo,  decorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos.  Explica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao  regime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei  nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos,  relativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de  débito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas  aplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais  sem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente,  decidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o  fim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para  tanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado  da respectiva DCTF, também retificadora.  Em  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte  argumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do  inquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação  deve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de  investigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.   A contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que  tramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões  proferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio  da economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de  decisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos.  Por  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as  intimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona.  A  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento  indevido do PIS/COFINS:    Fl. 311DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 4          3 · Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de  energia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia  originária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para  revenda.  · Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­ cumulativo.   · Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a  Recorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011.  · Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.833/2003.  · Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de  2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a  aquisição e energia elétrica para revenda.  · Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não  apropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento  extemporâneo).  · No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual  incidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.   · Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente  informados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação  da DCTF posteriormente.     A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de  inconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.028.  Em seu recurso voluntário, a Recorrente:    · Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com  outros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma  vez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito;  · Reitera os fundamentos de sua impugnação;  · Acosta novas provas;  · Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e  não da declaração do crédito em DCTF;  · Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à  existência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao  tempo da apresentação da DCOMP;  · Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito  para fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo  da transmissão da DCOMP;  · Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito;  · Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a  suficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em  diligência para que a DRF o faça.    Em  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do  Parecer Normativo COSIT nº 02/2015.   Fl. 312DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 5          4 Esta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n°  3301­000.413,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a  documentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na  compensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e  quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de  compensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c)  esclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d)  elaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados.  A diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545):  ""O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele,  portanto, tomo conhecimento.    Creditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda    Dispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que:    Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:   I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:    A  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão  normativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a  energia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art.  155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88).  Fl. 313DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 6          5 Diante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de  PIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda.   Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no  regime da não­cumulatividade.     Fundamentação do acórdão da DRJ    Como  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para  compensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS,  decorrente da aquisição de energia elétrica para revenda.  A  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em  05/09/2013.  A DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez  com fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria  ter retificado regularmente a DCTF.   Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a  compensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF.  Isso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos  termos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito  de crédito.  Nesse sentido, o CARF já se manifestou:    Acórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária:  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP).  RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF.  A retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor  confessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a  transmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o  direito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito  depende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo  contribuinte.  Recurso provido.    Ademais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de  01/09/2015, esclarece:    Assunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO  PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA  Fl. 314DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 7          6 RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO  PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.   As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora  –  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado  em PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de  PER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações  prestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e  Dacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº  1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência  da  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou  documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.   Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de  apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento  inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação  se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação  da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB  nº 1.110, de 2010.   Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o  indeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da  DCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se  refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório  implique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou  homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder.  Caso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja  parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide,  sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do  sujeito passivo.   O procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise  por  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de  2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser  considerado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não  homologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de  retificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o  julgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o  mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado  para a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de  retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua  retificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo  deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo  fiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar  toda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação  da  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve  comunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa  informação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do  PER/DCOMP.   A  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de  fazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB  nº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em  Fl. 315DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 8          7 PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros  meios.   O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que  venha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não  poderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação  contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.  Retificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de  inconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do  PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição  do  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer  Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.     Assim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da  compensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido  transmitida antes da Dcomp.  Por  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação  ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo  do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à  compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.     Ônus da prova – recolhimento indevido    No  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e  societários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual  consta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do  contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011,  com a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota  fiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras.  Ressalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia  elétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal  acostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito  de PIS.  Em seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia  elétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha  demonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos  volumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de  energia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos  na posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de  energia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos  demonstrativos.   Além disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar  que o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado  na apuração da contribuição originalmente.  Fl. 316DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 9          8 As  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de  inconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a  energia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS  com  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento  indevido.  Toda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal,  tendo a autoridade despachado o seguinte:    7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro  razão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da  compra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base  no art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.  Com resumo dos lançamentos contábeis à folha 429.  8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no  portal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido  energia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da  Gerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada  no  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema  integrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de  PIS em R$ 44.299,93.   9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da  Lei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de  27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da  Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de  29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº  1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017.  10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para  títulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de  26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e  conforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017.  11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro  de 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria  RFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14  de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi  constatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está  em  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em  documentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo,  código  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$  44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$  42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com  vinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada,  foi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que  foi satisfeito, fls. 430/433.    A  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito  apontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser  homologada a compensação.  Fl. 317DF CARF MF Processo nº 11060.900748/2013­49  Acórdão n.º 3301­004.556  S3­C3T1  Fl. 10          9   Conclusão    Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar  provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                                Fl. 318DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REVENDA. CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003. Recurso Voluntário provido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201805,,Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2018-06-14T00:00:00Z,15374.915667/2008-01,201806,5869310,2018-06-14T00:00:00Z,3002-000.167,Decisao_15374915667200801.PDF,2018,CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES,15374915667200801_5869310.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto da Silva Esteves - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente)\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da Silva Esteves\n\n\n",2018-05-15T00:00:00Z,7320639,2018,2021-10-08T11:19:55.349Z,N,1713050305829011456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Recorrente  MAHARY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 13/11/2003  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E  LIQUIDEZ DO CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.  A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho  Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a  referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do  contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado  através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  Larissa Nunes Girard ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 91 56 67 /2 00 8- 01 Fl. 67DF CARF MF Processo nº 15374.915667/2008­01  Acórdão n.º 3002­000.167  S3­C0T2  Fl. 68          2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard  (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da  Silva Esteves    Relatório  O  processo  administrativo  ora  em  análise  trata  de  PER/DCOMP  23816.69092.261104.1.3.04­7017  (fl.  03/07),  transmitido  em  26/11/2004,  cujo  crédito  teria  origem em recolhimento do PIS efetuado a maior.  A  compensação  declarada  não  foi  homologada,  conforme  Despacho  Decisório  (fl.  08),  pelos  seguintes  motivos:  ""A  partir  das  características  do  DARF  discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos  do  contribuinte,  não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.""  Após  ser  intimada  da  decisão  em  25/08/2008,  a  ora  recorrente  apresentou  tempestivamente  Manifestação  de  Inconformidade  em  22/09/2008  (fl.  11),  na  qual  alega  unicamente o seguinte:        Para comprovar o  seu  suposto  crédito,  a  recorrente  juntou cópias da DCTF  retificadora  e  da DACON,  referentes  ao  4º  trimestre de  2003,  transmitidas,  respectivamente,  em 17/09/2008 e em 10/04/2004.  Em seqüência, analisando as argumentações da contribuinte e os documentos  juntados,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  ­  Fl. 68DF CARF MF Processo nº 15374.915667/2008­01  Acórdão n.º 3002­000.167  S3­C0T2  Fl. 69          3 DRJ/RJO I julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, por decisão que possui a  seguinte ementa:    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO UTILIZADO.  PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  Se do confronto entre a DACON e a DCTF resultar valores de  débitos  informados a maior nesta última declaração, a  falta de  comprovação, mediante  apresentação de  documentação hábil  e  idônea,  de  que  o  erro  de  preenchimento  se  deu  em  relação  à  DCTF,  resulta o  impedimento  do  reconhecimento da  existência  de direito  creditório  em relação aos pagamentos para os quais  correspondam débitos regularmente confessados.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Intimada  dessa  decisão,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fl.  49),  no  qual  requereu  a  reforma  do  Acórdão  recorrido,  repisando  fatos  e  argumentos  já  apresentados. Não juntou mais nenhum documento.    É o relatório, em síntese.    Voto             Conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator  O  direito  creditório  envolvido  no  presente  processo  encontra­se  dentro  do  limite de alçada das Turmas Extraordinárias, conforme disposto no art. 23­B do RICARF.  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  Entendo que a questão fundamental a ser decidida no presente julgamento se  refere ao direito probatório em processos administrativos fiscais.  O  art.  173  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  estabelece  que  o  ônus  da  prova  incumbe  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito,  e  ao  autor,  quanto  à  existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, em regra,  incumbe  à  parte  fornecer  os  elementos  de  prova  das  alegações  que  fizer,  visando  prover  o  Fl. 69DF CARF MF Processo nº 15374.915667/2008­01  Acórdão n.º 3002­000.167  S3­C0T2  Fl. 70          4 julgador  com  os  meios  necessários  para  o  seu  convencimento,  quanto  à  veracidade  do  fato  deduzido como base da sua pretensão.  Seguindo essa mesma linha, o art. 36 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula os  processos administrativos federais, dispõe que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha  alegado.  Quanto  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  art.  16  do  Decreto  70.235/72  assim estabelece:    Art. 16. A impugnação mencionará:   I ­ omissis  .........................................................................................................  III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Inciso  com redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/1993)  .........................................................................................................  § 1° omissis  .........................................................................................................  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluíndo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:   a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;  b) refira ­ se a fato ou a direito superveniente;  c)  destine  ­  se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  (Parágrafo  acrescido  pela  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997)  .........................................................................................................    Como  se percebe dos dispositivos  transcritos,  o dever de provar  incumbe a  quem alega. Assim, creio que o ônus da prova atua de forma diversa em processos decorrentes  de  lançamento  tributário  e  processos  decorrentes  de  pedido  de  restituição,  ressarcimento  e  compensação.  Nestes,  cabe  ao  contribuinte  provar  a  liquidez  e  a  certeza  do  seu  crédito,  naqueles, cabe ao fisco provar a ocorrência do fato gerador.  Por certo, não se pode olvidar do Princípio da Verdade Material, que norteia  o processo administrativo, devendo o julgador buscar o esclarecimento dos fatos, adotando as  providências necessárias no sentido de firmar sua convicção quanto a verdade real. Contudo, a  Fl. 70DF CARF MF Processo nº 15374.915667/2008­01  Acórdão n.º 3002­000.167  S3­C0T2  Fl. 71          5 atuação do julgador somente pode ocorrer de forma subsidiária à atividade probatória, que deve  ser desempenhada pelas partes.  Assim,  não  pode  o  julgador  usurpar  a  competência  da  autoridade  fiscal  e  intentar produzir provas, que validem um lançamento fiscal fracamente instruído, assim como,  lhe é vedado desincumbir, pela sua atuação ativa no processo, o sujeito passivo de trazer aos  autos o conjunto probatório mínimo necessário para comprovar o seu direito creditório.   Dessa  forma,  a  busca  pela  verdade material  não  pode  ser  entendida  como  ilimitada.  Em  realidade,  nenhum  Princípio  é  soberano  e  outros  também  regem  o  processo  administrativo, tais como: os Princípios da Celeridade, Imparcialidade, Eficiência, Moralidade,  Legalidade,  Segurança  Jurídica,  dentre  outros.  Por  conseguinte,  será  lastreado  nas  circunstâncias fáticas do caso concreto, que o julgador deverá ponderar e sopesar a influência  de cada um dos diversos Princípios, visando a maior justeza em seu julgamento.  Ainda sobre o mesmo tema, deve­se tecer alguns comentários sobre o valor  probatório do material eventualmente apresentado. Não basta a  juntada de documentos, estes  devem  possuir  valor  probatório,  mínimo  que  seja,  considerando­se  as  vicissitude  do  caso  concreto posto em análise. Assim, determinado documento pode guardar conteúdo probatório  das alegações em um processo e, em outro, não se configurar prova.  Por  certo,  em  regra,  as  declarações  fiscais  transmitidas  pelo  contribuinte,  assim  como,  seus  registros  contábeis,  fazem  prova  em  seu  favor. Contudo,  esses  elementos,  para possuírem algum valor probatório, devem ter sido elaborados segundo os ditames legais e  em época apropriada.  Vejamos,  por  exemplo,  a  DCTF  retificadora.  Como  vem  se  manifestando,  reiteradamente,  este Conselho,  a  apresentação da DCTF  retificadora  antes da  transmissão do  pedido  de  compensação,  em  casos  de  pagamento  indevido  ou  a maior,  ou  mesmo  antes  da  ciência do Despacho Decisório, não é condição para a homologação da compensação pleiteada,  pois o direito creditório não surge com a declaração, mas com o efetivo pagamento indevido ou  a maior. Entretanto, a mera apresentação da DCTF retificadora não tem o condão de, por si só,  comprová­lo.  Nessa  linha,  outras  declarações  prestadas  à RFB,  tais  como DIPJ  e Dacon,  poderiam  fazer  prova  da  veracidade  dos  dados  registrados  na DCTF  retificadora,  desde  que  transmitidas  antes  do  Despacho  Decisório  e  possuíssem  informações  compatíveis  com  o  conteúdo  da  retificadora.  Então,  nesse  caso,  a  juntada  de  outras  declarações  ao  processo  se  constituiria  num  conjunto  com  força  probatória,  ainda  que  relativa  e,  por  isso  mesmo,  não  afastaria  a  necessidade  de  apresentação  de  outros  elementos,  visando  a  comprovação  das  alegações. De forma diversa, deveriam ser consideradas essas mesmas declarações se fossem  transmitidas  extemporaneamente,  pois  não  passariam  de  documentos  sem  nenhum  valor  probatório.   Assim,  registros  contábeis,  que  não  estejam  revestidos  das  formalidades  legais ou que não se possa confirmar tais requisitos, não se constituem prova.  No  presente  caso  em  análise,  a  ora  recorrente  restringiu­se  apenas  a  fazer  alegações  sobre  seu  suposto  crédito  e  a  juntar  cópias  da  DCTF  retificadora  e  da  DACON,  referentes ao 4º trimestre de 2003. Se, por um lado, é certo que a DACON faz prova em favor  do  contribuinte,  por  outro,  seu  valor  probatório  é  tênue  e,  por  isso  mesmo,  não  afasta  a  Fl. 71DF CARF MF Processo nº 15374.915667/2008­01  Acórdão n.º 3002­000.167  S3­C0T2  Fl. 72          6 necessidade  de  apresentação  de  outros  documentos,  que  também  comprovem  o  crédito  de  forma mais robusta.  Nesse  ponto,  creio  ser  oportuno  discorrer  sobre  o  momento  para  a  apresentação de provas. Como é cediço, a autoridade fiscal  tem como limite  temporal para a  juntada  de  provas,  usualmente,  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Em  contrapartida,  o  sujeito  passivo está limitado, em regra, ao momento de instauração da fase litigiosa do processo, isto  é, quando da apresentação de sua  Impugnação/Manifestação de  Inconformidade, sob pena de  preclusão, conforme o § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72.  Entretanto, o próprio dispositivo citado enumera três circunstâncias , as quais  permitiriam ao  contribuinte  carrear provas  aos  autos  em outro momento processual:  a)  fique  demonstrado a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por motivo de  força maior;  b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente  e  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente trazidas aos autos.  Considerando­se os Princípios da Igualdade, Moralidade, Imparcialidade e o  da Verdade Material, entendo, data venia, que as exceções dispostas só podem ser validamente  consideradas se estendidas a ambas as partes.  A  jurisprudência  desse  Conselho  mostra  que,  em  várias  ocasiões,  tem­se  admitido  a  juntada  de  provas  em  fase  posterior  àquela  definida  na  legislação  e  em  circunstâncias diversas daquelas exceções legais, que afastam a preclusão. Tudo em nome do  Princípio da Verdade Material.  Creio  que  isso  é  possível,  legal,  justo  e  desejável.  Entretanto,  somente  em  condições bastante específicas. Entendo que somente deve­se  admitir  tais provas,  quando no  momento oportuno, o sujeito passivo já tenha carreado aos autos provas mínimas do que alega.  Importante  frisar que não basta  ter apresentado documentos, que não guardam nenhum valor  probatório no caso concreto analisado, há que ter sido juntado na Impugnação/Manifestação de  Inconformidade um conjunto probatório mínimo. Assim, as provas excepcionalmente juntadas  de forma extemporâneas são aceitáveis, quando apenas reforçam o valor probatório do material  já anteriormente apresentado.  Agir  de  forma  diversa,  aceitando  qualquer  tipo  de  prova,  em  qualquer  circunstância,  sem  que  tenha  sido  apresentado  um  conjunto  probatório  no  momento  fatal  definido em lei, a fim de privilegiar a verdade material, significaria, data venia, se emprestar  uma  força  absoluta e  soberana a um Princípio em detrimento aniquilar dos outros. Ademais,  estaria­se diante de uma verdadeira derrogação do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235, realizada  pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática,  o  seu  disposto  não  seria  aplicado  em  hipótese alguma, excluindo­o do ordenamento jurídico, fato que somente poderia ser realizado  por lei.  Então,  considerando­se  todo  o  raciocínio  lógico­jurídico  sobre  o  direito  probatório, desenvolvido ao longo do presente voto, e nas circunstâncias do caso concreto, isto  é,  já ter sido apresentada uma prova mínima, entendo que seria admissível a apresentação de  novas provas juntamente com o Recurso Voluntário.  Contudo, repise­se que a recorrente não apresentou mais nenhuma prova.  Fl. 72DF CARF MF Processo nº 15374.915667/2008­01  Acórdão n.º 3002­000.167  S3­C0T2  Fl. 73          7 Essa atitude da recorrente torna­se incompreensível,  tendo em vista que, no  Acórdão recorrido, restou claro quais outros documentos deveriam ter sido apresentados:    ""Uma  vez  que  ambas  declarações  atualmente  válidas  foram  preenchidas pela própria contribuinte e devem retratar os dados  da escrituração da pessoa jurídica, a simples alegação de que a  DCTF  foi  preenchida  incorretamente  não  é  suficiente  para  se  comprovar  o  erro  no  preenchimento  daquela  declaração,  sem  apoio  nos  registros  contábeis  e  fiscais  da  interessada  e/ou  em  outros elementos consistentes de prova."" (grifo nosso)    Dessarte, forçoso é admitir que a recorrente não se desincumbiu do ônus de  provar o seu suposto direito creditório, seja por seus erros anteriores ao Despacho Decisório,  seja  pela  ausência  da  apresentação  de  provas  robustas  da  sua  liquidez  e  certeza,  tanto  na  instância a quo, como nesta Corte.  Assim  sendo,  por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso Voluntário e não reconhecer o direito creditório.       (assinado digitalmente)  Carlos Alberto da Silva Esteves                              Fl. 73DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 13/11/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. Recurso Voluntário Negado. " 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-07-03T00:00:00Z,10880.660277/2012-23,201807,5873392,2018-07-03T00:00:00Z,3401-004.681,Decisao_10880660277201223.PDF,2018,MARA CRISTINA SIFUENTES,10880660277201223_5873392.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMara Cristina Sifuentes - Relatora.\n(assinado digitalmente)\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente)\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente)\, Robson José Bayerl\, Cássio Schappo\, Mara Cristina Sifuentes\, André Henrique Lemos\, Lázaro Antônio Souza Soares\, Tiago Guerra Machado.\n\n",2018-05-21T00:00:00Z,7346384,2018,2021-10-08T11:21:09.102Z,N,1713050307277094912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1767; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 73          1 72  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.660277/2012­23  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­004.681  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de maio de 2018  Matéria  COMPENSAÇÃO COFINS  Recorrente  ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/06/2012  DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE.  Estando  demonstrados  os  cálculos  e  a  apuração  efetuada  e  possuindo  o  despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo  proferido  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  e  onde  constam  os  requisitos  exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que  se falar em nulidade.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO.  FUNDAMENTAÇÃO.  CERCEAMENTO DE DEFESA.  Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida  teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações  do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.  COMPENSAÇÃO. CRÉDITO  INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório,  quando  o  recolhimento  alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de  débitos confessados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.   Rosaldo Trevisan ­ Presidente.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 66 02 77 /2 01 2- 23 Fl. 73DF CARF MF Processo nº 10880.660277/2012­23  Acórdão n.º 3401­004.681  S3­C4T1  Fl. 74          2 (assinado digitalmente)  Mara Cristina Sifuentes ­ Relatora.  (assinado digitalmente)    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco  (vice­presidente), Robson José Bayerl,  Cássio  Schappo,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antônio  Souza  Soares, Tiago Guerra Machado.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra  não  homologação de compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a  um crédito de Cofins, que teria sido recolhido a maior no período de apuração.    O Despacho Decisório da DERAT/SÃO PAULO, não homologou o pedido  de compensação, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao  suposto  crédito  original  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  o  mesmo  estava  à  época  do  encontro  de  contas  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte  não  restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados.    Notificada  da  decisão  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade.  A DRJ Ribeirão Preto  julgou  improcedente  a  impugnação por unanimidade  de votos, mantendo o crédito tributário devido.  A empresa apresentou recurso voluntário onde somente alega que apesar de  ter protestado em sede de impugnação pela falta de motivação do indeferimento no despacho  decisório, o acórdão recorrido não demonstrou a motivação, que os atos administrativos devem  ser motivados  para  não  ter  cerceado  seu  direito  de  defesa,  não  apresentando  provas  do  seu  direito.  É o relatório.  Voto             Conselheira Mara Cristina Sifuentes, Relatora.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as  demais  condições  de  admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.  A  recorrente  protesta  pela  falta  de  motivação  do  despacho  decisório  que  indeferiu o seu pedido de compensação.  Fl. 74DF CARF MF Processo nº 10880.660277/2012­23  Acórdão n.º 3401­004.681  S3­C4T1  Fl. 75          3 Entendo que o despacho decisório cumpre os requisitos legais e possui todo o  escopo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. Nele está  inscrito o enquadramento legal da autuação: Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº  5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Também nele  encontra­se a  fundamentação da decisão,  ficando  claro que o  crédito indicado foi localizado, mas já havia sido utilizado para quitação de outros débitos do  contribuinte:  A análise do direito creditório está limitada ao valor do ""crédito  original  na  data  de  transmissão""  informado  no  PER/DCOMP,  correspondendo a 4.812,66.  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Entendo que o  prejuízo,  se  havido,  foi  provocado pelo  próprio  contribuinte  que deixou de apresentar provas que indicassem que era portador do crédito alegado.  Ademais,  como  bem  demonstrado  no  acórdão  recorrido,  o  crédito  já  havia  sido utilizado e alocado, e apesar de ser o único DARF pago pela empresa no ano de 2012, o  mesmo  foi  utilizado  em  193  pedidos  de  compensação.  Esse  procedimento  utilizado  pelo  contribuinte, de alocar o mesmo crédito a várias Dcomps enseja a cominação de prestação de  informação  falsa  à RFB  já que há um campo na PER/DCOMP onde é perguntado  se  aquele  crédito já foi informado em outro PER/DCOMP e o contribuinte respondeu “NÃO” em todas  as declarações.  Por  ser  extremamente  didático,  reproduzo  o  acórdão  recorrido,  em  sua  íntegra, para que não haja dúvidas quanto as suas conclusões que acompanho:  Em preliminar, não merece acolhida a alegação de nulidade do  Despacho Decisório, vez que o mesmo apresenta de forma clara  e precisa o motivo da não homologação da compensação, qual  seja,  a  inexistência  de  crédito  disponível  para  a  compensação  dos débitos informados na DCOMP.  O  Despacho  Decisório  preenche  todos  os  requisitos  formais  e  materiais  para  sua  validade,  contendo  todos  os  elementos  necessários  ao  exercício  do  direito  de  defesa  do  contribuinte,  trazendo  em  seu  bojo,  ainda  que  de  forma  sintética,  a  fundamentação  legal,  a  identificação  da  declaração  de  compensação  enviada  pela  empresa,  a  data  da  transmissão,  o  tipo  de  crédito,  as  características  do  DARF  apontado  pela  empresa na DCOMP, bem como o período de apuração a que se  refere.  Por  outro  lado,  os  motivos  da  não­homologação  residem  nas  próprias  declarações  e  documentos  produzidos  pela  contribuinte.  Estas  são,  portanto,  a  prova  e  o  motivo  do  ato  Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10880.660277/2012­23  Acórdão n.º 3401­004.681  S3­C4T1  Fl. 76          4 administrativo,  não  podendo  a  interessada  alegar  que  os  desconhecia.  Importante  fixar  que  a  DCOMP  se  presta  a  formalizar  o  encontro de contas entre o contribuinte e a Fazenda Pública, por  iniciativa  do  primeiro,  a  quem  cabe,  portanto,  a  responsabilidade  pelas  informações  sobre  os  créditos  e  os  débitos,  cabendo  à  autoridade  tributária  a  sua  necessária  verificação  e  validação.  Encontradas  conforme,  sobrevém  a  homologação  confirmando  a  extinção.  Não  confirmadas  as  informações prestadas pelo declarante, o inverso se verifica.  No  caso,  a  contribuinte  declarou  um  débito  e  apontou  um  documento  de  arrecadação  como  origem  do  crédito.  Em  se  tratando  de  declaração  eletrônica,  a  verificação  dos  dados  informados  pela  contribuinte  foi  realizada  também  de  forma  eletrônica,  tendo  resultado  no  Despacho  Decisório  em  discussão.  O ato combatido aponta como causa da não homologação o fato  de  que,  nos  sistemas  da  Receita  Federal,  embora  localizado  o  DARF  do  pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do  crédito,  o  valor  correspondente  foi  totalmente  utilizado  e  alocado aos débitos  informados em DCTF, não restando dele o  saldo apontado na DCOMP como crédito.  Assim,  não  padece  de  nulidade  o  despacho  decisório  proferido  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pôde  exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  e  onde  constam  os  requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo  administrativo fiscal.  O débito declarado e pago encontra­se em conformidade com a  correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo  § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984,  entre  eles  o  da  confissão  da  dívida  e  o  condão  de  constituir  o  crédito  tributário,  dispensada  qualquer  outra  providência  por  parte do Fisco.  Quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o  crédito  efetivamente  não  existia,  pois  o  pagamento  efetuado  estava  integralmente alocado ao débito declarado pela própria  contribuinte em sua DCTF.  Assim  sendo,  na  data  da  transmissão  do  PER/  DCOMP  a  interessada  não  era  detentora  de  crédito  líquido  e  certo,  condição  sem  a  qual  não  há  direito  à  restituição  ou  compensação.  E  não  tendo  o  interessado  trazido  elementos  hábeis  a  desconstituir  a  confissão  do  débito  que  fez  na DCTF,  inexiste razão para se  reconhecer o pleiteado direito creditório  relativo  a  pagamento  pretensamente  maior  do  que  o  devido,  referente ao período de apuração.  O  extrato  abaixo  é  a DCTF  retificadora  ativa  da  contribuinte,  referente  ao  tributo  e  período  em  análise.  Repare  que  a  contribuinte declara um débito de COFINS em junho de 2012 no  Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10880.660277/2012­23  Acórdão n.º 3401­004.681  S3­C4T1  Fl. 77          5 valor  de  R$  29.148,73  e  vincula  ao  débito  um  pagamento  de  R$4.985,20.    No quadro abaixo, podemos verificar que o referido pagamento  vem  de  um  DARF  de  R$5.083,90,  composto  de  um  valor  principal (R$4.985,20) mais multa por atraso (R$98,70).    Por sinal, esse foi o único DARF de Cofins pago em 2012 pela  empresa, conforme demonstra o extrato abaixo.    Impende  salientar  que,  sobre  esse  alegado  crédito  de  R$  5.083,90, a contribuinte solicita a homologação de nada menos  Fl. 77DF CARF MF Processo nº 10880.660277/2012­23  Acórdão n.º 3401­004.681  S3­C4T1  Fl. 78          6 que  193  pedidos  de  compensação,  todos do mesmo período  (2º  trimestre de 2012), com mesmo vencimento em 31/07/2012 que,  somados,  resultam  em  um  valor  de  R$  948.369,76,  conforme  relação  abaixo  dos  processos  de  PER/DCOMP  para  o  mesmo  DARF.  ....  Agrava o fato de tentar utilizar mais de uma vez o mesmo crédito  a  prestação  de  informação  falsa,  pois  no PER/DCOMP há  um  campo  onde  é  perguntado  se  aquele  crédito  proveniente  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  já  foi  informado  em  outro  PER/DCOMP, ao que o contribuinte respondeu “Não” em todos  os PER/DCOMP, em infração ao inciso II do § 1º do art. 45 da  IN/SRF 1.300, de 20 de novembro de 2012.  Pelo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e no mérito por negar­ lhe provimento.  Mara Cristina Sifuentes ­ Relatora                                  Fl. 78DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2012 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. " 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,10840.904921/2011-76,201806,5868358,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.473,Decisao_10840904921201176.PDF,2018,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,10840904921201176_5868358.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, por concomitância entre as esferas administrativa e judicial\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJosé Henrique Mauri - Presidente Substituto.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nLiziane Angelotti Meira- Relatora.\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D’Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semiramis de Oliveira Duro\, Ari Vendramini\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).\n\n",2018-03-22T00:00:00Z,7316236,2018,2021-10-08T11:19:44.139Z,N,1713050307508830208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1384; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 317          1 316  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.904921/2011­76  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­004.473  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de março de 2018  Matéria  AUTO DE INFRACAO­IPI  Recorrente  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.  É vedado o ressarcimento à pessoa  jurídica com processo  judicial em que a  decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor  do ressarcimento solicitado.  RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.  Tendo  o  saldo  credor  de  IPI  do  trimestre  sido  reduzido  em  decorrência  de  procedimento  fiscal,  é  este  (novo)  saldo  que  deve  ser  usado  para  a  compensação dos débitos apresentados em Dcomp.      Recurso Voluntário Negado  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  por  concomitância  entre  as  esferas  administrativa  e  judicial,  nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  José Henrique Mauri ­ Presidente Substituto.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  Liziane Angelotti Meira­ Relatora.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 90 49 21 /2 01 1- 76 Fl. 317DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 318          2 Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D’Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  (Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).  Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório elaborado pela decisão recorrida  (fls. 183/189), abaixo transcrito:  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade,  apresentada  pela  requerente, ante Despacho Decisório Eletrônico de autoridade da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  não  homologou  a  compensação  declarada,  no  valor  de  R$  23.548,74,  por  ser  inexistente  o  crédito  utilizado  nesta  compensação,  em  decorrência  de  glosa  de  créditos  considerados  indevidos,  em  procedimento fiscal.  O Fisco esclareceu que a ação fiscal, que deu origem ao auto de  infração  (processo  administrativo  nº  13603.724419/2011­74),  teve  por  objeto  a  verificação  de  créditos  e  compensações  referentes a diversos pedidos de ressarcimento de créditos de lPI  apresentados  pelo  contribuinte.  Relatou  que  a  empresa  em  comento  ingressou com Ação de Rito Ordinário com pedido de  Antecipação  de  Tutela  em  face  da  União  (Fazenda  Nacional)  distribuída perante a 6a vara da Justiça Federal de São Paulo em  16/10/2003,  sob  n°  2003.61.00.029523­3,  visando  o  não  recolhimento  do  IPI  incidente  sobre  os  produtos  destinados  à  alimentação de cães e gatos fabricados por ela e acondicionados  em  embalagens  com  capacidade  superior  a  10Kg,  alegando  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  do  Decreto  n°  4.542/02  e  posteriores,  que  viessem  em dissonância ao Decreto  Lei n° 400/68. Obtida a tutela antecipada e sentença favorável, o  Fisco decidiu proceder ao lançamento para evitar o transcurso do  prazo  decadencial,  já  que  a  empresa  não  fez  o  destaque  nem  escriturou o IPI devido nas saídas em comento. Os valores de IPI  não  destacados  em  cada  período  foram  utilizados  no  procedimento de reconstituição da escrita  fiscal do contribuinte,  de modo a apurar os verdadeiros saldos devedores e/ou credores  que  deveriam  estar  escriturados  nos  Livros  de  Registro  de  Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (LAIPI) no  período  fiscalizado.Os  valores  de  IPI  não  destacados  em  cada  período  foram  utilizados  no  procedimento  de  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  contribuinte,  de modo  a  apurar  os  verdadeiros  saldos  devedores  e/ou  credores  que  deveriam  estar  escriturados  nos Livros de Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos  Industrializados (LAIPI) no período fiscalizado.  Em decorrência do auto de  infração, verificou­se alterações nos  saldos  da  escrita  fiscal,  resultando  no  aparecimento  de  saldos  devedores  até  então  inexistentes  ou  na  redução  de  saldos  credores  apurados  pelo  contribuinte,  o  que  teve  influência  nos  valores de ressarcimento pleiteados.  Fl. 318DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 319          3 Regularmente cientificada da não­homologação da compensação,  a  empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  encaminhada pelo órgão de origem como tempestiva, na qual, em  síntese, fez as seguintes considerações:  1. No que tange a saída de produtos destinados à alimentação de  cães  e  gatos  acondicionados  em  embalagens  com  capacidade  superior  a  10Kg,  a  requerente,  a  partir  do  3o  decêndio  de  outubro/03,  buscou  autorização  judicial  para  não  incidência  do  IPI  sobre  esses  produtos,  face  a  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  da  legislação  que  o  instituiu,  qual  seja,  Decreto  n°  4.542/02.  Em  razão  disso,  a  requerente  acumulou  saldo  credor  de  IPI,  o  que  lhe  permite,  a  cada  trimestre­ calendário,  utilizá­lo  em  compensações  com  débitos  de  outros  tributos  federais  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil.  Portanto é legítima a compensação, nos termos autorizados pelo  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  combinado  com  o  artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com redação conferida pela Lei n°  10.637/02  e  artigo  n°.  26  e  seguintes  da  Instrução  Normativa  SRF  n°  600/2005,  vigente  à  época  das  compensações.  Deveria  ser, portanto, declarada homologada a compensação dos créditos  de  IPI que  a  requerente  efetuou com seu débito de COFINS de  junho de 2006, vez que possuía saldo credor suficiente.  2. A Delegacia da Receita Federal, em 09/12/2011, lavrou o Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  ­  Processo  Administrativo  MPF  n°  0611000/00639/11,  visando  prevenir  a  decadência  do  crédito tributário de IPI sobre produtos destinados à alimentação  de  cães  e  gatos  fabricados  pela  requerente,  acondicionados  em  embalagens  com  capacidade  superiora  10Kg,  sendo  assim,  imperioso  que  o  julgamento  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade  aguarde  o  julgamento  da  referida  Impugnação  Administrativa,  pois,  certamente  a  mesma  será  julgada  totalmente procedente, com o conseqüente cancelamento do Auto  de Infração e o restabelecimento da Escrita Fiscal, o que ensejará  a homologação da presente compensação em sua integralidade.  3.  A  Ação  Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  em  nada  poderá  alterar  os  valor  pleiteado  na  presente  compensação,  vez  que,  conforme  bem  demonstrado  anteriormente,  o  saldo  credor  utilizado pela  requerente  foi derivado de aquisição de matérias­ primas, produtos industrializados e materiais de embalagem, nos  termos  do  artigo  11  da  Lei  n°  9.779/99,  não  tendo  nenhuma  pertinência com a referida Ação. É certo que se ao final a Ação  Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  for  julgada  improcedente,  a  DRF terá o direito de exigir os valores de IPI não destacados nas  Notas  Fiscais  de  saída,  motivo  pelo  qual  a  legislação  prevê  a  possibilidade de se lavrar o Auto de Infração com a exigibilidade  suspensa, com a finalidade de prevenir a decadência.  4.  Evidente  que  a  requerente,  mediante  autorização  judicial  a  qual foi concedida em sede de antecipação de tutela, não deveria  proceder ao destaque do IPI em suas Notas Fiscais de saída e por  conseqüência, deveria seguir com sua Escrita Fiscal, sob pena de  perder  o  objeto  a  referida  Ação.  Totalmente  descabida  a  Fl. 319DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 320          4 pretensão  da DRF no  sentido  de  que  a Requerente  não  poderia  utilizar  os  saldos  credores  apresentados  ao  final  dos  trimestres  calendários,  pois  se  assim  fosse,  estaria  desconsiderando  a  decisão judicial que lhe foi concedida.  5.  Da  mesma  forma,  resta  cristalino  que  a  DRF  está  descumprindo  determinação  judicial  contida  na Ação Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3,  qual  seja,  abster­se  de  exigir  da  Requerente  o  IPI  sobre  alimentação  de  cães  e  gatos  acondicionados em embalagens acima de dez quilos.  6. Verifica­se que a compensação procedida pela Requerente está  em consonância com a legislação pertinente sobre a matéria, haja  vista ser o crédito legítimo.  Por  fim,  solicitou  seja  recebida  e  acolhida  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  a  fim  de  reformar  integralmente  o  Despacho  Decisório  proferido  nos  autos,  uma  vez  que  amplamente comprovado que a Requerente possuía crédito de IPI  passível de ser compensado e protestou pela produção de todas as  demais provas admitidas em direito, inclusive, a oral.  Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP),  julgou  improcedente, conforme Acórdão nº  14­48.973 ­ 8ª Turma da DRJ/RPO, com a seguinte ementa:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Ano­calendário: 01/01/2008 a 31/03/2008  RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.  É  vedado  o  ressarcimento  à  pessoa  jurídica  com  processo  judicial  em  que  a  decisão  definitiva  a  ser  proferida  pelo  Poder  Judiciário  possa  alterar  o  valor  do  ressarcimento  solicitado.  RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.  Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em  decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que  deve  ser  usado  para  a  compensação  dos  débitos  apresentados em Dcomp.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido      Foi apresentado Recurso Voluntário, no qual se alegou, em síntese:  · que a Recorrente estava amparada por decisão judicial que autorizava a não incidência  do  IPI  sobre  produtos  destinados  à  alimentação  de  cães  e  gatos  acondicionados  em  embalagens com capacidade superior a 10 kg;  · indevida  reconstituição  da  escrita  fiscal  em  razão  da  não  incidência  do  IPI  sobre  produtos destinados à alimentação de cães e gatos acondicionados em embalagens com  capacidade superior a 10 kg;  · impossível a glosa dos créditos de IPI em razão da mencionada decisão judicial; e  Fl. 320DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 321          5 · não incidência de IPI sobre produtos enquadrados na posição 2309.10.00 da TIPI;  · inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005;  · necessidade de julgamento simultâneo ao processo no 0611000/639/11        Posteriormente,  a  Recorrente  junta  aos  autos  a  informação  de  que,  após  a  interposição  do  Recurso  Voluntário,  a  Ação  Anulatória  no  0029523­662003.4.03.6100  transitou em julgado de forma favorável às suas pretensões.     É o relatório.  Voto             Conselheira Liziane Angelotti Meira  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade e deve ser conhecido.  Quanto  ao  pedido  de  de  julgamento  simultâneo  do  processo  no  0611000/639/11 (na verdade, este é o número do Mandado de Procedimento Fiscal), cumpre  anotar que os processos conexos estão sendo julgamos neste mesma sessão, a saber:  13603.724419/2011­74  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904913/2011­20  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904915/2011­19  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904916/2011­63  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904917/2011­16  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904918/2011­52  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904919/2011­05  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904920/2011­21  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904921/2011­76  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904922/2011­11  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904923/2011­65  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904924/2011­18  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904925/2011­54  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904926/2011­07  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904927/2011­43  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904928/2011­98  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904929/2011­32  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA  10840.904930/2011­67  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA    A  Recorrente  alegou  que  o  fato  de  possuir  tutela  antecipada  na  Ação  Ordinária n° 2003.61.00.029523­3  lhe garante o não destaque do  IPI nas notas  fiscais,  a não  escrituração  destes  valores  no  livro  de  apuração  de  IPI  e  o  conseqüente  saldo  credor  nele  Fl. 321DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 322          6 apurado  para  ressarcimento,  ou  seja,  que  tem  o  direito  líquido  e  certo  ao  ressarcimento  em  discussão.  Defende, nesse sentido, inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005, e  o seu direito de destacar o IPI em suas notas fiscais de saída, em decorrência da ação judicial.  Cabe,  contudo,  colacionar  o  art.  20  da  IN  mencionada  (que  regulava  a  matéria na época):  Art.  20.  É  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a  pessoa  jurídica  com processo  judicial  ou  com  processo administrativo fiscal de determinação e exigência de  crédito  do  IPI  cuja  decisão  definitiva,  judicial  ou  administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.  Parágrafo  único.  Ao  requerer  o  ressarcimento,  o  representante  legal da pessoa  jurídica deverá prestar declaração,  sob as penas  da  lei,  de  que  a  pessoa  jurídica  não  se  encontra  na  situação  mencionada no caput.  Importante  também  transcrever  o  artigo  que  exige,  mesmo  para  o  caso  de  decisão judicial definitiva, a habilitação do crédito:   Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial  transitada em  julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido  Eletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de  Ressarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP,  somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação  do  crédito  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF),  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf)  com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.  §  1º A  habilitação  de  que  trata  o  caput  será  obtida  mediante  pedido  do  sujeito  passivo,  formalizado  em  processo  administrativo instruído com:  I  ­  o  formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido  por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo  V desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;  II  ­  a  certidão de  inteiro  teor do processo  expedida pela  Justiça  Federal;  III ­ a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica  acompanhada,  conforme  o  caso,  da  última  alteração  contratual  em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia  que elegeu a diretoria;  IV  ­  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão,  incorporação ou fusão, se for o caso;  V ­ a cópia do documento comprobatório da representação legal  e  do  documento  de  identidade  do  representante,  na  hipótese  de  pedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por  representante  legal do sujeito passivo; e  Fl. 322DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 323          7 VI ­ a procuração conferida por instrumento público ou particular  e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de  pedido  de  habilitação  formulado  por  mandatário  do  sujeito  passivo.  § 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular  da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:  I ­ o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;  II ­ a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a  tributo ou contribuição administrados pela SRF;  III  ­  houve  reconhecimento  do  crédito  por  decisão  judicial  transitada em julgado;  IV  ­  foi  formalizado no prazo de 5 anos da data do  trânsito em  julgado da decisão; e  V  ­  na  hipótese  de  ação  de  repetição  de  indébito,  houve  a  homologação  pelo  Poder  Judiciário  da  desistência  da  execução  do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução,  bem  assim  a  assunção  de  todas  as  custas  e  os  honorários  advocatícios referentes ao processo de execução.  §  3º Constatada  irregularidade  ou  insuficiência  de  informações  nos  documentos  a  que  se  referem  os  incisos  I  a  V  do  §  1º,  o  requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de  30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação.  §  4º No  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  data  da  protocolização  do pedido ou  da  regularização  de  pendências  de  que trata o § 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido  de habilitação do crédito.  §  5º Será  indeferido  o  pedido  de  habilitação  do  crédito  nas  seguintes hipóteses:  I ­ não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I a V  do § 2º; ou  II ­ as pendências a que se refere o § 3º não forem regularizadas  no prazo nele previsto.  §  6º O  deferimento  do  pedido  de  habilitação  do  crédito  não  implica  homologação  da  compensação  ou  o  deferimento  do  pedido de restituição ou de ressarcimento.  Seguimos o entendimento da decisão recorrida de não há qualquer direito ao  ressarcimento deferido pela sentença judicial não definitiva.   De  acordo  com  o  art.  170­A  do  CTN,  é  defeso  efetuar  compensações  de  débitos mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial em trâmite, ou seja,  ainda não  julgado definitivamente. Ou seja,  só há crédito oponível à Fazenda Pública com o  desfecho em definitivo favorável ao particular da demanda judicial.  Fl. 323DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 324          8 Conforme se destacou na decisão recorrida, o direito pretendido com a ação  judicial somente será liquido e certo quando a sentença, se favorável ao contribuinte, transitar  em julgado e operar seus efeitos. No entanto, este direito, não respaldava o ressarcimento, que  era  expressamente  vedado  pelo  art.  20  da  IN  SRF  nº  600,  de  2005  (disposição  idêntica  encontra­se vigente no art. 42 da IN RFB nº 1717, de 2017).   Dessa forma, adota­se o entendimento da decisão recorrida de que somente é  permitido o  ressarcimento do  imposto após a utilização dos créditos de  IPI escriturados pelo  contribuinte  na  dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos  tributados,  além  de  ser  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a  pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e  exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva,  judicial ou administrativa, possa alterar o  valor a ser ressarcido.   Portanto, a matéria discutida na ação  judicial  altera o valor do saldo de  IPI  apurado  nos  trimestres  em  referência  e,  consequentemente,  correto  o  procedimento  do Fisco  que  refez  a  escrita  fiscal,  incluindo  os  débitos  discutidos  judicialmente,  para  calcular  o  real  saldo (devedor/credor) dos trimestres analisados.  Por outro lado, mesmo que se concordasse com a Recorrente, contrariamente  a determinação expressa da legislação, que ela poderia utilizar créditos com fulcro em decisão  judicial  não  transitada  em  julgado,  ela estaria  sujeita  à habilitação do  seu  crédito,  o que não  efetuou. O  cumprimento  dessa  obrigação  acessória  é  imprescindível  para  que  o  Fisco  tenha  conhecimento e controle deste crédito e é condição para o exercício do direito de creditamento.  Portanto,  ainda  que  se  adotasse  este  entendimento,  defendido  pela  Recorrente  ­  o  qual  não  adotamos ­ deveria ser mantida a glosa por falta de habilitação do crédito.  Dessarte,  mantém­se,  por  seus  próprios  fundamentos,  o  entendimento  constante da decisão recorrida.   Quanto  à  informação  juntada  pela  Recorrente  de  que  houve  trânsito  em  julgado em seu favor na Ação Anulatória no 0029523­662003.4.03.6100, não há efeito direto  sobre  o  presente  processo  administrativo.  Não  se  pode  tratar  aqui  do  mérito  levado  ao  Judiciário,  pois,  conforme  a  Súmula  nº  1  do  CARF,  importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de  matéria distinta da constante do processo judicial.  Diante do exposto, proponho manter integralmente a decisão recorrida e voto  por negar provimento ao Recurso Voluntário.    Liziane Angelotti Meira ­ Relatora               Fl. 324DF CARF MF Processo nº 10840.904921/2011­76  Acórdão n.º 3301­004.473  S3­C3T1  Fl. 325          9                 Fl. 325DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. É vedado o ressarcimento à pessoa jurídica com processo judicial em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor do ressarcimento solicitado. RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a compensação dos débitos apresentados em Dcomp. " 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-19T00:00:00Z,10980.940285/2011-41,201806,5869969,2018-06-19T00:00:00Z,3301-000.616,Decisao_10980940285201141.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10980940285201141_5869969.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado)\, Valcir Gassen\, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado)\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7326619,2018,2021-10-08T11:20:21.346Z,N,1713050307678699520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.940285/2011­41  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3301­000.616  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  19 de abril de 2018  Assunto  PERDCOMP. COFINS.   Recorrente  Sociedade Paranaense de Ensino e Informática­SPEI  Recorrida  Fazenda Nacional    Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  José  Henrique  Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado),  Valcir  Gassen,  Marcos  Roberto  da  Silva  (Suplente  convocado),  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.   Relatório   Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.  A DRF, no despacho decisório,  indeferiu o pedido,  em  razão do  recolhimento  indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente utilizado para quitação de débito confessado  pelo contribuinte, não restando crédito disponível para restituição ou compensação dos débitos  informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de crédito, o Pedido de Restituição  foi indeferido e a compensação declarada não foi homologada, conforme o caso.  Cientificada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade  cuja  argumentação é a seguir resumida.  Sustenta que é uma instituição de educação sem fins lucrativos e, nos termos do  art.  14,  X  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  estaria  isenta  da  COFINS.  Argumenta  que  tal     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 40 28 5/ 20 11 -4 1 Fl. 103DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 3            2 dispositivo estabelece que tal isenção se dá, a partir de 01/02/1999, para as receitas relativas às  atividades  próprias  das  entidades  a  que  se  refere  o  art.  13,  o  qual,  por  sua  vez,  refere­se  às  “instituições de educação e de assistência social” arroladas no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de  dezembro de 1997.  Afirma que se encaixa nos requisitos legais, uma vez que: (a) não remunera, por  qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (b) aplica integralmente seus recursos  na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e (c) assegura a destinação de seu  patrimônio à outra instituição congênere, em caso de extinção.  Anexa o seu Estatuto Social para provar o alegado.  Relativamente  à  expressão  “atividade  própria”  (art.  14,  X,  da  MP  2.158/35),  argumenta que deve ser entendida como aquela atividade regular e relativa à natureza essencial  da entidade. Sustenta que ‘própria’ é toda a atividade prevista em seu estatuto, ou na lei, já que  conexa à própria existência da pessoa jurídica. Assim, assevera que “a existência de finalidade  lucrativa  não  devia  ser  vinculada  à  gratuidade  ou  não  dos  serviços  prestados  ou  à  forma  de  obtenção  da  receita,  nas,  sim,  à  forma  como  ela  é  aplicada.  Caso  constitua  objetivo  da  instituição exercer atividade educacional sem fins lucrativos, ainda que o serviço seja prestado  mediante o pagamento de mensalidade ou  retribuições, a  receita obtida com as mensalidades  constitui receita própria de sua atividade e, desta forma, estaria isenta da COFINS.”  Afirma,  outrossim,  que  os  princípios  da  legalidade  e  da  legalidade  tributária  impede o Fisco de exigir  tributo que não está previsto em lei, acrescentando que a lei, nesse  caso, prevê expressamente uma isenção. Portanto, em seu entendimento, não há “espaço para  que atos normativos como, por exemplo, decretos, instruções normativas, atos interpretatórios  ou  declaratórios  criem  qualquer  redução  ou  limitação  à  isenção  de  COFINS  prevista  nos  artigos 13 e 14 da MP 2.158­35/01”.  No seguimento, tece comentários sobre o instituto da compensação para afirmar  que  “tendo  a  instituição  recolhido  o  tributo  de  forma  indevida  tem  direito  à  restituição/compensação”.  Em razão do alegado, requer a homologação da compensação pleiteada.  A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos do Acórdão 06­046.054.  Em seu recurso voluntário, a empresa:  § Reitera os fundamentos de sua manifestação de inconformidade;  § Declara que se subsume à isenção do art. 14, X da MP n° 2.158­35;  § Aduz  que  “todos  os  valores  que  são  aplicados  no  desenvolvimento  da  atividade  da  entidade  sem  fins  lucrativos  são  receitas  decorrentes  de  atividades próprias”.  § Defende a inaplicabilidade da IN n° 247/2002;  § Junta documentos que comprovariam sua condição de isenta.  É o relatório.   Fl. 104DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 4            3  Voto   Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução  3301­000.589,  de  19  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.934789/2009­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Resolução 3301­000.589):  ""O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,  portanto dele tomo conhecimento.  Os fundamentos da negativa do pleito da Recorrente pela DRJ foram:  I.  Na  interpretação  do  art.  14,  X  da  MP,  entendeu  o  voto  condutor  que  seriam receitas de atividades próprias das instituições a que se refere o art. 12 da  Lei nº 9.532/97, apenas as receitas  típicas dessas entidades, como as decorrentes  de  contribuições,  doações  e  subvenções  por  elas  recebidas,  bem  assim  mensalidades ou anuidades pagas por  seus associados,  destinadas à manutenção  da  instituição  e  consecução  de  seus  objetivos  sociais,  sem  caráter  contraprestacional.  A DRJ aplicou o art. 47, da Instrução Normativa n° 247/2002:  Art.  47.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  desta  Instrução  Normativa:  I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  II  –  são  isentas  da  Cofins  em  relação  às  receitas  derivadas  de  suas  atividades próprias.  § 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo,  as entidades de educação, assistência  social e de caráter  filantrópico  devem  possuir  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  expedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social,  renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei  nº 8.212, de 1991.  § 2º Consideram­se receitas derivadas das atividades próprias somente  aquelas  decorrentes  de  contribuições,  doações,  anuidades  ou  mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou  estatuto,  recebidas  de  associados  ou mantenedores,  sem  caráter  contraprestacional  direto,  destinadas  ao  seu  custeio  e  ao  desenvolvimento  dos  seus  objetivos  sociais.  II. Atendeu ao comando do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, aduzindo que se  sujeitam à incidência da COFINS, as receitas decorrentes de atividades comuns às  dos agentes econômicos, como as resultantes da venda de mercadorias e prestação  de  serviços,  inclusive  as  receitas  de  matrículas  e  mensalidades  dos  cursos  ministrados  pelas  entidades  educacionais,  ainda  que  exclusivamente  a  seus  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 5            4 associados e em seu benefício e, receitas de aplicações financeiras. Concluiu que  estão  sujeitas  à  COFINS,  por  força  da  Lei  nº  9.718/98,  as  receitas  de  caráter  contraprestacional,  inclusive  as  mensalidades  cobradas  por  instituições  de  educação e as receitas financeiras auferidas.  A revisão dos dois pontos será feita a seguir.  Isenção do art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001  Prescreve o art. 14, X da MP n° 2.158­35:  Art.  14.  Em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1o  de  fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  (...)  X­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art.  13.  Por sua vez, o art. 13 do mesmo veículo normativo dispõe:  Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base  na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes  entidades:  III­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o  art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  Note­se que o art. 13, III da MP nº 2.158­35/2001 ao fazer remissão  ao art. 12 da Lei n° 9.532/1997, condiciona a Instituição ao cumprimento  das exigências impostas por esta Lei.  O art. 12 da Lei n° 9.532/1997, com redação vigente à época, exigia:  Art.  12. Para efeito do disposto no art.  150,  inciso VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição,  considera­se  imune  a  instituição  de  educação  ou  de  assistência  social  que  preste  os  serviços  para  os  quais  houver  sido  instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter  complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.   § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de  capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda  variável.  §  2º  Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  a)  não  remunerar,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes  pelos  serviços prestados;   b)  aplicar  integralmente  seus  recursos  na  manutenção  e  desenvolvimento dos seus objetivos sociais;  c)  manter  escrituração  completa  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva  exatidão;  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 6            5 d)  conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da  data da emissão, os documentos que comprovem a origem de  suas  receitas  e  a  efetivação  de  suas  despesas,  bem  assim  a  realização de quaisquer outros atos ou operações que venham  a modificar sua situação patrimonial;  e)  apresentar,  anualmente,  Declaração  de  Rendimentos,  em  conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita  Federal;  f)  recolher  os  tributos  retidos  sobre  os  rendimentos  por  elas  pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social  relativa  aos  empregados,  bem  assim  cumprir  as  obrigações  acessórias daí decorrentes;  g)  assegurar  a  destinação  de  seu  patrimônio  a  outra  instituição  que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  de  encerramento  de  suas  atividades, ou a órgão público;  h)  outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados  com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.  §  3º  Considera­se  entidade  sem  fins  lucrativos  a  que  não  apresente superávit em  suas  contas  ou,  caso  o  apresente  em  determinando  exercício,  destine  referido  resultado  integralmente  ao  incremento de seu ativo imobilizado.  Ocorre que as mensalidades cobradas por instituições de educação estão ao  abrigo da norma  isentiva, como  já pacificado pela Súmula CARF n° 107 e pelo  REsp 1.353.111 ­ RS, DJ 18/12/2015, julgado como recurso repetitivo, transitado  em julgado desde 02/03/2016, verbis:  Súmula CARF nº 107    A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no  art.  14,  X,  c/c  art.  13,  III,  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  alcança  as  receitas  obtidas  em  contraprestação  de  serviços  educacionais  prestados  pelas  entidades  de  educação  sem  fins  lucrativos  a  que  se  refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.  REsp 1.353.111 – RS  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITAS  RELATIVAS  ÀS  ATIVIDADES  PRÓPRIAS  DAS  ENTIDADES  SEM  FINS  LUCRATIVOS  PARA  FINS  DE  GOZO  DA  ISENÇÃO  PREVISTA  NO  ART.  14,  X,  DA  MP  N.  2.158­35/2001.  ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  SRF  N.  247/2002.  SOCIEDADE  CIVIL  EDUCACIONAL  OU  DE  CARÁTER  CULTURAL  E  CIENTÍFICO.  MENSALIDADES  DE  ALUNOS.   1.  A  questão  central  dos  autos  se  refere  ao  exame  da  isenção  da  COFINS,  contida  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual MP n. 2.158­35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos,  Fl. 107DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 7            6 a  fim de verificar  se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de  instituição  de  ensino  como  contraprestação  desses  serviços  educacionais.  O  presente  recurso  representativo  da  controvérsia  não  discute  quaisquer  outras  receitas  que  não  as  mensalidades,  não  havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras  ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos  pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões,  auditórios,  quadras,  campos  esportivos,  dependências  e  instalações,  venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de  formaturas,  excursões,  etc.)  prestados  por  essas  entidades  que  não  sejam exclusivamente os de educação.   2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita  Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158­35/01 ao excluir  do  conceito  de  ""receitas  relativas  às  atividades  próprias  das  entidades"",  as  contraprestações  pelos  serviços  próprios  de  educação,  que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.   3.  Isto  porque  a  entidade  de  ensino  tem  por  finalidade  precípua  a  prestação  de  serviços  educacionais.  Trata­se  da  sua  razão de  existir,  do  núcleo  de  suas  atividades,  do  próprio  serviço  para  o  qual  foi  instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa  toada,  não  há  como  compreender  que  as  receitas  auferidas  nessa  condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de  ""atividades  próprias  da  entidade"",  conforme  o  exige  a  isenção  estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP  n. 2.158­35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.  4.  Precedentes  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (...)  6.  Tese  julgada  para  efeito  do  art.  543­C,  do  CPC:  as  receitas  auferidas  a  título  de  mensalidades  dos  alunos  de  instituições  de  ensino sem fins lucrativos são decorrentes de ""atividades próprias da  entidade"" , conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­35/2001),  sendo  flagrante  a  ilicitude  do  art.  47,  §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.   7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Logo, deve a decisão de piso ser reformada nesse ponto.  A  respeito  do  cumprimento  dos  requisitos  do  art.  12  da  lei  n°  9.532/97,  aponta a Instituição os artigos do seu Estatuto Social que comprovam exatamente  o exigido pela Lei n° 9.532/97 (art. 1°, 3°, 30, 32, 34), junta a DIPJ alegando que  sua condição sempre foi de conhecimento do fisco e prossegue:    Fl. 108DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 8            7   Entendo  que  a  prova  do  cumprimento  dos  requisitos  é  da  Recorrente,  contudo não foi instada a isso quando da edição do Despacho Decisório.   No  recurso  voluntário,  acostou  documentos  que  merecem  a  análise  da  Delegacia de Origem.  Alargamento da Base de Cálculo da COFINS – RE n° 585.235/MG RG  Resta  pacificado  no  STF  o  entendimento  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.   Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da  venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se  considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico das operações  empresariais típicas, que constitui a base de cálculo do PIS.  O alcance  do  termo  faturamento  abarcando a atividade  empresarial  típica  restou assente no RE nº 585.235/MG, no qual se reconheceu a repercussão geral  do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do PIS prevista no §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a jurisprudência consolidada pelo STF:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR, Rel. orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006; REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento pelo Plenário. Recurso  improvido. É  inconstitucional  a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art.  3º, §1º, da Lei nº 9.718/98.  No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou:  O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando, assim, a  noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b,  da Constituição da República, e cujo significado é o estrito de receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das atividades empresariais...  Em decorrência, apenas o faturamento decorrente da prestação de serviços e  da  venda  de  mercadorias  (não  se  podendo  incluir  outras  receitas,  tais  como  aquelas de natureza financeira) pode ser tributado pelo PIS.  Fl. 109DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 9            8 Logo, assiste  razão à Recorrente quando alega que as  receitas  financeiras  não podem compor a base de cálculo da COFINS.  Conclusão  Diante  da  plausibilidade  do  pleito  da  Recorrente,  entendo  necessária  a  conversão em diligência deste processo para a confirmação da tributação indevida  pela  COFINS  sobre  as  receitas  operacionais  (“próprias”),  bem  como  sobre  as  receitas financeiras.   Isso  porque  a  tributação  sobre  as  “receitas  próprias”,  incluídas  as  mensalidades pagas por alunos,  são  isentas, nos  termos do art. 14, X da Medida  Provisória.  Ao passo  que a  exclusão  das  receitas  financeiras  se  dá  com base na  inconstitucionalidade do alargamento a base de cálculo da COFINS pelo art. 3º,  §1º, da Lei n.º 9.718/1998.  Por conseguinte, voto pela conversão do julgamento em diligência para que  seja solicitado à unidade de origem que:  a)  Examine  a  documentação  juntada  pela  Recorrente  no  recurso  voluntário;  b)  Verifique,  com  base  nessa  documentação,  se  houve  a  indevida  inclusão das receitas próprias e receitas financeiras na base de cálculo  da COFINS, fazendo a segregação entre as receitas, se houver;  c) Verifique o  cumprimento pela Recorrente dos  requisitos do art.  12  da Lei n° 9.532/1997. Para tanto, intime o sujeito passivo para prestar  outros esclarecimentos, caso necessário;   d) Aponte a exatidão do valor pleiteado pelo Recorrente, bem como se  a utilização deste foi efetivamente realizada;   e) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe  prazo para manifestação;   f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento.  É como voto.""  Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo  paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência  no caso do paradigma também a justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  converter o julgamento em diligência para que seja solicitado à unidade de origem que:  a) Examine a documentação juntada pela Recorrente no recurso voluntário;  b) Verifique, com base nessa documentação,  se houve a  indevida  inclusão das  receitas próprias e  receitas  financeiras na base de cálculo da COFINS,  fazendo a  segregação  entre as receitas, se houver;  Fl. 110DF CARF MF Processo nº 10980.940285/2011­41  Resolução nº  3301­000.616  S3­C3T1  Fl. 10            9 c) Verifique o cumprimento pela Recorrente dos requisitos do art. 12 da Lei n°  9.532/1997.  Para  tanto,  intime  o  sujeito  passivo  para  prestar  outros  esclarecimentos,  caso  necessário;   d)  Aponte  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo  Recorrente,  bem  como  se  a  utilização deste foi efetivamente realizada;   e)  Cientifique  a  interessada  do  resultado  da  diligência,  concedendo­lhe  prazo  para manifestação;   f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento.    (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri    Fl. 111DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-19T00:00:00Z,10980.940319/2011-06,201806,5869993,2018-06-19T00:00:00Z,3301-000.640,Decisao_10980940319201106.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10980940319201106_5869993.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado)\, Valcir Gassen\, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado)\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7326667,2018,2021-10-08T11:20:22.612Z,N,1713050307695476736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.940319/2011­06  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3301­000.640  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  19 de abril de 2018  Assunto  PERDCOMP. COFINS.   Recorrente  Sociedade Paranaense de Ensino e Informática­SPEI  Recorrida  Fazenda Nacional    Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  José  Henrique  Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado),  Valcir  Gassen,  Marcos  Roberto  da  Silva  (Suplente  convocado),  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.   Relatório   Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar  esse crédito com débito de outro tributo.  A DRF, no despacho decisório,  indeferiu o pedido,  em  razão do  recolhimento  indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente utilizado para quitação de débito confessado  pelo contribuinte, não restando crédito disponível para restituição ou compensação dos débitos  informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de crédito, o Pedido de Restituição  foi indeferido e a compensação declarada não foi homologada, conforme o caso.  Cientificada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade  cuja  argumentação é a seguir resumida.  Sustenta que é uma instituição de educação sem fins lucrativos e, nos termos do  art.  14,  X  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  estaria  isenta  da  COFINS.  Argumenta  que  tal     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .9 40 31 9/ 20 11 -0 6 Fl. 77DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 3            2 dispositivo estabelece que tal isenção se dá, a partir de 01/02/1999, para as receitas relativas às  atividades  próprias  das  entidades  a  que  se  refere  o  art.  13,  o  qual,  por  sua  vez,  refere­se  às  “instituições de educação e de assistência social” arroladas no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de  dezembro de 1997.  Afirma que se encaixa nos requisitos legais, uma vez que: (a) não remunera, por  qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (b) aplica integralmente seus recursos  na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e (c) assegura a destinação de seu  patrimônio à outra instituição congênere, em caso de extinção.  Anexa o seu Estatuto Social para provar o alegado.  Relativamente  à  expressão  “atividade  própria”  (art.  14,  X,  da  MP  2.158/35),  argumenta que deve ser entendida como aquela atividade regular e relativa à natureza essencial  da entidade. Sustenta que ‘própria’ é toda a atividade prevista em seu estatuto, ou na lei, já que  conexa à própria existência da pessoa jurídica. Assim, assevera que “a existência de finalidade  lucrativa  não  devia  ser  vinculada  à  gratuidade  ou  não  dos  serviços  prestados  ou  à  forma  de  obtenção  da  receita,  nas,  sim,  à  forma  como  ela  é  aplicada.  Caso  constitua  objetivo  da  instituição exercer atividade educacional sem fins lucrativos, ainda que o serviço seja prestado  mediante o pagamento de mensalidade ou  retribuições, a  receita obtida com as mensalidades  constitui receita própria de sua atividade e, desta forma, estaria isenta da COFINS.”  Afirma,  outrossim,  que  os  princípios  da  legalidade  e  da  legalidade  tributária  impede o Fisco de exigir  tributo que não está previsto em lei, acrescentando que a lei, nesse  caso, prevê expressamente uma isenção. Portanto, em seu entendimento, não há “espaço para  que atos normativos como, por exemplo, decretos, instruções normativas, atos interpretatórios  ou  declaratórios  criem  qualquer  redução  ou  limitação  à  isenção  de  COFINS  prevista  nos  artigos 13 e 14 da MP 2.158­35/01”.  No seguimento, tece comentários sobre o instituto da compensação para afirmar  que  “tendo  a  instituição  recolhido  o  tributo  de  forma  indevida  tem  direito  à  restituição/compensação”.  Em razão do alegado, requer a homologação da compensação pleiteada.  A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos do Acórdão 06­046.088.  Em seu recurso voluntário, a empresa:  § Reitera os fundamentos de sua manifestação de inconformidade;  § Declara que se subsume à isenção do art. 14, X da MP n° 2.158­35;  § Aduz  que  “todos  os  valores  que  são  aplicados  no  desenvolvimento  da  atividade  da  entidade  sem  fins  lucrativos  são  receitas  decorrentes  de  atividades próprias”.  § Defende a inaplicabilidade da IN n° 247/2002;  § Junta documentos que comprovariam sua condição de isenta.  É o relatório.     Fl. 78DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 4            3   Voto   Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução  3301­000.589,  de  19  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.934789/2009­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Resolução 3301­000.589):  ""O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,  portanto dele tomo conhecimento.  Os fundamentos da negativa do pleito da Recorrente pela DRJ foram:  I.  Na  interpretação  do  art.  14,  X  da  MP,  entendeu  o  voto  condutor  que  seriam receitas de atividades próprias das instituições a que se refere o art. 12 da  Lei nº 9.532/97, apenas as receitas  típicas dessas entidades, como as decorrentes  de  contribuições,  doações  e  subvenções  por  elas  recebidas,  bem  assim  mensalidades ou anuidades pagas por  seus associados,  destinadas à manutenção  da  instituição  e  consecução  de  seus  objetivos  sociais,  sem  caráter  contraprestacional.  A DRJ aplicou o art. 47, da Instrução Normativa n° 247/2002:  Art.  47.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  desta  Instrução  Normativa:  I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  II  –  são  isentas  da  Cofins  em  relação  às  receitas  derivadas  de  suas  atividades próprias.  § 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo,  as entidades de educação, assistência  social e de caráter  filantrópico  devem  possuir  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  expedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social,  renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei  nº 8.212, de 1991.  § 2º Consideram­se receitas derivadas das atividades próprias somente  aquelas  decorrentes  de  contribuições,  doações,  anuidades  ou  mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou  estatuto,  recebidas  de  associados  ou mantenedores,  sem  caráter  contraprestacional  direto,  destinadas  ao  seu  custeio  e  ao  desenvolvimento  dos  seus  objetivos  sociais.  II. Atendeu ao comando do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, aduzindo que se  sujeitam à incidência da COFINS, as receitas decorrentes de atividades comuns às  dos agentes econômicos, como as resultantes da venda de mercadorias e prestação  Fl. 79DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 5            4 de  serviços,  inclusive  as  receitas  de  matrículas  e  mensalidades  dos  cursos  ministrados  pelas  entidades  educacionais,  ainda  que  exclusivamente  a  seus  associados e em seu benefício e, receitas de aplicações financeiras. Concluiu que  estão  sujeitas  à  COFINS,  por  força  da  Lei  nº  9.718/98,  as  receitas  de  caráter  contraprestacional,  inclusive  as  mensalidades  cobradas  por  instituições  de  educação e as receitas financeiras auferidas.  A revisão dos dois pontos será feita a seguir.  Isenção do art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001  Prescreve o art. 14, X da MP n° 2.158­35:  Art.  14.  Em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1o  de  fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  (...)  X­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art.  13.  Por sua vez, o art. 13 do mesmo veículo normativo dispõe:  Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base  na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes  entidades:  III­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o  art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  Note­se que o art. 13, III da MP nº 2.158­35/2001 ao fazer remissão  ao art. 12 da Lei n° 9.532/1997, condiciona a Instituição ao cumprimento  das exigências impostas por esta Lei.  O art. 12 da Lei n° 9.532/1997, com redação vigente à época, exigia:  Art.  12. Para efeito do disposto no art.  150,  inciso VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição,  considera­se  imune  a  instituição  de  educação  ou  de  assistência  social  que  preste  os  serviços  para  os  quais  houver  sido  instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter  complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.   § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de  capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda  variável.  §  2º  Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  a)  não  remunerar,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes  pelos  serviços prestados;   b)  aplicar  integralmente  seus  recursos  na  manutenção  e  desenvolvimento dos seus objetivos sociais;  Fl. 80DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 6            5 c)  manter  escrituração  completa  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva  exatidão;  d)  conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da  data da emissão, os documentos que comprovem a origem de  suas  receitas  e  a  efetivação  de  suas  despesas,  bem  assim  a  realização de quaisquer outros atos ou operações que venham  a modificar sua situação patrimonial;  e)  apresentar,  anualmente,  Declaração  de  Rendimentos,  em  conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita  Federal;  f)  recolher  os  tributos  retidos  sobre  os  rendimentos  por  elas  pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social  relativa  aos  empregados,  bem  assim  cumprir  as  obrigações  acessórias daí decorrentes;  g)  assegurar  a  destinação  de  seu  patrimônio  a  outra  instituição  que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de  incorporação,  fusão,  cisão  ou  de  encerramento  de  suas  atividades, ou a órgão público;  h)  outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados  com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.  §  3º  Considera­se  entidade  sem  fins  lucrativos  a  que  não  apresente superávit em  suas  contas  ou,  caso  o  apresente  em  determinando  exercício,  destine  referido  resultado  integralmente  ao  incremento de seu ativo imobilizado.  Ocorre que as mensalidades cobradas por instituições de educação estão ao  abrigo da norma  isentiva, como  já pacificado pela Súmula CARF n° 107 e pelo  REsp 1.353.111 ­ RS, DJ 18/12/2015, julgado como recurso repetitivo, transitado  em julgado desde 02/03/2016, verbis:  Súmula CARF nº 107    A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no  art.  14,  X,  c/c  art.  13,  III,  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  alcança  as  receitas  obtidas  em  contraprestação  de  serviços  educacionais  prestados  pelas  entidades  de  educação  sem  fins  lucrativos  a  que  se  refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.  REsp 1.353.111 – RS  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITAS  RELATIVAS  ÀS  ATIVIDADES  PRÓPRIAS  DAS  ENTIDADES  SEM  FINS  LUCRATIVOS  PARA  FINS  DE  GOZO  DA  ISENÇÃO  PREVISTA  NO  ART.  14,  X,  DA  MP  N.  2.158­35/2001.  ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA  SRF  N.  247/2002.  SOCIEDADE  CIVIL  EDUCACIONAL  OU  DE  Fl. 81DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 7            6 CARÁTER  CULTURAL  E  CIENTÍFICO.  MENSALIDADES  DE  ALUNOS.   1.  A  questão  central  dos  autos  se  refere  ao  exame  da  isenção  da  COFINS,  contida  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual MP n. 2.158­35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos,  a  fim de verificar  se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de  instituição  de  ensino  como  contraprestação  desses  serviços  educacionais.  O  presente  recurso  representativo  da  controvérsia  não  discute  quaisquer  outras  receitas  que  não  as  mensalidades,  não  havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras  ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos  pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões,  auditórios,  quadras,  campos  esportivos,  dependências  e  instalações,  venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de  formaturas,  excursões,  etc.)  prestados  por  essas  entidades  que  não  sejam exclusivamente os de educação.   2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita  Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158­35/01 ao excluir  do  conceito  de  ""receitas  relativas  às  atividades  próprias  das  entidades"",  as  contraprestações  pelos  serviços  próprios  de  educação,  que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.   3.  Isto  porque  a  entidade  de  ensino  tem  por  finalidade  precípua  a  prestação  de  serviços  educacionais.  Trata­se  da  sua  razão de  existir,  do  núcleo  de  suas  atividades,  do  próprio  serviço  para  o  qual  foi  instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa  toada,  não  há  como  compreender  que  as  receitas  auferidas  nessa  condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de  ""atividades  próprias  da  entidade"",  conforme  o  exige  a  isenção  estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP  n. 2.158­35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.  4.  Precedentes  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (...)  6.  Tese  julgada  para  efeito  do  art.  543­C,  do  CPC:  as  receitas  auferidas  a  título  de  mensalidades  dos  alunos  de  instituições  de  ensino sem fins lucrativos são decorrentes de ""atividades próprias da  entidade"" , conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­35/2001),  sendo  flagrante  a  ilicitude  do  art.  47,  §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.   7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Logo, deve a decisão de piso ser reformada nesse ponto.  A  respeito  do  cumprimento  dos  requisitos  do  art.  12  da  lei  n°  9.532/97,  aponta a Instituição os artigos do seu Estatuto Social que comprovam exatamente  o exigido pela Lei n° 9.532/97 (art. 1°, 3°, 30, 32, 34), junta a DIPJ alegando que  sua condição sempre foi de conhecimento do fisco e prossegue:    Fl. 82DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 8            7   Entendo  que  a  prova  do  cumprimento  dos  requisitos  é  da  Recorrente,  contudo não foi instada a isso quando da edição do Despacho Decisório.   No  recurso  voluntário,  acostou  documentos  que  merecem  a  análise  da  Delegacia de Origem.  Alargamento da Base de Cálculo da COFINS – RE n° 585.235/MG RG  Resta  pacificado  no  STF  o  entendimento  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.   Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da  venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se  considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico das operações  empresariais típicas, que constitui a base de cálculo do PIS.  O alcance  do  termo  faturamento  abarcando a atividade  empresarial  típica  restou assente no RE nº 585.235/MG, no qual se reconheceu a repercussão geral  do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do PIS prevista no §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a jurisprudência consolidada pelo STF:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR, Rel. orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006; REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento pelo Plenário. Recurso  improvido. É  inconstitucional  a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art.  3º, §1º, da Lei nº 9.718/98.  No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou:  O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando, assim, a  noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b,  da Constituição da República, e cujo significado é o estrito de receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das atividades empresariais...  Em decorrência, apenas o faturamento decorrente da prestação de serviços e  da  venda  de  mercadorias  (não  se  podendo  incluir  outras  receitas,  tais  como  aquelas de natureza financeira) pode ser tributado pelo PIS.  Fl. 83DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 9            8 Logo, assiste  razão à Recorrente quando alega que as  receitas  financeiras  não podem compor a base de cálculo da COFINS.  Conclusão  Diante  da  plausibilidade  do  pleito  da  Recorrente,  entendo  necessária  a  conversão em diligência deste processo para a confirmação da tributação indevida  pela  COFINS  sobre  as  receitas  operacionais  (“próprias”),  bem  como  sobre  as  receitas financeiras.   Isso  porque  a  tributação  sobre  as  “receitas  próprias”,  incluídas  as  mensalidades pagas por alunos,  são  isentas, nos  termos do art. 14, X da Medida  Provisória.  Ao passo  que a  exclusão  das  receitas  financeiras  se  dá  com base na  inconstitucionalidade do alargamento a base de cálculo da COFINS pelo art. 3º,  §1º, da Lei n.º 9.718/1998.  Por conseguinte, voto pela conversão do julgamento em diligência para que  seja solicitado à unidade de origem que:  a)  Examine  a  documentação  juntada  pela  Recorrente  no  recurso  voluntário;  b)  Verifique,  com  base  nessa  documentação,  se  houve  a  indevida  inclusão das receitas próprias e receitas financeiras na base de cálculo  da COFINS, fazendo a segregação entre as receitas, se houver;  c) Verifique o  cumprimento pela Recorrente dos  requisitos do art.  12  da Lei n° 9.532/1997. Para tanto, intime o sujeito passivo para prestar  outros esclarecimentos, caso necessário;   d) Aponte a exatidão do valor pleiteado pelo Recorrente, bem como se  a utilização deste foi efetivamente realizada;   e) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe  prazo para manifestação;   f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento.  É como voto.""  Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo  paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência  no caso do paradigma também a justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  converter o julgamento em diligência para que seja solicitado à unidade de origem que:  a) Examine a documentação juntada pela Recorrente no recurso voluntário;  b) Verifique, com base nessa documentação, se houve a indevida inclusão das  receitas próprias e  receitas  financeiras na base de cálculo da COFINS,  fazendo a  segregação  entre as receitas, se houver;  Fl. 84DF CARF MF Processo nº 10980.940319/2011­06  Resolução nº  3301­000.640  S3­C3T1  Fl. 10            9 c) Verifique o cumprimento pela Recorrente dos requisitos do art. 12 da Lei  n° 9.532/1997. Para  tanto,  intime o  sujeito passivo para prestar outros  esclarecimentos,  caso  necessário;   d)  Aponte  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo  Recorrente,  bem  como  se  a  utilização deste foi efetivamente realizada;   e) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe prazo  para manifestação;   f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento.    (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri    Fl. 85DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-05-04T00:00:00Z,10680.904634/2016-51,201805,5859638,2018-05-05T00:00:00Z,3201-003.523,Decisao_10680904634201651.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10680904634201651_5859638.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7264252,2018,2021-10-08T11:17:21.562Z,N,1713050307703865344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1551; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.904634/2016­51  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3201­003.523  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de março de 2018  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 28/02/2011  CRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À  COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.  Não  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora  integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.  A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido  em  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada pela instância julgadora.  Recurso Voluntário Não Conhecido      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira,  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.  Relatório  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de  crédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 90 46 34 /2 01 6- 51 Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10680.904634/2016­51  Acórdão n.º 3201­003.523  S3­C2T1  Fl. 3          2 A  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo  declarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade,  não restando crédito disponível.  Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do  despacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte:  a) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito  de pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente;  b) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número  do PER não foi informado na declaração de compensação.  Nos  termos  do Acórdão  nº  06­057.500,  a Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se  encontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados  os  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se  correto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada.  Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo,  inicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro  operacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ.  Arguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa  equivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do  contribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não  alcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos  recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente  litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508):  O Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão  pela qual dele tomo conhecimento.  (...)  Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10680.904634/2016­51  Acórdão n.º 3201­003.523  S3­C2T1  Fl. 4          3 Não há litígio a ser decidido nesta instância.  A  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito  informado em Pedido de Restituição.  Ocorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o  crédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n°  39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do  Sief Processo: ""DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO"".  Ora, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir  quanto ao direito da contribuinte.   A  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de  liquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo  negar conhecimento ao recurso da contribuinte.  Conclusão  Diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário  interposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido.  Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à  Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS.  Além disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos  da  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não  conhecimento do recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não  conhecer do recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira  .                             Fl. 77DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/02/2011 CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora. Recurso Voluntário Não Conhecido "